Proc. n.º 2987/19.0T8STR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
A “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.”[2] veio participar, nos termos do art. 90.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, de um acidente de trabalho, ocorrido no dia 06-12-2018, em Benavente, de que foi vítima AA, com a profissão de trabalhador da construção civil, quando prestava serviço para “… Construções Unipessoal, Lda.”, mediante a retribuição base mensal de €600,00 recebida 14 vezes, o subsídio de alimentação mensal de €87,00, tendo o acidente consistido em queda da vítima e atingido a perna e joelho direito.
…
A seguradora “Allianz Portugal” fixou ao sinistrado AA as seguintes incapacidades:[3]
- ITA de 07-12-2018 a 01-10-2019;
- ITP de 02-10-2019 a 29-10-2019 de 20%; e
- IPP desde 30-10-2019 de 3%.
Concedeu a alta clínica ao sinistrado em 29-10-2019.
…
Conforme relatório do exame médico pericial efetuado ao sinistrado[4], concluiu-se que:
- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 29/10/2019.
- Os períodos da Incapacidade temporária absoluta são os atribuídos pela companhia seguradora.
- Os períodos e as incapacidades temporárias parciais são os atribuídos pela companhia seguradora.
- Incapacidade permanente parcial fixável em 3,0000%.
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No auto de tentativa de conciliação, realizado em 02-10-2020, o sinistrado não concordou nem com a data da alta, nem com os períodos de ITP de 20% de 02-10-2019 a 29-10-2019, nem com a IPP de 3% que lhe foram atribuídas, uma vez que, ao retomar as suas funções habituais, não mais as conseguiu realizar plenamente, encontrando-se desde há algum tempo de baixa médica do SNS.
…
Em 11-10-2020, o sinistrado veio requerer as seguintes diligências:
I- A avaliação completa do conteúdo funcional e das tarefas e exigências concretas do posto de trabalho do sinistrado, a realizar pelo IEFP;
II- Remessa desse relatório a médico de Medicina do Trabalho para apreciação da existência de IPATH ou IPATQT;
III- Perante ambos os relatórios, a realização de junta médica, com a presença de 2 médicos ortopedistas, a quem deve ser dado a conhecer os referidos relatórios;
IV- A notificação do Centro de Saúde de Benavente para proceder à junção das fichas clínicas das consultas efetuadas ao sinistrado.
Indicou os seguintes quesitos para resposta pela junta médica:
1- Sofreu o Autor um Acidente de trabalho em 06-12-2018?
2- Em que consistiu esse Acidente de Trabalho?
3- Que lesões sofreu o Autor em consequência do mesmo?
4- São ou não essas lesões derivadas do Acidente de trabalho sofrido pelo aqui A?
5- Tem, ou não, o Requerente dificuldade na mobilidade, força e sensibilidade, dor, um menisco interno com ruptura e não tratado, o material de osteossíntese com parafusos compridos e soltos, e pode, ou não, executar todas as funções inerentes à sua profissão ou ao núcleo essencial da sua profissão? Justifiquem indicando as lesões/sequelas actuais e as tarefas específicas que pode executar e quais as que não pode executar.
6- São, ou não, esses factos derivados do acidente de trabalho sofrido pelo Requerente?
7- A data da alta e a IPT de 20% foram correctamente atribuídas, tendo em conta as evidências imagiológicas da ressonância magnética e da TAC, mandados efectuar pela seguradora e dela conhecidos? Ou seja, deveria ou não a seguradora responsável ter mantido o sinistrado em ITA até esta data presente?
8. – Não era suposto ter efectuado alguma nova cirurgia para a resolução das lesões?
9. - O facto de o sinistrado ter sido obrigado a trabalhar com as lesões não consolidadas, como os sobreditos exames imagiológicos demonstram, teve alguma importância na possibilidade da sua recuperação? Justifique.
10. - Nas condições evidenciadas pelos relatórios de exames imagiológicos dos autos (e de algum outro que V. Exs. entendam ser necessário mandar realizar para uma decisão mais consciente e actual), qual o grau de incapacidade do A., para o trabalho? Justifique
11- O exercício da sua actividade laboral poderá ou não agravar a incapacidade de que padece?
12. – Está o sinistrado em condições de exercer doravante, plenamente, a profissão de servente da construção civil, com os esforços e as exigências físicas inerentes? Justifique
13. - Ou o sinistrado deixou de poder executar todas as anteriores tarefas ou, pelo menos o seu conjunto fundamental, o seu núcleo essencial? Justifique
14. - Ou ficou afectado de uma IPATH? Justifique.
15. - Ou está afectado de uma IPATQT por impossibilidade de reconversão para trabalho administrativo, sentado, por só ter a 4.ª classe? Justifique
…
Em 29-09-2021, o sinistrado veio aditar os seguintes quesitos para resposta pela junta médica:
1- Sofreu o Autor um Acidente de trabalho em 06-12-2018?
2- Em que consistiu esse Acidente de Trabalho?
3- Que lesões sofreu o Autor em consequência do mesmo?
4- São ou não essas lesões derivadas do Acidente de trabalho sofrido pelo aqui A?
5- A que cirurgias foi sujeito e em que datas?
6- A que respeitava a IPP anterior de 3% e a que respeita a actual IPP de 15%?
Como se explica essa diferença, qual a razão médica?
7- Mantém, ou não, o sinistrado dificuldade na mobilidade, força e sensibilidade, e pode, ou não, executar todas as funções inerentes à sua profissão ou ao núcleo essencial da sua profissão? Justifiquem indicando as lesões/sequelas actuais e as tarefas específicas que pode executar e quais as que não pode executar.
8. - Não existindo queixas anteriores, as sequelas constantes do TAC à coluna lombar de 29-03-2021 (nos autos), são consequência do acidente directa ou indirectamente (pela queda e pelo rolar nas escadas ou pela necessidade de alterar a postura para trabalhar e andar durante o longo período de alta)?
9. - Se responderem negativamente, à questão 8, queiram justificar clinicamente.
10. - O facto de o sinistrado ter sido obrigado a trabalhar com as lesões não consolidadas, teve alguma importância na possibilidade da sua recuperação, ou na IPP final? Justifique.
11. – Mantendo dor e instabilidade no joelho e perna direitos, e dor na anca direita e na coluna lombar, está o sinistrado em condições de retomar a sua profissão de servente de pedreiro, de carregar carros de massa, de subir e equilibrar-se com esses carros carregados de 30 kgs de massa nas pranchas de acesso á obra, de estar em pé a fazer cofragens e a desconfrar?
12. - Nas condições evidenciadas pelos relatórios de exames imagiológicos dos autos (e de algum outro que V. Exs. entendam ser necessário mandar realizar para uma decisão mais consciente e actual), qual o grau de incapacidade do A., para o trabalho? Justifique
13- O exercício da sua actividade laboral poderá ou não agravar a incapacidade de que padece?
14. – Embora não avaliada a incapacidade total pela seguradora no relatório da alta, no item da TNI indicado nesse relatório, não reflecte o processo clínico maior incapacidade do que o mínimo atribuído de 0,10 (porque os 15% resultam da aplicação do factor 1,5 aos 0,10)?
