1- Uma cooperativa, seja de ensino ou de outra actividade, não está impedida de celebrar e manter contratos de trabalho, mas respeitando os princípios que enquadram o ensino superior não esquecendo a paridade com o ensino público bem como a manutenção de um adequado nível científico.
Celebrando esses contratos e mantendo-os em execução, fica sujeita a todas as normas reguladoras dessa espécie de contratos, não podendo eximir-se às consequências de actos seus que violem direitos dos trabalhadores contratados.
1) A LCT é aplicável a todos os contratos de trabalho já em execução em que sejam empregadoras cooperativas de ensino superior.
3) A docência, no ensino superior particular e cooperativo, deve ser sujeita a um regime próprio de contratação, afastando-se a aplicabilidade directa e imediata do regime do contrato individual de trabalho.
4) O exercício de actividade para vários empregadores não é incompatível com a qualidade de trabalhador assalariado, bem como acumulação ( da docência no ensino superior cooperativo) com uma profissão liberal independente.