PROC. N.º 4757/13.0TBMTS
do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos.
REL. N.º 128
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Henrique Araújo
Fernando Samões
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
1. RELATÓRIO
Por sentença de 29/07/13, B… e mulher, C…, foram declarados insolventes, em processo que eles próprios haviam iniciado, por terem identificado como insolvência a situação financeira e patrimonial em que se encontravam. Haviam requerido, ainda, a exoneração do passivo restante, alegando que preenchiam todos os requisitos impostos por lei e que se dispunham a observar todas as condições legalmente previstas.
A Sra. Administradora de Insolvência, no seu relatório e parecer, advertiu que o valor da massa insolvente era insuficiente para satisfazer as contas do processo e as restantes dívidas da massa e, ouvidos os credores, nenhuma oposição foi deduzida ao encerramento do processo, por ela previamente proposto. Assim, nos termos do disposto no art. 230º, nº 1, al. d) e 232º, nº 2 do C.I.R.E., foi declarado o encerramento do processo, a par do carácter fortuito da insolvência.
Para além disso, a pretensão de exoneração do passivo restante mereceu a concordância da Administradora de Insolvência.
O Tribunal, no entanto, rejeitou tal pedido de exoneração do passivo restante, por considerar que os insolventes não podiam ignorar, sem culpa grave, que já em 2008 inexistia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, bem como que da falta de apresentação à insolvência nos seis meses subsequentes a essa data resultaria uma dificuldade acrescida na satisfação dos créditos que então existiam, dificuldade essa que acabou por decorrer efectivamente da constituição de uma nova dívida e da ocultação de um bem que adquiriram, registando-o em nome de um terceiro. A isso ainda acresce que, posteriormente, o entregaram para satisfação do direito de um credor, mas em detrimento dos restantes. Assim se considerou verificada a causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante prevista na al. d) do nº 1 do art. 238.º do C.I.R.E., o que resultou no indeferimento liminar do pedido que os insolventes haviam deduzido.
É desta decisão que vem interposto recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
Nas suas alegações de recurso, os recorrentes argumentam que o Tribunal não dispunha de elementos para concluir que a dilação verificada até à apresentação dos requerentes à insolvência redundou em qualquer prejuízo para os respectivos credores, bem como que a sua situação de insolvência só se verificou em Dezembro de 2012, pelo que são infundadas as razões invocadas pelo tribunal recorrido.
Formularam, a esse propósito, as seguintes conclusões:
1- No caso em apreço, a Mm.ª Juíza a quo, considerando que os insolventes não observaram o prazo de 6 meses para se apresentarem à insolvência, o que resultou numa dificuldade acrescida na satisfação dos créditos que existiam à data em que se verificou a insolvência, indeferiu liminarmente do pedido de exoneração do passivo.
2- O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação, o art.º 238º, 1,alínea d), do CIRE, pois não se encontram preenchidos os três requisitos cumulativos aí previstos.
3- Não basta o simples decurso do tempo (seis meses contados desde a verificação da situação de insolvência) – tal seria valorizar em demasia o decurso do tempo quando comparado com o prejuízo aos credores que deve acrescer aos demais requisitos.
4- Mesmo que se entenda que efectivamente os seis meses já tinham de corrido, tal facto não determinaria, só por si, o indeferimento liminar do pedido, uma vez que ainda se teria que constatar que esse atraso havia prejudicado os interesses dos credores, nomeadamente, por ter contribuído para o agravamento da sua situação de insolvência.
5- Os insolventes, não têm qualquer culpa nas dívidas existentes, que só indiretamente lhe são imputáveis na qualidade de FIADORES.
6- Depois, porque foi precisamente essa responsabilidade como fiadores que foi determinante da sua situação de insolvência, que não era sequer expectável nem em 2008 nem em 2012.
7- Sendo certo que, só em Dezembro de 2012 é que os insolventes deixaram de pagar as prestações dos financiamentos que se viram obrigados a contrair, para pagar dividas que não foram contraídas por si, mas sim pelos devedores principais.
8- De igual forma, o facto dos insolventes terem adquirido um veículo com recurso a crédito em 2011, e que era indispensável para a mobilidade do agregado familiar dos insolventes, e criação de rendimento familiar, não significa sem mais, que isso representou uma dificuldade acrescida da satisfação dos créditos dos credores.
9- Pois tal veículo, além de ter um valor diminuto e ser indispensável à formação do rendimento familiar, era uma divida, esta sim, da responsabilidade directa e principal dos insolventes, que por isso sempre honraram, e quando constataram já não se possível, fizeram uma dação em pagamento.
