Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul.
1. O Vice-Almirante Superintendente dos Serviços de Pessoal da Armada veio interpor recurso jurisdicional da decisão de 21.03.04, da Mma. Juiza do TAF de Lisboa, que deferiu o pedido de intimação intentada por Luis ...., determinando que a entidade requerida informasse o requerente do serviço, incluindo morada, onde se encontra o processo organizado nos termos do nº 4 do Anexo II (regras de funcionamento dos conselhos de classes) do D.L. nº 199/82 de 3 de Junho, para a reunião do citado Conselho que se realizou em 26.11.03, bem como dos dias e horas em que pode ser facultado, digo, consultado, e igualmente lhe facultasse a consulta da acta nº 24/2003 do Conselho de Classes de Oficiais da Marinha e indicasse o serviço e morada onde a acta se encontra e dias e horas em que pode ser consultada, emitindo certidão integral da acta nº 24/2003 do Conselho de Classes da Marinha.
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2. Trata-se de uma questão que tem sido jurisprudencialmente decidida de forma unânime, tendo sido declarada a inconstitucionalidade de normas que restringem o acesso a actas de concursos na parte em que se referem à apreciação de dados relativos à avaliação do mérito dos militares por parte de outros militares interessados (cfr. entre outros o Ac. do T.C. nº 80/95, disponível em www.tribunal constitucional, pt; Ac. T.C.A. de 13.11.03, Rec. 12850/03; Ac. T.C.A. de 3.06.04, Rec. 00154/04)
Em tais arestos entende-se pacificamente que as normas do EMFAR (arts. 67º e 83º) e do RAM (art. 54º) contrariam o disposto no art. 268º nos. 1 e 2 e 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, devendo ser recusada a sua aplicação, facultando aos interessados as informações aludidas, salvo no que as mesmas possam conter relativas à intimidade das pessoas em questão ou a matérias de segurança interna ou externa ou investigação criminal.
Nestes termos, e concordando também com o teor da decisão “a quo” no tocante às questões prévias analisadas, acordam os juizes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul, em face do teor do art. 713º nº 5 do Código do Processo Civil, em confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, assim negando provimento ao recurso, remetendo na íntegra para os fundamentos da decisão impugnada.
Sem custas, por isenção decorrente do disposto no art. 73º C/2/a do Código das Custas Judiciais.
Lisboa, 2.9.04, digo, 1.9.04
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
José Carlos de Almeida Lucas Martins