Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1- Relatório
A ora recorrente, “S…, Lda.”, veio por apenso à execução que lhe moveu o Banco..., deduzir oposição à mesma execução.
Alegou em resumo que do título executivo consta o valor de € 125.418,79 mas que apenas deve ao exequente o montante de € 85.900,06, e que este não demonstrou ter poderes para o preenchimento da livrança nos termos em que o faz, pelo que o preenchimento feito é abusivo, já que o valor aí assinalado não corresponde ao valor em dívida.
O exequente contestou, dizendo em suma que para garantia das obrigações decorrentes da celebração de um contrato de mútuo a executada subscreveu a livrança dada à execução, e autorizou o exequente a preenchê-la no que se referisse à data de vencimento, local de pagamento e valores em dívida, até ao limite das responsabilidades emergentes do capital em dívida, juros e montantes resultantes da perda patrimonial apurada nos termos da cláusula 14.º do contrato.
Acrescenta que a executada não procedeu ao pagamento das prestações vencidas entre Setembro de 2008 e Dezembro de 2008, no valor unitário de € 6.566,67, no total de € 26.266,68, e accionada a garantia autónoma prestada pela G… e resolvido o contrato de mútuo por incumprimento a executada continua devedora ao exequente da quantia de € 125.418,79, a que acrescem juros, que contados até 16 de Março de 2010, se computaram no montante de € 1.689,86.
Termina o exequente concluindo que procedeu ao preenchimento da livrança nos termos contratados e no âmbito da autorização prestada pela executada e por isso, deve esta oposição ser julgada improcedente.
Foi em seguida elaborado o despacho saneador e organizados os factos assentes e a base instrutória, que não sofreram qualquer reclamação.
Designado dia para a audiência de discussão e julgamento, veio este a realizar-se e, a final, foi proferida decisão sobre a matéria de facto, que não suscitou qualquer reparo.
Proferida sentença, a oposição à execução foi julgada improcedente por não provada, absolvendo-se do pedido o banco exequente.
A executada apresentou então o presente recurso.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
“1- Em termos de capital e de acordo com o estabelecido entre as partes, à data de Março de 2009, a dívida de capital, era:
A cargo da G…: € 341.466,64 x 75% = € 256.099,94.
A cargo de S…r: € 341.466.64 x 25% = € 85.366,70.
2- Este valor de € 85.366,70 é o que consta dos extractos do Executante que a Recorrente ainda em Dezembro de 2010 tem nos seus registos e que apesar de junta ao processo pela Recorrente não mereceu qualquer valorização na prova.
3- A recorrente sustenta perante V. Ex.ªs que, matematicamente, não pode estar certa a quantia do capital, como consta na alínea a) do referido ponto 29 - capital cm dívida = € 102.119,08.
4- Disfarçadamente, vão juros incorporados no capital da alínea a) e depois na alínea b) do mesmo n.º 29, volta-se a calcular juros.
5- Este cálculo do ponto 29, alínea b) desmascara a realidade que a alínea a) leva escondida, pois aqui se refere a título de juros a quantia de € 4.012,15, que tendo em conta a taxa estabelecida, corresponde aos "juros remuneratórios vencidos e não pagos".
6- Da carta de 08 de Outubro de 2009, e só essa foi referenciada, não resulta qualquer esclarecimento quanto ao valor do capital alínea a), dos juros vencidos alínea b) e do referido valor de cobertura de risco (cláusula 14º) do contestado) alínea d).
7- Contabilisticamente, por via de nota de lançamento ou outro meio idóneo, o Banco recorrido não apresentou qualquer débito de juros relativos a mora ou a risco que diz ter sido suportado.
8- Contabilisticamente, ainda, cabia-lhe o ónus de apresentar a conta ao cliente e cabia-lhe o ónus da prova do cálculo do valor dos juros e do risco suportado.
