Acordam em conferência os Juízes Desembargadores da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
«AA», e mulher «BB», interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente reclamação por eles deduzida, contra o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Director de Finanças ... que rejeitou o pedido de anulação de venda executiva com o nº ..............74, realizada no processo de execução fiscal nº ........................408 e Apensos, com fundamento na extemporaneidade do mesmo.
Os Recorrentes terminaram as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:
“I. O Tribunal a quo julgou improcedente a Reclamação Judicial apresentada pelos aqui Recorrentes.
II. Decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fez uma correta interpretação e aplicação da lei, designadamente dos artigos 195º, 607º, n.º 4, 608.º, n.º ... e 615.º, n.º 1, alínea b), c) e d), todos do CPC, art. 125º, 151.º, n.º 1, 165º, n.º 1, al. b), c) e d), 257º, do CPPT, 20º, 208, 268º, n.º 4, da CRP, 237.º, n.º ..., do CPT.
III. Se a matéria de direito tivesse sido devidamente apreciada e julgada, a Anulação da Venda jamais poderia ter sido julgada improcedente.
IV. A decisão recorrida terá, inevitavelmente, de ser revogada, e substituída por outra que julgue procedente a Anulação da Venda apresentada pelos Recorrentes.
V. A decisão recorrida enferma de inúmeros vícios e, por isso, terá de ser anulada.
VI. A decisão recorrida enferma de nulidade.
VII. Crucial é a indicação e especificação dos factos provados e não provados e a indicação dos fundamentos por que o Tribunal formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento.
VIII. Sucede, porém, que o Tribunal a quo não indicou os fundamentos em que formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento.
IX. O Tribunal a quo não apreciou a prova separadamente por cada facto.
X. Com o devido respeito pela mui douta Sentença, que é muito, o certo é que, entendem os Recorrentes, que pese embora o Meritíssimo Juiz a quo tenha discriminado os factos que considerou provados, não fundamentou de modo claro e indubitável a sua decisão quanto à matéria de facto.
XI. Os factos dados como provados estão em contradição com a decisão proferida.
XII. Do elenco dos Factos Provados resulta que os Recorrentes não foram notificados, nem do despacho que autorizou a venda, nem da proposta apresentada por «CC», nem da decisão de venda do imóvel a «CC».
XIII. O Tribunal a quo tão pouco expôs o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos à sua apreciação e julgamento.
XIV. O Tribunal a quo não especificou os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção.
XV. O Tribunal a quo não procedeu à análise crítica das provas e à especificação das razões e dos concretos meios de prova que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto.
XVI. O Tribunal Recorrido na fundamentação da decisão da matéria de facto não especificou os meios de prova que foram decisivos para a formação da sua convicção, não satisfazendo, igualmente, a exigência legal estabelecida no art. 607.°, n.°4, do Código de Processo Civil.
XVII. Tal forma genérica de fundamentação não corresponde à especificação dos meios de prova decisivos para a formação da convicção do Juiz, tornando incompreensível a própria fundamentação e prejudicando a impugnação da decisão e o cumprimento do ónus de alegação, bem como a reponderação eficaz da decisão.
XVIII. Na verdade, a fundamentação da matéria de facto deve indicar, de forma clara e inequívoca, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, positiva ou negativa, para, assim, dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no art. 607.°, n.°4, do Código de Processo Civil.
XIX. Deste modo, com a omissão das formalidades referidas, previstas no art.° 607.°, n.º4, do Código de Processo Civil, o Tribunal a quo cometeu uma nulidade processual prevista no art.° 195.°, n.°1, do Código de Processo Civil.
XX. Assim, por efeito da nulidade processual, justifica-se a anulação da sentença e de todos os atos subsequentes, nos termos do art. 195.°, n.°..., do Código de Processo Civil.
XXI. A sentença proferida pelo Tribunal Recorrido é nula, em virtude dos fundamentos da decisão estarem em oposição com a decisão nos termos do art. 615º, n.º1, al. c), do CPC.
XXII. No caso em apreço os fundamentos estão em manifesta oposição com a decisão. Na verdade,
XXIII. Os fundamentos elencados pelo Tribunal a quo teriam de impor inevitavelmente uma decisão diversa, designadamente, de procedência do Pedido de Anulação da Venda.
XXIV. O Tribunal a quo cometeu uma nulidade processual prevista no art.° 195.°, n.°1, do Código de Processo Civil.
XXV. Deve a sentença, bem como todos os atos subsequentes, nos termos do art. 195.°, n.°..., do Código de Processo Civil, serem anulados com todas as legais consequências.
XXVI. A sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula por omissão de pronúncia nos termos dos arts. 608.º, n.º ... e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC e art. 125º, do CPPT.
XXVII. O ato de disposição, isto é, a doação feita por «DD» e «EE» ao aqui Requerente marido foi anterior ao ato de penhora.
XXVIII. O ato dispositivo prevalece sobre a penhora da Fazenda Nacional.
XXIX. O Tribunal Recorrido não conheceu dos fundamentos da Anulação da Venda.
XXX. O Tribunal Recorrido não se pronunciou sobre fundamentos do pedido de Anulação da Venda quando se imponha que se pronunciasse.
XXXI. A sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula por omissão de pronúncia nos termos dos arts. 608.º, n.º ... e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC e art. 125º, do CPPT.
XXXII. A decisão recorrida deve ser anulada com todas as legais consequências.
XXXIII. Os Autos deviam ter seguido, ex initio a forma de anulação de venda, por ter sido esse o pedido formulado pelos Recorrentes.
XXXIV. Os Recorrentes não têm a qualidade de terceiro para efeitos do disposto no art.º 5º, n.º 4, do CRP, pelo que o invocado direito anterior do Recorrente marido, ainda que só registado posteriormente à penhora, pode, pois, ser-lhes oposto.
XXXV. A aquisição da quota parte indivisa do prédio realizada pelos compradores, «CC» e «FF», apenas em 2021 (e registada em 2022) constitui uma aquisição a non dominus.
XXXVI. Tal negócio consubstancia a venda de um bem imóvel que, à data, já não pertencia ao Executado, por isso, ineficaz em relação ao proprietário, conforme decorre do regime jurídico plasmado no art.º 892º do CC (cfr. ac. do STJ de 12.01.2012, acima citado).
XXXVII. Concluindo-se pela ineficácia da venda executiva quanto aos Recorrentes, temos igualmente por evidente que nunca poderiam operar relativamente a estes os efeitos da venda executiva previstos no art.º 824º, do CC (preceito legal que trata precisamente dos efeitos da venda relativamente a direitos de terceiro).
XXXVIII. Não sendo a venda executiva em questão oponível aos Recorrentes não podem os mesmos ser atingidos na sua esfera jurídica por qualquer dos seus putativos efeitos.
XXXIX. O pedido de anulação de venda ou a arguição de nulidades do processo de execução fiscal (as quais teriam como consequência a anulação da venda), o seu conhecimento é sempre em primeira linha, do Juiz do Tribunal Tributário e nunca do Chefe da Repartição de Finanças.
XL. Estamos, inequivocamente, perante questões de carácter jurisdicional e não administrativo, motivo por que a competência para delas conhecer sempre seria do Tribunal Tributário de 1.ª Instância, cfr. os arts. 237.º, n.º ..., do CPT e 151.º, n.º 1, do CPPT.
