Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
I- SA, AR e AB, deduziram contra Banco, SA os presentes Embargos de Executado, por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa proposta por este, para haver a quantia de € 3.931.728,17, titulada por diversas livranças, juntas aos referidos autos (figurando nas mesmas como subscritora, a 1ª Embargante e como avalistas os 2° e 3° Embargantes), pedindo a procedência dos presentes embargos e, em consequência, a extinção da acção executiva.
Alegaram, para o efeito, e em síntese, que o banco Exequente utilizou o valor de € 3.500.000,00, depositados ao seu cuidado em contas de depósito a prazo de elevado rendimento do 2° Executado, aqui embargante, para liquidar a quantia peticionada na execução.
Foi proferido despacho, admitindo liminarmente a oposiçao deduzida, e ordenando a notificação do Exequente para a contestar, vindo o mesmo a fazê-lo por escrito, pedindo que os presentes embargos fossem julgados improcedentes.
A 14/02/2017, fls.178 vº, tendo sido já designada data para a realização do julgamento, veio o mandatário dos embargantes I - SA e AR, renunciar ao mandato.
A 15/02/2017 – fls. 182 – veio o embargante AR, além do mais, requerer o adiamento da audiência de julgamento de modo a poder constituir novo mandatário.
Iniciado o julgamento, 16/02/2017 foi proferido despacho pela Mª juiz, indeferindo o adiamento da audiência por motivo da mencionada renúncia ao mandato, considerando igualmente inexistir fundamento para o adiamento com base na ausência do iluastre mandatário dos 1º e 2º embargantes.
Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença julgando os embargos improcedentes, prosseguindo a acção executiva nos seus precisos termos.
Inconformado, recorre o embargante AR, concluindo que:
- O Recorrente confirmou pessoalmente a renúncia efetuada pelo seu então mandatário, em 15/02/2017, quando se deslocou pessoalmente ao douto tribunal, e aí teve completo conhecimento de todo o processo e processado, pois só detinha conhecimento do que lhe era transmitido pelo seu então mandatário.
- Em resultado dessa consulta, o ora Recorrente confirmou que de facto o Dr. RM (M.I.Advogado) havia renunciado ao mandato, para além de que, constatou que a assinatura da executada AR, não correspondia à s/assinatura, confrome consta da procuração e Iivranças dadas à execução (cfr. fls. 51 do ap.A).
- E ainda, que não havia sido notificada a testemunha CM, testemunha esta imprescindível para a descoberta da verdade material e em tempo devidamente arrolada e requerida a sua notificação, bem como foi o aludido rol de testemunhas admitido pela Mma Juiz a quo, por legal e tempestivo.
- O ora Recorrente redigiu pelo seu punho e assinou o correspondente requerimento onde relatou tudo isto e, em consequência, requereu que atendendo a todo este circunstancionalismo se deveria adiar a audiência de discussão e julgamento marcada para dia 16/02/2017.
- Contudo, e apesar de todo o aí explanado, veio a Mma Juiz a quo proferir o douto despacho, em sede da audiência de discussão e julgamento que teve lugar a 16/02/2017, de que ora igualmente se recorre.
- Sendo que, por se considerar imprescindível à descoberta da verdade material e boa decisão da causa se passa a transcrever - "...ndeferir o adiamento da audiência por motivo de renúncia ao mandato e a considerar inexistir fundamento para o adiamento com base na ausência do /lustre Mandatário dos Embargantes. "
- Pelo que, se considera nulo o ato praticado, por violador das normas dos arts. 13.° e 20.°, n.os 1,2 e 4 da CRP e artigo 6°, nº 1 e 3, alínea c) da CEDH, entre outras, e, em consequência, devem ser anulados todos os atos praticados em correlação direta com o douto despacho ora em crise, como seja a audiência de discussão e julgamento (cfr. art.195° e ss do CPC).
- Assim, requer-se a V.Exas. se dignem decidir pela revogação do despacho proferido em 16/02/2017, que indeferiu o adiamento da audiência de julgamento designada para esse dia, pelo que se deverá anular a audiência de julgamento e todos os atas subsequentes e se determine que seja designada nova data para a realização do julgamento, pelo que também se requer a revogação da douta sentença proferida ( de que também ora se recorre).
