Apelação nº1916/18.3T8STS.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Santo Tirso
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório:
B…, Ltd., sociedade criada de acordo com as leis …, e registada junto da autoridade tributaria portuguesa com o número de pessoa equiparada a pessoa colectiva ………, neste acto representado pelo Director (de acordo com a …), C…, titular do número de identificação fiscal ……… veio demandar D…, solteiro, maior, natural da freguesia …, concelho de Beja, residente na Rua … n.º …, Bloco ., 2.º Esq. em Vila Nova de Gaia, titular do número de identificação fiscal ………, alegando em síntese o seguinte:
O Réu foi gerente da Sociedade E…, Lda. até 15/03/2018.
Durante o período que a E…, Lda. esteve sobre a gestão do Réu, este recusou-se a prestar contas à Autora, apesar instado insistentemente, ao abrigo do direito de informação.
Em 26/06/2017, a Autora solicitou a convocatória de uma assembleia de sócios para deliberar, entre outras matérias, sobre “a destituição, por justa causa, do gerente D…” (Ponto Três da Ordem de Trabalhos) e “sobre a realização de uma auditoria externa à sociedade, relativamente ao cumprimento dos vários contratos, matéria-prima em armazém, perdas, amostras fornecidas e ofertas” (Ponto Cinco da Ordem de Trabalhos).
O Réu recusou sempre convocar a assembleia de sócios pedida pela Autora, sem fundamento legal.
O Réu recusou a convocatória da referida assembleia de sócios, alegando a necessidade das pessoas que representavam a Autora terem de fazer prova documental, com cada comunicação expedida, da legitimidade e poderes que possuem para representar a referida autora.
O Réu usou esse expediente para evitar convocar a assembleia de sócios da qual resultaria a sua destituição de gerente, já que a Autora era detentora de 50% do capital social e correspondentes direitos de voto, o suficiente para aprovar tal deliberação como era sua manifesta intenção.
O Réu continuou a não prestar a informação solicitada, nomeadamente sobre as contas da empresa e andamento do negócio e a não convocar a assembleia de sócios.
A Autora reuniu com os restantes sócios, e informou que tinha suspeitas que a E…, Lda. estava a ser mal gerida perante factos que lhes apresentou.
Foi então decidido que o Réu deixaria de ser gerente, a Autora reduziria a sua quota na Sociedade dos 50 % que na altura detinha para os atuais 21.875 %.
Nessa altura a Autora teve acesso à informação que tinha solicitado e verificou que a Sociedade E…, Lda. estava numa situação muito próxima da insolvência, tudo devido à gestão do Réu.
O Réu, apesar de ser o gerente e único trabalhador da Sociedade E…, Lda., e que nessa qualidade deveria acompanhar, visitar e vigiar os clientes, nomeadamente os “franquiados”, não o fez.
Durante a sua gerência, nomeadamente durante o período de Verão (o melhor período de facturação dada a actividade da E…, Lda.), o Réu nunca visitou, acompanhou e vigiou o “franquiado” mais importante, “I…, Lda.”, que detinha uma gelataria dentro do centro comercial V… em Braga.
O referido “fraquiado” era um estabelecimento que ostentava a marca registada detida pela E.., Lda. em regime de “franchising”, que praticamente apenas vendia os produtos da Sociedade E…, Lda., instalada num dos maiores centros comerciais dos país, e representava mais de 80% da facturação.
Sendo que o estabelecimento em causa teria de vender sempre gelados, o Réu nada fez, não procurou saber e não se preocupou com o facto de o referido “franquiado” não fazer uma única compra por alegadamente não vender nenhum gelado.
O “franquiado” vendeu durante todo o período de Verão gelado “falsificado” com a marca registada “F…”, deixando de adquirir gelado à Sociedade E…., Lda.
O incumprimento contratual cometido pelo “franquiado” em questão foi descoberto pela Autora, por intermédio da prestação de informação pela Sociedade E…, Lda. relativamente às vendas, que o referido “franquiado” não tinha feito uma única encomenda de gelado durante todo o Verão.
Durante a gerência do Réu, a Sociedade perdeu quase todos os seus clientes.
A diminuição líquida de clientes poderia ter sido evitada pelo Réu, por duas vias: captação de novos clientes e maior acompanhamento dos clientes existentes.
Os únicos clientes que a E…, Lda. conseguiu obter (todos eles sem expressão na facturação da Sociedade), foi por intermédio da Autora.
Como o Réu não acompanhava os existentes (com excepção de um com quem a relação sempre foi de grande proximidade) acabou por perder os restantes.
Durante a gerência do Réu, aumentou a despesa da sociedade E…, Lda., com despesas injustificadas, realizou maus investimentos, adquirindo activos inúteis à E…, Lda. por valores materialmente relevantes, tendo sido advertido para não fazer tais investimentos porque comprometiam o fundo de maneio da E…, Lda. e consequentemente a sua actividade operacional e futuro.
A Autora, face às despesas injustificadas, pediu várias auditorias forenses às contas, as quais nunca foram viabilizadas pelos restantes sócios.
A Autora pediu que o Réu, enquanto trabalhador da E…, Lda., anterior gerente e também sócio viesse à assembleia de sócios explicar as despesas para as quais não se encontrava justificação, tendo o Réu recusado a fazê-lo, não aparecendo na referida assembleia de sócios, apesar de estar nesse dia e hora ao serviço da E…, Lda.
Perante essas circunstâncias a Autora teve de aceitar e negociar com os restantes sócios um papel mais interventivo na gestão da E…, Lda., incluindo a definição de uma nova estratégia comercial e posicionamento de negócio por forma a recuperar a empresa, o que foi aceite por todos os sócios e pelo novo gerente G….
Apesar da gerência formalmente ter passado para G…, desde 15/06/2017, na realidade continuou a ser o Réu quem geria a E…, Lda.
Em 25/05/2018 os sócios da E…, Lda. concluíram e deliberaram por unanimidade que a sociedade era economicamente inviável.
A inviabilidade económica do negócio resultou das circunstâncias em que o Réu deixou a E…, Lda. durante a sua gerência, pois todos os sócios, incluindo o Réu consideraram que o modelo de negócio era excelente e com grande potencial, devido às economias de escala que facilmente podem ser extraídas e do baixo custo operacional e de abertura de novos pontos de venda.
A E…, Lda. está proibida por deliberação social de contrair qualquer tipo de dívida, nomeadamente, mas não exclusivamente, junto de fornecedores.
O produto (gelados) vendido pela E…, Lda. não preenchia os requisitos de qualidade mínimos necessários para estarem à venda.
O Réu foi avisado da falta de qualidade do produto, que o produto pré-embalado não continha a quantidade mencionada na embalagem, mas muito menos, em alguns casos apenas metade.
Não obstante esses avisos, o Réu nada fez e só passado bastante tempo, perante a pressão dos restantes sócios quando confrontados com essa situação e fotografias do produto, é que substituiu as referidas embalagens com o produto sem qualidade.
E isto quando podia ter substituído esse produto logo no dia seguinte, o que não fez.
O Réu não teve cuidado na gestão e preservação dos vários activos que a E…, Lda. dispunha, sendo que a forma como esses activos foram utilizados levou a que muitos deles se estragassem, como a carrinha de transporte de frio e de um congelador.
O Réu não cumpria com os mínimos, impostos por lei, do plano de HACCP, nem mesmo depois de ser reiteradamente avisado para os problemas em causa.
Perante tal alegação concluiu requerendo que a acção fosse julgada procedente, por provada e, em consequência:
- Ser o Réu condenado a pagar, à Sociedade os montantes relativos aos prejuízos que está sofreu ou vier a sofrer, como consequência da actuação supra descrita, a apurar posteriormente, em sede de execução de sentença.
- Ser o Réu condenado a pagar, à Autora os montantes relativos aos prejuízos que está sofreu ou vier a sofrer, como consequência da actuação supra descrita, a apurar posteriormente, em sede de execução de sentença.
O Réu, citado, ofereceu contestação, por excepção e por impugnação motivada.
Concluiu pedindo que fosse julgada procedente a excepção dilatória de falta de legitimidade da Autora, devendo o Réu ser absolvido da instância e que, sem prescindir, sempre deveria a acção ser julgada inteiramente improcedente, por não provada, devendo o Réu ser absolvido de todos os pedidos contra si formulados.
Para tanto alegou em síntese, o seguinte:
A Autora teve interesse na declaração de insolvência da sociedade E…, Lda. para poder comprar todo o activo apreendido a favor da massa por um valor baixo, ao invés de aceitar vender o estabelecimento comercial pelo preço de € 60.000,00 e, assim, ter de repartir o produto da venda por todos os credores e o remanescente pelos sócios.
O Réu foi gerente até ao dia 07/08/2017, data da assembleia geral em que apresentou o seu instrumento de renúncia à gerência.
Na assembleia geral de sócios do dia 07/08/2017, em que estava presente a totalidade do capital social, o Réu entregou uma carta aos sócios comunicando que renunciava à gerência da sociedade, tendo sido deliberado por unanimidade dos demais sócios aceitar a respectiva renúncia com efeitos imediatos.
Na mesma assembleia, foi nomeado um novo gerente, o sócio G…, que aceitou de imediato a sua nomeação.
Apesar destas deliberações não terem sido registadas de imediato, produziram efeitos entre as partes.
No dia 06/09/2017 a Autora sabia que o Réu não era gerente, pois o seu representante, C…, escrevia, em emails trocados com todos os sócios, que teria de ser o sócio e gerente G… a validar e dar anuência à actuação do Réu, reconhecendo ser necessário, para operacionalizar determinados actos, que fosse formalizada uma delegação de poderes do gerente G…, para “facilitar a operacionalidade” já que todos os sócios, com excepção do Réu, sócio e trabalhador D…, residiam na zona de Lisboa.
A saída do Réu do cargo de gerente da sociedade aconteceu por opção voluntária do Réu que, em determinada altura, entendeu que não existiam condições para continuar a exercer o cargo de gerente da E…, atenta a forma como o Senhor C… vinha actuando.
A postura do Senhor C… sempre foi bélica e desagradável, persecutória e ameaçadora, não só do Réu mas dos demais três sócios da E…, Lda.
O Réu aceitou deixar a gerência por não pretender continuar a ter de lidar com o Senhor C…, tendo chegado a pôr a sua quota à disposição de quem a quisesse comprar, mas nenhum dos outros sócios o pretendeu fazer.
O Réu impôs, como condição para sua permanência na empresa, o não exercício da gerência, precisamente para não ter de interagir directamente com a pessoa do Senhor C…, atendendo à atitude persecutória que o mesmo vinha assumindo ao Réu.
Apesar da nomeação do Réu como gerente único, os actos de gerência eram praticados por todos os sócios em conjunto.
Quando o Réu era gerente e o Senhor C… lhe dirigiu pedidos de convocatórias para a realização de Assembleias-Gerais da E…, Lda., as mesmas foram prontamente convocadas assim que a qualidade e a suficiência de poderes daquele Senhor foram comprovadas.
Sempre que, na sequência dos pedidos de convocação de AG que, ao Réu, foram dirigidos pela Autora, as Assembleias Gerais tiveram lugar, estando bem espelhadas nas actas n.º 2, n.º 3 e n.º 4 da empresa.
As contas eram prestadas semanalmente, em ficheiro Excel, com formato aprovado por todos os sócios, pelo qual o Réu informava todos os sócios sobre os clientes visitados, os estabelecimentos que considerava serem potenciais clientes e que pretendia visitar e os motivos pelos quais já os tinha visitado, como tinham corrido as reuniões comerciais e ainda um resumo da situação financeira da empresa, concretamente, quantias recebidas e quantias em dívida, bem como todos os pagamentos pendentes e/ou a serem efectuados e extractos da conta bancária.
No primeiro trimestre de 2017, foi fornecida mercadoria a um cliente em Braga, conhecido pelas lojas “H…” cujo contacto à sociedade chegou através do Senhor C….
Por ser do conhecimento público em Braga que o dono dos estabelecimentos “H…” estaria insolvente, o Réu demonstrou receio na negociação com este Cliente.
Apesar do próprio Sr. C… confirmar ser conhecida a insolvência dessa cadeia, este insistiu para que o negócio de venda de gelado fosse adiante.
O Réu advertiu os seus sócios para o risco de se fazer um fornecimento de quantidade elevada sem se exigir pagamentos parciais em troca.
Apesar do Réu ter manifestado, por várias vezes, o seu receio na celebração de negócios com aquele cliente, por acordo de todos os sócios, avançou-se com o fornecimento de gelado ao cliente e a “H…” não pagou o fornecimento recebido.
Foi instaurada injunção para cobrança coerciva dos valores em dívida, mas não foi possível obter qualquer pagamento daquela sociedade.
Os pedidos de reunião por potenciais clientes sitos em Lisboa sempre foram articulados com todos os sócios, os quais decidiram em conjunto a estratégia a adoptar.
Dado que as reuniões teriam de ter lugar em Lisboa, o Réu chegou a sugerir que as reuniões fossem feitas por outros sócios, que não ele, para que a E…, Lda. não fosse onerada com custos de deslocação a Lisboa.
A Autora conhecia as dificuldades financeiras e conhecia o negócio diário.
