Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, deduziu embargos de terceiro contra a penhora do quinhão hereditário do executado B…………, ordenada na execução fiscal nº 3581199901016512, a correr termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3. Por sentença de fls. 254, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) os embargos foram indeferidos liminarmente.
Por requerimento de fls. 258, o ora recorrente arguiu a omissão de notificação do parecer do Ministério Público emitido no tribunal a quo, concluindo pela nulidade do acto e de todo o processado ulterior.
Por decisão de fls. 261 o tribunal a quo indeferiu a declaração nulidade requerida.
Inconformado, interpôs recurso deste despacho.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
I- Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos autos que indeferiu a declaração da nulidade do processado por falta de notificação do parecer do Ministério Público de fls. 240.
II- Nos termos do art.° 205.° da CRP dispõe que todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente têm que ser fundamentadas. Para cumprir esta exigência constitucional, a fundamentação há-de-ser expressa, clara, coerente e suficiente.
III- Nos termos do artigo 154.° CPC (Dever de fundamentar a decisão): 1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.
IV- Portanto, a fundamentação consiste na indicação das razões de facto e de direito que conduzem o julgador, num raciocínio lógico, a decidir em determinado sentido, sendo que a falta de fundamentação gera nulidade do despacho ou da sentença.
V- O despacho recorrido fundamenta a sua decisão de indeferimento da nulidade invocada pelo ora recorrente afirmando que ambos os pareceres se pronunciam no mesmo sentido.
VI- Porém, confrontando os pareceres do Ministério Público aludidos no despacho recorrido, contrariamente ao aí vertido, o MP no seu parecer de fls. 240 pronuncia-se no sentido da procedência dos embargos, alegando, sucintamente que, a Fazenda Pública, enquanto embargada impendia sobre ela o ónus da prova da intempestividade. O que não fez. Pelo que, não tendo a Ré - embargada logrado provar a intempestividade dos embargos, estes devem ser julgados procedentes.
VII- O MP no parecer emitido a fls. 39 entende que quando o embargante, ora recorrente, deduziu os embargos já estava precludido o direito para o poder fazer. Concluindo que, os embargos devem ser rejeitados.
VIII- Estamos perante duas decisões absolutamente diversas! Evidência esta que não foi tida em consideração no despacho recorrido.
IX- O tribunal "a quo" com base numa premissa errónea sustenta a sua decisão de indeferimento da nulidade.
X- Não se percebendo quais os motivos que levaram o tribunal "a quo" a decidir pelo Indeferimento da declaração da nulidade, pois não é percetível o raciocínio que conduziu à decisão.
XI- Pelo que, o despacho recorrido é nulo, nos termos do artigo 613.º, n.º 3 e artigo 615.º, n.º 1, aI. b) ambos do CPC ex vi aI. e) do artigo 2.º do CPPT.
XII- Infringiu-se, portanto, o artigo 205.º da CRP, artigos 154.º CPC, 613.º, n.º 3, 615.º, n.º 1, aI. b) todos do CPC ex vi aI. e) do artigo 2.º do CPPT.
SEM PRESCINDIR,
XIII- Não obstante, caso V. Exas entendam que os elementos de facto e ou as razões de direito invocadas como suporte da decisão são suficientes para se compreender a opção jurídica que a decisão encerra, existe erro de julgamento.
XIV- O tribunal "a quo" diz que o parecer do MP de fls 240 suscita "questão que obsta ao conhecimento do pedido".
XV- Alegando que, no primeiro parecer do MP tal questão já tinha sido desencadeada e que o Embargante foi desse primeiro parecer devidamente notificado.
XVI- Concluindo que, não havia necessidade de dar conhecimento do mesmo ao ora recorrente porque trata-se de uma questão que "é do perfeito conhecimento do embargante".
XVII- Porém, tal razão não é plausível. Porquanto, os fundamentos aduzidos em ambos os pareceres dos MP são diferentes.
XVIII- Os fundamentos aduzidos pelo MP no último parecer são totalmente novos, defendendo uma posição jurídica inovadora no âmbito dos presentes autos.
XIX- Resulta inequívoco que o embargante não foi devidamente notificado do último parecer de fls. 239 segs dos autos.
XX- A omissão de tal formalidade - falta de citação - prejudica a defesa do interessado, pois ficou impedido de se pronunciar sobre esse ato.
XXI- Pelo que, o mesmo é nulo - artigo 165.º, n.º 1, a) CPPT - ferindo igualmente de nulidade os despachos e atos proferidos e realizados posteriormente.
XXII- Ocorreu no processo uma omissão suscetível de influir no exame e na decisão da causa, que tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes ao momento em que tal notificação deveria ter ocorrido e não ocorreu, a determinar, naturalmente, a anulação da decisão recorrida - cfr. artigos 195º do CPC e 98º, nº 3, do CPPT.
XXIII- Violou-se, assim, por errada interpretação, designadamente, artigo 165.º, n.º 1, a) do CPPT, artigos 195° do CPC ex vi al. e) do artigo 2.º do CPPT e 98°, nº 3 do CPPT.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, e revogada a douta decisão recorrida, como é de Direito e de Justiça.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. No essencial entende que, "Uma vez proferida nova decisão a indeferir liminarmente os embargos apresentados pelo ora recorrente, na qual foram dados por reproduzidos os fundamentos de anterior despacho, e uma vez suprida a falta de contraditório relativa a documentos juntos, (...),...(...) o despacho recorrido podia ainda ter procedido, nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 613.º do C.P.C., à retificação de erros materiais, ao suprimento de nulidades ou à reforma da decisão proferida que, aliás, é equiparada a sentença.
