RELATÓRIO
«AA», e mulher «BB», interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente reclamação por eles deduzida, contra o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Director de Finanças ... que rejeitou o pedido de anulação de venda executiva com o nº ..............74, realizada no processo de execução fiscal nº ........................408 e Apensos, com fundamento na extemporaneidade do mesmo.
Os Recorrentes terminaram as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:
- “I.O Tribunal a quo julgou improcedente a Reclamação Judicial apresentada pelos aqui Recorrentes.
II. Decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fez uma correta interpretação e aplicação da lei, designadamente dos artigos 195º, 607º, n.º 4, 608.º, n.º ... e 615.º, n.º 1, alínea b), c) e d), todos do CPC, art. 125º, 151.º, n.º 1, 165º, n.º 1, al. b), c) e d), 257º, do CPPT, 20º, 208, 268º, n.º 4, da CRP, 237.º, n.º ..., do CPT.
III. Se a matéria de direito tivesse sido devidamente apreciada e julgada, a Anulação da Venda jamais poderia ter sido julgada improcedente.
- IV.A decisão recorrida terá, inevitavelmente, de ser revogada, e substituída por outra que julgue procedente a Anulação da Venda apresentada pelos Recorrentes.
- V.A decisão recorrida enferma de inúmeros vícios e, por isso, terá de ser anulada.
VI. A decisão recorrida enferma de nulidade.
VII. Crucial é a indicação e especificação dos factos provados e não provados e a indicação dos fundamentos por que o Tribunal formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento.
VIII. Sucede, porém, que o Tribunal a quo não indicou os fundamentos em que formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento.
- IX.O Tribunal a quo não apreciou a prova separadamente por cada facto.
- X.Com o devido respeito pela mui douta Sentença, que é muito, o certo é que, entendem os Recorrentes, que pese embora o Meritíssimo Juiz a quo tenha discriminado os factos que considerou provados, não fundamentou de modo claro e indubitável a sua decisão quanto à matéria de facto.
XI. Os factos dados como provados estão em contradição com a decisão proferida.
XII. Do elenco dos Factos Provados resulta que os Recorrentes não foram notificados, nem do despacho que autorizou a venda, nem da proposta apresentada por «CC», nem da decisão de venda do imóvel a «CC».
XIII. O Tribunal a quo tão pouco expôs o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos à sua apreciação e julgamento.
XIV. O Tribunal a quo não especificou os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção.
XV. O Tribunal a quo não procedeu à análise crítica das provas e à especificação das razões e dos concretos meios de prova que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto.
XVI. O Tribunal Recorrido na fundamentação da decisão da matéria de facto não especificou os meios de prova que foram decisivos para a formação da sua convicção, não satisfazendo, igualmente, a exigência legal estabelecida no art. 607.°, n.°4, do Código de Processo Civil.
XVII. Tal forma genérica de fundamentação não corresponde à especificação dos meios de prova decisivos para a formação da convicção do Juiz, tornando incompreensível a própria fundamentação e prejudicando a impugnação da decisão e o cumprimento do ónus de alegação, bem como a reponderação eficaz da decisão.
XVIII. Na verdade, a fundamentação da matéria de facto deve indicar, de forma clara e inequívoca, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, positiva ou negativa, para, assim, dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no art. 607.°, n.°4, do Código de Processo Civil.
XIX. Deste modo, com a omissão das formalidades referidas, previstas no art.° 607.°, n.º4, do Código de Processo Civil, o Tribunal a quo cometeu uma nulidade processual prevista no art.° 195.°, n.°1, do Código de Processo Civil.
XX. Assim, por efeito da nulidade processual, justifica-se a anulação da sentença e de todos os atos subsequentes, nos termos do art. 195.°, n.°..., do Código de Processo Civil.
XXI. A sentença proferida pelo Tribunal Recorrido é nula, em virtude dos fundamentos da decisão estarem em oposição com a decisão nos termos do art. 615º, n.º1, al. c), do CPC.
XXII. No caso em apreço os fundamentos estão em manifesta oposição com a decisão. Na verdade,
XXIII. Os fundamentos elencados pelo Tribunal a quo teriam de impor inevitavelmente uma decisão diversa, designadamente, de procedência do Pedido de Anulação da Venda.