A Autora sempre acompanhou e contribuiu para as decisões a serem tomadas.
O Réu sempre acompanhou os clientes, não só com visitas regulares, como com trocas de emails e telefonemas, sendo que as visitas eram alvo de um relatório semanal enviado a todos os sócios acompanhado de informação detalhada sobre a conta bancária da sociedade.
O Réu foi acompanhado, quer com visitas regulares pessoais, quer via trocas de emails ou por telefonemas constantes pelo Réu ao franquiado “I…, Lda.”.
Este franquiado, tal como os outros dois franquiados que a E…, Lda. já detinha, evidenciavam enormes dificuldades financeiras, muito antes de o Réu ter assumido funções de gerente.
O Sr. C… trocou vários emails com a gerente da empresa franquiada, ainda durante o ano de 2016, e, por várias vezes e em várias ocasiões, teve necessidade de pedir o pagamento de facturas em atraso.
A gerente e a sua mãe evidenciaram, logo nos primeiros contactos, preocupação com o movimento do centro comercial onde a sua loja se encontra inserida, dando nota das dificuldades no pagamento da renda do arrendamento do espaço, bem como no cumprimento dos pagamentos com os trabalhadores e com os fornecedores, onde se inseria a gelataria.
O Réu sempre esteve em permanente contacto com a gerente da Franquiada, tendo chegado a propor que esta participasse em eventos onde fosse vendido o gelado fabricado, como forma de potenciar a receita da franquiada e, assim, permitir-lhe cumprir junto da E… as obrigações decorrentes do contrato de franquia.
Tais dificuldades já eram sentidas pelo anterior detentor do capital social da “I…, Lda.” que a vendeu, tendo sido a nova proprietária que, na fase da gerência do Réu, manifestou publicamente as dificuldades na gestão diária da empresa, deu a conhecer as dívidas deixadas pelo anterior proprietário e se queixou da falta de movimento, de pessoas, de utilização do centro comercial.
Apesar do acompanhamento feito pelo Réu, das sugestões e das várias reuniões havidas com a franquiada, a mesma não conseguiu fazer face às despesas, tendo acabado por fechar o espaço, apresentando-se à insolvência.
Em Junho de 2017, depois de várias insistências feitas pelo Réu para que aquela sociedade pagasse as facturas em atraso, não deixou de se deslocar ao espaço franquiado, tendo conversado com a gerente e definido um plano de pagamentos.
Depois disso, deslocou-se ao espaço franquiado para nova visita de pressão comercial, para que a franquiada honrasse o contrato de franquia e pagasse as facturas vencidas, tendo ainda incumbido pessoas da sua confiança de se deslocarem ao centro comercial para que pudessem, sem ser identificados, perceber como estaria a loja a funcionar.
Após uma dessas visitas-surpresa, o Réu ficou a saber que a franquiada estava a vender gelado não fornecido pela E… com a marca “F… ”.
Confrontada, a franquiada justificou-se perante o Réu com o preço do gelado, numa tentativa de comprar produto a menor preço para tentar salvar a empresa, conduta que foi sancionada pelo Réu, bem como pelos demais sócios, tendo chegado a ser instaurada uma queixa-crime contra a “I…, Lda.” e a sua gerente e já antes tinha sido instaurada uma injunção.
Foi o Réu quem alertou os sócios para o que se estaria a passar e foram todos os sócios, em conjunto, incluindo a Autora, que decidiram a estratégia a adoptar, quer na fase em que ainda havia encomendas, mas não eram pagas, quer depois, chegados à fase em que a franquiada vendeu gelado que não era fabricado pela E…, Lda., sob a marca da “F…”.
O Réu, durante a sua gerência, angariou os seguintes clientes: J…, Unipessoal; Café K…; L…; Café na Póvoa do Lanhoso e participação em feiras e eventos.
A estratégia de contratação e as condições de venda a estes novos clientes sempre foi tomada em conjunto por todos os sócios, nos quais se incluía, o Senhor C….
O Réu, na qualidade de gerente e/ou de sócio, nunca fez investimentos que tenham colocado em causa a tesouraria da empresa, sempre agiu sem a concordância de todos.
O Réu não aumentou a despesa nem fez qualquer investimento.
Todas as decisões de acordos de pagamento, bem como toda e qualquer decisão de aquisição de materiais e, bem assim, até de matéria-prima, eram tomadas em conjunto por todos os sócios.
Após a entrada do novo gerente, a partir de agosto de 2017, nada mudou, continuando as decisões a ser tomadas pelo conjunto dos sócios pelo que a Autora sempre participou na estratégia e decisões tomadas sobre a vida da empresa.
O Réu deslocava-se, inúmeras vezes, durante o fim-de-semana, à sede da empresa para reunir com potenciais clientes e para fabricar gelado, com vista a ter mais tempo durante a semana para fazer prospecção comercial.
A situação da E…, Lda. era complicada, que se devia ao facto dos clientes não atingirem um volume de compra de gelado que permitisse que a E…, Lda. fosse sendo capaz de gerir as suas carências de tesouraria e, aos atrasos recorrentes no pagamento das facturas pelos clientes.
Tal problema já vinha desde o tempo da anterior gerência, ainda quando era exercida pela D. M….
Por isso, em maio de 2018, os 5 sócios decidiram colocar a E…, Lda. à venda.
A decisão de venda da E…, Lda. prendeu-se com o facto de, para além de a empresa não estar a gerar a receita desejada, não haver vontade, por parte dos restantes três sócios (N…, G… e P…) em manter a actividade societária caso o Réu deixasse de ser trabalhador.
Numa primeira fase, a Autora, disse que concordava com a venda e sempre esteve em conhecimento e participação activa nos emails enviados a propósito da venda.
Mas quando surgiu uma proposta firme do Senhor Q… para compra da E…, Lda., foi a Autora que a boicotou, enviando um email ao interessado na compra, afirmando não estar disponível para vender a sua quota e propalando factos inverídicos ao potencial comprador sobre a gerência, concretamente, sobre a existência de uma gerência danosa.
A atitude do Senhor C… ao dar a conhecer toda a instabilidade e discórdia existente entre os sócios, despoletou uma natural desconfiança do interessado no negócio, o qual chegou a afirmar ao Réu que perdera o interesse porque o Senhor C… lhe tinha telefonado.
A Autora impediu entre maio e Junho/2018, que o negócio de venda fosse adiante.
Enquanto fabricou os gelados, o Réu sempre seguiu todas as regras da arte e cumpriu os requisitos de qualidade necessários, assim como as normas HACCP.
A qualidade do gelado por si fabricado era excelente e sempre com a mesma qualidade que a caracterizava.
A opção de mudança da embalagem de gelado (da caixa grande para embalagens de uma dose individuais) teve um resultado insatisfatório, porque a caixa pequena de uma dose não se revelou capaz de conservar o gelado em boas condições, fazendo-o ganhar gelo muito rapidamente.
Tal opção foi tomada pela Autora, através do Senhor C…, quando o Réu já não era gerente.
O Réu foi nomeado gerente quando adquiriu a quota na sociedade, tendo pago pela mesma o proporcional a uma avaliação de aproximadamente 150 mil euros pela sociedade.
Antes da entrada do Réu na sociedade e de ter assumido a sua gerência, a sociedade apresentava resultados líquidos positivos de 7 mil euros, já depois de depreciações e impostos, e com um crescimento exponencial no número de clientes e vendas.
A empresa deixou de ter viabilidade económica devido à situação da empresa, de instabilidade provocada pelo desentendimento entre sócios.
A E…, Lda. ficou comprometida por falta de vontade dos sócios em introduzir mais dinheiro na sociedade, provocada pela divergência entre sócios, tendo levado ao pedido de insolvência.
A sociedade que actualmente explora os activos adquiridos à massa falida da E…, Lda., que atua dentro do mesmo modelo de negócio e ainda com menos activos e piores condições do que a E…, Lda., levou os seus sócios a recuperar a totalidade do capital ali investido e ainda registar uma mais-valia de aproximadamente 410%.
Após a apresentação pelas partes de articulados supervenientes, foi proferido despacho onde se saneou o processo, se conheceu a excepção e se julgou improcedente a falta de legitimidade da Autora, se identificaram os factos assentes e se definiram os temas da prova.
Por despacho proferido nos autos (ref.423810690) (cf. fls. 613 e seguintes, não foi admitido o depoimento de parte do legal representante da Autora, Dr. C….
De tal despacho veio a Autora interpor recurso, apresentando desde logo as suas alegações (cf. fls. 623 e seguintes).
Os autos prosseguiram os seus termos acabando por se realizar a audiência de discussão e julgamento no culminar da qual se proferiu sentença onde se julgou a acção improcedente por não provada e em consequência, se decidiu:
a) Absolver o Réu da acção;
b) Absolver o Réu do pedido de litigância de má-fé;
c) Condenar a Autora como litigante de má-fé, numa indemnização que cubra os honorários dos mandatários do Ré na acção e as despesas e custos suportados pelo Réu (custas processuais), a liquidar oportunamente, nos termos do nº3 do art.º 543º do CPC e numa multa processual de 10 (dez) UC’s.
A Autora veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
O Ré contra alegou.
Foi proferido despacho onde se consideraram os dois recursos interpostos tempestivos e legais e se admitiram os mesmos como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve os recursos por próprios, tempestivamente interpostos e admitidos com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela autora/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas conclusões:
-No recurso do despacho com a ref.ª 423810690:
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Nas suas contra alegações, o réu/apelado pugna pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão proferida.
Já quanto ao pedido de reenvio para o TJUE defende que no processo não foi suscitada a interpretação e aplicação do Direito da União Europeia pelo que tal pedido não tem fundamento.
Perante o antes exposto, resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas no presente recurso:
No recurso interposto do despacho com a ref.ª 423810690:
1ª O deferimento das declarações de parte do legal representante da autora/apelante;
2ª O reenvio para interpretação prejudicial da questão para o TJUE.
No recurso da sentença (ref.ª 424210355):
1ª A nulidade processual por “Impedimento da Mandatária da Autora realizar o seu trabalho”;
2ª A revogação do despacho que não admitiu a junção de documentos requerida através dos requerimentos com a ref.ª 28706501 e com a ref.ª 38657437;
3ª A nulidade processual por omissão de pronúncia relativamente ao que foi requerido na petição inicial e nos requerimentos com a ref.ª 34691396 e 38585021;
4ª A revogação do despacho que indeferiu o solicitado pela Autora através dos requerimentos com a ref:º 38627532 e 386585021 e que foi o seguinte:
A acareação entre a testemunha S… e o Réu;
A acareação entre as testemunhas S… e P…;
A acareação entre a testemunha S… e o legal representante da Autora, C…;
A acareação entre o Réu e o antes identificado legal representante da Autora.
5ª A impugnação da decisão da matéria de facto;
6ª A revogação da decisão recorrida com a condenação do Réu nos pedidos contra si formulados e a absolvição da Autora do pedido de condenação como litigante de má-fé;
7ª A suspensão da instância e o reenvio para o TJUE para apreciação prejudicial das questões suscitadas no § das conclusões de recurso da autora/apelante.
Iniciando a nossa análise pela questão suscitada no recurso interposto do despacho com a ref.ª 423810690 o que a tal propósito cabe dizer é o seguinte:
É a seguinte a redacção do art.º 466º do NCPC:
“1- As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo.
2- Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior.
3- O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.” (sublinhado nosso)
Com a entrada em vigor do actual CPC introduziu-se, através do referido normativo, no nosso ordenamento jurídico-processual um novo meio de prova: as declarações de parte.
Como se diz no Acórdão da Relação de Coimbra de 05.06.2018, processo nº1817/08.3TBPBL.C1, em www.dgsi.pt: “Com tal visou-se responder a uma cada vez significativa corrente de opinião que se vinha densificando no sentido de considerar e valorizar o depoimento de parte, ainda que sem carácter confessório, e de livre apreciação pelo tribunal, desde que o mesmo viesse a revelar um efeito útil para a descoberta da verdade material.
Esse novo meio de prova que a lei adjectiva veio consagrar, constitui uma homenagem ao direito à prova (com eco constitucional) – pois que em muitos casos pode ser difícil ou mesmo impossível demonstrar certos factos por via diversa da do próprio relato das partes -, e ao princípio/finalidade da descoberta da verdade - pois que muitas das vezes as partes terão conhecimento privilegiado dos factos que alegam ou presenciaram. (cf. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 2º, Almedina, 3ª ed., pág. 307.”).”.
Segundo A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág.531, “O direito da parte pode ser exercido até ao início das alegações orais (art.º604º, nº3, al. e)), mas tal não significa que seja ela a determinar o momento preciso da sua audição. É da competência do juiz determinar o momento preciso da sua audição. É da competência do juiz determinar o momento mais ajustado (art.º 602º, nº2, al. a)), para a prestação de declarações, que tanto pode ser logo em seguida ao respectivo requerimento, como em momento posterior.”.
Nos autos o que se verifica é o seguinte:
Como se fez constar no despacho recorrido, na audiência de julgamento de 16.04.2021, veio a Autora juntar novos documentos e perante eles, requerer que sejam novamente prestadas declarações de parte pelo seu representante legal.
