Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório
Construções J..., Lda, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 04.03.2014, que julgou improcedente a ação administrativa comum por si deduzida contra o Município de Idanha-a-Nova, através da qual peticionava a condenação deste a pagar-lhe € 20.566,28, a título de capital, e de €4.115,51, a título de juros vencidos, assim como o pagamento de juros vincendos, por serviços prestados, mais concretamente, pela reparação da piscina das termas de Monfortinho, entrada do lar de Monfortinho, demolição da casa velha e serviço de retroescavadora e drenagem do cemitério da Torre, em Monfortinho, tudo nas quantidades e espécies referidas nas faturas de 30.08.2002 e 06.10.2003.
Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 2053 e ss., ref. SITAF:
«(…)
1. Por despacho judicial de 10.10.2013 foi julgada e fixada a matéria de facto, designadamente quanto ao quesito 3°, fixou-se:
2. A Meritíssima Juíza a quo entendeu, ao prolatar a douta sentença recorrida, dar como não escrita aquela resposta e consequentemente como não provada.
3. À Meritíssima Juíza a quo ao proferir a decisão final, apenas lhe era lícito tirar da tábua dos factos dados como provados as pertinentes ilações de direito, procedendo à determinação das normas aplicáveis e à qua1iricaçao jurídica dos factos.
4. Após ter sido proferida a decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal de 1.ª instância está impedido de alterar a mesma, porque o seu poder ficou imediatamente esgotado (princípio de imodificabilidade da decisão, ou da sua irrevogabilidade).
5. Deverá anular-se este segmento da sentença, mantendo-se a resposta dada ao quesito 3.º e consequentemente ser declarada procedente a acção, revogando- se sentença recorrida.
Caso doutamente assim se não entenda, por ser insuficiente a matéria constante daquele quesito,
6. Discorda-se da resposta dada ao quesito 3º, onde se escreveu "Provado que o referido nos pontos antecedentes ocorreu a solicitação da Junta de Freguesia de Monfortinho só após autorização do Réu (resposta explicativa).
7. Todos os elementos de prova constantes dos autos levam inequivocamente a uma resposta diversa da dada na 1ª instância ao quesito 3° da base instrutória, onde se perguntava, "o referido nos pontos antecedentes ocorreu após solicitação do Réu?" devendo por conseguinte ser alterada a sua resposta, para: provado.
8. Revogar-se sentença recorrida, julgando procedente a acção proposta pela A. contra o R.
9. Foram violados os art.ºs 264° n° 2 e 659° n° 3 do CPCivil61 e art . ° 613° n°s 1 e 2 do novo CPCivil.(…).»
O Recorrido, Município de Idanha-a-Nova, contra-alegou, pugnando, em suma, pela manutenção do decidido, nos termos seguintes – cfr. fls. 2096 e ss., ref. SITAF:
«(…) I. Da não violação do princípio da imodificabilidade da decisão:
Invoca a recorrente o esgotamento do poder jurisdicional da M.ma Juiz a quo para ter, na sentença, alterado o anteriormente decidido quanto à resposta dada ao quesito 3° da base instrutória, onde se perguntava «o referido nos pontos antecedentes ocorreu após solicitação do Réu?».
No despacho que decidiu a matéria de facto aquele quesito 3.° havia sido respondido da seguinte forma e com a seguinte nora explicativa: «Provado que o referido nos pontos antecedentes ocorreu a solicitação da Junta de Freguesia de Monfortinho só após autorização do Réu [resposta explicativa].»
E a douta sentença recorrida veio a considerar - e bem - tal resposta excessiva, pelo que julgou não provado o supra-indicado quesito 3.°
Mas a sentença recorrida afadigou-se em justificar, aliás doutamente, os motivos de tal alteração (motivos que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
E, como se disse, à M.ma Juiz a quo assiste total razão: nem a autora nem o réu alegaram quaisquer factos relativos à relação estabelecida entre o réu e a Freguesia de Monfortinho, tendo pois sido respondida matéria diversa daquela que foi objecto de prova, pelo que a referida resposta à matéria de facto foi excessiva ou exorbitante e, se não fosse dada como não escrita, violar-se-iam os princípios do dispositivo e, consequentemente, do contraditório, com a consequente nulidade ou inexistência do decidido.
E a sentença recorrida, fazendo apelo a muita jurisprudência no mesmo sentido, considerou não escrita a parte em excesso da resposta ao quesito 3°.
E, como não podia deixar de ser, decidiu como não provado o referido quesito 3.°
Pois ficou demonstrado, à exaustão, que a realização dos trabalhos alegados pela autora não foi solicitada pelo réu (mas sim, eventualmente, pela Freguesia de Monfortinho).
Sendo pois inconcebível que a recorrente pretenda que, da resposta em causa, seja “amputada” (!) a matéria não alegada, tentando ver provado o quesito em causa e assim obter ganho de causa.
Isto é, a recorrente, sob a “capa” da invocação da violação do princípio da irrevogabilidade da decisão sobre a matéria de facto, pretende que seja “formalmente” alterado o decidido.
Ou seja, da consideração de que os trabalhos alegados teriam sido solicitados pela Freguesia de Monfortinho (portanto, obviamente, não pelo réu) a recorrente pretende que se passe para o inverso: que os trabalhos teriam sido solicitados pelo réu, ora recorrido ... como se tal fosse possível
Obviamente, mesmo que assistisse razão à recorrente - e não assiste! - no que invoca quanto ao esgotamento do poder jurisdicional e irrevogabilidade do decidido, nunca a solução para o presente recurso poderia ser a de se considerar provado o quesito em causa.