15. – Está o sinistrado em condições de exercer doravante, plenamente, a profissão de servente da construção civil, com os esforços e as exigências físicas inerentes? Justifique
16. - Ou o sinistrado deixou de poder executar todas as anteriores tarefas ou, pelo menos o seu conjunto fundamental, o seu núcleo essencial? Justifique
17. - Ou ficou afectado de uma IPATH?
18. - Ou está afectado de uma IPATQT por impossibilidade de reconversão para trabalho administrativo, sentado, por só ter a 4.ª classe?
19- Qual é, pois a incapacidade permanente a atribuir ao sinistrado, nas várias vertentes: encurtamento do membro inferior direito, instabilidade da perna e do joelho direitos, joelho direito sem menisco, e todas as situações que estão, ainda, no TAC de 29-3-2021, junto aos autos, e outras que V. Exs., na Vossa Magna Sapiência entendam decorrer do processo clínico junto aos autos?
…
Em 06-10-2021, foi realizado o exame por junta médica, tendo sido dadas as seguintes respostas aos quesitos apresentados em 11-10-2020:
1. Sim.
2. O sinistrado refere ter sofrido queda de altura de cerca de 3 metros, tendo batido com o membro inferior direito numa lage.
3. Fratura da diáfise do fémur direito e rotura do terço posterior do menisco interno do joelho direito.
4. Admite-se que sim.
5. As mobilidades da anca e do joelho direito são simétricas ao membro contralateral; não tem défice de força; não referiu alterações de sensibilidade; sem queixas de dor à mobilização da anca e do joelho direitos; o sinistrado foi submetido a cirurgia ao menisco interno; o material de osteossíntese já foi removido; o sinistrado apresenta limitações na medida da IPP proposta, podendo executar todas as tarefas inerentes à profissão de carpinteiro ou servente da construção civil.
6. Sim.
7. Segundo consulta de 1/10/2019, o sinistrado referia apenas dor residual, pelo que se aceita a ITP de 20%.
8. O sinistrado foi submetido a extração de material de osteossíntese e a meniscectomia parcial interna direita.
9. Não.
10. IPP indicada na tabela anexa, de acordo com o exame objetivo realizado.
11. Admite-se que sim, podendo ser solicitada revisão da IPP em caso de agravamento.
12. Pode exercer as funções de servente da construção civil de acordo com a IPP atribuída.
13. Prejudicado pela resposta ao quesito 12.
14. Prejudicado pela resposta ao quesito 12.
15. Prejudicado pela resposta ao quesito 12.
Foram igualmente dadas as seguintes respostas aos quesitos apresentados em 29-09-2021:
1. Sim.
2. O sinistrado refere ter sofrido queda de altura de cerca de 3 metros, tendo batido com o membro inferior direito numa lage.
3. Fratura da diáfise do fémur direito e rotura do terço posterior do menisco interno do joelho direito.
4. Admite-se que sim.
5. – Redução incruenta e osteossíntese com encavilhamento endomedular do fémur (a 8/12/2018); extração de material de osteossíntese (a 20/1/2021); artroscopia do joelho direito com regularização do corno posterior do menisco interno (a 11/5/2021)
6. A de 3% a rigidez da anca direita com mobilidade possível até 90º; a de 15% a consolidação viciosa do fémur (com factor 1,5 pela idade). A diferença justifica-se por opinião médica à data das observações realizadas por médicos diferentes.
7. As mobilidades da anca e do joelho direito são simétricas ao membro contralateral; não tem défice de força; não referiu alterações de sensibilidade; sem queixas de dor à mobilização da anca e do joelho direitos; o sinistrado apresenta dismetria do membro inferior direito e sequelas de meniscectomia; o sinistrado apresenta limitações na medida da IPP proposta, podendo executar todas as tarefas inerentes à profissão de carpinteiro ou servente da construção civil.
8. Não.
9. O sinistrado referiu queixas à região trocantérica direita e ao joelho direito, não referindo queixas lombares.
10. Não. A lesão que apresentava e que não se encontrava consolidada (rotura do menisco interno) era compatível com o exercício da sua profissão, sendo admissíveis queixas dolorosas referidas ao joelho direito.
11. O sinistrado não apresenta instabilidade no joelho direito nem referiu queixas lombares. Está em condições de executar as tarefas inerentes a um servente de pedreiro na medida da IPP atribuída.
12. IPP indicada na tabela anexa, de acordo com o exame objetivo realizado e segundo a TNI.
13. Admite-se que sim, podendo ser solicitada revisão da IPP em caso de agravamento.
14. Não. (com voto contra do perito médico representante do sinistrado, que refere que o sinistrado mantem IPP de 10,00%, agravada pelo factor 1,5 pela idade – Cap.I 11.2.1 b)).
15. Sim, na medida da IPP atribuída.
16. Prejudicado pela resposta ao quesito 16.
17. Prejudicado pela resposta ao quesito 16.
18. Prejudicado pela resposta ao quesito 16.
19. IPP de acordo com a tabela anexa (com voto contra do perito médico representante do sinistrado, segundo resposta ao quesito 14)
Em tal exame, relativamente à situação atual do sinistrado, a junta médica decidiu por unanimidade:
- Exame físico: marcha ligeiramente claudicante; marcha sobre os antepés e sobre os calcanhares possível; dismetria clínica de 2 cm (medida entre as espinhas ilíacas ântero-superiores e as regiões maleolares ipsilaterais – dismetria radiológica de 2,5 cm); mobilidades da anca direita simétricas ao membro contralateral e indolores; mobilidades do joelho simétricas ao membro contralateral e indolores; joelho direito sem instabilidades; testes meniscais positivos para o menisco interno; testes meniscais para o menisco externo positivos (menos intensos comparativamente ao menisco contralateral); joelho direito sem derrame e sem edema; dor à palpação da região trocantérica direita.
O exame por junta médica terminou com as seguintes conclusões:
- Ita entre 7/12/2018 a 1/10/2019; ITP de 20% entre 2/10/2019 e 17/10/2020; ITA entre 18/10/2020 e 14/6/2021; ITP de 25% entre 15/6/2021 e 5/7/2021; ITP de 20% entre 6/7/2021 e 15/7/2021.
- O sinistrado beneficia da utilização de palmilha de compensação.
- É aplicada ao sinistrado uma IPP de 7,41%
…
Em 18-10-2021, o sinistrado veio solicitar os seguintes esclarecimentos aos Srs. Peritos, relativos às respostas dadas aos quesitos de 29-09-2021:
1. º
De acordo com informação do sinistrado, o mesmo referiu ter apresentado, no decurso do exame físico, queixas dolorosas da anca e do joelho direitos, bem como queixas dolorosas ao nível da coluna lombar. Há lapso no auto, quando refere ausência das queixas indicadas?
2. º
Sobre quesito 6: a opinião médica é livre, no sentido de não ser vinculada pelas leges artis (de ortopedia, no caso) e, em avaliação, pela TNI?
3. º
Sobre quesito 6: Nos termos da TNI, a um dano não corresponde um item determinado? Ficando, apenas, a “sensibilidade” ou opinião médica para o grau de gravidade?
