RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela
. de 30 de Setembro de 2016.
Julgou:
· Procedente a exceção invocada pela EP - Estradas de Portugal, S.A., sendo a EP - Estradas de Portugal, S.A. absolvida da instância quanto aos fundamentos invocados nos artigos 95º a 113º da p.i;
· Procedente a presente oposição com a extinção do processo de execução fiscal a que respeita.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Estradas de Portugal, S.A., veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo de oposição n.º 372/12.4BEMDL deduzida por A………..., LDA contra a execução fiscal n.º 0531201201024639 instaurada para cobrança coerciva da quantia de € 35 266, correspondente à taxa devida pela legalização do acesso à EN 315 tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
I- A Exequente notificou a Executada para proceder à regularização do acesso que mantém à EN 315 ao km 29+000 em Mirandela.
II- A Executada limitou-se a dizer que o acesso já existia em data anterior ao DL 13/71 de 23 de janeiro, diploma que sustentava a notificação, pelo se recusou a regularizar o acesso.
III- A Exequente, face àquela recusa, obteve a área de superfície industrial do prédio da Executada servida pela EN 315 e sobre aquela área liquidou a taxa fixada na alínea g), do n.º 1, do artigo 15.º do DL 13/71, com vista à legalização da disponibilidade do prédio à estrada nacional.
IV- A Executada impugnou judicialmente a liquidação (proc.º n.º 236/12.1BEMDL, ainda pendente) e deduziu Oposição à execução da dívida.
V- Na presente execução, a Executada repete o mesmo argumento do procedimento gracioso, ou seja, da ilegalidade abstrata ou absoluta da liquidação por inexistência de lei ao tempo da abertura de acesso à EN 315 (alínea a), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT).
VI- O TAF de Mirandela confirma que o acesso teria sido estabelecido antes de 1971 e que a Executada construiu vários pavilhões (área servida pela EN 315) entre 1980 e 2002, mas apesar disso admite aquele argumento.
VII- Para comprovar a citada ilegalidade absoluta, o TAF de Mirandela procede à interpretação da referida alínea g), do n.º 1, do artigo 15.º do DL 13/71 demonstrando que, afinal, a previsão daquela norma dizia respeito somente à abertura do acesso, não se aplicando a posteriores ampliações da área da instalação industrial, pelo que não se podia aplicar a ampliações de acessos estabelecidos na vigência da lei, logo, também não se podia aplicar a acessos estabelecidos antes da entrada em vigor da lei.
VIII- Ora, o que o TAF de Mirandela fez foi, portanto, um raciocínio inverso ao previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT: primeiro tenta demonstrar a ilegalidade em concreto para a seguir justificar a ilegalidade absoluta.
IX- Pois bem, se a liquidação diz respeito a obra construída na vigência do DL 13/71 (1980 a 2002), não há como justificar a sua não aplicabilidade.
X- Assim sendo, deverá a decisão ser liminarmente revogada e julgada improcedente a Oposição, por o fundamento invocada não integrar a previsão do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT.
XI- Caso assim não se entenda, interpretando o caso concreto à luz da legislação que sustentou a liquidação (DL 13/71 de 23 de janeiro) demonstra-se que a mesma tem perfeita aplicação a ampliações de instalações industriais cujo acesso à estrada nacional é anterior à publicação da lei.
XII- É que a taxa fixada na alínea g), do n.º 1, do artigo 15.º do DL 13/71 de 23 de janeiro não tem como pressuposto uma prestação concreta de um serviço público, pelas razões infra expostas:
a) As taxas rodoviárias não se confundem com os impostos por lhes ser inerente um quid pro quo entre o Estado e o contribuinte, expresso através da noção corrente “utilizador-pagador”;
b) Apesar da doutrina, da jurisprudência e da legislação à data da publicação das taxas rodoviárias não distinguir os três pressupostos subjacentes à fixação daquelas, os mesmos são facilmente discrimináveis à luz das atuais técnicas jurídico-administrativas;
c) Atendendo à incidência objetiva das taxas rodoviárias (critérios da liquidação) é manifesto que o preenchimento do pressuposto da prestação concreta de um serviço público não se concretiza na sua totalidade, sendo aliás insignificante para a fixação da taxa, tanto mais que as antecessoras da Exequente cobravam emolumentos pelos serviços administrativos prestados;
d) O critério subjacente às taxas rodoviárias remete ou para a extensão do domínio público ocupado (alíneas a), b), c), d), e), do artigo 1.º, do artigo 15.º do DL 13/71), ou para outros benefícios usufruídos com as facilidades de circulação provenientes de uma rede de estradas em boas condições de viabilidade.
