Proc. nº 257/12.4TBMCD-C.P1
Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros
REL. N.º 86
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Henrique Araújo
Fernando Samões
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
1- RELATÓRIO
“B…”, pessoa colectiva n.º ………, com sede na Rua …, …, requereu o presente Procedimento Especial de Revitalização com o objectivo de promover a sua própria recuperação.
Alegou, em suma, ser uma Associação Desportiva, fundada em 28 de Setembro de 1930 e considerada de utilidade pública, tendo por actividade a participação nas competições profissionais, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento e desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva. No âmbito da sua actividade, nas últimas épocas, de 2009 a 2013, disputou os campeonatos profissionais de futebol e manteve as suas equipas de formação a participarem em todos os escalões nos campeonatos distritais de futebol. Porém, segundo alega, a conjuntura económica e financeira sentida desde 2010 teve como consequência a diminuição das suas receitas e, não obstante ter feito já um acentuado reajustamento entre despesas e receitas na última época de 2011/2012, afirma estar numa situação de ruptura de tesouraria.
No entanto, entende ser possível inverter esta situação, mantendo a contenção de custos e criando no entanto uma equipa com perspectivas competitivas que gerem receitas adequadas à sua viabilização, que passam no médio prazo pela subida de divisão.
A sua actual dificuldade em cumprir pontualmente com as suas obrigações, por falta de liquidez e impossibilidade de obtenção de crédito, bem como a sua sujeição a um processo executivo que corre termos no Tribunal de Sto. Tirso, no qual o seu campo de futebol e estádio irão “à praça” motivam o seu recurso a tal procedimento de revitalização, por entender ser susceptível de recuperação e reunir todas as condições para o efeito.
Foi nomeado o Administrador Judicial Provisório o qual, além de apresentar relação provisória de créditos, elaborou Plano de Revitalização.
Foram impugnados, pelo credor “C…, S.A.”, créditos reclamados por outrem, tendo ocorrido decisão que reconheceu os créditos impugnados nos seguintes termos: de D… e E…, apenas no montante de €2.900.000 (dois milhões e novecentos mil euros); da sociedade F…, S.A. no montante de €1.316.000 (um milhão, trezentos e dezasseis mil euros), atribuindo ao mesmo a natureza de crédito subordinado.
O próprio requerente veio então interpor recurso dessa decisão, quer no que respeita a uma parte do crédito não reconhecido aos credores D… e E… (de mais cerca de 399.200,00€), quer no que respeita à qualificação do crédito da sociedade F…, S.A. como subordinado.
Após resposta do impugnante “C…, S.A.” e em linha com a sua argumentação, tal recurso não foi admitido, por ilegitimidade do recorrente, encontrando-se tal decisão, tanto quanto mostram estes autos, ainda pendente de apreciação de correspondente reclamação.
Foi, então, sujeito a votação, o Plano de Revitalização apresentado, o qual veio a ser rejeitado, por não ter reunido mais de metade dos votos favoráveis emitidos, correspondentes a créditos não subordinados (cfr. fls. 951 e art. 212º do CIRE).
Com base em tais pressupostos, foi proferida decisão considerando não aprovado o plano de recuperação apresentado e, por aplicação do disposto no artigo 17.º-G, n.º 1 do CIRE, julgado encerrado o processo especial de revitalização.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso, pelo requerente B….
Alegou, em suma, que
Formulou as seguintes conclusões:
1- G…, Lda, sociedade por quotas com o NIPC ………, com sede na …, n.º .., concelho de Macedo de Cavaleiros requereu neste Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros o Procedimento Especial de Revitalização com o objectivo de promover a respectiva revitalização.
2- Iniciado o procedimento a que alude o art.º 17º-D, n.º 1, do CIRE, o MºPº, em representação da Fazenda Nacional, reclamou junto da Administradora Judicial Provisória os créditos constantes da respectiva certidão de dívidas relativos a IRC; DT. E. AT e COIMAS, IMI e IRS, no montante global de €5.739,87.
3- Tais créditos foram relacionados na Relação de Créditos Provisória elaborada nos termos do art." 17ºD, n.º 3 do DL n.º 53/2004, de 18-03 junta aos autos a 09-11-2012.