XXIV. O Tribunal a quo cometeu uma nulidade processual prevista no art.° 195.°, n.°1, do Código de Processo Civil.
XXV. Deve a sentença, bem como todos os atos subsequentes, nos termos do art. 195.°, n.°..., do Código de Processo Civil, serem anulados com todas as legais consequências.
XXVI. A sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula por omissão de pronúncia nos termos dos arts. 608.º, n.º ... e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC e art. 125º, do CPPT.
XXVII. O ato de disposição, isto é, a doação feita por «DD» e «EE» ao aqui Requerente marido foi anterior ao ato de penhora.
XXVIII. O ato dispositivo prevalece sobre a penhora da Fazenda Nacional.
XXIX. O Tribunal Recorrido não conheceu dos fundamentos da Anulação da Venda.
XXX. O Tribunal Recorrido não se pronunciou sobre fundamentos do pedido de Anulação da Venda quando se imponha que se pronunciasse.
XXXI. A sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula por omissão de pronúncia nos termos dos arts. 608.º, n.º ... e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC e art. 125º, do CPPT.
XXXII. A decisão recorrida deve ser anulada com todas as legais consequências.
XXXIII. Os Autos deviam ter seguido, ex initio a forma de anulação de venda, por ter sido esse o pedido formulado pelos Recorrentes.
XXXIV. Os Recorrentes não têm a qualidade de terceiro para efeitos do disposto no art.º 5º, n.º 4, do CRP, pelo que o invocado direito anterior do Recorrente marido, ainda que só registado posteriormente à penhora, pode, pois, ser-lhes oposto.
XXXV. A aquisição da quota parte indivisa do prédio realizada pelos compradores, «CC» e «FF», apenas em 2021 (e registada em 2022) constitui uma aquisição a non dominus.
XXXVI. Tal negócio consubstancia a venda de um bem imóvel que, à data, já não pertencia ao Executado, por isso, ineficaz em relação ao proprietário, conforme decorre do regime jurídico plasmado no art.º 892º do CC (cfr. ac. do STJ de 12.01.2012, acima citado).
XXXVII. Concluindo-se pela ineficácia da venda executiva quanto aos Recorrentes, temos igualmente por evidente que nunca poderiam operar relativamente a estes os efeitos da venda executiva previstos no art.º 824º, do CC (preceito legal que trata precisamente dos efeitos da venda relativamente a direitos de terceiro).
XXXVIII. Não sendo a venda executiva em questão oponível aos Recorrentes não podem os mesmos ser atingidos na sua esfera jurídica por qualquer dos seus putativos efeitos.
XXXIX. O pedido de anulação de venda ou a arguição de nulidades do processo de execução fiscal (as quais teriam como consequência a anulação da venda), o seu conhecimento é sempre em primeira linha, do Juiz do Tribunal Tributário e nunca do Chefe da Repartição de Finanças.
XL. Estamos, inequivocamente, perante questões de carácter jurisdicional e não administrativo, motivo por que a competência para delas conhecer sempre seria do Tribunal Tributário de 1.ª Instância, cfr. os arts. 237.º, n.º ..., do CPT e 151.º, n.º 1, do CPPT.
XLI. Na anulação da venda impõe-se a audição do comprador e do executado, por ambos terem interesse direto na decisão a proferir e por assim o impor o princípio do contraditório, que estipula o dever de a contraparte ser «devidamente chamada para deduzir oposição», consagrado no art. 3.º do CPC.
XLII. Segundo este princípio, o processo assume as características de um debate, devendo conceder-se a cada uma das partes a possibilidade de, em condições de igualdade, esgrimir os seus argumentos, impondo-se ao juiz que não decidia quaisquer questões, mesmo que de conhecimento oficioso sem que as partes tenham oportunidade de sobre elas se pronunciarem, a menos que a lei expressamente o consinta ou que tal se revele manifestamente desnecessário, cfr. art. 3.º, n.ºs 1, in fine, ... e 3, do CPC.
XLIII. Desse princípio encontra-se manifestação expressa, em sede de anulação da venda, no art. 908.º, n.º ..., do CPC, onde se diz que o juiz decide o incidente depois de ouvidos «o exequente, o executado, o comprador e os credores interessados».