9- Não foi a Recorrente informada de qual o critério, e medida, e qual a taxa de juro de referência, já que o contrato de preenchimento nada diz e a dita cláusula 14 é uma cláusula em branco, ou seja omissa e, como mecanismo abstracto, no momento de accionar a cláusula esta devia ter sido concretizada e não foi.
10- O comportamento do Recorrido viola princípios da ordem jurídica nacional e directivas comunitárias relativas à protecção do consumidor de produtos financeiros e, neste domínio, o ónus da prova inverte-se, sendo a cargo do fornecedor dos produtos cm causa, regra e critério que o Mmo. Julgador não teve em conta, na fixação da matéria provada e não provada.
11- Face ao exposto, há clara violação do disposto no art. 668º n.º 1, als. c) e d) do CPC.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença por violação do disposto no art. 668º n.° 1. al. c) e d) do CPC assim se fazendo justiça.”
O Banco exequente/recorrido respondeu, dizendo em suma:
“A sentença proferida pelo Tribunal a quo não padece de qualquer vício, como alega a recorrente.
1. A sentença proferida não está ferida de qualquer das nulidades previstas nas als. c) e d) do n.º 1 do art. 668º do CP.C.
2. Não existe qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão proferida pelo Tribunal a quo, como o Tribunal a quo não deixou de se pronunciar sobre as questões trazidas pelas partes aos autos, como não conheceu doutras que não pudesse conhecer.
3. A recorrente, em sede de oposição à execução, alicerçou a sua defesa na i) inexistência da dívida titulada pela Livrança apresentada à execução e ii) o preenchimento abusivo desta.
4. 4.Na medida em que se consubstanciam em factos extintivos ou modificativos do direito arrogado pelo recorrido em sede de execução, cabia à recorrente, nos termos do n.º 2 do art. 342.° do C. Civil, prová-los.
6. Mas, a recorrente não fez qualquer prova dos factos por si alegados.
7. Certo é que o recorrido provou todos os factos por si alegados e que determinaram a sua absolvição do pedido.
8. Com efeito, a recorrente subscreveu e entregou ao recorrido uma Livrança em branco, autorizando-o a proceder ao preenchimento da livrança no que se referisse à data de vencimento, local de pagamento e valores em dívida até ao limite das responsabilidades emergentes do capital em divida, juros e montantes resultantes da perda patrimonial apurada nos termos da cláusula 14ª do contrato (alínea S dos FACTOS ASSENTES).
9. A Livrança apresentada à execução foi, em 08/10/2009, preenchida pelo recorrido, dentro dos poderes que lhe foram conferidos na convenção de preenchimento celebrada, pelo valor de 125.418,79€,
10. A recorrente foi informada do preenchimento da Livrança e da apresentação a pagamento nessa data.
11. A quantia titulada pela Livrança corresponde a 102.119,08 € de capital, 4.012,15 € de juros remuneratórios vencidos e não pagos, 160,49€ de imposto de selo sobre juros, 18.500,00€ de montante de cobertura de risco de taxa de juro apurado nos termos da cláusula 14.a do contrato e 627,08€ de selagem do título cambiário.
12. Esta quantia foi apurada depois de imputados aos valores em dívida os pagamentos efectuados pela G… no âmbito da garantia autónoma prestada.
13. É totalmente falso que a recorrente seja apenas devedora de 85.366,70€, correspondente a capital.
14. Uma vez que a recorrente acordou com o recorrido que seria igualmente responsável pelo pagamento dos juros remuneratórios bem como pelos valores que viessem a ser apurados como devidos nos termos da cláusula 14.a do contrato celebrado.
15. Não foi convencionado entre a recorrente e o recorrido que os pagamentos efectuados por conta da dívida seriam imputados única e exclusivamente ao capital em dívida,
16. Ou que a Livrança apresentada à execução apenas poderia ser preenchida pelo valor do capital vencido e não pago pela recorrente.
17. A recorrente não fez prova de que a Livrança foi preenchida em violação do pacto de preenchimento celebrado,
18. Como também não provou que é devedora de um montante inferior ao valor pelo qual a Livrança foi preenchida.
19. Face ao exposto, pelo facto de a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo não estar afectada por qualquer das circunstâncias previstas no art. 668º, do CPC, nomeadamente nas als. c) e d), e por total ausência de prova dos factos alegados pela recorrente, impõe-se que a sentença posta em crise seja confirmada, fazendo-se, assim, Justiça”.
III- Os Factos
Dos factos assentes e das respostas dadas aos artigos da base instrutória, resultou assente a seguinte matéria de facto:
1. A acção executiva apensa tem como título executivo uma livrança com o n.º 5008736310644218864, na qual consta o montante de €125.418,79 (Alínea A) dos factos assentes).
2. A livrança titula o contrato de empréstimo com o n.º 143543901, celebrado em 20 de Dezembro de 2007, nos termos do qual a exequente emprestou à executada a quantia de €394.000,00 (Alínea B) dos factos assentes).
3. A executada obrigou-se a restituir, por débito da conta de depósito à ordem n.º 453014873210, a quantia mutuada em sessenta prestações mensais e sucessivas de capital e juros, sendo da 1.ª à 59.ª no valor unitário de €6.566,67 e a 60.ª no valor de €6.566,47, vencendo-se a primeira no dia 20 de Janeiro de 2008 (Alínea C) dos factos assentes).
4. Exequente e executada acordaram que o capital vencia juros, calculados diariamente e cobrados postecipadamente à taxa resultante da média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 90 dias, em vigor no mês anterior a cada período de contagem de juros, acrescido de um spread de 1.4690% (Alínea D) dos factos assentes).
5. Exequente e executada acordaram também que, em caso de mora ou incumprimento de qualquer prestação de reembolso de capital e/ou juros, acrescia à taxa de juro contratada uma sobretaxa legal moratória em vigor à data do incumprimento e conferia à exequente o direito de resolver o contrato, vencendo-se antecipadamente todas as prestações (Alínea E) dos factos assentes).
6. Para garantia das obrigações assumidas a executada:
a) subscreveu uma livrança, avalizada pelos restantes co-executados, autorizando a exequente a preenchê-la no que se referisse à data do vencimento, local de pagamento e valores;
b) constituiu uma hipoteca voluntária a favor da exequente sobre vários prédios urbanos (identificados no requerimento executivo até ao limite de €98.500,00;
c) entregou a garantia autónoma (n.º 2007.00526) à primeira solicitação prestada pela “G…, SA” no valor de 75% do valor financiado pela exequente, até ao limite de €295.500,00 (Alínea F) dos factos assentes).
7. O contrato identificado em B) foi alterado, por acordo das partes, em 21 de Janeiro de 2008, quanto às cláusulas 1.ª, 3.ª, 5.ª, 10.ª, 11.ª, 12.ª e 14.ª e aditada uma nova cláusula (Alínea G) dos factos assentes).
8. Por força deste aditamento exequente e executada acordaram que o montante devido pela executada era no valor de €387.433,33 (Alínea H) dos factos assentes).
9. O capital em dívida passou a vencer juros, calculados diariamente, à taxa (fixa) de 6.32000%, correspondente a uma taxa anual efectiva de 6.5993% (Alínea I) dos factos assentes).
10. E seria reembolsado pela executada, acrescida dos respectivos juros, em 59 prestações, mensais e sucessivas, sendo da 1ª à 58.ª no valor unitário de €6.566,67 e a 59.ª no valor de €6.566,47, vencendo-se a primeira em 20 de Fevereiro de 2008 (Alínea J) dos factos assentes).
11. Exequente e executada acordaram que, por força da alteração da taxa de juro (variável) anteriormente estabelecida para a taxa de juro fixa referida em I), a exequente assumiria a cobertura do risco da taxa de juro, aceite pela executada (Alínea L) dos factos assentes).
12. Exequente e executada acordaram também que, independentemente do seu fundamento, se viesse a verificar a resolução e vencimento antecipado das prestações do contrato, a exequente punha também termo à posição de cobertura de risco referida em L) (Alínea M) dos factos assentes).
13. Nesta situação, considerava-se que a cessação da cobertura de risco produzia os seus efeitos na mesa data de produção dos efeitos da resolução e do vencimento antecipado das prestações do contrato (Alínea N) dos factos assentes).
14. Por referência a esta data a exequente solicitava uma cotação no mercado interbancário para uma operação com as mesmas características, cuja duração ocorresse entre a data da produção dos efeitos da resolução e do vencimento antecipado e a data em que o contrato cessaria caso fosse pontual e integralmente cumprido (Alínea O) dos factos assentes).
15. A executada ficava obrigada ao pagamento do montante devido nos termos anteriormente referidos se, da diferença de preço verificada entre o preço inicialmente acordado e o apurado na consulta de mercado interbancário, resultasse numa perda patrimonial para a exequente (Alínea P) dos factos assentes).
16. Este montante seria pago pela executada através do débito da conta de depósito à ordem referida em C) (Alínea Q) dos factos assentes).
17. Em caso de incumprimento do pagamento de capital e/ou juros e/ou do montante resultante da perda patrimonial ao abrigo da cláusula 14.ª do contrato, exequente e executada estipularam também que à taxa de juro contratada acrescia a sobretaxa legal moratória em vigor à data do incumprimento, e conferia à exequente o direito de resolver o contrato, vencendo-se antecipadamente todas as prestações (Alínea R) dos factos assentes).
18. Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas, a Executada subscreveu uma livrança, avalizada pelos restantes co-executados, autorizando a Exequente a preenchê-la no que se referisse à data de vencimento, local de pagamento e valores em dívida, até ao limite das responsabilidades emergentes do capital em dívida, juros e montantes resultantes da perda patrimonial apurada nos termos da cláusula 14.ª do contrato (Alínea S) dos factos assentes).
19. A executada não procedeu ao pagamento das prestações vencidas entre Setembro de 2008 e Dezembro de 2008, no valor unitário de 6.566,67 €, num total de 26.266,68 € (Alínea T) dos factos assentes).
20. Por carta registada em 08 de Março de 2008, a Exequente interpelou, no âmbito da garantia autónoma referida a G… S.A. para o pagamento de 75% do valor global das prestações vencidas e não pagas pela Executada, num total de 19.700,00 € (Alínea U) dos factos assentes).
21. A Exequente, face à falta de pagamento das prestações de reembolso, considerou resolvido, em 12/02/2009, por carta registada com aviso de recepção dirigida à Executada, o contrato celebrado (Alínea V) dos factos assentes).
22. O que determinou o accionamento da cláusula 14.ª do contrato celebrado, tendo sido apurado um montante de 18.500,00€ a favor da Exequente (Alínea X) dos factos assentes).
23. Em 16 de Março de 2009, a G… S.A. procedeu ao pagamento da quantia para a qual foi interpelada em 08/03/2008 através do cheque n.º 0939422166, sacado sobre o Banco BPI, SA (Alínea Z) dos factos assentes).
24. A quantia recebida (19.700,00€) foi pela Exequente imputada, no valor de 4.925,00€, ao capital de cada uma das prestações vencidas e não pagas supra referidas (Alínea AA) dos factos assentes).
25. A exequente, novamente nos termos da garantia autónoma n.º 2007.00526, interpelou a G… S.A., através de carta datada de 14/04/2009, para o pagamento da quantia de 236.399,94€ (Alínea BB) dos factos assentes).
26. Em 27 de Abril de 2009, a G… S.A. procedeu ao pagamento da quantia supra indicada através do cheque n.º 2539422175, sacado sobre o Banco BPI, SA (Alínea CC) dos factos assentes).
27. Em 12 de Fevereiro de 2009 a executada devia à exequente a quantia de 341.466,64 € a título de capital (artigo 2.º da base instrutória).
28. Em 16 de Março de 2009 a executada a executada continuava devedora à exequente da quantia de 321.766.64 € a título de capital (artigo 3.º da base instrutória).
29. A quantia aposta na livrança de €125.418,79, com vencimento a 16/10/2009, corresponde a:
a) 102.119,08 € a capital em dívida.
b) 4.012,15 € a juros remuneratórios vencidos e não pagos.
c) 160,49 € a imposto de selo sobre juros.
d) 18.500,00 € ao montante de cobertura de risco de taxa de juro apurado nos termos da cláusula 14.ª do contrato.
- 627.08 € à selagem do título cambiário. (artigo 4.º da base instrutória).
30. A executada foi informada do preenchimento da livrança por carta registada com aviso de recepção, datada de 08 de Outubro de 2009 (artigo 5.º da base instrutória).
III- O Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 684.º, n.º 3, 685.º-A e 660.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil.
Importa portanto apreciar o recurso de apelação intentado pela executada, tendo presentes as conclusões apresentadas.
Em face dessas conclusões, constata-se que a recorrente alega antes do mais que a sentença é nula por violar o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 668º do CPC e por outro lado que houve erro no julgamento da matéria de facto.
Vejamos por esta ordem as razões da recorrente.
A) A nulidade da sentença.
Considera a recorrente que a sentença é nula por padecer de oposição entre os fundamentos e a decisão e por ter deixado de pronunciar-se sobre questões de que devia conhecer. Com efeito, verificando o teor das conclusões, parecem ser estes os vícios que aponta (embora não os refira expressamente) já que são as normas que os prevêem as únicas aí mencionadas.
Na realidade, dispondo sobre as causas de nulidade da sentença, dispõe o art. 668º, do C.P.C., nas als. c) e d) do nº1, invocadas pela recorrente, que:
“1- É nula a sentença quando (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Todavia, a este respeito, observa-se que em momento algum a recorrente esclarece onde residiria a referida oposição entre os fundamentos e a decisão, ou especifica qual a questão que o tribunal omitiu na sua decisão (não falamos do possível excesso de pronúncia, porque este vício parece francamente afastado das ditas conclusões).
Temos que recordar a este propósito que o vício que torna a sentença nula decorre de um erro de actividade (erro de construção ou formação)[1] e não se confunde com a sentença injusta, que é fruto do erro de julgamento.
Ora, visto o teor das conclusões em análise, torna-se evidente que a recorrente imputa à sentença um erro de julgamento e não um erro de actividade; a decisão é que está errada, não o caminho seguido.
A oposição prevista na al. c) supra citada surge apenas quando “…os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.”[2]
Quando os fundamentos são insuficientes para suportar a decisão, o erro não é de construção da sentença mas de julgamento.
“A inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão traduz um erro de julgamento, mas não é motivo de nulidade.”[3]
Desta forma, ainda que a sentença recorrida sofra do defeito que lhe vem apontado (decidiu mal, face à factualidade a considerar e ao direito aplicável) esse facto não teria a virtualidade de configurar o vício aqui em questão.
A verdade é que a decisão recorrida é o corolário lógico dos fundamentos em que assenta, e, por isso, não se vê, nem se reconhece o invocado erro na sua construção.
Ou seja, não padece a sentença do vício que a recorrente, neste ponto, lhe atribui (sem de modo algum concretizar onde ele se encontra).
Segue-se que também a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 668º, nº1, al. d), do CPC.
Ou seja, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – art. 660º, nº 2, do CPC.
O princípio geral é este: a sentença deve corresponder à acção.[4]
E no respeito por este principio o juiz deve conhecer na sentença, sob pena de nulidade desta, os pedidos deduzidos pelo autor e pelo réu reconvinte, as causas de pedir por estes invocadas, as excepções deduzidas, e está vinculado àquelas que tenham sido suscitadas pelas partes, e, ressalvadas a permissão ou imposição de conhecimento oficioso de outras, só destas poderá conhecer.
A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
A nulidade por excesso de pronúncia ocorre sempre o juiz se ocupar de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, não sendo o caso de delas dever conhecer por razões do seu ofício.
Ora assim sendo não se afigura pertinente a crítica feita pela recorrente. A sentença não decidiu menos nem decidiu mais do que devia decidir: a única questão colocada era a invocada nulidade do título executivo, por violação do pacto de preenchimento, e isso, mal ou bem, ficou decidido.
Não podem confundir-se as questões, que a sentença tem que conhecer e a que está limitada, com os factos alegados pelas partes ou os argumentos utilizados, que obviamente não terão que ser todos discriminadamente mencionados e individualizadamente debatidos – sendo-o apenas na medida do que for necessário para os fins em vista.
Também neste ponto não esclarece a recorrente onde se localiza concretamente a omissão, qual é a questão sobre a qual o tribunal não se pronunciou devendo fazê-lo - e o certo é que a nulidade só ocorre, no segmento aqui considerado, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
A dado passo, a recorrente faz referência à sua discordância sobre a não valorização de um documento, em sede de fixação da matéria de facto, por não ter sido retirado deste a factualidade que em seu entender dele resultaria, e noutra passagem a recorrente alude à errada repartição dos ónus probatórios, mas como é bom de ver esta argumentação visa exprimir desacordo com o julgamento da matéria de facto, mas é insusceptível de preencher a figura aqui em apreço – a nulidade por omissão na decisão de uma questão que o tribunal devesse conhecer.
Toda essa matéria pode até considerar-se como referindo-se a elementos para a solução da questão, mas não se pode confundir com a própria questão.
Ora, como já esclareceu o STJ: “A nulidade prevista na alínea d) do nº1 do artº 668º do C.P.C. consiste apenas na falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar, sendo irrelevante o não conhecimento das razões ou argumentos aduzidos pelas partes.”[5]
A sentença recorrida não enferma, assim, das nulidades que a recorrente lhe aponta.
B) Impugnação da matéria de facto
A recorrente manifesta também o seu descontentamento com o julgamento da matéria de facto, visto que continua a manter o seu ponto de vista de que o montante que consta do título executivo não está de acordo com o pacto de preenchimento referente ao mesmo título.
Todavia, percorrendo as conclusões apresentadas, constata-se que a recorrente não impugnou na devida forma, ou seja tendo em conta os imperativos legais, a o julgamento da matéria de facto feito na primeira instância.
Com efeito, não se descortina quais são os concretos pontos da matéria de facto cujo julgamento a recorrente pretende impugnar, nem quais os meios de prova que impõem decisão diferente da tomada na primeira instância.
Ora, como é sabido, a modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que, para além da indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art. 690-A nº 1 e 712º nº1 als. a) e b) do CPC).
E só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida se pode concluir ter a 1ª instância incorrido em erro de apreciação das provas legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior.
A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente (cfr. Ac. R.C. de 3/10/2000, CJ T.IV, pág. 27).
Não sendo indicados quais os pontos da matéria de facto a reapreciar, nem quais os concretos meios de prova que imporiam a alteração pretendida, a posição dos recorrentes é inócua enquanto impugnação do julgamento da matéria de facto, sendo insusceptível de valer como tal.
No caso presente, a recorrente apenas faz referências genéricas à factualidade dada como provada, e aos meios de prova a considerar, sem nunca especificar quais os pontos que pretende ver alterados e quais os meios probatórios que imporiam essa alteração. Limita-se, a bem dizer, a exprimir uma diferente valoração da factualidade apurada – de modo que, em rigor, traduz apenas a expressão de uma diferente convicção quanto à matéria de facto. Ora a convicção da parte não pode, obviamente, sobrepor-se à convicção formada pelo tribunal, a quem precisamente compete a tarefa de julgar, em sua livre convicção.
Nestes termos, improcedem as conclusões da apelante, no que se refere a uma hipotética alteração da decisão sobre a matéria de facto, pelo que esta se considera definitivamente fixada tal como o foi na primeira instância.
Resta portanto observar que, mantendo-se inalterada a factualidade a considerar, permanecem os factos e também as conclusões jurídicas que determinaram a improcedência da oposição deduzida pela recorrente.
Ou seja:
Apurou-se que a quantia aposta na livrança dada à execução, de €125.418,79, com vencimento a 16/10/2009, corresponde a 102.119,08 € de capital em dívida, 4.012,15 € de juros remuneratórios vencidos e não pagos, 160,49 € de imposto de selo sobre juros, 18.500,00 € ao montante de cobertura de risco de taxa de juro apurado nos termos da cláusula 14.ª do contrato, e 627.08 € à selagem do título cambiário;
Apurou-se que para garantia do cumprimento das obrigações assumidas num contrato de mútuo, a executada havia subscrito essa livrança, autorizando a exequente a preenchê-la no que se referisse à data de vencimento, local de pagamento e valores em dívida, até ao limite das responsabilidades emergentes do capital em dívida, juros e montantes resultantes da perda patrimonial apurada nos termos da cláusula 14.ª do contrato.
E apurou-se que, estando a executada em incumprimento, a exequente procedeu ao preenchimento da Livrança, informando a executada, por carta registada com aviso de recepção, datada de 08 de Outubro de 2009.
Nestes termos, não oferecem dúvidas as considerações de Direito expendidas na sentença impugnada, e que se perfilham inteiramente:
“Esta oposição à execução tem dois fundamentos: primeiro, a quantia em dívida não é a quantia inscrita no título executivo, mas um montante inferior; segundo, falta de junção (demonstração) da existência de poderes de preenchimento da livrança por parte do exequente.
(…) a executada não logrou demonstrar em juízo o que a este respeito havia alegado no seu requerimento inicial, isto é, que a dívida seria apenas de € 85.900,06, sendo certo que sobre si incidia o ónus probatório por se tratar de um facto modificativo (ou, se se quiser, parcialmente extintivo) do direito do exequente (cfr. resposta negativa dada do artigo 1.º da base instrutória) – artigo 342 do Código Civil. (…)
Em relação à alegada falta de demonstração dos poderes de preenchimento da livrança (segundo fundamento da oposição, como se referiu) também dos autos resulta a falta de razão da executada. Na realidade, e como se pode extrair com segurança das alíneas F) e S) dos factos assentes e da resposta dada ao artigo 5.º da base instrutória, não só a instituição bancária tinha poderes de preenchimento da livrança, que lhe foram atribuídos no início da relação negocial, como informou a executada de tal acontecimento por carta registada com aviso de recepção datada de 8 de Outubro de 2009.”
Assiste razão à douta sentença: o ónus da prova dos factos invocados como fundamento da oposição à execução rege-se inteiramente pelas regras gerais estabelecidas, desde logo, no art. 342º do CC, cabendo ao executado que deduz oposição a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos que, mediante defesa por excepção, opõe à pretensão do exequente, em termos de abalar a força probatória de primeira aparência que dimana do título executivo.
Consequentemente, tendo a recorrente soçobrado nas suas pretensões, termina-se com a confirmação da sentença recorrida.
IV- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação da executada e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela executada/apelante (cfr. art. 446º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Évora, 31 de Maio de 2012
(José Lúcio)
(Maria Alexandra Moura Santos)
(Eduardo Tenazinha)
[1] Alberto dos Reis. Código de Processo Civil anotado,, vol. V, pág. 122.
[2] Alberto dos. Reis, ob. e vol. citados, pág. 141.
[3] Cfr. Ac. STJ de 28/2/69, BMJ, 184º, pág 253.
[4] Acção aqui entendida em sentido amplo cfr. Alberto dos Reis, CPC, anot, vol. 5º, pág. 52.
[5] Ac. STJ de 11/11/1987, BMJ 371º-374.