e) No caso concreto do estabelecimento de acessos particulares à estrada, o benefício traduz-se na facilidade de escoamento das mercadorias diretamente pela estrada nacional (ganhos em tempo e eficiência), na facilidade de identificação do estabelecimento perante fornecedores e clientes (ganhos na promoção e divulgação dos serviços prestados), na facilidade de orientação do trajeto para alcançar o estabelecimento por parte de terceiros e na utilização de vias com nível de serviço rodoviário superior às estradas municipais, o que evita maior desgaste dos equipamentos.
f) Atenta a perigosidade da circulação rodoviária e a importância das vias para a atividade humana (social e económica) qualquer intervenção na mesma deve ser evitada (proibição relativa), senão mesmo proibida (proibição absoluta).
g) Se o estabelecimento de acessos à estrada nacional reduz proporcionalmente o nível de serviço rodoviário é justo que parte da taxa se destine a restringir ou reduzir a procura dos particulares a este serviço.
XIII- Assim, o entendimento da Executada e do TAF de Mirandela estaria correto se a taxa tivesse como pressuposto tributário, exclusivamente, a prestação do serviço administrativo levado a efeito pela Exequente no âmbito da apreciação das condições de circulação e segurança rodoviária, ou seja, a obra de abertura do acesso considerando a sua localização, dimensão e pavimentação desde o limite do prédio até à plataforma da estrada nacional, sendo indiferente a área servida pela estrada.
XIV- Se tal sucedesse, a materialização do acesso, enquanto obra, já teria sido objeto de licenciamento (neste caso presume-se que sim) e consequente liquidação no momento da sua construção (anterior a 1971), pelo que a verificar-se uma nova liquidação estaríamos perante uma duplicação da coleta.
XV- O que não sucedeu no presente caso, pois a liquidação incidiu sobre a área da instalação industrial servida pela estrada nacional e construída na pendência do DL 13/71.
XVI- Em conclusão, considerando os critérios subjacentes à liquidação da taxa (utilização de um bem/serviço do domínio público + remoção de um obstáculo jurídico) é indiscutível que qualquer alteração à área servida pela instalação industrial, mesmo que a obra do acesso inicial seja anterior a 1971, terá de estar sujeita a nova liquidação.
XVII- Portanto, a licença a emitir nos termos da alínea g), do n.º 1, do artigo 15.º do DL 13/71 de 23 de janeiro, há-de corresponder, quando o acesso é novo, à permissão administrativa de aceder à estrada nacional, a qual é precedida da liquidação da taxa devida pela área a ser servida pela estrada nacional, e quando se tratar de ampliação de área (com acesso anterior ou contemporâneo do DL 13/71), a permissão administrativa também será precedida da respetiva liquidação de taxa.
XVIII- É que na presente situação, a licença está indissociavelmente ligada à taxa, ou seja, não existe uma sem a outra, e tendo a licença de abertura de acesso natureza precária esta estará sempre sujeita a reapreciação pela Administração Rodoviária caso se alterem os pressupostos subjacentes à sua concessão, quer digam respeito à própria estrada (aumento do tráfego e consequente necessidade da deslocalização do acesso) ou tenham a ver com as características da instalação servida pela estrada (ampliação da área industrial).
XIX- Assim se confirma a legalidade concreta da liquidação e, consequentemente, a inexistência de ilegalidade abstrata ou absoluta, devendo a sentença ser revogada por violação do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 15.º do DL 13/71 de 23 de janeiro e alínea a), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT.
XX- Caso se entenda não permitir a liquidação de taxa devida pela ampliação da área servida pela estrada, independentemente da obra do acesso ser anterior ou contemporânea do DL 13/71, então estaremos perante situações que necessariamente implicam a violação do direito de igualdade de todos os cidadãos perante a lei (cfr: n.º 1, do artigo 13.º da CRP) e impede a Administração Rodoviária, aqui Exequente, de atuar no exercício das suas funções com respeito pelo princípio da igualdade (cfr: n.º 2, do artigo 266º da CRP)
XXI- Estando demonstrado que o critério subjacente à taxa não está diretamente relacionado com a prestação concreta de um serviço público, a proceder o entendimento da Executada e do TAF de Mirandela, teríamos situações em que (i) um particular licenciava um acesso com a área industrial servida pela estrada de 100 m2 e (ii) outro com uma área de 1.000 m2, sendo que o primeiro poderia posteriormente aumentar a área servida pela estrada até aos 1000 m2 sem que visse o valor inicial da taxa revisto.
