Acordam (em conferência) na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,
I- Relatório
1. O Novo Banco, SA veio interpor recurso de revista (ao abrigo do artigo 671.º, nº 1, do Código de processo Civil - CPC) do acórdão proferido pelo tribunal da Relação de Lisboa (em 31-10-2023), que julgando improcedente a apelação por si interposta, confirmou a sentença proferida nos autos (apensos XE e XB)1, nos termos da qual e fundamentalmente foi decidido:
Relativamente ao apenso XE:
- procedência da excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da Autora Herança ilíquida e indivisa por óbito de AA e mulher BB, com abstenção de conhecer do peticionado por aquela e a consequente absolvição dos Réus da instância;
- procedência total da acção, declarando os Autores donos e legítimos proprietários do prédio urbano, descrito na ....ª Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º …05, da freguesia de ..., com a condenação das Rés J..., Lda. e I..., Lda. a desocupar o identificado prédio, entregando-o livre de pessoas e bens aos referidos AA. e a absterem-se de se opor à sua utilização por aqueles.
Relativamente ao apenso XB:
- improcedência da acção com absolvição dos Réus do pedido.
2. Em contra-alegações os Recorridos (AA, CC e DD), manifestando-se no sentido da improcedência do recurso, invocam ocorrer uma situação de dupla conformidade decisória.
3. O tribunal recorrido proferiu despacho de admissão do recurso (em 14-08-2024) com fundamento no facto de não ser aplicável a restrição da admissibilidade da revista decorrente da dupla conformidade de julgados por a acção ter entrado antes de 1 de Janeiro de 2008,
4. Proferida decisão singular de não conhecimento do objecto do recurso por inadmissibilidade da revista, vem a Recorrente reclamar para a conferência, requerendo a revogação do despacho proferido. Conclui essencialmente:
“(…) B. Com efeito, a douta Decisão Singular (i) estabelecendo a aplicação imediata do DL 323/2001, de 17.12, por a conversão dos escudos em euros resultar de imposição legal e (ii) considerando o valor fixado à causa, €14.963,94, conclui que não conhece o objecto do recurso, por não se verificar o pressuposto geral de admissibilidade da revista (causa com valor superior à alçada do Tribunal da Relação).
C. Ora, atendendo que, a) a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção; b) o apenso XE remonta a Fevereiro de 2001,
D. A redacção do art.º 24.º, n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais aplicável in casu é a da sua primeira versão constante da Lei n.º 3/99 de 13/01, e não da segunda (e ulterior) versão dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17/12.
E. Com efeito, por um lado, o Decreto-Lei n.º 323/2001 entrou em vigor apenas no dia 01/01/2002 (cfr. o seu artº 4.º) e, por outro lado, o seu art.º 2.º, intitulado “norma transitória”, esclareceu que, “[a]s alterações constantes do presente diploma não prejudicam os direitos das partes em acções propostas anteriormente à sua entrada em vigor.”.
F. Ora, o art.º 2.º constitui uma disposição de direito transitório material, destinada a regular especialmente o regime de aplicação da lei no tempo.
G. Sendo que, a lei só se aplica aos factos que depois da sua entrada em vigor se operaram; e, mesmo que normativamente permitida, a retroactividade está sujeita aos limites que o n.º 2 do art.º 12.º do C. Civil lhe impõe para a sua real concretização.
H. A lei só não é injustamente retroactiva se respeitar os direitos adquiridos, podendo apenas não respeitar as expectativas.
I. Donde, é, pois, aplicável ao caso sub judice a redacção dada pela Lei n.º 3/99, de 13/01.
J. A consequência de tal asserção é a de que, é em escudos que compete aferir o valor da causa, para efeitos de se avaliar da (in)admissibilidade do recurso.
K. Isto é, “[e]m matéria cível a alçada dos tribunais da Relação é de 3000000$00 e a dos tribunais de 1.ª instância é de 750000$00”; cfr. art.º 24.º, n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na versão da Lei n.º 3/99 de 13/01.