Não tendo procedido a qualquer desses mecanismos, o estar esgotado o poder jurisdicional, impede que se reconheça a invocada nulidade que teria de ocorrer na própria decisão de indeferimento liminar.
Esta foi proferida sem acolher a posição veiculada no dito derradeiro parecer. Estando este de acordo com a posição do embargante ora recorrente, a omissão da sua notificação, não provocaria a invocada nulidade por falta de citação, nem se mostraria prejudicada a sua defesa, nem a mesma teve influência na decisão da causa. (...)".
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
Por requerimento que antecede veio o Embargante suscitar a nulidade do processado por falta de notificação do parecer do Ministério Publico.
Ora, o n.º 2, do artigo 121º, do CPPT apenas obriga à notificação do parecer do Ministério Público, para, querendo sobre ele se pronunciem, no caso de o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, o que se não verifica no caso dos autos.
Com efeito, apesar de o MP no parecer de fls. 240 se pronunciar no sentido da procedência da intempestividade dos embargos, questão que obsta ao conhecimento do pedido, o certo é que esta questão foi suscitada pelo MP no primeiro parecer emitido a fls. 39 e ss., devidamente notificado ao Embargante.
Aliás, esta questão é do perfeito conhecimento do embargante, na medida em que já houve uma decisão e um recurso sobre a mesma.
Pelo exposto, indefere-se a declaração de nulidade requerida.
Nada mais há com interesse.
Há que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
A primeira questão que o recorrente coloca, conclusões I a XII, prende-se com a falta de fundamentação do despacho recorrido.
Como se sabe as decisões judiciais dos processos tributários -sentenças e despachos- devem ser fundamentadas para que os destinatários possam apreender correctamente a razão de ser da decisão, cfr. artigos 205º da CRP, 154º do CPC e 123º do CPPT.
Caso falte em absoluto tal justificação do sentido da decisão então a sentença ou despacho são nulos, nos termos do disposto no artigo 125º, n.º 1 do CPPT.
Sendo certo, como este Supremo Tribunal tem dito desde sempre, que tal nulidade só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada, cfr. acórdão datado de 07.11.2012, recurso n.º 01109/12, o que não é o caso na decisão recorrida.
Como se pode surpreender com facilidade da leitura, ainda que superficial, do teor do despacho recorrido, pode-se encontrar no mesmo a razão pela qual se considerou não existir a invocada nulidade.
É certo que o predito despacho é algo confuso, não primando pela clareza e objectividade, mas não se pode afirmar que o mesmo não esteja fundamentado de facto e de direito; saber se aí se decidiu de forma adequada é questão diferente que não se reconduz à omissão de fundamentação.
Improcede, assim, nesta parte o recurso que nos vem dirigido.
Quanto à segunda questão, a do erro de julgamento, conclusões XIII a XXIII.
Insiste o recorrente na ocorrência da nulidade processual decorrente da não notificação (omissão) do parecer do Ministério Público constante de fls. 239 e sss. dos autos, uma vez que aí eram versadas questões sobre as quais o mesmo se poderia ter pronunciado, sendo que o teor desse parecer era diferente do anterior constante de fls. 39 e ss. dos autos.
Vejamos se assim é.
Dispõe o artigo 121º do CPPT, sob a epígrafe "Vista do Ministério Público":
1- Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais.
2- Se o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, serão ouvidos o impugnante e o representante da Fazenda Pública.
Enquanto no nº 1 o legislador instituiu a obrigatoriedade de ser dada vista ao Ministério Público para que este se possa pronunciar, querendo, sobre a causa ou as questões de excepção que se prendam com a mesma, no n.º 2 o legislador, em cumprimento do princípio do contraditório e da proibição das decisões surpresa, consagrou a obrigatoriedade de ouvir as partes sobre o parecer emitido pelo Ministério Público, sempre que o mesmo suscite "ex novo" questão que impeça o conhecimento do mérito da causa.
Ou seja, o princípio do contraditório e a proibição da decisão surpresa só impõem a audição das partes quanto ao teor do parecer do Ministério Público quando este suscite uma questão obstativa ao conhecimento do pedido que ainda não haja sido suscitada ou discutida nos autos por qualquer uma das partes, ou até pelo juiz em cumprimento de dever de ofício, cfr. acórdão datado de 06.03.2013, recurso n.º 0842/12.
Ao contrário do afirmado pelo recorrente, o Ministério Público no seu parecer de fls. 239 e ss. dos autos, não suscitou qualquer questão que obste ao conhecimento do pedido, pelo contrário, pronunciou-se pela improcedência da excepção que anteriormente havia suscitado, e que já era do conhecimento do recorrente, e pronunciou-se pela procedência, de mérito, do pedido formulado na petição inicial.
Ou seja, não tendo sido suscitada pelo Ministério Público, "ex novo", qualquer questão que obstasse ao conhecimento do pedido, antes tendo limitado a sua pronúncia às questões já tratadas nos autos, não era obrigatório o cumprimento do disposto no artigo 121º, n.º 2 do CPPT e, nessa medida, não se mostra ofendido o princípio do contraditório e da proibição de decisão surpresa, tal como vem invocado, pelo que, a decisão de indeferimento constante do despacho recorrido mostra-se conforme aos factos e ao direito.
Improcede, assim, o recurso que nos vinha dirigido.
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
D. n.
Lisboa, 13 de Setembro de 2017. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.