I- O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade a situação juridica dos predios, tendo em vista a segurança do comercio juridico imobiliario.
II- A norma inserta no artigo 3, n. 1, alinea a), do Codigo do Registo Predial, que obriga ao registo de determinadas acções, apenas se aplica aquelas em que se peça a declaração de propriedade sobre predio não inscrito no registo predial ou não registado a favor do autor, carecendo de razão de ser quanto a imoveis ja registados a favor deste.
III- Nos termos do artigo 342, n. 1, do Codigo Civil a regra e a de que a culpa se não presume, incumbindo aquele que a invoca fazer a prova da sua existencia.
IV- A norma inserta no artigo 1029, n. 3, do Codigo Civil, e uma norma excepcional, insusceptivel de aplicação analogica a outros tipos de contratos, designadamente, ao de concessão de exploração de um estabelecimento comercial.