- Deste modo, o Recorrente assenta a interposição do seu recurso nos fundamentos, a saber - erro na aplicação do disposto no artigo 47° do CPC e não aplicação da norma prevista no artigo 603°, nº 1 do CPC; violação do princípio da igualdade das partes (art. 4° do CPC) e do princípio do contraditório (art. 3°, nº 3 do CPC); e sem prescindir, na violação da disposição do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (cfr. art. 20.° da CRP e 6° da CEDH) contempla.
- Ora, não pode nem deve o Advogado abster-se de cuidar em manter com o cliente uma relação particular de confiança, sendo que tal dever impende prima facie sobre o advogado.
- A relação de confiança cliente/advogado é essencial ao exercício da profissão.
- É ao advogado que cabe a direcção da defesa dos interesses do seu constituinte, o que pressupõe e só é possível se e enquanto existir uma relação de confiança no relacionamento cliente/advogado, de modo a que o cliente se sinta bem representado e o advogado conte com a total colaboração dele.
- Na verdade, nem do EOA nem do CPC resulta qualquer impedimento ao direito de o Advogado renunciar, a qualquer momento e sem necessidade sequer de motivo atendível, ao mandato forense, apenas sendo de observar que, nos termos do nº 2 do art. 47° do CPC, os efeitos da renúncia ao mandato apenas se produzem a partir da respectiva notificação, a qual, no que respeita ao mandante, apenas pode ser realizada pessoalmente., o que só aconteceu aquando da consulta do processo em 15/02/2017.
- Pelo que o patrocínio forense implicando que as partes pleiteiem representadas pelos seus advogados introduz no conflito uma componente de objectividade,.. lucidez e descompaixão que são essenciais à correcta e serena discussão e julgamento dos conflitos.
- Assim, existe violação dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito, conforme o regime legal estabelecido na Lei n° 34/2004, de 29/07, na redação que lhe é dada pela Lei n. ° 47/2007, de 28/08 - Acesso ao Direito e aos Tribunais.
- Logo com a renúncia - uma vez que é a partir de então, se não mesmo antes, que se estabelece a quebra da confiança entre mandante e mandatário e que o mandato deixa de ser objectivamente praticável - ocorre uma situação de inexigibilidade e impraticabilidade do mandato por parte do mandatário renunciante. (cfr. Ac. do STJ, de 11/12/2009)
- Pelo que terá a parte que procurar e proceder à constituição de outro que deverá beneficiar do prazo legal para a prática do acto e, na verdade, por inteiro, uma vez que o mandato anterior acarretou consigo inexoravelmente o decurso e a consumpcão de parte do prazo que, em virtude da renúncia, foi absolutamente inútil.
- E, entendimento diverso importa para a parte uma grave desigualdade processual ilegítima em face da outra parte, proibida pelo princípio da igualdade de armas e da igualdade das partes, vertido no art. 4.° do Código de Processo Civil, que é precipitação do princípio da igualdade previsto no art. 13.° da CRP.
- Se por outro lado, no sentido de que a renúncia opera os seus efeitos e só determina a suspensão dos prazos processuais em curso com a sua notificação ao mandante, mais não significa do que deixar ao sabor da álea na tramitação processual, dos actos e omissões do mandatário renunciante (que determina o tempo e o modo da renúncia), do Tribunal (que procede à notificação) e do mais puro acaso (de que depende, por exemplo e desde logo, o facto de o notificando estar em condições de ser notificado), a possibilidade de exercício ou antes a perda do direito de praticar o acto processual.
- O que implica violacão, em que a douta sentença recorrida assim incorreu, do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, do pro actione e do direito ao processo, concatenado com o princípio da igualdade, previstos nos arts. 13.° e 20.°, n.os 1, 2 e 4 da CRP e artigo 6°, nº 1 e 3, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que postulam que o legislador não está autorizado a criar regimes que obstaculizem, dificultem ou prejudiquem de forma arbitrária o direito de acesso aos tribunais, ao processo e a uma tutela jurisdicional efectiva - Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo 1, Coimbra Editora, 2005, pp. 190 e 191.