XLIV. Já na reclamação deduzida ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, a lei apenas impõe que o juiz, antes de decidir, ouça os representantes da Fazenda Pública e do Ministério Público (cfr. art. 278.º, n.º ..., do CPPT.
XLV. O facto de o Tribunal não ter feito seguir o requerimento a forma processual adequada ao pedido nele formulado não pode resultar prejuízo para os interessados.
XLVI. Nem se argumente que, no caso, a audição se revelava desnecessária, pois as nulidades arguidas verificam-se, motivo por que era de decretar a anulação da venda.
XLVII. Só pode dispensar-se o contraditório quando a lei expressamente o preveja ou quando essa audição se revele manifestamente desnecessária, cfr. art. 3.º, n.ºs ... e 3, do CPC, o que não se verifica no caso, tanto mais que existe jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que considera que a verificação das nulidades arguidas tem como efeito a anulação do processado ulterior, incluindo a venda.
XLVIII. Verificando-se que, nem o comprador, nem o executado, foram ouvidos sobre o pedido de anulação de venda formulado como consequência das nulidades arguidas pelos Recorrentes, mas que apenas foi ouvido o representante da Fazenda Pública, há que julgar verificada a nulidade prevista no art. 194.º do CPC, que é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 202.º do mesmo código.
XLIX. O comprador e o executado não foram notificados para contestarem o pedido de anulação de venda.
L. Consequentemente, é de anular o processado ulterior à apresentação do requerimento inicial, de acordo com o disposto no art. 197.º, alínea a), ainda do CPC, e ordenar que o processo siga sob a forma adequada – anulação da venda – e, se nada obstar à sua prossecução, com a realização das formalidades preteridas.
LI. Os aqui Recorrentes não foram notificados, nem do despacho que autorizou a venda, nem da proposta apresentada pelo Proponente, nem da venda da meação do Executado, «DD», no prédio urbano melhor identificado no retro artigo 163º, nem da celebração da Escritura Pública de Compra e Venda datada de 25/06/2021, nem da Escritura de Retificação da Escritura de Compra e Venda datada de 01/04/2022, nem dos atos subsequentes.
LII. A falta de notificação dos aqui Recorrentes constitui o fundamento do presente pedido de anulação da venda, na medida em que tal irregularidade se revela cerceadora dos direitos de intervenção e fiscalização do ato da venda por parte dos Recorrentes.
LIII. Exceção que, desde já, se alega para todos os legais efeitos.
LIV. A Recorrida sabia e jamais poderia negar ou ignorar a celebração da Escritura de Doação em 21/03/2009.
LV. A qualidade de donatário e proprietário do Recorrente marido no prédio melhor identificado no retro artigo 163.º
LVI. O facto dos Recorrentes não terem sido notificados do despacho que autorizou a venda, nem da proposta apresentada pelo Proponente, nem da venda da meação do Executado, «DD», nem qualquer dos atos subsequentes, preenche omissão de uma formalidade prescrita na lei, o que constitui nulidade que afeta o ato – a venda, já que impediu os Recorrentes de exercer, ou salvaguardar, os seus direitos.
LVII. É direito fundamental de todos os interessados serem notificados dos despachos que afetem os seus interesses e direitos, que decorre também dos princípios da boa-fé e da cooperação consagrados nos artigos 229.º e 229.º-A do CPC, que impõem que as partes tenham conhecimento de todos os atos que as possam prejudicar, a fim de poderem providenciar pela defesa dos seus interesses, em sintonia com a imposição constitucional de notificação dos atos administrativos e com o princípio geral de proibição da indefesa (artigos 268.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) – cfr. neste sentido, jurisprudência citada, nomeadamente os Acórdãos do STA proferidos nos processos n.º 222/08 e n.º 180/12.
LVIII. A omissão das referidas notificações constituiu assim, uma nulidade nos termos do artigo 195.º do CPC, que importa não só a nulidade do ato da venda em si, como dos atos subsequentes que dele dependam absolutamente.