L. E, assim sendo, acolhendo que o valor da causa foi fixado em €14.963,94, a que corresponde o contravalor de 3.000.000$62 (200$482 x €14.963,94), o recurso é, na verdade, admissível, por ser superior à alçada efectivamente vigente à data em que foi instaurada a acção (3000000$00); entendimento cujo acolhimento se reclama.
M. A conversão que o Recorrente, ora Reclamante efectuou serviu apenas para apurar tal valor, em escudos; não para acomodar o Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17/12.
N. Outra interpretação que não esta viola o teor do art.º 2.º do assinalado Decreto-Lei n.º323/2001, por prejudicar o direito recursal do destinatário da norma, em acção proposta anteriormente à entrada em vigor de tal diploma.
O. Ao se sobrepor um argumento formal ao substancial cria-se na ordem jurídica uma situação injustamente ajurídica e coarta-se o legítimo direito da parte à sua defesa e, consequentemente, à concepção da acção judicial como o paradigma de regulação de situações jurídicas litigiosas - o direito de defesa (in casu, recursal) constitui o exercício do direito substantivo e definidor do litígio.”.
6. A decisão objecto de reclamação, que considerou inviabilizada a pretendida revista, tem o seguinte teor:
“(…) 2. Relativamente aos requisitos gerais de admissibilidade do recurso, atento o que dispõe o artigo 629.º, n.º1, do CPC, o recurso de revista só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada da Relação (tribunal de que se recorre, no caso) e se o acórdão recorrido tiver sido desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal da Relação.
No que toca à admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas, há que considerar a lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção, pelo que, no caso, os valores da alçada da 1ª instância (3000000$00) e da Relação (750000$00)2 a ter em conta foram convertidos em euros por imposição legal, nos termos do DL 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo que, na nova redacção do artigo 24.º, n.º1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (decorrente do artigo 3.º do anexo do referido diploma legal), o valor da alçada passou a ser de 14.963,94€ do tribunal da Relação e 3.740,98€ dos tribunais de 1.ª instância.
3. A Recorrente, em resposta à notificação das partes ao abrigo do artigo 655.º, n.º1, do CPC, vem reiterar a sua pretensão quanto à admissibilidade da revista sustentada nos seguintes argumentos:
- mostrar-se aplicável aos autos o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99 de 13.01, na sua primeira versão, não lhe sendo aplicável a ulterior versão dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17.12;
- ao valor da causa fixado em 14.963,94€, cabe fazer corresponder em contravalor a alçada dos tribunais da Relação aplicável no caso (200$482 x €14.963,94), obtendo-se um valor (3.000.000$62) superior à alçada efectivamente vigente à data em que foi instaurada a acção (3000000$00).
Apelando para o disposto no artigo 2.º do DL 323/2001, de 17.12, nos termos do qual as “alterações constantes do presente diploma não prejudicam os direitos das partes em acções propostas anteriormente à sua entrada em vigor.”, a Recorrente defende, pois, a aplicação nos autos de uma operação de conversão de valores inversa à determinada pelo citado DL 323/2001. Com efeito, este diploma não alterou o valor das alçadas, mas apenas procedeu à conversão em euros dos valores expressos em escudos em legislação da área da justiça, tendo em vista a utilização em exclusivo do uso do euro como moeda em território nacional; nessa medida, abrangeu a conversão em euros dos valores das alçadas que se encontravam fixados em escudos, alterando em conformidade a redacção do n.º1 do artigo 24.º da Lei 3/99, de 13.01.
E se é certo que as acções em causa foram interpostas em data anterior à entrada em vigor das alterações de redacção do artigo 24.º, n.º1 da Lei 3/99, o raciocínio da Recorrente em defesa da admissibilidade da revista em função do valor da acção descura não só que os valores da alçada da 1ª instância (3000000$00) e da Relação (750000$00) a ter, efectivamente, em conta foram convertidos em euros por imposição legal, mas, além do mais, uma realidade incontornável: a fixação definitiva do valor da acção operada na sentença, atribuindo-lhe o valor em 14.963,94€, e relativamente ao qual as partes se conformaram.”
II- Apreciando
1. A Recorrente, reafirmando os fundamentos aduzidos no requerimento apresentado após notificação do artigo 655.º, do CPC, pretende a revogação da decisão singular com proferimento de acórdão que admita o recurso de revista.