Para tanto, faz referência ao princípio da igualdade de armas.
A tal pretensão opôs-se o Réu.
E foi de acordo com tais posições que veio o Tribunal “a quo” referir o seguinte:
Que o referido Dr. C…, na qualidade de legal representante da Autora já prestou depoimento de parte (cf. acta de julgamento de 12.01.2021);
Que tal depoimento versou sobre tais matérias, designadamente sobre os factos contidos nos artigos 31º, 94º e 103º dos temas de prova;
Que por sua expressa vontade, assistiu à prova testemunhal produzida sobre tal matéria (cf. despacho e respectiva produção de prova documentada na acta de 13.04.2021);
Que o depoimento de parte prestado pelo Réu foi prestado numa altura em que os documentos em questão ainda não estavam juntos ao processo;
Que tal depoimento incidiu sobre a supra referida matéria.
E foi de acordo com tais circunstâncias que concluiu que o indeferimento do novo pedido de declarações de parte do legal representante da Autora não consubstancia qualquer violação dos princípios da igualdade de armas, igualdade das partes e do contraditório.
Ora contrariamente ao que defende a autora/apelante não vemos qualquer razão para questionar o despacho recorrido.
Isto porque a mesma explica devidamente as razões pelas quais se entendeu que não havia qualquer justificação para ouvir (de novo) o representante legal da Autora em declarações.
Por ser assim e porque nenhum dos princípios invocados foi violado, o que cabe fazer é julgar improcedente o recurso interposto e confirmar o despacho proferido.
Cabe agora proceder à análise das questões suscitadas no recurso interposto da sentença recorrida.
Quanto à nulidade por alegado impedimento da ilustre mandatária da Autora de realizar o seu trabalho:
Como se pode verificar dos autos a decisão que agora se questiona foi emitida no âmbito dos poderes concedidos ao Tribunal pelo art.º 602º do CPC e para valer nas audiências de discussão e julgamento dos dias 16.04.2021 e 23.04.2021.
Segundo o Tribunal “a quo” tal decisão foi justificada “pela utilização permanente e excessiva do telemóvel por parte da Sr.ª Dr.ª T… durante todas as pretéritas sessões, com a consequente perturbação dos trabalhos (como resultou patente para todos os participantes processuais) e afectação da gravação da audiência…”.
Ora nada nos autos faz concluir que a “proibição” do uso do telemóvel impediu ou limitou o trabalho da ilustre mandatária em apreço.
Por outro lado, nesta sua alegação de recurso a autora/apelante também não concretiza em factos tal impedimento/limitação de direitos processuais.
Mais ainda, tem razão o réu/apelante quando nas suas contra alegações vem arguir a preclusão do direito de vir arguir tal pretensa nulidade, chamando à colação as regras previstas no artigo 199º, nº1 do CPC aludindo às datas de 16.04.2021 (dia em que se iniciou o prazo para a arguição) e de 13.05.2021 (o dia em que a invocada nulidade foi suscitada).
Em suma, contrariamente ao que invoca a autora/apelante cabe afirmar que não foi cometida a nulidade invocada.
Improcede por isso nesta parte o recurso aqui interposto.
Neste seu recurso a autora/apelante também questiona o despacho que não admitiu a junção de dois documentos requerida através dos requerimentos com a ref.ª 28706501 e com a ref.ª 38657437.
A este propósito pode desde já dizer-se que não foram cumpridas as regras previstas no artigo 644º, nº2, alínea d) do CPC.
Assim, estando em causa como está um despacho em que não foi admitido um meio de prova, o recurso do mesmo devia ter sido interposto autonomamente e não em conjunto com o recurso interposto da decisão final (cf. a alínea a) do nº1 do mesmo art.º 644º).
Mas mesmo que assim se não entenda a verdade é que a junção de tais documentos se revela extemporânea.
Assim e quanto ao momento da apresentação da prova por documentos todos sabemos que vale em regra o disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 423º do CPC.
No limite e depois de ter decorrido o prazo previsto no nº2, só podem ser admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (cf. nº3 do mesmo artigo).
De todo o modo mesmo nestes casos limite não pode ser ultrapassado o regime previsto no nº1 do art.º 607º do CPC.
Assim, encerrada que seja a audiência final, a mesma só pode ser reaberta ouvindo-se as pessoas que o tribunal entender e ordenando-se outras diligências tidas por necessárias por iniciativa do juiz do processo e quando este não se julgar suficientemente esclarecido.
Ora nos autos o que se verifica é o seguinte:
A audiência de julgamento foi encerrada no dia 23.04.2021;
Por outro lado, o pedido de junção de tais documentos foi feito em 25.04.2021.
A ser assim bem andou o Tribunal “a quo” quando não admitiu a junção dos mesmos.
Sem mais improcede também aqui o recurso interposto pela autora/apelante.
Agora quanto à alegada nulidade do processo por omissão de pronúncia.
Desde logo importa salientar que também aqui valem as regras sobre o prazo de arguição expressamente previstas no art.º 199º, nº1 do CPC.
Assim a sua arguição pela autora/apelante apenas no âmbito das alegações do presente recurso, revela-se manifestamente extemporânea.
E isto porque contrariamente ao que defende a autora/apelante, a tal arguição não é aplicável o regime previsto no nº4 do art.º 615º do CPC, o qual se aplica apenas e só aos casos de nulidade da alínea b) e da alínea e) do seu nº1.
Ou seja, tal nulidade a existir, deveria ter sido arguida perante o tribunal recorrido e dentro do prazo previsto no supra referido nº1 do art.º 199º do CPC e não já depois de ter sido proferida a sentença recorrida.
Também aqui resulta a evidente falta de fundamento do recurso interposto pela autora/apelante.
A falta de respeito dos prazos legalmente previstos para a sua arguição e antes melhor referidos, vale também quanto à impugnação dos despachos em que foram sendo indeferidos os pedidos de acareação deduzidos pela autora/apelante.
Assim, já todos vimos que no recurso interposto através do requerimento com a ref.ª 38641032 apenas se impugna o segmento do despacho de 21.04.2021 (com a ref.ª 423810690) no qual se indeferiu o pedido de nova audição em declarações de parte do legal representante da Autora.
Ou seja, resulta claro que neste recurso não se questiona o segmento do despacho em que indeferiu o pedido de acareação entre o legal representante da Autora e o Réu e a testemunha S….
O que mais ainda se verifica é que em nenhum outro momento processual veio a autora/apelante questionar o indeferimento dos seus pedidos de acareação, como é por exemplo o caso do pedido de acareação das testemunhas S… e P….
Em suma, só agora e no âmbito do recurso interposto da sentença final tal questão é suscitada.
E estando em causa a rejeição de um meio de prova já sabemos todos que o correspondente recurso deveria ter sido interposto autonomamente e ao abrigo do previsto no art.º 644º, nº2, alínea d), o que inviabiliza a sua apreciação.
De todo o modo e mesmo que assim se não entenda o que a este propósito se pode dizer é o seguinte:
É consabido que a acareação visa directamente o conteúdo do depoimento, ou seja, a verdade ou mentira das afirmações produzidas.
Assim, a contradita é o incidente desencadeado pela parte contrária (à que ofereceu a testemunha) com o fim de, partindo de circunstâncias exteriores ao depoimento abalar a credibilidade dela.
Abalar a credibilidade, colocando em causa a razão de ciência invocada ou o crédito que o depoimento merece, com fundamento em razões que afectam características de relação, carácter ou interesse da pessoa da testemunha.
Por ser deste modo é que o incidente (da contradita) pode atacar a pessoa do depoente – a sua fé ou credibilidade – ou a razão de ciência por ele invocada, mas não o depoimento em si mesmo (com o fundamento, p. ex., de ser notoriamente falso ou fantasiado um dos factos referidos pelo depoente) (cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1985, pág.627).
A questão é pacífica na doutrina e tem sido afirmada pela jurisprudência, muitas vezes em casos similares àquele que agora nos ocupa.
Valem também os ensinamentos de Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, Coimbra, 1987, pág.454 quando afirma: “pretende-se, pois, com este incidente fornecer ao julgador determinados elementos que o ponham de sobreaviso na apreciação da força probatória do depoimento. A alegação de quem contradita a testemunha é esta; a testemunha não merece crédito por tais e tais razões; ou então, nos casos menos graves: a força probatória do depoimento deve considerar-se diminuída e prejudicada por tais e tais razões.”
Ora para o Tribunal “a quo”, “sem prejuízo das contradições alegadas, considerando a serenidade, segurança e detalhe dos depoimentos em causa e tendo presente o disposto no art.º 523º do CPC, e sendo que a experiência do Tribunal e conforme é consabido revela que são parcos ou nulos os elementos que se extraem das acareações, havendo uma propensão para cada um dos depoentes manter a sua versão, não existe fundamento sério e útil para a realização de tais acareações, ficando todos os depoimentos sujeitos à livre apreciação de prova, conforme preceitua o nº5 do art.º 607º do CPC, não vislumbrando qualquer utilidade probatória na realização da diligência…”.
Quanto a nós não visionamos nos autos qualquer razão para questionar tal convicção.
E isto quando se verifica que nos pedidos de acareação que deduziu, não soube a autora/apelante trazer ao processo as razões concretas pelas quais os mesmos em seu entender se justificavam.
A ser assim, nenhum reparo merece a decisão que indeferiu tais pedidos.
Por isso, improcede também aqui o recurso interposto pela autora/apelante.
É agora o momento de apreciar o recurso da decisão da matéria de facto aqui interposto.
A este propósito cabe dizer desde já o seguinte:
Como mais adiantes veremos, o entendimento do réu/apelado de que a autora/apelante não cumpre devidamente os ónus previstos no art.º 640º, nº1, alíneas a), b) e c) e nº2, alínea a) do CPC, só colhe relativamente à matéria que tendo sido dada como não provada a autora/apelante quer agora ver dada como provada.
Em relação aos restantes, pode por isso dizer-se que se mostram suficientemente cumpridos os referidos ónus, nada obstado ao conhecimento do correspondente recurso.
Para tanto, impõe-se dar a conhecer qual o conteúda de decisão de facto antes proferida em 1ª instância.
Assim:
A) FACTOS ASSENTES (por acordo das partes, tendo em conta os documentos juntos aos autos e factos conhecidos no âmbito dos demais processos pendentes ao abrigo do art.º 5.º, n.º 2, alínea c) do CPC):
1. º
A E…, Lda., é uma sociedade por quotas, com sede na …, n.º …, ….-…, …, Gondomar, com o NIPC ……… e cujo objecto social é a Fabricação e comercialização de gelados, sorvetes e especialidades de pastelaria congeladas.
2. º
A E…, Lda. começou por ser uma sociedade unipessoal, Lda. detida pela Senhora D. M….
3. º
A sócia M… vendeu sua quota à Autora.
4. º
Após o capital social da E…, Lda. ficou dividido em oito (8) quotas com os seguintes valores nominais, ficou assim distribuído pelos seguintes sócios:
a) O Réu D…o detentor de uma quota no valor nominal de € 13.708,50.
b) O sócio P… detentor de duas quotas: uma quota no valor nominal de €13.708,50 e uma quota no valor nominal de €10.281,38, perfazendo €23.989,88 do capital social da sociedade;
c) O sócio N… detentor de duas quotas: uma quota no valor nominal de €13.708,50 e uma quota no valor nominal de €10.281,38, perfazendo €23.989,88 do capital social da sociedade;
d) O sócio G… detentor de duas quotas: uma quota no valor nominal de €13.708,50 e uma quota no valor nominal de €10.281,38, perfazendo €23.989,88 do capital social da sociedade;
e) A Autora B… detentora de uma quota no valor nominal de €23.989,86.
5. º
A Autora é detentora de uma quota representativa de 21,875% do capital social da E…, Lda. desde 17 de maio de 2017, registada pela Dep. …/2017-06-26.
6. º
O Réu iniciou a gerência no dia 25/11/2016 (data da Assembleia gral que o nomeou) com registo efectuado na Conservatória do Registo Comercial em 15/12/2016 (AP. 8).
7. º
Depois da entrada dos quatro sócios, D…, N…, G… e P… foi acordado por todos que o Réu assumiria as funções de gerente porque residia na zona do Grande Porto, concretamente, em Vila Nova de Gaia e a sede da E…, Lda. ficava em Gondomar (enquanto todos os outros sócios pessoas singulares residiam na zona sul do País, mais concretamente na zona de Lisboa).
8. º
O Réu passou a ser trabalhador por conta de outrem da E…, Lda., com contrato de trabalho que veio a ser outorgado em 22/01/2018. 9.º
Tal contrato de trabalho foi alvo de um acordo de revogação do contrato de trabalho, com produção de efeitos a 31/05/2018.