LIX. Destarte, deverá ser declarada a anulação da venda da meação do Executado, «DD», no Processo de Execução Fiscal n.º ........................408 e Apensos, bem como de todos os atos subsequentes com todas as legais consequências.
LX. A Doação celebrada entre «DD» e «EE» e o aqui Recorrente marido em 21/03/2009 prevalece sobre a penhora registada pela Recorrida.
LXI. A doação datada de 21/03/2009 é oponível à execução da Recorrida, designadamente o processo de execução fiscal n.º ........................408 e Apensos.
LXII. A Recorrida não poderia ter vendido a «CC» e «FF» a meação dum bem imóvel que já não era propriedade do Executado, «DD».
LXIII. A Escritura de Compra e Venda datada de 25/06/2021 é inválida. Designadamente,
LXIV. Nula por venda de coisa alheia.
LXV. Deverá ser declarada a invalidade da Escritura de Compra de Venda datada de 25/06/2021 e da Escritura de Retificação datada de 01/04/2022 com todas as legais consequências.
LXVI. O despacho que rejeitou o pedido de anulação da venda por extemporaneidade é também ilegal por falta de fundamentação e violação do princípio da legalidade.
LXVII. Quando a venda seja efetuada contra disposição de carácter imperativo («A ordem jurídica ordena e proíbe. Fá-lo evidentemente através de normas imperativas: no primeiro caso através de normas preceptivas, no segundo através de normas proibitivas» (cfr. J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, págs. 93/94).) – como, v.g., o n.º ... do art. 244.º do CPPT – é nula, nos termos do disposto no art. 294.º do CC.
LXVIII. Nos termos do disposto no art. 286.º do CC, essa invalidade «opera ipso jure. Daí poder ser conhecida oficiosamente pelo tribunal e poder ser declarada a todo o tempo» e poder também ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado (Isto é, «pelo titular de qualquer relação cuja consistência, tanto jurídica, como prática, seja afectada pelo negócio» (cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição, anotação ao art. 286.º, pág. 261).).
LXIX. O que significa que a invocação dessa nulidade não fica sujeita às regras da anulação da venda e aos prazos fixados para a mesma no art. 257.º do CPPT, regime que está previsto apenas para as situações de anulação da venda e não para as de nulidade deste ato.
LXX. Salvo o devido respeito, a desconformidade jurídica assacada à venda nunca poderia subsumir-se às previsões do art. 257.º, n.º 1, do CPPT, designadamente à da alínea c), como pretende a Recorrente, pois não estamos perante um motivo de anulação da venda previsto no CPC, nem sequer perante uma qualquer nulidade processual; aquelas desconformidades são de outra natureza, mais profunda, com carácter substantivo e que respeita ao próprio negócio jurídico.
LXXI. A venda do imóvel quando a lei expressamente a proíbe constitui, pois, nulidade substantiva, de conhecimento oficioso e que pode ser declarada a todo o tempo, motivo por que também nada obsta à sua invocação, também a todo o tempo, por qualquer interessado, nos termos do referido art. 286.º do CC.
LXXII. Trata-se dum direito fundamental do administrado, cuja violação importa a anulabilidade do ato administrativo nos termos do artigo 152º e 153º e 162º, CPA.
LXXIII. A decisão de rejeição do pedido de anulação da venda judicial por extemporaneidade enferma de vício que a invalida por violar o Princípio da Legalidade consagrado no art. 266º, n.º ..., da CRP e os da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, igualmente consagrado no n.º 1 daquele artigo, ambos consagrados, respetivamente, nos artigos 3º e 4º, do CPA, pelo que ilegal a venda realizada nos Autos executivos.
LXXIV. A decisão e o ato de venda é anulável por expressa violação do disposto nos artigos 224°, n.º 1, 289°, 432°, 434°, 437° e 439º, todos do Código Civil, ex vi do disposto no artigo 163.°, do Código de Procedimento Administrativo.
LXXV. Destarte, deve o presente Incidente de Anulação da Venda ser julgado procedente por provado, e, consequentemente ser a venda da meação do Executado, «DD», no Processo de Execução Fiscal n.º ........................408 e Apensos, declarada anulada, bem como de todos os atos subsequentes com todas as legais consequências.
