Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:
- Tribunal recorrido:
Tribunal Judicial de Viana do Castelo- 1º Juízo Criminal.
- Recorrente:
O arguido J…
- Objecto do recurso:
No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, proc. comum singular, n.º 1 289/06.7TA VCT.G1, foi proferida sentença, cfr. fls. 850 a 857, tendo o arguido J… sido condenado da forma seguinte (transcrição):
"4- Decisão:
Tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decide-se:
A- Condenar o arguido J… como autor material de:
a) crime de um crime de falsificação, p.p. pelo art. 256.º, n.º 1 b) do CP (actualmente alínea d) face à redacção da L 59/2007 de 4SET), na pena de 8 (oito) meses de prisão
b) crime de crime de burla qualificada, p.p. pelo art. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1 do CP (sem alterações face à redacção da L59/2007 de 4SET), na pena de 14 (catorze) meses de prisão
B- Condenar o arguido J… na pena única, resultante de cúmulo jurídico, de 1 (um) ano 6 (seis) meses de prisão
C- Suspender a execução da pena de 1 (um) ano 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido J.. pelo período legal de 1 (um) ano 6 (seis) meses.
D- Condenar o arguido J… no pagamento de taxa de justiça normal, 1% sobre a mesma, demais custas, com procuradoria de 2 (dois)/3 (três) da máxima admissível, em acordo com os artigos 513.º e 514.º CPP, 13º, n.º 3 do DL 423/91 de 30OUT, 82.º, 85.º e 95.º do CCJ.
E- Julgar procedente o pedido de indemnização cível formulado pela requerente cível Companhia de Seguros, Sagres, S.A., e em consequência condeno o requerido cível J… a pagar a quantia de €14.397,55 (catorze mil, trezentos e noventa e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxas legais nos moldes supra fixados.
F- Custas cíveis pelo requerido cível J… - cfr. art. 446.º do CPC ex vi do art. 4º do CPP, 520º, a) e 523.º do CPP.
G- Remeta, após trânsito em julgado, boletim ao registo criminal – art. 5.º, n.º 1 a) da L 57/98 de 18AGO e 6.º do Decreto lei n.º 381/98 de 27NOV.
H- Proceda ao depósito da presente sentença na secretaria, nos termos do n.º 5 do art. 372.º do CPP.
I- Cessam medidas de coacção impostas ao arguido J.., após trânsito – art. 214.º, n.º 1 e) do CPP -.
J- Notifique. ".
Inconformado com a supra referida decisão, o arguido J…, dela interpôs recurso terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 887 a 890, o que aqui se dá integralmente como reproduzido.
No essencial, levanta as questões seguintes:
- Se os factos apurados preenchem os elementos típicos dos crime de falsificação e burla.
- A eventual consumpção do crime de falsificação pelo crime de burla;
- O alegado não pagamento das facturas falsificadas pelo arguido;
- Que a factualidade provada preenche, sim, o tipo legal de crime p. e p. pelo art. 219º do Código Penal.
O Mº Pº respondeu (cfr. fls. 893 e 896), concluindo que, no seu entender, o recurso não merece provimento.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 897 a 901 (constando a fls. 900 "não admito o recurso, na parte que versa a matéria de facto).
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual também conclui que o recurso não deverá merecer provimento (cfr. fls. 911 e 915).
Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, veio o arguido a apresentada resposta, constante de fls. 919 a 925, que aqui se dá como reproduzida.
Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.
- Cumpre apreciar e decidir:
A) - É de começar por salientar que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
B) - No essencial, as questões do recurso, do arguido, resumem-se ao seguinte:
1- Saber se os factos apurados preenchem os elementos típicos dos crime de falsificação e burla.
2- A eventual consumpção do crime de falsificação pelo crime de burla;
3- O alegado não pagamento das facturas falsificadas pelo arguido;
4- Saber, ainda, se a factualidade provada preenche, sim, o tipo legal de crime p. e p. pelo art. 219º do Código Penal.
