Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. BANCO A………, S.A., sociedade identificada nos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e 25.º, n.ºs 2 a 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no processo n.º 941/2019-T, datada de 04/01/2021, invocando contradição com o decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 27/11/2012, proferido no âmbito do processo n.º 05908/12.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«1.ª O presente recurso vem interposto em virtude da evidente oposição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão-fundamento que havia sido proferido, sobre a mesma questão fundamental de direito, pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em 27.11.2012, no processo n.º 05908/12;
2.ª A identidade factual entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão-fundamento resulta da circunstância de em ambos os arestos terem sido emitidos atos de liquidação adicionais de IRC posteriores à autoliquidação, cujos efeitos foram alvo de apreciação nos dois arestos;
3.ª No que respeita à identidade da questão fundamental de direito, ambos os arestos são chamados a pronunciar-se sobre a mesma questão jurídica, qual seja, a de saber quais são os efeitos, na autoliquidação de IRC operada pelo contribuinte, de atos tributários posteriores à mesma;
4.ª Não obstante a identidade da situação fáctico-jurídica vertida e apreciada nos acórdãos em causa, viriam os mesmos a decidir em sentido oposto;
5.ª No âmbito da decisão arbitral recorrida considerou o Tribunal Arbitral que a autoliquidação de IRC de 2009 apresentada pelo Recorrente foi revogada pela liquidação adicional de IRC n.º 2012 8510000101 e respetiva demonstração de acerto de contas n.º 2012 00000121800, relativa ao mesmo exercício, que a substituiu;
6.ª Já no âmbito do acórdão-fundamento, decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul que o ato de liquidação adicional de IRC não revoga a autoliquidação, antes se adiciona ao mesmo, “(…) concorrendo ambos para a clarificação da prestação legalmente devida (...)";
7.ª Deste modo, é pois manifesta a oposição da decisão arbitral recorrida com o acórdão fundamento; a) Da oposição no âmbito da mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento
8.ª Ora, na verdade, a solução perfilhada pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em 27.11.2012, no recurso n.º 05908/12, é a que se afigura mais correta;
9.ª Com efeito, o facto de, no caso em apreço, ter sido emitida uma liquidação adicional de IRC com referência ao exercício de 2009, supra melhor identificada, não retira existência ou validade à autoliquidação do exercício;
10.ª Como o próprio nome indica, a liquidação adicional de IRC é um ato tributário que complementa e não substitui a autoliquidação do exercício;
11.ª Neste sentido, refere JORGE LOPES DE SOUSA que, nas situações em que a administração tributária apura que há a liquidar imposto em montante superior ao devido, “(…) procede-se a liquidação adicional que, embora tenha por objecto rendimentos do mesmo período a que se reportava a liquidação primária, não afecta a validade desta, designadamente não a revogando por substituição, antes é dela complemento” (cf. Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume I, 6.ª edição, 2011, Áreas Editora, página 509);
12.ª Nesse sentido, defendeu-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30.09.2014, proferido no âmbito do processo n.º 01160/13.6BEPRT, que “(…) a liquidação adicional mantém todos os efeitos da liquidação primitiva, é um novo acto que acresce ao acto tributário inicial, concorrendo ambos para a definição da prestação legal devida.”;
13.ª Acresce que, caso se entenda, como na decisão arbitral recorrida, que a liquidação adicional revoga a autoliquidação operada pelo contribuinte, no que não se concede mas por mera cautela de patrocínio se concebe, tal assunção sempre consubstanciaria uma violação ao disposto no artigo 859.º do Código Civil, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea d), da Lei Geral Tributária (cf., nesse sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 31.10.2006, proferido no âmbito do processo n.º 01247/03);
14.ª Com isto quer-se dizer que uma declaração novatória deve ser expressa, isto é, caso a administração tributária tenha decidido revogar a autoliquidação de IRC de 2009 através da liquidação adicional supra melhor identificada, deveria ter manifestado expressamente essa intenção ao Recorrente, o que não sucedeu;
15.ª Assim, em face de todo o exposto, resulta evidenciado que a autoliquidação de imposto é um ato tributário que mantém a sua vigência ainda que seja emitida uma liquidação adicional de imposto, a qual assume, desta forma, o papel meramente adicional ou complementar da autoliquidação;
16.ª De facto, será o conjunto dos atos tributários emitidos com referência a um exercício que consubstanciará a prestação final legalmente devida com referência ao mesmo, só assim se assegurando que é liquidado o imposto realmente devido;
17.ª Pelo exposto, não poderá a decisão arbitral recorrida deixar de ser anulada, firmando se, para efeitos de uniformização de jurisprudência, o entendimento ora prescrito e no acórdão fundamento e, em consequência, ser determinada a remessa dos autos ao Tribunal Arbitral para apreciação da legalidade da autoliquidação de IRC do exercício de 2009 e da decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa sub judice.