4. º
Sobre quesito 6:
- A seguradora, após a 1.ª alta avaliou (caucionado pelo perito singular deste tribunal) = Cap. I 12.2.4.1 d) = 0,03;
- A seguradora, após a 2.ª alta avaliou: Cap. I 11.2.1 b) = (de 0,10 a 0,25) = 0,10;
- A junta médica (com voto de vencido do representante do sinistrado nomeado pelo tribunal), avaliou = Cap. I 12.1.3 a) =0,03 e Cap I 11.2.3 b) 0,03
Pergunta-se: A Consolidação de fractura da diáfise do fémur, em posição viciosa , já desapareceu como sequela? E, que razão para 10% de IPP que é o mínimo? Cada uma das sequelas anteriormente indicadas, antes desta junta médica, já curaram?
5. º
Qual a razão para não terem sido avaliadas as “Sequelas de meniscectomia (parcial ou total)”: cap. I 12. 1.2.1.3 ?
6. º
A pergunta e a resposta ao quesito 13, conjugada com a resposta aos quesitos 9, 7, 11, parece contraditória. Se se pergunta sobre a capacidade do sinistrado para efectuar o trabalho de servente de pedreiro, com as sequelas actuais e a junta diz que tem uma baixa incapacidade e que está apto para o trabalho, e a seguir se pergunta se o exercício da sua actividade profissional pode agravar a incapacidade, e a junta responde afirmativamente, “atirando” a questão para futuro incidente de revisão, questiona-se: afinal, a dureza da profissão concreta do sinistrado, que até pode agravar a sua incapacidade, não é, ela própria, conjugadas com as sequelas actuais, impeditiva do exercício da profissão, isto é correspondente a uma IPATH? Justifique essa contradição.
7. º
Na resposta ao quesito 8, apenas responderam negativamente. […] Os peritos devem fundamentar as conclusões. É o que se pede, perante tão exígua e insuficiente resposta ao quesito 8. Assim, pede-se esclareçam a razão da resposta negativa ao quesito 8.
8. º
No caso de a sequela lombar, tal como está relatada na TAC de 29-03-2021, ser consequência do acidente, ela é impeditiva do exercício da profissão? E qual a IPP que lhe corresponde?
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Em 07-06-2022 foi junto aos autos o parecer do IEFP, que apresentou as seguintes conclusões:
20. O trabalhador apresenta estar incapacitado para desenvolver as tarefas do seu posto de trabalho habitual, tendo em conta o perfil nuclear de funções e requisitos da profissão / posto de trabalho analisado e as sequelas atrás mencionadas, incluindo “dores fortes na anca e em toda a perna direita”. Com efeito, está impossibilitado de realizar esforços físicos, na medida em que a falta de força ao nível dos membros inferiores o impossibilitam de tal – por exemplo, está incapaz de movimentar sacos de cimento, tijolos ou pranchas de cofragens. Na verdade, para este posto de trabalho, é fundamental uma íntegra destreza corporal, incluindo robustez física ao nível da anca e ambos os membros inferiores, de modo a ser capaz de, nomeadamente, trabalhar em altura, em cima de andaimes ou coberturas elevadas com segurança para si próprio e terceiros.
Nota: Apesar dos elementos acima apresentados resultarem, como já atrás referido, de uma avaliação, o mais aprofundada possível, à situação, colocamo-nos ao dispor para quaisquer esclarecimentos suplementares, dentro da esfera da competência do IEFP (não médica), que venham, eventualmente, a ser considerados pertinentes e necessários para a resolução da problemática em apreço, designadamente, no âmbito da reintegração/reabilitação profissional e da manutenção do emprego.
…
Por requerimento de 15-06-2022, a “Allianz Portugal” requereu que o parecer técnico do IEFP não seja considerado na parte em que se pronuncia quanto à incapacidade ou não do sinistrado para o exercício daquela profissão, uma vez que esse parecer técnico é da competência dos senhores peritos médicos.
…
Por despacho judicial de 05-07-2022, foi deferido o pedido de esclarecimentos formulado pelo sinistrado aos senhores peritos médicos.
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Em 21-09-2022, reaberta a junta médica, foram prestados pelos senhores peritos médicos os seguintes esclarecimentos:
1- Pese embora os peritos não se recordem da entrevista efetuada ao sinistrado em sede de junta médica, segundo resposta ao quesito 9, o sinistrado não referiu queixas lombares. Se tal está escrito e a resposta ao quesito foi por unanimidade, tal ocorreu por concordância dos três peritos presentes.
2- Sim. A atribuição da IPP decorre da avaliação efetuada por cada perito médico e de acordo com o exame objetivo realizado na data das observações.
3- A TNI serve para balizar sequelas. As mesmas podem ser balizadas segundo diferentes alíneas, podendo existir alíneas diferentes em que é possível valorizar a mesma sequela.
4- O sinistrado teve alta da companhia, pelo que a situação se encontra consolidada médico-legalmente e o sinistrado curado clinicamente. O perito médico do sinistrado entendeu que a dismetria dos membros inferiores que o sinistrado apresenta deveria ser contemplada naquela alínea enquanto os outros dois peritos médicos entenderam que a mesma deveria ser contemplada nas alíneas referentes ao encurtamento do membro inferior.
5- As sequelas de meniscectomia foram valorizadas na atribuição da IPP (atribuindo-se 3,00% pelas mesmas).
6- Não. Não se trata de contradição. À data da junta médica, o estado do sinistrado permitia o desempenho de tais profissões. Com a evolução natural da situação, poderão as mesmas agravar (nomeadamente a nível do joelho direito) e como tal, poderá o sinistrado solicitar incidente de revisão, sendo que, no mesmo, poder-lhe-á, eventualmente, ser atribuída IPATH. Mas, com o exame objetivo realizado em sede de junta médica não existe razão médica para tal ser atribuído.
7- Se o sinistrado não referiu queixas lombares quando questionado (ver resposta ao quesito 1 da presente prestação de esclarecimentos) é porque do evento não resultaram sequelas a esse nível. No entanto, mesmo que possa ter queixas lombares não referidas em junta médica, as alterações que tal exame imagiológico apresenta, realizado cerca de dois anos e meio após o evento, não revelam a presença de lesões traumáticas, mas sim a presença de alterações degenerativas a vários níveis da coluna vertebral.
8- Não existem lesões traumáticas descritas em tal exame imagiológico, pelo que do evento não podem ser consideradas sequelas a nível da coluna vertebral. Prejudicado.
…
Por requerimento de 28-09-2022, o sinistrado veio requerer que se solicitasse ao Colégio da Especialidade de Medicina do Trabalho da Ordem dos Médicos Portugueses a nomeação de um perito da especialidade para se pronunciar sobre o relatório do IEFP constante dos autos, juntando, para apreciação pelo perito em Medicina do Trabalho, todo o processo clínico do sinistrado, incluindo exames, questionando-se posteriormente tal perito se as sequelas das lesões causadas pela queda (ver também lesão lombar/anca), significam, face à análise do posto de trabalho, uma IPATH, com ou sem possibilidade de reconversão (ou mesmo uma IPATQT).
…
Por despacho judicial datado de 15-11-2022, foi proferida a seguinte decisão:
Requerimento que antecede:
Veio o sinistrado requerer a realização de junta médica de especialidade de Medicina do Trabalho, posto que não se conforma com o resultado da junta médica efectuada nos autos.
