Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça
I- RELATÓRIO
1- AA AA, intentou acção declarativa sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo, que:
a) seja o contrato promessa de partilhas declarado válido e vinculativo entre as partes nos seus exactos termos, nomeadamente, por não desrespeitar, pelo lado da R., a regra da tendencial partilha pela metade do património activo e passivo do ex casal;
b) seja proferida em execução específica sentença que proceda à adjudicação ao A. do prédio urbano sito na Rua ..., nº ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...29 daquela freguesia, inscrito na matriz sob o art ..72;
c) seja declarado que nos termos da partilha acordada no aludido contrato promessa o ora A. nada deve à R .
Em síntese, alegou que A. e R. foram casados entre si, tendo-se divorciado em 21 de janeiro de 2011; antes do divórcio, e com vista a ele, celebraram um contrato promessa de partilha de bens comuns do casal; cumpridas quase todas as promessas do A. e R., contidas em tal contrato promessa, a R. não cumpriu com a sua obrigação de assinar a escritura de separação de meações, com a finalidade de atribuir ao A. a propriedade sobre a totalidade de prédio urbano; a R. instaurou processo de inventário após divórcio no tribunal de Família, onde se discute a partilha dos bens acolhidos no contrato promessa e onde foi deduzida oposição, encontrando-se tais autos a aguardar o desfecho da presente ação; a informação prestada pelo mandatário da R. de que esta não assinaria a escritura, conjugada com a iniciativa processual de ter instaurado o processo de inventário e com o teor das posições assumidas nos articulados do inventário, consubstanciam a recusa da mesma em cumprir.
A R. contestou, alegando, em síntese, que no contrato promessa foi fixado um prazo essencial para a outorga do contrato prometido, cujo decurso implica a verificação de uma situação de incumprimento, aceitando-se, contudo, que tal incumprimento seja imputável a ambos os outorgantes; mais invoca a nulidade do contrato promessa por violação da regra da paridade, por desproporcionalidade do acordado e por omissão dos bens móveis que integram a totalidade do activo patrimonial, devendo essa nulidade ser declarada e, em consequência, ser absolvida do pedido.
O A. pronunciou-se no sentido da improcedência das invocadas exceções.
2- Foi proferido saneador/sentença, tendo sido fixada à acção o valor de € 126 580,65.
3- Realizado julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Atento o exposto decide-se julgar improcedente a excepção de nulidade invocada pela R.; julgar improcedente a acção; declarar a nulidade do contrato promessa de partilha de bens comuns de casal datado de 21/12/2010 celebrado entre as partes, por violação da regra imperativa prevista no art 1730º/1 do CC; absolver a R. de todos os pedidos contra si deduzidos nos autos, com as legais consequências.
4- Inconformado, o A. interpôs apelação, vindo o tribunal da Relação de Coimbra a julga-la procedente, revogando a decisão recorrida, com o seguinte dispositivo:
a) declara-se que, nos termos da partilha acordada no aludido contrato promessa o ora Autor nada deve à Ré.
b) defere-se o pedido de execução específica do contrato promessa de partilha de bens comuns, proferindo-se sentença a suprir a declaração negocial da Ré, adjudicando-se ao autor o “prédio urbano sito na Rua ..., nº ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...29 daquela freguesia, inscrito na matriz sob o artigo ....2.”.