Por todo o exposto e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, encontrando-se demonstrada no caso vertente a manifesta oposição entre o acórdão-fundamento e a decisão arbitral recorrida, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente fixação da jurisprudência firmada no acórdão fundamento, bem como, determinada a remessa dos autos ao Tribunal Arbitral para apreciação da legalidade da autoliquidação de IRC do exercício de 2009 e da decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa contra o mesmo deduzida, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!”
1.2. Admitido o recurso foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT.
1.3. A Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.
1.4. A excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, emitiu douto parecer no sentido de não dever o Supremo Tribunal Administrativo conhecer do recurso por falta dos pressupostos de que depende o seu conhecimento.
1.5. Com dispensa de vistos, em face da evidente simplicidade da causa, há que decidir.
2. Fundamentação de facto
2.1. Na decisão arbitral recorrida consta o seguinte julgamento da matéria de facto:
«a) Em 31.05.2010, o Requerente procedeu à entrega da declaração periódica de rendimentos modelo 22, referente ao exercício de 2009, na qual apurou um prejuízo para efeitos fiscais de € 6.156.652,69, uma matéria coletável e uma coleta nulas e um montante de imposto a reembolsar de € 11.870.891,56.
b) Em 30.06.2010, o Requerente apresentou uma declaração de substituição da declaração de rendimentos modelo 22 do exercício de 2009, na qual aquele prejuízo para efeitos fiscais foi alterado para € 9.914.117,89, mantendo-se nulas a matéria coletável e a coleta e o montante de imposto a reembolsar de €11.870.891,56.
c) No ano de 2009, o Requerente auferiu € 1.386.759,02 a título de dividendos provenientes de entidades residentes noutros Estados-Membros da União Europeia.
d) Em ambas as declarações de rendimentos modelo 22 acima mencionadas, e por se tratar de lucros distribuídos por entidades residentes noutro Estado-Membro da União Europeia que cumpriam as condições estabelecidas na Diretiva n.º 90/435/CEE, de 23 de julho (Diretiva Mães-Filhas), relativamente aos quais não se verificava o requisito de detenção ininterrupta da participação social previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 51.ºdo Código do IRC, o Requerente deduziu ao resultado líquido do exercício o montante correspondente a 50% daqueles rendimentos incluídos na base tributável, no valor de € 693.379,51 (€ 1.386.759,02*50%), em conformidade com o disposto no n.º 8 do mesmo artigo (docs. 6 e 7 juntos ao pedido arbitral).»
e) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI201100291, foi ordenada uma ação inspetiva de âmbito geral, com incidência sobre o exercício de 2009, efetuado pela Direção de Serviços de Inspeção Tributária, atual Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC).
f) Como resultado desta ação inspetiva resultou a liquidação de imposto (IRC) nº 20128510000101, de 04-01-2012, com anulação da liquidação anterior, cujos fundamentos constam na íntegra do Relatório da Inspeção Tributária (RIT), cujo teor se dá como reproduzido para todos os efeitos legais.
g) Simultaneamente, no pressuposto de que os aludidos rendimentos obtidos no estrangeiro eram suscetíveis de dar lugar a crédito de imposto por dupla tributação internacional nos termos do artigo 91.º do Código do IRC, o Requerente acresceu ao resultado líquido do período o montante correspondente à totalidade do imposto suportado no estrangeiro com referência aos aludidos rendimentos, no valor de € 204.377,51, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRC, na redação à data aplicável.
h) Uma vez que não foi apurada coleta na autoliquidação do exercício de 2009, o Requerente não efetuou qualquer dedução a título de crédito de imposto por dupla tributação internacional nos termos do artigo 91.º do Código do IRC;
i) No seguimento de ação inspetiva efetuada ao exercício de 2009, no âmbito da qual foram efetuadas correções à matéria coletável e ao cálculo do imposto, foi apurada pelos serviços de inspeção tributária uma matéria coletável de € 22.559.022,14 e uma coleta de € 5.638.193,03, tendo o Requerente sido notificado da liquidação de IRC n.º 201200000121800, na qual se apurou um montante de IRC a pagar de € 7.737.253,84.