XLI. Na anulação da venda impõe-se a audição do comprador e do executado, por ambos terem interesse direto na decisão a proferir e por assim o impor o princípio do contraditório, que estipula o dever de a contraparte ser «devidamente chamada para deduzir oposição», consagrado no art. 3.º do CPC.
XLII. Segundo este princípio, o processo assume as características de um debate, devendo conceder-se a cada uma das partes a possibilidade de, em condições de igualdade, esgrimir os seus argumentos, impondo-se ao juiz que não decidia quaisquer questões, mesmo que de conhecimento oficioso sem que as partes tenham oportunidade de sobre elas se pronunciarem, a menos que a lei expressamente o consinta ou que tal se revele manifestamente desnecessário, cfr. art. 3.º, n.ºs 1, in fine, ... e 3, do CPC.
XLIII. Desse princípio encontra-se manifestação expressa, em sede de anulação da venda, no art. 908.º, n.º ..., do CPC, onde se diz que o juiz decide o incidente depois de ouvidos «o exequente, o executado, o comprador e os credores interessados».
XLIV. Já na reclamação deduzida ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, a lei apenas impõe que o juiz, antes de decidir, ouça os representantes da Fazenda Pública e do Ministério Público (cfr. art. 278.º, n.º ..., do CPPT.
XLV. O facto de o Tribunal não ter feito seguir o requerimento a forma processual adequada ao pedido nele formulado não pode resultar prejuízo para os interessados.
XLVI. Nem se argumente que, no caso, a audição se revelava desnecessária, pois as nulidades arguidas verificam-se, motivo por que era de decretar a anulação da venda.
XLVII. Só pode dispensar-se o contraditório quando a lei expressamente o preveja ou quando essa audição se revele manifestamente desnecessária, cfr. art. 3.º, n.ºs ... e 3, do CPC, o que não se verifica no caso, tanto mais que existe jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que considera que a verificação das nulidades arguidas tem como efeito a anulação do processado ulterior, incluindo a venda.
XLVIII. Verificando-se que, nem o comprador, nem o executado, foram ouvidos sobre o pedido de anulação de venda formulado como consequência das nulidades arguidas pelos Recorrentes, mas que apenas foi ouvido o representante da Fazenda Pública, há que julgar verificada a nulidade prevista no art. 194.º do CPC, que é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 202.º do mesmo código.
XLIX. O comprador e o executado não foram notificados para contestarem o pedido de anulação de venda.
L. Consequentemente, é de anular o processado ulterior à apresentação do requerimento inicial, de acordo com o disposto no art. 197.º, alínea a), ainda do CPC, e ordenar que o processo siga sob a forma adequada – anulação da venda – e, se nada obstar à sua prossecução, com a realização das formalidades preteridas.
LI. Os aqui Recorrentes não foram notificados, nem do despacho que autorizou a venda, nem da proposta apresentada pelo Proponente, nem da venda da meação do Executado, «DD», no prédio urbano melhor identificado no retro artigo 163º, nem da celebração da Escritura Pública de Compra e Venda datada de 25/06/2021, nem da Escritura de Retificação da Escritura de Compra e Venda datada de 01/04/2022, nem dos atos subsequentes.
LII. A falta de notificação dos aqui Recorrentes constitui o fundamento do presente pedido de anulação da venda, na medida em que tal irregularidade se revela cerceadora dos direitos de intervenção e fiscalização do ato da venda por parte dos Recorrentes.
LIII. Exceção que, desde já, se alega para todos os legais efeitos.
LIV. A Recorrida sabia e jamais poderia negar ou ignorar a celebração da Escritura de Doação em 21/03/2009.
LV. A qualidade de donatário e proprietário do Recorrente marido no prédio melhor identificado no retro artigo 163.º
LVI. O facto dos Recorrentes não terem sido notificados do despacho que autorizou a venda, nem da proposta apresentada pelo Proponente, nem da venda da meação do Executado, «DD», nem qualquer dos atos subsequentes, preenche omissão de uma formalidade prescrita na lei, o que constitui nulidade que afeta o ato – a venda, já que impediu os Recorrentes de exercer, ou salvaguardar, os seus direitos.
LVII. É direito fundamental de todos os interessados serem notificados dos despachos que afetem os seus interesses e direitos, que decorre também dos princípios da boa-fé e da cooperação consagrados nos artigos 229.º e 229.º-A do CPC, que impõem que as partes tenham conhecimento de todos os atos que as possam prejudicar, a fim de poderem providenciar pela defesa dos seus interesses, em sintonia com a imposição constitucional de notificação dos atos administrativos e com o princípio geral de proibição da indefesa (artigos 268.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) – cfr. neste sentido, jurisprudência citada, nomeadamente os Acórdãos do STA proferidos nos processos n.º 222/08 e n.º 180/12.
LVIII. A omissão das referidas notificações constituiu assim, uma nulidade nos termos do artigo 195.º do CPC, que importa não só a nulidade do ato da venda em si, como dos atos subsequentes que dele dependam absolutamente.
LIX. Destarte, deverá ser declarada a anulação da venda da meação do Executado, «DD», no Processo de Execução Fiscal n.º ........................408 e Apensos, bem como de todos os atos subsequentes com todas as legais consequências.
LX. A Doação celebrada entre «DD» e «EE» e o aqui Recorrente marido em 21/03/2009 prevalece sobre a penhora registada pela Recorrida.
LXI. A doação datada de 21/03/2009 é oponível à execução da Recorrida, designadamente o processo de execução fiscal n.º ........................408 e Apensos.
LXII. A Recorrida não poderia ter vendido a «CC» e «FF» a meação dum bem imóvel que já não era propriedade do Executado, «DD».
LXIII. A Escritura de Compra e Venda datada de 25/06/2021 é inválida. Designadamente,
LXIV. Nula por venda de coisa alheia.
LXV. Deverá ser declarada a invalidade da Escritura de Compra de Venda datada de 25/06/2021 e da Escritura de Retificação datada de 01/04/2022 com todas as legais consequências.
LXVI. O despacho que rejeitou o pedido de anulação da venda por extemporaneidade é também ilegal por falta de fundamentação e violação do princípio da legalidade.
LXVII. Quando a venda seja efetuada contra disposição de carácter imperativo («A ordem jurídica ordena e proíbe. Fá-lo evidentemente através de normas imperativas: no primeiro caso através de normas preceptivas, no segundo através de normas proibitivas» (cfr. J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, págs. 93/94).) – como, v.g., o n.º ... do art. 244.º do CPPT – é nula, nos termos do disposto no art. 294.º do CC.
LXVIII. Nos termos do disposto no art. 286.º do CC, essa invalidade «opera ipso jure. Daí poder ser conhecida oficiosamente pelo tribunal e poder ser declarada a todo o tempo» e poder também ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado (Isto é, «pelo titular de qualquer relação cuja consistência, tanto jurídica, como prática, seja afectada pelo negócio» (cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição, anotação ao art. 286.º, pág. 261).).
LXIX. O que significa que a invocação dessa nulidade não fica sujeita às regras da anulação da venda e aos prazos fixados para a mesma no art. 257.º do CPPT, regime que está previsto apenas para as situações de anulação da venda e não para as de nulidade deste ato.