5- A R. interpôs revista, cujas alegações terminou, com as seguintes conclusões:
I- No âmbito da Acção de Processo Comum para execução especifica do contrato promessa de partilha, intentada pelo ora Recorrido AA, foi proferido Saneador-Sentença a julgar procedente a excepção de nulidade invocada pela ora Recorrente BB: violação da regra da paridade, por desproporcionalidade do acordado e por omissão de todos os bens móveis que integram a totalidade do ativo patrimonial;
II- Consequentemente, declarou a nulidade do contrato promessa de partilha de bens comuns do casal datado de 21.12.2010 celebrado entre as partes, por violação da regra imperativa prevista no art. 1730º, nº 1, do Código Civil, fundamentando;
III- No caso dos autos às verbas dois e três do activo não foram atribuídos quaisquer valores, ou seja, não foi concretizado o valor do veículo automóvel e o valor de cada um ou do conjunto dos bens móveis que integram o referido recheio. Tal omissão inviabiliza qualquer conclusão no sentido de se saber se a partilha é ou não equilibrada, no sentido de respeitar a referida regra da metade, tanto mais que a ré, na sua contestação – com ou sem razão, pouco importa por ora - alega, inclusive, que existem mais bens no acervo que integra tal recheio, ficando o tribunal sem saber que bens são esses e qual o seu valor a considerar (vd. arts 31º e 32º da contestação)”;
IV- Esclarece ainda que “(…) o contrato promessa de partilha de bens comuns do casal está ferido do vício da imprecisão quer quanto à descrição dos bens quer quanto à indicação do seu valor, o que gera uma situação de indeterminação dos bens a partilhar e respectivo valor que aos mesmos deve ser atribuído, por forma a aferir se a partilha é justa, é dizer, se observa a regra da metade. (…);
V- Concluindo que: “(…) desconhece-se o valor do automóvel constante da verba dois e desconhecem-se quais são os bens concretos que integram o recheio da casa de morada de família do ex-casal constituído por autor e ré referido na verba três, bem como o seu valor. Sem esses elementos concretizados e definidos no contrato promessa, não é possível aferir se a partilha é legal, no sentido da observância da referida regra da metade. De modo que o negócio celebrado contra lei imperativa, como é o caso dos autos, enferma de nulidade – cf. CC: art. 294º.”
VI- Dessa Sentença o ora Recorrido interpôs recurso para o Douto Tribunal da Relação, o qual julgou improcedente a excepção invocada, deferindo o pedido de execução específica do contrato promessa de partilha de bens comuns, e proferido Sentença a suprir a declaração negocial da Ré;
VII- Para tal, o Douto Tribunal fundamentou que: “A regra da metade não exige que cada um dos conjunges tenha direito a metade de cada bem ou direito concreto existente na massa dos bens comum, nem que seja obrigado a pagar metade de cada concreta divida que responsabilize ambos os cônjuges, pelo que, sendo a regra da metade determinada, não qualitativamente, mas quantitativamente, aquando da partilha o que é de garantir a cada um dos cônjuges é o direito ao valor de metade do património comum.” – negrito nosso;
VIII- Acrescentando que “Os limites legalmente previstos para a configuração do património comum a partilhar não afetam apenas a componente do ativo do património desse património, estendendo-se igualmente à componente do seu passivo, ambas sendo contabilizadas na tarefa da definição do património líquido a partilha”;
XIX- Resumindo que: “No caso em apreço, temos: - um ativo composto por um prédio urbano, no valor de 141.330,00 € e o recheio da casa de habitação – sublinhado e negrito nosso; - um passivo no valor global de 168.343,51 €.”;
X- E conclui que: “Face ao valor atingido pelo passivo (superior em cerca de 27.000 €, relativamente ao valor do imóvel), e ainda que não tenha sido atribuído valor ao recheio da casa de habitação, facilmente se retira encontrarmo-nos perante um património comum com um valor líquido negativo.”;
XI- Contudo, e salvo opinião diversa, não podemos somar o total do passivo porquanto o mesmo é constituído por: a) dívidas hipotecárias sobre o prédio imóvel no valor de € 143.343,51; b) e dívidas de origens diversas, no valor de € 25.000, valor esse que foi dividido entre os ex-cônjuges, conforme o Douto Tribunal considerou assente que a ora Recorrente contribuiu para a liquidação desse montante com o pagamento ao Recorrido da quantia de € 12.500,00.
XII- Concluindo-se assim que o Recorrido ficou com um activo patrimonial de € 141.330,00 (cento e quarenta e um mil, trezentos e trinta euros) e um passivo de € 143.343,51 (cento e quarenta e três mil, trezentos e quarenta e três euros e cinquenta e um cêntimos);
XIII- O que perfaz a quantia de apenas de € 2.000,00 (dois mil euros) de diferença!;
XIV- Contudo o Douto Tribunal não teve em consideração o recheio da casa de habitação
XV- Nem o podia ter porquanto em lado algum do Contrato Promessa de Partilha consta o valor de cada um ou do conjunto dos bens móveis que integram o recheio da casa de habitação!