Nestes termos e nos mais de Direito, que não deixarão de ser supridos por Vossas Excelências, julgando procedente o presente Recurso, revogando a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue procedente o Incidente de Anulação da Venda e em consequência seja declarada anulada a venda da meação do Executado, «DD», no Processo de Execução Fiscal n.º ........................408 e Apensos, bem como de todos os atos subsequentes com todas as legais consequências, farão Vossas Excelências a habitual e costumada
JUSTIÇA!”
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos com Vista ao Exmo Procurador-Geral Adjunto que emitiu o douto Parecer inserto a fls. 1576 a 1610 ( SITAF) no sentido da improcedência do recurso.
Dispensados os vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2, do CPTA ex vi do artigo 2.º, n.º 2, alínea c), do CPPT), dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de nulidade por falta falta de fundamentação, contradição entre os fundamentos e a decisão e omissão de pronúncia, bem como se incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao julgar improcedente a reclamação deduzida e, consequentemente, ao manter o despacho reclamado que rejeitou o pedido de anulação de venda com fundamento na respectiva intempestividade inalterado na ordem jurídica.
DAS NULIDADES: Da falta de fundamentação
A primeira questão que cumpre apreciar e decidir, suscitada nas conclusões de recurso interposto pelo Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação o que a verificar-se corresponde à nulidade da sentença prevista no artigo 125º, nº1 do CPPT.
Alegam os impetrantes, em síntese, que :”(…) entendem os Recorrentes, que pese embora o Meritíssimo Juiz a quo tenha discriminado os factos que considerou provados, não fundamentou de modo claro e indubitável a sua decisão quanto à matéria de facto.(…) tão pouco expôs o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido na apreciação da realidade ou irrealidade dos factos submetidos à sua apreciação e julgamento.(…) não especificou os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção.(…) não procedeu à análise crítica das provas e à especificação das razões e dos concretos meios de prova que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto.(…) O Tribunal Recorrido na fundamentação da decisão da matéria de facto não especificou os meios de prova que foram decisivos para a formação da sua convicção, não satisfazendo, igualmente, a exigência legal estabelecida no art. 607.°, n.°4, do Código de Processo Civil.(…). Tal forma genérica de fundamentação não corresponde à especificação dos meios de prova decisivos para a formação da convicção do Juiz, tornando incompreensível a própria fundamentação e prejudicando a impugnação da decisão e o cumprimento do ónus de alegação, bem como a reponderação eficaz da decisão.(…)”
Impõe-se assim, antes de mais, determinar se a decisão posta em crise padece da assacada nulidade, consubstanciada na falta de fundamentação emergente da não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, enunciando os preceitos normativos relevantes.
No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, norma onde estão consagrados todos os vícios (e não quaisquer outros) susceptíveis de ferir de nulidade a sentença proferida em processo judicial tributário (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.357 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.871/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 13/10/2010, rec.218/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/5/2013, proc.6406/13).
Nos termos do artigo 125º do CPPT “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Dispõe o art. 123.º, n.º 2 do CPPT que na sentença “[o] juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”, sendo que a não especificação dos fundamentos de facto e de direito constitui nulidade da sentença nos termos do disposto no n.º 1 do art. 125.º do CPPT e 615º nº1 al.b) do CPC .
Ora, tal nulidade abrange quer a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo artigo 123º, nº 2 do CPPT, quer a falta do exame crítico das provas, previsto no artigo 607º, nº4 do CPC.
Como se deixou plasmado no acórdão proferido pelo STA em 29-05-2002, lavrado in Rec. n.º 228/02, citando ALBERTO DOS REIS ( in Código de Processo Civil Anotado, vol. v, pág. 139.), «…uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base”; comprometendo a sua validade por carecer, então, de um elemento essencial, quer porque cabe ao juiz demonstrar que a solução dada ao pleito é emanação correcta da vontade da lei, quer porque as partes, e sobretudo a vencida, “tem o direito de saber porque razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o Tribunal Superior”; carecendo este “também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso».
Com efeito, decorre do disposto nos artigos 123º, nº 2 do CPPT e 607º, nº 3 do CPC ex vi do artigo 2º, alínea e) do CPTT, aplicáveis, com as devidas adaptações, que sobre o juiz impende o dever de declarar quais os factos que o tribunal julga provados e não provados, fundamentando a decisão sobre a matéria de facto, devendo especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, analisando criticamente as provas.