Analisando o teor do auto de junta médica e respectivo esclarecimento verifica-se que os Srs. Peritos deram resposta a todas as questões constantes dos requerimentos do sinistrado e, em sede de prestação de esclarecimentos, esclareceram os aspectos que, porventura, tivessem ficado menos claros.
Sucede, porém, que o resultado da perícia não coincide com o entendimento do sinistrado.
No entanto, tal discordância não justifica a realização de uma perícia de especialidade.
Para tanto seria necessário que existisse alguma questão que, em termos médico/científicos carecesse de resposta de Peritos em Medicina no Trabalho.
Não é o caso.
Os Srs. Peritos são unânimes no sentido da inexistência de IPATH ou ITATQT, verificando-se apenas divergência quanto à desvalorização a atribuir, posto que o perito indicado pelo sinistrado sustenta que o mesmo está afectado de IPP de 10,00%, agravada pelo factor 1,5 pela idade e os demais peritos entendem que o sinistrado está afectado de IPP de 7,41% (já considerado o factor 1,5).
Deste modo, entende o tribunal que já se encontra munido de todos os elementos necessários para tomar uma decisão conscienciosa, inexistindo dúvidas que justifiquem a realização de outras diligências.
Pelo exposto, indefere-se o requerimento de realização de junta médica de especialidade apresentado pelo sinistrado.
Notifique.
…
Inconformado com o despacho que antecede, o sinistrado veio interpor recurso do mesmo, o qual subiu, de imediato e em separado, a este Tribunal, vindo, em 25-05-2023, a ser proferido acórdão que julgou totalmente improcedente tal recurso.
…
Em 15-11-2022, o tribunal a quo proferiu sentença com o seguinte teor decisório:
Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente e, consequentemente:
a) Declara-se o sinistrado AA, afectado de uma incapacidade permanente parcial de 0,0741;
b) Condena-se a “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” no pagamento ao sinistrado, a título de capital de remição de pensão anual e vitalícia, da quantia de € 6.511,46 (seis mil, quinhentos e onze euros e quarenta e seis cêntimos), vencida desde 16 de Julho de 2021 (data da alta, 15 de Julho de 2021);
c) Determina-se que a “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” proceda ao desconto nesta quantia dos montantes eventualmente pagos a título de pensão provisória.
d) Condena-se a “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” no pagamento ao sinistrado, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta, da quantia de € 9.672,32 (nove mil, seiscentos e setenta e dois euros e trinta e dois cêntimos);
e) Condena-se a “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” no pagamento ao sinistrado, a título de indemnização por incapacidade temporária parcial de 25%, da quantia de € 94,21 (noventa e quatro euros e vinte e um cêntimos);
f) Condena-se a “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” no pagamento ao sinistrado, a título de indemnização por incapacidade temporária parcial de 20%, da quantia de € 1.406,88 (mil, quatrocentos e seis euros e oitenta e oito cêntimos);
g) Determina-se que a “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.”, proceda ao desconto na quantia fixada em d) a f) dos montantes já pagos a título de incapacidades temporárias;
h) Condena-se a entidade responsável no pagamento ao sinistrado de juros de mora sobre o capital em atraso à taxa anual de 4%, até integral pagamento.
Valor da causa: € 17.788,87.
Custas pela entidade responsável, que se fixam nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Registe e notifique, sendo a entidade responsável para comprovar, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, o pagamento de todas as quantias a que foi condenada, bem como aquelas a cujo pagamento se comprometeu em sede de tentativa de conciliação.
…
Por requerimento datado de 16-11-2022, o Autor veio requerer que fosse ordenado à Ré seguradora para lhe efetuar uma avaliação médica urgente, tendente a tratar as lesões melhor descritas no relatório que juntou.
…
Inconformado com a sentença proferida, o Autor veio interpor recurso de apelação, onde, entre outras questões, invocou a nulidade da sentença proferida por não terem sido dados como provados ou não provados os factos constantes do parecer do IEFP.
…
A Ré não apresentou contra-alegações.
…
Em resposta à invocada nulidade o tribunal a quo, em 27-01-2023, proferiu o seguinte despacho:
Veio o sinistrado invocar a nulidade da sentença proferida nos autos por não terem sido dados como não provados os factos constantes do parecer do IEFP.
A seguradora não se pronunciou.
Efectivamente, verifica-se que os factos constantes do parecer do IEFP, pese embora tenham sido considerados, não foram consignados na sentença.
Deste modo, decide-se anular a sentença proferida nos autos e proferir nova decisão, suprindo a identificada nulidade.
…
De seguida, foi proferida nova sentença, com o seguinte teor decisório:
Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente e, consequentemente:
a) Declara-se o sinistrado AA, afectado de uma incapacidade permanente parcial de 0,0741;
b) Condena-se a “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” no pagamento ao sinistrado, a título de capital de remição de pensão anual e vitalícia, da quantia de € 6.511,46 (seis mil, quinhentos e onze euros e quarenta e seis cêntimos), vencida desde 16 de Julho de 2021 (data da alta, 15 de Julho de 2021);
c) Determina-se que a “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” proceda ao desconto nesta quantia dos montantes eventualmente pagos a título de pensão provisória.
d) Condena-se a “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” no pagamento ao sinistrado, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta, da quantia de € 9.672,32 (nove mil, seiscentos e setenta e dois euros e trinta e dois cêntimos);
e) Condena-se a “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” no pagamento ao sinistrado, a título de indemnização por incapacidade temporária parcial de 25%, da quantia de € 94,21 (noventa e quatro euros e vinte e um cêntimos);
f) Condena-se a “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.” no pagamento ao sinistrado, a título de indemnização por incapacidade temporária parcial de 20%, da quantia de € 1.406,88 (mil, quatrocentos e seis euros e oitenta e oito cêntimos);
g) Determina-se que a “Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.”, proceda ao desconto na quantia fixada em d) a f) dos montantes já pagos a título de incapacidades temporárias;
h) Condena-se a entidade responsável no pagamento ao sinistrado de juros de mora sobre o capital em atraso à taxa anual de 4%, até integral pagamento.
Valor da causa: € 17.788,87.
Custas pela entidade responsável, que se fixam nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Registe e notifique, sendo a entidade responsável para comprovar, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, o pagamento de todas as quantias a que foi condenada, bem como aquelas a cujo pagamento se comprometeu em sede de tentativa de conciliação.
…
Inconformado com a sentença proferida, o Autor veio interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:
I- O recorrente mantém interesse na apreciação do recurso do despacho que antecede a sentença, e que deu entrada nos autos em 30/11/2022, ref. citius 922468.
II- A junta médica não foi unânime. O médico que o Estado atribuiu ao sinistrado, fundou-se na desvalorização provinda da seguradora (15%), não tendo os outros dois médicos conseguido justificar esse afastamento.
