Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I.
1.1. AA instaurou ação emergente de contrato de trabalho contra BB pedindo:
a) Que se declare o incumprimento do contrato por parte do Réu, no que tange ao disposto nas cláusulas 4ª e 13ª do contrato de trabalho;
b) A condenação do Réu:
- A cumprir o contrato de trabalho, repondo a carga horária nos termos resultantes do mesmo contrato;
- A pagar ao A. a quantia que se vier a liquidar, conforme alegado nos artigos 20 a 24 da petição inicial;
- A pagar ao A. os montantes peticionados nos artigos 47, 48 e 50, perfazendo o montante global de € 131.014,00, bem como as quantias que se vierem a vencer em virtude da diferença entre a retribuição que o R. paga ao A. e a que deveria pagar, pela realização das pequenas cirurgias que o mesmo venha a praticar;
- A pagar os juros vencidos e vincendos sobre todas as quantias, até integral pagamento.
1.2. Para tanto, alega, em síntese: com a categoria profissional de “médico especialista em Medicina Geral e Familiar”, celebrou com o R. um contrato de trabalho, tendo sido acordada uma retribuição mensal composta por uma componente fixa e outra variável, esta calculada em função dos atos médicos praticados e através da aplicação dum valor denominado “K”; a R., unilateralmente, por comunicação escrita datada de 04.05.2009, alterou a carga horária que o A. vinha praticando desde o início da sua contratação; assim, até 01.06.2009, o A. cumpria 9 horas semanais, das quais 7 eram dedicadas à especialidade de clínica geral e consultas e 2 horas à pequena cirurgia, tendo passado a cumprir 5 horas na especialidade de medicina interna e familiar e 4 horas dedicadas à pequena cirurgia; o A. deixou de ter, em média, 12 consultas por semana e deixou de efetuar, pelo menos, duas cirurgias por semana; desde novembro de 2006, o R. deixou de lhe pagar qualquer quantia a título de pequenas cirurgias, ficcionando que se tratavam de meras consultas e remunerando-as como tal.
2. O R. contestou, alegando, em resumo, que: ficou estipulada a prestação de 9 horas semanais pelo A., o que ainda se mantém; a sua retribuição não tem uma componente variável; o A. marcava as pequenas cirurgias para as quartas e quintas-feiras, dias em que não dava consultas, fora do seu horário de trabalho normal e utilizando o bloco operatório do R., o que acarretava o pagamento desse trabalho extra; a partir de 02/11/2006, o R. procedeu à reestruturação de alguns serviços médicos, tendo comunicado a todos os médicos (incluindo o A.) a distribuição do trabalho dentro do horário de trabalho contratualmente fixado; o A. não sofreu qualquer prejuízo no recebimento da retribuição e complementos acordados.
3. Na 1.ª Instância, a ação foi julgada improcedente.
4. Interposto recurso de apelação pelo A., o Tribunal da Relação do Porto: (i) condenou o R. a pagar ao A. a quantia de € 112.000,00, referente ao valor das pequenas cirurgias realizadas por este entre novembro de 2006 e Maio de 2013, acrescida dos juros de mora, a contar da citação e até integral pagamento, bem como as quantias que se vierem a vencer, a esse título; (ii) absolveu o R. quanto ao mais peticionado.
5. O R. interpôs recurso de revista, sustentando, essencialmente, nas respetivas conclusões:
- No recurso de apelação, ao impugnar a matéria de facto, o A. não observou os ónus impostos pelo art. 640.º, do CPC, pelo que, nesta parte, o recurso deveria ter sido rejeitado;
- Até novembro de 2006, o A. realizou inúmeras pequenas cirurgias fora das 9 horas a que corresponde o seu horário de trabalho semanal;
- Pelo facto de tais cirurgias serem realizadas fora das nove horas de trabalho semanal a que o A. está contratualmente obrigado, as mesmas eram-lhe remuneradas pela aplicação do factor "K" a cada ato médico;
- O A. emitiu os correspondentes recibos verdes, pelos valores que lhe foram sendo pagos até novembro de 2006, em contrapartida das cirurgias realizadas fora do seu horário de trabalho
- A partir de novembro de 2006, o A. passou a efetuar as pequenas cirurgias dentro do seu horário de trabalho de 9 horas semanais e, como as mesmas se integram na atividade médica que o mesmo se comprometeu realizar, deixou de se justificar ser remunerado pela aplicação do Factor "K" (passando a receber unicamente o vencimento mensal contratado);
- O valor reclamado pelo A. (e confirmado pelo acórdão recorrido) refere-se a todas as cirurgias que o mesmo efetuou após novembro de 2006, dentro do seu horário de trabalho, contratualmente fixado, de 9 horas semanais;
- O A. não logrou provar que aquando da celebração do seu contrato de trabalho acertou com o R. o pagamento de uma retribuição variável, calculada em função do factor "K", para as pequenas cirurgias realizadas dentro do seu horário de trabalho subordinado;
- Tal como não demonstrou que as pequenas cirurgias efectuadas a partir de novembro de 2006, dentro do seu horário de trabalho, não estão incluídas na retribuição fixa prevista no seu contrato de trabalho.
