Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A…………….., identificado nos autos, recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, negou provimento ao recurso conformando a sentença proferida no TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção onde o ora recorrente pedia a condenação do ESTADO PORTUGUÊS no pagamento da quantia de € 162.808,08 por responsabilidade civil extracontratual, por não transposição atempada da Segunda Directiva 84/5/CE, de 30-12-1983.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete, sendo de realçar que o autor sofreu um acidente de viação em 3-12-1990, tendo sido indemnizado pela companhia de seguros pelo valor de 100.00,00 euros por danos de natureza patrimonial e de 49.639,36 euros por danos de natureza não patrimonial.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. Como decorre das alegações o recorrente sustenta que se Portugal tivesse transposto em tempo a Directiva de 30-12-1983 do Conselho das Comunidades Europeias o limite obrigatório do seguro seria de 350.000 ECU por cada vítima. Está, assim no entender do recorrente, o Estado Português obrigado a indemniza-lo pois se tivesse transposto a 2º Directiva de 30/12/1983, no prazo que lhe competia, isto é até 31-12-88, a seguradora teria pago ao autor a quantia de 162.808,08 euros.
3.3. A nosso ver deve ser admitida a revista excepcional, na medida em que está em causa uma questão de importância jurídica fundamental por se reportar à responsabilidade do Estado Português na não transposição de uma Directiva. Ainda que diga respeito a uma questão ocorrida no passado, a verdade é que em termos gerais a responsabilidade emergente da inércia na transposição de uma Directiva da União Europeia é uma questão sobre as relações entre o Estado e os seus cidadãos e sobre as consequências, na esfera jurídica destes, do incumprimento do dever de harmonização do direito da União.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2015. - São Pedro (relator) - Vítor Gomes - Alberto Augusto de Oliveira.