10- De qualquer forma, não ficou provado que os requerentes, ao se absterem de se apresentarem à insolvência, prejudicaram gravemente os seus credores uma vez que dos autos e do despacho de indeferimento não existe qualquer elemento donde resulte a demonstração directa de qualquer prejuízo para os credores, e a decisão recorrida não identifica qualquer prejuízo relevante de onde seja lícito concluir que os credores dos insolventes sofreram prejuízo com o alegado atraso na apresentação à insolvência.
11- Para além de alguns requisitos formais, previstos nos art.ºs 236º e 237º,o pedido (de exoneração do pedido restante) deve ser indeferido, no caso de verificação de alguma das situações previstas no n.º 1 do art.º238º.
12- Os elementos disponíveis não permitem concluir pela verificação de todos os requisitos da mencionada alínea, sobretudo, os dois últimos requisitos supra referidos, sendo verdadeiramente decisiva a afirmação do segundo dos ditos requisitos, que terá necessariamente de radicar em factos objectivos, enquanto o último já poderá encontrar suficiente justificação numa adequada inferência a partir desses dados objectivos.
13- Não explica o douto despacho em crise a razão de ser do elemento prejuízo constante da previsão do art.º 238º, n.º 1, alínea d), autónomo do atraso na apresentação, sendo que, por outro lado, parte de uma presunção de um prejuízo (potencial…) decorrente do atraso (como se todos os devedores insolventes se inserissem num tipo de devedor que mal se sabe insolvente esconde ou dissipa os bens, actuando em prejuízo dos credores, cabendo-lhes a prova do contrário) e, por último, inverte As regras do ónus da prova dos elementos cumulativos de dita previsão normativa.
14- A factualidade que o Tribunal “a quo” entendeu como provada, está insuficientemente concretizada, designadamente, a localização temporal e a quantificação das responsabilidades sucessivamente assumidas pelos insolventes, sobretudo, a partir das datas de vencimento dos aludidos créditos, pois nada sabemos, por exemplo, quanto aos encargos mensais que foram sobre ambos impendendo [o que, em bom rigor, também contende com a questão de saber quando os recorrentes ficaram insolventes, ou seja, quando ficaram impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas (art.º 3º, nº 1)], razão pela qual, sem quebra do devido respeito por diferente entendimento, não se poderá dar como preenchida a previsão da alínea d) do n.º 1 do art.º 238º.
15- E se é certo que eram diminutos os rendimentos mensais auferidos pelos insolventes, não é menos evidente que se desconhece, por exemplo, como e até quando foram cumprindo as suas obrigações vencidas – ou seja, ignoram-se, e não foram alegadas ou comprovadas nos autos, quaisquer circunstâncias relativas à evolução das dívidas dos insolventes, mormente no período circunscrito pela alínea d) do n.º 1 do art.º 238º -, factos (objectivos) estes inerentes à evolução da situação económico-financeira dos devedores e cuja análise deverá ditar o sentido do despacho inicial em apreço.
16- Ainda que se admita que os elementos disponíveis apontam para a não apresentação à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, face, sobretudo, ao facto de estes serem FIADORES, à exiguidade dos rendimentos e do património dos recorrentes e aos montantes das dívidas que se venceram a partir de Dezembro de 2012 - na perspectiva de que aquela situação ocorre quando o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas ou a insolvência é iminente (art.º 3º, n.ºs 1 e 4) -,dúvidas não restam de que os mesmos elementos não possibilitam a apreciação da causação de prejuízos aos credores com o (eventual)protelamento da apresentação à insolvência, bem como a averiguação da ciência dos insolventes quanto à inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, porquanto nada existe nos autos, nem foi sequer alegado, que permita concluir que o eventual atraso na apresentação à insolvência tenha originado prejuízo para os credores (em resultado da abstenção de apresentação dos devedores à insolvência no semestre posterior à verificação da situação de insolvência), pois nenhum facto se apurou que permita concluir que os devedores tiveram (então) qualquer comportamento susceptível de, por exemplo, fazer diminuir o seu acervo patrimonial ou de o onerar ou até de aumentar o seu passivo, sendo óbvio que o acréscimo dos valores em dívida inerente ao vencimento de juros moratórios (e compensatórios) não deverá relevar para esse efeito.
