Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs, no TAF de Almada, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), acção administrativa em que peticionou o reconhecimento do direito a manter-se como subscritora da R. Caixa Geral de Aposentações desde 2008 e a condenação das RR. a praticar os actos e operações necessários à sua manutenção como subscritora da Caixa Geral de Aposentações.
2. Por sentença de 04.12.2024, o TAF de Almada julgou a acção procedente, condenou as Entidades Demandadas a reconhecerem o direito da A. a manter-se como subscritora da CGA desde 08.02.2024.
3. A CGA, inconformada com aquela decisão, interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, que, por acórdão de 09.10.2025, negou provimento ao recurso. É dessa decisão que vem agora interposto, pela CGA, o recurso de revista.
4. A questão em apreço prende-se, no essencial, com a interpretação das disposições conjugadas do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro e do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação.
Esta questão encontrava-se estabilizada pelas decisões deste Supremo Tribunal Administrativo.
Quer pelo decidido no acórdão de 06.03.2014, proc. 0889/13, cujo sumário recordamos:
«I- Considerando a letra do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.
II- Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2.º da Lei n.º 60/2005.
III- Se o Associado do Recorrente (professor do ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22.º, n.º 1, do Estatuto de Aposentação».
Quer pelas subsequentes decisões de não admissão de revista sobre esta questão, como sucedeu nos acórdãos datados de 9 de Junho 2022, processo n.º 099/21.6BEBRG, de 14 de Julho de 2022, processo 0496/20.4BEPNF, de 22 de Setembro de 2022, processo 1974/20.0BEBRG, e de 6 de Outubro de 2022, processo n.º 307/19.3BEBRG.
Em suma, este STA considerou certo e estabilizado o entendimento de que a CGA estava fechada a novas inscrições por efeito da Lei n.º 60/2005, mas que essas “novas inscrições” se circunscreviam a casos de “primeiras inscrições” e não a situações como as dos professores, que, por vezes, viam essa “inscrição” interrompida por não “obterem colocação no âmbito dos procedimentos concursais”. E foi essa interpretação que as Instâncias, incluindo o acórdão recorrido, professaram.
5. Nas alegações do recurso de revista, a CGA argumenta que esta interpretação não pode, contudo, prevalecer, por ter sido, entretanto, aprovada a Lei n.º 45/2024, cujo artigo 2.º, sob a epígrafe “Interpretação autêntica”, estipula o seguinte:
1- Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
2- Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro:
a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou
b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:
i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e
ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.
3- Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.
Trata-se, como resulta do artigo 4.º, n.º 1 desta Lei n.º 45/2024, de uma norma que se qualifica e pretende subsumir-se ao regime jurídico das leis interpretativas do artigo 13.º, n.º 1 do Código Civil. E, se assim for, não tem razão a Recorrida ao sustentar a tese de que os efeitos desta lei não se poderiam aplicar no caso concreto, uma vez que a decisão, tendo sido impugnada, não transitou em julgado.
Ora, o Tribunal Constitucional teve já a oportunidade de se pronunciar sobre a norma em crise, no acórdão n.º 689/2025, de 15 de Julho, em que julgou a mesma inconstitucional. Uma interpretação que foi depois reiterada nos acórdãos 928/25, 929/25, 930/25, 931/25 e 932/25, todos daquele tribunal. Estamos perante decisões do Tribunal Constitucional que apenas produzem efeitos nos respectivos processos, uma vez que foram emanadas em sede de fiscalização concreta. Contudo, esta reiteração do julgamento de inconstitucionalidade torna inquestionável que esse é o sentido firmado sobre a questão, permitindo assim antever que aquele julgamento de inconstitucionalidade se há-de projectar igualmente nas decisões deste tribunal em sede de apreciação do recurso de revista que vem requerido, como sucedeu já nos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 11.09.2025, proc. n.º 1183/23.7BEPRT, de 5.11.2025, nos processos n.ºs 485/19.1BEPNF-O, 70/23.2BEBJA.SA1, 939/24.8BEBRG, 2917/22.2BELSB, 267/24.9BEBRG, 270/24.9BEPNF, 795/24.6BESNT e 319/24.5BELRA; de 16.10.2025, nos processos n.ºs 690/24.9BEBRG e 1238/23.8BEPRT; de 9.10.2025, no processo n.º 205/24.9BELRA; de 16.10.2025, processos n.ºs 567/24.8BEBRG, 619/23.1BEBRG, 238/24.5BEBRG, 1668/23.5BEPRT, 344/24.6BELRA, 700/24.0BEBRG, 345/24.4BEBRG, 653/24.4BEBRG, 245/23.5BEBRG, 300/24.4BELRA, 243/24.1BEBRG, 123/24.0BECBR; de 9.10.2025, no processo n.º 610/24.0BEBRG; de 2.10.2025, processo n.º 849/23.6BEPRT; e de 11.09.2025, processo n.º 1183/23.7BEPRT.
Quer isto dizer que o Supremo Tribunal Administrativo, em sede de revista, tem concluído pela inconstitucionalidade da norma invocada pela Recorrente CGA, em cuja não aplicação a mesma sustenta o erro de julgamento das decisões recorridas proferidas pelos TCA’s e que esse juízo de inconstitucionalidade tem sido confirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional.
A CGA argumenta também que o acórdão recorrido é confuso na sua fundamentação, incorrendo em diversos lapsos. Porém, esse argumento não é suficiente para em si justificar a admissão da revista, dado o carácter excepcional deste recurso, que não serve, ao contrário do que vem alegado, para “melhorar a qualidade da decisão”. A revista para melhor aplicação do direito exige que não apenas a fundamentação, mas também a solução adoptada enferme de erro manifesto, o que neste caso não sucede com a decisão.
Assim e em suma, a questão principal consiste em manter válida a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo que tem sido aplicada pelas instâncias recorridas. Nesta medida, não se encontra qualquer fundamento útil em admitir o presente recurso, uma vez que a solução adoptada pelo Tribunal a quo, ainda que imperfeitamente fundamentada, está em linha com a solução que resulta da jurisprudência constitucional várias vezes reiterada e a questão recursiva não apresenta novidade face a questão já apreciada nos ditos processos anteriores semelhantes e que tem merecido uma interpretação uniforme, tanto deste Tribunal Supremo como do Tribunal Constitucional.
Não se justifica, pois, manter aberta esta via recursiva excepcional para apreciar e decidir uma questão que hoje podemos já qualificar como estabilizada pela jurisprudência no sentido que foi firmado no acórdão recorrido.
6. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente que se fixam em 3 UC.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.