- Assim, a Mª Juiz a quo deveria ter acautelado os direitos e garantias do ora Recorrente e, em consequência, ter adiado a audiência de discussão e julgamento, pelo prazo necessário ao Recorrente a fim de constituir novo mandatário.
- E aí sim, estaria salvaguardado e respeitado o seu direito de acesso ao direito e aos tribunais e, igualmente, à tutela jurisdicional efectiva, ao direito ao patrocínio judiciário e a uma protecção jurídica eficaz (cfr. arts. 2.°, e 20.°, n.os 1, 2 e 4 da CRP e artigo 6°, nº 1 e 3, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).
- Assim, a falta de mandatário, bem assim como a não notificação de testemunha, determina nos termos do art. 603°, nº 1 do C.P.C. o adiamento da audiência de julgamento.
- Porquanto, a falta de testemunha não notificada, devendo sê-lo, poderá fundar adiamento da sua inquirição, para a hipótese de não depor por escrito ou por outro meio (arts. 498°, 507° 518° e 519°), assim se interrompendo a audiência, realizando-se a produção de todas as outras provas então possíveis.
- Ora, no caso vertente o Tribunal a quo andou mal, porque por um lado não notificou a testemunha conforme se havia requerido em tempo, bem como não procedeu ao adiamento da audiência para a sua inquirição.
- Sendo que, realizando-se o julgamento sem a presença do advogado da recorrente e porque essa falta pode influir, como influíu, na decisão da causa, o julgamento é nulo (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 01/05/2003).
- Pelo que, ao decidir come o fez, violou a Mma Juíza a quo, entre outros, o disposto nos arts. 603°, nº 1, 151°, 195°, todos do CPC.
- A decisão recorrida, ao não permitir o adiamento, violou os artigos 20° e 18°, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o artigo 18°, nº 2, da CRP proíbe o excesso; bem como a interpretação e aplicação que a senhora juiz a quo fez da norma do artigo 47° do CPC, no caso concreto, traduz um excesso e uma restrição desproporcionada e portanto inadmissível ao direito fundamental do artigo 20° da CRP.
- Bem como, quando o patrocínio é obrigatório - conforme se verifica nos presentes autos -, será nulo todo o processado posterior ao despacho que a ordenou.
- No nosso mui humilde entendimento, perante os factos, o Tribunal a quo não poderia ter considerado, como fez, de indeferir o adiamento da audiência por motivo de renúncia ao mandato e a considerar inexistir fundamento para o adiamento com base na ausência do então Ilustre Mandatário dos Embargantes.
- Pelo que com lodo o respeito, não podemos concordar com a douta decisão do Tribunal a quo, a qual viola os direitos basilares de defesa do ora Recorrente.
- Não podemos aceitar que o recorrente seja MAIS prejudicado devido a irregularidades que não cometeu e às quais é totalmente alheio e completamente desconhecedor das mesmas, até porque o conhecimento das mesmas não lhe pode ser imputado.
- O que nos leva a concluir que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, nos termos da alínea c), do nº 1, do artigo 615.° do Código do Processo Civil, é nula (cfr. Ac. Tribunal da Relação de Guimarães, de 06/23/2016).
- Deste modo, e concluindo, entende-se que ocorre fundamento para o adiamento da audiência, pelo que, tendo a mesma sido realizada na ausência do mandatário do recorrente, sendo obrigatória a constituição de advogado no processo em questão (art. 40.° do CPC), tal configura a prática de um acto que a lei não admite, o que corresponde a uma nulidade processual, nos termos do artigo 195° do Código de Processo Civil, pois que, obviamente, a irregularidade cometida influiu na decisão da causa ora em crise.
Igualmente inconformada recorre a embargante AB, concluindo que:
- O presente recurso tem por base todo o processado no processo judicial de Embargos de Executado, e em consequência, a sentença de que ora se recorre, a qual pôs termo aos aludidos Embargos, bem como da ação de execução que tem por base várias Livranças que se consubstanciaram em contratos de empréstimo à I - SA, S.A .
- A ora Recorrente nunca assinou a procuração forense, a favor dos Senhores Drs. RM e MG, ilustres advogados, conforme consta e junta aos autos.
- Verifica-se, assim, que existe falta de patrocínio ou patrocínio inválido quanto ao mandato acima referido, porquanto estamos perante um vício grave da procuração forense, conforme art. 48° do CPC.