j) Contra a aludida liquidação adicional foi deduzida impugnação judicial que se encontra a correr termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o n.º 1388/12.6BEPRT, na qual se controverte a legalidade das correções à matéria coletável e ao cálculo do imposto do ano de 2009;
k) Em todas as declarações periódicas de rendimentos modelo 22 apresentadas relativamente ao exercício de 2009 o Requerente acresceu no campo 217, do Quadro 07, o imposto suportado no estrangeiro com referência à totalidade dos dividendos de entidades residentes na União Europeia (€ 204.377,51), quando na determinação da matéria coletável apenas foi relevado 50% do rendimento (€ 693.379,51), afigura-se-lhe que, nos termos do artigo 68.º, n.º 1, do Código do IRC, apenas deveria ter acrescido o imposto suportado correspondente a tais rendimentos, isto é, o montante de € 102.188,75 (€ 204.377,51*50%);
l) Tal acréscimo efetuado pelo sujeito passivo manteve-se sempre inalterado, não procedendo também os serviços de inspeção tributária a qualquer correção quanto a este ponto aquando da emissão da liquidação de IRC n.º 2012 8510000101;
m) Nesta sequência, em 30.05.2012 o Requerente deduziu reclamação graciosa da autoliquidação do IRC de 2009, na qual, para além do reconhecimento da majoração de um donativo fiscal, no montante de € 120.000,00, se requereu a dedução do imposto suportado no estrangeiro indevidamente acrescido por inaplicabilidade do artigo 68.º do Código do IRC, no valor de € 102.188,75.
n) Em fevereiro de 2013, o Requerente foi notificado do projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa.
o) Em março de 2013, o Requerente exerceu o correspondente direito de audição prévia no seguimento do qual o Requerente foi notificado da decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa apresentada, no que concerne ao reconhecimento da majoração de um donativo fiscal no valor de €120.000,00, os mesmos convolam em definitivo a decisão de negar provimento ao pedido de dedução do imposto suportado no estrangeiro, no montante de € 102.188,75;
p) Em 02.09.2013 o Requerente, não conformado com a posição da AT deduziu impugnação judicial, a qual correu os seus termos na 5.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o n.º 2135/13.0BEPRT.
q) Em 30.12.2019, ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2018, de 15 de outubro, o Requerente apresentou naqueles autos de impugnação judicial requerimento com vista à extinção da instância judicial.
r) Em 31.12.2019 o Requerente apresentou o presente pedido de pronúncia arbitral;
s) Em 09.03.2020 foi notificada sentença de extinção de instância no âmbito do aludido processo de impugnação judicial.”
2.2. No Acórdão fundamento consta o seguinte julgamento da matéria de facto:
«A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.49 dos autos):
1- A impugnante, União …………….., tem o NIF ………….. e dedica-se a outras actividades desportivas, CAE 92620 (cfr. cópia de relatório de inspecção junto a fls.2 a 37 do processo administrativo apenso);
2- Em 22/10/2002, tomou conhecimento da liquidação nº………………, relativamente ao I.R.C. do exercício de 1998 no montante de € 207.004,15
(cfr. documento junto a fls.12 do processo de reclamação graciosa apenso; informação exarada a fls.10 e 11 do processo de reclamação graciosa apenso);
3- Por despacho do Director de Finanças de Leiria proferido, em 15/10/2004 no Processo de Reclamação Graciosa nº.901, em que é reclamante a União………………………., instaurado contra a liquidação oficiosa supra identificada, foi determinada a anulação parcial desta (cfr. documentos juntos a fls.13 a 15 e seguintes do processo de reclamação graciosa apenso);
4- A regularização da liquidação supra consta da demonstração de compensação de fls. 19 e dos movimentos de compensação de fls.22, efectuados em 19/09/2007, com apuramento do imposto a anular no montante de € 65.357,88 (cfr. documentos juntos a fls.19, 22 e 23 do processo de reclamação graciosa apenso);
5- A impugnante teve conhecimento por carta que lhe foi dirigida pelos serviços do Imposto sobre o rendimento da DGCI, da nota de compensação nº……………….. (cfr. documento junto a fls.6 dos presentes autos; factualidade admitida pela impugnante nos artºs.1 e 2 da p.i.): factualidade admitida pela impugnante nos artºs.1 e 2 da p.i.).»
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3. Fundamentação de Direito
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
A este recurso, de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA.
São pressupostos da admissibilidade do recurso: i) que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo - artigo 25.º, n.º 2 do RJAT; ii) que exista oposição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão ou acórdão fundamento invocado quanto à mesma questão fundamental de direito (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT).
Depois, ainda que se verifique tal oposição, o recurso não prosseguirá seus termos se a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152.º n.º 3 do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT).
Ora, no presente recurso, desde logo, não se mostra preenchido o primeiro pressuposto, uma vez que a decisão arbitral recorrida não apreciou do mérito da questão colocada pelo sujeito passivo ao Tribunal Arbitral (que, de acordo com o que nela consta passava por “saber se o valor do imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro será ou não dedutível ao IRC determinado em Portugal, nas circunstâncias de facto provadas nos autos”), porquanto julgou procedente a “exceção de inexistência de objeto da lide" e absolveu a Administração Tributária da instância.
Como inequivocamente resulta da letra da lei, só há recurso da decisão arbitral para o Supremo Tribunal Administrativo quando aquela decisão seja sobre o mérito da pretensão deduzida. Não sendo o caso, falta um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que o mesmo não pode ser admitido.
Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente.
Comunique-se ao CAAD.
Lisboa, de 20 de Outubro de 2021. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.