Persiste em defender que, no caso, para efeitos de avaliação da admissibilidade do recurso, impõe-se aferir em escudos o valor da causa, por lhe ser aplicável a primeira versão constante da Lei n.º 3/99, de 13-01. Propõe, para o efeito, a fórmula (200$482 x €14.963,94) na determinação, em escudos, do valor a ficcionar à acção, tendo subjacente o valor efectivamente fixado no processo (€14.963,94).
Conclui, por isso, que a correspondência em escudos do valor atribuído à causa é de 3.000.000$62, que se mostra superior à alçada vigente à data em que foi instaurada a acção (3000000$00).
Legitima o seu posicionamento no disposto no artigo 2.º do DL 323/2001, de 17-12, nos termos do qual as “alterações constantes do presente diploma não prejudicam os direitos das partes em acções propostas anteriormente à sua entrada em vigor.”.
Cremos que o entendimento defendido pela Recorrente, traduzido na aplicação, no caso, de uma operação de conversão de valores inversa à determinada pelo citado DL 323/2001, não merece acolhimento, pelo que a decisão singular proferida não pode deixar de ser reiterada.
2. Conforme salientado na referida decisão, o DL 323/2001, de 17-12, sem alterar o valor das alçadas, procedeu, na legislação da área da justiça, à conversão, em euros, dos valores expressos em escudos, tendo em vista a utilização, em exclusivo, do uso do euro como moeda em território nacional; nessa medida, abrangeu os valores das alçadas que se encontravam fixados em escudos, alterando em conformidade a redacção do n.º1 do artigo 24.º da Lei 3/99, de 13.01.
O facto das acções em causa nos autos terem sido interpostas em data anterior à entrada em vigor das alterações de redacção do artigo 24.º, n.º1 da Lei 3/99, não legitima o raciocínio em que a Recorrente faz assentar a defesa da admissibilidade da revista, que se consubstancia na utilização de uma operação inversa à determinada pelo citado DL 323/2001 (o de fazer corresponder o valor da causa fixado na sentença em 14.963,94€ em contravalor em escudos).
Com efeito, por imposição legal, os valores da alçada da 1ª instância (3000000$00) e da Relação (750000$00) a ter em conta no caso foram convertidos em euros e o tribunal de 1.ª instância, na sentença (proferida em 02-05-2019), atribuiu à acção o valor de 14.963,94€, o qual se tem de considerar definitivamente fixado uma vez que as partes quanto a ele se conformaram.
3. Assim sendo, tal como concluído na decisão singular, em face do valor da alçada da Relação (14.963,94€) a atender no caso, atento o valor definitivamente fixado ao processo (em 14.963,94€), uma vez que o mesmo se encontra contido na alçada do Tribunal da Relação, não se verifica a condição prevista no n.º1 do artigo 629.º do CPC, passível de permitir a admissão do recurso: causa com valor superior à alçada do Tribunal da Relação.
III- Decisão
Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a reclamação da decisão que não conheceu do objecto do recurso por inadmissibilidade da revista.
Custas pela Recorrente, fixando-se em 2 Uc´s a taxa de justiça.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2025
Graça Amaral (Relatora)
Ricardo Costa
Rosário Gonçalves
1. Note-se que o apenso XE respeita a acção, instaurada em 15.02.2001, através da qual os Autores reivindicaram a propriedade do imóvel sustentando o seu direito em aquisição por contrato de compra e venda e por trato sucessivo. Por despacho de 03.11.2014, foi determinada a apensação desta acção à acção que corresponde ao apenso XB, atento o facto de estar em causa, em ambas as acções, o reconhecimento do direito de propriedade sobre os mesmos imóveis.↩︎
2. O artigo 3.º do DL n.º 323/2001, de 17/12 (determinando nos diplomas que menciona a conversão dos valores de escudos em euros), alterou a redacção do n.º1 do artigo 24.º da Lei 3/99 de 13, de Janeiro: “Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 14963,94 e a dos tribunais de 1.ª instância é de (euro) 3740,98.”↩︎