C) - Matéria de facto dada como provada, e não provada, na 1ª instância e sua motivação (cfr. fls. 850 a 852):
"2- Fundamentação:
2.1- Matéria de facto provada:
De relevante para a discussão da causa, resultou provado o seguinte circunstancialismo fáctico:
Prov. - A. O arguido, no dia 27SET2004, celebrou com a Companhia de Seguros Sagres, SA, um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice 916.100790, através do qual foi transferida para aquela a responsabilidade de ressarcimento dos prejuízos provindos de acidente de trabalho ocorrido na actividade de jardineiro do arguido;
Prov. - B. No dia 26OUT2004, o arguido enviou para as instalações da referida seguradora uma participação de acidente, na qual o descreveu como tendo ocorrido nesse mesmo dia, pelas 08h30, na sua residência, consistindo o mesmo na queda de uma escada com uma altura de 2,5 metros, quando se encontrava a cortar uma sebe, do qual resultou fractura de costelas e coluna;
Prov. - C. A Companhia de Seguros Sagres, convencida da veracidade de tal participação/declaração e de que o acidente havia ocorrido tal como aí se encontrava descrito, procedeu à abertura do respectivo processo de sinistro, procedendo a averiguações;
Prov. - D. Acontece que no decurso de tal processo, o perito encarregue das averiguações veio a apurar que o arguido, até à data em que celebrou o contrato supra referido, já havia participado vários acidentes de trabalho a diversas seguradoras, nomeadamente um acidente ocorrido em 24MAR2004, do qual, alegadamente, terão resultado lesões idênticas ao acidente participado à Seguradora Sagres;
Prov. - E. Acresce que, ao prestar declarações no âmbito do mesmo, o arguido descreveu o acidente e referiu que “nunca teve qualquer lesão nem qualquer acidente, nem de trabalho nem de acidentes pessoais, tendo sido a primeira vez que teve um acidente de trabalho”;
Prov. - F. Por outro lado, o arguido apresentou na Companhia Sagres, com o objectivo de posteriormente receber os respectivos valores, várias facturas – num total de oito facturas - de viagens de táxi alegadamente efectuadas pela sociedade de transporte de passageiros “Moura & Moura, Ldª”, totalizando o valor de €2.197,80.
Prov. - G. Acontece que os serviços descritos em tais facturas não foram efectivamente prestados por aquela transportadora;
Prov. - H. Na verdade, o arguido dirigiu-se à tipografia denominada “Novo Dia”, sita em Guimarães e aí solicitou a emissão das facturas em causa nos autos, através de uma requisição datada de 20OUT2003 assinada pelo arguido;
Prov. - I. Em tal requisição consta um pedido de 4 vias de um livro de 50 facturas e um livro de requisições, constando na mesma o telemóvel do arguido - 963102695;
Prov. - J. Na posse das facturas que foram impressas o arguido escreveu, pelo seu próprio punho, os serviços de transporte que nelas constam, as datas – serviços alegadamente prestados entre os meses de NOV2004 e FEV2005 - e os respectivos montantes e posteriormente entregou-as na Sagres;
Prov. - K. Aproveitou o arguido o facto da sociedade Moura & Moura já lhe ter efectivamente prestado serviços, sendo que as facturas em causa foram impressas com base noutras facturas efectivamente emitidas por aquela sociedade;
Prov. - L. O arguido, ao efectuar o contrato de seguro, ao fazer as declarações supra descritas e ao entregar as facturas referidas, enganou, dessa forma, a Companhia de Seguros Sagres, procurando que esta desembolsasse determinada quantia com o mesmo, o que, efectivamente, sucedeu;
Prov. - M. Sabia o arguido que não teria direito ao pagamento de qualquer quantia e obtida nas circunstâncias descritas, actuando com a intenção de obter um enriquecimento patrimonial não permitido por lei e causar um prejuízo à referida Seguradora, o que efectivamente sucedeu;
Prov. - N. A Sagres despendeu com a abertura do processo de sinistro, com as indemnizações por ITA, despesas médicas, medicamentos, transportes e outras, a quantia de 14.397,55 euros (catorze mil, trezentos e noventa e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos) quantia essa que, até ao momento, não foi paga;
Prov. - O. Mais sabia o arguido que a Companhia Sagres, se conhecedora das circunstâncias supra referidas, nunca acederia à abertura de qualquer processo para posterior processamento de indemnização, o que veio a suceder;
Prov. - P. Mais sabia o arguido que as facturas que juntou ao processo de averiguações da dita Seguradora não correspondiam à verdade, não consubstanciando as mesmas qualquer prestação de serviços, pretendendo o mesmo obter benefício que sabia ser indevido naquelas circunstâncias;
Prov. - Q. Bem sabia o arguido que todas as supra descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Prov. - R. Não obstante não deixou de agir como agiu, de forma livre e consciente.