LXX. Salvo o devido respeito, a desconformidade jurídica assacada à venda nunca poderia subsumir-se às previsões do art. 257.º, n.º 1, do CPPT, designadamente à da alínea c), como pretende a Recorrente, pois não estamos perante um motivo de anulação da venda previsto no CPC, nem sequer perante uma qualquer nulidade processual; aquelas desconformidades são de outra natureza, mais profunda, com carácter substantivo e que respeita ao próprio negócio jurídico.
LXXI. A venda do imóvel quando a lei expressamente a proíbe constitui, pois, nulidade substantiva, de conhecimento oficioso e que pode ser declarada a todo o tempo, motivo por que também nada obsta à sua invocação, também a todo o tempo, por qualquer interessado, nos termos do referido art. 286.º do CC.
LXXII. Trata-se dum direito fundamental do administrado, cuja violação importa a anulabilidade do ato administrativo nos termos do artigo 152º e 153º e 162º, CPA.
LXXIII. A decisão de rejeição do pedido de anulação da venda judicial por extemporaneidade enferma de vício que a invalida por violar o Princípio da Legalidade consagrado no art. 266º, n.º ..., da CRP e os da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, igualmente consagrado no n.º 1 daquele artigo, ambos consagrados, respetivamente, nos artigos 3º e 4º, do CPA, pelo que ilegal a venda realizada nos Autos executivos.
LXXIV. A decisão e o ato de venda é anulável por expressa violação do disposto nos artigos 224°, n.º 1, 289°, 432°, 434°, 437° e 439º, todos do Código Civil, ex vi do disposto no artigo 163.°, do Código de Procedimento Administrativo.
LXXV. Destarte, deve o presente Incidente de Anulação da Venda ser julgado procedente por provado, e, consequentemente ser a venda da meação do Executado, «DD», no Processo de Execução Fiscal n.º ........................408 e Apensos, declarada anulada, bem como de todos os atos subsequentes com todas as legais consequências.
Nestes termos e nos mais de Direito, que não deixarão de ser supridos por Vossas Excelências, julgando procedente o presente Recurso, revogando a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue procedente o Incidente de Anulação da Venda e em consequência seja declarada anulada a venda da meação do Executado, «DD», no Processo de Execução Fiscal n.º ........................408 e Apensos, bem como de todos os atos subsequentes com todas as legais consequências, farão Vossas Excelências a habitual e costumada
JUSTIÇA!”
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos com Vista ao Exmo Procurador-Geral Adjunto que emitiu o douto Parecer inserto a fls. 1576 a 1610 ( SITAF) no sentido da improcedência do recurso.
Dispensados os vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2, do CPTA ex vi do artigo 2.º, n.º 2, alínea c), do CPPT), dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade por falta falta de fundamentação, contradição entre os fundamentos e a decisão e omissão de pronúncia, bem como se incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao julgar improcedente a reclamação deduzida e, consequentemente, ao manter o despacho reclamado que rejeitou o pedido de anulação de venda com fundamento na respectiva intempestividade inalterado na ordem jurídica.
DAS NULIDADES: Da falta de fundamentação
A primeira questão que cumpre apreciar e decidir, suscitada nas conclusões de recurso interposto pelo Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação o que a verificar-se corresponde à nulidade da sentença prevista no artigo 125º, nº1 do CPPT.
Alegam os impetrantes, em síntese, que :”(…) entendem os Recorrentes, que pese embora o Meritíssimo Juiz a quo tenha discriminado os factos que considerou provados, não fundamentou de modo claro e indubitável a sua decisão quanto à matéria de facto.(…) tão pouco expôs o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos à sua apreciação e julgamento.(…) não especificou os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção.(…) não procedeu à análise crítica das provas e à especificação das razões e dos concretos meios de prova que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto.(…) O Tribunal Recorrido na fundamentação da decisão da matéria de facto não especificou os meios de prova que foram decisivos para a formação da sua convicção, não satisfazendo, igualmente, a exigência legal estabelecida no art. 607.°, n.°4, do Código de Processo Civil.(…). Tal forma genérica de fundamentação não corresponde à especificação dos meios de prova decisivos para a formação da convicção do Juiz, tornando incompreensível a própria fundamentação e prejudicando a impugnação da decisão e o cumprimento do ónus de alegação, bem como a reponderação eficaz da decisão.(…)”
Impõe-se assim, antes de mais, determinar se a decisão posta em crise padece da assacada nulidade, consubstanciada na falta de fundamentação emergente da não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, enunciando os preceitos normativos relevantes.
No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, norma onde estão consagrados todos os vícios (e não quaisquer outros) susceptíveis de ferir de nulidade a sentença proferida em processo judicial tributário (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.357 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.871/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 13/10/2010, rec.218/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/5/2013, proc.6406/13).
Nos termos do artigo 125º do CPPT “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Dispõe o art. 123.º, n.º 2 do CPPT que na sentença “[o] juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”, sendo que a não especificação dos fundamentos de facto e de direito constitui nulidade da sentença nos termos do disposto no n.º 1 do art. 125.º do CPPT e 615º nº1 al.b) do CPC .
Ora, tal nulidade abrange quer a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo artigo 123º, nº 2 do CPPT, quer a falta do exame crítico das provas, previsto no artigo 607º, nº4 do CPC.
Como se deixou plasmado no acórdão proferido pelo STA em 29-05-2002, lavrado in Rec. n.º 228/02, citando ALBERTO DOS REIS ( in Código de Processo Civil Anotado, vol. v, pág. 139.), «…uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base”; comprometendo a sua validade por carecer, então, de um elemento essencial, quer porque cabe ao juiz demonstrar que a solução dada ao pleito é emanação correcta da vontade da lei, quer porque as partes, e sobretudo a vencida, “tem o direito de saber porque razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o Tribunal Superior”; carecendo este “também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso».
Com efeito, decorre do disposto nos artigos 123º, nº 2 do CPPT e 607º, nº 3 do CPC ex vi do artigo 2º, alínea e) do CPTT, aplicáveis, com as devidas adaptações, que sobre o juiz impende o dever de declarar quais os factos que o tribunal julga provados e não provados, fundamentando a decisão sobre a matéria de facto, devendo especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, analisando criticamente as provas.
Exige-se, assim, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para alicerçar a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto relevante e/ou controvertida. O exame crítico da prova consiste, pois, na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. Ou seja, a fundamentação de facto não se deve limitar à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo julgador ao decidir como decidiu sobre os pontos da matéria de facto pertinentes.
Todavia, quando subjacente à matéria provada estão meios de prova, cujo valor é objectivo, como sucede maioritariamente com a prova documental, será suficiente a indicação dos respectivos documentos, “sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. II, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 321).
No que concerne ao núcleo essencial da arguição dos Recorrentes, urge ter presente que só se verifica a nulidade em apreço quando ocorre a falta absoluta de fundamentação – neste sentido e sobre esta questão vide Ac. do S.T.A. de 16-11-2011, lavrado no Proc. nº 0802/10, in www.dgsi.pt - , sendo que, tal como refere o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140 “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”.
Para dilucidar a questão em apreço fazemos, ainda, apelo aos doutos ensinamentos de Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol. I, pág. 909, segundo o qual “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação.
Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão.
Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”.
