Recursos de Revista de Acórdãos dos TCA
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJETO DO RECURSO
1. MUNICÍPIO DA MARINHA GRANDE vem interpor recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), de 17.03.2022, que concedeu provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e, na presente ação administrativa especial por si instaurada, com indicação de 17 contrainteressados, julgou a ação procedente, revogou a decisão de 1.ª instância, declarou «a nulidade da deliberação da Câmara Municipal da Marinha Grande de 28.6.2001 e do despacho da Vereadora do Urbanismo da Câmara Municipal da Marinha Grande de 29.8.2001», atribuindo «efeitos jurídicos às situações de facto decorrentes dos atos nulos e identificadas nas al.s H) a Y, da matéria de facto provada».
2. Na ação administrativa intentada o Ministério Público alegou, em síntese, que o licenciamento requerido e deferido é inválido, por ter permitido a construção com um índice de construção bruto, e por desrespeitar a densidade habitacional para o local em 5 fogos, violando o estatuído dos artigos 4.º, n.º 5, alínea d), e 5.º, n.º 8, do Regulamento do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande, e 7 .º, alínea c), do Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de novembro. Peticionou a declaração de nulidade da deliberação de 28.06.2001 da Câmara Municipal da Marinha Grande, que aprovou o projeto de arquitetura, e do despacho de 29.08.2001 da Vereadora do Urbanismo da mesma Câmara Municipal, que deferiu o pedido de licenciamento de construção de um bloco de apartamentos a implantar numa parcela de terreno do prédio rústico, sito em ..., omisso na matriz respetiva da freguesia ..., desanexado do prédio n.º ...89, ...3, ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...91.
3. O RECORRENTE, MUNICÍPIO DA MARINHA GRANDE, termina as alegações de recurso, ao que agora releva, com as seguintes conclusões:
(…)
15. O Venerando TCA Sul entendeu conceder provimento ao Recurso interposto pelo Ministério Público e, nessa sequência, “…, revogar o acórdão recorrido e julgar a ação procedente e, em consequência:
a) declaram a nulidade da deliberação da Câmara Municipal da Marinha Grande de 28.6.2001 e do despacho da Vereadora do Urbanismo da Câmara Municipal da Marinha Grande de 29.8.2001 (als F) e G) dos factos provados);
b) atribuem efeitos jurídicos às situações de facto decorrentes dos atos nulos e identificadas nas als H) a Y) da matéria de facto provada.”
16. O aqui Recorrente, não se conformando com a Douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo (TCA Sul), concretamente no que concerne ao segmento da alínea a) da decisão, vem, interpor o presente recurso somente quanto a esta concreta e específica matéria
17. A matéria aqui em discussão prende-se com a concretização da aplicação e interpretação dos parâmetros urbanísticos em causa “densidade habitacional” e “índice de construção bruto”, constantes do Regulamento do PDM da Marinha Grande, nos art 4º, nº 5, als a) e d) e art 5º, nº 1, al a) e nº 8.
18. Com efeito, o Douto Tribunal a quo, entendeu - cuja fundamentação nesta sede, por razões de economia processual, se tem por integralmente reproduzida - verificar-se, por parte do aqui recorrente, a violação das normas do Regulamento do PDM da Marinha Grande, do art 4º, nº 5, als a) e d) e art 5º, nº 1, al a) e nº 8, pelos atos impugnados, que o art 52º, al b) do DL nº 445/91, de 20.1, na redação dada pelo art 1º do DL nº 250/94, de 15.10, e o art 103º do DL nº 380/99, de 22.9 (diplomas que se aplicavam à data do licenciamento da operação urbanística), cominam com a sanção da nulidade e, por esse facto, revogou a decisão que havia sido proferida e declarou a nulidade dos atos impugnados, de 28.6.2001 e de 29.8.2001.
19. No entendimento do aqui Recorrente, o TCASul erra na interpretação e aplicação das disposições legais, conforme se procurará demonstrar.