XVI- Pelo que se perfilha o entendimento do Tribunal da 1ª Instância que considerou tal contrato nulo, por padecer do vicio da imprecisão quer quanto à descrição dos bens, quer quanto à indicação do seu valor, o que gera necessariamente uma situação de indeterminação dos bens a partilhar e do respectivo valor que aos mesmos deve ser atribuído;
XVII- Sendo tal valor monetário essencial para aferir se a partilha é justa, ou seja, se tem em consideração a regra da metade!
VIII- Tal entendimento é perfilhado pela mais Douta Jurisprudência, plasmada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-02-2007, disponível in www.dgsi.pt, que:
“1. O contrato promessa de partilha de bens, celebrado pelos cônjuges, no decurso da ação de divórcio, subordinado à condição suspensiva do decretamento do divórcio, é válido.
2. No entanto, o mesmo estará ferido de nulidade se violar a “regra da metade”, por atribuir a um dos cônjuges quotas de bens manifestamente desproporcionais relativamente ao outro”.
XIX- Pois mesmo que hipoteticamente se considere que o valor dos bens atribuídos à ex cônjuge BB, perfazem o montante de € 2.000,00 (dois mil euros), mais concretamente a máquina de lavar a loiça, a máquina de lavar a roupa, a máquina de secar a roupa, o radiador a óleo, o desumificador, o móvel de cozinha, a mesa e cadeiras e a arca frigorifica, tal quantia equipara-se à diferença apurada entre o activo e o passivo assumido pelo ex cônjuge AA;
XX- Sendo assim omitidos todos os restantes bens móveis que, ao final de 23 (vinte e três) anos de casamento e de vida em comum, compõem naturalmente uma moradia de família;
XXI- Moradia essa constituída por dois pisos, quatro quartos, um escritório, uma sala, uma cozinha, várias casas de banho, uma churrasqueira e uma garagem;
XXII- Considerando-se, mais uma vez, notório que o contrato promessa de partilha, apesar de nem sequer indicar o valor da totalidade desses bens móveis, viola a regra da paridade, consagrada no nº 1 do art.1730º do C. Civil e, consequentemente, padece de nulidade;
XXIII- Entendimento este perfilhado pelo Tribunal da Relação do Porto, no seu Acórdão de 11.04.2019, disponível in www.dgsi.pt: " É, assim, nulo, por violação do nº 1 do artigo 1730º, o contrato-promessa de partilha que não contemple a totalidade das situações jurídicas activas e passivas que compõem o património comum do casal, nem contenha a indicação do valor integral do conjunto dessas situações.";
XXIV- Bem como por esse Douto Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acordão de 05.03.2013, disponível in www.dgsi.pt: “É nulo, por violação do n.º1 do artigo 1730.º do Código Civil, o contrato- promessa de partilha subsequente a divórcio em que se estipulou que o bem comum será adjudicado à ex-cônjuge, tendo o ex-marido já recebido “o valor de tornas que lhe é devido”, sem se precisar o valor destas e daquele.”
XXV- Pelo que deverá o Acórdão ora recorrido ser anulado por outro que julgue procedente a excepção de nulidade invocada e consequentemente declare a nulidade do contrato promessa de partilha de bens comuns do casal.
Termos em que, e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra revogado e mantida a Sentença do Tribunal da 1ª Instância.
O Recorrido não produziu contra-alegações.
II- Admissibilidade da revista
A decisão recorrida mostra-se recorrível, atenta a legitimidade da Recorrente e o valor da causa (irrelevando a concreta sucumbência desta, vista a parte final do nº 1 do art 629º CPC), sendo certo ainda, que se não verifica conformidade decisória nas instâncias ( nº 3 do art 671º a contrario).
III- Objecto do recurso
Do confronto das alegações com a decisão recorrida, resulta para decidir se o contrato promessa de partilha é nulo por violação da regra da metade constante do nº 1 do art 1730ºdo CC.
IV- Fundamentação de facto
Vieram provados das instâncias os seguintes factos alegados na petição inicial:
1. Autor e ré foram casados entre si tendo o casamento sido dissolvido por divórcio em 21.01.2011.
2. Em 21.12.2010 autor e ré acordaram e assinaram um documento, intitulado “contrato promessa de partilha”, tendo em vista o divórcio.
3. Quase todas as promessas recíprocas entre as partes, constantes daquele contrato foram, no essencial, cumpridas.
4. A ré não cumpriu a sua promessa de assinar a escritura de separação de meações prevista na cláusula 4ª do referido contrato promessa.
5. Tal assinatura da ré tinha como finalidade atribuir ao autor a totalidade da titularidade do prédio urbano sito na Rua ..., n.º ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ..29 daquela freguesia, inscrito na matriz sob o artigo ...72, com o valor (na época) de €141.330,00”, conforme se encontra identificado na Verba um do Activo da cláusula 1ª desse contrato promessa.
6. Consta da alínea c) da cláusula 2ª do mesmo contrato o seguinte: “O prédio descrito na verba um do activo será adjudicado ao segundo outorgante” (o aqui autor).
7. A ré recusou e recusa cumprir aquela sua promessa, apesar de várias vezes verbalmente interpelada pelo autor.
8. Em Maio de 2022 a ré instaurou processo de inventário, nele omitindo a existência do contrato promessa, vindo tal processo a ser autuado com o n.º 932/22.5... e a ser distribuído ao Juiz... do Juízo de Família e Menores da Comarca de Caldas da Rainha.
9. O autor deduziu oposição ao Inventário, alegando estar prejudicado pela existência prévia do contrato promessa de partilhas.
10. E aí a ré, admitindo embora a existência do contrato promessa, alegou a sua invalidade.
11. No referido processo de inventário foi proferido o seguinte despacho “Atenta à vontade demonstrada pelo C.C. em proceder à instauração de ação para declaração de validade do contrato do acordo de partilha apresentado e consequente execução específica, e porque tal poderá configurar causa prejudicial ao prosseguimento dos presentes autos concede-se ao C.C. o prazo de 45 dias para vir aos autos comprovar a instauração da referida ação. Decorrido tal prazo e nada sobrevindo abra conclusão.”
12. A posição assumida pela ré nos articulados do inventário equivale na sua recusa em cumprir o contrato.
13. As partes estipularam na cláusula 5ª do contrato a eventualidade da sua execução específica.
14. O recheio da habitação foi partilhado em benefício da ré que levantou da casa morada de família todos os electrodomésticos com valor superior ao das mobílias usadas deixadas ao autor.
15. Uma dívida integrante do passivo do casal no montante de €25.000 foi dividida pela metade.
16. O imóvel no valor de €141.330,00 foi adjudicado na totalidade ao autor.
17. Este valor foi atribuído pelas partes para efeito da partilha e feito constar na cláusula 1.ª do contrato, verba um.
18. Como contrapartida daquela atribuição do prédio, o autor assumiu o total do passivo bancário inerente aos créditos hipotecários incidentes sobre o prédio e a ré foi exonerada dessas responsabilidades bancárias.
19. A dívida hipotecária bancária para com o Banco Comercial Português, S.A. na data correspondia à soma das verbas 1 e 2 do passivo declarado por ambas as partes, nos montantes de €130.854,66 e de €12.488,85, respectivamente.
20. O veículo automóvel ..-..-LD, declarado no contrato na verba 2 do activo, reverteu em benefício da ré.
21. Este veículo valeria à data em que foi recebido pela ora Ré a importância não inferior a €2.500.
22. No contrato promessa de partilha supra indicado no ponto 2, ficou consignado, além do mais, o seguinte:
“(…) Clausula Primeira
Activo
Verba Um
(…)
Verba Dois
Veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca Peugeot. Modelo 306, com a matrícula ..-..-LD
Verba Três
Recheio de casa de morada da família
Passivo
(…)
Clausula Segunda
A partilha seja efectuada da seguinte forma:
a) Acordam transferir para o nome do filho mais velho o veículo automóvel descrito na verba dois do activo (…)
b) O recheio da casa de morada da família será distribuído por ambos, segundo o interesse e necessidade de cada um, devendo a primeira outorgante retirar todos os bens, nomeadamente máquina de lavar roupa, máquina de secar roupa, máquina de lavar a loiça, radiador a óleo, desumidificador, móvel de cozinha, mesa e cadeiras, arca frigorífica, até à data do divórcio e entregar a chave da casa (…)”.
V- Fundamentação de direito
A questão dos autos prende-se com a regra injuntiva constante do nº 1 art 1730º do CC, segundo a qual, os cônjuges participam por metade no activo e passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido contrário.
Trata-se de uma regra que se destina à protecção dos cônjuges entre si, inviabilizando que por ascendência de um sobre o outro este outro possa resultar prejudicado numa futura partilha, certo como é, que, - como o acentua Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, 2ª ed., 2009, p 601 - a situação de crise matrimonial não favorece a racionalidade e a serenidade. Em algumas hipóteses um acordo qualquer é formalizado porque uma das partes “quer esquecer o mais depressa possível tudo o que se passou”. Noutras hipóteses, um cônjuge apenas participa numa determinada partilha sob condição suspensiva, ou num dado contrato promessa de partilha de bens comuns, para assegurar a colaboração do outro cônjuge no processo de divórcio por mútuo consentimento. Do que resulta, ainda no dizer do autor em causa, que há, portanto, uma suspeição da lei relativamente à equidade das estipulações dos cônjuges, que recomenda a exclusão da validade dos acordos para os quais a lei não consagre a possibilidade e a necessidade de um controlo externo da conformidade do respectivo conteúdo com o interesse de cada um dos cônjuges.
È em função deste controlo externo que intervém a observância da regra da metade a que se reporta o art 1730º, por se mostrarem, neste particular, insuficientes, os mecanismos gerais de defesa de um contraente contra o outro resultantes da anulação por coacção, por estado de necessidade, por erro et , tal como noutro negócio jurídico qualquer, no caso de se verificarem os respectivos requisitos – Francisco Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, 4ªed , vol I, p 446.
Estando hoje ultrapassada a questão da validade do contrato promessa de partilha de bens comuns do casal na pendência do casamento por violação do princípio da imutabilidade do regime de bens estabelecido no art 1714º/1 CC, desde que o mesmo, sendo embora celebrado na vigência do casamento, resulte subordinado à condição suspensiva do decretamento do divórcio (cfr Guilherme de Oliveira, “Sobre o contrato promessa de partilha de bens comuns”, Temas, p. 259 e 272 e, entre outros, Ac STJ 22/02/2007, 07B312, (Rel. Abrantes Geraldes), 27/03/2003, 03B2003, (Rel. Lucas Coelho), mantém-se, no entanto, a questão da validade desse contrato promessa à luz do referido art 1730º CC, que estabelece a acima dita regra da paridade.
Tudo está em saber como se afere esta regra.
Nada leva a concluir que essa aferência se deva nortear por estritos e rigorosos critérios matemáticos, como é evidenciado no Ac R L 12/012023 , proc 1421/20.8T8CSC.L1-8 , (Rel Carla Mendes), onde se observa que a citada regra da metade não se encontra sujeita a um juízo de apreciação que permita averiguar se essa igualdade numérica realiza, no caso, uma distribuição igual das vantagens e das desvantagens, causalmente associadas à relação matrimonial, lembrando - e, para o efeito citando Ana Prata (Coord. ) Código Civil Anotado, 2ª ed. Revista e Actualizada, vol II, p 645 - que a igualdade aritmética assim imposta pode(ria) atraiçoar o objecto de concretização de uma igualdade material entre os sujeitos da relação matrimonial.
Aí se acrescentando: Quando a lei prescreve que os cônjuges participam por metade no activo e passivo da comunhão, tem-se especialmente em vista – dada a natureza que deve assinalar-se ao património conjugal comum – não a definição do objecto do direito de cada cônjuge naquela massa patrimonial de afectação especial, mas fixar a quota-parte a que cada um tem direito no momento da dissolução e partilha do património comum.
O que importa é que o contrato promessa de partilha a que se vem fazendo referência não redunde no enriquecimento injustificado e definitivo de um dos ex-cônjuges à custa do outro, enriquecimento esse, que se deva ter, na concreta situação, como “manifestamente desproporcional”, ferindo o principio da equidade das relações patrimoniais entre os cônjuges.
Esse critério do “manifestamente desproporcional”, resulta afirmado explicitamente no acima já referido Ac STJ de 22/07/07, em cujo sumário, depois de se evidenciar que o contrato promessa de partilha de bens, celebrado pelos cônjuges, no decurso de acção de divórcio, subordinado à condição suspensiva do decretamento do divórcio, é válido, se observa que, o mesmo estará ferido de nulidade se violar a “regra da metade” por atribuir a um dos cônjuges quotas de bens manifestamente desproporcionais relativamente ao outro.
Como resulta igualmente afirmado no também já referido ac STJ 7/10/2020 ( proc 341/18.0T8ABT.E1.S1), aí se fazendo notar a necessidade de resultar a assegurado a cada um dos cônjuges o direito a prestações que correspondam sensivelmente a metade desse património, (surgindo a expressão “sensivelmente a metade” em itálico), acrescentando-se que, (….) face ao que foi convencionado, não (deverá) existir motivo algum para afirmar que algum dos cônjuges venha a obter vantagens indevidas, ou seja, que mediante a promessa da partilha antes da extinção do casamento, algum dos cônjuges acabe por receber uma prestação excessiva relativamente ao que lhe seria devido por aplicação da regra constante do nº 1 do art 1730º do CC (estando igualmente a expressão “prestação excessiva” em itálico).
A mesma ideia de excesso, de prestações desproporcionais (excessivas), é repetida no Ac. do STJ 12/11/2024 (Rel Pedro Lima Gonçalves) e no Ac STJ
15/12/11, 2049/06.0TBVCT.G1.S1 (Rel. Silva Gonçalves), onde a nulidade do concreto contrato-promessa apenas foi reconhecida pelo facto de atribuir a um dos cônjuges prestações “manifestamente desproporcionais”.
Também Remédio Marques – em Código Civil Anotado, Livro IV, Direito da Família, Coordenação de Clara Sottomayor, Almedina, 2020, pp. 444/445- o acentua, referindo: (…) a influência desta «regra da metade» projeta-se, igualmente, nas relações patrimoniais internas havidas entre os cônjuges, mesmo antes da dissolução do casamento. Por exemplo, embora seja válido o contrato-promessa de partilha de bens comuns celebrado na constância do casamento (mas na iminência de um divórcio), o mesmo será nulo se violar esta regra, na medida em que atribua a um dos cônjuges quotas de bens manifestamente desproporcionais relativamente ao outro cônjuge.
È certo que nos casos em que do contrato promessa não constam os elementos necessários para se aferir, minimamente, do cumprimento da divisão paritária do activo e do passivo – como sucede na situação do Ac STJ de 05/03/2013, proc 839/11.1TBVNG.P1.S1, (Rel. João Bernardo), em que meramente se estipulou que o bem comum será adjudicado à ex cônjuge, tendo o ex-marido já recebido “o valor de tornas que lhe é devido”, sem se precisar o valor destas e daquele, ou na situação julgada no Ac R G 29/06/2017, proc 11/15.1T8VPA.G1 (Rel. Mª Luísa Ramos), onde se declara o recebimento de tornas sem se precisar o seu concreto valor – pode-se, sem mais, dizer que o contrato promessa é nulo por violação do nº 1 do art 1730º .
Por outro lado, sendo exigível que do contrato promessa de partilha resulte contemplada a totalidade das situações jurídicas activas e passivas que compõem o património comum do casal, não será já necessariamente exigível a indicação concreta dos bens integrantes dessas situações ou do valor concreto desses bens, desde que resulte garantido a qualquer dos ex-cônjuges, em função da totalidade do clausulado do contrato, o direito ao tendencial valor de metade do património comum, aferido, não qualitativamente mas quantitativamente, como acima já se evidenciou, e em função de valores que se tenham no computo global como suficientemente aproximados.
È ao cônjuge que se julgue prejudicado no contrato promessa de partilha que cabe o ónus de provar, nos temos gerais, que o contrato promessa lhe reservou uma quota inferior a metade, como o observa Francisco Pereira Coelho/ Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, 4ª ed, vol I, p 447.
Atentemos no caso concreto.
São três as verbas do activo:
Verba nº 1 - Um prédio urbano no valor de €141.330,00 - valor que foi atribuído pelas partes para efeito da partilha e feito constar na cláusula 1.ª do contrato – verba essa, que foi adjudicada na totalidade ao A.
Verba nº 2 - Um veículo automóvel, que, segundo a cláusula 2ª al a) do contrato, as partes acordaram transferir para o nome do filho mais velho.
Verba 3 - Recheio de casa de morada da família, referindo-se na Clausula 2ª do contrato, na respectiva alínea b), que: O recheio da casa de morada da família será distribuído por ambos, segundo o interesse e necessidade de cada um, devendo a primeira outorgante retirar todos os bens, nomeadamente máquina de lavar roupa, máquina de secar roupa, máquina de lavar a loiça, radiador a óleo, desumidificador, móvel de cozinha, mesa e cadeiras, arca frigorífica, até à data do divórcio e entregar a chave da casa (…)”. Resultando afirmado, no facto 14, que o recheio da habitação foi partilhado em benefício da ré que levantou da casa morada de família todos os electrodomésticos com valor superior ao das mobílias usadas deixadas ao autor.
Integram o passivo:
- a dívida hipotecária bancária para com o Banco Comercial Português, S.A. que, na data, correspondia à soma das verbas 1 e 2 do passivo declarado por ambas as partes, nos montantes de €130.854,66 e de € 12.488,85, respectivamente. Sendo que, como contrapartida da atribuição do prédio, o A. assumiu o total do passivo bancário inerente aos créditos hipotecários incidentes sobre o prédio e a R. foi exonerada dessas responsabilidades bancárias.
- E uma dívida no montante de € 25.000, que foi dividida pelos dois.
Há que salientar que na presente revista a Recorrente já não se refere à falta de indicação no contrato do valor do automóvel, como relevante para aferição da observância da regra da metade, como o fez na 2ª instância, mas apenas, no que àquela omissão respeita, ao recheio da casa de morada de família, relativamente ao qual – é certo – não foi individualizado o seu conteúdo concreto nem lhe foi atribuído um qualquer valor, sequer referentemente ao conjunto dos bens que o integravam.
Mas tais bens, previu-se que fossem distribuídos por ambos os cônjuges “segundo o interesse de cada um”, dando-se, no entanto, primazia ao interesse da R., pois que se previu que a mesma até entregar a chave da casa dela retirasse todos os bens, nomeadamente máquina de lavar roupa, máquina de secar roupa, máquina de lavar a loiça, radiador a óleo, desumidificador, móvel de cozinha, mesa e cadeiras, arca frigorífica, tendo-se vindo a provar – facto 14 - que o recheio da habitação foi partilhado em benefício da ré que levantou da casa morada de família todos os electrodomésticos com valor superior ao das mobílias usadas deixadas ao autor.
Destes factos resulta que quem poderá sair prejudicado da efectiva partilha que venha a ser efectuada nestes moldes será o A. e não a R, pois, para aquele resultará uma situação liquida negativa de menos € 27.013,51 no referente ao imóvel, e uma situação de desfavor no referente ao recheio da casa de morada de família, provado como ficou que as mobílias usadas que a ex-cônjuge nela deixou têm valor inferior aos electrodomésticos que dela retirou.
Deste modo, há que concluir, por um lado, que a não individualização dos bens móveis integradores do recheio da casa de morada de família e a falta de indicação do seu valor individual ou globalmente, não constituem, na totalidade do contrato, factor impeditivo da aferição da regra da metade, ao contrário do que foi entendido na 1ª instância e o entende aqui a Recorrente. E por outro, que da execução desse contrato promessa não resultará para a Recorrente uma quota inferior a metade, e tão pouco o resultará, em termos significativos, para o Recorrido, com o que há que confirmar o acórdão objecto de recurso e negar-se a revista.
VI- Decisão
Pelo exposto, acorda este Tribunal em negar a revista, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 27 de Maio de 2025
Maria Teresa Albuquerque (Relatora)
Luís Espírito Santo
Anabela Luna de Carvalho