FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo, emitindo douto parecer, constante a fls.665 a 670 (cfr.numeração do Sitaf), no qual conclui pelo provimento do recurso.Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.O acórdão recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.4 e 5 da respectiva peça processual):
A-A 19.07.2017 foi emitida a liquidação n.º ...43, em nome da Impugnante, referente a IRC de 2013, no montante a pagar de 39.038,00EUR, acrescida dos respetivos juros compensatórios, que deu origem à demonstração de acerto de contas n.º ...43, no valor de 42.780,57EUR, com data limite de pagamento a 18.09.2017 [cf. cópia da notificação da liquidação e demonstração de acerto de contas juntas à contestação como doc. 6 a 8].
B-A 20.07.2017 foi emitida a liquidação n.º ...56, em nome da Impugnante, referente a retenções na fonte de IRC de 2013, no montante a pagar de 8.681,05EUR, com data limite de pagamento a 18.09.2017 [cf. cópia da notificação da liquidação junta à contestação como doc. 13].
C-A 20.07.2017 foi emitida a liquidação n.º ...57, em nome da Impugnante, referente a retenções na fonte de IRS de 2013, no montante a pagar de 198.196,23EUR, com data limite de pagamento a 18.09.2017 [cf. cópia da notificação da liquidação junta à contestação como doc. 16].
D-A 20.07.2017 foi emitida a liquidação n.º ...58, em nome da Impugnante, referente a retenções na fonte de IRS de 2014, no montante a pagar de 179.330,86EUR, com data limite de pagamento a 18.09.2017 [cf. cópia da notificação da liquidação junta à contestação como doc. 18].
E-Às 16:40 do dia 19.12.2017 foi submetida, via SITAF, a petição inicial que deu origem à presente ação [cf. formulário de submissão de petição inicial – referência n.º ...93].
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Do acórdão recorrido constam como factos não provados: "…Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir…".Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante do acórdão recorrido é a seguinte: "…Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório…".Em sede de aplicação do direito, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo T.A.F. de Sintra, mantendo a sentença recorrida que, por sua vez, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de impugnar e absolveu a Fazenda Pública do pedido formulado na presente impugnação judicial.Avancemos para o conhecimento do mérito da revista.
O recurso de revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202).
No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS).
Atento o decidido no acórdão que a admitiu, em sede de apreciação preliminar, a questão a examinar na presente revista consiste em fixar o termo final do prazo de três meses computado a partir do término do prazo para pagamento voluntário, questão que requer uma interpretação conjugada de disposições provenientes de distintos ordenamentos jurídicos, quais sejam o artº.102, nº.1, al.a), do C.P.P.T., e o artº.279, als.b) e c), do C.Civil, aplicável "ex vi" do artº.20, nº.1, do C.P.P.T.
O tempo, ou, com mais rigor, o decurso do tempo consubstancia, em si mesmo, um facto jurídico "stricto sensu". Deste modo, a sua relevância anda ligada a períodos de tempo, em função dos quais se constituem ou extinguem situações jurídicas ou se modificam outras já existentes. A importância deste facto jurídico manifesta-se, desde logo, na constatação do legislador ter sentido a necessidade de estabelecer normas gerais sobre a sua contagem (cfr.artºs.279 e 296, do C.Civil; Manuel A. Domingues de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Livraria Almedina, 1987, vol.II, pág.439; Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Universidade Católica Editora, 2017, 5ª. Edição, II, pág.679 e seg.).
O específico prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento "de meritis" e a consequente absolvição oficiosa do pedido.
No caso "sub iudice", em causa está o prazo da impugnação judicial, peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo (cfr.artº.123, do anterior C.P.Tributário; artº.102, do C.P.P.Tributário; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/06/95, rec.19056, Ap. D.R., 14/8/97, pág.1725 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/05/2013, rec.340/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/10/2019, rec.3131/16.1BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/12/2020, rec.2526/15.2BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/04/2023, rec. 1257/17.3BELRS; Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado, Almedina, 2000, pág.241; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. Edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.145 e seg.).