17- Por conseguinte, por se ignorar se o atraso na apresentação dos devedores à insolvência causou prejuízo aos credores [não existem elementos que permitam concluir que em consequência de tal incumprimento os credores viram prejudicada a respectiva situação creditória, no sentido de assim verem dificultada a cobrança/satisfação dos seus créditos], não se justificava o indeferimento (liminar) do pedido de exoneração do passivo restante, antes se impunha a prolação do despacho inicial a que refere o art.º 239º, caso não se verificasse diverso factualismo integrador de alguma das demais situações enunciadas no art.º 238º
Não foram juntas contra-alegações.
O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do N.C.P.Civil
Assim, a questão a resolver, extraída de tais conclusões, é a de verificar se devem considerar-se apurados factos que obstem ao deferimento liminar da exoneração do passivo restante dos devedores insolvidos B… e mulher, C…, designadamente em razão de poderem ter atrasado a sua apresentação à insolvência, com isso prejudicando a situação dos seus credores, a quem concretamente teriam prejudicando contraindo uma dívida que só agravou a sua situação patrimonial, tanto mais que teriam ocultado o bem adquirido, ulteriormente dado em pagamento a um dos seus credores, em detrimento dos demais.
A solução da questão importa que se considerem os seguintes factos dados por provados na decisão recorrida e que ora recorrente não impugnaram, sem prejuízo de discordarem da interpretação que lhes foi dada:
1) Os insolventes apresentaram-se à insolvência em 17/07/13.
2) Em 14 de Outubro de 2008, D… e E…, propuseram contra os insolventes execução para pagamento da quantia de € 14.851,19.
3) Em 2011 os insolventes adquiriram um veículo de marca Fiat com a matrícula ..-..-RT, mas receando que viesse a ser penhorado no âmbito do processo de execução referido em 2), procederam ao registo do mesmo no nome da mãe da insolvente, ficando com a responsabilidade de efectuar os pagamentos mensais do financiamento do mesmo.
4) Em Junho de 2013, os insolventes deram de pagamento à mãe da insolvente o veículo referido em 3), uma vez que haviam contraído uma dívida no valor aproximado de € 3.000,00 com o cartão de crédito desta.
São estes, então, os factos a considerar, desde logo porque nem eles vêm impugnados, nem os apelantes sugerem especificamente quaisquer outros que, por estarem provado nos autos, devessem ser agora considerados.
O que está em causa é, em suma, a concessão de um benefício muito significativo ao casal de insolvidos B… e C…, que lhes facultaria, no termo de um prazo de cinco anos, o fim da sua responsabilidade pela satisfação de dívidas que constituíram perante os seus credores.
Passada que está, na sociedade portuguesa, a novidade e surpresa que esta medida constituiu, não deixa ainda de ser considerável o eco de insatisfação e incompreensão que ela suscita no tráfego económico. Também por isso, os tribunais não podem deixar de ser rigorosos na aplicação deste regime, sob pena de contribuírem para uma jamais pretendida dissociação entre a vontade do legislador e a consciência ético-jurídica da comunidade.
Escrevia o legislador, no preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE (DL 53/2004 de 18/03): “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do freshstart para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante».
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos — designado período da cessão — ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. (…) No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.”
Foi isso que foi estabelecido no diploma, sob o art. 235º: “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”
Assunção Cristas descreveu esta solução jurídica da seguinte forma: “apurados os créditos da insolvência e uma vez esgotada a massa insolvente sem que tenha conseguido satisfazer totalmente ou a totalidade dos credores, o devedor pessoa singular fica vinculado ao pagamento aos credores durante cinco anos, findos os quais, cumpridos certos requisitos, pode ser exonerado pelo juiz do cumprimento do remanescente. O objectivo é que o devedor pessoa singular não fique amarrado a essas obrigações.” (“A exoneração do devedor pelo passivo restante”, pg. 167 – Themis – Especial “O Novo Direito da Insolvência”).
Carvalho Fernandes salienta a essencialidade de se averiguar “(…) se o insolvente pessoa singular, pelo seu comportamento, anterior ao processo de insolvência ou mesmo no curso dele, é merecedor do benefício que da exoneração lhe advém.” (“A exoneração do passivo restante na insolvência das pessoas singulares” – Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, Quid Juris 2009, pg. 276).
Prescrevendo requisitos formais e substanciais de que depende a concessão da medida, o artigo 238.º (Indeferimento liminar) do CIRE dispõe:
1- O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
a) For apresentado fora de prazo;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.