Prov. - S. O arguido é divorciado.
Prov. - T. Tem 3 (três) filhos (22, 18 e 4 anos).
Prov. - U. É jardineiro, auferindo quantia diária incerta, mas nunca abaixo dos €70,00 dia.
Prov. - V. Tem como habilitações literárias a 3.ª classe.
Prov. - W. Vive em casa de familiares.
Prov. - X. É proprietário de vários veículos automóveis.
Prov. - Y. É proprietário de imóveis.
Prov. - Z. Tem antecedentes criminais:
a) PCS 62/04.1TACBC - TJ Cabeceiras de Basto – factos de 5AGO2003 - st. de 13FEV2007 – simulação de crime (366.ºCP) – pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos);
b) PCS 1387/05.4TAVCT – 2.º Criminal - TJ Viana do Castelo – factos de ABR2005 - st. de 13JUL2007 – AC TRG de 26NOV2007 - falsificação (356.ºCP) – pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) + burla (217.º CP) - pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros) – cúmulo jurídico - pena de 170 (cento e setenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros);
2.2- Matéria de facto não provada:
1- Inexiste.
2.3- Motivação da matéria de facto provada e não provada:
A convicção do tribunal fundou-se na apreciação e análise crítica da prova produzida, em sede de audiência.
O Tribunal formou a sua convicção com base, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também por declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.
O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão e o exame crítico da prova, exigindo, pois, a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção, como, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção se forme em determinado sentido, ou se valore de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
Concretizando:
a) O arguido esteve presente em julgamento, prestou declarações e escudando-se em sucessivas argumentações de “lapsos” acabou por numa vertente admitir as condutas e numa outra negar qualquer intenção de falsificação de documentos ou de burla de quem quer que seja. Negou que o AT em causa nos autos fosse forjado, referindo que passou as facturas em causa, através de livro que obteve, mas ainda assim negando que foi quem requisitou o livro de facturas. Prestou, diga-se de forma directa, o típico depoimento de quem é experiente na “arte” do crime imputado.
b) Atendeu-se, então, para prova dos factos, às declarações das testemunhas N.., as quais com um depor seguro, directo, esclarecedor, descritivo, sequencial e baseado em conhecimento pessoal, fruto da investigação de trabalho que fizeram e da constatação que do mesmo retirou, relataram os factos nos moldes em que a acusação veio a ser dada como provada. O seu depor, individual e conjuntamente visto, foi tão credível quão essencial para a formação da convicção do Tribunal.
c) No mesmo sentido o depoimento das testemunhas J… e C…, taxistas que esclareceram o modo como lidam com as Seguradoras, sendo os mesmos quem directamente facturam às Seguradoras, tendo esclarecido a situação das facturas e a inexistência de ligação aos serviços constantes nas mesmas.
d) A testemunha de defesa nada de concreto reportou e não mereceu qualquer credibilidade no depor, prestando um mero depor de favor.
e) Quanto aos antecedentes criminais, no CRC junto aos autos;
f) Atenderam-se aos documentos juntos aos autos e às certidões de teor.".
- Vejamos as questões suscitadas pelo arguido no seu recurso:
- São, pois, no essencial, as seguintes as questões a decidir nos presentes autos:
1- Saber se os factos apurados preenchem os elementos típicos dos crime de falsificação e burla.
2- A eventual consumpção do crime de falsificação pelo crime de burla;
3- O alegado não pagamento das facturas falsificadas pelo arguido;
4- Saber, ainda, se a factualidade provada preenche, sim, o tipo legal de crime p. e p. pelo art. 219º do Código Penal.
1- Saber se os factos apurados preenchem os elementos típicos dos crime de falsificação e burla.
A este propósito permitimo-nos mencionar o parecer do ilustre Procurador-Geral Adjunto, nesta instância quando a fls. 913/914 e citando, também o acórdão da relação do Porto de 19-04-2006 (relatado pelo Desembargador Inácio Monteiro), afirmou:
"Quanto ao tipo legal de crime de falsificação, cremos ser bastante para alicerçar a nossa posição – os factos provados subsumem-se ao tipo citado - , extractar parte de um acórdão da Relação do Porto que conheceu de idêntica situação que a que agora nos preocupa.
Diz-se no acórdão de 19/04/2006, proc. 82/06, 1ª Secção, relator Inácio Monteiro:
“Os arguidos, acabaram por ser condenados como autores materiais de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. b), com referência ao art. 255.º, al. a), ambos do C. Penal.