Mas, independentemente do referido, o certo é que a M.ma Juiz a quo, ao ter considerado não escrita a resposta excessiva ao quesito 3.° da base instrutória, não violou o princípio da irrevogabilidade da decisão, sendo titular de poder jurisdicional para o efeito.
(…) Ora, in casu, foi a própria M.ma Juiz a quo quem, de forma oficiosa, constatando o vício, o sanou.
E, se assim não agisse, dúvidas não restam que a sentença que fosse proferida violaria os supra referidos princípios do dispositivo e do contraditório, com as consequências daí advenientes.
Assim, bem andou a M.ma Juiz a quo na sentença recorrida, ao ter considerado não escrita a resposta excessiva ao quesito 3.° da base instrutória e, consequentemente, ao ter considerado como não provado o referido quesito.
Devendo pois o recurso interposto, nesta parte, improceder.
II. Da decisão sobre a matéria de facto:
À recorrente também não assiste qualquer tipo de razão quando alega que a matéria de facto foi incorrectamente julgada.
A M.ma Juiz, que apreciou presencialmente o depoimento prestado pelas testemunhas, não teve dúvidas em considerar a acção improcedente.
Com efeito, de modo nenhum resultou provado que a realização dos trabalhos alegados pela autora/recorrente foram solicitados pelo réu/recorrido.
Pelo que a acção terá necessariamente que absolver o réu do pedido, devendo Vossas Excelências julgar o recurso interposto totalmente improcedente.
A recorrente, nas suas alegações de recurso, apresenta transcrições parcelares dos depoimentos prestados.
Tendo a recorrente apenas transcrito parcialmente depoimentos de três testemunhas (a saber, R..., J... e M...), de entre as oito testemunhas, que foram inquiridas em julgamento.
Transcrições de depoimentos essas que, na opinião do recorrido, nem sequer demonstram que deva ser alterada a decisão tomada em primeira instância sobre a matéria de facto.
E se forem considerados, na sua globalidade, todos os depoimentos prestados pelas várias testemunhas, verifica-se - atentas as regras de repartição do ónus da prova - não poder senão resultar como provada e não provada a matéria fáctica constante da douta sentença recorrida.
Com efeito, como se disse, do julgamento da causa não resultou qualquer prova minimamente sólida quanto à identidade da pessoa jurídica que solicitou a prestação de serviços à ora recorrente.
Serviços esses que deveriam constar, nos termos da lei, de contrato escrito.
Pelo que, de qualquer forma, o único meio de prova admissível quanto a tal assunto seria a prova documental.(…).»
Neste tribunal, a DMMP não emitiu pronúncia.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
I.1. Questões a apreciar e decidir
Atentas as questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, importa conhecer do seguinte:
i) Da extinção do poder jurisdicional do tribunal a quo, que o impedia, em sede de sentença, de alterar a decisão anteriormente tomada sobre o julgamento da matéria de facto, ainda ao abrigo do CPC1961, então aplicável, quanto ao quesito 3° da base instrutória, no qual se perguntava «o referido nos pontos antecedentes ocorreu após solicitação do Réu?»;
ii) Do erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, discordando a Recorrente da resposta dada ao quesito 3º, onde se escreveu "Provado que o referido nos pontos antecedentes ocorreu a solicitação da Junta de Freguesia de Monfortinho só após autorização do Réu (resposta explicativa), em virtude de, alega, «Todos os elementos de prova constantes dos autos levam inequivocamente a uma resposta diversa da dada na 1ª instância ao quesito 3° da base instrutória, onde se perguntava, "o referido nos pontos antecedentes ocorreu após solicitação do Réu?" devendo por conseguinte ser alterada a sua resposta, para: provado.»
II. Fundamentação
II.1. De facto
A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis:
«(…)
1) A A. é uma sociedade comercial que tem como objecto a venda de materiais de construção civil, a construção civil, obras públicas e o aluguer de máquinas escavadoras e telescópicas [cf. ponto A) da matéria de facto assente].
2) No exercício da sua actividade, a A. procedeu à reparação da piscina das Termas de Monfortinho, a obras na entrada do lar de Monfortinho, com a demolição da casa velha e serviço de retroescavadora e à drenagem o cemitério da Torre, em Monfortinho, nas quantidades e espécies referidas nas facturas descritas no ponto seguinte [cf. quesitos 1 e 2 e respectivas respostas].
3) A A. emitiu em nome do R. as seguintes facturas:
a) Factura n.° 368 de 30/08/2002, designação obra: reparações na piscina das Termas de Monfortinho, substituição de vários barrotes no alpendre, corrimão, reparação de fendas e reparação nos pisos, de mosaico, materiais e mão-de-obra; €1.683,04, €319,78 (iva 19%), total €2.002,82;
b) Factura n.° 369 de 30/08/2002, designação da obra: Entrada do lar em Monfortinho, demolição da casa velha, serviço de retroescavadora, fornecimento de vários materiais e mão-de-obra; €5.935,69, €1.127,78 (iva 19%), total €7.063,47;
c) Factura n.° 416 de 06/10/2003, designação da obra: Drenagem do Cemitério da Torre em Monfortinho, tubo de drenagem, tubo Puc. 63-10Kg para conduta de água, outros materiais, serviço de maquinaria e mão-de-obra; €9.663,86; €1.836,13 (iva 19%), total €11.499,99 [cf. ponto B) da matéria de facto assente].
4) Por carta datada de 15/1/2007, sob registo, a Autora solicitou ao Réu o pagamento das facturas n.° 368 e 369 [cf. ponto C) da matéria de facto assente].
5) Apesar de todas as diligências efectuadas pela A. no sentido de obter o pagamento do seu crédito, sempre o R. se tem escusado a efectuá-lo [cf. quesito 7 e respectiva resposta].
6) O R. não reclamou do valor das facturas nem dos serviços prestados [cf. quesito 10 e respectiva resposta].
7) As obras são visíveis nos locais assinalados nas facturas e delas o R. beneficiou e ainda beneficia [cf. quesitos 8 e 9 e respectivas respostas].
Consideram-se não provados os seguintes factos:
A) O referido em 2) ocorreu após solicitação do R
B) As quantias referidas em 3) deviam ter sido pagas pelo R. nas datas constantes de cada uma das facturas e no escritório e sede da A. [cf. quesitos 4) e 5) e respectivas respostas].
Considera-se que o facto descrito no ponto A) não está provado, pelos motivos que se passam a expor.
A decisão matéria de facto foi proferida ao abrigo do CPC61, uma vez que a audiência de discussão e julgamento começou antes de 1/9/2013, pelo que a validade das respostas aos quesitos e as consequências da sua invalidade há-de ser analisada com base nas pertinentes normas do CPC61, designadamente, o artigo 646.°, n.° 4, do CPC61, de acordo comoartigo 12.°,n.° 1, l.aparte, do CC.
Como ensina António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil. Tomo II, página 223 e 224, «Através da resposta explicativa, o tribunal pode concretizar um determinado facto que venha a revelar-se útil para a decisão da causa, sem com isso violar qualquer preceito legal, nomeadamente quando situa no tempo ou no espaço determinado acontecimento, desde que a resposta não exceda o círculo formado pela matéria de facto alegada, como ocorre quando, numa acção relativa a acidente de viação, se refere o local exacto da via pública onde ocorreu o embate.
Do mesmo modo, a resposta explicativa, em lugar de simples resposta "provado”, pode ter a virtualidade que não é de enjeitar, de evitar obscuridades porventura emergentes da forma como o facto foi alegado pelas partes ou foi seleccionado pelo juiz que organizou a base instrutória.».
Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça, processo n.° 08B3602, de 11/12/2008, entendeu que «As respostas aos pontos da matéria de facto levados à base instrutória não têm de ser necessariamente afirmativas ou negativas, podendo ainda ser restritivas ou explicativas, mas desde que se contenham na matéria de facto articulada.
A resposta explicativa é aquela que se limita a aclarar o sentido da factualidade vertida no respectivo ponto controvertido, respeitando o sentido dessa mesma factualidade. A resposta será já exorbitante quando contempla factos não contidos no ponto controvertido.
Sendo excessiva a resposta, não pode a mesma ser considerada, devendo, nessa parte, ter-se como não escrita.».
No mesmo sentido, o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão 6/7/2006, processo n.° 4031/2006, entendeu que «Não oferece dúvida que uma resposta excessiva deve considerar-se não escrita, ou seja, deve ser eliminada, e muito justamente porque, a não ser assim, por via do excesso, permitir-se-ia a inclusão de matéria de facto não articulada, o que constitui violação do princípio dispositivo (artigo 264° do C.P.C.) e, consequentemente, dos princípios do contraditório (artigo 3.° do CPC) e da proibição da indefesa (...)
O processo deixaria de ser equitativo e leal.
Houve, é certo, nesta temática, alguma limitação ao principio dispositivo, decorrente da ofíciosidade resultante dos “factos instrumentais que resultaram da instrução e discussão da causa” (artigo 264,°/2 do C.P.C) e até mesmo dos factos essenciais que sejam “ complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado” conquanto (a) “resultem da instrução e discussão da causa”, (b) “ desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitai'” e (c) “à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório” (artigo 264.°/3 do C.P.C.).
Mas esta limitação do princípio dispositivo não pode ir ao ponto de a busca da verdade material - que se traduz na coincidência entre os factos provados e os factos realmente verificados - aligeirar os cuidados que a lei põe no tocante ao ónus de alegação e de prova.(.. .)».
A A. alegou no artigo 2.°, da petição inicial, que «No exercício da sua actividade e após solicitação e no interesse do R. procedeu, entre outros, à reparação da piscina das Termas de Monfortinho, entrada do lar de Monfortinho, com a demolição da casa velha e serviço de retroescavadora e drenagem do cemitério da Torre, em Monfortinho, tudo nas quantidades e espécies referidas nas facturas que se juntam e se dão aqui por integralmente reproduzidas (...)» (…)
Na sequência desta alegação incluiu-se na base instrutória o seguinte quesito «O referido nos pontos antecedentes ocorreu após solicitação do Réu?» (…)
A este quesito o tribunal respondeu «Provado que o referido nos pontos antecedentes ocorreu a solicitação da Junta Freguesia de Monfortinho só após autorização do Réu [resposta explicativa]».
Ora, nem a A. nem o R. alegaram quaisquer factos relativos à relação estabelecida entre o R. e a Junta de Freguesia de Monfortinho a propósito das obras realizadas pela A., descritas no ponto 2) dos factos provados, designadamente nada alegaram sobre a autorização à qual se faz referência na resposta ao quesito 3.
Nos autos apenas está em causa saber se o R. solicitou que a A. executasse os trabalhos descritos em 2), dos factos provados, pois a A. estruturou a sua causa de pedir em torno da existência de uma relação jurídica que estabeleceu com a R., com fonte num acordo verbal, no qual declaração negocial é imputada directamente à R., não fazendo qualquer referência à Junta de Freguesia de Monfortinho.
Deste modo, quanto se responde ao quesito 3 no sentido de foi a Junta Freguesia de Monfortinho quem solicitou que a A. executasse os trabalhos, após autorização do Réu, responde-se a matéria diversa daquela que é objecto da prova.
Deste modo, a resposta ao quesito 3, na parte em que diz respeito à autorização dada pelo R., considera-se excessiva e, como tal, não escrita, por aplicação analógica do artigo 646.°, n.° 4, do CPC61 [acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.° 08B3602, de 11/12/2008, processo n.° 07B4149, 27/3/2008, e processo n.° 06A4115, de 19/12/2006; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.° 4031/2006, de 6/7/20006 e acórdão da Relação do Porto, processo n.° 0530508, de 19/5/20051.
Com efeito, a consideração de tal facto implicaria alterar a fonte jurídica do direito que a A. pretende fazer valer nesta acção sem que tenha sido dada oportunidade ao R. de exercer o contraditório.
Uma coisa é o R. defender-se de uma acção judicial intentada na qual é alegado que a fonte jurídica do direito que a A. pretende fazer valer é um contrato que celebrou com o R., o qual padece de falta de forma, mas cujas prestações foram já integralmente executadas e não podem ser restituídas, isto é, uma relação jurídica que se estabeleceu directamente entre a A. e o R
Coisa diversa é a A. pretender fundar a sua pretensão numa relação jurídica que não se estabelece entre si e o R., mas sim entre o R. e um terceiro (Junta de Freguesia de Monfortinho), da qual pretende fazer derivar para si um direito.
Em relação a esta relação jurídica, não foi dada oportunidade ao R. para se pronunciar sobre a existência, sentido ou efeito das declarações que produziu, designadamente não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a existência, sentido, alcance ou efeito da autorização que emitiu, especificamente, esclarecendo, se com ela pretendia apenas permitir que um terceiro realizasse obras ou se pretendia firmar o compromisso de suportar as obrigações financeiras derivados da relação estabelecida entre a A. e a Junta de Freguesia de Monfortinho.
A falta de contraditório em relação a esta matéria resulta da circunstância da mesma se encontrar excluída do objecto do processo por não ter sido alegada.
Toda a matéria relativa à autorização dada pelo R. à Freguesia de Monfortinho relativa à execução das obras descritas no ponto 2), dos factos provados, extravasa a matéria alegada e, consequentemente, extravasa o objecto de prova, pelo que não pode ser considerada pelo tribunal.
Não há que convocar o regime previsto no artigo 264.°, n.° 2, do CPC61, pois saber se foi o R. quem solicitou à A. a execução das obras descritas no ponto 2), dos factos provados, é um facto essencial integrador da causa de pedir alegada pela A., na medida em que se não tivesse sido alegado não era possível compreender o pedido formulado nos presentes autos, pois não era possível entender qual é, na perspectiva da A., a fonte jurídica nem o titular do dever que corresponde ao direito que a A. pretende fazer valer na presente acção.
Do mesmo modo, também não há que convocar o disposto no artigo 264.°, n.° 3, do CPC61, pois, mesmo que se considerasse que tal facto é um facto principal complementar, mas não essencial, não foram observados os formalismos previstos na referida norma.
Do exposto decorre que a resposta ao quesito 3, na parte relativa à autorização dada pelo R. à Junta de Freguesia de Monfortinho, é excessiva e deve considerar-se a mesma não escrita, por aplicação analógica do disposto no artigo 646°, n.° 4, do CPC61.
Considerando-se não escrita a segunda parte da resposta ao quesito 3, permanece a primeira parte, na qual se respondeu que se provou que o descrito no ponto 2), dos factos provados, ocorreu a solicitação da Junta de Freguesia de Monfortinho.
Nesta parte, a resposta ao quesito 3 só pode ser interpretada no sentido de que não se provou um dos factos alegados pela A. no artigo 2.° da petição inicial, incluído no quesito 3, isto é, não se provou que foi o R. que lhe solicitou que executasse as obras descritas no ponto 2), dos factos provados, porque foi produzida prova em sentido diverso.
Pelos motivos expostos, considera-se não provado o facto descrito no ponto A).
Os factos vertidos nos quesitos 6 e 11 foram considerados irrespondíveis, pelo que os mesmos não são incluídos na fundamentação de facto. (…)» (negritos e sublinhados nossos).
Aditam-se à matéria de facto supra, ao abrigo do disposto no art. 662.º do CPC, ex vi art.s 1.º e 140.º, do CPTA, os seguintes factos:
8) Do ponto n.º 25 da ata n.º 23 de reunião da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, ora Recorrida, datada de 22.10.2002, consta o seguinte – cfr. processo administrativo instrutor (p.a.) junto aos autos, a respetivas fls. 43-44 do p.a. e fls. 70 e ss., estas, ref. SITAF:
«(…)
«Imagem no original»
«Imagem no original»
(…)
«Imagem no original»
«Imagem no original»
(…)»;
9) Do ponto n.º 22 da ata n.º 12, referente à reunião de Câmara Municipal do R., ora Recorrido, de 27.05.2005, consta o seguinte – cfr. respetivas fls. 15-16, a fls. 70 e ss. do SITAF:
«(…)
«Imagem no original»
(…)».
II.2. De direito
Invoca a Recorrente a extinção do poder jurisdicional do tribunal a quo, que o impedia, em sede de sentença, de alterar a decisão anteriormente tomada sobre o julgamento da matéria de facto, ao abrigo do CPC1961, então aplicável, quanto ao quesito 3° da Base Instrutória, no qual se perguntava o seguinte: «o referido nos pontos antecedentes ocorreu após solicitação do Réu?».
Vejamos.
Na decisão tomada quanto à matéria de facto – cfr. documento de 14.10.2013, a fls. 2017, ref. SITAF -, aquele quesito 3.° havia sido respondido da seguinte forma: «Provado que o referido nos pontos antecedentes ocorreu a solicitação da Junta de Freguesia de Monfortinho só após autorização do Réu [resposta explicativa].»
A sentença recorrida, por seu turno, veio a considerar, fundamentando, que tal resposta, além se ser explicativa, havia sido excessiva, pelo que a julgou não escrita, no seguinte segmento « só após autorização do Réu», em face do que resultava provado nos autos – o primeiro segmento da resposta dada ao referido quesito n.º 3.º, ou seja, «que o referido nos pontos antecedentes ocorreu a solicitação da Junta de Freguesia de Monfortinho», pelo que considerou imperativo julgar não provado este quesito 3.°, no qual se perguntava, como se viu, se «o referido nos pontos antecedentes ocorreu após solicitação do Réu?».
Atentemos que os referidos «pontos antecedentes» – cfr. factos n.º 2 e 3 supra – referiam-se ao seguinte:
«2) No exercício da sua actividade, a A. procedeu à reparação da piscina das Termas de Monfortinho, a obras na entrada do lar de Monfortinho, com a demolição da casa velha e serviço de retroescavadora e à drenagem o cemitério da Torre, em Monfortinho, nas quantidades e espécies referidas nas facturas descritas no ponto seguinte [cf. quesitos 1 e 2 e respectivas respostas].
3) A A. emitiu em nome do R. as seguintes facturas:
a) Factura n.° 368 de 30/08/2002, designação obra: reparações na piscina das Termas de Monfortinho, substituição de vários barrotes no alpendre, corrimão, reparação de fendas e reparação nos pisos, de mosaico, materiais e mão-de-obra; €1.683,04, €319,78 (iva 19%), total €2.002,82;
b) Factura n.° 369 de 30/08/2002, designação da obra: Entrada do lar em Monfortinho, demolição da casa velha, serviço de retroescavadora, fornecimento de vários materiais e mão-de-obra; €5.935,69, €1.127,78 (iva 19%), total €7.063,47;
c) Factura n.° 416 de 06/10/2003, designação da obra: Drenagem do Cemitério da Torre em Monfortinho, tubo de drenagem, tubo Puc. 63-10Kg para conduta de água, outros materiais, serviço de maquinaria e mão-de-obra; €9.663,86; €1.836,13 (iva 19%), total €11.499,99 [cf. ponto B) da matéria de facto assente].»
Porém, a razão de ser da alteração da decisão sobre a matéria de facto por parte do tribunal a quo em sede de sentença, é legítima, pois nem a A., ora Recorrente, nem o R., ora Recorrido, alegaram nos autos quaisquer factos relativos à relação estabelecida entre este e a Freguesia de Monfortinho, pelo que não se afigura errada a conclusão a que chegou o tribunal a quo de que, este facto, tal como foi respondido em sede de julgamento da matéria de facto, passou a conter um segmento correspondente a matéria diversa daquela que foi objeto de prova – a solicitação por parte do R. - , pelo que a respetiva resposta apresenta-se, sem dúvida, como excessiva ou exorbitante, razão pela qual o tribunal a quo, em sede de sentença, sempre poderia considerar não escrito o segmento que a refere, retificando uma resposta anterior dada a um quesito – cfr. art.s 666.º e ss. do CPC 1961, atuais art.s 613.º e ss.
Nestes termos, improcede o invocado erro de julgamento.
Tendo sido julgado improcedente o primeiro erro de julgamento, poder-se-ia concluir que careceria de utilidade conhecer do segundo erro invocado, pois que a Recorrente se insurge contra a primeira resposta dada ao mesmo pelo tribunal a quo, em sede de decisão sobre a matéria de facto – cfr. documento fls. 2017, ref. SITAF, de 14.1.2013 – e não sobre a resposta que o tribunal a quo deu ao mesmo quesito, retificando a primeira, em sede de sentença.
Porém, como, na verdade, o tribunal a quo considerou não provado tal facto, por considerar ter sido feita prova do contrário, entendemos que, quem pode o mais – que seria impugnar uma resposta positiva nos seus termos – pode o menos – que será impugnar uma outra resposta, pois que negativa, quando defende que tal quesito deveria ter como resposta única, «provado».
Vejamos então.
Discorda, assim, a Recorrente da resposta dada ao quesito 3.º, em virtude de «Todos os elementos de prova constantes dos autos» levarem «inequivocamente a uma resposta diversa da dada na 1ª instância ao quesito 3° da base instrutória, onde se perguntava, "o referido nos pontos antecedentes ocorreu após solicitação do Réu?" devendo por conseguinte ser alterada a sua resposta, para: provado».
Desde já se adianta que o Recorrente não tem razão, pese embora também seja nosso entendimento que nos autos não foi feita prova do contrário ao quesito 3.º, tal como se concluiu na sentença recorrida.
Dos autos a prova apenas admite uma reposta de não provado, ou seja, não se provou que as obras em causa, assim como a emissão das faturas – cfr. factos n.º 2 e 3 da matéria de facto supra -, ocorreram após solicitação do R., ora Recorrido.
Mas resulta dos autos que a A., ora Recorrente, peticionou a condenação do R., ora Recorrido, a pagar-lhe € 20.566,28, relativos a obras que executou a pedido do R., às quais se reportam as faturas descritas no facto n.º 3, da matéria de facto supra.
E a A., ora Recorrente, logrou provar que executou as obras - cfr. facto n.º 2, da matéria de facto supra, mas não logrou provar que foi o R., ora Recorrido, quem solicitou a sua execução cfr. ponto A), da matéria de facto não provada.
Porém, logrou provar que as obras foram efetivamente feitas e que o R. ora Recorrido, foi quem delas beneficiou e beneficia – cfr. facto n.º 7 da matéria de facto supra.
Assim, e face a todo o exposto, ao contrário do que decidiu o tribunal a quo, a única resposta possível ao quesito 3.º é de não provado.
Pelo que se revoga, nessa parte a decisão da matéria de facto.
Da antecedente alteração da matéria de facto, retiram-se consequências relevantes para a decisão da causa. Vejamos quais e como.
Em primeiro lugar porque os factos provados são suficientes para suportar a procedência do pedido formulado pela A., ora Recorrente, se não por outra via, pelo menos, por via da nulidade do contrato/acordo existente, pois que não resulta controvertido que a A., ora Recorrente, realizou os trabalhos em causa e que o R., ora Recorrido, beneficiou e continua a beneficiar das obras feitas – cfr. factos n.ºs 2 e 7 da matéria de facto supra.
Acresce que resulta também dos autos que o R., ora Recorrido, sabe, pelo menos desde 2002 da execução das referidas obras, e de que a A., ora Recorrente, esperava de si o respetivo pagamento, tendo o Recorrido, em 2005, revogado um seu entendimento anterior - de que a responsabilidade seria da Junta de Freguesia de Monfortinho – para nessa data – 2005 - assumir que a responsabilidade seria sua, enquanto proprietário dos bens nos quais foram efetuadas as obras – cfr. factos aditados n.º 8 e 9 da matéria de facto supra.
Acresce que a questão sob escrutínio foi sempre configurada - face dos articulados e da matéria de facto objeto de prova -, sob a perspetiva de se saber se, não obstante a inexistência de contrato escrito e da observância do procedimento pré-contratual respetivo para a prestação dos serviços em causa, realizados pela A., ora Recorrente, a favor do R., ora Recorrido, lhe assistia o direito ao pagamento reclamado, pagamento este que corresponde ao valor das faturas emitidas e respetivos juros moratórios.
De acordo com a posição assumida pelo Recorrido, então R., da inexistência de decisão de contratar, autorização de despesa, aprovação das peças de procedimento, adjudicação e aprovação da minuta do contrato resultaria a inexistência ou nulidade do contrato invocado pela Recorrente, então A., nada havendo a restituir ou a pagar.
A respeito da questão da nulidade dos contratos administrativos, nomeadamente por falta de redução do contrato a escrito, este Tribunal Central Administrativo Sul já teve oportunidade de se pronunciar, designadamente, por acórdão de 14.01.2016(1), no qual aduziu ser de ter em conta, antes de mais, o «(…)Código de Procedimento Administrativo (CPA), vigente à data, dispunha no seu artigo 185°: “Artigo 185o” (Regime de invalidade dos contratos)
1. Os contratos administrativos são nulos ou anuláveis, nos termos do presente Código, quando forem nulos ou anuláveis os actos administrativos de que haja dependido a sua celebração.
2. São aplicáveis a todos os contratos administrativos as disposições do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade.
3. Sem prejuízo do disposto no n.° 1, à invalidade dos contratos administrativos aplicam-se os regimes seguintes:
a) Quanto aos contratos administrativos com objecto passível de acto administrativo, o regime de invalidade do acto administrativo estabelecido no presente Código;
b) Quanto aos contratos administrativos com objecto passível de contrato de direito privado, o regime de invalidade do negócio jurídico previsto no Código Civil.”
E bem assim o disposto no artigo 289° do Código Civil a respeito dos efeitos da declaração de nulidade e da anulação:
“Artigo 289°
Efeitos da declaração de nulidade e da anulação
1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
(…)
Tendo a declaração de nulidade efeitos retroativos, decorre por força dos citados normativos a obrigação de se restituir tudo do que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente à prestação efetuada.
(…)
Ora este Tribunal Central Administrativo já se pronunciou em várias ocasiões em situações similares à presente (vide acórdãos de 15/10/2015, Proc. n° 7877/11; de 12/11/2015, Procs. n° 12248/15 e n° 12228/15; de 26/11/2015, Procs. n° 12475/15 e 12.205/15), sempre em sintonia. A este respeito disse-se no já citado acórdão de 12/11/2015, Proc. 12248/15, deste TCA Sul o seguinte: “(...) apesar das partes não terem reduzido a escrito o contrato, subsiste uma relação contratual firmada, pelo que se impõe extrair as consequências jurídicas das regras que determinam o pagamento da quantia reclamada com base no pressuposto da invalidade do mesmo. Dito de outro modo, tem aqui aplicação o regime da nulidade dos contratos, regulado no art. 289. °do Código Civil, tendo a declaração de nulidade do negócio jurídico efeito retroactivo e devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art. 285. °, n. ° 1, do Código Civil). (…) Com efeito, lê-se no acórdão do STA, de 24/10/2006, in proc. n° 732/05, num desenvolvimento que acompanhamos por inteiro, nomeadamente o seguinte: O art. 289°, n 1 do C.Civil«(...) consagra um regime de restituição, abrangendo tudo o que tiver sido prestado, tendo em vista repor a situação anterior ao negócio. E precisamente porque a restituição abrange tudo o que tiver sido prestado, está vedado, no domínio específico da nulidade, o recurso às regras do enriquecimento sem causa, pelo carácter subsidiário do instituto (...). Porém, os contratos nulos de execução continuada nos quais uma das partes beneficia do gozo de uma coisa ou de um serviço apresentam-se com algumas especificidades que suscitam perplexidades que não podem deixar de ponderar-se à luz do regime do art. 289/1 do C.Civil.
Vale a pena, para ilustrar o problema, transcrever as palavras de Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11aEd., pp. 313-314, a propósito do contrato de trabalho: “Suponha-se, na verdade, que um contrato de trabalho celebrado (e começado a executar) em 1 de Março é declarado nulo - por insuficiência de idade do trabalhador - em 30 de Abril. A regra do art. 289°/1 C. Civil, determina que o trabalhador restitua ao empregador os valores recebidos, a título de retribuição entre aquelas duas datas; e o empregador, por seu turno, na patente impossibilidade de restituir o trabalho prestado, teria que entregar o valor deste - que se traduziria, afinal, conforme o ajuste feito, na retribuição paga. De modo que o próprio funcionamento do mecanismo montado pela lei civil conduziria à neutralização dos efeitos da nulidade relativamente ao período em que o contrato foi executado; o trabalhador, depois de devolver o salário recebê-lo-ia de novo; e quanto ao trabalho prestado, nem mesmo seria possível a restituição. A doutrina - sobretudo na Alemanha - encontrou nisto a razão, porventura mais sólida, para conferir um relevo, de certo modo autónomo, à relação «factual» ou «posta em prática» pelo trabalhador e pelo empregador. E cumpre notar que reina quase total unanimidade quanto à solução defendida (que não no tocante aos fundamentos invocados), independentemente dos quadros teóricos de partida. Essa solução consiste, afinal, em se fazer funcionar a invalidade somente para o futuro, deixando portanto incólumes os efeitos que o contrato tenha produzido até à correspondente declaração. (...)
O mesmo é dizer que o mecanismo do art. 289°/1 do C. Civil, com eficácia ex tunc, na sua radicalidade, se não se neutralizarem os efeitos da nulidade em relação às prestações já efectuadas, não assegura a restituição de tudo o que foi prestado. Resultado este que não cumpre a teleologia do próprio preceito e que se aliado à inaplicação do instituto de enriquecimento sem causa, é de uma injustiça flagrante e impele o intérprete a procurar outra via para realizar a maior justiça possível (vide Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, p. 398). E é nessa busca da melhor solução que se enquadra a abordagem feita pelo acórdão do STJ de 2002.07.11, tirado num caso, com algumas semelhanças, por ser, também do domínio das relações obrigacionais duradouras e cuja argumentação, passamos a transcrever:
(...) Poder-se-ia argumentar que pela eficácia retroactiva da declaração de nulidade (artigo 289°, n° 1) tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado, ou produzido quaisquer efeitos, nessa medida se impondo inelutavelmente a restituição das aludidas importâncias solvidas em sua execução.
Todavia, a nulidade, conquanto tipicizada pelos mais drásticos predicados de neutralização do negócio operando efeitos interactivos ex tunc, nem assim pode autorizar a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido. A celebração do negócio revela-o existente como evento e por isso não está ao alcance da ordem jurídica tratar o acto realizado como se este não houvesse realmente ocorrido, mas apenas recusar- lhe a produção de efeitos jurídicos que lhe vão implicados. Não é, por conseguinte, exacta a ideia de que, mercê da nulidade, tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado ou produzido quaisquer efeitos. Bem ao invés porque o contrato é algo que na realidade aconteceu, daí precisamente a sua repercussão no subsequente relacionamento jurídico das partes. Pode na verdade suceder que os contraentes tenham efectuado prestações com fundamento no contrato nulo, ou posto em execução uma relação obrigacional duradoura, dando lugar à abertura de uma vocacionada composição inter-relacional dos interesses respectivos - v. g., a sociedade desenvolveu normalmente as suas actividades comerciais, agindo e comportando-se os fundadores como sócios por determinado período de tempo, não obstante a nulidade do contrato social; sendo nulo o contrato de trabalho, todavia o trabalhador prestara efectivamente os seus serviços à entidade patronal.
Neste conspecto - (...) - observa-se estar hoje generalizado o entendimento segundo o qual deve o contrato nulo ser valorado, em semelhante circunstancialismo, e no que respeita ao desenvolvimento ulterior da aludida composição entre as partes (...) como «relação contratual de facto» susceptível fundamentar os efeitos em causa (v. g., a remuneração do trabalho prestado no quadro do contrato laboral nulo por incapacidade negocial do trabalhador), encarados agora, não como efeitos jurídico-negociais de contrato inválido, mas na dimensão de efeitos (ex lege) do acto na realidade praticado. E, assim, tratando-se de relações obrigacionais duradouras, no domínio das quais, desde que em curso de execução, encontra em princípio aplicação a figura do «contrato de facto» - «contrato imperfeito» noutra terminologia; de «errada perfeição» (...) tudo se passará, nos aspectos considerados, como se a nulidade do negócio jurídico apenas para o futuro (ex nunc) operasse os seus efeitos.» (os destaques são nossos).
Este entendimento converge, no essencial, com as posições de Rui Alarcão (in “A Confirmação dos Negócios Anuláveis”, I, Coimbra, 1971, pág. 76, nota 101) autor que considera que «a chamada restituição em valor virá, por vezes, a traduzir-se no respeito pela execução, entretanto ocorrida, do negócio» e de António Meneses Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo I, p. 874) que, a propósito, escreve: “Nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficia do gozo de uma coisa - como no arrendamento - ou de serviços - como na empreitada, no mandato ou no depósito - a restituição em espécie não é, evidentemente, possível. Nessa altura, haverá que restituir o valor correspondente, o qual, por expressa convenção das partes, não poderá deixar de ser o da contraprestação acordada.(…).” Concordamos, inteiramente, com a ideia de que a eficácia ex nunc é a melhor solução. Na verdade, pelas razões expostas, a regra do art. 289°/1 do C. Civil, que como vimos, se aplicada com efeitos ex tunc no domínio dos contratos de execução continuada de serviços se mostra inadequada à sua própria teleologia, carece de uma restrição que permita tratar desigualmente o que é desigual, isto é, deve ser objecto de redução teleológica, (cfr. KarlLarenz, ob. cit., pp. 450/457) de molde a que, nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie do gozo de serviços cuja restituição em espécie não é possível, a nulidade não abranja as prestações já efectuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, a exemplo do que, como afloramento da mesma ideia, está expressamente consagrado na nulidade, por equiparação, resultante da resolução dos contratos de execução continuada ou periódica (arts. 433° e 434°/2 C. Civil) e na nulidade do contrato de trabalho (art. 115°/1 do Código do Trabalho).» (os destaques são nossos). Vejam-se ainda, entre outros, acórdãos do STJ de 11/7/2002 (para que remete o Ac. antes transcrito), proc. n° 3B484, e do STA de 18/02/2010 (Pleno), proc. n° 379/07.» (sublinhados nossos).
Aderindo, por com ela se concordar, à doutrina que dimana dos arestos citados e transcritos, em relação ao tempo durante o qual o contrato de facto esteve em execução, e aplicando a mesma para o caso dos autos resulta que a A., ora Recorrente, realizou para o R., ora Recorrido, determinadas obras – cfr. facto n.ºs 6 e 8 e 9, da matéria de facto - pelos valores constantes das faturas constantes dos factos n.ºs 3 e 4.
O acordo que terá existido – cfr. factos n.º 8 e 9 aditados – sobre a realização destas obras é nulo por ter ocorrido em violação dos princípios da tipicidade e da indisponibilidade dos procedimentos de contratação pública (2) e das normas imperativas do regime de empreitadas de obras públicas então em vigor – Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03., designadamente, o respetivo art. 118.º.
Valorando, porém, a relação contratual de facto, nos termos da jurisprudência e doutrina supra citadas e transcritas, e tendo a nulidade eficácia ex tunc, como decorre da retroatividade aludida no art. 289.º, n.º 1, do CC., mas não sendo possível retribuir a obra, deverá restituir o valor correspondente, que as partes contratantes objetivamente fixaram através do preço estipulado (3).
Resultando dos factos assentes que os serviços foram prestados e que o R., ora Recorrido, deles beneficiou e beneficia – cfr. facto n.º 7 da matéria de facto - não tendo, contudo, procedido à realização da contraprestação respetiva, ou seja, ao pagamento do preço – cfr. factos n.ºs 4 e 5 da matéria de facto -, mesmo depois de ter sido interpelado para o efeito – cfr. facto n.º 4 da matéria de facto - não pode deixar de proceder a ação, com a correspondente condenação do R., ora Recorrido, no pagamento dos valores constantes das faturas elencadas nos factos n.ºs 3 e 4 - acrescidos de juros moratórios – cfr. art.s 804.°, 805.°, n.° 1 e n.° 2, alínea a) e 806.°, n.° 1, todos do CC. - até integral e efetivo pagamento.
Termos em que se julga a ação totalmente procedente e se condena o R., ora Recorrido, no pedido.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, conhecendo em substituição, julgar procedente a ação.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 07.07.2021
Dora Lucas Neto
A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira.
(1) P.12235/15, disponível em www.dgsi.pt
(2) Neste sentido MÁRIO e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, in Concursos e outros procedimentos de contratação pública, Almedina, 2011, pgs. 111 e 113.
(3) Neste sentido, v. ainda, ac. STA de 18.02.2010, P. 0379/07, disponível em www.dgsi.pt