Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs, no TAF do Porto, contra o INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL IP, providência cautelar para regulação provisória do pagamento de quantias, nos termos do artigo 133.º do CPTA, em que peticionou a condenação da requerida a pagar-lhe, todos os meses, a quantia mensal de € 725,34.
2. Por sentença de 20.10.2024, o TAF do Porto antecipou o juízo sobre a causa principal (artigo 121.º do CPTA) e condenou a Entidade Demandada a retomar o procedimento, até à prolação de nova decisão, com observação de vinculações que fixou para a apreciação do requerimento da A. no qual ela solicitara o pagamento da adaptação da sua viatura automóvel ao abrigo do regime jurídico de apoio à qualificação das pessoas com deficiência, no âmbito da medida “financiamento de produtos de apoio”, regulada pelo Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, julgando improcedentes os demais pedidos.
3. A A. interpôs recurso para o TCA Norte do despacho (incorporado na sentença) que indeferira o requerimento de produção de prova e da sentença propriamente dita na parte em que julgou improcedentes os restantes pedidos principais. Por acórdão de 21.03.2025, o TCA Norte negou provimento aos recursos.
4. No recurso de revista para este STA, a A. e aqui Recorrente alega que o acórdão do TCA Norte enferma de falta de fundamentação e de erros de julgamento na apreciação que fez da questão do direito ou não da recorrente, face às normas em vigor, de beneficiar de apoio para obter o “rebaixamento da viatura”.
E esta é, de resto, a principal questão recursiva: saber se o rebaixamento da viatura se pode ou não inscrever como “produto de apoio” no âmbito da interpretação e aplicação ao caso do já mencionado regime jurídico da medida de financiamento de produtos de apoio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro, bem como do Despacho n.º 7197/2016, que aprovou a Lista de produtos de apoio.
O acórdão recorrido, na sua fundamentação, explica detalhadamente a razão pela qual o financiamento do produto requisitado não tem acolhimento na lei e a razão pela qual entende que a sentença não se equivocou ao julgar improcedente esta parte da acção.
Nas alegações recursivas perante este Supremo Tribunal Administrativo a A., embora não aduza argumentos jurídicos novos de onde se possa inferir que as instâncias, e, em particular, o acórdão recorrido, erraram na interpretação que fizeram do direito, alega, com propriedade, que se trata de uma questão com relevo social, atentas as circunstâncias aqui subjacentes quanto à garantia de igualdade de oportunidades.
A verdade é que o quadro jurídico e factual configura-se como uma questão jurídica de especial relevo, ao reclamar a harmonização de regras e princípios plasmados em regimes jurídicos de protecção de pessoas com deficiência, alguns com força análoga à dos direitos fundamentais, com a regulação detalhada e uniformizada de medidas de apoio, que a A. sustenta numa alegada lacuna jurídica no ordenamento jurídico-positivo.
A isso acresce que a questão mais geral que é objecto de revista – possibilidade ou não de ser exigível o financiamento de medidas de apoio não incluídas na lista – tem potencialidade para se repetir em outros casos. E estes são fundamentos suficientes para justificar que se afaste o carácter excepcional da revista.
6. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Custas pelo Recorrido
Lisboa, 15 de Maio de 2025 – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.