Nos termos do art. 256.º, n.º 1, al.) b), do Cód. Penal, pratica este crime de falsificação de documento:
“Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa beneficio ilegítimo: fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante”.
Mas estaremos perante um crime de falsificação?
Vejamos então.
No caso dos autos o que aconteceu é que os arguidos elaboraram uma participação amigável de acidente, a qual não corresponde à realidade naturalística dos factos, pois o acidente não ocorreu da forma que da mesma consta.
Porém, a declaração amigável, embora desconforme com a realidade dos factos, corresponde às declarações dos arguidos, o que afasta a existência de falsidade material, a qual pressupõe a existência prévia de um documento, documento sobre o qual recai a respectiva falsificação.
A falsidade material verifica-se quando se forja, total ou parcialmente, o documento ou quando se alteram os termos de documento já existente.
Nestes termos, quando os arguidos elaboram uma participação de acidente, por mútuo acordo, a fim de a apresentarem na seguradora, com o intuito de a enganar, na forma como ocorreu o acidente, só poderíamos estar perante uma falsificação intelectual ou ideológica.
Estamos perante falsidade intelectual ou ideológica quando um documento não reproduz com verdade o evento que refere, isto é, quando apresenta uma desconformidade entre o que se declarou e o que se escreveu, ou entre o documento e a realidade.
Da factualidade dada como provada nos autos constata-se que os arguidos ao elaborarem, por mútuo acordo a dita participação amigável de acidente, invertendo a responsabilidade do condutor na produção do acidente e reflexamente a responsabilidade da respectiva seguradora, elaboraram um documento em que a vontade declarada corresponde à vontade documentada, mas desconforme com a forma concreta e real como ocorreu o acidente.
O Ministério Público, na sua motivação de recurso, sustenta que não há crime de falsificação, argumentando que a falsidade pressupõe desconformidade entre a vontade declarada e a vontade documentada, o que manifestamente não é o caso dos autos. Em seu entender estamos perante uma situação de simulação, na qual o documento retrata a declaração mas esta não reproduz a vontade real dos declarantes.
Cremos bem que não será como parece fazer crer.
Se não vejamos.
A diferença entre simulação e crime de falsificação é referida, nos seguintes termos, por Leal Henriques e Simas Santos, in Código Penal Anotado, 2.º vol., 1997, 2.ª Ed., pág. 729, citando Figueiredo Dias e Costa Andrade, O Legislador de 1982 optou pela Descriminalização do Crime patrimonial de Simulação, Parecer, in Col. Jur. VIII, 3-20 e ss.:
«É que a simulação tem natureza patrimonial, isto é, o bem jurídico que a sua incriminação pretendia proteger assumia carácter patrimonial, ao passo que nos crimes de falsificação o bem jurídico acautelado é a “segurança e a confiança do tráfico jurídico, especialmente do tráfico probatório” ou seja, “a verdade intrínseca do documento enquanto tal” não protegendo “o património nem sequer a confiança na verdade do conteúdo do documento».
No mesmo sentido, a título de exemplo decidiu o Ac. do STJ, de 25/1/1996, in CJ – Acórdãos do STJ, Ano IV. T. I, pág. 187.
No caso dos autos estamos perante uma falsificação intelectual, que se traduz concretamente na desconformidade entre o teor do documento elaborado pelos arguidos e a realidade, isto é, a forma como ocorreu o acidente.
A declaração amigável elaborada pelos arguidos distorceu a verdade natural como ocorreu o acidente.
A declaração enquanto documento concebido pelos arguidos apresenta-se genuíno ou materialmente verdadeiro, só que o seu conteúdo intelectual não corresponde à versão naturalística do acidente, uma vez que, logo na sua génese, ao ser elaborado foi nele inserida uma versão que não é a real”.
Usando o saber que consta deste aresto, necessariamente que a falsa declaração de acidente elaborada pelo arguido constitui, efectivamente, um documento na previsão do art. 255, al. a) do CPenal.
Como crime de falsificação é o arguido ter mandado fazer na citada tipografia facturas duma sociedade de que não era gerente e tê-las preenchido visando receber os montantes que nelas escreveu.
Não subsiste a crítica que o arguido lança ao sentenciado neste particular.
Não fora a obediência ao princípio da reformatio in pejus distinta seria a condenação do arguido neste particular pois que em causa não estaria um crime, mas dois crimes de falsificação, em concurso real.".