6. O A. contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso.
7. A Ex.m.ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em parecer a que as partes não responderam.
II.
(Delimitação do objeto do recurso)
8. Como já se referiu, o recorrente alega que o recurso de apelação interposto pelo A. deveria ter sido rejeitado, na parte atinente à impugnação da matéria de facto, por inobservância do disposto no art. 640º., do CPC.
O A. (apenas) defendeu na apelação que a matéria dos arts. 4.º (“A retribuição do A. é composta por uma componente fixa e uma componente variável”) e 6.º (“Por seu turno a componente variável é calculada em função dos atos médicos praticados pelo A. e caracterizado pela associação dum valor relativo denominado de “K” a cada ato que permite a sua valorização, indexação e comparação”) da PI deveria ser dada como provada (ao contrário do julgado na 1.ª instância).
Todavia, a Relação, considerando que a mesma é jurídico-conclusiva, declarou não escrita a matéria deles constantes, sem chegar a apreciar, por conseguinte, o recurso de facto.
Ora:
Os recursos constituem um meio de impugnação das decisões judiciais, cingindo-se o seu objecto (em princípio) à parte dispositiva destas, pelo que só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido e, em geral, pelas pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão (cfr. arts. 627.º, n.º 1, e 631.º, do CPC).
Vale por dizer que o objeto do recurso é necessariamente constituído por uma decisão desfavorável ao recorrente, sob pena de dele não se conhecer (cfr. arts. 652.º, n.º 1, h), e 655.º, n.º 1, do mesmo diploma).
In casu, não tendo a Relação conhecido do apontado recurso de facto, nunca poderia tal questão integrar, pois, o objecto da presente revista.
Consequentemente, nesta parte, por falta de objeto, não se conhecerá da revista.
9. Posto isto, inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC), em face das conclusões da alegação de recurso, a única questão a decidir[1] é a de saber se o A. não tem direito às importâncias que lhe foram arbitradas pela decisão recorrida.
E decidindo.
III.
10. A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte[2]:
1. Autor e Réu, celebraram em 03.03.1997, pela forma escrita, um contrato individual de trabalho a termo, pelo prazo de um ano, com início em 03.03.1997.
2. O qual em virtude das sucessivas renovações se converteu em contrato por tempo indeterminado.
3. Mediante o qual o Autor se comprometeu a trabalhar sob as ordens, direção e fiscalização do Réu e este, como contrapartida do trabalho prestado, a remunerá-lo através duma retribuição mensal, conforme documento junto a folhas 16, 17 e 18 .
4. A retribuição mensal do Autor ascende ao montante de € 677,209 a título de vencimento base, e outras rubricas: diuturnidades € 23,58; subsídio médico € 67,72; subsídio de almoço sem IRS € 31,40; subsídio de almoço com IRS € 14,43.
5. O Autor foi contratado com a categoria profissional de «médico especialista em Medicina Geral e Familiar».
6. O Autor tem agora a especialidade de cirurgia geral.
7. Sendo que nos termos (…) do (…) contrato de trabalho, o Autor desempenharia as seguintes funções: a. Consultas individuais ou de grupo; b. Pareceres; c. Atestados e outros atos médicos que tecnicamente seja possível efetuar no posto clínico dos SAMS, no Porto, em Medicina Geral e Familiar; d. Atos de cirurgia.
8. (…)
9. A clª13ª do (…) contrato de trabalho dispõe (…): «O presente contrato apenas pode ser modificado por mútuo acordo, em documento escrito».
