ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A…………….., S.A., sociedade incorporante da sociedade B…………. Lda., inconformada com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (doravante TACN) que negou provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (doravante TAF), que julgou improcedente a acção administrativa especial onde peticionou a anulação do despacho, de 30/7/2008, da Sr.ª Vereadora da Câmara Municipal de Gondomar que indeferiu o pedido de autorização de utilização de estabelecimento que solicitara, dele veio interpor a presente revista que concluiu do seguinte modo:
I. Existe violação do princípio da proporcionalidade plasmado nos art.°s 266.º da CRP e 5.°, n.° 2, do CPA, porquanto é flagrante a desproporção entre o interesse dos condóminos, não manifestado de resto, e o interesse da recorrente cujo indeferimento lhe causa lesão patrimonial séria. O princípio da proporcionalidade obriga a que se analise cada caso em concreto para o adequar à situação, com respeito pelos legítimos interesses dos particulares.
II. Existe violação dos art.°s 11, n.° 5 e 111.º, al. b), do RJUE porque a recorrente tempestivamente pediu o deferimento tácito, muito antes de ter sido notificada para apresentar a autorização da assembleia de condóminos.
III. Existe violação do art.° 15.º, al.ª a), da Portaria 232/2008, de 11/03 porquanto a entrega do contrato de arrendamento e da autorização do senhorio asseguram a legitimidade da recorrente para o licenciamento pretendido.
IV. Existe violação dos art.ºs 19, n.° 2, e 14 do DL 370/99, de 18/9, pelas mesmas razões da conclusão antecedente,
V. Existe violação dos art.ºs 1422.º, n.° 3, e 1425.º, n.° 1, do Código Civil porque como demonstrado nas alegações e na jurisprudência invocada, a colocação da grelha não deve ser considerada uma verdadeira inovação, numa interpretação actualista do art.° 1425.º, n.° 1, do citado Código Civil, quer porque amovível e retirável a todo o tempo, quer porque fundamental ao escopo do estabelecimento da recorrente, quer porque não altera a configuração da fachada.
VI. Assim e sem prescindir, frisa-se de novo, e para uma melhor e boa aplicação do direito, deverá o art.° 1425.º, n.° 1 do Código Civil ser objecto duma interpretação actualista, integrada na actual sociedade, considerando que a grelha de ventilação, amovível e retirável a todo o tempo, colocada numa extremidade da fachada do estabelecimento da recorrente não constitui uma inovação,
O Município de Gondomar contra alegou formulando as seguintes conclusões:
1. No âmbito do recurso de revista, o recorrente reitera os fundamentos invocados no recurso para Tribunal Central Administrativo, pelo que não se mostram preenchidos os pressupostos do artigo 150.º, devendo o recurso ser rejeitado.
2. Apesar da fase de instrução ser adequada para apreciar as questões de ordem formal, determinando a lei que, não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir e/ou completar o pedido nos prazos previstos, se presume que o processo se encontra devidamente instruído.
3. Nos termos do no n.° 6 do artigo 11.º, trata-se de presunção que pode ser afastada, uma vez que o Presidente da Câmara pode, a todo o tempo, até à decisão final conhecer de qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objecto do pedido.
4. Nos presentes autos existe uma alteração da fachada tal como originariamente existia, configurando esse facto uma inovação que, nos termos legais, necessita do consentimento da assembleia de condóminos, representativa de, pelo menos dois terços do valor total do prédio - artigo 1425.º, n.° 1, CC.
5. Pelo que foi exigido esse documento.
6. Conforme refere a acórdão do TAFP “Por inovação entende-se toda a obra que constitua uma alteração da prédio tal como foi originariamente concebido, licenciado e existia à data da constituição do propriedade horizontal, sendo, assim, inovadoras as obras que modifiquem as coisas comuns, quer sem sentido material, seja na substância ou na forma, quer quanto à sua afectação ou destino, nomeadamente económico”
7. Concluído assim “Ora, não há dúvidas de que a colocação na fachada do prédio de uma grelha destinada a ventilação mecânica como diz a A. para além das demais implicações que pode ter, constituiu uma alteração da sua configuração”.
