Recorrente: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP
Recorridos: R… e outra
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
Com data de 20 de Junho de 2013, foi proferida a seguinte decisão:
“Compulsados os elementos constantes dos autos, julgo verificado o incumprimento por parte da progenitora da criança do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, no que se refere à prestação de alimentos, qualificando, no entanto, o mesmo de não culposo, atenta a situação de desemprego da mãe.
Notifique.
Considerando que o agregado da menor, composto por esta, pela tia paterna, a quem a guarda da menor foi entregue, pelos dois filhos desta, pelo marido e por uma tia, dispõe de um rendimento mensal de € 1.617,00 (cfr. relatório da Segurança Social de fls. 67 a 71), sendo que a capitação ponderada não ultrapassa € 394,39, tendo em conta que o progenitor faleceu no dia 09.02.2013, e a mãe se encontra desempregada e não lhe são conhecidos bens, estão reunidos os pressupostos de aplicação da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro.
Em face do exposto, e nos termos do disposto no artigo 2.º, da lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3°, n.º 3, do Decreto-lei n.º 164/99, de 13 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelo disposto no artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, fixa-se o montante da prestação mensal de alimentos, a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores e a entregar à tia da menor A…, R…, em € 100,00.
Sem custas.
Notifique (cfr., igualmente, artigo 4°, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio), advertindo expressamente para o disposto no n.º 4, do disposto no artigo 9° e no artigo 10° do Decreto-Lei n° 164/99, de 13 de Maio)”.
Desta decisão foi interposto recurso pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP. que terminou formulando as seguintes CONCLUSÕES:
I- Na douta decisão recorrida julgou-se verificado o incumprimento por parte da progenitora da criança do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, no que se refere à prestação de alimentos, …”.
II- A fls. 41 dos mesmos autos, foi acordado que “c) a mãe pagará, a título de alimentos, a quantia mensal de _ 50,00 …”, tendo tal acordo sido devidamente homologado por sentença de 22.10.2012.
III- No despacho ora em crise foi decidido fixar, “… o montante da prestação mensal de alimentos, a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores e a entregar à tia da menor A…, R…, em 100,00.”.
IV- Verifica-se, assim, que pelo Tribunal a quo foi agora atribuída uma prestação alimentar a ser suportada pelo FGADM (€ 100,00) de valor bem diferente do fixado judicialmente ao progenitor em incumprimento (€ 50,00).
V- Pela Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, alterada pelo art. 183º da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, foi constituído o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), o qual se encontra regulado pelo DL nº 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012.
VI. Resulta daqueles normativos que a obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores, quando - entre outros requisitos - a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do DL 314/78, de 27 de Outubro.
VII. Verifica-se, assim, que a obrigação legal de prestar alimentos pelo FGADM é diferente da obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigação judicial desde que o tribunal constitua alguém como devedor de alimentos, isto é, que condene alguém em determinada e quantificada prestação alimentar.
VIII. Dos normativos que regulam a intervenção do Fundo, resulta que o Estado somente se substitui ao obrigado enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação e pelo valor fixado judicialmente para esta.
IX. Tal significa que o FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado. – cfr. Remédio Marques, in “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos A Menores”).
X. Quer isto dizer que o FGADM – tal como decorre quer da letra quer do espírito da lei - apenas assegura/garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados, pelo que,
XI. O FGADM não poderá ser condenado no pagamento de uma prestação substitutiva de valor superior à fixada ao devedor originário.
XII. Nos casos em que o FGADM paga ao menor/credor a prestação substitutiva de alimentos verifica-se uma situação de sub-rogação legal, concretamente prevista no nº 1 do art. 5º do DL 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012, e não uma situação de exercício de direito de regresso contra o devedor da prestação alimentícia.
XIII. É certo que, não obstante constituírem realidades jurídicas distintas, o exercício quer do direito de sub-rogação, quer do direito de regresso pressupõe sempre, por parte do respectivo titular, o cumprimento da obrigação.
XIV. No entanto, a sub-rogação, como forma de transmissão das obrigações, atribui ao sub-rogado solvens o mesmo direito do credor, enquanto que o direito de regresso é um direito nascido ex novo na esfera jurídica daquele que extinguiu, ou à custa de quem foi extinta a obrigação, e esta distinção é importante para o caso dos autos.
XV. A prestação paga pelo FGADM é autónoma relativamente à do obrigado a alimentos, e, para a sua fixação, é necessária a verificação do incumprimento e da impossibilidade da sua satisfação por este último, pelo que,
XVI. É que forçoso concluir que o FGADM, enquanto entidade sub-rogada, quando procede ao pagamento da prestação de alimentos, o faz no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia, e, assim sendo, o Fundo deve substituir-se ao devedor originário apenas desde a notificação da decisão que determina a sub-rogação.
XVII. A este respeito, é jurisprudência dominante que o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pela fixada ao progenitor do menor, como bem decidiram recentemente o Tribunal da Relação de Coimbra – Proc. 3819/04 – 2ª Secção Cível - Acórdão de 19/02/2013 - e o Tribunal da Relação do Porto - Proc. 30/09 – 5ª Secção - Acórdão de 25/02/2013.
XVIII. Depois de pagar, o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos, sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor (credor), incluindo o direito de requerer execução judicial para reembolso das importâncias pagas.
XIX. Tal significa que o FGADM é apenas um substituto do devedor dos alimentos, pelo que a sua prestação não pode exceder a fixada para o mesmo.
XX. Acresce que a sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente.
XXI. Dito de outra forma, não pode o terceiro, satisfazendo o credor, aumentar o montante do crédito contra o devedor – vide Vaz Serra in BMJ 37/56 – o que implica que, se o terceiro pagou mais do que era devido pelo devedor, no excesso não opera a sub-rogação e, portanto, o direito ao reembolso, como se retira do disposto no nº 1 do art. 593º do CC.
XXII. Se a prestação social pudesse ser fixada em valor superior não se justificaria racionalmente que a lei a fizesse depender do incumprimento pelo obrigado, antes deveria depender apenas e tão só as necessidades actuais do menor.
XXIII. Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e ainda por cima sem que o credor a tenha de restituir como “indevida” no sentido do art. 10º do Decreto-lei 164/99, com a redacção introduzida pela Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro.
XXIV. Assim, não tem suporte legal a fixação de uma prestação alimentícia a cargo do FGADM de valor superior à fixada ao progenitor ora devedor, pelo que o FGADM apenas se deverá considerar obrigado a assumir essa mesma prestação em substituição do progenitor incumpridor, nos precisos termos em que a este foi aquela judicialmente fixada.
XXV. Não se pode, assim, concordar com o decidido pelo Tribunal a quo na parte em que se altera a prestação substitutiva de alimentos de responsabilidade do FGADM, por diferente da fixada judicialmente ao progenitor pai, demonstrando-se como impossível a satisfação da prestação por falta de preenchimento de requisito legal,
XXVI. Sendo que, caso se mantenha tal decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor incumpridor passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM, o que de todo se demonstra impossível pelas razões supra descritas.
XXVII. Ao decidir como decidiu, violou o Mmo. Juiz a quo, o disposto no nº 2 do art. 2º, e no nº 1 do art. 5º do DL 164/99, de 13 de Maio, ambos com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012.
Nestes termos e demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso declarando-se que o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pelo valor da prestação fixada judicialmente ao progenitor do menor, e, consequentemente, deve ser revogado o douto despacho recorrido na parte que estabelece uma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM superior à fixada judicialmente para o obrigado a alimentos, tudo com inerentes consequências legais.
No entanto, V. Exas. apreciando e decidindo farão a costumada JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil, sendo certo que o teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, das conclusões formuladas pela recorrente resulta que a questão a dirimir consiste em saber se o montante de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos, uma vez suscitada a sua intervenção nos termos da Lei 75/98, de 19.11, por incumprimento das responsabilidades parentais, pode ou não exceder a quantia fixada na decisão judicial como obrigação do progenitor.
Da certidão junta podemos extrair os seguintes factos:
1. A menor A… é filha de J… e de M….
2. Em 22 de Outubro de 2012 foi efectivada a Regulação das Responsabilidades Parentais, e, por acordo, devidamente homologado, foi estabelecido que a menor fica confiada aos cuidados e guarda da tia paterna R…, com quem residirá habitualmente e que exercerá as responsabilidades parentais relativas aos actos da vida da menor.
3. A título de alimentos ficou estabelecido que o pai pagará mensalmente a quantia de €100,00 para a menor, acrescidas de € 20,00 para a alimentação da menor na cantina da escola, e a mãe pagará mensalmente a quantia de €50,00 a favor da menor.
4. O agregado da menor é composto por esta, pela tia paterna, a quem a guarda da menor foi entregue, pelos dois filhos desta, pelo marido e por uma tia, dispõe de um rendimento mensal de € 1.617,00 (cfr. relatório da Segurança Social de fls. 67 a 71), sendo que a capitação ponderada não ultrapassa € 394,39.
5. O pai da menor faleceu no dia 09.02.2013.
6. A mãe da menor encontra-se desempregada e não lhe são conhecidos bens.
7. Por despacho de 20/06/2013 foi declarado o incumprimento por parte da progenitora da criança do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, no que se refere à prestação de alimentos, qualificando-se, no entanto, o mesmo de não culposo, atenta a situação de desemprego da mãe.
8. Por decisão de 20/06/2013, proferida ao abrigo do disposto no artigo 2.º, da lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3°, n.º 3, do Decreto-lei n.º 164/99, de 13 de Maio, com a redacção que lhe foi introduzida pelo disposto no artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, foi fixado o montante da prestação mensal de alimentos, a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores e a entregar à tia da menor A…, R…, em € 100,00.
Cumpre decidir.
Protesta o Apelante contra a circunstância de se ter fixado uma prestação a pagar pelo Estado superior àquela a que está adstrito o pai do Menor, sustentando que tal não é admitido pela lei.
Estamos perante assunto sobre que há controvérsia jurisprudencial.
Mas, a nosso ver, o Apelante carece de razão.
Efectivamente, por ser a mais acertada, seguimos a posição jurisprudencial que vem sendo seguida por este tribunal da Relação (Ac. de 14/11/2013, Proc. n.º 699/11.2TBCBT-A.G1, Relator Jorge Teixeira, de 14/11/2013, Proc. n.º 535/12.2TBEPS-A.G1 e n.º 157/03.9tbeps, Relator Heitor Gonçalves, de 5/12/2013, Processo nº 758/09.1TBCBT-A.G1, Relator Manso Rainho, sendo que neste último o signatário foi adjunto, alguns já disponíveis em www.dgsi.pt.), de que “Nada impede que o tribunal fixe ao Estado (FGADM) o pagamento de uma prestação ao menor superior àquela a que está obrigado, mas em falta, o respectivo progenitor”.
No entender do recorrente tal questão deverá ter resposta negativa, pois que, em seu entender, da conjugação dos normativos que regulam a intervenção do Fundo, resulta que o mesmo não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado ou, dito de outro modo, apenas assegura/garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados, não podendo, por isso, o Fundo ser condenado no pagamento de uma prestação substitutiva de valor superior à fixada ao devedor originário.
Recordemos aqui o que se escreveu no último acórdão referido e que o presente relator subscreveu na qualidade de adjunto (itálico de nossa autoria): “Regem a propósito a Lei nº 75/98 (alterada pela Lei nº 66-B/2012) e o DL nº 164/99 (alterado pelo DL nº 70/2012 e Lei nº 64/2012).
Destes diplomas resulta que a obrigação do Estado tem natureza subsidiária, é uma prestação nova e independente ou autónoma da do obrigado aos alimentos.
Em sítio algum determinam tais diplomas, ou sequer sugerem, que tal prestação não possa ser superior à do obrigado faltoso.
Na realidade, a prestação de alimentos incumprida funciona apenas como um pressuposto da responsabilização subsequente do Estado.
Do art. 2º da Lei nº 75/98 resulta claramente que o limite da prestação a suportar pelo Estado é um outro (nº 1), sendo que a obrigação alimentícia incumprida é apenas um dos fatores a valorizar para a fixação da prestação do Estado (nº 2).
E do art. 4º do DL nº 164/99 não pode senão inferir-se que o que interessa ao caso são as necessidades atuais do menor, e isto aponta para uma nova prestação não vinculada (para mais ou para menos) à do faltoso.
É de forma condicionada às apontadas coordenadas, com destaque portanto para a circunstância de estarmos perante uma prestação social autónoma do Estado, que este ficará ou não sub-rogado em maior ou menor medida nos direitos do menor para com o faltoso.
Não nos parece, assim, que a argumentação do Apelante, toda ela centrada na questão da sub-rogação, tenha valor decisivo para o que está em questão.
Deste modo, e considerando que o Apelante não impugna a justeza do valor fixado enquanto estritamente reportado às necessidades do Menor (o que o Apelante contesta é a possibilidade de tal valor poder ser imposto ao Estado), não temos senão que concluir que improcede a apelação”.
Inteiramente de acordo com o raciocínio assim manifestado.
Mas, além disso, como decorre do regime legal referido, o montante da prestação a cargo do Fundo deve ser fixado tendo em função da “capacidade económica do agregado familiar, do montante da prestação de alimentos fixada e das necessidades específicas do menor - cfr nº 2, do artigo 2º, da Lei nº 75/78 e nº 3, do artigo 3º do Decreto-Lei nº 164/99.
Concordamos com o raciocínio seguido no Acórdão desta Relação de 14/11/2013, Relator Jorge Teixeira, e já acima citado, de que “de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 164/99, e nº 2, do artigo 3º, da Lei nº 75/78, com o desiderato de garantir uma efectiva adequação do valor da prestação, determinou-se ainda que “a decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo” seja “precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público”, devendo o valor da prestação ser fixado em razão das sua necessidades específicas, que devem ser avaliadas tendo naturalmente em conta o agregado familiar em que esteja integrado, designadamente, a capitação de rendimentos de que o mesmo disponha, conforme se prescreve o nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 164/99.
Constata-se, assim, que o montante dos alimentos a prestar pelo Fundo não depende da quantia em que o obrigado tenha sido condenado, nem da capacidade que este tenha de prestar alimentos.
A isto acresce que, e por outro lado, como resulta do disposto no nº1 do artigo 2º, da Lei 75/98, de 19.11, “as prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores” – que é de €419.22 - e não o do valor da quantia judicialmente fixada como obrigação do progenitor.
Este valor constitui, assim, e tão-somente, uma mera referência, a par da capacidade económica do agregado familiar e das necessidades específicas do menor – artigo 2, nº 2º, da Lei 75/98, de 19/11. E assim sendo, parece-nos inequívoco que a intenção de adequação à situação concreta do menor conduz a que a prestação posta a cargo do Fundo possa ser de valor inferior, igual ou superior ao daquela que se destina a substituir.
A assim se não entender, e se o limite da prestação social a fixar se considerasse limitado pelo valor fixado judicialmente à prestação alimentar, não faria muito sentido a imposição ao julgador da obrigação de solicitar a realização de um conjunto de diligências probatórias sobre as necessidades do menor. Com efeito, se assim se entendesse, ter-se-ia então de admitir que a realização de tais diligências se destinariam tão-somente a avaliar se a prestação alimentar fixada deveria ser mantida ou descida no seu montante, mas nunca aumentada, e isto mesmo perante uma acentuada agravação das circunstâncias materiais e das eventuais necessidades do menor, o que seria de todo injustificável á luz de quaisquer princípios informadores nesta matéria, atinente à protecção das crianças em ordem à salvaguarda e promoção do seu integral e harmonioso desenvolvimento”.
Deste modo, considerando que o Apelante não impugna a justeza do valor fixado enquanto estritamente reportado às necessidades da Menor (o que o Apelante contesta é a possibilidade de tal valor poder ser imposto ao Estado), não temos senão que concluir no sentido da improcedência da apelação.
Sumário:
Nada impede que o tribunal fixe ao Estado (FGADM) o pagamento de uma prestação ao menor superior àquela a que está obrigado, mas em falta, o respectivo progenitor.
Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Não há lugar a custas de recurso (isenção subjectiva da parte vencida).
Guimarães, 17 de Dezembro de 2013.
José Estelita de Mendonça
Conceição Bucho
Antero Veiga