10. º
Por sentença proferida em 09/07/2018 (referência 394609693) no Processo n.º 3131/18.7T8VNG do Juízo do Comércio de Santo Tirso – Juiz 1, foi decidido julgar a acção interposta pela Autora como improcedente e não declarar a insolvência da E…, Lda
11. º
No dia 28 de agosto de 2018, reuniu a Assembleia Geral da E…, Lda., com a seguinte Ordem de Trabalhos:
a. “Ponto Um - Avaliação da solvência da sociedade face ao incumprimento generalizado das obrigações para com os credores, incluindo fornecedores e trabalhadores;
b. Ponto Dois - Avaliação da viabilidade económica do negócio quanto ao seu modelo e capacidade de penetração no mercado e gerador de fluxo de caixa tendo em vista a possibilidade de realização de um aumento de capital necessário para capitalizar a sociedade e evitar a insolvência;
c. Ponto Três - Deliberar a dissolução da sociedade;
d. Ponto Quarto - Discutir e deliberar o pedido de renúncia do cargo do gerente G…;
e. Ponto Quinto - Discutir e deliberar a nomeação de P… ao cargo do gerente;
f. Ponto Sexto - Discutir e deliberar a nomeação de C… ao cargo do gerente;
g. Ponto Sétimo - Deliberar a intervenção provocada da sociedade no processo de responsabilidade civil contra o anterior gerente D… cuja autora é a sócia B…, nos termos e com todas as consequências do artigo 319.°, n.º4 do CPC;
h. Ponto Oitavo - Deliberar a exoneração do sócio D… com justa causa por violação dos deveres de lealdade ao ter acedido, ilegitimamente, ao conteúdo de uma petição Inicial num processo de responsabilidade civil que corre contra si e que tinha sido enviado para a sede da sociedade no âmbito de uma intervenção provocada desta última, sendo que o acesso a tal PI pelo dito sócio foi de tal forma que lhe permitiu o tempo necessário para elaborar uma PI em que defendia que o colapso do negócio, o qual reconhecia ser um bom modelo e viável, derivava da dificuldade de penetração no mercado entre outros paradoxos, e tentar impor a mesma ao gerente da sociedade. Tal acesso à PI e assédio/pressão junto do gerente da sociedade, para além de ilegítimo, visava apenas acautelar de forma ilegal e urdida os seus interesses egoístas em prejuízo da sociedade;
i. Ponto Nono - Deliberar a apresentação de uma queixa-crime contra o sócio D… por ter acedido, aberto e lido correspondência que não lhe era dirigida por forma a tirar proveito próprio e ilegítimo quando sabia que não o podia fazer por a isso ter sido avisado e tendo consciência da ilicitude;
j. Ponto décimo: Discutir e deliberar a nomeação de U… para o cargo do gerente;
k. Ponto décimo primeiro: Discutir e deliberar as condições de remuneração de U… para o cargo do gerente;
l. Ponto décimo segundo: Discutir e deliberar a entrada de U… para. novo sócio por intermédio da cedência gratuita a este de 2% do capital social por cada sócio actualmente na sociedade.”
12. º
O Réu interpôs providência cautelar de suspensão de deliberações sociais contra a E…, Lda., que correu os seus termos pelo Juiz 1 do Juízo do Comércio de Santo Tirso, sob o n.º 3011/18.6T8STS-A, tendo o Tribunal, por sentença proferida em 31.05.2019 (referência 40464847) declarado suspensas as deliberações tomadas na assembleia geral de sócios da Requerida de 28 de agosto de 2018 relativas aos pontos sexto, sétimo, oitavo e nono, indicadas em 11.º.
13. º
O Réu instaurou a acção principal, a qual correu termos pelo Juiz 1 do Juízo do Comércio de Santo Tirso, sob o n.º de processo 3011/18.6T8STS, que por despacho proferido em 09/01/2020 (referência 410882658) foi declarada extinta, nos termos do disposto no artigo 277.º/e) do CPC, por inutilidade superveniente da lide, por causa da insolvência judicialmente decretada, no âmbito do processo de insolvência instaurado pela B…, indicada em 14.º
14. º
A sociedade E…, Lda. foi declarada insolvente, por sentença proferida em 06/11/2018 pelo Juízo do Comércio de Santo Tirso, Juiz 1 na sequência do pedido de declaração de insolvência instaurado pela Autora em 23/07/2018, processo a correr termos sob o n.º 2492/18.2T8STS do Juiz 1.
15. º
Em 28.01.2019 (referência 400432903) foi proferido o seguinte despacho no Processo n.º 2492/18.2T8STS:
Resulta do relatório do Sr. Administrador da Insolvência que a insolvente se encontra sem actividade. Dispensada, em sentença, a realização da assembleia de credores, nenhum interessado requereu a sua convocação, o que implica a inexistência de qualquer deliberação em contrário à liquidação e partilha do activo da insolvente, nos termos prescritos no artigo 158º/1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, seguindo, assim, os autos para liquidação do activo.
Nos termos prescritos no nº5 do art.36º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o juiz que tenha decidido não realizar a assembleia de apreciação do relatório deve, logo na sentença, adequar a marcha processual a tal factualidade, olhando ao caso concreto.
No caso essa adaptação foi feita pela apresentação de relatório, não obstante a não realização da assembleia.
Apresentado o relatório, e resultando do mesmo, inequivocamente, a cessação de actividade real da insolvente, há que adaptar o processado, em obediência àquele preceito, e suprir as deliberações da assembleia de credores que, apenas por dispensa de realização desta, não foram tomadas, como é o caso da deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento da insolvente.
Pelo exposto, determino o encerramento da actividade da devedora e o prosseguimento dos autos para liquidação do activo.
Notifique.
Cumpra o disposto no artigo 65º/3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
B) DOS TEMAS DA PROVA
16. º
Em 26/06/2017, a Autora solicitou a convocatória de uma assembleia de sócios para deliberar, entre outras matérias, sobre “a destituição, por justa causa, do gerente D…” (Ponto Três da Ordem de Trabalhos) e “sobre a realização de uma auditoria externa à sociedade, relativamente ao cumprimento dos vários contratos, matéria-prima em armazém, perdas, amostras fornecidas e ofertas” (Ponto Cinco da Ordem de Trabalhos).
17. º
O Réu recusou a convocatória da referida assembleia de sócios, alegando a necessidade das pessoas que representavam a Autora terem de fazer prova documental, com cada comunicação expedida, da legitimidade e poderes que possuem para representar a referida autora.
18. º
O Réu tinha em seu poder documentos recentes que demonstravam quem representava a Autora, que o Réu tinha utilizado semanas antes para instruir o pedido de registo de cessão de quotas a favor da Autora e a partir dai convocou as assembleias gerais.
19. º
A Autora enviou ao Réu o documento solicitado, constituído por dezasseis folhas, extraídos de um documento emitido “CERTIFICATE OF NOTARY” devidamente apostilhado, documentos certificados pelo Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, registado sob o número …./17.
20. º
A Autora reuniu com os restantes sócios, e informou que tinha suspeitas que a E…, Lda. estava a ser mal gerida perante factos que lhes apresentou.
21. º
Foi então decidido por todos que o Réu deixaria de ser gerente, a Autora reduziria a sua quota na Sociedade dos 50 % que na altura detinha para os atuais 21.875 %.
22. º
Nessa altura a Autora teve acesso à informação que tinha solicitado.
23. º
O “fraquiado” “I…, Lda”, que detinha uma gelataria dentro do centro comercial V… em Braga, era um estabelecimento que ostentava a marca registada detida pela E…, Lda. em regime de “franchising”, que praticamente apenas vendia os produtos da Sociedade E…, Lda, instalada num dos maiores centros comerciais dos país, e representava mais de 80% da facturação.
24. º
O “franquiado” vendeu durante todo o período de Verão gelado “falsificado” com a marca registada “F…”, deixando de adquirir gelado à Sociedade E…, Lda.
25. º
O incumprimento contratual cometido pelo “franquiado” em questão foi descoberto pela Autora e pelo Réu, numa deslocação à loja, por intermédio da prestação de informação pela Sociedade E…, Lda relativamente às vendas, que o referido “franquiado” não tinha feito uma única encomenda de gelado durante todo o Verão.
26. º
A Autora pediu uma auditoria forense às contas, a qual não foi viabilizada pelos restantes sócios.
27. º
A Autora aceitou e negociou com os restantes sócios um papel mais interventivo na gestão da E…, Lda., incluindo a definição de uma nova estratégia comercial e posicionamento de negócio por forma a recuperar a E…, Lda, o que foi aceite por todos os sócios e pelo novo gerente G….
28. º
Em 25/05/2018 os sócios da E…, Lda concluíram e deliberaram por unanimidade que a sociedade era economicamente inviável.
29. º
A E…, Lda. está proibida por deliberação social de contrair qualquer tipo de dívida, nomeadamente, mas não exclusivamente, junto de fornecedores.
30. º
A Autora teve interesse na declaração de insolvência da sociedade E…, Lda. para poder comprar todo o activo apreendido a favor da massa por um valor baixo, ao invés de aceitar vender o estabelecimento comercial pelo preço de € 60.000,00 e, assim, ter de repartir o produto da venda por todos os credores e o remanescente pelos sócios.
31. º
O Réu foi gerente até ao dia 07/08/2017, data da assembleia geral em que apresentou o seu instrumento de renúncia à gerência.
32. º
Na assembleia geral de sócios do dia 07/08/2017, em que estava presente a totalidade do capital social, o Réu entregou uma carta aos sócios comunicando que renunciava à gerência da sociedade, tendo sido deliberado por unanimidade dos demais sócios aceitar a respectiva renúncia com efeitos imediatos.
33. º
Na mesma assembleia, foi nomeado um novo gerente, o sócio G…, que aceitou a sua nomeação.
34. º
Apesar destas deliberações não terem sido registadas de imediato, produziram efeitos entre as partes.
35. º
No dia 06/09/2017 a Autora sabia que o Réu não era gerente, pois o seu representante, C…, escrevia, em emails trocados com todos os sócios, que teria de ser o sócio e gerente G… a validar e dar anuência à actuação do Réu, reconhecendo ser necessário, para operacionalizar determinados actos, que fosse formalizada uma delegação de poderes do gerente G…, para “facilitar a operacionalidade” já que todos os sócios, com excepção do Réu, sócio e trabalhador D…, residiam na zona de Lisboa.
36. º
A saída do Réu do cargo de gerente da sociedade aconteceu por opção voluntária do Réu que, em determinada altura, entendeu que não existiam condições para continuar a exercer o cargo de gerente da E…, Lda, atenta a forma como o Senhor C… vinha actuando.
37. º
A postura do Senhor C… sempre foi bélica e desagradável, persecutória e ameaçadora quanto ao Réu.
38. º
Tendo o Réu deixado de ser gerente por não pretender continuar a ter de lidar com o Senhor C…, tendo chegado a pôr a sua quota à disposição de quem a quisesse comprar, mas nenhum dos outros sócios o pretendeu fazer.
39. º
O Réu impôs, como condição para sua permanência na empresa, o não exercício da gerência, precisamente para não ter de interagir diretamente com a pessoa do Senhor C…, atendendo à atitude persecutória que o mesmo vinha assumindo ao Réu.
40. º
Apesar da nomeação do Réu como gerente único, os atos de gerência eram praticados por todos os sócios em conjunto.
41. º
Quando o Réu era gerente e o Senhor C… lhe dirigiu pedidos de convocatórias para a realização de Assembleias-Gerais da E…, Lda., as mesmas foram convocadas assim que a qualidade e a suficiência de poderes daquele Senhor foram comprovadas.
42. º
Sempre que, na sequência dos pedidos de convocação de AG que, ao Réu, foram dirigidos pela Autora, as Assembleias Gerais tiveram lugar, estando bem espelhadas nas atas n.º 2, n.º 3 e n.º 4 da E…, Lda.
43. º
As contas eram prestadas semanalmente, em ficheiro Excel, com formato aprovado por todos os sócios, pelo qual o Réu informava todos os sócios sobre os clientes visitados, os estabelecimentos que considerava serem potenciais clientes e que pretendia visitar e os motivos pelos quais já os tinha visitado, como tinham corrido as reuniões comerciais e ainda um resumo da situação financeira da empresa, concretamente, quantias recebidas e quantias em dívida, bem como todos os pagamentos pendentes e/ou a serem efectuados e extractos da conta bancária.
44. º
Numa primeira fase, o Réu enviava aquele ficheiro Excel aos outros sócios, tendo, a partir do início de fev./2017, passado a enviar um outro ficheiro Excel, mais detalhado (que havia sido criado pelo sócio N…) com o objetivo de evitar que o Réu tivesse de responder a perguntas diárias que lhe eram dirigidas individualmente pelos sócios.
45. º
No primeiro trimestre de 2017, foi fornecida mercadoria a um cliente em Braga, conhecido pelas lojas “H…” cujo contacto à sociedade chegou através do Senhor C….
46. º
Por ser do conhecimento público em Braga que o dono dos estabelecimentos “H…” estaria insolvente, o Réu demonstrou receio na negociação com este Cliente.
47. º
Apesar do próprio Sr. C… confirmar ser conhecida a insolvência dessa cadeia, este insistiu para que o negócio de venda de gelado fosse adiante.
48. º
O Réu advertiu os seus sócios para o risco de se fazer um fornecimento de quantidade elevada sem se exigir pagamentos parciais em troca, escrevendo em email de 06/03/2017 “O pedido de pagamento adiantado teve como pressuposto sabermos que este tipo está insolvente. O próprio C… confirmou isso.”