10. Por comunicação escrita datada de 04.05.2009, o Réu comunicou ao Autor que alterava a «carga horária» que o Autor vinha praticando, nos termos seguintes: «1. Reduzir a carga horária semanal que vem praticando, na especialidade de Medicina Interna e Familiar, de sete para cinco horas; 2. Aumentar a carga horária semanal, especialidade até agora designada por Cirurgia Geral, de duas para quatro horas; 3. Que esse tempo seja preenchido, em exclusivo, com a realização de Pequenas Cirurgias; 4. Que o mesmo espaço passe a designar-se por Consulta/Pequena Cirurgia. 5. Estas alterações produzem efeitos a partir de 01.06.2009», conforme documento de folhas 21.
11. O Autor jamais acordou com o Réu a alteração aludida, e de imediato e verbalmente manifestou ao Réu, na pessoa do Diretor Clínico, Dr. CC, e do Senhor DD, Presidente do Conselho de Gerência, a sua discordância com aquela ordem.
12. No entanto, porque o Réu manteve a mencionada alteração, em representação do Autor, um advogado enviou uma missiva ao Réu – que a recebeu – na qual expressava a sua discordância com tal alteração, conforme documento de folhas 22 e 23.
13. Dispõe a clª4ª do contrato de trabalho que: “O número de horas semanais a prestar, a sua distribuição diária e eventuais alterações, serão estabelecidas em documentos anexos que integrarão, para todos os efeitos, o presente contrato”.
14. O Réu fixou, e o Autor exerceu as suas funções, com a seguinte distribuição semanal da carga horária: 5 horas às terças-feiras, das 14H às 19H e 4 horas às sextas-feiras, das 14H às 18H.
15. Sendo que daquelas 9 horas semanais (a partir de novembro de 2006) 7 horas eram dedicadas à especialidade de clínica geral e consulta e 2 horas dedicadas ao que vulgarmente se denomina por pequena cirurgia.
16. O Autor, ao longo dos anos de vigência do contrato, realizou inúmeras cirurgias.
17. As cirurgias – as realizadas pelo Autor fora do horário de trabalho (sendo que até novembro de 2006 o eram todas) – eram remuneradas pela aplicação do factor «K» a cada acto médico.
18. O pagamento devido ao Autor pela realização daquelas cirurgias era feito do seguinte modo: a) nas que implicavam internamento, o pagamento era feito pelos beneficiários/doentes; b) nas que não era necessário internamento, e por isso podiam ser realizadas nas instalações do Réu, o pagamento era efectuado por este, nos primeiros anos em dinheiro e posteriormente por cheque, sendo emitidos como documentos de quitação de tais pagamentos os chamados «recibos verdes».
19. O Réu desde novembro do ano de 2006 que não paga ao Autor – para além da retribuição mensal a que se reporta o ponto 4 – qualquer quantia a título de pagamento de pequenas cirurgias quanto às realizadas dentro do horário referido em 10-2 (desde novembro de 2006 até 31.05.2009, 2 horas semanais Cirurgia Geral; após 01.06.2009 (inclusive) 4 horas semanais Consulta/Pequena Cirurgia).
20. O valor das pequenas cirurgias/cirurgias realizadas pelo Autor de novembro de 2006 até 07.05.2013, inclusive, já deduzido dos tempos de consulta, cifra-se em € 112.000,00.
21. Da clª6ª do contrato de trabalho referido consta que o (…) Autor tem direito a «a) retribuição mensal em função do número de horas de trabalho, equivalente ao valor atribuído ao nível aplicável do ACTV dos Bancários, conforme a tabela em vigor no referido Acordo e carreira profissional negociada para a classe médica; b) diuturnidades, subsídio de almoço, subsídios de férias e de natal, proporcionais ao número de horas semanais praticadas, nos termos do igualmente disposto no ACTV dos Bancários; c) assistência médico-social prevista nos termos gerais do ACTV dos Bancários, nos Estatutos do SBN e no Regulamento dos SAMS, a conceder conforme condições estabelecidas no Regulamento Internos dos Médicos, para o que cada médico descontará, no seu vencimento mensal, o que estiver fixado contratualmente».
22. O Autor – sem prejuízo do que (…) consta do ponto 7 da matéria de facto – foi contratado pelo Réu para executar funções atinentes à sua atividade profissional de médico especialista em Medicina Geral e Familiar.
23. (…)
24. No âmbito do contrato celebrado, ficou desde logo estipulado entre as partes que o Autor trabalharia para o Réu 9 horas por semana.
25. Situação que ainda hoje se mantém inalterada.
26. Inicialmente, e até novembro de 2006, se o Autor, no decurso da consulta dos beneficiários verificasse que estes careciam de serem sujeitos a alguma pequena cirurgia, ele próprio, por sua iniciativa, marcava dia e hora de sua conveniência, mas sempre fora das suas 9 horas de trabalho semanal normal, para a sua realização.