20. Conforme se antecipou, a questão a resolver nos presentes autos, a qual determinará a procedência ou improcedência da peticionada nulidade das deliberações concretamente acima identificadas, resume-se a saber se bem anda(ou) o Recorrente ao não aplicar índices urbanísticos, como sejam a densidade habitacional” e o “índice de construção bruto” a parcelas ou lotes de terrenos, entendimento igualmente sustentado pela CCDR, pela decisão proferida em 1.ª instância e agora revogada e por Acórdão do STA de 20.01.2005 (proc. n.º 792/03) ou se, pelo contrário, conforme é entendimento do Recorrido e do TCASul (e anteriormente a IGAL confirmado pelo Sr. Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades) tais índices se aplicam a tais prédios (portanto a todos os prédios) ou, na melhor das interpretações, ao conjunto compreendido pelas parcelas destinadas a edificação, vias de acesso, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva, ou seja, às áreas a urbanizar.
21. A divergência que se verifica entre o entendimento do recorrente e do ora recorrido é apenas interpretativa, dado que, reitera-se, é o próprio recorrido que reconhece - na melhor das interpretações - que o índice de construção bruto a que se alude nas disposições que alega terem sido violadas (al. d) do n.º 5 do art.º 4.º e n.º 8 do art.º 5.º, ambos do Regulamento do PDM) se aplicam às áreas a urbanizar, ou seja, ao conjunto compreendido pelas parcelas destinadas a edificação, vias de acesso, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.
22. Não se pode confundir como se faz no Douto Acórdão em crise, salvo melhor e Douta Opinião, áreas brutas com áreas “líquidas”. Estamos perante realidades totalmente distintas e, o Venerando Tribunal Central confunde todas essas realidades.
23. E isso mesmo se conclui no Parecer da CCDR junto com a Petição que aqui se tem, por razões de economia processual, como integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
24. Para tanto basta atentar que apenas para São Pedro de Moel o PDM prevê a aplicação imediata dos índices à edificação e nos mesmos não se elencam estes que temos vindo a referir como aplicáveis a operações de loteamento (cfr. n.º 6 do art.º 5.º do PDM).
25. Importará pois esclarecer então se a edificação em crise nos presentes autos se enquadra numa operação de loteamento, como entende o Douto Tribunal a quo, considerando a referência à al. c) do art.º 7.º do Decreto Regulamentar n.º 63/91 de 29.11.- adiantado desde já que não.
26. Só a partir de 1965, com o Decreto-Lei n.º 46.673, de 29 de Novembro, entretanto alterado pelo Decreto-lei n.º 289/73, de 6 de Junho, a divisão de lotes destinados à construção teve regulamentação legal autónoma, tendo sido este o primeiro diploma a estabelecer a sujeição das operações de loteamento urbano e obras de urbanização a um regime de licenciamento próprio.
27. Desde 1965 até ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), constante do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, vários foram os diplomas que vieram regulamentar a operação de loteamento, tendo todas como matriz comum a definição de um regime que permitisse às câmaras municipais uma função de controlo do uso dos solos e a imposição de formas correctas e ponderadas de ocupação dos mesmos, nomeadamente evitando que se efectuassem operações de loteamento sem que previamente estivessem garantidas as indispensáveis infra-estruturas urbanísticas.
28. Para aferir as características do “loteamento urbano” é necessário passar sumariamente em revista o conceito tal como este se encontra previsto na alínea a) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 448/91, aplicável ao caso em apreço.
29. De acordo com este artigo o loteamento traduz-se em “todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana”
30. A operação em causa nestes autos não se enquadra pois no conceito de operação de loteamento, porque obviamente o não é, dado que não resulta de qualquer divisão do prédio. É o n.º 2 do art.º 5.º do Regulamento do PDM que refere “2 - Dentro dos perímetros urbanos e nas áreas de ocupação actual o crescimento urbano far-se-á através da edificação lote a lote e de loteamento urbano e ainda através da eventual ampliação das edificações existentes.”
31. E a posição do recorrido é igualmente acolhida pelo Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 20.01.2005, proc. n.º 0792/03 in www.dgsi.pt, relacionado com este PDM da Marinha Grande, cuja fundamentação e decisão aqui se tem, por razões de economia processual, como integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos.
32. Aqui, nesta sede, diremos até que o presente Acórdão do STA, que o Tribunal a quo alega não ser aplicável ao caso concreto, é muito claro ao referir que os índices em causa são índices próprios da totalidade de uma operação de urbanização e não de concretos lotes ou de parcelas de terreno.
33. Por fim, importa ainda referir e em jeito de conclusão que o Recorrente tem considerado, desde o início da implementação do plano que a expressão “terreno a urbanizar” se reporta a prédio sobre o qual se irá operar uma série de obras de urbanização, decorrentes de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor, sendo portanto equivalente a “Terreno Bruto”,
34. Nesse contexto, tratando-se de parâmetros brutos, dificilmente se poderão aplicar a parcelas líquidas, uma vez que se tratam de escalas de intervenção urbana totalmente distintas. Ou seja, tais índices aplicar-se-ão à área total do terreno a intervencionar (área bruta) do qual resultarão as áreas líquidas de cada lote, após a dedução das áreas afectas às operações urbanísticas, como sejam vias de acesso, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.
35. No entendimento do Douto Tribunal a quo - tal como se extrai da Douta Decisão em crise - chegamos ao cúmulo de aplicar duas vezes os índices alegadamente violados, primeiramente ao terreno total a lotear e posteriormente a cada um dos lotes, alcançando-se resultados díspares que, no absurdo, limitariam a edificação num determinado lote - por violar índices - que no terreno globalmente considerado aquando da operação de loteamento se encontravam totalmente respeitados.
36. Defendendo a tese do Douto TCASul alcançamos - aí sim - efectivamente o que o mesmo alega poder verificar-se com a interpretação em crise.
37. A título exemplificativo e bastante demonstrativo da indefensabilidade da tese do Venerando Tribunal, a aplicar-se o índice de construção bruto e a densidade habitacional a uma parcela localizada em plena área do centro do aglomerado urbano da Marinha Grande, com uma área de 300 m2 (20m x 15m), ladeada por edifícios de 5 pisos, só seria permitida a construção de 360 m2 e de 1 fogos, o que se traduziria, para que se pudesse observar uma continuidade urbana entre os edifícios confinantes, num edifício com 5 pisos, uma frente de 20 metros e uma profundidade de 3 m (no mínimo irreal) - Isto sem considerar a distribuição de 1 fogos por 5 pisos!!!
38. Assim sendo, em operações de construção em parcelas independentes, apoiadas pelas infra-estruturas urbanas (já existentes) o critério seguido pela Câmara Municipal desde a implementação do PDM, tem sido, em relação a este, a verificação da Cércea e da relação da área e do uso da construção com o número de estacionamentos a criar (em respeito pelos demais índices aplicáveis no caso concreto à “Restante Área Urbana” a que se refere o n.º 8 do art.º 5.º do Regulamento.
39. Verificando e confirmando-se pois a existência de outros parâmetros restritivos da construção.
40. Atento o exposto, não se verificam quaisquer violações das disposições identificadas no Douto Acórdão em crise, nomeadamente al. d) do n.º 5 do art.º 4.º e n.º 8 do art.º 5.º do Regulamento do PDM da Marinha Grande e al. c) do art.º 7.º do Decreto Regulamentar n.º 63/91 de 29.11,
41. Inexistindo qualquer violação do Plano e consequente nulidade a que se referem a al. b) do nº 2 do art.º 52º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20/11 na redacção dada pelo art. 1º do DL 250/94, de 15/X e 103º do DL 380/99, de 22/9.
42. Termos em que, no entendimento do aqui recorrente, deverá ser o presente recurso admitido e provido e, nessa sequência, ser a decisão proferida pelo Venerando TCA Sul revogada e substituída por outra que, como na decisão proferida em 1.ª instância, julgue a ação instaurada improcedente e, consequentemente, válidos os atos administrativos impugnados.
43. Com a decisão, entre outros, violou-se, designadamente, al. d) do n.º 5 do art.º 4.º e n.º 8 do art.º 5.º do Regulamento do PDM da Marinha Grande e al. c) do art.º 7.º do Decreto Regulamentar n.º 63/91 de 29.11
4. O RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO contra-alegou sem oferecer conclusões, pugnando pela improcedência do recurso.
5. O recurso de revista foi admitido por acórdão de 23.06.2022, da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal (artigo 150.º, n.º 6, do CPTA).
6. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não se pronunciou.
7. Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:
8. As questões suscitadas pelo RECORRENTE, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar:
i) Se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito ao considerar que os índices e parâmetros urbanísticos “densidade habitacional” e “índice de construção bruto” previstos nas normas do Regulamento do Plano Diretor Municipal (RPDM) da Marinha Grande, publicado no Diário da República, N.º 94, I Série-B, de 21.04.1995, se aplicam ao licenciamento em apreço, pelo que os atos impugnados de 28.06.2001 e de 27.08.2001, violaram as normas dele constantes, designadamente, os artigos 4.º, n.º 5, alíneas a) e d) e 5.º, n.º 1, alínea a), e n.º 8, relativamente às quais o artigo 52.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de janeiro, na redação dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de outubro, e o artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro (diplomas aplicáveis à data do licenciamento da operação urbanística), cominam com a sanção da nulidade.
ii) Se o acórdão recorrido, ao declarar nulos os atos impugnados, violou, designadamente, o disposto nos artigos 4.º, n.º 5, alínea d), e 5.º, n.º 8, do RPDM da Marinha Grande e, bem assim, o disposto no artigo 7.º, alínea c), do Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de novembro.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III. i. DE FACTO
9. As instâncias deram como assente a seguinte factualidade:
A. A 08.03.2001, no âmbito do Processo de Obras n.º ...1, o 1.º contrainteressado, AA, requereu junto dada entidade demandada a aprovação do pedido de licenciamento de construção de um Bloco de apartamentos a implantar no prédio rústico, sito em ..., omisso na matriz respetiva da freguesia ..., desanexado do prédio n.º ...89, ...3, ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...91 (cf. docs. 1 e 2 juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
B. A área total desse terreno é de 1 090 m² (idem).
C. Segundo o projeto de arquitetura, o Bloco tem cave + r/chão + 1º andar, sendo estes últimos 2 pisos para 8 apartamentos e a cave para estacionamentos (cf. doc. 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
D. Tanto o r/chão como o 1.º andar têm, igualmente, 556,70 m² de área de construção para habitação e 48,7 5 m² para varandas (idem).
E. A entidade demandada nunca aprovou nenhum plano de urbanização para o aglomerado urbano da Marinha Grande, nem nenhum regulamento que alterasse (ou pudesse alterar) os índices e parâmetros urbanísticos (facto não impugnado).
F. O projeto de arquitetura referente ao pedido de licenciamento referido em A) foi aprovada pela deliberação da Câmara Municipal da Marinha Grande de 28.06.2001 (cf. doc. 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
G. O licenciamento respetivo foi deferido pelo despacho da Vereadora do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal da Marinha Grande de 29.08.2001 (idem).
H. O prédio foi adquirido, por compra, aos primeiros contrainteressados AA e BB pela 2.ª contrainteressada A..., Lda., sendo essa aquisição registada na Conservatória do Registo Predial ... a 23.10.2001 (cf. docs. 1 e 2 juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
I. Sobre o prédio referido em A) e H) foi constituída propriedade horizontal, com as frações autónomas ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., sendo esse ato registado na mesma conservatória a 07.06.2002 (cf. doc. 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
J. A fração ... foi adquirida, por compra, pela contrainteressada CC, casada com DD, à contrainteressada A..., Lda., cuja aquisição foi registada na mesma conservatória a 29.07 .2002 (idem).
K. Sobre ela incidem duas hipotecas voluntárias registadas a 29.07 .2002 e 18.12.2007, a favor da contrainteressada Banco 1..., SA, para garantia de dívida emergente de contratos de mútuo celebrados com essa contrainteressada (idem).
L. A fração ... foi adquirida, por compra, pela contrainteressada EE, à contrainteressada Banco 2..., SA, cuja aquisição foi registada na Conservatória do Registo Predial ... a 04.06.2010 (idem).
M. Sobre ela incidem duas hipotecas voluntárias registadas a 04.06.2010, a favor da contrainteressada Banco 2..., SA, para garantia de dívida emergente de contrato de mútuo celebrado com essa contrainteressada (idem).
N. A fração ... foi adquirida, por compra, pelos contrainteressados FF e mulher GG à contrainteressada Banco 3... SA, cuja aquisição foi registada na mesma conservatória a 05.08.2009 (idem).
O. Sobre ela incide uma hipoteca voluntária registada a 05.08.2009, a favor da contrainteressada Banco 2..., SA, para garantia de dívida emergente de contrato de mútuo celebrado com essa contrainteressada (idem).
P. A fração ... foi adquirida, por compra, pelo contrainteressado HH à contrainteressada A..., Lda., cuja aquisição foi registada na Conservatória do Registo Predial ... a 27 .08.2002 (idem).
Q. Sobre ela incide uma hipoteca voluntária registada a 19.03.2007, a favor da contrainteressada Banco 4... SA, para garantia de dívida emergente de contrato de mútuo celebrado com essa contrainteressada (idem).
R. A fração ... foi adquirida por compra pelos contrainteressados II e JJ ao Banco 2..., SA, cuja aquisição foi registada na Conservatória do Registo Predial ... a 10.09.2010 (idem).
S. A fração ... foi adquirida, por compra, pelo contrainteressado KK à contrainteressada A..., Lda., cuja aquisição foi registada na Conservatória do Registo Predial ... a 06.09.2002 (idem).
T. Sobre ela incide uma hipoteca voluntária registada em 06.09/2002, a favor da contrainteressada Banco 5..., SA, para garantia de dívida emergente de contrato de mútuo celebrado com essa contrainteressada (idem).
U. A fração ... foi adquirida, por compra, pelos contrainteressados LL e MM aos contrainteressados NN e OO, cuja aquisição foi registada na mesma conservatória a 02.02.2006 (idem).
V. Sobre ela incidem duas hipotecas voluntárias registadas a 02.02.2006, a favor da contrainteressada Banco 2..., SA, para garantia de dívida emergente de contrato de mútuo celebrado com essa contrainteressada (idem).
W. A fração ... foi adquirida, por compra, na proporção de 1/2, pelos contrainteressados PP e QQ, casados entre si, à contrainteressada A..., Lda., cuja aquisição foi registada na mesma conservatória a 10.02.2002 (idem).
X. Sobre ela incide uma hipoteca voluntária registada a 24.07 .2007, a favor da contrainteressada Banco 2..., SA, para garantia de dívida emergente de contrato de mútuo celebrado com essa contrainteressada (idem).
Y. A fração ... foi adquirida por compra pelos contrainteressados RR, casado com SS à contrainteressada A..., Lda., cuja aquisição foi registada na Conservatória do Registo Predial ... a 11.07 .2003 (idem).
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III. ii. DE DIREITO
10. Está em causa nos autos a legalidade do licenciamento, por atos de 28.06.2001 e de 29.08.2001, da construção de um bloco de apartamentos implantado num prédio rústico situado na área do Aglomerado Urbano da Marinha Grande, mais precisamente na zona indicada como restante área urbana do Regulamento do PDM da Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 37/95, publicada do Diário da República, 1.ª Série - B, n.º 94, de 21.04.1995. Como definido no acórdão recorrido, em concreto importa saber “se os parâmetros urbanísticos de densidade habitacional e índice de construção bruto, definidos no art. 4º, nº 5, als a) e d) e densificados no art. 5º, nº 8 do Regulamento do PDM da Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 37/95, publicada do DR 1ª série - B, nº 94, de 21.4.1995, se aplicam ao licenciamento em causa”. Sendo que os atos impugnados permitiram a construção com uma densidade habitacional e um índice de construção bruto superiores aos constantes naquele artigo 5.º, n.º 8, do RPDM.
11. O TCA Sul considerou que o TAF havia errado ao ter concluído que estando em causa um lote ou parcela de terreno/terreno autónomo, os índices urbanísticos como sejam a densidade habitacional e índice de construção bruto, do artigo 4.º, n.º 5, al.s a) e d) e do artigo 5.º, n.º 8, do RPDM da Marinha Grande, não se aplicavam ao licenciamento em apreço, por tais índices apenas terem aplicação às operações de loteamento. Entendeu que não era pelo facto de o terreno estar inserido na área do aglomerado urbano da Marinha Grande, em concreto na zona indicada por “restante área urbana”, que deixava de ter de observar os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos no Regulamento do PDM.
12. Pelo que veio a julgar a ação procedente e: i) declarou a nulidade da deliberação da Câmara Municipal da Marinha Grande de 28.6.2001 e do despacho da Vereadora do Urbanismo da Câmara Municipal da Marinha Grande de 29.8.2001; e b) atribuiu efeitos jurídicos às situações de facto decorrentes dos atos nulos e identificadas nas al.s H) a Y) da matéria de facto provada. E em relação à atribuição de efeitos jurídicos às situações de facto identificadas, o TCA Sul acionou o mecanismo previsto no artigo 134.º, n.º 3, do CPA/1991.
13. Pela sua clareza, entende-se ser de transcrever a fundamentação do acórdão recorrido no que aqui importa:
“Os factos provados apenas demonstram que a construção licenciada teve lugar num prédio rústico, omisso na matriz, desanexado de um outro (facto provado na al A). Mais, o Município nunca aprovou nenhum plano de urbanização para o aglomerado urbano da Marinha Grande, nem nenhum regulamento que alterasse (ou pudesse alterar) os índices e parâmetros urbanísticos (facto provado na al E).
Por conseguinte, à operação urbanística licenciada aplicam-se os índices e parâmetros urbanísticos previstos nas normas do RPDM da Marinha Grande/ 1995 e assim, fazendo a subsunção dos factos provados, resulta:
i) Sendo a área total dos 2 pavimentos licenciados de 1.210,90 m² (= 556,70x2 + 48,75x2) e a área total do terreno de 1.090 m², o índice de construção bruto do projeto licenciado é de 1,110917 (1.210,90 m² : 1090m2);
ii) sendo a densidade habitacional máxima para a restante área urbana de 30 fogos/ha e a área do terreno de 1 090 m², a respetiva densidade habitacional máxima é de três (3) fogos (30 fogos x 1.090 m²: 10.000m2 = 3,27), o projeto licenciado apresenta 8 fogos.
Nestes termos, os atos impugnados, de 28.6.2001 (que aprovou o projeto de arquitetura) e de 29.8.2001 (que deferiu o pedido de licenciamento), permitem uma construção com uma densidade habitacional máxima de 8 fogos/ha, quando o RPDM apenas permitia 3 e permitem um índice de construção bruto de 1,110917, quando o RPDM apenas permitia 0,6 para o prédio inserido na zona designada restante área urbana do aglomerado urbano da Marinha Grande.
Ocorre na verdade violação das normas do Regulamento do PDM da Marinha Grande, do art 4º, nº 5, als a) e d) e art 5º, nº 1, al a) e nº 8, pelos atos impugnados, que o art 52º, al b) do DL nº 445/91, de 20.1, na redação dada pelo art 1º do DL nº 250/94, de 15.10, e o art 103º do DL nº 380/99, de 22.9 (diplomas que se aplicavam à data do licenciamento da operação urbanística), cominam com a sanção da nulidade”.
14. O cerne do dissídio reside na interpretação e aplicação dos parâmetros urbanísticos de “densidade habitacional” e de “índice de construção bruto”, constantes no artigo 5.º, n.º 8, do Regulamento do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/95, publicado no Diário da República, 1.ª Série-B, n.º 94, de 21.04.1995. Com efeito, o acórdão recorrido concluiu que na operação urbanística em causa nos presentes autos, o índice máximo de construção bruto foi ultrapassado e igualmente desrespeitada a densidade habitacional máxima para o local. Tais parâmetros mostram-se definidos no artigo 4.º, n.º 5 do Regulamento, correspondendo a “densidade habitacional” ao quociente entre o número total de fogos e a área total da parcela de terreno a urbanizar (al. a)) e o “índice de construção bruto” ao quociente entre a área total e pavimentos a construir e a área total do terreno a urbanizar (al. d)).
15. Ora esta questão foi já tratada por este Supremo, no acórdão de 12.10.2023, no processo 1408/10.9BELRA, em ação intentada pelo Ministério Público contra o Município da Marinha Grande - portanto, as mesmas partes destes autos -, estando, também, em causa as mesmas normas do Regulamento do PDM da Marinha Grande. No processo que nos ocupa, estamos perante o licenciamento da construção de um Bloco, sito em ..., com cave, r/chão e 1º andar, sendo estes últimos 2 pisos para 8 apartamentos e a cave para estacionamentos; naquele outro, o licenciamento de um Bloco habitacional, sito em ..., composto por 6 garagens em cave, r/chão e 1º andar, sendo estes últimos 2 pisos para 6 fogos. Ambos os terrenos se encontram na área do Aglomerado Urbano da Marinha Grande, na zona indicada como “Restante Área Urbana”.
16. Refere-se nesse acórdão que:
“(…) o Recorrente alega também a existência de erro de julgamento na decisão relativa ao respeito pelos índices urbanísticos de densidade habitacional e de construção previstos nas normas do Regulamento do PDM da Marinha Grande.