- Este vício, é à data insanável - porque só agora conhecido pela Recorrente tornando todos os actos praticados pelo ilustre advogado em nome da então Embargante, nulos, de acordo com o artigo 195° e seguintes do Código de Processo Civil;
- Verificando-se a violação nos autos, e em consequência, na sentença de que ora se recorre, dos artigos 40° e seguintes do Código de Processo Civil e 374° do Código Civil (CC).
- Sendo que, a Recorrente nunca teve conhecimento de qualquer processo a correr contra si., nomeadamente a presente execução, bem como não assinou qualquer livrança ou contratos de financiamento constantes da execução
- Ademais, nunca a então Exequente havia apresentado àquela esses mesmos documentos para os assinar como fiadora, avalista ou em qualquer outra qualidade.
- Refira-se que das diversas assinaturas existentes nos vários documentos juntos aos autos, nenhuma delas se assemelha sequer à da ora Recorrente (vide e conforme passaporte junto aos autos em 15 de fevereiro de 2017), o mesmo ocorrendo com a assinatura aposta na aludida procuração.
- Razão porque se impugnam as assinaturas constantes da procuração forense e das livranças e contratos de financiamento.
- A que acresce ainda o facto da ora Recorrente não ter sido citada para os autos em causa.
- Isto porque, e conforme alegado, a Recorrente só teve conhecimento dos autos com a respetiva sentença, através do então executado AR.
- Ora, como a citação nos termos dos artigos 187° e 188° n." 1 do CPC não existiu, terá que ser anulado todo o processado.
- E até mesmo os alegados Embargos de Executado não podem sanar a nulidade de falta de citação, uma vez que aqueles também são nulos, visto que foram elaborados com base numa procuração cuja assinatura não é da ora Recorrente, então executada.
- Entende-se, portanto, que a ora Recorrente não teve conhecimento e não deduziu a sua defesa, em tempo útil, uma vez que só tomou conhecimento da existência de um processo a correr contra si após a realização da audiência de discussão e julgamento, ou seja, quando já não lhe era possível apresentar Embargos de Executado.
- Isto porque, por um lado, consta dos autos que a ora Requerente teria sido citada na Praceta X, 15 2750-358 Cascais, onde nunca residiu.
- Sendo que, a então Executada e ora Recorrente viveu maritalmente com o então Executado AR, do qual tem duas filhas, sendo comproprietária do prédio urbano sito em Cascais, na Praceta X, registado na la Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a descrição n° 795/19851022 - Freguesia de Cascais, penhorado nos presentes autos.
- Acontece que a Recorrente nunca teve residência permanente no local referido.
- A residência permanente do casal foi sempre no local indicado no cabeçalho da presente peça processual, em Inglaterra.
- Na verdade, a Recorrente está separada do Executado AR desde Dezembro de 2012, tendo permanecido a residir na referida morada em Inglaterra.
- De referir ainda que, a relação da Recorrente com o Executado AR, já antes da separação definitiva era conflituosa.
- Razão porque a Recorrente ignorava em absoluto a existência deste processo e os factos constantes do mesmo.
- Ou seja, a ora Recorrente não foi citada para a execução, tendo sido apresentada uma defesa em seu nome com uma procuração com a sua assinatura falsificada.
- A verdade é que a citação da ora Recorrente foi completamente omitida à sua pessoa, o que é fundamento de nulidade nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 188° do CPC.
- Mesmo que se entenda, sem conceder, que não há omissão total da citação, certo é que a Recorrente nunca chegou a ter conhecimento daquela, por facto que não lhe é imputável, o que é também causa de falta de citação, nos termos da alínea e) do referido artigo 188° nº 1 do CPC.
- Uma vez que, mesmo que a citação tenha sido enviada pelo correio, ainda assim verifica-se a nulidade, uma vez que a Recorrente não residia no local.
- Por outro lado, nenhum fundamento existe para a citação da Recorrente na Rua X, 15 em Cascais.
- Não só não existe "domicílio convencionado", nos termos do n° 2 do citado art. 188°, porque a Recorrente não assinou qualquer dos contratos, livranças ou qualquer outro dos documentos juntos com a execução.