XXII- Como poderá a lei e a Administração Rodoviária consentir com tal discriminação?
XXIII- É, de facto, uma situação de manifesta injustiça que a Constituição da República Portuguesa não permite, pelo que a interpretação proposta pela Executada e pelo TAF de Mirandela é inconstitucional, por violação do constante no n.º 1, do artigo 13.º e n.º 2 do artigo 266º, ambos da CRP, o que desde já se deixa aqui invocado, nos termos e para os efeitos dos artigos 70.º, n.º 1 e 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência revogada a sentença recorrida e substituída por outra que declare improcedente a oposição.
A oponente, aqui recorrida apresentou contra-alegações em suporte da decisão recorrida que terminam com as seguintes conclusões:
A) A douta sentença ora sob recurso não merece a mais leve censura, uma vez que, com simplicidade e clareza, se limita a aplicar a lei aos factos.
B) O objecto de recurso é definido pelas conclusões da recorrente, as questões fundamentais do presente recurso são a legalidade e constitucionalidade da liquidação da taxa.
C) A recorrida não colocou em causa a matéria de facto dada como provada pelo tribunal ad quo, logo os factos dados como provados em primeira instância têm de ser considerados como assentes.
D) Em 15 de Dezembro de 2011 a recorrida notificou a recorrente que deveria pagar a quantia de 35.266 €, correspondente a taxa devida pela legalização do acesso à EN 315, fundamentando a sua pretensão no decreto-lei 13/71, de 23 de Janeiro.
E) A interpretação jurídica tem por objecto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo, sendo o artigo 9.º do código civil a norma fundamental a proporcionar uma orientação legislativa para tal tarefa.
F) O enunciado linguístico da lei é o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode “ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
G) O facto constitutivo da obrigação de pagamento de taxa é somente a construção/estabelecimento desse acesso.
H) O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. I) Nas alíneas h) e k) do artigo 15.º DL 13/71, de 23 de Janeiro o legislador distingue “estabelecimento” ou “ampliação” e nas alíneas f) e g) só se tributa o “estabelecimento”.
J) O acesso foi estabelecido anteriormente a 1971 e não existia norma que tributasse e obrigasse ao pagamento da taxa.
K) Outra fosse a interpretação do DL 13/71, de 23 de Janeiro e estar-se-ia a violar o disposto no artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa.
L) A caducidade do direito de liquidação serve-se de prazos pré - fixados, caracterizados pela peremptoriedade e visa limitar o lapso de tempo a partir do qual ou dentro do qual há-de exercer-se o direito.
M) A caducidade do direito à liquidação da taxa verificar-se-á se a notificação da dita liquidação não ocorrer no prazo de cinco anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
N) O facto tributário ocorreu ainda antes de 1971 e a oposta jamais liquidou qualquer taxa à oponente.
O) A taxa pressupõe uma contraprestação específica resultante de uma relação concreta entre o contribuinte e um bem ou serviço público.
P) São notas essenciais distintivas entre taxa e imposto a correspondência daquela a uma prestação específica ou individualizável (bilateralidade) e o necessário equilíbrio entre a prestação consubstanciada pela taxa e a sua contraprestação.
Q) A “taxa” em causa não respeita o necessário equilíbrio entre a prestação consubstanciada pela taxa e a sua contraprestação, o chamado princípio de proporcionalidade inerente a qualquer taxa.
R) A encapotada taxa, mais não é do que um imposto, foi criado por decreto-lei, o que fere de inconstitucionalidade orgânica as normas contidas nos artigos 6.º e 15.º Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, na medida em que prevêem a cobrança dum imposto, a qual, pela sua natureza, só poderia ser aprovada pela assembleia da república sob a forma de lei.
S) No mais não se vislumbra qualquer erro ou susceptibilidade de crítica, tanto mais que a douta sentença se limita a aplicar o direito aos factos criteriosamente apurados.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso.