27. Em regra, o Autor marcava com os beneficiários do Réu a realização das pequenas cirurgias para as quartas-feiras e para as quintas-feiras, dias em que não dava consultas, ou seja, fora do seu horário de trabalho normal.
28. Para a realização das pequenas cirurgias o Autor, por regra, utilizava o bloco operatório existente nas instalações do Réu, bem como gastava os consumíveis ali existentes e de que necessitava no decurso das cirurgias.
29. (…).
30. Na decisão de realização de pequenas cirurgias, o Autor não estava sujeito a apreciação prévia, quer do Diretor Clínico, quer do próprio Conselho de Gerência dos SAMS.
31. Entretanto, no ano de 2006 o Réu contratou um médico especialista em cirurgia geral – Dr. EE – para a realização de consultas e atos de pequena cirurgia, tudo dentro do horário acordado entre esse médico e o SAMS.
32. Em 15.05.2006, o Diretor Clínico do Réu, Dr. CC, elaborou uma informação, que remeteu ao Presidente do Conselho de Gerência do SAMS, em que disse o seguinte:
«Exmo. Senhor DD, Relativamente ao assunto da realização de atos de pequena cirurgia praticadas a beneficiários dos SAMS deixo como reflexão para avaliação o seguinte: 1. Pode qualquer entidade prestadora de cuidados de saúde definir as valências que possui e quem as pratica nas suas instalações e não só…2. Assim e dado os SAMS terem efectuado um contrato com um especialista de cirurgia geral para a realização de atos de pequena cirurgia e não só, pode determinar que os mesmos, nas suas instalações, sejam efectuados só pelo especialista contratado. 3. Continua porém em aberto a possibilidade de os mesmos atos atrás referidos (ponto 2) serem efectuados noutras instituições com os custos elevados que os SAMS teriam de suportar. 4. Parece pois que merece um estudo atento a resolução do ponto 3. Assim: 4.1 Terão de ser alertados todos os trabalhadores para uma resolução, a publicitar, do Conselho de Gerência que limite os atos ao local de realização e a quem os pratique. 4.2 Dado os SAMS oferecerem a possibilidade de tratamento nas suas instalações e a custo «zero», ter-se-á que arranjar alternativas que cerceiem ou impeçam de forma drástica a realização das mesmas no exterior (por ex. o pagamento de parte do bloco operatório…5. Nas nossas instalações continuarão a ser efectuadas intervenções de pequena cirurgia no âmbito de: oftalmologia, estomatologia, ORL, ginecologia, ortopedia, cirurgia vascular, urologia (…)».
33. Em função do estabelecido com o médico especialista em cirurgia geral que havia contratado – Dr. EE – e da informação do seu Diretor Clínico, o Réu procedeu à reestruturação de alguns serviços médicos, com vista a alcançar maior eficácia e rentabilidade, quer em termos de equipamentos, quer em meios humanos.
34. No dia 02.11.2006 o Réu comunicou a todos os médicos, designadamente ao Dr. EE, ao Dr. CC e Dr. AA, aqui Autor, quais os procedimentos a adoptar a partir daquela data, quanto à distribuição e realização do trabalho de cada um, dentro do horário de trabalho contratualmente fixado.
35. No que ao Autor se refere, a partir de 02.11.2006, a referida comunicação do Réu aos médicos, informa-o do seguinte: «PEQUENAS CIRURGIAS (…) Sr. Dr. AA – Medicina Geral e Familiar Executa Pequenas Cirurgias no horário próprio, sem interferir com aquele destinado à consulta de Medicina Geral e Familiar. PROCEDIMENTO A ADOPTAR (…) Sr. Dr. AA Passa a executar Cirurgia Geral em horário exclusivamente dedicado a esse fim. Em consequência promove-se a alteração do seu horário de consulta de Medicina Geral e Familiar, no período de terça-feira, do seguinte modo: Horário Atual 14H – 19H Para 14H – 17H Sendo que do mesmo horário serão retiradas 2 horas destinadas a consulta de Cirurgia Geral que funcionará terças-feiras 17H – 19H».
36. A partir de 02.11.2006 o Autor continuou a prestar 9 horas de trabalho semanal para o Réu, como sempre fizera até então.