III- Nos factos provados consta, agora, a concretização de, apenas, alguns dos factos que integram o relatório do IEFP, mas da junta médica não resulta que os médicos tenham avaliado o sinistrado à luz da concreta função. E há ausência, na sentença, de factos relativos á concreta situação do sinistrado, do relatório do IEFP, que continuam a não estar vertidos na sentença, como
“16. Depois da alta definitiva pela Seguradora, não mais teve condições para voltar a ocupar o seu posto de trabalho, nomeadamente devido “às dores na zona da bacia e de toda a perna direita”, sendo que claudica, devido ao facto de “uma perna tem menos 2 centímetros do que a outra”. Está atualmente “em casa sem, praticamente, fazer nada”.(…)
“V- CONCLUSÃO
20. O trabalhador apresenta estar incapacitado para desenvolver as tarefas do seu posto de trabalho habitual, tendo em conta o perfil nuclear de funções e requisitos da profissão / posto de trabalho analisado e as sequelas atrás mencionadas, incluindo “dores fortes na anca e em toda a perna direita”. Com efeito, está impossibilitado de realizar esforços físicos, na medida em que a falta de força ao nível dos membros inferiores o impossibilitam de tal – por exemplo, está incapaz de movimentar sacos de cimento, tijolos ou pranchas de cofragens. Na verdade, para este posto de trabalho, é fundamental uma íntegra destreza corporal, incluindo robustez física ao nível da anca e ambos os membros inferiores, de modo a ser capaz de, nomeadamente, trabalhar em altura, em cima de andaimes ou coberturas elevadas com segurança para si próprio e terceiros.”
IV- De acordo com a doutrina do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, tirado em 27-05-2022, no proc. 1142/12.5TTLRA.1.C1, sendo Relator o V. Desemb. AZEVEDO MENDES, “, o tribunal pode apoiar-se em parecer, por perito especializado, requisitado ao IEFP, no âmbito dos arts. 21.º, n.º 4, da LAT e 18.º do DLei n.º 167-C/2013, de 31-12, caso em que o relatório subscrito por aquele perito constitui documento autêntico (emanado de autoridade pública competente) e goza da presunção de autenticidade e força probatória plena quanto aos factos relativos à autoria do relatório e qualificação profissional do seu subscritor.”
V- A decisão sob escrutínio, violou, pois, o disposto no art, 371.º do C. Civil, ao não julgar provados todos os factos constantes do relatório do IEFP, mas apenas só alguns, e mesmo esses sem confronto com o relatório pericial.
VI- Consequentemente, invoca, o sinistrado, a nulidade do art. 615.º, n.º 1, als. b) e d), do Código de Processo Civil porque o juiz a quo não julgou provados todos os factos constantes do relatório do IEFP, que estão para além dos que introduziu na nova sentença.
VII- “E podem ser requisitados elementos auxiliares de diagnóstico (artº 105º do CPT), determinar-se a realização de exames complementares e requisitados pareceres técnicos (artº 139º do CPT). Entre estes avultam os realizáveis nos termos dos artºs 21º, nº 4, da Lei nº 98/2009 de 04.09 e 2º do DL nº 352/2007, de 23.10.”, normas que a decisão violou, na sequência do acima dito.
VIII- Violado o princípio da justiça, da verdade material, da boa decisão da causa.
Decidindo pela nulidade da sentença, e pela necessidade de obter melhor prova (por médico do trabalho) que confirme ou infirme o relatório do IEFP, no sentido da IPATH ou IPATQT, ou, no mínimo, que a IPP é de 15%
V. Exs. farão Justiça!
…
A Ré não apresentou contra-alegações.
…
O tribunal a quo , após se pronunciar sobre a invocada nulidade da sentença que considerou inexistir, admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, tendo, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, sido dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, no qual a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo manter-se a sentença recorrida.
Não houve respostas a tal parecer.
Neste tribunal, o recurso foi admitido nos seus precisos termos.
Foram os autos aos vistos, pelo que cumpre agora apreciar e decidir.
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II- Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Nulidade da sentença; nos termos do art. 615.º, n.º 1, als. b) e d), do Código de Processo Civil;
2) Obrigatoriedade legal de introdução de determinados factos no acervo dos factos provados; e
3) Violação do poder-dever do juiz de determinar a produção de qualquer meio de prova que se apresente relevante para a descoberta da verdade material e da boa decisão da causa.
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III- Matéria de Facto
O tribunal da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
A. O sinistrado AA, nasceu a …/…1970.
B. Estudou até à antiga 4ª classe.
C. Nas suas funções o sinistrado:
D. Executa a mistura, através de ferramentas apropriadas (enxada e pá), ou com uma betoneira, dos diversos componentes (areia, brita, cimento ou outros tipos de cola e água), de modo a obter a argamassa a usar no assentamento de tijolos ou outro tipo de blocos;
E. Para tal e outros trabalhos, identifica, seleciona e movimenta, à força de ambos os braços, as ferramentas e máquinas a utilizar em função da natureza dos trabalhos a levar a efeito, designadamente pás, enxadas, martelos, picaretas, colheres de pedreiro, talochas, rebarbadoras, ou outras máquinas de cortar, berbequins, máquinas de mexer cola, etc.
F. Leva a efeito trabalhos inerentes a cofragens e armaduras metálicas para implantação de betão nas estruturas de várias obras de construção civil, assim como alisamentos de terrenos, pavimentos, demolições, abertura de valas e de roços para saneamentos, canais de águas pluviais, etc
G. Procede à montagem e desmontagem, à força de ambos os braços, andaimes e plataformas, compostas por estruturas de ferro, podendo, igualmente, proceder a arrumações diversas, nomeadamente de ferramentas e equipamentos, assim como de plataformas de andaimes.
H. Para o exercício das suas funções o trabalhador:
I. Deve ser capaz de adotar, na maior parte do tempo, a postura de pé, mas também, com muita frequência, outras posturas, como curvado, agachado e até de joelhos ou de cócoras, no decurso de muitas das atividades descritas;
J. Deve ser capaz de se locomover com agilidade em terreno plano, no entanto, muitas vezes, obstruído por materiais diversos, assim como de subir e descer escadas e andaimes, com destreza e desembaraço físico, transportando ferramentas, equipamentos e materiais diversos;
K. Deve conseguir executar tarefas em espaços exteriores, sujeito às diferentes condições climatéricas, muitas vezes bastante adversas (chuva, frio, calor, etc.);
L. Desempenha, também, trabalhos em interior de habitações e edifícios com um nível elevado de poeiras e ruído.
M. Frequentemente, executa trabalhos a alturas elevadas, em ambientes atreitos a quedas, que obrigam a posições de equilíbrio instável, com necessidade de mudança de postura frequente devendo, pois, possuir uma adequada orientação e esquema corporal.
N. Deve ser capaz de efetuar frequentes flexões frontais e torsões laterais do tronco, flexões e torsões do pescoço, bem como trabalhar com os braços estendidos acima do nível dos ombros, frequentemente em tensão muscular contínua, praticamente em todas as tarefas já descritas.
O. Deve possuir robustez e agilidade física, de modo a ser capaz de carregar, transportar, deslocar ou suportar nos braços materiais com pesos, frequentemente, na ordem dos 20/30 quilos – sacos de cimento, tijolos, caixas de azulejos e mosaicos, etc
P. No dia 06 de Dezembro de 2018, às 10:00 horas, em Benavente, o sinistrado, quando prestava o seu trabalho como servente da construção civil, sob as ordens e fiscalização de “… Construções Unipessoal, Ld.ª.” sofreu uma queda e fracturou a perna incluindo o joelho direito.
Q. À data, o sinistrado auferia a remuneração anual de € 9 357,00 [€600,00 x 14 meses (salário base) + € 87,00 x 11 meses (subsídio de alimentação)] e tinha a categoria profissional de servente da construção civil.