49. º
Apesar do Réu ter manifestado, por várias vezes, o seu receio na celebração de negócios com aquele cliente, por acordo de todos os sócios, avançou-se com o fornecimento de gelado ao cliente e a H… não pagou o fornecimento recebido.
50. º
Foi instaurada injunção para cobrança coerciva dos valores em dívida, mas não foi possível obter qualquer pagamento daquela sociedade.
51. º
Os pedidos de reunião por potenciais clientes sitos em Lisboa sempre foram articulados com todos os sócios, os quais decidiram em conjunto a estratégia a adotar.
52. º
Dado que as reuniões teriam de ter lugar em Lisboa, o Réu chegou a sugerir que as reuniões fossem feitas por outros sócios, que não ele, para que a E…, Lda. não fosse onerada com custos de deslocação a Lisboa.
53. º
A Autora conhecia as dificuldades financeiras e conhecia o negócio diário.
54. º
A Autora sempre acompanhou e contribuiu para as decisões a serem tomadas.
55. º
O Réu sempre acompanhou os clientes, não só com visitas regulares, como com trocas de emails e telefonemas, sendo que as visitas eram alvo de um relatório semanal enviado a todos os sócios acompanhado de informação detalhada sobre a conta bancária da sociedade.
56. º
O Réu foi acompanhado, quer com visitas regulares pessoais, quer via trocas de emails ou por telefonemas constantes pelo Réu ao franquiado “I…, Lda.”.
57. º
Este franquiado, tal como os outros dois franquiados que a E…, Lda. já detinha, evidenciavam enormes dificuldades financeiras, muito antes do Réu ter assumido funções de gerente.
58. º
O Sr. C… trocou vários emails com a gerente da empresa franquiada, ainda durante o ano de 2016, e, por várias vezes e em várias ocasiões, teve necessidade de pedir o pagamento de facturas em atraso.
59. º
A gerente e a sua mãe evidenciaram, logo nos primeiros contactos, preocupação com o movimento do centro comercial onde a sua loja se encontra inserida, dando nota das dificuldades no pagamento da renda do arrendamento do espaço, bem como no cumprimento dos pagamentos com os trabalhadores e com os fornecedores, onde se inseria a gelataria.
60. º
O Réu sempre esteve em permanente contacto com a gerente da Franquiada, tendo chegado a propor que esta participasse em eventos onde fosse vendido o gelado fabricado, como forma de potenciar a receita da franquiada e, assim, permitir-lhe cumprir junto da E… as obrigações decorrentes do contrato de franquia.
61. º
Tais dificuldades já eram sentidas pelo anterior detentor do capital social da “I…, Lda.” que a vendeu, tendo sido a nova proprietária que, na fase da gerência do Réu, manifestou publicamente as dificuldades na gestão diária da empresa, deu a conhecer as dívidas deixadas pelo anterior proprietário e se queixou da falta de movimento, de pessoas, de utilização do centro comercial.
62. º
Apesar do acompanhamento feito pelo Réu, das sugestões e das várias reuniões havidas com a franquiada, a mesma não conseguiu fazer face às despesas, tendo acabado por fechar o espaço, apresentando-se à insolvência.
63. º
Em junho de 2017, depois de várias insistências feitas pelo Réu para que aquela sociedade pagasse as facturas em atraso, o Réu deslocou-se ao espaço franquiado, tendo conversado com a gerente e definido um plano de pagamentos.
64. º
Depois disso, deslocou-se ao espaço franquiado para nova visita de pressão comercial, para que a franquiada honrasse o contrato de franquia e pagasse as facturas vencidas.
65. º
Tendo ainda incumbido pessoas da sua confiança de se deslocarem ao centro comercial para que pudessem, sem ser identificados, perceber como estaria a loja a funcionar.
66. º
Após uma dessas visitas-surpresa, o Réu e a Autora ficaram a saber que a franquiada estava a vender gelado não fornecido pela E… com a marca “F…”.
67. º
Confrontada, a franquiada justificou-se perante o Réu com o preço do gelado, numa tentativa de comprar produto a menor preço para tentar salvar a empresa, conduta que foi sancionada pelo Réu, bem como pelos demais sócios, tendo chegado a ser instaurada uma queixa-crime contra a “I…, Lda.” e a sua gerente e já antes tinha sido instaurada uma injunção.
68. º
Foi o Réu quem alertou os sócios para o que se estaria a passar e foram todos os sócios, em conjunto, incluindo a Autora, que decidiram a estratégia a adoptar, quer na fase em que ainda havia encomendas, mas não eram pagas, quer depois, chegados à fase em que a franquiada vendeu gelado que não era fabricado pela E…, Lda., sob a marca da “F…”.
69. º
O Réu, durante a sua gerência, angariou os seguintes clientes: J…, Unipessoal; Café K…; L…; Café na Póvoa do Lanhoso e participação em feiras e eventos.
70. º
A estratégia de contratação e as condições de venda a estes novos clientes sempre foi tomada em conjunto por todos os sócios, nos quais se incluía, o Senhor C….
71. º
O Réu, na qualidade de gerente e/ou de sócio, nunca fez investimentos que tenham colocado em causa a tesouraria da empresa, sempre agiu sem a concordância de todos.
72. º
O Réu não aumentou a despesa nem fez qualquer investimento.
73. º
Todas as decisões de acordos de pagamento, bem como toda e qualquer decisão de aquisição de materiais e, bem assim, até de matéria-prima, eram tomadas em conjunto por todos os sócios.
74. º
Tais decisões eram tomadas por email e em conference calls, sendo tida em consideração a opinião de todos e só sendo tomadas decisões com o acordo de todos.
75. º
Após a entrada do novo gerente, a partir de agosto de 2017, nada mudou, continuando as decisões a ser tomadas pelo conjunto dos sócios pelo que a Autora sempre participou na estratégia e decisões tomadas sobre a vida da empresa.
76. º
O Réu deslocava-se, inúmeras vezes, durante o fim de semana, à sede da empresa para reunir com potenciais clientes e para fabricar gelado, com vista a ter mais tempo durante a semana para fazer prospeção comercial.
77. º
A situação da E…, Lda. era complicada, que se devia ao facto dos clientes não atingirem um volume de compra de gelado que permitisse que a E…, Lda. fosse sendo capaz de gerir as suas carências de tesouraria e, aos atrasos recorrentes no pagamento das faturas pelos clientes.
78. º
Problema que já vinha desde o tempo da anterior gerência, ainda quando era exercida pela D. M….
79. º
E, por isso, em maio de 2018, os 5 sócios decidiram colocar a E…, Lda. à venda.
80. º
A decisão de venda da E…, Lda prendeu-se com o facto de, para além da empresa não estar a gerar a receita desejada, não haver vontade, por parte dos restantes três sócios (N…, G… e P…) em manter a actividade societária caso o Réu deixasse de ser trabalhador.
81. º
Numa primeira fase, a Autora, disse que concordava com a venda e sempre esteve em conhecimento e participação activa nos e-mails enviados a propósito da venda.
82. º
Quando surgiu uma proposta do Senhor Q… para compra da E…, Lda., foi a Autora que a boicotou, enviando um email ao interessado na compra, afirmando não estar disponível para vender a sua quota e propalando factos inverídicos ao potencial comprador sobre a gerência, concretamente, sobre a existência de uma gerência danosa.
83. º
A atitude do Senhor C… ao dar a conhecer toda a instabilidade e discórdia existente entre os sócios, despoletou uma natural desconfiança do interessado no negócio, o qual chegou a afirmar ao Réu que perdera o interesse porque o Senhor C… lhe tinha telefonado.
84. º
Tendo a Autora impedido que, entre maio e junho/2018, o negócio de venda fosse adiante.
85. º
Tendo, ao invés, de forma sigilosa e com vista a obter um interesse próprio e injustificado (tentar comprar à massa insolvente, a um preço irrisório, o activo da empresa), requerido a insolvência da E…, Lda., impedindo a realização da vontade manifestada pelos sócios de que fosse alcançado um fim da empresa que não implicasse os custos de uma insolvência e se alcançasse a alienação da E…, Lda. ao interessado que tinha manifestado interesse na compra.
86. º
Enquanto fabricou os gelados, o Réu sempre seguiu todas as regras da arte e cumpriu os requisitos de qualidade necessários, assim como as normas HACCP.
87. º
A qualidade do gelado por si fabricado era idêntica e sempre com a qualidade que a caracterizava.
88. º
A opção de mudança da embalagem de gelado (da caixa grande para embalagens unidoses individuais) teve um resultado insatisfatório, porque a caixa pequena unidose não se revelou capaz de conservar o gelado em boas condições, fazendo-o ganhar gelo muito rapidamente.
89. º
Tal opção foi tomada pela Autora, através do Senhor C…, quando o Réu já não era gerente.
90. º
O Réu foi nomeado gerente quando adquiriu a quota na sociedade, tendo pago pela mesma o proporcional a uma avaliação de aproximadamente 150 mil euros pela sociedade.
91. º
Antes da entrada do Réu na sociedade e de ter assumido a sua gerência, a sociedade apresentava resultados líquidos positivos de 7 mil euros, já depois de depreciações e impostos, e com um crescimento no número de clientes e vendas.
92. º
A empresa deixou de ter viabilidade económica devido à situação da empresa, de instabilidade provocada pelo desentendimento entre sócios.
93. º
A E…, Lda ficou comprometia por falta de vontade dos sócios em introduzir mais dinheiro na sociedade, provocada pela divergência entre sócios, tendo levado ao pedido de insolvência.
94. º
Na assembleia de 07/08/2017, a Autora, representada pelo Sr. C…, assumiu perante todos os presentes e depois de muito conversarem, que não iria interpor qualquer acção de apreciação do trabalho de gerência contra o Réu.
95. º
A Autora sabe que não corresponde à verdade que “o Réu andaria a Drenar dinheiro da sociedade para o seu bolso”.
96. º
A Autora, representada pelo Sr. C…, recusou‐se a assinar a ata da assembleia geral do dia 25/05/2018, cujo esboço circulou entre os sócios por mail.
97. º
O Senhor C…, representante da Autora, foi quem ensinou o Réu a fabricar gelado e lhe transmitiu as receitas.
98. º
Antes da alteração do modelo de negócio, o Réu já produzia gelado e não havia reclamações.
99. º
A Autora tem conhecimento que o que alega na petição inicial e demais requerimentos juntos aos autos é falso.
Factos não provados
O Réu foi gerente da Sociedade E…, Lda. até 15/03/2018.
Durante o período que a E…, Lda. esteve sobre a gestão do Réu, este recusou-se a prestar contas à Autora, apesar instado insistentemente, ao abrigo do direito de informação.
O Réu recusou sempre convocar a assembleia de sócios pedida pela Autora, sem fundamento legal.
O Réu usou esse expediente para evitar convocar a assembleia de sócios da qual resultaria a sua destituição de gerente, já que a Autora era detentora de 50% do capital social e correspondentes direitos de voto, o suficiente para aprovar tal deliberação como era sua manifesta intenção.
O Réu continuou a não prestar a informação solicitada, nomeadamente sobre as contas da empresa e andamento do negócio e a não convocar a assembleia de sócios.
Nessa altura a Autora teve acesso à informação que tinha solicitado e verificou que a Sociedade E…, Lda estava numa situação muito próxima da insolvência, tudo devido à gestão do Réu.
O Réu, apesar de ser o gerente e único trabalhador da Sociedade E…, Lda., e que nessa qualidade deveria acompanhar, visitar e vigiar os clientes, nomeadamente os “franquiados”, não o fez.
Durante a sua gerência, nomeadamente durante o período de Verão (o melhor período de facturação dada a actividade da E…, Lda.), o Réu nunca visitou, acompanhou e vigiou o “franquiado” mais importante, “I…, Lda.”, que detinha uma gelataria dentro do centro comercial V… em Braga.
Sendo que o estabelecimento em causa teria de vender sempre gelados, o Réu nada fez, não procurou saber e não se preocupou com o facto de o referido “franquiado” não fazer uma única compra por alegadamente não vender nenhum gelado.
Durante a gerência do Réu, a Sociedade perdeu quase todos os seus clientes.
A diminuição líquida de clientes poderia ter sido evitada pelo Réu, por duas vias: captação de novos clientes e maior acompanhamento dos clientes existentes.
Os únicos clientes que a E…, Lda conseguiu obter (todos eles sem expressão na facturação da Sociedade), foi por intermédio da Autora.
E como o Réu não acompanhava os existentes (com exceção de um com quem a relação sempre foi de grande proximidade) acabou por perder os restantes.
Durante a gerência do Réu, aumentou a despesa da sociedade E…, Lda, com despesas injustificadas.
Realizou maus investimentos, adquirindo ativos inúteis à E…, Lda por valores materialmente relevantes, tendo sido advertido para não fazer tais investimentos porque comprometiam o fundo de maneio da E…, Lda e consequentemente a sua actividade operacional e futuro.
A Autora, face às despesas injustificadas, pediu várias auditorias forenses às contas, as quais nunca foram viabilizadas pelos restantes sócios.