- Como ainda acresce que, em nenhum dos documentos juntos à execução figura a residência da Recorrente na Rua X, em Cascais, sendo que os únicos documentos em que lhe é atribuída uma morada indicam a Travessa Y, 1800-004 Lisboa, como acontece nos documentos nºs 36, 40 e 45 juntos com a execução (onde aliás a Recorrente não vive há mais de 20 anos).
- Pelo que a Recorrente nunca podia ser citada na Praceta X, 15, em Cascais, não só porque nunca lá viveu, mas também porque nenhum elemento existente no processo permite concluir que era essa a sua residência.
- Em razão de todo o supra exposto, a ora Recorrente reside em Londres há vários anos, não vivendo por isso em economia comum e/ou familiar com o então executado AR desde essa altura.
- Nestes termos, invoca-se a nulidade da falta de citação, nos termos do art. 188° do CPC n° 1 alínea a) ou, sem conceder, se assim não for entendido, alínea e), e consequentemente, a nulidade de todo o processado posterior ao requerimento de execução, nomeadamente os Embargos de Executado apresentados em seu nome, nos termos do art. 187° al. a) do CPC.
- Por não ter sido empregue a diligência necessária no ato de citação da ora Recorrente, é nula a sua citação, de acordo com o disposto nos arts. 188°/1-a) e 191°/1 do CPC.
- Verificada que está a falta de citação da Recorrente, impõe-se a anulação de todo o processado, face ao disposto no art° 187, al. a), do Código de Processo Civi1.(cfr. Acórdão do STJ, de 09/17/2012)
- Mas também se verifica que, agora, analisadas as provas apresentadas, a sua condenação foi baseada em documentos cuja falsidade é notória.
- Ou seja, trata-se de uma condenação baseada em provas que estão feridas de falsidade, uma vez que os documentos apresentados e considerados como prova para a condenação não correspondem à verdade por a assinatura constante nos mesmos não ser a da ora Recorrente e, como tal, é falsa.
- Sendo falsa a assinatura que não é da pessoa a quem é atribuída, ou seja, a que não foi feita pelo punho da própria pessoa cujo nome foi escrito no título com o fim de subscrever a obrigação nele definida.
- Pelo que, a falsidade da assinatura torna nula a obrigação da pessoa a quem respeita (artigos 7° e 77° da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças-LULL).
- Assim, a pessoa cuja assinatura foi falsificada, de facto não subscreveu o título nem manifestou a vontade de se vincular cambiariamente.
- Ora, faltando a vontade de vinculação, ou seja, não se tratando de vício ou irregularidade de manifestação de determinado conteúdo de vontade, não pode valer como constituição de obrigação cambiária a assinatura que pretensamente seja imputada a determinada pessoa (artigo 7° da LULL). (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/30/2004).
- Inegavelmente, o facto em causa assumiu manifesta relevância na decisão proferida e ora objeto de recurso, porquanto foi fundamental para a condenação da Recorrente nos termos em que se revelou.
- Estão, portanto, preenchidos os requisitos da novidade e da suficiência uma vez que, no caso em concreto, não existia qualquer documento válido para representar a Recorrente e ainda a condenar, e por isso deverá haver uma modificação da decisão em sentido mais favorável àquela.
- E não tendo sido a ora Recorrente regular e legalmente citada,verifica-se uma clara violação do princípio da tutela efetiva do direito que constitui afloramento do princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais.
- Ora, pelo exposto, verifica-se igualmente a violação do artigo 20° da Constituição da República Portuguesa que se refere ao "Acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva" no seu n. ° 2 .
- Assim sendo, fundamenta-se o presente recurso, na falta ou nulidade da citação para a ação executiva, e por falta absoluta de intervenção da ora Recorrente, e estando ainda preenchidos todos os requisitos que fundamentam a falsidade de assinaturas apostas nos documentos que determinaram a douta decisão proferida e agora objeto de apelação.
- Nestes termos deve ser anulado todo o processado com base falta e /ou irregularidade de representação legal, na falta de citação e pelo facto da condenação da Recorrente ter sido baseada em documentos com aposição de assinaturas falsas da mesma;
E ainda, caso se considere pertinente agora, que se ordene a realização de perícia ao autógrafo da Recorrente, sobre a procuração e toda a documentação junta aos autos (livranças e contratos de financiamento) onde conste a "sua" assinatura, a ser realizada pelo Órgão Científico da Policia Judiciária, a fim de se comprovar a sua falsidade.
