Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. QUERCUS- ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, negou provimento ao recurso da decisão proferida pela TAF de Aveiro, relativamente à providência cautelar intentada contra o MUNICÍPIO DE AVEIRO que indeferiu o pedido de ratificação de embargo extrajudicial realizado em 7 de Abril de 2014 relativo aos trabalhos de execução da via de acesso ao Parque de Ciência e Inovação (PCI),no lugar da Coutada, freguesia de São Salvador, concelho de Ílhavo.
1.2. Justifica a admissibilidade da revista na conclusão B das suas alegações, segundo a qual:
“B) Dentro destes dois pressupostos fixados na Lei, verifica-se, no caso vertente, uma situação que, no entender da recorrente, justifica a admissibilidade excepcional do presente recurso, a saber, inadmissibilidade de cotejo, para o efeito do disposto no art. 120º/2 do CPTA entre a protecção do meio ambiente, por um lado, e a prática de actos administrativos e materiais que se encontram indiciados nos autos e que se subsumem na prática de actos ilícitos, possivelmente contra-ordenacionais ou mesmo criminais”.
1.2. A entidade requerida não respondeu.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” - Acórdão de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo 853/14.
3.2. O acórdão recorrido apreciou, em primeiro lugar, as questões de saber se a sentença proferida na 1ª instância errou ao julgar verificados os requisitos do “non fumusmalus júris” e do “periculumin mora”. Entendeu o TCA não haver qualquer erro de julgamento no respectivo julgamento e, essa parte do acórdão, não faz parte do objecto deste recurso.
3.3. Mais entendeu o acórdão recorrido confirmar a decisão proferida na primeira instância ao dar preponderância ao interesse prosseguido pelo réu em detrimento dos interesses prosseguidos pelo recorrente. É desse segmento do acórdão recorrido que vem interposto o presente recurso.
3.3. A recorrente coloca a questão da violação do art. 120º, 2 do CPTA não aceitando que seja possível aceitar cotejar a ponderação de interesses públicos por um lado (defesa do ambiente) e actos já indiciados como ilícitos ambientais (os actos cujo embargo não foi ratificado).
O Acórdão do TCA Norte, neste ponto, considerou ser “…vaga e genérica a (menção) que a recorrente faz ao perigo de serem praticados ilícitos contra-ordenacionais ou mesmo criminais, uma vez que a mesma não cuidou de especificar e densificar que concretos ilícitos são esses” (fls. 28 do acórdão). Considerou ainda que “não foi para evitar a prática de eventuais ilícitos contra-ordenacionais ou mesmo criminais que a recorrente lançou mão da presente providência cautelar, mas para evitar a lesão do ambiente e do património agrícola que entende estar associado à construção da via de acesso ao PCI”. (fls. 28).
3.3. Decorre do exposto que a discordância da recorrente tem como alvo a ponderação de interesses, ou melhor dizendo, o juízo do TCA Norte sobre a prevalência do interesse público na continuação da obra face ao interesse prosseguido pela recorrente de defesa do ambiente e do património agrícola.
A nosso ver as questões suscitadas não justificam a admissão da revista pela sua grande ou importante relevância jurídica ou social.
Desde logo porque, em grande medida, o juízo sobre a ponderação de interesses envolve juízos de facto subtraídos ao âmbito de cognição do STA, enquanto Tribunal de revista (art. 12º, 4 do ETAF) e acórdãos do Pleno deste STA de 28-9-2006, processo 046732; de 25-1-2005, processo 46229 e 25-1-2005, proc. 1288.
Depois, porque, os aspectos jurídicos que pudessem descortinar-se na aludida ponderação de interesses, designadamente, a questão de saber em que medida é possível cotejar a defesa do ambiente (levada a cabo pela recorrente) com a prática de alegados actos ilícitos ambientais (em que final se traduziriam os actos objecto que serviam de titulo ás obras objecto do embargo não ratificado) foi apreciada pelo TCA Norte, como vimos, como uma questão de falta de alegação especificada. Ora a falta de alegação especificada ou suficientemente densificada é uma questão relativa ao concreto modo de alegar, portanto, sem quaisquer reflexos fora deste concreto processo.
O TCA Norte entendeu, ainda, que não foi para evitar ilícitos contra-ordenacionais ou criminais que a recorrente lançou mão desta providência cautelar “… mas para evitar a lesão do património agrícola que entende estar associado á construção da via de acesso ao PCI”. Também quanto a este segmento da decisão também não se justifica admitir a revista, na medida em que a decisão a proferir, neste processo, sempre seria provisória (ratificação de embargo) e, nessa medida, dependente de uma acção principal onde a concreta legalidade dos actos embargados será apreciada em todas as suas vertentes. Não se apreciando, com a profundidade necessária, a questão de saber se a prática dos actos (a impugnar no processo principal) se traduz ou não na prática de actos ilícitos criminais, não tem relevância jurídica fundamental a questão de saber se esse alegado perigo deve, ou não ser, desde logo, ponderado no âmbito de aplicação do art. 120º, 2 do CPTA. Note-se todavia que, a eventual violação de normas penais ou contra-ordenacionais pelos actos (ora em causa) sempre pode ser perseguida através dos competentes procedimentos criminais ou contra-ordenacionais, o que retira à questão, colocada neste processo, a sua relevância social. Com efeito, os bens jurídicos, penal e contra-ordenacionalmente protegidos, continuam com essa protecção, na sede adequada, com plena autonomia face à sorte desta providência e da acção principal de que depende.
Deste modo, se é verdade que estão em causa valores ambientais, também é verdade que foi a lesão desses valores que foi confrontada com a lesão dos valores afectados com o embargo, tendo sido, assim, comparados os danos decorrentes da imediata paralisação da obra com os danos decorrentes da continuação da sua execução. A decisão do TCA Norte, neste aspecto, mostra-se clara e suficientemente fundamentada, sendo juridicamente plausível não se justificando também a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pela recorrente sem prejuízo da isenção que beneficia (art. 539º, do CPC e art. 4º,n.º 1, al. b) do RCP).
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2015. - São Pedro (relator) - Vítor Gomes - Alberto Augusto Oliveira.