R. Em consequência do referido acidente o sinistrado ficou afectado com uma IPP de 0,0741, desde 16 de Julho de 2021 (data da alta, 15 de Julho de 2021).
S. À data do acidente “… Construções Unipessoal, Ld.ª.” tinha a sua responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho sofridos pelo sinistrado transferida para Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 202438978, pelo montante anual de € 9 357,00.
T. O sinistrado andou portador de ITA, durante 299 dias, entre 7/12/2018 a 1/10/2019;
U. O sinistrado andou portador de ITP de 20%, durante 382 dias entre 2/10/2019 e 17/10/2020;
V. O sinistrado andou portador de ITA, durante 240 dias, entre 18/10/2020 e 14/6/2021;
W. O sinistrado andou portador de ITP de 25%, durante 21 dias, entre 15/6/2021 e 5/7/2021;
X. O sinistrado andou portador de ITP de 20%, durante 10 dias, entre 6/7/2021 e 15/7/2021.
(Acrescentados os factos Z) e AA), conforme fundamentação infra)
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IV- Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso são as questões supramencionadas.
1- Nulidade da sentença; nos termos do art. 615.º, n.º 1, als. b) e d), do Código de Processo Civil
Considera o recorrente que a sentença é nula por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, uma vez que não ficou a constar dos factos provados determinada factualidade constante do relatório do IEFP.
Vejamos.
Dispõe o art. 615.º do Código de Processo Civil que:
1- É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2- A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3- Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4- As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Dispõe, por sua vez, o art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que:
2- O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Relativamente à nulidade por falta de fundamentação, para que esta exista, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, é necessário que se verifique uma situação de ausência de fundamentação de facto ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de tal fundamentação.
Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 02-06-2016:[5]
II- Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento.
De igual modo, se cita a explanação do professor Alberto do Reis[6] sobre esta específica nulidade:
Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
No caso em apreço, o tribunal a quo deu determinados factos como provados e procedeu à motivação dessa decisão de facto, elencando as razões (bem ou mal, visto que, tal como se disse supra, o acerto ou a suficiência da fundamentação é, quanto a este vício, irrelevante) pelas quais entendeu dar precisamente aqueles factos como provados.
E, a ser assim, inexiste na sentença recorrida qualquer ausência de fundamentação da decisão de facto.
Relativamente à nulidade por omissão de pronúncia, esta ocorre quando o juiz não se pronuncia sobre todas as questões que lhe tenham sido submetidas pelas partes, excluindo aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução já dada a outras.
Porém, não se deve confundir questões com considerações, argumentos ou razões.
Conforme bem referiu Alberto dos Reis:[7]
São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
E, a ser assim, a sentença não padece de nulidade quando não aborda todos os fundamentos invocados pela parte para justificar determinada opção jurídica, desde que aprecie a questão jurídica invocada, apresentando a sua própria fundamentação.
Por outro lado, não se pode confundir omissão de pronúncia, que se terá de entender como ausência de apreciação, com deficiente ou obscura fundamentação.
Cita-se a este propósito, o acórdão do STJ, proferido em 22-01-2015:[8]
(…) a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixa de apreciar questões que tinha de conhecer, mas já não quando, no entender do recorrente, as razões da decisão resultam pouco explicitadas ou não se conhecem de argumentos invocados.
Transcreve-se ainda o que consta da obra O Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, de António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa:[9]
4. Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso.
Por fim, importa não confundir a não pronúncia do tribunal com o não atendimento de um facto que se mostra alegado ou o não atendimento a meios de prova apresentados ou produzidos, pois tal não atendimento não se reporta à não apreciação de uma questão, conforme a mesma se mostra definida no n.º 2 do art. 608.º do Código de Processo Civil.
Daí que o vício resultante do não atendimento a factos alegados ou a meios de prova apresentados, caso os mesmos se revelem essenciais, reflete-se a nível de erro de julgamento quanto à matéria de facto e não a nível da nulidade da sentença.
Cita-se, pela sua relevância, o acórdão do STJ, proferido em 23-03-2017:[10]
Por outro lado, o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.
Segundo o ensinamento de Alberto dos Reis[in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981, pp. 144-146]:
«(…) quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664.º), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668.º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão.
(…) uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer.»
E, por argumento de maioria de razão, o mesmo se deve entender nos casos em que o tribunal considere meios de prova de que lhe não era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis necessários e pertinentes. Qualquer dessas eventualidades não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que impliquem a nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito.
Pelo exposto, a não colocação no acervo dos factos provados factualidade que deveria ter ficado a constar não implica, por isso, a invocada nulidade de omissão de pronúncia.
Pelo exposto, improcedem as nulidades por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia.
2- Obrigatoriedade legal de introdução de determinados factos no acervo dos factos provados
Considera o recorrente que, por constarem do relatório do IEFP, deveriam ter ficado a constar no elenco dos factos provados os seguintes factos:
1) Depois da alta definitiva pela Seguradora, o Autor não mais teve condições para voltar a ocupar o seu posto de trabalho, nomeadamente devido “às dores na zona da bacia e de toda a perna direita”, sendo que claudica, devido ao facto de “uma perna tem menos 2 centímetros do que a outra”.
2) O Autor está atualmente “em casa sem, praticamente, fazer nada”.
3) o Autor apresenta estar incapacitado para desenvolver as tarefas do seu posto de trabalho habitual, tendo em conta o perfil nuclear de funções e requisitos da profissão / posto de trabalho analisado e as sequelas atrás mencionadas, incluindo “dores fortes na anca e em toda a perna direita”.
4) Com efeito, o Autor está impossibilitado de realizar esforços físicos, na medida em que a falta de força ao nível dos membros inferiores o impossibilitam de tal – por exemplo, está incapaz de movimentar sacos de cimento, tijolos ou pranchas de cofragens.
5) Na verdade, para este posto de trabalho, é fundamental uma íntegra destreza corporal, incluindo robustez física ao nível da anca e ambos os membros inferiores, de modo a ser capaz de, nomeadamente, trabalhar em altura, em cima de andaimes ou coberturas elevadas com segurança para si próprio e terceiros.
Vejamos, então.
Consta da matéria dada como provada sobre estes aspetos que:
C. Nas suas funções o sinistrado:
D. Executa a mistura, através de ferramentas apropriadas (enxada e pá), ou com uma betoneira, dos diversos componentes (areia, brita, cimento ou outros tipos de cola e água), de modo a obter a argamassa a usar no assentamento de tijolos ou outro tipo de blocos;
E. Para tal e outros trabalhos, identifica, seleciona e movimenta, à força de ambos os braços, as ferramentas e máquinas a utilizar em função da natureza dos trabalhos a levar a efeito, designadamente pás, enxadas, martelos, picaretas, colheres de pedreiro, talochas, rebarbadoras, ou outras máquinas de cortar, berbequins, máquinas de mexer cola, etc.
F. Leva a efeito trabalhos inerentes a cofragens e armaduras metálicas para implantação de betão nas estruturas de várias obras de construção civil, assim como alisamentos de terrenos, pavimentos, demolições, abertura de valas e de roços para saneamentos, canais de águas pluviais, etc
G. Procede à montagem e desmontagem, à força de ambos os braços, andaimes e plataformas, compostas por estruturas de ferro, podendo, igualmente, proceder a arrumações diversas, nomeadamente de ferramentas e equipamentos, assim como de plataformas de andaimes.