O embargado contra-alegou defendendo a bondade da sentença recorrida.
Cumpre apreciar.
O recurso do embargante assenta na renúncia ao mandato efectuado pelo seu advogado e na não notificação da testemunha CM.
Quanto a esta testemunha, o tribunal, depois de marcada a data para julgamento (fls. 156), procedeu à notificação dessa testemunha para a morada indicada pelo embargante, ou seja, Avenida TT Lisboa. A carta veio devolvida (fls. 173) com a indicação: “mudou-se”. A frustrada notificação foi comunicada ao ilustre mandatário do embargante (fls. 176), que não requereu a sua notificação noutra morada.
Sendo assim, competia à parte apresentar a testemunha, nos termos do art. 507º nºs 2 e 3 do CPC, não podendo a não comparência da testemunha ser pretexto para adiamento da audiência.
Quanto à renúncia ao mandato.
A 14/02/2017, veio o Dr. RM, mandatário dos embargantes, renunciar ao mandato, pelas razões que indica a fls. 178 verso.
A 15/02/2017, o embargante AR requerer o adiamento da audiência de julgamento, invocando a falta de uma relação de confiança que deve existir entre cliente e advogado, até que constitua novo mandatário.
Na audiência de julgamento, a 16/02/2017, não compareceu o Dr. RM. A Mª juiz, considerando não existir fundamento para o adiamento da audiência, indeferiu o requerimento de 15/02/2017.
Nos termos do art. 47º nº 2 do CPC os efeitos da renúncia do mandato produzem-se a partir da notificação ao mandante, salvo se a constituição de advogado for obrigatória, caso em que a parte terá de constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, sob pena de se produzirem os efeitos previstos no nº 3 desse mesmo preceito.
Quando se realizou a audiência de julgamento, o embargante tinha conhecimento da renúncia do seu mandatário pelo menos desde o dia anterior. Tinha pois 19 dias para constituir novo mandatário. Quanto ao mandatário renunciante competia-lhe praticar os actos atinentes ao cumprimento do mandato até que os efeitos da renúncia se produzissem. E entre eles, como é evidente, comparecer na audiência de julgamento.
A falta de advogado em julgamento marcado com o acordo prévio dos advogados (ou sem que estes tenham posto em causa a data designada) só pode ser motivo de adiamento em caso de justo impedimento, nos termos do art. 603º nº 1 do CPC.
Não foi invocado qualquer impedimento.
Como se sublinha no Acórdão do STJ de 10/05/1994 – BMJ nº 437, pág. 452 - “o mandatário que vem aos autos renunciar ao seu mandato judicial não fica desonerado das obrigações decorrentes do seu cargo a partir do momento em que manifestou a vontade de renunciar.”.
Era obrigação legal (e deontológica) do mandatário comparecer na audiência de julgamento ou, pelo menos, requerer o adiamento desta com base em impedimento justificado. E, como dissemos, não o fez.
Logo, nada há que apontar à decisão da Mª juiz de não adiar o julgamento, na medida em que inexistia fundamento legal.
Não foi violada qualquer norma constitucional, nomeadamente de igualdade e de acesso ao direito: em 16/02/2017, data da audiência de julgamento, o ora recorrente era representado por advogado adquadamente constituído e os deveres decorrentes do mandato mantinham-se intocados. Se foram ou não cumpridos seja por mandante seja pelo mandatário, é questão que respeita à relação entre estes, mas certamente não respeita ao tribunal a quo.
Finalmente, alega o recorrente que se apercebeu, em 15/02/2017, quando se deslocou ao tribunal, que a assinatura da executada AR não correspondia à sua assinatura, como consta da procuração e livranças dadas à execução.
Eventualmente, poderia tratar-se de matéria a ser suscitada no julgamento, quer em termos fácticos quer jurídicos, mas não de um fundamento para o adiamento do julgamento.
Há que concluir que o tribunal não violou quaisquer direitos de defesa do embargante.