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1) A oponente é uma sociedade por quotas que se dedica à indústria e comércio de artefactos de betão e inertes; Doc. 3 junto com a p.i., Depoimento de ….., ...…... e ……………
2) Tem a sua sede e unidade de laboração instalada em ……… ………….., Mirandela; Doc. 3 junto com a p.i., Depoimento de …………, ……….. e ………………
3) Em prédio próprio que confronta com a Estrada Nacional n.º 315, que liga Mirandela a Rebordelo; Depoimento de ……., …….…, ………. e ………
4) O acesso à estrada é anterior a 1971; Depoimento de ……….. e …………
5) O acesso era utilizado para transporte da areia que era removida do rio do outro lado da estrada para a fabricação de blocos e vigas, sendo utilizado para permitir a circulação de máquinas e camiões; Depoimento de …………….., …………. e ……………
6) Na unidade de laboração existia inicialmente um estaleiro, tendo sido construídos vários pavilhões entre 1980 (dois pavilhões), 1990/1998 (terceiro pavilhão) e 2002 (quarto pavilhão); Depoimento de …………, ………, ………… e ………….. Fotografias juntas na audiência de inquirição.
7) Em 1987 a Junta Autónoma de Estradas foi consultada pela Câmara quanto à construção de um armazém na unidade de laboração da oponente; Doc. 1 junto na audiência de inquirição de testemunhas.
8) O acesso primitivo foi alterado para outro local por volta do ano de 1980; Depoimento de ……….., ……….., ………… e ……………., Fotografias juntas na audiência de inquirição.
9) Inicialmente era em terra batida/gravilha, passando posteriormente a ser em betão; Depoimento de ……………, ………….., …….. e ……………
10) Em 07.11.2011 a EP - Estradas de Portugal, S.A. enviou à oponente carta comunicando-lhe a «inexistência da licença de acesso a esse empreendimento», concedendo-lhe «prazo de 20 dias úteis» para legalizar e liquidar taxa de licenciamento; Artigos 10º da p.i. e 6º da contestação, Doc. 4 junto com a p.i
11) Em resposta, a ora oponente esclareceu que não foi aberto qualquer acesso, pois este existia desde sempre; Artigos 11º da p.i. e 6º da contestação, Doc. 5 junto com a p.i
12) Em 15.12.2011, a EP - Estradas de Portugal, S.A. comunicou à ora oponente projeto de decisão, nos termos do qual deveria pagar a quantia de € 35 266,00 correspondente à taxa devida pela legalização do acesso à EN 315, que resultaria da aplicação da taxa de € 2,28, aos 15 450 m2 de área coberta dos pavilhões da oponente; Artigos 12º e 13º da p.i. e 6º da contestação, Doc. 6 junto com a p.i. .
13) A oponente apresentou resposta, onde invocava a ilegalidade da liquidação e arrolava testemunhas para inquirição; Doc. 7 junto com a p.i
14) Por carta datada de 13.04.2012, a EP - Estradas de Portugal, S.A. notificou a oponente da sua decisão para «efectuar o pagamento da taxa no valor de 35.226 €, no prazo de 20 dias úteis, sob pena de emissão para instrução de processo de execução fiscal junto do competente serviço de finanças»; Artigos 17º da p.i. e 7º da contestação, Doc. 8 junto com a p.i
15) A ora oponente intentou no TAF de Mirandela ação que originou o processo n.° 236/12.1BEMDL contra o ato referido supra; Artigos 18º e 19º da p.i. e 1º da contestação, Processo 236/12.1BEMDL.
16) A oponente foi citada a 03.11.2012 por via postal registada, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0531201201024639, para efetuar o pagamento de taxas da EP - Estradas de Portugal, S.A. referente a 2012 no valor global de € 36 342,47, sendo 35 266,00 referente à dívida exequenda e € 919,69 referente a juros de mora. Doc. 1 junto com a p.i.; P.A. – fls. 34.
O objecto do presente recurso cinge-se à definição de ter ou não sido invocado e conhecido um dos fundamentos legais de oposição à execução fiscal.
Prevê o art.º 204.º, n.º 1, a) do Código de Processo e Procedimento Tributário que possa ser deduzida oposição quando esteja em causa a cobrança coerciva de um montante que foi liquidado sem que haja uma lei anterior que preveja a sua liquidação, quer o mesmo tenha a natureza de imposto, taxa, ou contribuição. Bem se entende que assim seja pois, caso não haja lei a prever a liquidação e cobrança do imposto, taxa, ou contribuição em causa, com grande probabilidade o contribuinte não foi notificado dessa liquidação não tendo, por isso possibilidade de, em sede própria, que seria o processo judicial de impugnação do acto de liquidação, invocar tal vício. Este é um mecanismo que permite acautelar o contribuinte que vê contra si instaurada uma execução fiscal exigindo-lhe um tributo não previsto na lei.