4- A AT especificou as condições, cumulativas, de participação do credor Fazenda Nacional em eventual acordo a celebrar.
5- A administradora judicial provisória nomeada, Dra H…, elaborou o plano de revitalização da sociedade que mereceu a votação desfavorável da AT porquanto o mesmo é completamente omisso quanto à regularização, em concreto, das dívidas reclamadas pela Fazenda Nacional.
6- Pois, no que concerne às dívidas fiscais apenas refere que será apresentada proposta para aplicação do prazo máximo previsto na legislação em vigor.
7- Esta proposta de regularização por remissão para a Lei Geral Tributária não satisfaz a Fazenda Nacional porquanto:
"Prevê a redução dos créditos fiscais - prevê o perdão de 80% dos juros vencidos;
Defende um regime de pagamento prestacional ilegal - não é possível o pagamento em 150 prestações, atento o valor reclamado, sendo a primeira, das legalmente possíveis, terá que ser paga no mês seguinte ao términos do prazo previsto no nº 5 do art. 17° D do C1RE; e
Não prevê a constituição de garantia» idóneas e suficientes - não prevê quaisquer garantias. II
8- A AT pretende, que seja concretizado o modo de pagamento das dividas e dos respectivos juros, pelo que na sua perspectiva o plano apresentado viola as normas legais aplicáveis à regularização dos tributários, designadamente dos arts. 30,°/2 e 3 e 36,°/3 da LGT e art.°s 85.°/3, 196.° e 199.° do CPPT e ainda do art. 125.° da Lei 55- A/2010, de 31/12, pelo que logo manifestou a sua oposição.
9- Face às modificações introduzidas pela Lei nº 55-A/2010, de 31.12, na Lei Geral Tributária, não são eficazes em relação à Fazenda Pública as modificações dos créditos tributários resultantes do plano de revitalização, com oposição do Estado.
10- Desde o dia 1 de Janeiro de 2011, depende do acordo do Estado a redução cu extinção dos seus créditos fiscais e/ou a concessão de moratória, créditos que não podem ser afectados contra a sua vontade pelo plano de revitalização, o que sucede também quanto ao regime de pagamento prestacional.
11- De mesmo modo, não são eficazes em relação à Fazenda Pública as garantias de pagamento de créditos tributários resultantes do plano de revitalização, sem a concordância do Credor - Estado (Fazenda Pública), sendo certo que, in casu, nem sequer se prevêem quaisquer garantias quanto aos mesmos.
12- Não obstante se justificar a recusa da sua homologação, nos termos do 17.-I, n,º 4 por referência ao art.º 215.° do CIRE, porque violador de preceitos legais imperativos, por decisão proferida a 22-04-2013 o Mmo Juiz do Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros decidiu homologá-lo prevendo a revitalização da insolvente G…, Lda, violando, desse modo, as disposições previstas nos arts. 30.°/2 e 3 e 36.°/3 da LGT e arts. 85.°/3, 196.° e 199.° do CPPT e ainda do art." 125.° da Lei 55-A/201 0, de 31-12.
Concluiu pela revogação da decisão, devendo declarar-se a não homologação do Plano de Revitalização apresentado.
Não foram juntas contra-alegações.
O recurso foi admitido, como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo.
Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente.
Assim, as questões a resolver, extraídas de tais conclusões, importam que se aprecia:
1- Se a solução prevista no Plano de Revitalização para os créditos da Fazenda Pública ofende as normas legais invocadas pelo recorrente ou quaisquer outras;
2- Se tais normas eventualmente desrespeitadas prevalecem sobre a solução resultante do P.E.R. da requerente;
3- Sendo caso disso, quais as consequências daí decorrentes para esse Plano e para a sentença que, integrando-o, o homologou sem reserva.
Para o efeito, haverá de considerar-se o substrato factual que resulta provado do processo, mas cuja concretização acaba por ser dificultada tanto pela estrutura da sentença, parca na exposição dos seus pressupostos de facto e de direito, mesmo perante uma situação controversa, como pela deficiente instrução destes autos de recurso, quer no que respeita à sua representação física, quer no que respeita à sua representação electrónica, remetidas a esta Relação em termos que motivaram, quanto ao essencial, a requisição de novos elementos ao tribunal recorrido, atrasando a tramitação de um processo que se pretende urgente.
Consideram-se, pois, os seguintes factos como adquiridos:
1º Nos autos de Processo Especial de Revitalização requerido por G…, Lda, o MºPº, em representação da Fazenda Nacional, reclamou junto da Administradora Judicial Provisória créditos num montante global de 5.739,87€, provenientes de IRC (68,53€, de imposto, juros e custas); de Coimas e encargos de processo de Contra-ordenação (1.243,80€); de IMI (546,12€, de imposto, juros e custas); de IRS (167,02€, de imposto, juros e custas); de IRS (1.601,92€, de imposto, juros e custas); de IRS (1935,32€, de imposto, juros e custas); e ainda de IRS (3.881,42€, de imposto, juros e custas), conforme o constante da certidão de fls. 204 e ss.
2º Tais créditos foram reconhecidos e incluídos na relação provisório de créditos, na qual representavam 0,729% da totalidade dos créditos reclamados e averiguados.
3º Subsequentemente, a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, através do MºPº que a representava, fez chegar ao processo o requerimento de 28/11/2012, com cópia a fls. 179, no qual afirmava, entre o mais, o seguinte:
-Não ter sido chamada a participar nas negociações do Plano de Revitalização da requerente;
- Condicionar a participação da Fazenda Nacional num eventual acordo ao cumprimento das seguintes condições:
a) Pagamento em regime prestacional nos termos do art. 196º do CPPT, com vencimento da 1ª prestação no mês seguinte ao termo do prazo previsto para conclusão das negociações no P.E.R.
b) Redução de créditos fiscais apenas quanto a juros de mora vencidos e vincendos e em face de renúncia dos demais credores;
c) Exclusão de qualquer redução por coimas e custas;
d) Constituição de garantias idóneas – hipoteca voluntária ou garantia bancária – e suficientes;
e) Extinção dos processos fiscais apenas nos termos do CPPT e fim da suspensão determinada pelo P.E.R. com o termo das negociações.
4º No Plano de Revitalização apresentado, votado e homologado, quanto aos créditos da Fazenda Nacional, ficou previsto:
a) - “moratória no pagamento dos créditos detidos pelos credores comuns e sector estatal por período temporal que permitirá a consolidação dos MEIOS LIBERTOS disponíveis para o cumprimento do Plano de Revitalização, sendo que tal carência prolongar-se-á por período não superior a um (01) ano contado da data de homologação do Plano de Revitalização (…)
b) - “ no que respeita à Fazenda Nacional/Autoridade Tributária e Aduaneira respeitar-se-á um plano de pagamentos que diluirá a dívida global num prazo de cento e cinquenta (150) meses, em prestações mensais, contra a aplicação de uma taxa de juro anual de 4%;”
c) - os juros de mora vencidos relativos a impostos vencidos e não pagos até à data da apresentação ao PER serão devidos até essa data, com redução a 20%, recalculados até à data da citada apresentação, o que se impõe “(…) em função da criação de condições para a viabilização da sociedade, as quais se encontram já expressas no que concerne à fundamentação alegada para a redução dos juros relativamente à Segurança Social e que aqui se reproduzem;
d) – e não ficou prevista a constituição da qualquer garantia para tais créditos.
5º Perante tal Plano, a AT., em representação da Fazenda Nacional e por intervenção processual do MºPº, fez saber ao processo e à administradora judicial a sua votação desfavorável, bem como que esta só se alteraria se viessem a ser respeitadas as condições que antes anunciara (cfr. fls. 213).
6º Esse Plano, com alterações que não respeitaram aos créditos da Fazenda Nacional, foi homologado pela sentença recorrida.
Na ponderação destes elementos, constata-se que, tal como oportunamente o alegara, a pretensão da Autoridade Tributária quanto à solução a prever para o seu crédito não surge conformada por critérios de adequação ou oportunidade, mas por condicionamento legal.
Assim, a possibilidade de fraccionamento do pagamento das dívidas fiscais, bem como o seu vencimento no mês seguinte ao termo do prazo previsto para conclusão das negociações no P.E.R. fundava-se no art. 196º, nºs 5 e 6 do CPPT:
"5- Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta.