H. Para o exercício das suas funções o trabalhador:
I. Deve ser capaz de adotar, na maior parte do tempo, a postura de pé, mas também, com muita frequência, outras posturas, como curvado, agachado e até de joelhos ou de cócoras, no decurso de muitas das atividades descritas;
J. Deve ser capaz de se locomover com agilidade em terreno plano, no entanto, muitas vezes, obstruído por materiais diversos, assim como de subir e descer escadas e andaimes, com destreza e desembaraço físico, transportando ferramentas, equipamentos e materiais diversos;
K. Deve conseguir executar tarefas em espaços exteriores, sujeito às diferentes condições climatéricas, muitas vezes bastante adversas (chuva, frio, calor, etc.);
L. Desempenha, também, trabalhos em interior de habitações e edifícios com um nível elevado de poeiras e ruído.
M. Frequentemente, executa trabalhos a alturas elevadas, em ambientes atreitos a quedas, que obrigam a posições de equilíbrio instável, com necessidade de mudança de postura frequente devendo, pois, possuir uma adequada orientação e esquema corporal.
N. Deve ser capaz de efetuar frequentes flexões frontais e torsões laterais do tronco, flexões e torsões do pescoço, bem como trabalhar com os braços estendidos acima do nível dos ombros, frequentemente em tensão muscular contínua, praticamente em todas as tarefas já descritas.
O. Deve possuir robustez e agilidade física, de modo a ser capaz de carregar, transportar, deslocar ou suportar nos braços materiais com pesos, frequentemente, na ordem dos 20/30 quilos – sacos de cimento, tijolos, caixas de azulejos e mosaicos, etc
P. No dia 06 de Dezembro de 2018, às 10:00 horas, em Benavente, o sinistrado, quando prestava o seu trabalho como servente da construção civil, sob as ordens e fiscalização de “… Construções Unipessoal, Ld.ª.” sofreu uma queda e fracturou a perna incluindo o joelho direito.
Q. À data, o sinistrado auferia a remuneração anual de € 9 357,00 [€600,00 x 14 meses (salário base) + € 87,00 x 11 meses (subsídio de alimentação)] e tinha a categoria profissional de servente da construção civil.
R. Em consequência do referido acidente o sinistrado ficou afectado com uma IPP de 0,0741, desde 16 de Julho de 2021 (data da alta, 15 de Julho de 2021).
Em relação ao pretendido facto 5, constata-se, desde já, que o essencial do mesmo já consta dos factos provados I, J, M e O, pelo que nada mais há a acrescentar.
Apreciemos, então, os restantes.
Com base no acórdão proferido pelo TRC, em 27-05-2022,[11] o recorrente considera que tudo o que consta do relatório do IEFP deverá, sem mais, ser dado como provado, por tal relatório constituir documento autêntico, uma vez que o mesmo se mostra emanados de autoridade pública competente.
Ora, como bem se refere em tal acórdão, e consta do disposto no art. 371.º, n.º 1, do Código Civil, os documentos autênticos “gozam da presunção de autenticidade e força probatória plena quanto aos factos atestados com base na percepção da entidade documentadora, embora já não quanto aos meros juízos pessoais os quais só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”.
Na situação em apreço, não só o que consta dos pretendidos factos 1 a 4, se reporta a meros juízos conclusivos da entidade atestante, como também não resulta desse relatório que tal entidade tenha efetivamente assistido, com os seus sentidos, ao Autor a desenvolver a sua atividade profissional.
Deste modo, resta concluir pela improcedência da pretensão do recorrente.
Porém, nos termos do art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,[12] por se revelar essencial, para apurar da existência, ou não, de uma IPATH, ficar a constar dos factos dados como provados, não só a IPP que foi fixada ao Autor (conforme facto provado R), mas também, e sobretudo, as lesões de que o Autor ficou a padecer, bem como as operações cirúrgicas a que foi submetido, entende-se, com base na documentação médica junto aos autos e no parecer da junta médica de 06-10-2021, acrescentar os seguintes factos provados:
Z) Em consequência do acidente mencionado no facto P), o Autor sofreu fratura da diáfise do fémur direito e rotura do terço posterior do menisco interno do joelho direito, apresentando dismetria do membro inferior direito e sequelas de meniscectomia.
AA) O Autor foi sujeito às seguintes cirurgias:
- em 08-12-2018, a redução incruenta e osteossíntese com encavilhamento endomedular do fémur;
- em 20-01-2021, a extração de material de osteossíntese; e
- em 11-05-2021, a artroscopia do joelho direito com regularização do corno posterior do menisco interno.
3- Violação do poder-dever do juiz de determinar a produção de qualquer meio de prova que se apresente relevante para a descoberta da verdade material e da boa decisão da causa
Considera o recorrente que, nos termos dos arts. 105.º e 139.º do Código de Processo do Trabalho, compete ao tribunal requisitar elementos auxiliares de diagnóstico e/ou pareceres técnicos e/ou determinar a realização de exames complementares, tendo o tribunal a quo errado ao não ter determinado o que resulta do disposto nos arts. 21.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04-09 e 2.º do DL n.º 352/2007, de 23-10, concretamente exame do sinistrado por médico do trabalho que confirme ou infirme o relatório do IEFP.
Decidamos.
Dispõe o art. 105.º do Código de Processo do Trabalho que:
1- O local e a competência para a realização da perícia médica são definidos nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses.
2- (Revogado.)
3- Sem prejuízo do disposto na lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses, quando a perícia exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou o conhecimento de alguma especialidade clínica não acessíveis a quem deva realizá-la, são requisitados tais elementos ou o parecer de especialistas aos serviços médico-sociais da respetiva área e, se estes não estiverem habilitados a fornecê-los em tempo oportuno, são requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas; fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se os não houver na respetiva circunscrição, o Ministério Público pode solicitar a outro juízo com competência em matéria de trabalho a obtenção desses elementos ou pareceres, bem como a obtenção da perícia.
4- A perícia é secreta, podendo o Ministério Público, em qualquer caso, propor questões sempre que o seu resultado lhe ofereça dúvidas; o resultado da perícia é notificado, sem necessidade de despacho, ao sinistrado e às pessoas convocadas para a tentativa de conciliação.
Determina o art. 139.º do Código de Processo do Trabalho que:
1- A perícia por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo juiz.
2- Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades.
3- Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos dos números anteriores, a perícia é deprecada ao juízo com competência em matéria de trabalho mais próximo da residência da parte, onde a junta possa constituir-se.
4- Sempre que possível, intervêm na perícia peritos dos serviços médico-legais que não tenham intervindo na fase conciliatória.
5- Os peritos das partes devem ser apresentados até ao início da diligência; se o não forem, o tribunal nomeia-os oficiosamente.
6- É facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem.
7- O juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.
8- É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 105.º
Estatui o art. 21.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, que:
4- Sempre que haja lugar à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 48.º e no artigo 53.º, o juiz pode requisitar parecer prévio de peritos especializados, designadamente dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral.