Por conseguinte, tal nulidade só ocorre quando falte em absoluto a fundamentação e não quando se verifique a sua deficiência ou incongruência e, muito menos, quando haja erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta. Isto é, só se verificará quando a fundamentação não exterioriza minimamente as razões (factuais e jurídicas) que levaram o julgador a decidir naquele sentido e não noutro qualquer, ou quando a fundamentação aduzida é ininteligível ou não tem relação perceptível com o julgado, situação em que se está perante uma mera aparência de fundamentação.
Impende, assim, sobre o juiz, relativamente à factualidade julgada pertinente o dever de discriminar na sentença os factos provados e os não provados, assim como, indicar os elementos de prova com base nos quais formou a sua convicção.
Ora, a indicação dos elementos de prova consiste na exteriorização das razões pelas quais o julgador se decidiu num sentido e não noutro, sendo que, a maior ou menor exigência dessa indicação depende, sobretudo, da natureza dos meios de prova que estejam em causa, impondo-se ponderar que na situação dos autos, a decisão que se impunha proferir à questão suscitada apoiou-se exclusivamente na prova documental.
In casu, suficiente se torna a leitura atenta da motivação do julgamento de facto, para perceber que face à questão que se impunha dilucidar (lembre-se, da (in)tempestividade do pedido de anulação de venda), para se verificar que ela contém a motivação factual e jurídica que levou o Mmª Juiz a julgar no sentido em que o fez.
Perscrutado o probatório e a fundamentação expendida é patente que na decisão recorrida estão explicitados os fundamentos de facto e de direito que se julgaram relevantes para a decisão proferida e que, por ponderados, conduziram o tribunal a quo a decidir no sentido da improcedência da pretensão dos Reclamantes.
Destarte, sem curar, por ora, da bondade, da valia, acerto ou desacerto da motivação em que ancora a respectiva decisão, urge considerar que o tribunal a quo satisfez a exigência ínsita n.º 1 do art. 125.º do CPPT, e nessa medida, não se verifica a arguida nulidade, uma vez que na decisão recorrida foi analisado o articulado inicial e feito o necessário enquadramento factual e jurídico em termos que permitiram aos ora Recorrentes apreender à luz de que preceitos jurídicos foi encontrada a solução de direito aplicada no caso concreto, tal como o presente recurso bem evidencia, impondo-se voltar a sublinhar que esta nulidade apenas se verifica, como referido supra, quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, o que poderá eventualmente traduzir um erro de julgamento. E tanto, assim, é que os Recorrentes apreenderam o seu conteúdo que invectivaram contra esta nos termos em que o fizeram, como resulta das respectivas alegações e conclusões de recurso, que ora nos ocupam.
Termos em que falece inelutavelmente a arguida nulidade por falta de fundamentação.
Da contradição entre os fundamentos e a decisão
Invectivam, ainda, os Recorrentes contra a sentença a quo, no entendimento de que esta enferma de contradição entre os seus fundamentos e a decisão.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias.
Na sentença, o tribunal tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito: i) 1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;ii)-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.615, do C. P. Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.c), do C. P. Civil, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Encontramo-nos, pois, perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artº.154, nº.1, do C.P.Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.141 e 142; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.689 e 690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36 e 37).
No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário. (cfr. Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.361 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 18/2/2010, rec.1158/09; ac.S.T.A-2ª.Secção, 4/5/2011, rec.66/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/3/2012, proc. 1103/06; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/2/2013, proc.5713/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/8/2013, proc.6883/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/4/2014, proc.7435/14, e Ac. TCA Sul de 10.04.2014).
Como é sabido a nulidade em apreço sanciona um vício formal que afecta o respectivo silogismo judiciário, concretizado num vício lógico de construção da decisão, em que as premissas de facto ou de direito invocadas pelo julgador deviam conduzir não à conclusão decisória tirada, mas antes a uma diferente, quiçá oposta àquela [ vide AC STA de 01.02.2001 Rº39.011, AC STA/Pleno de 06.02.2007 Rº322/06, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1982, Tomo V, página 141].
Tal significa que esta nulidade ocorre quando a construção da sentença é viciosa, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto. Isto é, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma solução oposta à que logicamente deveria ter extraído, rectius, a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. Sublinha-se, pois, que a contradição relevante em termos de nulidade é a havida entre a decisão e os fundamentos usados na sentença, não entre esta e o arrazoado constante do processo, cuja discrepância é susceptível de configurar, antes, erro de julgamento [AC STA/Pleno de 17.03.92 Rº17.017, e AC STA de 13.02.2002 Rº47203].
O que distingue esta invocada nulidade do erro de julgamento é que ela é um vício formal, ostensivo, detectável com relativa facilidade pelo próprio julgador, de tal forma que pode ser ele mesmo a supri-la [ver artigo 668º nº4 na versão aqui aplicável, actual 615, nº4º].Por sua vez, o erro de julgamento tem a ver com a interpretação e aplicação das normas legais convocadas, traduzindo-se numa possível, mas eventualmente errada, subsunção dos respectivos factos ao direito. Por isso mesmo, esgotado que está o poder jurisdicional do tribunal a quo [art. 613º, nºs 1 e 2 do CPC], este erro de julgamento apenas poderá ser remediado pelo tribunal ad quem, em sede de recurso jurisdicional.
Volvendo in casu, dissecada a sentença objecto do presente recurso, verificamos que os fundamentos de facto foram tratados e trabalhados na sentença recorrida, à luz das normas legais aplicáveis, no sentido da improcedência da pretensão formulada pelos Reclamantes, ora Recorrentes, de forma perfeitamente lógica e juridicamente possível.
Como resulta da decisão em apreço, o Mmo juiz a quo fundamentou a razão pela qual entendeu não merecer acolhimento a alegação dos Recorrentes no que concerne à aventada tempestividade do pedido de anulação de venda do imóvel penhorado nos autos de execução, esclarecendo a razão pela qual decidiu. Para tanto, basta que nos atenhamos no seguinte segmento da sentença recorrida : “(…)Resulta do disposto no artigo 257.º, n.º 1, alínea c), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que a anulação da venda efetuada em execução fiscal pode fundar-se no artigo 839.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (que corresponde ao anterior artigo 909.º do Código de Processo Civil), segundo o qual a venda fica sem efeito "se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.º”. Este artigo 195.º do Código de Processo Civil (que corresponde ao anterior artigo 202.º) estabelece que "a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”, pelo que a anulação da venda com o referido fundamento depende, não só de ter ocorrido, relativamente ao ato da venda ou aos atos anteriores que lhe dizem respeito, a omissão de um ato ou de uma formalidade legal, como também de essa omissão poder ter influído no resultado da venda, tendo o incidente que ser intentado no prazo de 15 dias a contar da venda ou da data do conhecimento pelo requerente.
Dito isto, cumpre verificar, primeiro, se a lei impõe a notificação ao Reclamante do despacho que ordenou a venda por negociação particular.
(…) Assim, não assumindo a qualidade de executado ou credor com garantia real sobre o bem a vender não tinha o mesmo que ser notificado da venda por negociação particular ou dos seus termos. E, nessa medida o fundamento invocado pelos Reclamantes para a tempestividade do incidente de anulação da venda tem que improceder e como tal não padece o despacho reclamado da apontada ilegalidade.(…)”
No caso concreto dos autos, salvo sempre o devido respeito por diverso entendimento, de modo algum surge como ostensiva qualquer discrepância entre premissas factuais e entre estas e a conclusão jurídica a que chegou o tribunal a quo, de forma a justificar a invocada nulidade. A manifesta discordância dos Recorrentes relativamente à valoração da prova documental junta aos autos poderá configurar um eventual erro de julgamento de facto e de direito que, porque invocado, ao deante se analisará.