A Autora pediu que o Réu, enquanto trabalhador da E…, Lda., anterior gerente e também sócio viesse à assembleia de sócios explicar as despesas para as quais não se encontrava justificação, tendo o Réu recusado a fazê-lo, não aparecendo na referida assembleia de sócios, apesar de estar nesse dia e hora ao serviço da E…, Lda.
Apesar da gerência formalmente ter passado para G…, desde 15/06/2017, na realidade continuou a ser o Réu quem geria a E…, Lda.
Gestão essa que continuou a ser negligente, mas agora mais controlada (por um dos sócios) em termos de contas.
A inviabilidade económica do negócio resultou das circunstâncias em que o Réu deixou a E…, Lda. durante a sua gerência, pois todos os sócios, incluindo o Réu consideraram que o modelo de negócio era excelente e com grande potencial, devido às economias de escala que facilmente podem ser extraídas e do baixo custo operacional e de abertura de novos pontos de venda.
O produto (gelados) vendido pela E…, Lda. não preenchia os requisitos de qualidade mínimos necessários para estarem à venda.
O Réu foi avisado da falta de qualidade do produto, que o produto pré-embalado não continha a quantidade mencionada na embalagem, mas muito menos, em alguns casos apenas metade.
Não obstante esses avisos, o Réu nada fez e só passado bastante tempo, perante a pressão dos restantes sócios quando confrontados com essa situação e fotografias do produto, é que substituiu as referidas embalagens com o produto sem qualidade.
Quando podia ter substituído esse produto logo no dia seguinte, o que não fez.
O Réu não teve cuidado na gestão e preservação dos vários activos que a E…, Lda. dispunha, sendo que a forma como esses activos foram utilizados levou a que muitos deles se estragassem, como a carrinha de transporte de frio e de um congelador.
O Réu não cumpria com os mínimos, impostos por lei, do plano de HACCP, nem mesmo depois de ser reiteradamente avisado para os problemas em causa.
A postura do Senhor C… sempre foi bélica e desagradável, persecutória e ameaçadora dos demais três sócios da E…, Lda.
O Réu tem conhecimento que as alegações apresentadas em sede de contestação são falsas.
Os factos relativamente aos quais vem impugnada a decisão antes proferida são aqueles que deixamos melhor identificados a “negrito”.
Perante tal impugnação e para uma melhor apreciação da pretensão recursiva da autora/apelante, iremos apreciar os mesmos de acordo com as questões em discussão em cada um deles.
Assim a autora/apelante começa por questionar a decisão proferida no que toca aos pontos 6), 18), 41) e 42), cujo teor aqui temos como reproduzidos, sem necessidade de transcrição.
Relativamente a tais pontos de facto é a seguinte a motivação contida na decisão recorrida:
Quanto ao facto 6 a resposta dada resulta da certidão permanente junta aos autos a fls. 26 e seguintes e 266 verso e seguintes.
Quanto ao facto 18 resulta da conjugação dos depoimentos prestados pelo legal representante da Autora, do Réu e das testemunhas P…, N…, G… e S….
Quanto aos factos 41 e 42 resultou da conjugação dos depoimentos do Réu e das testemunhas P…, N…, G… e S…, sendo que quanto ao segundo deles a resposta dada resultou ainda do teor das actas nº2 (fls.97 e seguintes), nº3 (fls.102 e seguintes) e nº4 (fls.93 e seguintes).
A autora/apelante também questiona as respostas dadas nos pontos 21) e 22) dos factos provados, cujo teor aqui também recordamos, sem reproduzir.
Quanto a estes foi a seguinte a motivação contida na decisão recorrida:
Os factos 21) e 21) resultaram da conjugação dos depoimentos do legal representante da Autora, do Réu e das testemunhas P…, N…, G… e S…, sendo que quanto ao primeiro valeu também o teor do requerimento do pedido de divisão e cessão de quotas junto a fls. 169 e seguintes.
A autora/apelante questionou igualmente as respostas dadas aos factos 30), 82) e 85), cujo teor já conhecemos.
Para o Tribunal “a quo” foram os seguintes os meios de prova que sustentaram tais respostas:
Quanto ao ponto 30, a conjugação dos depoimentos prestados pelo legal representante da Autor, pelo Réu e pelas testemunhas P…, N…, G… e S…, bem como o teor do email remetido por Q… e junto a fls.138 e seguintes, o título de transmissão emitido pela AI no processo de insolvência da E…, Lda.
Quanto ao ponto 82), a conjugação dos depoimentos prestados pelo legal representante da Autora, pelo Réu e pelas testemunhas P…, N… e G…. Mais ainda o teor da acta nº8 de 25.05.2018, de fls. 332 verso e seguintes, o teor dos vários emails juntos aos autos, nomeadamente o email do Sr. Q1… de fls. 138 e que reencaminha o email enviado pelo legal representante da Autora.
No que toca ao ponto 85), a conjugação dos depoimentos prestados pelo legal representante da Autora, pelo Réu e pelas testemunhas P…, N…, G… e S…. Mais também o teor da acta nº8 de 25.05.2018, junta a fls. 332 verso e seguintes e o título de transmissão emitido pelo AI no processo de insolvência da E…, Lda.
A autora/apelante impugna ainda as respostas dadas aos pontos 31) e 35), cujo teor não voltamos a reproduzir.
Relativamente a tais pontos de facto foram os seguintes os meios de prova que os sustentaram:
A resposta ao facto 31) teve por base a conjugação dos depoimentos prestados pelo legal representante da Autora, pelo Réu e pelas testemunhas P…, N…, G… e S… e o teor da acta de 07.08.2017, junta a fls. 93 e seguintes mais os documentos a ela anexos.
A resposta dada ao facto 35), a conjugação dos depoimentos prestados pelo Réu e pelas testemunhas P…, N… e G…, bem como o teor da procuração emitida pelo gerente G… a favor do Réu, junta a fls. 343 v e seguintes.
Impugna também as respostas dadas aos pontos 43) e 44), antes transcrito.
Quanto às respostas dadas a cada um destes foi a seguinte a motivação do Tribunal “a quo”:
A conjugação dos depoimentos prestados pelo Réu e pelas testemunhas P…, N… e G… e o teor dos emails juntos ao processo.
Estão ainda impugnadas as respostas afirmativas aos factos inscritos nos pontos 53), 77) e 78), cujo conteúdo já transcrevemos.
E foi a seguinte a motivação referida na decisão recorrida:
Quanto ao facto 53), a conjugação dos depoimentos prestados pelo legal representante da Autora, pelo Réu e pelas testemunhas P…, N…, G… e S….
Quanto aos pontos 77) e 78), a conjugação dos depoimentos prestados pelo legal representante da Autora, pelo Réu e pelas testemunhas P…, N…, G… e S…. Mais ainda os vários emails juntos aos autos e a comparação entre as contas de 2016 e 2017 (IRC de fls.337 verso e seguintes e demonstração de resultados entre 2016 e 2017, junta a fls. 337 e seguintes).
A autora/apelante também impugna a decisão proferida quanto aos pontos 55) e 56), cujo teor já todos conhecemos.
Quanto ao primeiro ponto foi a seguinte a motivação correspondente:
A conjugação dos depoimentos prestados pelo legal representante da Autora, pelo Réu e pelas testemunhas P…, N…, G… e S….
Quanto ao segundo a conjugação de todos estes depoimentos e mais ainda o teor dos vários emails juntos ao processo.
Está ainda impugnada a decisão de facto dos pontos 71) e 72), antes transcritos.
Quanto a estes é a seguinte a motivação da respectiva decisão:
Em ambos a conjugação dos depoimentos prestados pelo legal representante da Autora, pelo Réu e pelas testemunhas P…, N…, G… e S…, sendo que quanto ao primeiro também o teor dos emails trovados entre os sócios e que estão juntos aos autos.
Foi igualmente questionada a decisão proferida quanto aos pontos 87) e 98), já conhecidos.
E foi a seguinte a motivação da decisão em ambos estes pontos de facto:
A conjugação dos depoimentos prestados pelo legal representante da Autora, pelo Réu e pelas testemunhas P…, N…, G… e S…,
Por fim, está impugnada a decisão do ponto 94), cujo teor já foi aqui reproduzido.
E é e seguinte a motivação da respectiva decisão:
A conjugação dos depoimentos prestados pelo legal representante da Autora, pelo Réu e pelas testemunhas P…, N…, G… e S….
Mais ainda, o teor da acta de 07.08.2017 e respectivos anexos, junta ao processo a fls. 93 e seguintes.
Conhecendo-se como se conhecem os meios de prova nos quais a autora/apelante sustenta este seu recurso da decisão de facto, procedemos como se impunha à audição das gravações onde ficaram registados os depoimentos prestados pelo representante legal da mesma autora, do réu e as declarações das testemunhas arroladas pelas partes.
Procedemos, igualmente à análise da prova documental produzida nos autos, pondo particular atenção no conteúdo dos documentos antes melhor referidos e que sustentaram a decisão recorrida e daqueles a que a autora/apelante dá particular relevo no seu recurso.
E as conclusões a que chegamos vão ao encontro da convicção probatória obtida pelo Tribunal “a quo”, afastando assim a argumentação que sustenta as pretensões recursivas da autora/apelante.
Senão, vejamos:
Comungamos, desde logo, da valoração que foi feita do depoimento de parte do legal representante da autora, C… e das declarações de parte do réu, D….
Assim, também nós consideramos que o depoimento do primeiro apesar de rigoroso e pormenorizado se revelou claramente parcial, sustentando-se em grande parte num negócio que foi perspectivado como rentável mas que de facto assim não se revelou.
Quanto ao réu D… este prestou declarações de uma forma séria e isenta, revelando por força das funções que exerceu na sociedade, um conhecimento circunstanciado dos factos.
Subscrevemos também a apreciação das declarações prestadas pelas testemunhas arroladas quer pela autora quer pelo réu.
Assim e quanto ao depoimento da testemunha P…, um dos sócios da sociedade E…, Lda., pode dizer-se que prestou um depoimento sereno, sério e isento, revelando por força das suas funções na empresa, um conhecimento apurado dos factos a que foi perguntado, baseando também as suas declarações na prova documental junta ao processo e a que teve acesso.
O mesmo ocorreu com outro dos sócios da E…, Lda., a testemunha N…, o qual demonstrou um perfeito e pormenorizado conhecimento dos factos a que foi ouvido, confirmando ser ele o elo de ligação entre a maior parte dos sócios da empresa e alicerçando as suas declarações em vários dos documentos juntos ao processo.
Quanto ao outro sócio da E…, Lda., a testemunha G…, o mesmo prestou declarações de forma isenta mas revelou alguma falta de conhecimento relativamente aos factos a que foi inquirido.
Já quanto ao depoimento da testemunha M…, comungamos a ideia de que o mesmo não foi isento, denotando parcialidade e transmitindo a ideia de que veio ao processo confirmar a tese da autora.
O depoimento prestado pela testemunha W…, apresar de se revelar credível não revelou grande conhecimento dos factos em discussão.
Quanto à testemunha X…, o cunhado do réu, revelou-se este sério e credível, mas revelando que os factos transmitidos tinham por base o que lhe foi sendo relatado pela sua irmã S… e pelo seu cunhado.
O depoimento da “mulher” do réu, a testemunha S…, foi sério e credível, apesar de emocionado no seu início.
Neste a testemunha e por razões evidentes, atenta a sua relação próxima com o réu, demonstrou perfeito e cabal conhecimento dos factos que se discutem nos autos, revelando ainda ter tido acesso a muita da prova documental junta ao processo.
Por fim e quanto ao depoimento por escrito prestado pela testemunha Y…, depoimento esse junto a fls. 480 e seguintes, o que se pode dizer é o seguinte.
Revelou não ter conhecimento de alguma da matéria a que foi indicado.
Quanto aos restantes factos a que respondeu o que se demonstrou foi que o seu conhecimento advinha em grande parte do que lhe foi sendo dito pelo legal representante da autora, o já antes identificado C….
Em confronto com o alegado pela autora/apelante o que em síntese se pode concluir é o seguinte:
Em relação aos factos inscritos em 16), 18), 41) e 42) da matéria provada, vale desde logo o que ficou também provado em 17) e que agora não vem impugnado.
Relevam, igualmente, as declarações de parte prestadas pelo réu (cf. segmento da gravação da audiência do dia 22.01.2021, segmento com início a 00:09:02 e fim a 00:11:02).
Valem, também, as declarações prestadas pela testemunha S…, na audiência de julgamento do dia 16.04.2021 (cf. gravação no segmento com início a 00:52:06 e fim a 00:56:05).
Importa ainda considerar o que resulta da acta da Assembleia de Sócios da E…, Lda., realizada no dia 07.08.2017, junta aos autos a fls. 93 e 94.
Quanto aos factos contidos nos pontos 21) e 22) releva o email enviado pelo legal representante da autora, C… aos sócios da E…, Lda. no dia 24.08. 2017, junto ao processo pelo réu e constante de fls.104 e seguintes.
Importa ainda considerar o teor da acta da Assembleia Geral de Sócios da E…, Lda., realizada no dia 07.09.2017, junta aos autos pelo réu e constante de fls. 102 v e 103.
Em relação aos pontos de facto 30), 82) e 85), relevam os seguintes meios de prova:
Desde logo o que resultou provado e consta dos pontos 10) e 14) relativamente à insolvência da E…, Lda.