Não poderemos deixar de estar de acordo com este ponto de vista.
Com efeito, a inveridica declaração de um acidente de trabalho levada a cabo pelo arguido e enviada á seguradora, configurou uma falsificação intelectual que se caracterizou pela discordância entre o conteúdo de tal participação e a realidade.
O mesmo sucedendo com os factos provados descritos nas al.s f) a l) da sentença recorrida (cfr. fls. 850 a 851), os quais, a nosso ver, consubstanciariam mesmo um segundo crime de falsificação em concurso efectivo com o primeiro; nesta segunda situação fáctica, o arguido escreveu nas facturas os serviços de transporte que nelas constam, alegadamente prestados entre Novembro de 2004 e Fevereiro de 2005 e os respectivos montantes, o que uma vez mais traduziu uma desconformidade entre o que ali figurava e a realidade.
Relativamente ao crime de burla, os seus elementos constitutivos - erro ou engano da vítima, prática de actos que lhe causem prejuízo patrimonial e o enriquecimento ilegítimo do agente - resultam patentes dos factos provados constantes das alíneas l) a q) da sentença recorrida (cfr. fls. 851).
2- A eventual consumpção do crime de falsificação pelo crime de burla.
Permitimo-nos de novo, citar o parecer do Ilustre PGA nesta instância e a indispensável jurisprudência que ali é referida, quando esclarece que a resposta a esta questão " (...) é dada pelo acórdão do STJ que fixou jurisprudência obrigatória quanto ao tema. Em conformidade com o Acórdão do STJ nº. 8/2000, de 04-05-2000, in D.R. I-A, nº. 119, de 23-05-2000, fixou-se jurisprudência no sentido de que “No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº. 1, alínea a), e do artigo 217º, nº. 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei nº. 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes”.
Lembre-se que já por Acórdão de 19 de Fevereiro de 1992, publicado no Diário da República, 1ª Série-A, de 9 de Abril de 1992, o Supremo Tribunal de Justiça fixara jurisprudência no sentido de que, “no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 228º, nº. 1, alínea a), e do artigo 313º, nº. 1, respectivamente, do Código Penal, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes”.".
Esta orientação jurisprudencial merece o nosso inteiro aplauso.
E porquanto, em suma, são diferentes os bens jurídicos tutelados nos tipos legais de crimes em apreço.
Enquanto na falsificação se protege a segurança, a credibilidade, a autenticidade, a verosimilhança, do documento enquanto tal ou como meio de prova, já na burla, tutela-se o património.
Pelo que neste aspecto também não assiste razão ao recorrente.
3- O alegado não pagamento das facturas falsificadas pelo arguido.
No que tange a este ponto socorremo-nos ainda do parecer do ilustre PGA nesta instância quando pertinentemente salienta que:
"De acordo com a matéria de facto dada como provada e como tal intangível, é verdade que as facturas mandadas fazer pelo arguido e depois por ele preenchidas com pretensos serviços de transportes e que entregou na companhia de seguros Sagres, foram por esta pagas. Diz-se na matéria de facto provada que “O arguido, ao efectuar o contrato de seguro, ao fazer as declarações supra descritas e ao entregar as facturas referidas, enganou, dessa forma, a Companhia de Seguros Sagres, procurando que esta desembolsasse determinada quantia com o mesmo, o que, efectivamente, sucedeu” (sublinhado nosso).
Dúvida não há quanto ao valor do prejuízo resultante da falsificação das facturas, valor efectivamente pago ao arguido pela seguradora. Os documentos de fls. 644 a 714 não deixam margem para quaisquer incertezas.
Importa, contudo, valorar uma circunstância resultante da prova dos seguintes factos: “A Sagres despendeu com a abertura do processo de sinistro, com as indemnizações por ITA, despesas médicas, medicamentos, transportes e outras, a quantia de 14.397,55 euros (catorze mil, trezentos e noventa e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos) quantia essa que, até ao momento, não foi paga;”.
O citado valor representa o prejuízo causado pelo arguido à seguradora, prejuízo que ele não reparou. O montante em causa constitui o valor do pedido de indemnização civil como resulta de fls. 642 e 643. A seguradora despendeu por via da conduta ardilosa do arguido o montante em causa, quantia que teve de entregar ao próprio arguido ou a terceiros por via da conduta criminosa daquele. O valor em causa constitui valor elevado – art. 218, nº1 do CPenal – pois que excede o valor de 50 unidades de conta. O arguido ainda não reparou a vítima – “quantia essa que, até ao momento, não foi paga”.".