6- Quando, no âmbito de plano de recuperação económica legalmente previsto, se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior."
Por sua vez, o art. 85º, nº 3, do mesmo diploma, bem como o art. 36º, nº 3 da Lei Geral Tributária, prescrevem a proibição de moratória no cumprimento de dívidas fiscais.
Assim sendo, podemos concluir que a solução constante do plano aprovado, prevendo uma moratória de um ano e o pagamento em 150 prestações, ofenderia quer o disposto nesse nº 3 do art. 85º, quer o disposto no art. 36º, nº 3 da LGT, quer o disposto no art 196º, nºs 5 e 6, quanto à repartição do crédito por um número de 150 prestações, que seriam radicalmente inferiores ao valor mínimo previsto nesse nº 5 (102€ (UCx10= 1020€).
Por outro lado, o art. 30º da Lei Geral Tributária prescreve o seguinte:
Artigo 30.º
Objecto da relação jurídica tributária
1- Integram a relação jurídica tributária:
a) O crédito e a dívida tributários;
(...)
d) O direito a juros compensatórios;
e) O direito a juros indemnizatórios.
2- O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
3- O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial. (Aditado pela Lei n.º55-A/2010, de 31 de Dezembro)
Ora a solução constante do Plano de Revitalização da G…, ao prescrever a redução do valor de juros de mora dos créditos vencidos a 20% ofende o disposto no nº 2 desta norma.
Por fim, o diferimento do pagamento de dívidas fiscais através de um regime prestacional, no caso integrador de um período de 150 meses, sempre exigiria a constituição de garantias, nos termos do art. 199º do CPPT, que aquele Plano de Revitalização também não compreende.
Do exposto conclui-se que, tal como oportunamente apontado pela AT e tal como agora alegado no presente recurso pelo MºPº, o Plano de Revitalização elaborado para a G… ofende, quanto aos aspectos referidos, as normas legais citadas, conformadoras das condições de satisfação dos créditos reconhecidos à Fazenda Nacional.
Resolvida a primeira das questões identificadas supra, cabe passar à análise da segunda: atenta a situação de dificuldade económica da G…, mas também o juízo da sua viabilidade partilhado pelos credores titulares da maioria das suas dívidas, que no âmbito de um processo especial de revitalização e sob a aplicação de um regime legal especialmente previsto para tal situação acordaram na sua sujeição a um plano de revitalização, não deverão sujeitar-se a este os créditos da Fazenda Nacional?
Esta questão tem particular acuidade no caso sub judice, já que tais créditos, da Fazenda Nacional, não representam mais do que 0,729% das dívidas da G…, assumindo, assim, uma proporção mínima nesse universo.
É útil ter presente que a mesma questão se foi colocando recorrentemente a propósito dos planos de insolvência, elaborados no âmbito de processos correspondentes, pois desde logo se verificou que a invocação de tais princípios e normas pela Fazenda Nacional constituía um óbvio expediente para a sua exoneração às soluções que, para os demais credores, resultavam em evidentes formas de depreciação do seu crédito, seja quanto ao respectivo valor, seja quanto às modalidades da sua satisfação. E um tal expediente parece tão mais desadequado quanto menor seja a relevância do crédito fiscal na totalidade das dívidas da insolvente e, por inerência, quanto menor devesse ser a sua capacidade para influir no destino da empresa.
Ora a jurisprudência afirmava sem hesitação (cfr, por ex, Ac.s do STJ de 13/1/2009 e de 2/3/2010, ou do TRP de 6/11/2008[1], todos publicados em dgsi.pt) que não obstava à homologação judicial de plano de insolvência o facto de prever ele a redução ou perdão de dividas do Estado, de natureza fiscal, ou o diferimento do seu pagamento em prestações, e isto mesmo sem o acordo da administração fiscal. Sustentava-se tal conclusão no entendimento de que os arts. 30.º, n.º 2, e 36.º, n.º 3, da LGT, e art. 85.º do CPPT, tinham o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, não devendo prevalecer o regime deles resultante no âmbito do processo especial de insolvência, onde o Estado haveria de intervir no sentido de, a par dos demais credores, contribuir para uma solução para a empresa. Assim, e tendo em conta o disposto nos artºs 192º, 194º e 196º do CIRE, dado o princípio da especialidade das normas do CIRE relativamente aos regimes das dívidas fiscais e parafiscais, não existia fundamento legal para recusar a homologação do Plano de Insolvência aprovado, apenas por a tal se opôr a vontade da Fazenda Nacional (sem prejuízo de se referenciar tal vontade às normas tributárias em causa).