Exige-se, assim, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para alicerçar a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto relevante e/ou controvertida. O exame crítico da prova consiste, pois, na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. Ou seja, a fundamentação de facto não se deve limitar à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo julgador ao decidir como decidiu sobre os pontos da matéria de facto pertinentes.
Todavia, quando subjacente à matéria provada estão meios de prova, cujo valor é objectivo, como sucede maioritariamente com a prova documental, será suficiente a indicação dos respectivos documentos, “sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. II, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 321).
No que concerne ao núcleo essencial da arguição dos Recorrentes, urge ter presente que só se verifica a nulidade em apreço quando ocorre a falta absoluta de fundamentação – neste sentido e sobre esta questão vide Ac. do S.T.A. de 16-11-2011, lavrado no Proc. nº 0802/10, in www.dgsi.pt - , sendo que, tal como refere o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140 “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”.
Para dilucidar a questão em apreço fazemos, ainda, apelo aos doutos ensinamentos de Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol. I, pág. 909, segundo o qual “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação.
Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão.
Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”.
Por conseguinte, tal nulidade só ocorre quando falte em absoluto a fundamentação e não quando se verifique a sua deficiência ou incongruência e, muito menos, quando haja erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta. Isto é, só se verificará quando a fundamentação não exterioriza minimamente as razões (factuais e jurídicas) que levaram o julgador a decidir naquele sentido e não noutro qualquer, ou quando a fundamentação aduzida é ininteligível ou não tem relação perceptível com o julgado, situação em que se está perante uma mera aparência de fundamentação.
Impende, assim, sobre o juiz, relativamente à factualidade julgada pertinente o dever de discriminar na sentença os factos provados e os não provados, assim como, indicar os elementos de prova com base nos quais formou a sua convicção.
Ora, a indicação dos elementos de prova consiste na exteriorização das razões pelas quais o julgador se decidiu num sentido e não noutro, sendo que, a maior ou menor exigência dessa indicação depende, sobretudo, da natureza dos meios de prova que estejam em causa, impondo-se ponderar que na situação dos autos, a decisão que se impunha proferir à questão suscitada apoiou-se exclusivamente na prova documental.
In casu, suficiente se torna a leitura atenta da motivação do julgamento de facto, para perceber que face à questão que se impunha dilucidar (lembre-se, da (in)tempestividade do pedido de anulação de venda), para se verificar que ela contém a motivação factual e jurídica que levou o Mmª Juiz a julgar no sentido em que o fez.
Perscrutado o probatório e a fundamentação expendida é patente que na decisão recorrida estão explicitados os fundamentos de facto e de direito que se julgaram relevantes para a decisão proferida e que, por ponderados, conduziram o tribunal a quo a decidir no sentido da improcedência da pretensão dos Reclamantes.
Destarte, sem curar, por ora, da bondade, da valia, acerto ou desacerto da motivação em que ancora a respectiva decisão, urge considerar que o tribunal a quo satisfez a exigência ínsita n.º 1 do art. 125.º do CPPT, e nessa medida, não se verifica a arguida nulidade, uma vez que na decisão recorrida foi analisado o articulado inicial e feito o necessário enquadramento factual e jurídico em termos que permitiram aos ora Recorrentes apreender à luz de que preceitos jurídicos foi encontrada a solução de direito aplicada no caso concreto, tal como o presente recurso bem evidencia, impondo-se voltar a sublinhar que esta nulidade apenas se verifica, como referido supra, quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, o que poderá eventualmente traduzir um erro de julgamento. E tanto, assim, é que os Recorrentes apreenderam o seu conteúdo que invectivaram contra esta nos termos em que o fizeram, como resulta das respectivas alegações e conclusões de recurso, que ora nos ocupam.
Termos em que falece inelutavelmente a arguida nulidade por falta de fundamentação.
Da contradição entre os fundamentos e a decisão
Invectivam, ainda, os Recorrentes contra a sentença a quo, no entendimento de que esta enferma de contradição entre os seus fundamentos e a decisão.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias.