De acordo com o Recorrente, os parâmetros da densidade habitacional e do índice de construção (artigo 4º, nº 5, als, a) e d) previstos no Regulamento do PDM para a “restante área urbana” (artigo 5º, nº 8), que é a área de localização da edificação aqui em apreço não seriam aplicáveis neste caso, uma vez que estamos perante uma edificação numa parcela de terreno e não perante um terreno a urbanizar ou a edificar.
Ora, esta argumentação é insustentável no plano jurídico, seja porque a edificação está implantada num terreno ou parcela que teria de ter sido objecto de loteamento (e não o foi ilegalmente), seja porque a interpretação proposta pelo Recorrente é manifestamente insustentável como afirmam as instâncias”.
17. Raciocínio que é igualmente transponível para estes autos. Aliás, como oportunamente salientado pelo Ministério Público, o entendimento do Recorrido levaria a que, para além da cércea e do número de estacionamentos a criar na proporção do uso e área edificada, não se mostraria previsto a aplicação de qualquer índice na construção a erigir.
18. Alega o Recorrente, em apoio da sua tese, que este STA lhe havia dado razão no acórdão de 20.01.2005, processo n.º 792/03, pretendendo que a operação em causa não se enquadra no conceito de operação de loteamento. Mas sem razão.
19. Nesse processo a situação em questão versou sobre a ampliação da área de construção num prédio urbano objeto de uma operação de destaque de parcelas. Em terreno situado na “área do centro” e envolvendo a questão da necessidade de terem de ser assegurados, ou não, um determinado número de lugares de estacionamento. Como se observa, não se mostra possível estabelecer um qualquer paralelismo válido.
20. O que permanece assente nestes autos, tal como evidenciado pelo TCA Sul, é que inexiste prova de que a parcela de terreno onde foi construído o bloco licenciado fazia parte de um loteamento ou de um terreno já delineado em termos urbanísticos, sujeito, portanto, a prévia aplicação de parâmetros urbanísticos (os factos provados apenas demonstram que a construção licenciada teve lugar num prédio rústico, omisso na matriz, desanexado de um outro). E não é pelo facto, repete-se, de o terreno estar inserido na área do aglomerado urbano da Marinha Grande, em concreto, na zona indicada por “restante área urbana”, que deixa de ter de observar os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos no RPDM.
21. Na verdade, para proceder o sustentado pelo município Recorrente, o projeto em questão deveria ter por base uma anterior operação urbanística a instruí-lo, e então, deveria o mesmo demonstrar que a construção em apreço respeitou os parâmetros pré-estabelecidos no respetivo loteamento ou da área total urbanizada ou urbanizável. Porém, certo é que o processo de licenciamento é completamento omisso a esse propósito (cfr. o provado em E) dos factos assentes).
22. Ora, como provado, a área do prédio rústico objeto da operação urbanística é de 1.090m2. O bloco tem cave, Rés-do-chão e 1º andar. A cave é para estacionamento. O Rés-do-chão e 1º andar são para 8 apartamentos. O Rés-do-chão e 1.º andar têm 556,70m2 de área de construção para habitação e 48,75m2 para varandas, somando a área total dos dois pavimentos 1.210,90m2. E seguindo o evidenciado no acórdão recorrido, haverá que reiterar o referido em 13. supra.
23. Por força do disposto no artigo 5.º, n.º 1, al. a) e n.º 8 do Regulamento, o índice de construção bruto e a densidade habitacional, máximos, permitidos na zona da construção, localizada na “restante área urbana”, é de 0,6 e 3 fogos, respetivamente, enquanto, na circunstância, o índice de construção se cifrou em 1,1109 e a densidade habitacional em 8 fogos. 24. Como concluído no TCA Sul, foram violadas as normas do Regulamento do PDM da Marinha Grande contidas no artigo 4.º, n.º 5, al.s a) e d) e no artigo 5.º, n.º 1, al a) e n.º 8, que o artigo 52.º, al b) do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de janeiro, na redação dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de outubro e o artigo 103.º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de setembro (diplomas que se aplicavam à data do licenciamento da operação urbanística), cominam com a sanção da nulidade.
25. Termos em que o acórdão recorrido não incorreu nos erros de julgamento que lhe vêm apontados, tendo decidido com acerto. Nada mais cumpre apreciar.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
16 de abril de 2026
Anexa-se sumário (n.º 7 do artigo 663.º do CPC).
Lisboa, 16 de Abril de 2026. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Paulo Filipe Ferreira Carvalho - Cláudio Ramos Monteiro.