Fora desta situação, os demais vícios de que enferme o acto de liquidação hão-de ser aferidos em processo de impugnação judicial de acto de liquidação que, por regra, haverá de ser interposto em momento anterior à instauração do processo executivo.
Em causa nestes autos está a cobrança coerciva de um montante originado na liquidação efectuada pela Infraestruturas de Portugal, SA, aqui recorrente, da taxa rodoviária de estabelecimento de acesso a instalações industriais, prevista no artigo 15.°/1/g) do DL 13/71, de 23/01 e legais acréscimos.
A oposição à execução fundamentou-se na ilegalidade abstrata da dívida, nos termos do disposto no artigo 204.°/1 / a) do CPPT.
A sentença recorrida considerou estar face a uma situação de ilegalidade abstracta da dívida determinando a procedência da oposição, com o seguinte discurso argumentativo:
«IV.1- Inexistência de lei à data do facto tributário
No entender da oponente, à data do facto que se pretende tributar não existia qualquer lei que legitimasse a tributação que agora se pretende obter coercivamente.
A EP - Estradas de Portugal, S.A. sustenta que o facto constitutivo da liquidação da taxa é não só a construção do acesso mas também as posteriores ampliações do pavimento.
Vejamos então.
O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, entretanto revogado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, veio estabelecer no artigo 6.º, n.º 1, al. a), a necessidade de licenciamento da Junta Autónoma de Estradas para estabelecer acesso à zona da estrada, de acordo com os critérios elencados no artigo 7.º.
Ora, o artigo 15.º, n.º 1, al. g) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro prevê que seja cobrada taxa pelo estabelecimento de acessos a instalações industriais, em função de cada metro quadrado de pavimento dessas instalações servidas pela estrada.
Tanto o artigo 6.º, n.º 1, al. a) como o artigo 15.º, n.º 1, al. g) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro apenas fazem referência ao estabelecimento de acesso à zona de estrada.
Assim, o facto constitutivo da obrigação de pagamento de taxa é apenas e tão só a construção desse acesso, nada sendo referido quanto à sua ampliação ou melhoramento. Do mesmo modo, e ao contrário do alegado pela EP - Estradas de Portugal, S.A., também nada é referido quanto à ampliação da zona pavimentada das instalações industriais.
Nenhum dos normativos fala em ampliação ou melhoramento, mas apenas em estabelecimento do acesso à zona de estrada, o que significa nem a ampliação/melhoramento do acesso nem a ampliação/melhoramento da zona pavimentada das instalações industriais têm relevância constitutiva para efeitos de incidência da taxa em causa.
Repare-se que ao contrário do que ocorre no artigo 15.º, n.º 1, al. g) em que apenas é referido o estabelecimento de acessos, na alínea k) do mesmo normativo, é feita referência não só ao estabelecimento mas também à ampliação.
Ora, utilizando o critério interpretativo que resulta do artigo 9.º, n.ºs 2 e 3 do CC, forçoso é concluir que o legislador não pretendeu que a ampliação seja do acesso à zona de estrada seja da instalação industrial ficasse sujeito ao pagamento de taxa, já que se pretendesse tal inclusão teria referido no artigo 15.º, n.º 1, al. g) a palavra “ampliação” em termos idênticos ao que ocorre na alínea k). Não o tendo feito, forçoso é concluir que a ampliação dos acessos ou das instalações industriais não está sujeito à taxa em causa.
Conforme resulta do artigo 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro a exigência de licenciamento resulta da necessidade de não prejudicar ou oferecer risco para o trânsito, não tendo o legislador em mente, ao contrário do alegado pela EP - Estradas de Portugal, S.A., o desgaste da estrada. Assim, a taxa em causa não visa compensar a EP - Estradas de Portugal, S.A. pelo desgaste da estrada ou desincentivar a implantação de indústrias junto a estradas nacionais, mas antes garantir que o acesso possui as “caraterísticas técnicas indispensáveis, de forma a não prejudicar ou oferecer risco para o trânsito” (artigo 7.º, n.º 1), podendo impor neste quadro de garantia da segurança do tráfego, a melhoria ou alteração da zona de acesso, sendo que apenas se exige que o interessado, que no caso é a oponente, custei a melhoria ou alteração (artigo 7.º, n.º 6), não se lhe impondo qualquer pagamento de taxa. Repare-se que esta imposição legal já por si constitui uma oneração de quem é servido pelo acesso, pelo que não faria qualquer sentido exigir-se-lhe novo licenciamento do acesso que já está constituído.