Termos em que improcede, igualmente, a nulidade ora apreciada.
Da omissão de pronúncia
Mais esgrimem os Recorrentes contra a sentença recorrida a alegação de que esta enferma de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que o Meritíssimo Juiz "a quo" não apreciou todas as questões postas em crise pelos Reclamantes, o que fazem ancorados na alegação, em síntese, de que o tribunal a quo não conheceu dos fundamentos do pedido de anulação de venda.
Nos termos do artigo 125º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença, quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”, sendo que esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 608º nº 2 do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Assim, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.
Acresce salientar que a omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em defesa da sua posição, ou seja, como sustentáculo do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão do “thema decidendum”, sendo manifesto que as partes quando colocam ao tribunal determinada questão, lançam mão de todos os fundamentos/argumentos susceptíveis de fazer vingar a sua tese, relevando aqui apenas e tão só que o Tribunal decida a questão posta, não se impondo ao julgador a apreciação de todos os fundamentos ou razões em que as partes sustentam as respectivas pretensões.
Contudo, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos ou razões de que a parte se serve para a sustentar, nem sempre sendo fácil fazer a destrinça entre aquelas duas realidades. A doutrina e a jurisprudência distinguem por um lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que apenas a falta de apreciação das primeiras integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr. Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
Como se tem vindo a pronunciar o Supremo Tribunal Administrativo, não deve confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes, porquanto, relativamente a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido (entre muitos, vide acórdão STA de 10/9/2008, recurso 0812/07 e de 28/05/2014, Processo 0514/14).
Volvendo in casu, permitimo-nos, desde já, adiantar que não assiste razão aos Recorrentes.
Como resulta do introito da fundamentação de direito vertida na sentença recorrida o Mmo Juiz a quo procede à delimitação do objecto dos autos, nos seguintes termos “ a única questão a apreciar nos presentes autos consiste em saber se a decisão em crise, que rejeitou o pedido de anulação da venda judicial, por motivo de extemporaneidade, padece, ou não, de ilegalidade face ao vício de falta de notificação que os Reclamantes lhe imputam, não cabendo ao Tribunal, nesta sede, apreciar a validade da venda em si mesma, mas, tão só, a legalidade da decisão do órgão de execução fiscal que rejeitou o pedido dos Reclamantes por motivo de extemporaneidade (…)”.
Assim, tendo o tribunal a quo decidido manter o despacho reclamado inalterado na ordem jurídica, no entendimento de que “o fundamento invocado pelos Reclamantes para a tempestividade do incidente de anulação da venda tem que improceder e como tal não padece o despacho reclamado da apontada ilegalidade”, nenhuma outra questão se lhe impunha apreciar, porquanto a sentença recorrida concluiu, tal como o acto reclamado, pela caducidade do direito de acção.
Ora, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 2 e 4, alínea k) do CPTA, aqui aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea c) do CPTT, a caducidade do direito de ação configura uma exceção dilatória, que é do conhecimento oficioso e obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.
Logo, verificada a caducidade do direito de ação, o juiz não deve pronunciar-se sobre qualquer questão concernente ao mérito da causa, razão pela qual, in casu, não impendia sobre a Mma. Juíz a quo a obrigação de conhecer qualquer outra questão suscitada pelos impetrantes.
Assim, inexistindo o dever de pronúncia sobre qualquer questão no que tange ao mérito da presente causa, não pode vingar a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Termos em que improcede, igualmente, o fundamento do recurso apreciado.
FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
No Tribunal a quo, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos:
1) Em 14/12/2004, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ........................408 em que é executada a sociedade comercial “[SCom01...], Lda.”, contribuinte fiscal n.º ...62 (pág. 1 do pdf. junto através de Processo Administrativo "Instrutor" (532539) Documento(s) (007041622) de 27/03/2024 19:32:13).
...) Em 8/.../2007, foi citado na qualidade de revertido no processo de execução fiscal n.º ........................766 e apensos (no qual se inclui o processo de execução fiscal n.º ........................408) «DD», contribuinte fiscal n.º ...87 (certidões de citação a págs. 4 e 5 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Documentos da PI (006982653) de 08/01/2024 19:52:33).
3) Em 25/3/2009, foi penhorado à ordem do processo de execução fiscal n.º ........................408 e apensos, a meação que «DD» detinha, resultante da liquidação do património decorrente da separação judicial de pessoas e bens ocorrida entre si e «EE», no prédio urbano composto parcela de terreno para construção sito da Rua ..., freguesia e concelho ..., com área de ....309 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia e concelho ..., sob o artigo P...6 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º 3../... (auto de penhora e respetiva retificação juntos a pág. 6 a 11 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Documentos da PI (006982653) de 08/01/2024 19:52:33).
4) A penhora mencionada no ponto precedente foi registada através da Ap. ...34 de 25/3/2009 com a menção “provisória por dúvidas” sendo convertida em definitiva em 8/5/2009 (certidão permanente a págs. 40 a 42 do pdf. junto através de Documento(s) (007041626) de 27/03/2024 19:33:28).
5) Através da Ap. ...36 de 3/4/2009 foi registada a doação ao Reclamante marido de 1/2 do prédio urbano identificado em 3) (certidão permanente a págs. 40 a 42 do pdf. junto através de Documento(s) (007041626) de 27/03/2024 19:33:28).
6) Por ofício n.° 3226 de 9/6/2009, enviado sob registo RM 47........2 7 PT, cujo aviso de receção se mostra assinado em 30/6/2009, foi o executado «DD» notificado da penhora mencionada no ponto precedente (oficio, registo e aviso de receção juntos a págs. 17 a 19 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Documentos da PI (006982653) de 08/01/2024 19:52:33).
7) A venda judicial do bem identificado em 3) foi determinada por despacho do Chefe do Serviço de Finanças ..., datado de 11/3/2010, por meio de propostas em carta fechada, tendo sido designado o dia 29/4/2010, pelas 10:00h para abertura das propostas (despacho a pág. 20 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Documentos da PI (006982653) de 08/01/2024 19:52:33).
8) A venda por proposta em carta fechada mencionada no ponto precedente foi anunciada através de edital datado de 11/3/2010 (edital e anuncio a págs. 21 e 22 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Documentos da PI (006982653) de 08/01/2024 19:52:33).
9) O Reclamante marido foi notificado da venda mencionada em 7) através do ofício n.° 1.... de 12/3/2010, enviado sob registo RM 61........8 3 PT, cujo aviso de receção se mostra assinado em 15/3/2010 (ofício, registo e aviso de receção a págs. 23 a 25 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Documentos da PI (006982653) de 08/01/2024 19:52:33).
10) O Reclamante marido foi notificado do valor base da venda mencionada em 7) através do ofício n.° 1636 de 30/3/2010, enviado sob registo RM 61........9 1 PT, cujo aviso de receção se mostra assinado em 31/3/2010 (ofício, registo e aviso de receção a págs. 26 a 28 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Documentos da PI (006982653) de 08/01/2024 19:52:33).
11) Em 29/4/2010, foi lavrado o auto de abertura e aceitação de propostas relativamente à venda n.º 0396.2010.35, mencionada em 7) do qual resulta não terem sido apresentadas quaisquer propostas (auto a pág. 29 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Documentos da PI (006982653) de 08/01/2024 19:52:33).