Na sentença, o tribunal tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito: i) 1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;ii)-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.615, do C. P. Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.c), do C. P. Civil, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Encontramo-nos, pois, perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artº.154, nº.1, do C.P.Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.141 e 142; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.689 e 690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36 e 37).
No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário. (cfr. Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.361 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 18/2/2010, rec.1158/09; ac.S.T.A-2ª.Secção, 4/5/2011, rec.66/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/3/2012, proc. 1103/06; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/2/2013, proc.5713/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/8/2013, proc.6883/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/4/2014, proc.7435/14, e Ac. TCA Sul de 10.04.2014).
Como é sabido a nulidade em apreço sanciona um vício formal que afecta o respectivo silogismo judiciário, concretizado num vício lógico de construção da decisão, em que as premissas de facto ou de direito invocadas pelo julgador deviam conduzir não à conclusão decisória tirada, mas antes a uma diferente, quiçá oposta àquela [ vide AC STA de 01.02.2001 Rº39.011, AC STA/Pleno de 06.02.2007 Rº322/06, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1982, Tomo V, página 141].
Tal significa que esta nulidade ocorre quando a construção da sentença é viciosa, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto. Isto é, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma solução oposta à que logicamente deveria ter extraído, rectius, a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. Sublinha-se, pois, que a contradição relevante em termos de nulidade é a havida entre a decisão e os fundamentos usados na sentença, não entre esta e o arrazoado constante do processo, cuja discrepância é susceptível de configurar, antes, erro de julgamento [AC STA/Pleno de 17.03.92 Rº17.017, e AC STA de 13.02.2002 Rº47203].
O que distingue esta invocada nulidade do erro de julgamento é que ela é um vício formal, ostensivo, detectável com relativa facilidade pelo próprio julgador, de tal forma que pode ser ele mesmo a supri-la [ver artigo 668º nº4 na versão aqui aplicável, actual 615, nº4º].Por sua vez, o erro de julgamento tem a ver com a interpretação e aplicação das normas legais convocadas, traduzindo-se numa possível, mas eventualmente errada, subsunção dos respectivos factos ao direito. Por isso mesmo, esgotado que está o poder jurisdicional do tribunal a quo [art. 613º, nºs 1 e 2 do CPC], este erro de julgamento apenas poderá ser remediado pelo tribunal ad quem, em sede de recurso jurisdicional.
Volvendo in casu, dissecada a sentença objecto do presente recurso, verificamos que os fundamentos de facto foram tratados e trabalhados na sentença recorrida, à luz das normas legais aplicáveis, no sentido da improcedência da pretensão formulada pelos Reclamantes, ora Recorrentes, de forma perfeitamente lógica e juridicamente possível.
Como resulta da decisão em apreço, o Mmo juiz a quo fundamentou a razão pela qual entendeu não merecer acolhimento a alegação dos Recorrentes no que concerne à aventada tempestividade do pedido de anulação de venda do imóvel penhorado nos autos de execução, esclarecendo a razão pela qual decidiu. Para tanto, basta que nos atenhamos no seguinte segmento da sentença recorrida : “(…)Resulta do disposto no artigo 257.º, n.º 1, alínea c), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que a anulação da venda efetuada em execução fiscal pode fundar-se no artigo 839.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil (que corresponde ao anterior artigo 909.º do Código de Processo Civil), segundo o qual a venda fica sem efeito "se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.º”. Este artigo 195.º do Código de Processo Civil (que corresponde ao anterior artigo 202.º) estabelece que "a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”, pelo que a anulação da venda com o referido fundamento depende, não só de ter ocorrido, relativamente ao ato da venda ou aos atos anteriores que lhe dizem respeito, a omissão de um ato ou de uma formalidade legal, como também de essa omissão poder ter influído no resultado da venda, tendo o incidente que ser intentado no prazo de 15 dias a contar da venda ou da data do conhecimento pelo requerente.
Dito isto, cumpre verificar, primeiro, se a lei impõe a notificação ao Reclamante do despacho que ordenou a venda por negociação particular.