Assim, apenas é possível à EP - Estradas de Portugal, S.A. cobrar a taxa em causa aquando da abertura (estabelecimento) do acesso e já não aquando da ampliação do acesso ou da área industrial servida pela estrada.
Ora, o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro entrou em vigor a 01.01.1971 (artigo 19.º).
E resulta dos factos dados como provados que o acesso à estrada é anterior a 1971, ou seja, na data de construção do acesso não existia norma que exigisse o pagamento da taxa agora em execução, pelo que estamos perante uma situação em que inexiste taxa nas leis em vigor à data dos factos constitutivos (construção do acesso).
Assim, a construção do acesso em causa não está sujeita à liquidação da taxa, já que como resulta do artigo 12º, n.º 1 do CC, em princípio da lei só dispõe para o futuro.
E estando em causa uma lei que vem impor o pagamento de uma taxa apenas pelo estabelecimento de acesso à estrada nacional, à qual não é atribuída eficácia retroativa ou feita qualquer referência aos acessos já construídos, dúvidas não há que apenas abrange a construção de novo acesso.
E repare-se que até por imposição dos artigos 2.º e 103.º, n.º 3 da Constituição não seria de admitir que atualmente se pudesse atribuir tal efeito retroativo.
Deste modo, é de julgar procedente a presente oposição.»
A sentença recorrida considera que, quando foi construído o acesso ao estabelecimento, em momento anterior a 1971, não havia norma que permitisse a tributação. Acrescenta ainda que a alínea g) do n.° 1 do artigo 15.° do DL 13/71 apenas dá suporte legal à tributação dos acessos ao estabelecimento deixando de tributar qualquer situação em que as ampliações das instalações introduzam qualquer alteração na conformação desse acesso. As ampliações do acesso apenas serão tributadas pela alíneas l) e k), estabelecidas legalmente em momento posterior à construção do acesso inicial. Daí que tenha concluído pela inexistência de norma em vigor à data dos factos que exigisse licenciamento e pagamento da consequente taxa, o que corresponde à invocada inexistência do tributo.
Como consta da matéria de facto provada a oponente construiu em momento anterior a 1971 o acesso das suas instalações à estrada e essa construção não foi sujeita a qualquer tributação. Mais tarde, ampliou as suas instalações e o acesso primitivo foi alterado para outro local por volta do ano de 1980. Apenas este novo acesso está em causa nestes autos e foi construído quando há muito estava em vigor o DL 13/71. A alínea g) do n.° 1 do artigo 15.° do DL 13/71, tem aplicação ao estabelecimento de acessos a instalações industriais e por cada metro quadrado de pavimento dessas instalações servidas pela estrada. Há pois norma jurídica que prevê a tributação, anterior ao momento de ocorrência do facto tributário. Coisa diferente será apurar se a tributação cumpriu os preceitos legais na aplicação ao caso concreto, ou até, se como alega a oponente, se se mostra conforme com a Constituição da República Portuguesa.
A tese da oponente que foi recebida pela sentença recorrida é a de que estará eternamente dispensada de licenciamento de qualquer alteração ou ampliação do acesso da estrada às suas instalações fabris por o local estar dotado de um acesso, parece que para habitação, antes da entrada em vigor do DL 13/71, sejam quais forem as regras ou necessidades de segurança do tráfego que se realiza nessa estrada.
Não há, pois, qualquer fundamento legal para deduzir, no caso concreto oposição à execução fiscal com fundamento na alínea a) do n.º 1 do art.º 204.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
A interpretação dos factos e a aplicação da lei operada pela sentença recorrida enferma de erro de julgamento a determinar a sua revogação, devendo ser conhecidas as demais questões suscitadas na oposição cujo conhecimento foi julgado prejudicado.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos à 1.ª instância para conhecimento das demais questões suscitadas nos autos.
Custas pela recorrida.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 27 de Setembro de 2017. - Ana Paula Lobo (relatora) - António Pimpão - Ascensão Lopes.