Um tal entendimento, cujo acolhimento conduziria no caso sub judice à rejeição dos argumentos do apelante, por qualificação, como irrelevante, da sua oposição à aprovação do Plano de Revitalização da G…, mostra-se, porém, ultrapassado pela intervenção do legislador, que se mostrou atento à protecção dos seus próprios interesses.
Assim, na Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), incluiu uma norma - art. 125º - com o seguinte teor: "( Disposições transitórias no âmbito da LGT ): O disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos."
Esta norma, a nosso ver, só consente uma interpretação: a extinção ou redução dos créditos fiscais não podem ser impostas por um acordo, ainda que maioritário, dos credores, contra a vontade do Estado. Isto mesmo, aliás, passou a ser jurisprudência uniforme do STJ, como se constata dos Acs. de 15/12/2011, 10/5/2012 e 14/6/2012, todos em dgsi.pt, citando-se parte do sumário deste último, para melhor esclarecimento: "Face ao que consta no artigo 125º da Lei55/2010, de 31.12 e independentemente de quaisquer interpretações das normas estabelecias nos nº2 e 3 do artigo 30º da Lei Geral Tributária, parece não poder haver quaisquer dúvidas que o legislador só poderia quer dizer que os créditos tributários eram indisponíveis, mesmo em processos de insolvência, melhor dizendo, mesmo aquando da elaboração do plano de insolvência referidos nos artigos 192º, 195º e 196º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Dito doutro modo, não podia resultar da interpretação de qualquer disposição deste Código que os créditos tributários eram disponíveis. Mais concretamente, não podia ser homologado um plano de insolvência em que estivesse incluído um perdão ou qualquer redução de um crédito tributário."
Esta tese vem sendo a adoptada também nesta Relação do Porto, do que são exemplo os Ac.s de 11-09-2012, desta mesma secção, proferido no proc. nº 4697/10.5TBSTS-E.P1, e de 13-06-2013, proferido no proc. nº 349/12.0TBVLC-D.P1, ambos disponíveis em dgsi.pt.
Assim e tal como se assinala na jurisprudência citada, deriva de tais preceitos legais, v.g. dos arts. 30º, nºs 2 e 3 e 36º, nº 3 da LGT, uma absoluta indisponibilidade dos créditos tributários como aqueles que foram reclamados e reconhecidos no presente processo de revitalização da G…. Esta afirmação acarreta que o conteúdo do Plano de Revitalização proposto pela administradora judicial e aprovado maioritariamente pelos credores dessa empresa, por compreender soluções ofensivas dessa indisponibilidade (moratória, reduções do crédito quanto a juros, previsão de um plano prestacional inadmissível e ausência de garantias) não pode ser admitido. E não o pode ser por essas soluções serem violadoras das disposições legais aplicáveis à obrigação de pagamento desses créditos, redundando assim numa "infracção de normas legais imperativas representativa de violação não negligenciável das regras aplicáveis ao seu conteúdo" (art. 215º, 1, do CIRE).
Com tais premissas, relevantes no processo de revitalização por remissão do nº 5 do art. 17º- F, não podia o tribunal recorrido eximir-se à recusa da homologação do plano proposto. Tendo sido contrária a sua decisão, impõe-se agora a respectiva revogação.
Procedem, assim, as conclusões do apelante.