2- O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência na assembleia de apreciação do relatório, excepto se este for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior.”
Em face deste regime, há também que ter presente que a natureza “liminar” da decisão de exoneração do passivo restante não corresponde a um conteúdo de provisoriedade tão real quanto aquele que a expressão parece indiciar. Nesta avaliação do tribunal não está em causa um mero juízo provisório que, ulteriormente, pode ser alterado facilmente. Isso é assim a final, mas os efeitos entretanto produzidos pela decisão liminar e o decurso do tempo sobre ela e a sedimentação do juízo que esse decurso importa são de ordem a reconhecer-se a profunda relevância desta decisão, quer para o insolvente, quer para os seus credores.
Escreve Assunção Cristas: “O mérito não é sobre a concessão ou não da exoneração, pois essa análise será feita passados cinco anos. Aqui o mérito está em aferir o preenchimento de requisitos, substantivos, que se destinam a perceber, se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada. Ainda não é a oportunidade de iniciar a vida de novo, liberado das dívidas, mas a oportunidade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável.” (Revista “Themis”- Ano 2005 - Edição Especial – “Novo Direito da Insolvência”- “Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante” pag. 169-170).
O despacho inicial de deferimento liminar traduz-se, assim, numa “declaração de que a exoneração será concedida, passados cinco anos do fim do processo de insolvência, desde que o devedor cumpra certas condições.” (Assunção Cristas, ob. cit., pag, 170). Traduz, antecipadamente, uma valoração positiva do comportamento anterior do insolvente e uma promessa da concessão de um importante benefício económico e pessoal, no caso de não serem incumpridas condições fixadas nesse período de cinco anos.
Atenta a relevância da matéria, que nos parece resultar suficientemente evidenciada de tudo o que vem de se expôr, a primeira questão que se pode colocar - e que os apelantes mencionam - prende-se com o ónus da prova relativamente aos factos aptos a fundamentar ou a obstar à concessão do benefício económico financeiro em questão.
Tal como se decidiu no Ac. do TRP de 20/12/2011, no proc. nº 740/10.6TBPVZ-D.P1 (in www.dgsi.pt), também entendemos ser esse um ónus de quem pretenda impedir a peticionada exoneração do devedor. Aí se sumariou neste sentido: “I- Decorre do disposto no n° 3 do art. 236° e da epígrafe do art. 238° que no requerimento o requerente tem apenas que declarar (podendo fazê-lo em termos conclusivos) que «preenche os requisitos» para a concessão da exoneração e que «se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes»; II- É aos credores e/ou à administradora da insolvência que cabe o ónus da prova dos factos que, integrando a previsão das circunstâncias enunciadas na referida al. d), poderão determinar o indeferimento liminar do incidente de exoneração do passivo restante.”
No entanto, no caso sob análise, todos os elementos factuais apurados foram relatados pelos próprios requerentes que, com uma surpreendente ligeireza, foram relatando no processo a sucessão de créditos contraídos, sendo um deles resultante do que referem como sendo consequente à anuência à vontade dos pais do requerente marido, que fizeram um contrato de arrendamento "em nome deste", "pretendendo beneficiar das condições especiais para jovens". E mais admitem terem adquirido um veículo "por necessidade", mas sem que tivessem "disponibilidade financeira" para isso, razão pela qual logo trataram de contrair um novo crédito, desta vez angariado através de um cartão de crédito da mãe da insolvente mulher (declarações constantes do requerimento de fls. 70 e 71). E mais revelaram que adquiriam esse veículo para si, mas que registaram a respectiva propriedade em nome da mãe da requerente mulher, para prevenir que ele fosse identificado como património seu e, por isso, penhorado na execução que já pendia contra si (requerimento de fls. 61).
E foi esse mesmo veículo que deram em pagamento da dívida mantida perante a mãe da requerente, quando se confrontaram com a impossibilidade de satisfazer as prestações por que haviam de dividir o respectivo preço.
Se é certo que, em primeira linha, a alegação e demonstração destes factos deveria caber à administrador da insolvência, ou a qualquer credor que se quisesse opôr à admissão liminar da pretensão de exoneração do passivo restante, no caso em apreço foram os próprios requerentes que revelaram estes factos, designadamente perante a necessidade de melhor esclarecerem a situação que descreveram inicialmente e com base na qual entendiam reunir os correspondentes pressupostos. Ora, segundo um princípio de aquisição processual (art. 413º do CPC), sempre haverão de relevar os factos trazidos ao conhecimento do tribunal e demonstrados por prova ainda que produzida pela parte que a tal não estava onerada, que delas não pode prescindir depois de trazidas ao processo. Mas, no processo de insolvência vigora ainda um outro princípio: o do inquisitório. Tal como consta do art. 11º do CIRE, a decisão do tribunal há-de fundar-se em toda a factualidade apurada, ainda que o conhecimento desta não tenha provindo de qualquer das partes.
Importaria, então, utilizar esse conjunto de factos que se provou e verificar a possibilidade de subsunção de qualquer deles às hipóteses constantes das alíneas do nº 1 do art. 238º do CIRE, com o que só poderia determinar-se a recusa do referido benefício.
No entanto, o tribunal recorrido teve por não verificados os pressupostos que constam das diversas alíneas desta norma, à excepção da al. d), no que sustentou a decisão de indeferimento liminar em crise. Ora só quanto a esta última questão foi oposto o recurso dos apelantes. A isso cabe, pois, limitar o conhecimento deste tribunal de recurso.
Nos termos dessa alínea d), o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: "d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica".
No caso, é liquido que os ora apelantes, como pessoas singulares que eram, não estavam sujeitos à obrigação de apresentação à insolvência. A decisão recorrida afirmou-o claramente, com fundamento no art. 18º, nº 1 do CIRE.
Todavia, e tal como aí também se expressou, o pedido deve ainda ser liminarmente indeferido se o devedor se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Da literalidade do texto desta norma resulta - tal como o alegam os apelantes - que o seu preenchimento não se basta com um atraso na apresentação à insolvência por mais de seis meses. É ainda necessário que desse atraso tenha decorrido prejuízo para os credores, sabendo o devedor, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
No caso, é por demais evidente que os ora apelantes ingressaram conscientemente numa situação de insolvência, sem que as suas condições de vida lhes propiciassem a esperança de que a respectiva dimensão económica iria melhorar.
São eles próprios que descrevem a sucessão de episódios ruinosos em que intervieram, redundando na sua sujeição a uma acção executiva que lhes foi movida em Outubro de 2008, pelo valor de 14.851,19€, à qual jamais pareceram ter sequer hipóteses de fazer frente, liquidando a quantia exequenda. Os valores dos seus salários e as condições pessoais, familiares e económicas que descreveram e foram levadas em conta na sentença que declarou a sua insolvência não deixavam dúvida quanto a isso. E os próprios apelantes não o põem em causa.
Porém, nos meses seguintes, maxime nos seis meses seguintes ao diagnóstico dessa situação, os ora apelantes não se apresentaram à insolvência. Só o vieram a fazer em 17 de Julho de 2013.
E se os ora apelantes alegam, neste recurso, que foram satisfazendo prestações de créditos diversos até Dezembro de 2012, o que é igualmente certo é que aquela dívida exequenda foi crescendo, tendo sido descrita, no requerimento de apresentação à insolvência, pelo valor de 16.838,31 (doc. nº 8, que instruiu o requerimento de apresentação à insolvência). E, a par dessa, outras foram surgindo, culminando num volume de dívidas total de cerca de 25.000€.
Por isso, só pode reafirmar-se aquilo que antes se enunciou: logo na sequência da sua demanda para a acção executiva, os ora apelantes não podiam ter deixado de ficar conscientes de que jamais poderiam satisfazer tal crédito, a par das demais responsabilidades inerentes à sua própria vivência - sendo certo que o não puderam efectivamente- e sem que tivessem perspectivas sérias de uma melhoria da sua situação económica, que os habilitasse a satisfazer esse e os demais compromissos financeiros por que eram responsáveis. E isso, ou seja, essa incapacidade para a satisfação dos créditos por que se é responsável corresponde ao conceito de insolvência, constante do nº 1 do art. 3º do CIRE.
Teriam, então, um prazo de seis meses para se apresentarem à insolvência, anunciando à sociedade a sua incapacidade para satisfazer as responsabilidades angariadas, o que implicava necessariamente a sua inaptidão para a angariação de outras novas responsabilidades. Disso dependia, nos termos do regime que se vem descrevendo, a sua habilitação ao benefício de um "freshstart".
Sabe-se, porém, que os ora apelantes não se apresentaram à insolvência no referido prazo de seis meses, só o tendo feito em Julho de 2013, isto é, mais de quatro anos e meio depois de estarem dotados do conhecimento de que a sua situação económica jamais lhes facultaria a satisfação das dívidas pelas quais anteriormente se haviam constituído responsáveis.
Todavia, e tal como pertinentemente referem os apelantes, isso não basta para que lhes deva ser negado o benefício que peticionam. É preciso que se conclua que a inobservância desse prazo de seis meses redundou num prejuízo para os credores.
Será que, tal como referem os apelantes, devemos concluir por uma total ausência de factos sobre um qualquer agravamento da sua situação de insolvência, decorrente do facto de, ulteriormente à consciencialização da sua incapacidade para responderem às suas obrigações, não se terem apresentado à insolvência no prazo referencial de seis meses?
Em total concordância com o tribunal recorrido, entendemos não ser possível responder positivamente a esta questão.
Com efeito, ao longo desse período que decorreu até à sua apresentação à insolvência, os ora apelantes não deixaram de praticar actos que só prejudicaram os seus credores: contraíram pelo menos mais um crédito; ocultaram património que adquiriram para que, tal como eles próprios confessaram, esse bem - um automóvel - não lhes fosse penhorado para satisfação de um crédito já pendente de execução judicial; depois entregaram esse automóvel a um credor que selecionaram - a mãe da devedora - prejudicando que os demais, a par ou com preferência sobre ela, sendo caso disso, pudessem valer-se desse bem para obterem a satisfação, pelo menos proporcional, dos seus créditos. E tudo isso confessam com a maior naturalidade, como se actuassem no exercício de um direito que lhes assiste.
Esta actuação preenche claramente aquele elemento típico da norma da al. d) do art. 238º do CIRE, pois o interlúdio entre a consciencialização, pelos devedores, da sua situação de insolvência e a sua apresentação ao tribunal, para esse efeito, muito superior a seis meses, foi claramente aproveitado para a realização de negócios que só agravaram a dificuldade de os seus credores virem obter pagamento dos seus créditos.
Ao que acresce que o decurso desse longo período de tempo só permitiu revelar caracteres que, atentos os fundamentos e a teleologia do regime em questão, que anteriormente se descreveram, estão claramente ausentes no caso em apreço.
Recuperando o fundamento e sentido deste instituto jurídico, podemos afirmar que o benefício constituído pela exoneração das responsabilidades económicas do devedor perante os seus credores e a possibilidade de reinício de uma vida económica sem essa insuperável e insuperada carga que determinou a sua insolvência -ao que corresponde, noutra face da mesma realidade, uma perda total ou parcial dos direitos desses credores - só se justifica quando esse devedor tiver tido anteriormente uma conduta recta, transparente, isenta de actos através dos quais possa ter contribuído para o aumento da gravidade das consequências da sua insolvência para esses credores.
No caso em análise, uma tal conduta não é identificável com a concreta actuação dos insolventes, que pautaram a sua vida por sucessivos negócios que resultaram, por um lado, no agravamento da sua situação económica; por outro, na frustração das possibilidades de os seus credores obterem, em condições equitativas, sequer a satisfação parcial e proporcional dos seus créditos.
Por todo o exposto, consideramos que, atentos factos apurados e o disposto no art 238º, nº 1, al. d), do CIRE, existe fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes B… e mulher, C…. De resto, em plena concordância com a análise operada na douta decisão recorrida.
Em conclusão, cabe simplesmente confirmar a decisão recorrida, negando-se a procedência do recurso a ela oposto.
Sumariando as questões apreciadas (art. 663º, nº 7 do C.P.C.):
- No âmbito de um processo de insolvência de pessoas singulares, que culmina com a respectiva declaração judicial, a identificação de actos que prejudicaram os respectivos credores, tais como a angariação de pelo menos mais uma dívida, como a ocultação da propriedade de um veículo automóvel para que, como confessado, ele não lhes fosse penhorado para satisfação de um crédito já pendente de execução judicial; como a ulterior entrega desse automóvel a um credor escolhido - a mãe da devedora - com prejuízo dos demais, que não puderam valer-se desse bem para obterem a satisfação, pelo menos proporcional, dos seus créditos, subsume-se ao disposto na al. d) do nº 1 do art. 238º, justificando o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, não obstante este ter sido formal e tempestivamente deduzido. E isso se, além do mais, tais actos foram praticados num período em que os devedores já tinham percepcionado a sua situação de insolvência, sem que se tenham apresentado à respectiva declaração no prazo de seis meses.
3- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a apelação e em confirmar integralmente a douta decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Porto, 28/1/2014
Rui Moreira
Henrique Araújo
Fernando Samões