Cingindo-se o presente recurso apenas á matéria de direito, concordamos inteiramente com o ora transcrito, pelo que, não vislumbramos qualquer fundamento para se sustentar que as facturas em apreço não foram pagas pela seguradora.
Mencionando-se, ainda, no entanto, que nos termos do disposto no art. 410 n.º 2 do C. P. Penal, “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.”
Como é unanimemente entendido, os vícios referenciados no art. 410 n.º 2 do C. P. Penal, têm de resultar do texto da decisão recorrida.
- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - al. a)
Temos que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, como refere Germano Marques da Silva - Curso de Processo Penal – Vol.III, pág. 3339/340, “consiste na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito. É necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada”, isto é, “quando o tribunal deixa de investigar, podendo fazê-lo, toda a matéria de facto relevante, de tal forma que os factos declarados provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador.” Curso de Processo Penal – Vol.III, pág. 3339/340.
A este respeito, manifestamente, analisada a matéria de facto dada como provada verifica-se que a mesma é suficiente e justifica a decisão de direito constante na sentença.
- Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão - al. b)
A contradição referida na segunda parte da al. b) é a contradição entre a fundamentação e a decisão de facto. A sentença não pode limitar-se a indicar os factos considerados provados e não provados, devendo também conter uma exposição dos motivos que fundamentaram a decisão de considerar determinados factos provados e outros não provados (art. 374 nº 2 do CPP). Esta contradição existe quando, de acordo com um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação justificaria uma diferente decisão da matéria de facto.
Ora, também quanto a este vício, desde já se refere que analisada a decisão em causa o mesmo se não verifica.
- Erro notório na apreciação da prova - al. c);
Quanto ao vício do erro notório na apreciação da prova - art. 410 nº 2, al. c) do C.P.P., o mesmo, como aliás, todos os do art. 410 nº 2 do CPP, como já se referiu, tem forçosamente que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. Isso resulta inequivocamente do corpo da norma. “Trata-se de um erro de que o homem médio, suposto pelo legislador, facilmente se dá conta mediante a leitura da decisão recorrida e não com recurso a elementos a ela estranhos”. (...) “O erro notório só existe quando determinado facto provado é incompatível, ou irremediavelmente contraditório, com outro facto contido no texto da decisão, em termos de as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicas” - ac. STJ de 29-2-96, Revista de Ciência Criminal ano 6 pag. 55 e ss.
Tendo que resultar do texto da decisão recorrida, não é possível o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento – cfr. ac. STJ de 19-12-90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este artigo.
Ora, analisando a sentença recorrida verifica-se que a mesma não padece de qualquer dos vícios previstos no artigo 410º do C. P. Penal e que se acabam de referir.
Pelo que também neste ponto não assiste razão ao arguido.
4- Saber, ainda, se a factualidade provada preenche, sim, o tipo legal de crime p. e p. pelo art. 219º do Código Penal.
Não é in casu defensável a invocação do tipo legal de crime p. e p. pelo art. 219º do Código Penal.
É que este preceito supõe que o agente provoca ou agrava sensivelmente um determinado resultado causado por acidente cujo risco estava coberto, ou, que o agente causa a si próprio ou a outra pessoa, lesão da integridade física ou agrava as consequências de lesão da integridade física provocada por acidente cujo risco estava coberto.
Ora, no caso sub judice, o arguido participou um acidente de trabalho inexistente a uma seguradora supostamente ocorrido em 26-10-2004; não houve, pois, criação ou agravamento de um resultado causado por acidente, ou, qualquer auto-lesão do agente ou lesão a outrém, da respectiva integridade física, ou agravamento de consequências de uma lesão da integridade física provocada por acidente.
Os factos apurados são destarte, insubsumíveis á previsão e punibilidade do art. 219º do Código Penal.
Pelo exposto, improcedem os fundamentos invocados pelo arguido no seu recurso.
Termos em que deverá o mesmo ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
- Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso do arguido, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.
Notifique.
D. N.
(Texto processado em computador e revisto pela primeira signatária – artº 94º, nº 2 do CPP – Proc n.º 1 289/06.7TA VCT.G1).
Guimarães, 16 de Novembro de 2009