Por fim consagra o art. 2.º do DL n.º 352/2007, de 23-10, que:
3- A incapacidade permanente do lesado para efeitos de reparação civil do dano é calculada por médicos especialistas em medicina legal ou por especialistas noutras áreas com competência específica no âmbito da avaliação médico-legal do dano corporal no domínio do direito civil e das respectivas regras, os quais ficam vinculados à exposição dos motivos justificativos dos desvios em relação às pontuações previstas na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.
No caso em apreço, pretende o recorrente que o sinistrado seja examinado por médico do trabalho que confirme ou infirme o relatório do IEFP, porém, tal diligência foi indeferida pelo tribunal a quo, e, em recurso interposto pelo também aqui recorrente, foi tal recurso julgado improcedente, pelo que tal questão se mostra definitivamente decidida.
Acontece, porém, que, em face dos factos que foram aditados em sede de matéria de facto (factos provados Z e AA), tendo em atenção alguns dos factos já anteriormente existentes (factos provados D a O), mantêm-se as dúvidas relativamente à possibilidade de o Autor conseguir exercer a sua profissão habitual de servente da construção civil, sem por em risco a sua saúde e/ou vida e/ou a saúde e/ou vida de terceiros.
A decisão da 1.ª instância assentou no parecer da junta médica (e posteriores esclarecimentos), porém, analisando as respetivas respostas aos quesitos formulados pelo recorrente, permanece a dúvida sobre quais sejam as limitações atuais do sinistrado, limitações essas que lhe determinaram, por maioria dos peritos da junta médica, a IPP de 7,41%.
Na realidade, os peritos da referida junta médica referiram, por diversas vezes, que o sinistrado apresenta limitações na medida da IPP proposta ou atribuída;[13] e que podia exercer a sua atividade profissional “de acordo com a IPP atribuída”[14] ou “na medida da IPP atribuída”.[15] Porém, em lado algum descrevem em que se traduzem tais limitações, ou seja, quais sejam os movimentos e as atividades em que o sinistrado se encontra limitado, sendo que alguma limitação o mesmo deve possuir, visto ter-lhe sido atribuída determinada percentagem de IPP.
Aliás, consta do referido relatório pericial que o sinistrado apresenta dismetria do membro inferior direito e sequelas de meniscectomia,[16] porém, não indica, em concreto, qual a percentagem de encurtamento do membro inferior direito, nem em que se traduzem as sequelas decorrentes da meniscectomia.
Só perante a descrição concreta das limitações de que padece atualmente o sinistrado é possível apreciar de forma fundamentada se o mesmo está ou não impedido de exercer a sua profissão habitual, o que se torna ainda mais relevante em face do teor do relatório do IEFP, segundo o qual o sinistrado não se encontra em condições de saúde para exercer as funções essenciais da sua atividade de servente de pedreiro. E se é verdade que as considerações do parecer do IEFP não determinam a decisão judicial, no entanto, não é menos verdade que as mesmas devem exigir uma fundamentação acrescida numa tomada de posição que venha a ser contrária à de tal parecer.
Deste modo, é forçoso concluir que o parecer da junta médica nos moldes em que se mostra elaborado não permite afastar as dúvidas levantadas pelo parecer do IEFP. Acresce que é manifestamente deficiente a matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, mesmo com o acrescento oficioso de mais dois factos, visto que da mesma não resulta quais sejam as limitações, em concreto, de que padece o sinistrado.
Nesta conformidade, nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 662.º do Código de Processo Civil, padecendo a matéria de facto da sentença recorrida de deficiência, por nela não resultarem factos suficientes para permitir a este Tribunal decidir de forma consciente e fundamentada, não sendo igualmente possível recorrer ao parecer da junta médica e respetivos esclarecimentos, ou a qualquer outra documentação clínica, para afastar determinadas dúvidas surgidas pelo parecer do IEFP, importa declarar a anulação[17] da sentença proferida, determinando, em sua substituição, a reabertura do exame por junta médica, de forma a que os peritos que nela participaram supram as insuficiências indicadas.
Importa ainda mencionar que, apesar de o sinistrado ter solicitado o exame por junta médico com a presença de dois médicos ortopedistas, desconhece-se quais sejam as especialidades dos três médicos que integram a referida junta médica, uma vez que tal não consta da respetiva ata. Deste modo, deverá igualmente ficar a constar as especialidades dos senhores peritos médicos e caso não estejamos perante, pelo menos, dois médicos ortopedistas, mantendo-se as dúvidas nas respostas fornecidas por tais peritos, poderá ser equacionada a realização de uma nova junta médica nos termos propostos pelo sinistrado aquando da solicitação da junta médica.
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V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em determinar a anulação da sentença recorrida, ordenando a remessa do processo à 1.ª instância, a fim de que:
- Seja reaberta a junta médica, onde deverá ficar a constar em ata as especialidades dos médicos que a compõem, para que os peritos médicos esclareçam, de forma suficientemente fundamentada:
1) Quais são as limitações de que o sinistrado atualmente padece que lhe determinaram a atribuição da IPP, indicando, em concreto, os movimentos e as atividades em que o sinistrado possui limitações?[18]
2) Qual a percentagem de encurtamento do membro inferior direito do sinistrado?[19]
3) Quais são as concretas sequelas decorrentes da meniscectomia de que o sinistrado ficou a padecer?[20]
- No caso de não integrarem, pelo menos, dois médicos ortopedistas a referida junta médica e mantendo-se as dúvidas nas respostas fornecidas por tais peritos, poderá ser equacionada a realização de uma nova junta médica com, pelo menos, dois médicos ortopedistas.
Custas pela parte vencida a final.
Notifique.
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Évora, 28 de junho de 2023
Emília Ramos Costa (relatora)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.
[2] Doravante “Allianz Portugal”.
[3] Junto aos autos em 06-11- 2019 com a participação.
[4] Junto em 26-06-2020.
[5] No âmbito do processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[6] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 140.
[7] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 143.
[8] No âmbito do Proc. 24/09.2TBMDA.C2.S2, consultável em www.dgsi.pt.
[9] Almedina, 2018, p.737.
[10] No âmbito do processo n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[11] No âmbito do processo n.º 1142/12.5TTLRA.1.C1, consultável em www.dgsi.pt.
[12] Aplicável por força do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho.
[13] Resposta ao quesito 5 apresentado em 11-10-2020 e ao quesito 7 apresentado em 29-09-2021.
[14] Resposta ao quesito 12 apresentado em 11-10-2020.
[15] Resposta aos quesitos 11 e 15 apresentados em 29-09-2021.
[16] Resposta ao quesito 7 apresentado em 29-09-2021.
[17] Vejam-se, neste sentido, os acórdãos do TRP, proferidos em 13-02-2017 no âmbito do processo n.º 1961/15.0T8VFR.P1 e em 14-12-2022 no âmbito do processo n.º 850/20.1T8PNF.P1; e do TRE proferidos em 23-04-2020 no âmbito do processo n.º 789/17.8T8BJA.E1, e em 30-06-2022 no âmbito do processo n.º 1882/20.5T8STR.E1, consultáveis em www.dgsi.pt.
[18] Fundamentação da resposta aos quesitos 5 e 12 apresentados em 11-10-2020 e aos quesitos 7, 11 e 15 apresentados em 29-09-2021.
[19] Fundamentação da resposta ao quesito 7 apresentado em 29-09-2021.
[20] Fundamentação da resposta ao quesito 7 apresentado em 29-09-2021.