Recorde-se que a contagem do prazo para interposição da impugnação judicial, porque de natureza substantiva, se deve fazer de acordo com as regras constantes do artº.279, do C.Civil, além do mais, de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis (cfr.artº.49, nºs.1 e 2, do anterior C.P.Tributário; artº.20, nº.1, do C.P.P.Tributário; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/05/2013, rec.405/13; Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., II Volume, pág.145).
Dispõe o artº.102, nº.1, al.a), do C.P.P.T. (na redacção introduzida pela Lei 82-E/2014, de 31/12) sob a epígrafe "Impugnação Judicial - Prazo de apresentação" o seguinte:
1-A impugnação será apresentada no prazo de 3 meses contados a partir dos factos seguintes:
a)Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte”;
(…)
Por sua vez, o artº.279, do C. Civil, sob a epígrafe "Cômputo do termo", dispõe o seguinte, no que ora interessa:
"À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
(…)
- b)Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for em horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
- c)O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia a que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês.
(…)"
Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao identificado artº.279, a doutrina da alínea c) harmoniza-se com as regras das alíneas anteriores. Assim, o prazo de uma semana que começou numa segunda-feira termina às 24 horas da segunda-feira seguinte, não se contando, portanto, o dia do início do prazo. O mesmo acontece com o prazo de meses ou anos (cfr.Código Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Ed., Coimbra Editora, 1982, pág.256; António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral, Tomo IV, Almedina, 2005, pág.128 e seg.; Luís A. Carvalho Fernandes, ob.cit., II, pág.681 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, começa por vincar-se que o prazo de pagamento voluntário das liquidações objecto do processo teve o seu termo final no pretérito dia 18/09/2017, uma segunda-feira e dia útil, factualidade sedimentada no presente processo [cfr.als.A), B), C) e D) do probatório supra].
E recorde-se que constitui pagamento voluntário de dívidas de impostos e demais prestações tributárias o efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias, sendo que, nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de trinta dias, computados após a notificação para o pagamento efectuada pelos serviços competentes, após o termo do qual acrescem à dívida tributária juros de mora (cfr.artº.44, nº.1, da L.G.T.; artºs.84, nº.1, 85, nºs.1 e 2, e 86, nº.1, todos do C.P.P.T.; Joaquim Freitas da Rocha, Lições de Procedimento e Processo Tributário, 6ª. Edição, Almedina, 2018, pág.234).
Já o prazo peremptório de três meses fixado no artº.102, nº.1, do C.P.P.T., no caso consagrado na al.a), do preceito, começou a contar-se ("dies a quo"), no dia seguinte àquele em que terminou o prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias notificadas ao contribuinte (19/09/2017) e expirou ("dies ad quem"), por força da regra de cômputo do prazo estabelecida no citado artº.279, al.c), do C.Civil, às vinte e quatro horas do dia correspondente do terceiro mês seguinte, ou seja, 19/12/2017, uma terça-feira e dia útil, assim se respondendo à questão colocada em sede de admissão da presente revista excepcional.
Dito de outra forma, a tempestividade para a dedução de impugnação judicial, no presente caso, depende do decurso sequencial de dois prazos – o do pagamento voluntário da obrigação tributária e o prazo geral do artº.102, nº.1, al.a), do C.P.P.T. – pelo que o segundo prazo não pode começar a correr enquanto o primeiro se não tiver completado.
Rematando, este Tribunal conclui pela tempestividade do articulado inicial da presente impugnação judicial, o qual deu entrada em Juízo (via Sitaf) no pretérito dia 19/12/2017 [cfr.al.E) do probatório supra], pelo que, se deve revogar o acórdão recorrido, no que diz respeito à procedência da excepção de caducidade do direito de impugnar e consequente absolvição da Fazenda Pública do pedido.
Sem necessidade de mais amplas considerações, concede-se provimento ao recurso excepcional de revista e, em consequência, revoga-se o acórdão recorrido, ao que se provirá na parte dispositiva deste aresto.
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