37. O que apenas mudou a partir da referida data foi que, às terças-feiras, o Autor passou a realizar consultas de Medicina Geral e Familiar entre as 14H e as 17H.
38. Bem como, a partir da referida data e igualmente às terças-feiras, o Autor passou a realizar consultas de Cirurgia Geral entre as 17H e as 19H.
39. Mantendo o Autor o horário de trabalho fixado para as sextas-feiras, das 14H às 18H.
40. Em 06.04.2009, o Diretor Clínico e o Gabinete Técnico fizeram chegar a seguinte comunicação ao Conselho de Gerência dos SAMS:
«Informação para o Conselho de Gerência sobre Dr. FF Como é do conhecimento do CG a contratação do Dr. FF Cirurgião Geral (como de resto qualquer contratação) visou dotar os SAMS Norte de um Médico com grande grau de diferenciação e com capacidades técnicas reconhecidas pelos seus pares e utentes em geral. Verifica-se neste momento, não só por informações veiculadas pela marcação de consultas como também pelo próprio médico, que o seu horário se encontra completamente preenchido (fica completo todas as semanas logo no início das marcações) ficando muitos doentes em lista de espera, aguardando por esse motivo por uma desistência para conseguirem a consulta. Tendo em conta o tipo de trabalho efectuado pelo médico em questão, a necessidade de marcação de consultas de pós-operatório muitas vezes imprevistas, o volume de doentes que tem vindo a operar e sabendo nós que parte do seu horário se encontra ocupado com consultas de pequena cirurgia e respetivos atos, parece-nos que no interesse dos utentes em geral e dos próprios SAMS, ser de toda a conveniência libertá-lo deste tipo de trabalho. Nesta situação, caso seja de presumir que a Pequena Cirurgia fica com grande lista de espera existem internamente outros médicos Cirurgiões que estariam dispostos a assumir este trabalho, desde que solicitado pelo CG. Tendo em conta que esta é a opinião do Diretor Clínico e do médico afecto ao Gabinete Técnico vimos submeter ao CG a apreciação desta alteração contratual e, consequentemente caso se julgue procedente a respectiva autorização.(…)».
41. Face ao teor de tal informação, o Conselho de Gerência dos SAMS decidiu libertar o Dr. FF de continuar a efetuar Pequenas Cirurgias nas Consultas de Cirurgia Geral, como sugerido pelo Diretor Clínico e pelo Gabinete Técnico.
42. Então, o Dr. FF, como de resto os restantes médicos a trabalhar nos SAMS, efetuava as Pequenas Cirurgias durante as consultas fixadas dentro do horário contratualmente acordado com o Réu.
43. No seguimento da referida medida, foi entretanto necessário afectar um médico às Consultas de Cirurgia Geral para realizar as Pequenas Cirurgias, de forma a obviar a grande lista de espera.
44. O Autor, já nesta altura e desde (…) novembro de 2006 realizava Pequenas Cirurgias durante as consultas de Cirurgia Geral, como os restantes médicos ao serviço do Réu (realizavam as pequenas cirurgias durante as consultas, no horário das consultas).
45. Do contrato a termo certo a cláusula 3ª contém o seguinte teor: “Parágrafo único. Nos atos de cirurgia, ou noutros com ou sem envolvimento doutros Técnicos de Saúde, o segundo outorgante obriga-se ainda a respeitar e a fazer respeitar por aqueles as tabelas em vigor nos SAMS”.[3]
IV.
11. Tendo as partes contratualizado um horário de trabalho de 9 horas semanais (v.g. pontos 14 e 15 dos factos provados), o A. alicerça os direitos que se arroga nos autos na invocação (cfr. arts. 4.º a 6.º da PI) de que a sua retribuição é composta por uma componente fixa e uma componente variável, esta calculada, alegadamente, em função dos atos médicos por si praticados (mesmo dentro do horário de trabalho) através da aplicação de um fator/valor denominado “K” a cada ato médico (essencialmente, o litígio circunscreve-se à aplicação deste fator K às “pequenas cirurgias”).
12. Neste contexto, a 1.ª instância julgou a ação improcedente, considerando não se ter provado que a retribuição do autor tivesse uma componente variável e que – no período temporal em causa (a partir de 2006) – só os atos médicos praticados fora do horário de trabalho do A. se encontravam sujeitos a pagamentos mediante a aplicação do factor "K" (pagamentos que se entendeu não constituírem “contrapartida do seu trabalho” (…), antes e quiçá contraprestação no âmbito de um (concomitante) contrato de prestação de serviço”).
