I- A prova pericial, designada enquanto tal, como a obtida pelo exame ou apreciação de factos por pessoas especialmente competentes em determinadas matérias (peritos), designadas pelo juiz ou pelas partes, deve ter lugar sempre que para a perceção dos factos sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, devendo, por conseguinte, o juiz indeferir a diligência probatória, rejeitando o meio de prova (perícia), caso entenda que a mesma é “impertinente” ou “dilatória” (artigos 338.º do CC, 116.º, n.º 1, do CPPT e 475.º, n.º 1, e 476.º ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 116.º, n.º 4, do CPPT);
II- Reportando-se os factos a que a Recorrente faz alusão e requer a realização de perícia colegial a gastos cuja dedutibilidade fiscal é sindicada, por a aquisição dos bens contemplados nas faturas não serem utilizados pelo sujeito passivo para as suas operações ativas, e bem assim a perdas por imparidade, não carece da intervenção de qualquer perito, porquanto a perceção ou averiguação desses factos não reclamam conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina, podendo ser assegurados por prova documental complementada com prova testemunhal ou mesmo por prestação de declarações de parte.
III- A prova pericial é exigida em contextos em que o julgador não se encontra habilitado, per se, a aquilatar, ponderar e averiguar os factos alegados, por convocarem “conhecimentos especiais” que não possui.
IV- É impertinente ou dilatória a perícia que não respeita a factos condicionantes da decisão final ou que, embora a eles respeitando, o respetivo apuramento não dependa de prova pericial, por não estarem em causa os conhecimentos especiais que a aludida prova pressupõe.