Esta conclusão conduz-nos à última das questões colocadas: a da consequência da revogação da sentença homologatória do Plano de Revitalização da G…, designadamente para ponderação sobre a existência de qualquer possibilidade do seu aproveitamento parcial ou aperfeiçoamento. Verificamos, no entanto, que tais soluções são de excluir. Pelo contrário, a inclusão, num tal Plano, de componentes inadmissíveis por violação das normas legais aplicáveis, afecta-o integralmente obrigando à sua não homologação. De forma alguma se pode conceber a sua homologação apenas parcial ou mesmo o seu aperfeiçoamento que, além de não terem cabimento legal, resultariam na inobservância do regime especial deste processo, com ofensa dos reduzidos prazos para a sua tramitação e conclusão, tal como resulta dos artºs 17º-D e 17º-G do CIRE (cfr., neste sentido, Ac. do TRG de 23-04-2013, em dgsi.pt).
Deverá, pois, simplesmente revogar-se a sentença recorrida, que se substitui por outra que recusa a homologação do plano votado pelos credores da requerente.
Em conclusão, (art. 713º, nº 7 do CPC):
1- A Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), incluiu uma norma - art. 125º - com o seguinte teor: "O disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos." Esta norma só consente uma interpretação: a extinção ou redução dos créditos fiscais não podem ser impostas por um acordo dos credores, contra a vontade do Estado.
2- Dos arts. 30º, nºs 2 e 3 e 36º, nº 3 da LGT resulta uma absoluta indisponibilidade dos créditos tributários. Um Plano de Revitalização que compreenda soluções ofensivas dessa indisponibilidade (ex moratória, reduções do crédito quanto a juros, previsão de um plano prestacional inadmissível e ausência de garantias), com voto desfavorável da Fazenda Nacional, não pode ser admitido, por essas soluções redundarem na "infracção de normas legais imperativas representativa de violação não negligenciável das regras aplicáveis ao seu conteúdo" (art. 215º, nº 1, aplicável por remissão do art. 17º-F, nº 5, do CIRE).
3- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, recusa-se a homologação do plano de revitalização constante do processo especial de revitalização requerido pela G…, Lda.
Custas pela requerente/recorrida.
Porto, 10/07/2013
Rui Manuel Correia Moreira
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões
[1] Excerto do Ac. do TRP de 6/11/2008, que se transcreve por particularmente esclarecedor: "Por outro lado, o artigo 194º do CIRE no seu nº1, faz saber que o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
Acresce ainda que o legislador do CIRE entendeu por bem, não excluir da auto-regulação no plano de insolvência expressamente consagrada no nº2 do artigo 196º, os créditos fiscais do Estado, mais consentindo na eliminação dos privilégios creditórios de que estes créditos beneficiavam (ver por exemplo os artigos 50º da LGT e 97º do CIRE).
A conclusão necessária a tirar é pois a de que plano de insolvência pode afectar estes créditos do Estado e que essa afectação é vinculativa para todos os credores, sejam públicos ou provados (cf. entre outros o Acórdão desta RP de 31.01.2008, processo nº0736250, em www.dgsi.pt/jtrp).
É assim admissível que em processo de insolvência, o respectivo plano seja aprovado pela assembleia de credores e defina o conteúdo e prazos de pagamento dos créditos de que seja titular o Estado, ainda que contra o voto deste.
Isto e também porque se deve entender que no caso de declaração de insolvência, as normas de natureza fiscal cedam perante a prevalência das normas que regulam o processo de insolvência (ver por exemplo o que dispõe o artigo 180º, nº1 e 2 do CPPT).
Parece-nos totalmente correcta a ideia defendida no já antes aludido Acórdão de 26.05.2008, segundo a qual, “através do CIRE se criou um mecanismo especial, para uma situação peculiar e para uma específica categoria de devedores: os insolventes”
Assim, neste campo não tem aplicação o CPPT, já que as suas normas se aplicam à relação Estado/Contribuinte, na qual o primeiro assume um posição de supremacia, legitimada por fins de interesse público que são inerentes à cobrança de impostos, pretendendo-se que o contribuinte esteja em situação de igualdade com os demais.
Como avisadamente se refere no aludido acórdão, “ao ser decretada a insolvência, este binómio sofre como que uma metamorfose: o Estado passa ser um credor em pé de igualdade com os demais credores e o contribuinte transmutou-se no insolvente, tornando-se de certo modo, em função de um plano de insolvência estabelecido especialmente para si.”
Não faz pois sentido aludir e fazer aplicar as normas do CPPT a uma relação jurídica de natureza totalmente diferente."