8. Acrescenta ainda o Acórdão do TCAN “… basta atentar na fotografia junto aos autos para facilmente se poder concluir como o acórdão recorrido que a colocação daquela grelha destinada a ventilação mecânica constitui uma alteração da configuração do prédio.”
9. Por outro lado, o facto do Recorrente ter junto ao processo 25 declarações de condóminos a autorizar a alteração pretendida para a fachada do prédio não tem qualquer relevância jurídica.
10. Uma vez que dispõe o artigo 1425° n.° 1 CC “as obras que constituem inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio,
11. e o artigo 1430º n.° 1 “A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador.”
12. Ora, como não foi junta qualquer acta da assembleia de condóminos do edifício, comprovativa da aprovação da inovação em causa - colocação de grelha na fachada principal do edifício por uma maioria representativa de, pelo menos, dois terços do valor total do prédio,
13. as declarações apresentadas não servem a finalidade pretendida pelo Recorrente, por não ser essa a forma legalmente prevista para a demonstração do consentimento/aprovação das obras, a prestar pelo conjunto dos condóminos.
14. Acrescenta o acórdão do TCAN “... não podemos esquecer que a partir do momento em que a lei civil exige o consentimento de uma maioria representativa de dois terços do valor total do prédio para a realização da obra efectuada pela requerente na fachada do prédio não faz sentido que a autarquia abdique de verificar a existência daquela autorização qualificada, fazendo a mesma parte dos documentos que devem instruir o pedido de emissão da autorização, por não deixar de ser um documento comprovativo da titularidade por parte dos requerentes, de direito que lhes confira a possibilidade de realização da operação urbanística requerida/efectuada nos termos do preceito supra transcrito.”
15. Face ao exposto, e inversamente ao vertido pelo Recorrente, o acórdão recorrido não violou as normas referidas no recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1) Em 11 de Novembro de 2005, a Autora solicitou o licenciamento das alterações propostas para instalação de um estabelecimento comercial na fracção”N” do prédio sito na Rua ……., n°s …., ..e …., ……, Gondomar - fls. 31 do PA. apenso.
2) Em 25 de Julho de 2007, através do oficio n.° 4852, a Autora foi notificada para dar cumprimento às deficiências do projecto, nomeadamente para apresentar a autorização da Assembleia de Condóminos, com o mínimo de 2/3, autorizando a alteração da fachada - fls. 52 do P.A. apenso.
3) Com data de 24 de Agosto de 2007 a Autora invocou, entre o mais, que a exigência prevista no artigo 1425° CC é de foro privado e como tal “foge à competência das Câmaras Municipais e ao estrito cumprimentos da legalidade administrativa.” - fls. 55 a 60 do P.A. apenso.
4) Em 12/10/2007, foi emitido o parecer 6/2007 que, quanto às obras na fachada do edifício, concluiu que na presente situação existe uma alteração da fachada tal como originariamente existia, configurando esse facto uma inovação que, nos termos legais, necessita do consentimento da assembleia de condóminos, representativa de, pelo menos dois terços do valor total do prédio — artigo 1425.º, n.° 1, CC. - cfr. doc. de fls 65 a 75 do P.A. apenso, que se dá por reproduzido.