Também o que ficou provado em 81) e resulta da acta da assembleia geral de sócios da E… do dia 25.05.2018, no que toca à venda da mesma sociedade (cf. documento junto a fls.145 e seguintes).
Valem ainda as declarações prestadas pelas testemunhas N… na audiência de 23.04.2021 (cf. segmentos da gravação de 01:32:00 a 01:33:30 e de 01:35:20 a 01:38:30), S…, na audiência do dia 16.04.2021 (cf. segmento da gravação com início em 01:16:57 e fim em 01:19:02) e as declarações de parte do réu na audiência do dia 22.01.2021 (cf. gravação nos segmentos de 01:05:18 a 01:10:02 e de 02:07:12 a 02:09:16).
Releva também o que foi declarado pela testemunha P…, na audiência do dia 13.04.2021 (cf. gravação no segmento com início a 01:26:00 e fim a 01:34:30).
Quanto aos pontos 31) e 35) importa considerar, desde logo, o que resulta da acta da assembleia de sócios da E…, Lda. realizada no dia 26.03.208 (cf. documento junto a fls. 332 e seguintes).
Vale também o que foi dito em decorações pelo réu na audiência de julgamento do dia 22.01.2021 (cf. gravações de 00:02:07 a 00:03:43 e de 00:08:00 a 00:09:05).
Em relação aos pontos 43) e 44) impõe-se considerar as declarações prestadas pela testemunha N… na audiência de julgamento do dia 23.04.2021 (cf. gravação nos segmentos de 01:12:05 a 01:12:30 e de 01:17:30 a 01:18:30).
Também a declarações do réu na audiência do dia 22.01.2021 (cf. gravação de 00:05:02 a 00:06:50).
Por fim, a prova documental (emails enviados pelo réu a todos os sócios da empresa), juntos autos a fls. 104 e seguintes).
Em relação aos pontos 53), 77) e 78), valem para além da prova documental constante de fls.330 e seguintes, 337 v e seguintes e 504 v e seguintes, as declarações prestadas pelas testemunhas N… na audiência do dia 23.04.2021 (cf. segmento da gravação com início em 09:59:54 e fim em 11:59:29) e pela testemunha S… na audiência do dia 16.04.2021 (gravação de 00:30:15 a 00:43:02).
Quanto aos pontos 55) e 56) são importantes as declarações prestadas pelas testemunhas N… na audiência de 23.04.2021 (na gravação de 01:10:15 a 01:15:00) e S… na audiência de 16.04.2021 (gravação de 00:28:19 a 00:30:00 e de 00:36:52 a 00:41:03).
No que toca aos factos provados dos pontos 71) e 72) valem novamente as declarações prestados em julgamento pelas testemunhas N… (na audiência de 23.04.2021, de 01:35:20 a 01:38:30) e S… (na audiência de 16.04.2021, de 00:25:00 a 00:27:00) e as declarações de parte do réu (na audiência de 22.01.2021, de 00:43:29 a 00:46:30).
O mesmo ocorre no que toca aos pontos de facto 87) e 98), relevando as declarações prestadas pelas testemunhas N…, S… e as declarações de parte do réu nas audiências e momentos antes melhor referidos.
Por fim e no que se refere ao ponto 94) dos factos provados importa considerar o que resulta do documento junto a fls. 93 e 94 dos autos (a acta da assembleia de sócios da E…, Lda. realizada no dia 07.08.2017.
Vale, igualmente, o depoimento prestado pela testemunha S…, na audiência de 16.04.2021 (cf. gravação segmento de 00:59:35 a 01:03:00).
Quanto aos facto não provados que a autora/apelante quer ver como provados, o que cabe dizer é o seguinte:
Como se verifica do ponto 4.2 das alegações de recurso, nestas a autora/apelante procede a uma impugnação muito genérica dos factos que tendo antes sido dados como não provados, agora quer que sejam tidos como provados.
Procede ainda a uma indicação pouco precisa dos meios de prova com base nos quais considera que esta sua pretensão deve ser atendida.
Ora como é por demais sabido, com o D.L. nº39/95 de 15 de Fevereiro, apesar de se ter transformado o Tribunal na Relação num verdadeiro tribunal de instância que julga também matéria de facto, “foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão de facto, tendo o legislador optado por abrira apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente” (cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 124).
A ser assim e não se admitindo como não se admite, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento, (cf. autor e obra citada, a pag.127/128), o efeito jurídico que se extrai é a rejeição desta parte do recurso aqui interposto.
Em suma e pelo exposto, mantém-se integralmente a decisão de facto antes proferida cujo conteúdo integral já todos conhecemos e para o qual e sem mais remetemos.
É pois de acordo com esta que devem ser apreciadas e decididas as restantes questões suscitadas pela autora/apelante.
E improcedendo como improcedeu o recurso da decisão da matéria de facto, terá que improceder também o recurso na parte em que questiona a forma como foram indicadas, interpretadas e aplicadas as normas jurídicas correspondentes.
Se não vejamos:
Sabemos todos que na presente acção a autora B…, Lda. veio pedir que pela procedência da mesma o réu D… seja condenado a:
- Pagar, à sociedade E…, Lda. os montantes relativos aos prejuízos que está sofreu ou vier a sofrer, como consequência da actuação melhor descrita na petição inicial, a apurar posteriormente, em sede de execução de sentença.
- Pagar, à Autora os montantes relativos aos prejuízos que está sofreu ou vier a sofrer, como consequência da actuação descrita na petição inicial, a apurar posteriormente, em sede de execução de sentença.
Como bem se recorda na decisão recorrida, para tornar efectiva a responsabilidade dos administradores pelos prejuízos causados à sociedade existem vários tipos de acções sociais.
Assim, desde logo a acção social de responsabilidade (acção social ut universi), o procedimento natural para obter o ressarcimento dos danos causados à sociedade, que depende de deliberação prévia dos sócios tomada por simples maioria em assembleia geral e que tem de ser proposta no prazo de seis meses a contar da deliberação (art.º 75.º do CSC).
Por outro lado, existe também a apelidada acção social ut singuli.
Nesta os sócios que representem 5% do capital social, podem pedir a condenação dos administradores na indemnização pelos prejuízos causados à sociedade e não directamente a eles próprios (art.º 77.º do CSC).
Considera-se que este tipo de acção, subsidiário da anterior pelo facto da mesma só poder ser proposta quando a acção “principal” não tenha sido proposta pela sociedade pelo facto da respectiva assembleia geral não ter deliberado nesse sentido, ou por ter deixado correr o prazo de seis meses sobre a deliberação a impugnar para a propor.
Via diversa é a que deve ser seguida para o pedido de indemnização pelos danos que os gerentes ou administradores causem directamente aos sócios e terceiros, o qual deve ser formulado nos termos gerais do regime da responsabilidade extracontratual, delitual ou aquiliana da previsão legal do art.º 483.º, do Código Civil (neste sentido cf. o art.º 79º, do CSC).
Como bem se refere na decisão recorrida, “a não ser que se trate de danos individuais, isto é, que estejam em questão danos causados directamente ao sócio, é para com a sociedade que o sócio gerente ou administrador responde pelos prejuízos que, com violação de deveres legais, estatutários ou contratuais culposamente causar aos interesses (comuns) dos sócios.”
Discorre igualmente de forma acertada quando faz notar o seguinte:
“A distinção entre danos directos e indirectos vêm sendo colocada com alguma frequência nos tribunais, sem resposta uniforme. Os deveres genéricos previstos no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais são a base para uma boa administração da sociedade. O não cumprimento destes deveres de cuidado e de lealdade é causa frequente de destituição dos gerentes do cargo, de resolução de contratos com terceiros e, por vezes, até origina a insolvência da sociedade como consequência final dessa má gestão. O artigo 64.º/1, a) consagra o dever de cuidado, compreendendo este “a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado”.
Mais ainda ao referir o art.º 72º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, como norma basilar nesta matéria, cujo teor aqui se recorda: “os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.”
Subscrevemos também a ideia de que por força desta norma, os gerentes e administradores respondem civilmente para com a sociedade, relativamente a danos causados a esta, por factos próprios e violadores de deveres legais e/ou contratuais, a menos que demonstrem ter agido sem culpa.
Aceitamos, igualmente, que esta pode, ainda, ser caracterizada como um tipo de responsabilidade funcional, na medida em que corresponde a actos praticados (ou omitidos) pelos administradores no exercício das suas funções e por causa destas.
De todo o modo, tal entendimento não afasta de todo a possibilidade de haver responsabilidade delitual dos administradores perante a sociedade, impondo-se no entanto dizer que tal imputação deve ser feita nos termos gerais do art. 483º, nº 1, do Código Civil, não sendo nestes casos de aplicar as normas do Código das Sociedades Comerciais as quais visam especialmente a responsabilidade obrigacional prevista no já antes citado nº1 do art. 72 do CSC.
Aqui, na hipótese de responsabilidade dos administradores para com a sociedade e tratando-se de responsabilidade subjectiva, a sua verificação exige a verificação dos seus requisitos: o facto (actos ou omissões praticados); a ilicitude (com preterição dos deveres legais ou contratuais); a culpa (presumida); o dano (danos a esta – à sociedade); e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (danos a esta causados por actos e omissões).
Como bem se refere na sentença recorrida, “os pressupostos atinentes à ilicitude e culpabilidade são os que assumem, nesta matéria, maior especificidade, sendo que restante requisitos, atinentes ao facto, ao dano e ao respectivo nexo de causalidade não apresentam divergências relevantes em relação ao regime comum da responsabilidade.”
Aplicando tais regras ao caso dos autos o que importa fazer notar é o seguinte:
Segundo a alegação da Autora, o comportamento de gestão do Réu, enquanto gerente, resulta numa violação aos deveres fundamentais de cuidado e lealdade (artigo 64.º do CSC).
Como está comprovado, não foi a sociedade E…, Lda. que veio interpor a correspondente acção.
Assim, verificou-se que esta não era a vontade de nenhum dos outros sócios, sendo certo que 43.75% do capital social da Sociedade votou contra a proposta de deliberação nesse sentido.
Deste modo e sendo tal capital o suficiente para a sua aprovação a mesma não foi aprovada na assembleia de sócios de 25/05/2018.
Por isso, passou a ser possível aos vários sócios detentores de pelo menos 5% do capital social propor acção social de responsabilidade contra a gestão, com vista à reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido (cf. nº1 do art.º 77.º do CSC), como de facto aqui ocorreu.
Ora sabemos todos que a autora B…, Ltd. tem mais de 5% do capital social, podendo esta apesar da sociedade ter sido posteriormente declarada insolvente, propor a presente acção com vista à reparação dos danos alegadamente sofridos.
Já vimos que segundo a Autora, a sociedade regista elevados prejuízos, que não teriam tido lugar se o Réu tivesse actuado dentro dos deveres fundamentais de gestão a que estariam obrigados, não só com a sociedade, mas também e consequentemente, com os sócios.
É o seguinte o teor do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro:
1- A categoria das micro, pequenas e médias empresas (PME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.
2- Na categoria das PME, uma pequena empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.
3- Na categoria das PME, uma micro empresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
Perante tais regras e sendo a sociedade dos autos uma empresa com gerente e colaborador único e com volume de negócios relativamente baixo, cabe concluir ser esta uma micro empresa.
Face aos factos provados, não resultaram quaisquer elementos que pudessem sustentar os prejuízos que a Autora alegou terem sido provocados pelo Réu, dado o seu comportamento.
Segundo o Tribunal “a quo” e bem, ficou por apurar qualquer violação dos deveres fundamentais de cuidado e lealdade da previsão legal do artigo 64.º do CSC.
Assim, resulta claro que não se provou que a conduta do Réu tenha violado o “dever de cuidado, em qualquer das modalidades previstas, o dever de vigilância, o dever de intervenção, o dever de obtenção de informação no iter decisional e o dever de não tomar decisões irracionais.”
Ficaram ainda por apurar os elevados prejuízos, que não teriam se o Réu tivesse actuado dentro dos deveres fundamentais de gestão a que estaria obrigado, não só com a sociedade, mas, consequentemente, com os sócios, alegados pela Autora.
Tem ainda razão o Sr. Juiz “a quo” quando faz notar que, para além da quota da Autora, apenas se provou um crédito adicional (mútuo) de € 1.416,84 + despesas de 555,40 (vd. crédito reconhecido n.º 1 junto ao relatório do Sr. AI), sendo que tal mútuo à sociedade E…,, Lda. ocorrido em 08.01.20218, numa altura em que o Réu já não era gerente da sociedade.
Deste modo, bem se andou pois, quando se considerou que por não se mostrarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos previstos no artigo 562º do Código Civil, não existia a obrigação do Réu em indemnizar a sociedade aqui Autora.
Por isso também para nós tinha a acção que improceder como improcedeu na totalidade.
Quanto aos pedidos de condenação por litigância de má-fé só cabe subscrever aqui, integralmente, os fundamentos de facto e de direito inscritas na decisão recorrida.
Assim, também nós, do confronto de todos os elementos constantes dos autos, não retiramos razões para condenar o Réu como litigante de má-fé.
Já quanto à Autora deve ser diametralmente oposto a posição a adoptar.
Assim, tem inteira razão o Tribunal “a quo” quando defende o seguinte:
“Dos factos reportados e da análise de toda a prova, resulta assim patente, o modus operandi do legal representante da Autora, tendo tido um comportamento em manifesto abuso de direito, depois da deliberação tomada na Assembleia-Geral de 07.08.2017, violando o princípio da confiança e em todo o comportamento processual (quando procura ficar como gerente da sociedade, em deliberações em ata de AG de dia 28/08/2018, sendo tais deliberações anuladas), litigando, de forma manifesta de má fé.
Com efeito, todos os elementos que foram juntos aos autos (documentos, emails, atas, etc.) eram do conhecimento integral do legal representante da Autora, e por essa razão, e na falta de uma auditoria à contas da empresa ou outros elementos concludentes, depois da deliberação tomada na AG de 07.08.2017, sabia que estava a actuar em abuso de direito e de má fé.
A má fé resultou também claramente do seu depoimento quanto à compra do activo da sociedade E…, Lda, não tendo respondido com verdade, ocultando elementos ao Tribunal no que concerne à forma como o negócio se processou e à composição societária das sociedades em causa.
Tais circunstâncias não são mitigadas pelo facto de o legal representante da Autora ter uma visão diferente da actuação como gerente da empresa ou vivenciar a empresa de uma forma diferente, por gostar ou produzir gelados artesanais,
Ao fazê-lo, dúvidas não restam de que a sua conduta entorpeceu de forma flagrante e danosa o caminho da justiça, integrando-se tal comportamento no preconizado no disposto no art. 542.º, n.º 2 a) e b) do CPC, impondo-se, por isso, a sua condenação como litigante de má fé.
A litigância de má-fé implica a condenação em multa – a fixar entre 2 e 100 UC, art. 27.º do RCP e indemnização quando seja pedida, sendo que esta pode corresponder ao reembolso das despesas originadas pela má-fé, honorários dos mandatários inclusive acrescida dos demais danos sofridos pela parte contrária em consequência directa ou indirecta da má-fé, art. 542.º, ns. 1 e 2 e 543.º do CPC.
Foi peticionada pelo Réu indemnização a fixar pelo Tribunal que cubra os honorários dos mandatários da acção e as despesas e custos suportados pelo Réu (vd. ponto d) – fls. 189, referência 34661579).
Note-se que não estão, nesta sede, a ser ponderados os sucessivos requerimentos enviados ao processo pela Autora, cujos incidentes, anómalos e autónomos já foram tributados em sede de custas (vd. despachos proferidos em 15.07.2020 (referência 416019529), 21.04.2021 (referência 423810690) e em sede de questão prévia à presente sentença.
Nestes termos, considerando a exposta conduta processual da Autora, a sua repercussão na regular tramitação do processo e correcta decisão da causa de natureza societária – aliás cerne da questão debatida nos autos – decido condenar a Autora, como litigante de má fé, numa indemnização que cubra os honorários dos mandatários do Réu na acção e as despesas e custos suportados pelo Réu (custas processuais), a liquidar oportunamente, nos termos do art.º 543.º, n.º 3 do CPC.
Face ao exposto, decido ainda condenar a Autora como litigante de má fé, aplicando uma multa que se fixa em 10 (dez) UC.”
Como antes já deixamos dito nenhum reparo nos merecem tais considerações e a decisão que as mesmas determinaram.
E a ser assim só resta confirmar o que a este propósito foi decidido.
Como antes já vimos, a última questão a apreciar é a do pedido de reenvio para o TJUE.
A este propósito podemos já dizer que também aqui não merece provimento a pretensão da autora/apelante.
Se não vejamos:
É consabido que o reenvio prejudicial, a efectuar, nos termos do art.º 267 (ex-artigo 234º do TCE) do Tratado de Funcionamento da União Europeia para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), justifica a suspensão da instância, desde que se possa considerar verificado o condicionalismo necessário para desencadear esse procedimento.
Refere do seguinte modo o mesmo art.º 267º:
“O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:
a) Sobre a interpretação dos Tratados;
b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.
(…).”
Assim, o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos Tratados e sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.
Do citado art.º 267º do TFUE, resulta que o reenvio prejudicial apenas tem em vista levar ao TJUE qualquer questão relativa à interpretação ou à apreciação da realidade de um acto de direito comunitário.
Nessa medida, nas questões de reenvio prejudicial por efeito do disposto na aludida normas, não estão em causa questões relativas à interpretação ou apreciação das normas legislativas ou regulamentares de direito interno, nem matérias relacionadas com a compatibilidade destas normas ou regulamentos com o direito comunitário e muito menos, as questões respeitantes à validade ou interpretação das decisões dos tribunais nacionais.
Na verdade, o aludido reenvio prejudicial, apenas pode/deve acontecer, quando um tribunal nacional, se vê confrontado com uma situação de interpretação de uma norma comunitária cuja resolução se torne necessária para o julgamento do caso sob juízo, pois só aí se justifica a submissão dessa questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.
Impõe-se referir que mesmo no domínio do reenvio obrigatório - ou seja, nos casos em que a decisão do tribunal nacional não é passível de recurso - se vem entendendo que perante norma comunitária cuja interpretação não suscite nenhuma dúvida razoável, por respeitar a um caso em que, embora outras interpretações sejam possíveis, qualquer jurista ainda que pouco informado sempre optaria pela solução do juiz nacional, será caso de dispensa da obrigação de reenvio.
O efeito útil do mesmo art.º 267 é pois, o da harmonização europeia, razão pela qual, só faz sentido o reenvio prejudicial quando se coloquem questões contraditórias relativas à aplicação do direito comunitário na aplicação das normas jurídicas provenientes da União Europeia.
Em suma, o reenvio prejudicial é um instrumento jurídico criado pelos Tratados em face da especificidade da EU (União de Estados dotada de personalidade jurídica) e com vista á aplicação uniforme do direito comunitário, pelos tribunais nacionais, pois são questões colocadas pelos juízes nacionais, uma vez que aquela depende de uma interpretação uniforme das mesmas regras, e constitui, ao mesmo tempo, fundamento e consequência da aplicabilidade directa (efeito directo) e da primazia das normas comunitárias.
Deste modo para que ocorra e seja necessária a intervenção do TJUE através do mecanismo do reenvio, essencial é que se trate de aplicar o direito comunitário ao caso em apreço (pois visa-se uma interpretação e aplicação uniforme deste e não do direito nacional), pois se estiver em causa a interpretação e aplicação do direito nacional não á lugar á intervenção do TJUE.
No mesmo sentido vai também o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2021, processo 17265/15.8T8SNT-C.L2.S1, em ww.dgsi.pt onde expressamente se refere que “a obrigação de suscitar a questão prejudicial por parte do STJ, enquanto tribunal que decide em última instância, pressupõe que se verifique o pressuposto de intervenção do referido mecanismo, ou seja, quando no caso se imponha a interpretação e aplicação de norma(s) da UE relevantes para o julgamento da causa; não, quando apenas esteja em causa a interpretação das regras de direito nacional ou questões de facto suscitadas no litígio, como é o caso da demonstração da qualificação de consumidor para graduação de créditos num processo de insolvência (qualificação do crédito reclamado como comum ou garantido por efeito do direito de retenção previsto no art.755.º, n.º 1, al. f), do CC).
A este propósito ver também o Acórdão desta Relação do Porto de 22.10.2018, processo 19835/16.6T8LSB.P1, em www.dgsi.pt. onde se refere o seguinte:
“Como é consabido, o artigo 267º, 3º parágrafo do TFUE [Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia] impõe aos tribunais nacionais cujas decisões não sejam susceptíveis de um recurso judicial de direito interno a obrigação de reenviar ao TJ [Tribunal de Justiça] sempre que se lhe suscite – por iniciativa das partes ou oficiosamente – uma questão de interpretação do Direito da União ou de apreciação da validade dos actos das suas Instituições, órgãos ou organismos, cuja resolução se lhe apresente como necessária ao julgamento da causa.
Esta obrigação decorre do princípio do primado do Direito da União em face do Direito Interno e da necessidade de assegurar no âmbito da União Europeia uma aplicação uniforme de tal corpo de normas, sendo certo que, como também é indiscutido, não dispondo a União de uma ordem jurisdicional completa, são os tribunais nacionais que, de forma descentralizada, procedem à aplicação do Direito Comunitário. Neste sentido, refere-se que os juízes dos Estados Membros são os juízes comuns do Direito Comunitário. [Vide, neste sentido, por todos, Inês Quadros “A Função Subjectiva da Competência Prejudicial do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias”, Almedina, 2006, pág. 22-27, João Mota Campos, António Pinto Pereira e João Luiz Mota de Campos, “O Direito Processual da União Europeia”, Fundação Calouste Gulbenkian, 2ª edição, 2014, pág. 416].
Todavia, como logo se evidencia, para que surja a dita obrigação de reenvio e a consequente nulidade por omissão de pronúncia quanto ao mesmo, é suposto que, de facto, se mostre invocada pelas partes no processo alguma dúvida ao nível da interpretação ou da validade do Direito da União aplicável ao caso concreto e relevante à decisão a proferir ou que essa dúvida quanto à interpretação ou validade se coloque ao próprio juiz nacional para efeitos da decisão que lhe incumbe proferir; Se assim não for, obviamente que não se coloca qualquer questão que justifique o reenvio para o TJ, pois que a competência deste último se restringe, no que ora releva, à interpretação do Direito da União e à apreciação da sua validade, quando subsistam dúvidas quanto a tal interpretação ou quanto à validade do acto normativo ou da decisão proferida pela Instituição Europeia. [Vide, neste sentido, João Mota Campos, op. cit., pág. 376-377 e 380-381, Inês Quadros, op. cit., pág. 33-34 e 39 ou, ainda, Ana Maria Guerra Martins, “Manual de Direito da União Europeia”, Almedina, 2ª edição, 2018, pág. 582.].”
Ora nos autos não se constata que as partes, nomeadamente a autora ora apelante, tenha suscitado na pendência do processo em 1ª instância uma qualquer dúvida interpretativa ao nível das decisões ou normas de Direito da União aplicáveis ao caso dos autos ou uma qualquer dúvida concreta quanto à validade desses mesmos actos.
Assim o que se verifica é o que designadamente decorre do alegado nas conclusões 120, 121, 122, 123, 124 e 124 das suas alegações, cujo teor aqui recordamos para melhor entendimento:
“120. A autora, aqui apelante, apresenta ainda um pedido de reenvio para o TJUE para interpretação prejudicial nos termos e para os efeitos vertidos no §7 para onde se remete, mas que em resumo trata-se de:
121. As decisões do Tribunal a quo relativamente às acareações pedidas (2.1. supra) e à admissão de documentos (2.2. supra) e assim como a omissão de pronúncia (2.3. supra) viola, o disposto no artigo 6 da CEDH relativa direito a um processo equitativo, o qual deve ser interpretado pelo TJUE.
122. Entende a autora, aqui apelante, que é de absoluta importância e particularmente útil que o pedido seja imediatamente formulado por se tratar de uma questão de interpretação nova que apresenta um interesse geral para a aplicação uniforme do Direito da União Europeia.
123. No caso, o que é relevante saber é se a recusa de acareação entre testemunhas e partes e a junção de documento essencial à prova do que tinha vindo alegar e para contra prova do que a parte contraria se fazia valer, em momento que ainda era de utilidade ao tribunal para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, pode, à luz da legislação da União Europeia, nomeadamente do artigo 47 §2 da Carta e artigo 6 (1) da CEDH, ser negado colocando a parte que o requer numa situação de nítida desvantagem face à outra que assim beneficia com encobrimento da verdade.
124. No mesmo sentido e pelas mesmas razões, saber se a omissão de pronúncia sobre o pedido de junção de documentos em posse da parte contraria e/ou terceiros é aceite à luz da supra referida legislação da União Europeia.
125. Assim, requerer a autora, aqui apelante, a Vossas Excelências, Venerandos Senhores Desembargadores, que convidem a autora, nos termos e quando acharem por conveniente, para que venham sugerir e contribuir para a formulação das questões a colocar ao TJUE, suspendam a instância e procedam ao reenvio para o TJUE por forma a obter a melhor interpretação prejudicial para as questões supra referidas, tendo em vista a aplicação uniforme do direito em toda a União Europeia.”
Perante tal alegação o que facilmente se conclui é que não foi suscitado no processo qualquer questão relativa à interpretação e aplicação do Direito da União Europeia, não cumprindo tal obrigação a simples referência “ao artigo 47 §2 da Carta e artigo 6 (1) da CEDH”.
A ser assim e sem necessidade de mais considerações, é de rejeitar o pedido de reenvio para o TJUE.
Em conclusão, improcedem totalmente os dois recursos aqui interpostos pela autora/apelante B…, Lda.
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
……………………………
……………………………
……………………………
III. Decisão:
Pelo exposto, julgam-se improcedentes os presentes recursos e, em consequência, confirmam-se as decisões aqui proferidas.
Custas a cargo da autora/apelante (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
Porto, 15 de Dezembro de 2021
Carlos Portela
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço