RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
. 22 de Março de 2016
Julgou parcialmente procedentes os presentes embargos por se mostrarem ilegais as penhoras efectuadas na parte que excederam os montantes de € 145,50 e € 2.700,00.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Representante da Fazenda Pública, no processo de embargos de terceiro nº 20/12.2BEPRT, instaurado por A…………., contra a penhora sobre o montante de €293,01 que integrava o saldo da conta de depósito à ordem n.º ………., no ………. e €5.400,00 da conta n.º ……….. do ………., efectuada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1805200501015222 e apensos, em que é executado B………., veio interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente [do segmento em que se decaiu] os embargos de 3º, apresentados ao abrigo do artigo 237º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, contra as penhoras efectuadas sobre os montantes de €293,01 que integrava o saldo da conta de depósito à ordem n.º ………., no ……….. e €5.400,00 da conta n.º …………. do ……….., efectuadas no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1805200501015222 e apensos, em que é originária devedora a sociedade C…………., Lda., NIPC ………, e revertido B…………, NIF ………
B. Ressalvado o respeito devido, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, considerando existir erro de julgamento de direito, consubstanciado na errada interpretação e aplicação das normas legais.
C. Acresce dizer que, a decisão proferida pelo Tribunal a quo entra em contradição com parte da jurisprudência que na própria sentença recorrida é citada.
D. Ou seja, considerando e bem, que os valores das contas bancárias penhoradas eram bens comuns, não poderia deixar de se considerar legais as penhoras efectuadas.
E. A questão de direito controvertida que importa dirimir no presente recurso é saber se enfermam de alguma ilegalidade, no âmbito de uma execução movida ao responsável subsidiário, as penhoras efectuadas na pendência do matrimónio ao valor global das contas bancárias conjuntas,
F. ou se, pelo contrário, as ditas penhoras deveriam apenas ter abrangido metade do montante "comum", conforme foi decidido.
G. Entende a Fazenda Pública que as penhoras, nos exactos termos em que foram efectuadas, se mostram legais.
H. Conforme jurisprudência pacífica e reiterada, onde se incluem parte dos arestos citados na sentença recorrida, as dívidas atinentes à responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada são da exclusiva responsabilidade destes - art.º 1692º al. b) do Cód. Civil - que não também do seu cônjuge, respondendo por elas, apenas os seus bens próprios e subsidiariamente a sua meação nos bens comuns nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1696.º do CC.
I. As penhoras efectuadas in casu, tendo em vista a posterior citação do cônjuge do executado revertido para requerer a separação judicial de bens, têm pois cobertura legal no artº 220º do CPPT, que preceitua "…com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges, podem ser imediatamente penhorados bens comuns….", devendo prosseguir a execução sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais.
J. Conforme o doutamente decidido, a meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo "aparentemente" entendeu que existia compropriedade por parte dos cônjuges nos montantes existentes nas contas bancárias em análise, e não comunhão, em virtude do património ser considerado comum.
K. No entanto, o património dos cônjuges é uma universalidade de bens comuns.
L. Na comunhão matrimonial, o direito dos contitulares não incide sobre cada um dos bens, mas globalmente sobre a universalidade dos bens.
M. A não ser assim, não seria necessária a separação judicial de bens aludida no art.º 220.º do CPPT.
N. Conforme se extrai do douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 0247/13 de 03/04/2013 "tendo a dívida nascido na vigência da sociedade conjugal, (independentemente de se tratar de dívida própria de um deles ou de dívida comum a ambos), podem ser imediatamente penhorados os bens comuns do casal, por estes integrarem um património autónomo especialmente afectado aos encargos da sociedade conjugal". (negrito nosso)
O. Pelo exposto, considera a Fazenda Pública, que não andou bem o douto Tribunal a quo ao considerar as penhoras efectuadas ilegais, reduzindo-as a metade, em virtude de ter considerado os seus montantes como bens comuns (no entanto e aparentemente, em regime de compropriedade).
P. Em face do exposto, considera a Fazenda Pública que ao decidir como decidiu, a douta sentença enferma de erro de julgamento de direito, consubstanciado na errada interpretação e aplicação das normas legais, nomeadamente do art.º 220.º do CPPT e do artigo 1696.º do CC.
Requereu que seja dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso dado que «(…) sendo a dívida exequenda da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges podem ser imediatamente penhorados bens comuns; neste caso, é imperativa a citação do outro cônjuge para requerer a separação judicial dos bens, prosseguindo a execução sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se for suspensa a instância por inércia ou negligência do cônjuge requerente na promoção dos termos processuais (art.220º CPPT);
2. Neste contexto:
a) a penhora de bens comuns tem fundamento no regime substantivo legal (art. 1692º al. b) CCivil; art. 220º CPPT);
b) sendo a citação do cônjuge não devedor posterior à penhora, a validade desta não pode ser inquinada pela falta de citação (art.239º Nº1 CPPT);
c) a execução não prosseguirá sem a citação do cônjuge não devedor (art.239º nº1 CPPT)
d) o cônjuge não devedor pode arguir a falta de citação perante o OEF, sendo eventual decisão desfavorável susceptível de reclamação para o tribunal tributário (art.276º CPPT)» .
A Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1) A…………. casou em 5.03.2005 com B………… sem convenção antenupcial - cfr. fls. 31 dos autos.
2) São titulares da conta bancária n.º ……….. do ………, B……….. e A………… - cfr. fls. 46 dos autos.
3) São titulares da conta bancária n.º ……….. do ………., B……….. e A………… - cfr. fls. 47 e 48 dos autos.
4) O Serviço de Finanças da Maia 1 instaurou o processo de execução fiscal n.º 1805200501015222 e apensos em nome de C…………., Lda. por dívidas de IVA do período de 0412T, 2005, 2006 no montante total de €8.455,97.
5) Em 16.04.2010 B…………. foi citado como responsável subsidiário na execução fiscal a que se alude em 4) - cfr. fls. 26 dos autos.
6) No âmbito do processo de execução fiscal a que se alude em 4) foi penhorado em 31.05.2011 o montante de €394,88 da conta de depósitos n.º ………. do …………. e o montante de €10.941,71 da conta de depósitos n.º………… do ……….. - cfr. fls. 9 dos autos.
7) Na sequência das penhoras descritas em 6) o ……….. cativou na conta à ordem n.º ……….. o montante de €5.400,00 e o ……….. o montante de €293,01 - cfr. fls. 5 e 6 dos autos.
Questão objecto de recurso
- Que bens podem ser penhorados em execução fiscal por dívida fiscal da responsabilidade de um dos cônjuges?
A sentença recorrida considerou que:
«(…) Ora, como resulta vertido no acervo probatório, pontos 6) e 7), na sequência da penhora efectuada pela AT no montante de €394,88 da conta de depósitos n.º ………. do ………. e de €10.941,71 da conta de depósitos n.º………. do …………, somente foram cativados pelas respectivas entidades bancárias os montantes de €293,01 e €5.400,00 respectivamente.
Como tal, é de concluir que dos valores penhorados, as contas visadas somente detinham os valores cativados pelas entidades bancárias.
Como estatui o artigo 1717.º do CC “na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos.”
Como decorre do artigo 1722.º do CC, “são considerados próprios dos cônjuges: a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento; b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação; c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior”, estabelecendo o seu n.º 2 que se consideram, “entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum: a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele; b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento; c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade; d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.”
Por outro lado, fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges, assim como os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei (cfr. artigo 1724.º do CC).
Sendo que, “quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns” – cfr. artigo 1725.º do CC.
Ademais e como resulta do disposto no artigo 1730.º do CC “os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão”.
Ora, não resultando dos autos que os valores das contas bancárias penhoradas fossem pertença própria de um dos cônjuges, decorrente de uma das situações que resulta do normativo legal supra enunciado e face ao que estabelece o artigo 1725.º do CC, impera concluir que tais montantes são bens comuns.
Concludentemente, a penhora efectuada somente poderia ter abrangido metade dos valores cativos pelas entidades bancárias, ou seja, €145,50 e €2.700,00, sendo ilegal a penhora na parte que excede tal montante.
Impõe-se assim concluir pela procedência parcial dos embargos interpostos».
Não se mostra em discussão nestes autos que sendo a dívida proveniente de responsabilidade subsidiária do cônjuge executado, é da sua exclusiva responsabilidade, nem que o casamento se mostra celebrado segundo o regime supletivo de comunhão de adquiridos.
O direito tributário não tem regra própria quanto à determinação dos bens que, na constância do matrimónio, respondem pelo pagamento das dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, adoptando, pois, o regime fixado no Código Civil, neste caso o art.º 1696, n.º 1 que indica que respondem por tais dívidas os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
Não há prova de que os valores monetários das ditas contas bancárias sejam bens próprios do cônjuge devedor, ou revistam qualquer das formas indicadas no número 2 do art.º 1696, do Código Civil. Assim, à semelhança do que concluiu a sentença recorrida, por força do disposto nos art.º 1725º, e 1730.º, n.º 1 do Código Civil terão de considerar-se como integrando a comunhão conjugal os valores monetários nelas depositadas.
Todavia uma coisa são os bens que efectivamente respondem pela dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges e outra que bens podem ser penhorados. O art.º 220.º do Código de Processo e Procedimento Tributário permite neste caso a penhora dos bens comuns, mas impõe a citação do cônjuge não executado para requerer a separação de bens, onde poderá defender os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns do casal.
Os embargos de terceiro não são o meio próprio para obter a separação judicial de bens, da competência dos tribunais comuns.
A sentença recorrida enferma pois de erro de julgamento, a determinar a sua revogação.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar decisão recorrida e julgar improcedentes os embargos de terceiro.
Custas pela recorrida em ambas as instâncias, sendo que não suportará a taxa de justiça neste Supremo Tribunal Administrativo por não ter apresentado contra-alegações.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 8 de Novembro de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.