12) Em 17/5/2010, foi celebrado entre o órgão de execução fiscal e a sociedade comercial “[SCom02...], Lda.” um contrato de mediação imobiliária para venda por negociação particular do bem identificado em 3) (informação a pág. 34 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Documentos da PI (006982653) de 08/01/2024 19:52:33 e visado contrato a pág. 15 a 22 do pdf. junto através de Documento(s) (007041632) de 27/03/2024 19:35:58).
13) Em 11/8/2010, deu entrada no Serviço de Finanças ... proposta apresentada à venda n.º ..............74 por negociação particular, na qual é executado «DD», no montante de 32.300,00€ (proposta e informação a págs. 31 e 32 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Documentos da PI (006982653) de 08/01/2024 19:52:33).
14) Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças ..., datado de 7/9/2010, a proposta mencionada no ponto precedente foi aceite (despacho a pág. 32 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Documentos da PI (006982653) de 08/01/2024 19:52:33).
15) Em 21/9/2010, o bem identificado em 3) foi, na venda n.º ..............74, adjudicado ao preferente «CC» (págs. 42 a 54 do pdf. junto através de Documento(s) (007041632) de 27/03/2024 19:35:58).
16) Por correio eletrónico de 31/10/2023, os Reclamantes deduziram, perante o órgão de execução fiscal, incidente de anulação da venda da meação do Executado, «DD», no processo de execução fiscal n.º ........................408 e apensos (págs. 41 a 61 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Documentos da PI (006982653) de 08/01/2024 19:52:33).
17) A venda mencionada em 13) e 14) foi registada definitivamente na Conservatória do Registo Predial ... em 18/5/2020 (certidão permanente a págs. 55 a 58 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Petição Inicial (006982650) de 08/01/2024 19:52:31).
18) Por despacho do Diretor da Direção de Finanças ..., datado de 29/11/2023, o incidente intentado pelos Reclamantes e identificado no ponto precedente foi rejeitado com a fundamentação da qual se extrata por relevante para estes autos:
"(...) 3 - Descrição dos factos relevantes:
a) Em 1998-01-01, o Serviço de Finanças ... instaurou contra a executada, [SCom01...], Lda., NIPC ...62, o processo de execução fiscal (PEF) n.º ........................766, ao qual foram apensos os PEFS n.ºs ......................791, .....................268, .......................047, .......................096, ........................498, .....................160, .......................910, .......................320, .....................164, .......................414, ........................408 e .....................630.
b) O PEFS referidos em a) foram revertidos contra o executado, responsável subsidiário, «DD», NIF ...87..., pelo despacho de reversão de 2006-09-20.
c) Na sequência de tal despacho, foi o executado revertido citado com hora certa para a execução em 2007-02-08.
d) Em 2009-03-21, «DD», responsável subsidiário, e «EE», declarados separados de pessoas e bens em 2003-11-10, doaram ao aqui requerente marido, seu filho, metade indivisa do prédio inscrito na matriz urbana da extinta freguesia ..., sob o artigo .....6 (atualmente artigo .....4 da União de Freguesias ..., ... e
e) No dia 25 de março de 2009, foi elaborado, pelo Serviço de Finanças ..., no âmbito do PEF n.º ........................408 e apensos, auto de penhora de uma quarta parte indivisa do referido imóvel pertencente ao executado revertido.
f) Pela Ap. ...34 de 2009-03-25 foi registada a penhora, a qual ficou provisória por dúvidas pelo seguinte motivo: O executado não era titular de 1/4 mas de 1/2 em comunhão com a mulher.
g) A aquisição por doação foi objeto de registo na Conservatória, em 2009-0403.
h) Tendo em vista a conversão do registo de penhora em definitivo, em 200905-07, foi elaborado um termo de retificação com o seguinte teor:
««Nesta data, procede-se à retificação do presente auto de penhora, para que fique a constar que onde se lê “Um quarto indiviso de um prédio urbano (...) deve ler-se “meação que o executado detém no prédio a seguir identificado, resultante da liquidação do património decorrente da separação judicial de pessoas e bens ocorrida entre si e «EE»(...)".
i) Pela Ap. N.º 5253 de 2009-05-08 a penhora foi convertida em definitiva.
j) O executado, aqui responsável subsidiário, foi notificado do ato de penhora em 2009-06-30.
k) Em 2009-07-10, o executado revertido deduziu reclamação contra o ato de penhora, nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga sob o número de processo 1088/09.4BEBRG.
l) Em 2009-09-24, foi proferida sentença à ordem dos autos a que alude a alínea anterior, que julgou a ação totalmente improcedente e manteve o ato reclamado na ordem jurídica.
m) No dia 11 de março de 2010, o Chefe do Serviço de Finanças lavrou o despacho: “Proceda-se à venda judicial, por meio de proposta em carta fechada, nos termos do artigo 248.º do CPPT e 893.º do Código de Processo Civil, designando o dia 2010-04-29, pelas 10:00 horas, para abertura das propostas (…)”
n) Pelo ofício n.º 1231 de 2010-03-12, sob registo postal com aviso de receção, foi o executado revertido notificado da marcação da venda.
o) A carta postal e respetivo aviso de receção identificada na alínea anterior foi devolvida pelos serviços postais CTT, com a menção de “Objeto não reclamado".
p) O requerente marido, foi notificado da marcação da venda pelo ofício n.º 1.... de 2010-03-12, o qual foi recebido a 2010-03-15.
q) Em 2010-03-25, notificou-se uma segunda vez o executado revertido, igualmente sob a forma de carta registada com aviso de receção, sendo esta também devolvida pelos CTT com a menção “Objeto não reclamado”.
r) Em 2010-04-01, veio o requerente marido, na qualidade de procurador do executado revertido, invocar a prescrição das dívidas tributárias.
s) O pedido foi indeferido por despacho de 2010-04-12.
t) O executado revertido foi notificado deste despacho, na pessoa do seu procurador, em 2010-04-12.
u) Realizada a diligência para abertura das propostas por carta fechada, em 201004-29, não foi apresentada qualquer proposta.
v) Imediatamente passou-se à venda por negociação particular, tendo sido outorgado contrato de mediação imobiliária com a firma [SCom02...], Lda.
w) A primeira proposta foi apresentada pela sociedade [SCom03...] SA, NIPC ...95, pelo valor de 32.300,00 €.
x) Em 2010-09-21, veio o comproprietário, «CC», NIF ...70..., exercer o direito de preferência.
y) Em 2010-09-21, o referido «CC», procedeu ao depósito do preço, tendo ainda liquidado e pago o Imposto do Selo e o Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
z) A fim de se outorgar a competente escritura publica, foi, por despacho de 2010-12-07 do Chefe do Serviço, emitida uma credencial a favor do Sr. «GG», na qualidade de sócio gerente da sociedade de mediação imobiliária.
aa) Por ter sido, entretanto, detetada uma incorreção na elaboração da referida credencial, no que respeita à quota-parte alienada, procedeu-se à emissão de nova credencial.
bb) A escritura de compra e venda realizou-se no dia 25 de junho de 2021.
cc) No dia 01 de abril de 2022, foi celebrada uma escritura de retificação da dita escritura.
dd) O presente requerimento deu entrada neste Serviço de Finanças, em 202310-31.
4- CONCLUSÕES
a) O requerente alega que só teve conhecimento da referida venda e da escritura de retificação da escritura de compra e venda, datada de 01/04/2022, no decurso do mês de outubro do presente ano, designadamente, após citação no âmbito do processo de Divisão de Coisa Comum.
b) Conforme resulta da factualidade apresentada o requerente teve conhecimento de que o imóvel iria ser vendido pelo ofício n.º 1.... de 2010-0312, o qual foi recebido a 2010-03-15.
c) Assim, conclui-se que o prazo (ainda que sem referência específica ao enquadramento em nenhuma das alíneas do citado artigo 257.º) para arguir a anulação da venda se encontra esgotado.
PROPOSTA
5- Tendo em consideração que a escritura de compra e venda foi retificada em 01/4/2022, e que a venda em causa foi objeto de registo definitivo na Conservatória em 18/05/2022 - AP. ...90, podemos considerar que a transmissão ocorreu em 1/4/2022.
Em face ao referido anteriormente, o pedido de anulação da venda apresentado por email da mandatária aos 31/10/2023 é manifestamente extemporâneo porque já decorreram todos os prazos previstos no artigo 257.º do CPPT.
Propõe-se que seja rejeitado o pedido formulado aos 31/10/2023 por extemporâneo, nos termos do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT.” (visado despacho a págs. 69 a 72 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Documentos da PI (006982653) de 08/01/2024 19:52:33).
19) Por correio eletrónico datado de 30/11/2023, foram os Reclamantes, na pessoa da sua mandatária constituída, notificados da decisão de rejeição do pedido de anulação da venda por si formulado (págs. 74 e 75 do pdf. junto através de Petição Inicial (525488) Documentos da PI (006982653) de 08/01/2024 19:52:33).
20) Por ofícios datados de 20/9/2023, enviados sob registo e cujos avisos de receção se mostram assinados em 6/10/2023, foram os aqui Reclamantes citados para o processo corre termos com o número 4..../....T8BRG, no Juízo de Competência Genérica ... - Juiz ..., Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Requerimento (543173) Vale Postal (007128827) de 22/08/2024 07:47:43 e Requerimento (543181) Requerimento (007128902) de 22/08/2024 11:00:07).
Factos não provados
Nada mais se provou com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir e o pedido.
Motivação da decisão da matéria de facto
Os factos elencados na factualidade assente resultaram da análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente das informações oficiais, documentos constantes dos autos e do processo executivo apenso, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório, sendo indicado expressamente em cada número o(s) documento(s) que contribuíram para a extração de tal facto, através da indicação das folhas do processo eletrónico em que o mesmo se encontra.
A valoração dos documentos atendeu ao seu valor probatório, ao seu teor e aos factos que os mesmos comprovam, em si mesmos ou em conjugação com os demais, sendo de salientar que as informações oficiais, fazem fé, quando devidamente fundamentadas, como sucede nos presentes autos (cfr. artigos 76.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e 115.º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário).
DE DIREITO
Está em causa nos presentes autos a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Braga que julgou improcedente a reclamação deduzida, contra o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Director de Finanças ... que rejeitou o pedido de anulação de venda, com fundamento na extemporaneidade do mesmo.
Os Recorrentes não se conformam com a decisão do Tribunal a quo, à qual imputam erro de julgamento, o que fazem alicerçados na alegação de que a meação do imóvel vendido já não pertencia ao executado revertido, na data em foi penhorado e vendido.
Advogam os Recorrentes que sendo donatários da meação do bem imóvel vendido, o facto de não terem sido notificados do despacho que autorizou a venda, nem da proposta apresentada pelo Proponente, nem da venda da meação do Executado, «DD», nem de qualquer dos atos subsequentes, preenche a omissão de uma formalidade prescrita na lei, o que constitui nulidade que afecta o acto, já que impediu os impetrantes de exercerem, ou salvaguardarem, os seus direitos. Consideram, assim, que tendo a venda posta em crise sido efectuada contra disposição de carácter imperativo, a mesma é nula, nos termos do disposto no art. 294.º do CC. Donde, nos termos do disposto no art. 286.º do CC, essa invalidade opera ipso jure, podendo ser conhecida oficiosamente pelo tribunal e declarada a todo o tempo, bem como invocada a todo o tempo por qualquer interessado, o que significa que a invocação dessa nulidade não fica sujeita às regras da anulação da venda e aos prazos fixados para a mesma no art. 257.º do CPPT, regime que está previsto apenas para as situações de anulação da venda e não para as de nulidade deste acto. Mais alegam que a desconformidade jurídica assacada à venda nunca poderia subsumir-se às previsões do art. 257.º, n.º 1, do CPPT, designadamente à da alínea c), pois não estamos perante um motivo de anulação da venda previsto no CPC, nem sequer perante uma qualquer nulidade processual, uma vez que tais desconformidades são de outra natureza, com carácter substantivo e que respeita ao próprio negócio jurídico.
Importa pois indagar se a Mma. Juíza a quo incorreu em erro de julgamento ao não ter acolhido a tese propugnada pelos Reclamantes.
Não podemos deixar de realçar que os Recorrentes, ainda que palmilhem o caminho traçado pela jurisprudência vertida no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.04.2019, lavrado in proc. nº 0852/17.5BESNT, ensaiando transpor a mesma para a situação dos autos, fazem-no sem sucesso, uma vez que o que ali se trata é da proibição expressa de venda da casa de morada de família, em sede de execução fiscal, regime jurídico a que fica sujeita a venda executiva efectuada em violação do disposto no n.º 2 do art. 244.º do CPPT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio (As alterações introduzidas por esta Lei visam, essencialmente, a protecção do direito à habitação, previsto no art. 65.º da CRP como um direito social fundamental dos cidadãos, impedindo, para o efeito, que a habitação que constitui casa de morada de família, se penhorada no decorrer de um processo de execução fiscal, seja objecto de venda judicial por iniciativa do Estado. Terão sido estas limitações, de que as dívidas sejam tributárias e a venda seja promovida pelo Estado, que terão levado o Presidente da República, aquando da sua promulgação, a considerar a Lei como insuficiente para assegurar os fins de protecção do direito à habitação nela visados), situação fáctica distinta da que ocorre no caso em apreço.
Ora, atentos os fundamentos invocados pelos interessados no pedido de anulação de venda, estamos perante a alegação de venda de coisa alheia, fundamento previsto no art. 839º do Código de Processo Civil (CPC), preceito para o qual remete a alínea c) do n.º1 do artigo 257.º do CPPT.
Nesta presciência, importa fazer o respetivo enquadramento legal, enunciando desde logo, as normas legais aplicáveis.
Dispõem os n.ºs 1 e 2 (os que interessam para o caso) do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário sob a epígrafe “Anulação de venda”:
«1- A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:
a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;
b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º;
c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.
2- O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da acção referida no n.º 3.».
Os “restantes casos previstos no Código de Processo Civil” a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º são os previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 839.º do CPC sob a epígrafe “Casos em que a venda fica sem efeito” que estabelece:
«a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;
b) Se toda a execução for anulada por falta ou nulidade da citação do executado, que tenha sido revel, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 851.º;
c) Se for anulado o acto da venda, nos termos do artigo 195.º;
d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.».
“Apesar de a epígrafe do artigo 257.º do CPPT apenas fazer referência aos «prazos de anulação e venda», este artigo é expressão de uma intenção legislativa de estabelecer um regime especial de invalidade das vendas operadas no âmbito dos processos de execução fiscal, que tem inerente, por um lado, o interesse público subjacente à cobrança de receitas das entidades de direito público e, por outro lado, as garantias dos contribuintes em matéria de cobrança de tributos.
Assim, a qualquer venda realizada em processo de execução fiscal é aplicável o regime especial de anulação de venda que resulta deste artigo 257.º e do regime de anulação de venda em processo civil para que remete a alínea c) do n.º 1 deste artigo – cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, volume IV, 6.ª edição 2011 anotado e comentado, Áreas Editora, página 175. A alínea c), do n.º 1, deste artigo 257.º admite os fundamentos de anulação da venda previstos no artigo 839.º do Código de Processo Civil, nomeadamente o elencado na alínea d) do seu n.º 1, ou seja, quando a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.
“No processo de execução fiscal, fixando-se um prazo para requerer a anulação da venda “nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil” [alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT], sem se estabelecer qualquer distinção, é sugerida, numa primeira análise, a conclusão de que também nos casos enquadráveis na alínea d) do n.º 1 do artigo 839.º do CPC terá de ser requerida anulação da venda efetuada no processo de execução fiscal, no prazo de 15 dias, e não o fazendo, “o vencedor só tem direito a receber o preço”, como se estabelece, para os outros casos, na parte final do n.º 3 do artigo 839.º.
(…)
A letra do artigo 257.º do CPPT corrobora a conclusão de que a situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 839.º do CPC tem um tratamento distinto das restantes previstas nesse número.
Com efeito, por um lado, o n.º 1 do artigo 257.º faz referência a prazos para requerer a “anulação da venda” e a situação prevista naquela alínea não é qualificável como de anulação de venda, mas sim de ineficácia ou insubsistência. Por outro lado, a entender-se que o reivindicante vencedor tinha de requerer a anulação da venda, não se compreenderia que o prazo para apresentar o requerimento não se contasse do trânsito em julgado da decisão. (…)
Assim, embora se trate de questão cuja solução não é clara, parece ser de concluir que a alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º deverá ser interpretada de forma a não abranger as situações de venda de coisa não pertencente ao executado e sua reivindicação pelo dono, isto é, o direito do reivindicante não se extinguirá pelo facto de não requerer a restituição dos bens vendidos em execução fiscal no prazo de 15 dias.
Na verdade, nos casos em que a coisa não pertencia ao executado e a aquisição de propriedade pelo reivindicante seja anterior à penhora ou seu registo, a venda em execução será nula e a acção judicial que julgar procedente a acção de reivindicação conterá uma condenação à restituição do bem vendido, pelo que não será necessário o reivindicante requerer a anulação da venda ou, mais rigorosamente, a declaração da sua ineficácia ou insubsistência – cfr. autor e obra citados, pág.183.
Resulta, portanto, do exposto que o prazo de 15 dias para anulação da venda não poderá ser aplicado «no caso em que a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono».
Contudo, esta é a única situação de exceção à aplicação dos prazos previstos no artigo 257.º do CPPT e o caso dos autos não é subsumível nesta exceção porquanto não há aqui notícia de a ora Recorrente haver intentado ação de reivindicação do imóvel vendido.
De resto, como se refere no acórdão do TCAS, datado de 11.05.2017 mas não publicado, objeto de recurso para o STA nos termos do artigo 150.º do CPTA, «“A invocação de que está em causa um fundamento de nulidade da venda, o qual não estaria sujeito aos limites temporais do artigo 257.º do CPPT, contende com a disposição em causa. A mesma não encerra apenas regras sobre prazos de dedução do incidente de anulação de venda, mas prevê também as situações e os motivos em que a venda em execução fiscal pode ser anulada, com exclusão de quaisquer outras. Neste sentido, V. Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, Vol. IV, 6.ª Edição, pp. 175/176. Delimitação que tem na sua base a estabilidade do acto de venda. Donde decorre a asserção de que a anulação da venda pode ter lugar a qualquer momento não tem arrimo no ordenamento jurídico.” – cfr. acórdão do STA de 04.07.2018, proc. 0853/17, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/06a76c150a76d2e2802582c50055e67f?OpenDocument&ExpandSection=1
Neste acórdão, o STA concluiu não ser de admitir o recurso por entender que «O TCA decidiu, (…), em plena conformidade com a jurisprudência e doutrina mais qualificada, de que dá, aliás, nota, não se afigurando a sua decisão como “manifestamente errada”, juridicamente insustentável ou insustentada, a permitir a admissão da revista para uma “melhor aplicação do direito”. Nem parece que os fundamentos e prazo para requerer a anulação de venda em processo de execução fiscal seja questão que justifique a admissão da revista em razão da importância jurídica ou social fundamental da questão, pois que se trata de questão abundantemente tratada na jurisprudência, designadamente dos tribunais superiores, em sentido não desconforme com o decidido pelo TCA-Sul.». (vide acórdão deste TCA Norte, de 21.03.2019, lavrado in proc nº 0932/11.0BEPRT que acompanhamos quasi integralmente, em que foi Relatora a aqui 2ª Adjunta, subscrito pela aqui Relatora, na qualidade de 2ª Adjunta).
Acresce notar que a «data em que o requerente teve conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação” não é a mesma coisa que a “data em que o requerente teve conhecimento da venda».
«A venda nunca pode ser qualificada como fundamento para a sua própria anulação, mas antes configura uma realidade jurídica que é seu pressuposto/objecto». –(vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29-04-2009,lavrado in recurso n.º 01063/08).
Na esteira da jurisprudência e da doutrina citadas, ressalvada a exceção acima referida, impõe-se concluir que não pode ser requerida a anulação da venda efectuada em execução fiscal para além dos prazos constantes do artigo 257.º do CPPT, ainda que a causa de pedir seja a nulidade da venda, com fundamento no bem vendido já não ser propriedade do executado.
Assim, considerando que, no caso em apreço, o Requerente marido foi notificado através do ofício n.°1...., de 12/3/2010, enviado sob registo, cujo aviso de recepção se mostra assinado em 15/3/2010, de que a venda se iria realizar, ali sendo indicada a modalidade, a data e a hora em que a mesma ocorreria, bem como foi posteriormente notificado do valor base da venda (cfr. pontos 7, 9 e 10 do probatório), desde esta data que o aqui Recorrente tem conhecimento que está em curso a venda do bem imóvel penhorado no processo de execução fiscal n.º........................408, irrelevando para a decisão dos autos o facto de não ter sido notificado dos demais actos dirigidos à venda em apreço praticados no processo de execução fiscal, pois que estes, porque posteriores àquele conhecimento, revelam-se inócuos para a determinação da tempestividade do pedido de anulação de venda formulado pelos Recorrentes em 31.10.2023 (cfr. ponto 18 do probatório).
Destarte, verificando-se a excepção de caducidade do direito de acção, a qual obsta ao conhecimento do mérito da causa, improcede, igualmente, o erro de julgamento assacado à sentença recorrida.
DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo dos Recorrentes.
Porto,27 de Fevereiro de 2025
Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos
Vítor Domingos de Oliveira Salazar Unas
Maria do Rosário Meneses da Silva Pais