(…) Assim, não assumindo a qualidade de executado ou credor com garantia real sobre o bem a vender não tinha o mesmo que ser notificado da venda por negociação particular ou dos seus termos. E, nessa medida o fundamento invocado pelos Reclamantes para a tempestividade do incidente de anulação da venda tem que improceder e como tal não padece o despacho reclamado da apontada ilegalidade.(…)”
No caso concreto dos autos, salvo sempre o devido respeito por diverso entendimento, de modo algum surge como ostensiva qualquer discrepância entre premissas factuais e entre estas e a conclusão jurídica a que chegou o tribunal a quo, de forma a justificar a invocada nulidade. A manifesta discordância dos Recorrentes relativamente à valoração da prova documental junta aos autos poderá configurar um eventual erro de julgamento de facto e de direito que, porque invocado, ao deante se analisará.
Termos em que improcede, igualmente, a nulidade ora apreciada.
Da omissão de pronúncia
Mais esgrimem os Recorrentes contra a sentença recorrida a alegação de que esta enferma de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que o Meritíssimo Juiz "a quo" não apreciou todas as questões postas em crise pelos Reclamantes, o que fazem ancorados na alegação, em síntese, de que o tribunal a quo não conheceu dos fundamentos do pedido de anulação de venda.
Nos termos do artigo 125º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença, quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”, sendo que esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 608º nº 2 do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Assim, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.
Acresce salientar que a omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em defesa da sua posição, ou seja, como sustentáculo do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão do “thema decidendum”, sendo manifesto que as partes quando colocam ao tribunal determinada questão, lançam mão de todos os fundamentos/argumentos susceptíveis de fazer vingar a sua tese, relevando aqui apenas e tão só que o Tribunal decida a questão posta, não se impondo ao julgador a apreciação de todos os fundamentos ou razões em que as partes sustentam as respectivas pretensões.
Contudo, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos ou razões de que a parte se serve para a sustentar, nem sempre sendo fácil fazer a destrinça entre aquelas duas realidades. A doutrina e a jurisprudência distinguem por um lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que apenas a falta de apreciação das primeiras integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr. Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
Como se tem vindo a pronunciar o Supremo Tribunal Administrativo, não deve confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes, porquanto, relativamente a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido (entre muitos, vide acórdão STA de 10/9/2008, recurso 0812/07 e de 28/05/2014, Processo 0514/14).
Volvendo in casu, permitimo-nos, desde já, adiantar que não assiste razão aos Recorrentes.
Como resulta do introito da fundamentação de direito vertida na sentença recorrida o Mmo Juiz a quo procede à delimitação do objecto dos autos, nos seguintes termos “ a única questão a apreciar nos presentes autos consiste em saber se a decisão em crise, que rejeitou o pedido de anulação da venda judicial, por motivo de extemporaneidade, padece, ou não, de ilegalidade face ao vício de falta de notificação que os Reclamantes lhe imputam, não cabendo ao Tribunal, nesta sede, apreciar a validade da venda em si mesma, mas, tão só, a legalidade da decisão do órgão de execução fiscal que rejeitou o pedido dos Reclamantes por motivo de extemporaneidade (…)”.
Assim, tendo o tribunal a quo decidido manter o despacho reclamado inalterado na ordem jurídica, no entendimento de que “o fundamento invocado pelos Reclamantes para a tempestividade do incidente de anulação da venda tem que improceder e como tal não padece o despacho reclamado da apontada ilegalidade”, nenhuma outra questão se lhe impunha apreciar, porquanto a sentença recorrida concluiu, tal como o acto reclamado, pela caducidade do direito de acção.
Ora, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 2 e 4, alínea k) do CPTA, aqui aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea c) do CPTT, a caducidade do direito de ação configura uma exceção dilatória, que é do conhecimento oficioso e obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.
Logo, verificada a caducidade do direito de ação, o juiz não deve pronunciar-se sobre qualquer questão concernente ao mérito da causa, razão pela qual, in casu, não impendia sobre a Mma. Juíz a quo a obrigação de conhecer qualquer outra questão suscitada pelos impetrantes.
Assim, inexistindo o dever de pronúncia sobre qualquer questão no que tange ao mérito da presente causa, não pode vingar a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Termos em que improcede, igualmente, o fundamento do recurso apreciado.