5) Mais refere esse parecer que “... com efeito, nos termos previstos pela alínea a) do n.° 15 da Portaria 1110/2001 de 19 de Setembro, diploma que regulamenta o DL 555/99 em matéria de elementos instrutórios dos pedidos de realização de operações urbanísticas, aí se diz que o pedido de licenciamento ou autorização de alteração da utilização de edifícios ou suas fracções é instruído com a) documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação” e que “...Nesta medida exigindo a lei civil o consentimento de uma maioria representativa de dois terços do valor total do prédio para a realização da obra (inovação) efectuada pela requerente na fachada do prédio - parte em relação à qual apenas detém um mero direito de compropriedade - mister se torna, em face dos elementos instrutórios que devem ser apresentados pelos requerentes aquando do pedido para a concessão da autorização de utilização, uma acta de reunião de condomínio de onde resulte que aquela obra é objecto de um consentimento qualificado da respectiva assembleia” e que “… Logo não fará sentido que a autarquia abdique de verificar a existência daquela autorização qualificada, até porque lhe compete exigir e verificar da apresentação de todos os documentos que devem instruir o pedido de emissão da autorização, entre os quais deve figurar documento comprovativo da titularidade, por parte dos requerentes, de direito que lhes confira e possibilidade de realização da operação urbanística requerida/efectuada”
6) Em 18 de Março de 2008, a Autora foi notificada, através do ofício n.º 2150, da intenção da Ré de indeferir o pedido com fundamento no facto de não se mostrarem apresentados todos os documentos instrutórios exigíveis, nomeadamente a autorização para as obras realizadas na fachada do prédio prestada pela assembleia de condóminos e representativa de 2/3 do valor total do prédio ao abrigo do art. 1425°, n.° 1, do CC e para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, no âmbito do direito de audiência prévia - fls. 96 do P.A. apenso.
7) Com data de 1 de Abril de 2008 a Autora exerceu o seu direito cfr. - fls. 98 a 102 do P.A. apenso.
8) Na sequência do exercício desse direito, em 14/5/2008, foi emitido o parecer n.° 47/2008, junto a fls. 105 a 111 do P.A. apenso, que se dá por integralmente reproduzido, no qual se concluiu que “o teor da notificação a que se refere o ofício DGU/20150, de 18 de Março de 2008, possa pecar por não ter dado a conhecer à requerente toda a motivação para essa projectada decisão, então constante do parecer jurídico n.º 6/2007”.
9) Em 11 de Junho de 2008, a Autora foi notificada, através do ofício DGU/41 71 -cfr fls. 112 do P.A. apenso - para o exercício do direito de audiência prévia.
10) Com data de 26 de Junho a Autora pronunciou-se exerceu esse direito e procedeu à junção de documento contendo as 25 assinaturas dos condóminos num total de 38 que alegadamente representavam 2/3 dos condóminos - cfr fls 114 a 125 do P.A. apenso.
11) Em 30 de Julho de 2008 foi emitido o parecer jurídico 75/2008 - cfr. fls. 126 a 133 do P.A, apenso, que se dá por integralmente reproduzido.
12) Por ofício de 19/9/2008 foi comunicado à A o seguinte:
13. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o PA apenso a estes autos.
II. O DIREITO.
Resulta do antecedente relato que a Recorrente solicitou à Câmara Municipal de Gondomar o licenciamento das alterações propostas para a instalação de um estabelecimento comercial (talho) num prédio sito naquela localidade e que, na sequência desse pedido, foi notificada para juntar a acta da assembleia de condóminos onde tais obras foram autorizadas, representativa de, pelo menos, 2/3 do valor total do prédio.
Não tendo a Recorrente junto tal documento os serviços daquela Câmara prestaram informação onde afirmaram que referida alteração constituía uma inovação da fachada do dito prédio e que, por isso, a mesma só podia ser licenciada se fosse autorizada pela assembleia de condóminos e por uma maioria que representasse 2/3 do valor do prédio. E que não fazia sentido que a Câmara abdicasse “de verificar a existência daquela autorização qualificada, até porque lhe compete exigir e verificar da apresentação de todos os documentos que devem instruir o pedido de emissão da autorização, entre os quais deve figurar documento comprovativo da titularidade, por parte dos requerentes, de direito que lhes confira e possibilidade de realização da operação urbanística requerida/efectuada”. Daí que a Câmara tivesse notificado a Recorrente de que, por essa razão, projectava indeferir o seu requerimento.
A Recorrente exerceu o seu direito de audiência pronunciando-se não só sobre essa intenção como juntando documento contendo assinaturas de 25 dos 38 condóminos que, no seu entender, representavam 2/3 dos condóminos.
O que não impediu o indeferimento da sua pretensão com o fundamento de que existiam “obras consideradas de inovação na fachada principal do prédio sem que se mostre apresentado o documento de autorização para as mesmas (obras), prestada pela assembleia de condóminos e representativa de 2/3 do valor total do prédio, ao abrigo da previsão do art.º 1425.º, n.º 1, do CC, conjugado com o disposto no art.º 15.º/1, al.ª a), da Portaria n.º 1110/01.”
Inconformada, a Recorrente instaurou, contra o Município de Gondomar, a presente acção administrativa especial pedindo a anulação desse despacho.
Sem êxito já que o TAF do Porto entendeu que o acto impugnado não estava inquinado pelos vícios que lhe tinham sido assacados, pelo que julgou a acção improcedente
Decisão que o TCA Norte anulou com fundamento em omissão de pronúncia e isto porque o Tribunal não tinha conhecido todas as questões que as partes lhe haviam colocado.
Todavia, nos termos do art.º 149.º do CPTA, não deixou de decidir o objecto da causa voltando a julgar improcedente a pretensão da Autora/Recorrente.
Fê-lo pela seguinte ordem de razões:
- Não fora violado o princípio da proporcionalidade visto essa violação só poder ter lugar se o acto impugnado tivesse sido praticado no uso de poderes discricionários e que tal não aconteceu já que estava “em causa uma imposição legal pelo que não podemos falar de qualquer margem de discricionariedade mas tão só de uma actuação vinculada da Administração, pelo que não se põe em causa a violação deste princípio.”
- Não havia necessidade de produção de prova testemunhal uma vez que era “suficiente uma interpretação dos documentos juntos e do processo administrativo para a resolução das questões suscitadas e tal como elas o foram.”
- Não tinha havido deferimento tácito.
- Não foi violado o disposto no art.º 15.º/1/a) da Portaria 232/2008, de 11/03, uma vez que “a partir do momento em que a lei civil exige o consentimento de uma maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio para a realização da obra (inovação) efectuada pela Requerente na fachada do prédio não faz sentido que a autarquia abdique de verificar a existência daquela autorização qualificada, fazendo a mesma parte dos documentos que devem instruir o pedido de emissão da autorização por não deixar de ser um documento comprovativo da titularidade, por parte dos requerentes, do direito a que lhe confere a possibilidade de realização da operação urbanística requerida/efectuada nos termos do preceito supra transcrito.”.
- Não resultava do disposto nos art.ºs 19.º, 11.º/2 e 14.º do DL 370/99, de 18/09, que o deferimento da pretensão da Recorrente dependesse apenas da apresentação do contrato de arrendamento e da autorização do senhorio, uma vez que tais normas fazem depender a legitimidade da Recorrente da “concordância do condomínio a ser dada nos termos previstos na lei.”
- Por outro lado, a colocação da grelha na fachada do prédio destinada a ventilação mecânica constituía uma alteração que exigia autorização por uma maioria qualificada da assembleia de condóminos e o disposto no art.º 9.º/1 do DL 555/99, de 16/11, exigia que o documento comprovativo dessa autorização também fosse junto com o requerimento a solicitar a utilização da fracção onde as obras se realizaram.
- Finalmente, não havia erro nos pressupostos uma vez que a declaração junta pela Recorrente não bastava nem substituía “a exigência legal de autorização da assembleia de condóminos representativa de 2/3 do valor do prédio. É que esta é um órgão colegial deliberativo que se não confunde com as declarações dos condóminos isoladamente. ... Para além disso os 2/3 têm de ser aferidos de acordo com as permilagens dos prédios não bastando o cálculo de 2/3 numérico, sem mais.”
A Recorrente reputa esta decisão de errada e, daí, a interposição desta revista.
Desde logo, porque entende que o seu requerimento foi tacitamente deferido.
Depois, porque era manifesta a violação do princípio da proporcionalidade visto a interpretação das normas em causa ser exageradamente extensiva, sem o mínimo de correspondência na sua letra e sem uma ponderação adequada dos interesses em presença.
Acrescia que não estava em causa qualquer inovação não só porque a colocação de uma grelha de ventilação amovível, indispensável para assegurar a higiene, salubridade e bom funcionamento do estabelecimento não podia ser assim qualificada, como também porque não constituía inovação a colocação de aparelhos de ar condicionado na fachada de edifícios.
Deste modo, haviam sido violados não só os art.ºs 1422.º/3 e 1425.º/1 do CC como os art.ºs 19.º, 11.º/2 e 14.º do DL 370/99 e o art.º 15.º/a) da Portaria 232/2008, uma vez que a titularidade do contrato de arrendamento da fracção onde se situa o estabelecimento e a autorização dada pelo senhorio bastavam para satisfazer os requisitos legais.
O acto impugnado era, assim, ilegal já que se escudava na falta de autorização da assembleia do condomínio apesar da Recorrente ter recolhido as assinaturas de 2/3 dos condóminos que representam mais de 2/3 do valor total do prédio e de ter cumprido todos os restantes requisitos indispensáveis ao deferimento da sua pretensão.
A revista foi admitida por ter sido entendido que era jurídica e socialmente importante saber se, em nome da segurança jurídica das relações e da actividade empresarial, a liberdade de estabelecimento podia ser cerceada por determinados formalismos. Tanto mais quanto era certo que eram “frequentes, em contencioso administrativo, as controvérsias sobre a competência das autoridades municipais para fazer depender a concessão de licença de utilização de fracções ou partes de edifício, da autorização da assembleia de condóminos por virtude de existir a ocupação ou alteração de parte comum como seria, no caso, a parede exterior em que se pretende colocar uma grelha metálica.”
1. Está em causa a legalidade de um despacho que indeferiu o licenciamento das alterações propostas para a instalação de um estabelecimento comercial (talho) o qual se fundou, unicamente, no facto da Requerente/Recorrente não ter apresentado a acta da assembleia dos condóminos que as autorizou, representativa de, pelo menos, 2/3 do valor do prédio. Foi essa falta, e só ela, que a Sr.ª Vereadora da Câmara Municipal de Gondomar – e, posteriormente, as instâncias - considerou uma irregularidade inviabilizadora do deferimento da pretensão da Recorrente.
Deste modo, a única questão a resolver é a de saber se o Acórdão recorrido ajuizou correctamente quando, sufragando a decisão impugnada, considerou que o dito documento era indispensável e quando entendeu que a sua não apresentação determinava, por si só, o indeferimento da pretensão da Recorrente.
Esta, como sabemos, entende que a autorização condominial, prevista na lei civil, respeita apenas às relações de vizinhança entre particulares, de índole privatística, desligada de quaisquer factores urbanísticos ou de interesse público e que, sendo assim, jamais competiria ao Município a sindicância de tal requisito. Por isso, tendo sido juntos os únicos documentos que a lei não dispensa - contrato de arrendamento da fracção e a autorização do senhorio - constituía grave entorse à legalidade administrativa indeferir o peticionado com fundamento na inexistência da citada autorização, tanto mais quanto era certo não se conhecer qualquer queixa dos condóminos, habitacionais ou comerciais, no tocante a essa matéria.
Vejamos se litiga com razão.
2. O DL 370/99, de 18/09, estabelece que o licenciamento dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares é feito através de um único um processo “organizado pelas Câmaras Municipais, nos termos do regime do licenciamento municipal de obras, e (que) é no âmbito desse procedimento que se faz a verificação das condições a que os estabelecimentos têm de obedecer, quer se trate de requisitos técnicos quer se trate de condições sanitárias ou de segurança contra incêndios.” - vd. o respectivo preâmbulo.
Nos termos desse diploma, o projecto de arquitectura tem de ser acompanhado não só da indicação do tipo de estabelecimento que se pretende instalar mas também de pareceres favoráveis do delegado concelhio de saúde, ou seu adjunto, e do Serviço Nacional dos Bombeiros, este destinado a verificar o cumprimento das medidas de segurança contra riscos de incêndios (art.º 4.º, 7.º e 8.º), sendo que “a licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a adequação do estabelecimento ao uso previsto e a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao tipo de estabelecimento a instalar, nomeadamente as relativas às condições sanitárias e de segurança.” (art.º 11.º/2). Sendo certo, por outro lado, que a alteração ao uso fixado em anterior licença de utilização carece de nova aprovação da Câmara Municipal bem como de novos pareceres favoráveis das referidas autoridades sanitárias e de segurança (art.º 19.º).
O que nos permite dar como adquirida uma primeira certeza: a de que, nos termos do citado diploma, o deferimento ou o indeferimento das pretensões relacionadas com a instalação de estabelecimentos comerciais depende apenas e tão só da satisfação de requisitos relacionados com questões estéticas, sanitárias e de segurança.
Todavia, a Portaria n.º 1110/2001, de 19/09, estatuiu que o pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas fracções é instruído com os documentos “comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação” [seus art.º 16.º e 15.º/a)] (Exigência essa replicada, palavra por palavra, no art.º 15.º/1/a) da Portaria 232/2008, de 03.11) o que levou o Acórdão sob censura a entender que a referência a qualquer direito significava que o requerente só podia ver satisfeita a sua pretensão se demonstrasse reunir todos os requisitos de que dependia a realização da operação ainda que eles fossem de natureza privatística. Na óptica da decisão recorrida, a ausência de identificação desses direitos só poderia significar que o legislador quis que a expressão legal qualquer direito fosse interpretada de forma abrangente, englobando todo e qualquer direito de que dependesse a abertura do estabelecimento, aí se incluindo a autorização da assembleia de condóminos quando esta fosse necessária. A indefinição do texto legal era, assim, sinal de que o legislador quis que as autoridades licenciadoras tivessem um controlo muito apertado no procedimento de abertura e utilização dos estabelecimentos comerciais e que daí decorria que elas só poderiam licenciar a sua utilização se o respectivo pedido fosse acompanhado da demonstração de que o Requerente era titular de todos os direitos que lhe conferiam a faculdade de realizar as obras necessárias à sua instalação, designadamente a falada autorização condominial.
Mas não tem razão.
Desde logo, porque decorre das apontadas normas que a intervenção da Câmara nos licenciamentos como o presente se destina unicamente a garantir que as obras foram feitas de acordo com o projecto aprovado e que as condições sanitárias e de segurança exigidas foram respeitadas. Foi o próprio legislador do DL 370/99 a mencionar que este se destinava, fundamentalmente, a eliminar entraves administrativos ao desenvolvimento económico e a garantir que as condições sanitárias e de segurança fossem cumpridas, tendo em vista não só evitar distorções na concorrência como a defender a saúde pública e as condições de segurança (vd. o respectivo preâmbulo). Nesta conformidade, e porque, por um lado, a exigência ora em causa não constava dos elementos expressamente indicados nos citados diplomas e, por outro, porque a mesma objectivamente constituía um entrave administrativo e, por isso, uma exigência contrariadora do espírito da lei, é forçoso concluir que a interpretação que delas fez a decisão recorrida não é a melhor.
Depois, porque se o DL 555/99, de 16/12, estabelece que a apreciação dos projectos de edificação “incide sobre a sua conformidade com planos municipais de ordenamento no território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspecto exterior e a inserção urbana e paisagística das edificações, bem como sobre o uso proposto” (art.º 20.º/1), isto é, se aquela apreciação se destina fundamentalmente a verificar a conformidade daqueles projectos com normas e exigências de direito público não faria sentido que o DL 370/09 e as Portarias n.ºs 1110/2001 e 232/08 - que com ele se conjugam e complementam e contribuem para a sua correcta aplicação - indo contra o que nele se estatui, obrigassem a autoridade pública a pronunciar-se sobre que questões que ele não quis que fossem apreciadas. É certo que nada impedia que assim pudesse ser mas, neste caso, era indispensável que essa obrigação constasse expressamente da letra da lei. O que não acontece.
Finalmente, porque o regime legal da edificação previsto no DL 555/99, que começou por ser rigidamente burocratizado, foi sendo progressivamente corrigido e as suas alterações – sobretudo as decorrentes da Lei 67/2007, de 4/09, e do DL 26/2010, de 30/03 – inclinaram-se no sentido da simplificação dos procedimentos e do estabelecimento de um novo paradigma de relacionamento entre a Administração e os interessados, baseado na confiança, na boa fé e na maior responsabilização dos seus intervenientes. Sendo assim, e sendo que daí resultou a dispensa de muitos dos termos que, sem necessidade nem proveito, contribuíam para uma maior demora e complicação destes procedimentos, não faria sentido que os diplomas que o complementaram fizessem incidir sobre a Administração um dever de fiscalização que ele não contempla e, pior, que este incidisse sobre uma condição que não visa a protecção e defesa do interesse público mas, apenas e tão só, a protecção e defesa de interesses particulares.
O que nos leva a ter por adquirida uma segunda certeza: não faz parte das atribuições das autoridades municipais a verificação de exigência legais exclusivamente de natureza privatística não expressamente previstas na lei, designadamente a de saber se o interessado colheu a autorização dos condóminos do prédio onde irá ser instalado o seu estabelecimento comercial e se essa autorização foi dada na forma legalmente estabelecida.
Por ser assim a expressão qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação só pode ser entendida como uma referência à titularidade do direito de propriedade ou do direito ao arrendamento e isto porque, por um lado, sem essa titularidade o requerente não pode iniciar a operação destinada à instalação de um estabelecimento comercial e, por outro, porque não faria sentido a Câmara autorizar a realização de uma tal operação sem que o seu o requerente não tivesse uma ligação dessa natureza com o bem intervencionado.
E a tal não obsta o que se estatui no art.º 1425.º do CC nem daí resulta qualquer diminuição das garantias dos restantes condóminos uma vez que, no caso de ser necessária a autorização de que fala esta norma e dela não ter sido obtida, o requerente corre o risco de ver judicialmente ordenada, a requerimento dos outros condóminos, a demolição das alterações introduzidas e, desta forma, perder o investimento feito. Mas porque esse é um problema de natureza exclusivamente privatística não cabe à autoridade administrativa intervir nesse eventual conflito.
Em conclusão: o controle decorrente do estabelecido na Portaria n.º 1110/2001, de 19/09, é um controlo negativo, isto é, um controlo destinado a assegurar apenas a legitimidade do Requerente pelo que, provada esta legitimidade através de documento comprovativo da titularidade do direito à utilização do estabelecimento, não cabe à Administração intrometer-se nas relações de natureza privada decorrentes do condomínio e com fundamento nelas indeferir a pretensão da Recorrente.
Foi, pois, ilegal o indeferimento impugnado e foi errado o julgamento feito no Tribunal recorrido.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento à revista e, revogando-se a decisão recorrida, julgar procedente a acção e anular o acto impugnado.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 26 de Setembro de 2013. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (vencido, pois manteria, quanto ao único ponto aqui decidido, o acórdão recorrido).