O recurso da embargante AB (que também usa o nome de AR) assenta no facto de, segundo alega, não ter deduzido os presentes embargos, tendo sido falsificada a sua assinatura na procuração forense, e isto acrescido da circunstância de nunca ter chegado a ser citada para a execução. Alega que nunca teve qualquer participação na acção executiva e, obviamente, nos presentes embargos, só tendo tido conhecimento destes – e da própria execução – ao tomar conhecimento da sentença ora recorrida.
O requerimento de embargos consta de fls. 43 e seguintes dos autos e a procuração supostamente subscrita por AR a favor dos Drs. RC e MG datada de 02/01/2014, está junta a fls. 51.
Nessa procuração – tal como no requerimento de embargos - consta como morada da embargante a Avenida AAnº 148 3º em Lisboa.
A embargante alega que não foi citada para a execução, já que a carta para citação foi enviada para a Rua X nº 15 em Cascais onde nunca morou. Desde 2012 que vive em WW Reino Unido.
Assim, afirma que nunca teve conhecimento da execução e que os presentes embargos foram subscritos por um advogado, Dr. RC, ao abrigo de procuração que nunca passou, já que a sua assinatura na dita procuração foi falsificada.
Por outras palavras, a recorrente afirma não ter deduzido os presentes embargos já que nem sequer sabia que corria contra si uma execução, só tendo conhecimento dos embargos e da procuração neles inclusa, bem como da execução, quando o ex-marido e embargante AR disso a informou, após proferida a sentença recorrida.
A questão que se coloca a este Tribunal da Relação é a de saber se a recorrente deduziu embargos de executado ou não. Tudo o mais não pertence ao âmbito do presente processo.
E isto porque existem duas possibilidades:
Primeira: a assinatura na procuração forense é genuída, tendo afinal a recorrente, deduzido os embargos (em que não invocou falta de citação na execução nem falsidade da sua assinatura nas letras), caso em que a sentença recorrida terá forçosamento de proceder.
Segundo: a assinatura foi falsificada, não tendo a recorrente deduzido embargos de executado. Nesse caso, a sentença, relativamente à recorrente, não pode proceder pois será nessa parte uma sentença sem objecto, uma vez que – neste foro – nada havia a apreciar e a julgar.
Assim, a resposta a tais questões depende de saber se a assinatura junta à procuração a que temos vindo a aludir foi ou não falsificada.
Nos termos do art. 450º nº 3 do CPC, “se a arguição (de falsidade) tiver lugar em processo pendente de recurso, são suspensos os termos deste e, admitida a arguição o processo baixa à 1ª instância para instrução e julgamento (...)”.
Não se trata como é óbvio de uma problema que, pela sua simplicidade, possa ser resolvido neste tribunal de recurso.
Assim, deverá ser suspenso o recurso no que toca à recorrente e remetidos os autos à 1ª instância para instrução e julgamento da invocada falsidade.
Diremos assim e em conclusão, que:
- Vindo o mandatário judicial apresentar a renúncia ao mandato, e tendo o mandante tomado conhecido da renúncia no dia seguinte, mantêm-se os deveres do advogado de praticar todos os actos compreendidos no mandato forense até que o mandante constitua novo mandatário, ou até que decorram 20 dias, uma vez que estamos perante acção em que é obrigatória a constituição de advogado.
- A falta do mandatário à audiência de julgamento, dois dias após a apresentação da renúncia não é motivo de adiamento, tanto mais que o mandatário não só não compareceu ao julgamento como também não invocou qualquer impedimento justificativo.
- Invocado em sede de recurso, pela embargante, que foi falsificada a sua assinatura aposta na procuração a favor do advogado que subscreve tais embargos, e que a mesma não os deduziu e desconhecia a sua existência, impõe-se suspender a instância de recurso e remeter os autos à 1ª instância para instrução e julgamento dessa invocada falsidade.
Nestes termos, julga-se improcedente o recurso do embargante AR, confirmando-se, nesta parte, a sentença recorrida.
Suspende-se a instância de recurso relativamente à recorrente AB (que também usa o nome de AR), devendo os autos baixar à 1ª instância para instrução e julgamento da invocada falsidade da assinatura aposta na procuração de fls. 51 e datada de 02/01/2014.
Custas a fixar a final.
LISBOA, 22/2/2018
António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais