Acordam em Conferência os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. Interposto recurso do acto da Senhora Conservadora do Registo Predial de ... que indeferiu o requerimento do Clube Desportivo ..., pedindo o cancelamento do registo e a eliminação da cláusula de reversão, ínsita na inscrição de aquisição a seu favor, a coberto da apresentação .53 de .../.../2019, sobre o prédio ..44/......03, veio o tribunal a proferir sentença que julgou o recurso totalmente procedente e revogou o acto impugnado.
2. Inconformados, o Magistrado do Ministério Público e, a Senhora Conservadora, interpuseram recurso de apelação, pugnando ambos e cada um deles, em síntese, pela revogação do julgado e a subsistência do indeferimento liminar do requerido cancelamento do registo da cláusula de reversão em apreço.
Ambos os recursos foram julgados improcedentes pela Relação do Porto, através de acórdão que confirmou o julgado da primeira instância.
3. Permanecendo discordante, a Senhora Conservadora interpôs recurso de revista, suportado no disposto nos artigos 671° n° 1, 674°, 675° n° 1, e 679° do Código de Processo Civil, mais alegando que não se aplica no caso a restrição prevista no art.° 671° n° 3 do C.P.C; a não se entender admissível o Recurso de Revista supra interposto, interpôs Revista Excepcional, nos termos da alínea a) do n.° 3 do artigo 132.° do Código de Registo Predial e 672°, n° 1, al. a) do Código do Processo Civil.
4. Em apreciação do requerimento de interposição, a Senhora Juiz Desembargadora relatora não admitiu a revista, concluindo «(…) o regime jurídico que serviu de suporte às decisões proferidas em ambas as instâncias é exactamente o mesmo, não se vislumbrando o tratamento de alguma questão que possa ser entendida como divergente nos termos do enquadramento jurídico que foi efectuado, sendo que as considerações feitas a propósito da doação modal (arts 940° e 963° n° 1 do Código Civil), apenas serviram para reforçar a argumentação essencial que culminou com sentido decisório do acórdão.»
5. Dissentindo, a Senhora Conservadora reclamou para este Supremo Tribunal à luz da faculdade prevista no artigo 643.º, nº1, do CPC.
Na motivação, argumenta, em suma, que as instâncias decidiram com uma diferente fundamentação jurídica, e extraiu as conclusões que se transcrevem na parte que releva para decidir na reclamação:
«(…) 12ª Embora a Primeira Instância e o Tribunal da Relação tenham considerado que a deliberação da Assembleia Municipal de autorizar a renúncia à cláusula de reversão carecia de um ato posterior da Câmara Municipal, considerando o registo nulo e o(s) recurso(s) interposto(s) pela Conservadora improcedente(s), certo é que decidiram com uma diferente fundamentação jurídica, o que permite considerar o presente recurso como revista normal.
13ª O Acórdão da Relação do Porto fundamentou a sua decisão de confirmar a sentença recorrida, nos artigos 25°, al. I) e 33°, n° 1, al. g), com aplicação extensiva dos ais. g) ou h) do art. 33° do Regime Jurídico das Autarquias Locais, o que não foi considerado na primeira instância.
14 ª O Tribunal de Primeira Instância, ao invés, fundamentou a sua decisão com base nos arts. 25°, al. q) e 33°, al. ccc) do Regime Jurídico das Autarquias Locais.
15ª O acórdão da Relação do Porto socorre-se da al. i) do art. 25° e da al. g) do n° 1 do art 33° do RJAL, ao contrário do que sucedera com o Tribunal da Primeira Instância, como é manifesto.
16ª A sentença e o acórdão recorridos fundamentaram as suas decisões em fundamentos jurídicos distintos sendo, em consequência, admissível o recurso de revista normal.
(…) 22 ª deve ter-se por afastada a dupla conforme, prevista no art° 671° n° 3 do Código de Processo Civil, pelos motivos já referidos, que devem ser dados por reproduzidos.
23 ª A revista deverá, assim, ser admitida como normal.
O Município da Póvoa do Varzim em resposta, sustentou, em adverso, que a revista normal não deverá ser admitida atento o obstáculo da dupla conforme.
6. Por decisão da relatora datada de 16.07.20024, indeferiu-se a reclamação e foi mantido o despacho de rejeição do tribunal a quo, conforme se transcreve:
«(….) Não se mostra controvertido que tal como resulta do descritivo dos pontos 1 e 2 a sentença de primeiro grau e o acórdão da Relação ( em unanimidade do colégio) convergiram no sentido decisório final, i.e, revogaram a decisão de indeferimento da Senhora Conservadora do Registo Predial da pretensão formulada pelo Clube Desportivo ..., e consequentemente, procedente o pedido de cancelamento do registo da cláusula de reversão lavrado, em relação ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da ..., sob o n.º ..44, na sequência da Ap. .35 de 2019/12/04.
A reclamante, apesar da proclamação que a sentença e, o acórdão apenas convergem no sentido da revogação da decisão da Conservadora, revelou-se parca nos fundamentos em que baseia tal conclusão (Conclusão 12º e 13ª).
Apreciando, é possível antecipar que não lhe assiste razão, pois que, na verdade, conforme judiciosamente explanou a Senhora Desembargadora relatora, não se verifica descaracterização da “dupla conforme “dos julgados vindos das instâncias.
Limitaremos, por isso e, em economia de meios, a uma breve explicitação, remetendo-nos no demais para a decisão reclamada, em particular no destaque dos excertos das decisões que ilustram a dupla conforme.
É pacífico que a figura da “dupla conforme” - nº. 3 do artº 671º. do CPC- impeditiva do recurso de revista normal, pressupõe que haja um acórdão da Relação que confirme a decisão (recorrida) da 1ª. instância, e que essa confirmação ocorra sem qualquer voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente.
Tratando-se de um conceito legal indeterminado - “fundamentação essencialmente diferente” - a sua densificação vem sendo no sentido, de entender que se traduz na solução jurídica prevalecente no acórdão da Relação, sem incursão inovatória, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão de primeiro grau.
O que significa desconsiderar quaisquer discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efetivamente um percurso jurídico diverso, bem como o simples reforço da argumentação na mesma solução alcançada, podendo até confluir alteração da matéria de facto sem efeito na decisão recorrida.
Por último, sublinhar que o acórdão da Relação ao aludir ao regime legal da doação modal, fê-lo enquanto mera consideração obiter dictum, para reforço da argumentação e o fundado da decisão da nulidade do registo da cláusula de reversão, que assentou na insuficiência do título base do facto levado a registo.
Na análise comparativa do percurso argumentativo das decisões em confronto, resulta, sem sobressalto, apesar do maior desenvolvimento da argumentação expendida no acórdão, não implica que o raciocínio jurídico-subsuntivo seja “fundamentalmente diverso” outrossim, contata-se que a fundamentação propugnada pelas instâncias é, na sua essência, a mesma.
Em síntese útil- a sentença e o acórdão consideraram que sendo à Câmara Municipal que compete a declaração de renúncia, inexiste título suficiente para o registo efectuado, que por tal como requerido, é nulo.
Concluindo e pelas razões aduzidas, não revelando a fundamentação das decisões das instâncias um enquadramento jurídico alternativo, mas antes, no essencial, o mesmo enquadramento, forçoso é concluir que não se está perante fundamentação essencialmente diferente em termos de ficar afastada a dupla conformidade; verificação da dupla conforme que impede a admissão da revista, considerando o disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC.
Pelo exposto, indefere-se a reclamação.
A reclamante goza de isenção legal de custas.»
7. A reclamante pede agora que a Conferência se pronuncie adrede -cfr. artigo 652º, nº3º, ex vi 643º, nº4, do CPC- remetendo para as suas alegações de recurso.
Corridos os Vistos, a questão crucial decidenda radica em saber se, ocorre ou não a dupla conformidade entre os julgados das instâncias, que revogaram o acto da Senhora Conservadora do Registo Predial de Matosinhos que indeferiu o pedido de cancelamento do registo identificado a contendo do requerente, o Município da Póvoa do Varzim.
II. Fundamentação
A. Factos
A factualidade e ocorrências processuais que importam à decisão constam do relatório, sem prejuízo da compulsa das peças dos autos.
B. Do mérito da reclamação
A decisão singular, salvo o merecido respeito, supomos que concita as razões que levaram à improcedência da reclamação, ou por outras palavras, a sentença e, o acórdão da Relação não assentaram em “fundamentos substancialmente diferentes”, ocorrendo, pois, dupla conforme e, por conseguinte, verificado o obstáculo legal ao conhecimento do objecto da revista pelo STJ -artigo 671º, 3 do CPC.
Em esforço de melhor esclarecimento e compreensão.
Estamos perante o recurso de revista interposto pela Senhora Conservadora do Registo Predial, tendo por objecto o acórdão da Relação do Porto que manteve o julgado de primeira instância, revogando o seu Despacho que indeferiu o cancelamento do registo indicado no ponto II.
De acordo com o artigo 147º, nº5, do Código do Registo Predial, sendo a matéria impugnada do foro predial, para além dos casos em que é sempre admissível recurso - artigo 629º, nº2, do CPC- que ao caso não acode - é admissível recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo Conservador do Registo Predial, nas situações nele tipificadas – (…) 5.Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos seguintes:
a) Quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
b) Quando estejam em causa interesses de particular relevância social;
c) Quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. (..)” 1
Preceito especial que corresponde ipsis verbis às situações de revista excecional previstas no artigo 672, nº2, a) b) e c) do CPC.
De maneira que, seguindo as regras da interpretação da lei -artigo 9º do CC- a aplicação daquele preceito do CRP, deverá concretizar-se a par do regime geral do CPC, seja pelo elemento histórico, ou pelo elemento sistemático.
No requerimento trazido à Conferência a reclamante não acrescentou argumento ou elemento que extrapole o sentido das conclusões de recurso – 12ª, 13ª, 14ª acima transcritas que exija outra apreciação.
Por último.
Quanto ao requerimento recursivo e subsidiário de revista excecional, suportado no 672º, nº1, al) a do CPC, não constitui objecto da presente reclamação; a matéria foi expressamente excluída do despacho de rejeição proferido pela Senhora Desembargadora relatora, e de igual, não incide a reclamação apresentada pela Senhora Conservadora a este tribunal, ou o pedido de Conferência.2
Em síntese conclusiva:
• O regime jurídico que serviu de suporte às decisões proferidas em ambas as instâncias é o mesmo, sendo que a consideração feita a propósito do tópico da doação modal no acórdão da Relação traduz mero obiter dictum no sentido decisório de confirmação da sentença.
• Não se observando “fundamentação essencialmente diferente “não é admissível a revista - artigo 147º, nº5 do Código do Registo Predial e artigo 671º, nº3 do CPC.
III. Decisão
Face ao exposto, delibera-se indeferir a reclamação, mantendo a decisão impugnada de não admissão da revista.
A reclamante está isenta de custas.
Lisboa, 19.09.2024
Isabel Salgado (relatora)
Emídio Francisco Santos
Ana Paula Lobo
1. Preceito, cuja última alteração data de 2008 e, portanto, anterior à entrada em vigor do NCPC.
2. Despacho do tribunal a quo de 7.04.2024