Ao invés, na decisão recorrida, com um voto de vencido, entendeu-se que as “pequenas cirurgias” levadas a cabo pelo A., a partir de novembro de 2006, dentro do respetivo horário de trabalho (não estão em discussão nos autos aquelas que o mesmo efetuava fora desse horário de 9 horas), também deveriam ser remuneradas segundo os critérios constantes da tabela “K”.
13. Independentemente da natureza da relação jurídica atinente aos atos médicos praticados pelo A. fora do seu horário de trabalho, uma realidade incontornável se impõe constatar: ao contrário do alegado pelo A., a quem cabia o respetivo ónus da prova (cfr. art. 342.º, n.º 1, do C. Civil), não se provaram factos que permitam concluir pela natureza mista da retribuição convencionada pelas partes no âmbito do contrato de trabalho a que se referem, nomeadamente, os pontos 1 a 9 da factualidade assente (cfr. arts. 251.º/253.º, do CT/ 2003, e art. 261.º, n.º 1, do CT/2009).
Com efeito:
Até novembro de 2006, o A. realizava (pequenas) cirurgias fora do seu horário semanal de 9 horas, agendadas por iniciativa própria e em horas de sua conveniência, as quais eram remuneradas mediante a aplicação do factor "K" a cada ato médico, sendo os correspondentes pagamentos efetuados através de “recibos verdes” (pontos 16 a 19 e 26 a 30 dos factos provados).
A partir de novembro de 2006, o A., por determinação do R., passou a realizar (pequenas) cirurgias em duas das nove horas do seu horário semanal, atos médicos cujo pagamento se encontrava incluído na retribuição “base” acordada no âmbito do contrato de trabalho ora em discussão; quanto às realizadas fora desse horário de trabalho, eram as mesmas remuneradas de acordo com o dito “fator K” (pontos 14, 15, 17, 19, 34 a 39 dos factos provados).
A partir de 01.06.2009, o R. procedeu à alteração das funções exercidas pelo A. no seio do período de 9 horas semanais, o qual, não obstante, se manteve inalterado: a carga horária atinente à especialidade “consulta/pequena cirurgia” passou de 2 para 4 horas semanais (cfr. n.º 10 da matéria de facto).
14. Tendo em conta a forma como o A. configurou a ação (cfr. supra n.º 11), e como bem nota a Ex.m.ª Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto Parecer, “se o pedido é esse – o pagamento pelas tabelas K das cirurgias que o A. realizou dentro do horário de trabalho depois de novembro de 2006, atos médicos esses que, antes (...) eram pagos para além da remuneração mensal segundo a tabela K (...) e que, depois dessa data, passou a realizar dentro do horário de trabalho, para tal dedicando 2 das 9 horas de trabalho semanal incluídas no pagamento da remuneração mensal – parece desfocada a questão de saber se o não pagamento dessas cirurgias para além da remuneração mensal resultou da consideração pela R., indevidamente, de um contrato de prestação de serviços”.
Na verdade, no processo, não está em causa qualquer controvérsia relativa ao pagamento da comprovada realização pelo A. de cirurgias fora do seu horário de trabalho, após novembro de 2006. O que se verifica é que este, partindo da discussão do regime jurídico destes atos médicos, se arroga o direito a complementos remuneratórios concernentes ao serviço normalmente prestado no decurso do seu tempo de trabalho.
Ora, independentemente da sua qualificação e regime jurídico, não se vislumbra como é que as dimensões do relacionamento contratual entre as partes que transcendem o tempo de trabalho do A. poderiam ter alguma implicação jurídica no plano daquilo que é prestado durante o horário de trabalho; ou, dito de outra forma, como poderiam ter alguma relevância constitutiva dos direitos que o A. se arroga nos autos.
Sem necessidade de mais considerações, procede, pois, a revista.
V.
15. Em face do exposto, concedendo a revista, acorda-se em revogar o acórdão recorrido, ficando a prevalecer, nos seus precisos termos, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, a decisão da 1.ª instância.
Custas da revista, bem como nas instâncias, a cargo do A.
Anexa-se sumário do acórdão.
Lisboa, 14 de janeiro de 2016
Mário Belo Morgado (Relator)
Ana Luísa Geraldes
António Ribeiro Cardoso
[1] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente (cfr. arts. 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.º 1, e 679º, do CPC), questões que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.
[2] Transcrição expurgada dos segmentos destituídos de relevância para a decisão do recurso de revista.
[3] Aditado pelo TRP.