2.ª Secção - Apelação n.º 1471/13.0T2AVR.P1
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório.
1. B…, Lda., com sede na rua …, Albergaria- A-Velha, instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra C…, com sede na Avenida …, Lisboa, pedido a condenação desta na devolução de €60.221,99, acrescidos das despesas com a transferência, no montante de 115,83, bem como juros à taxa legal, a contar de 06.05.2013, no montante de 297,00 €, e juros vincendos, à mesma taxa, sobre a quantia de 60.221,99 €, e ainda despesas judiciais, custas de parte e honorários de patrono.
Alegou, em resumo, ser cliente da Ré e que esta disponibilizou no portal bancário uma informação errada que lhe dava como disponível €69.800,00, referentes a uma transferência do cliente da Autora, D…, relativos a uma encomenda, que ficou sem efeito, o que motivou a sua decisão de devolver €60.221,99, o que lhe causou diversos prejuízos.
Contestou a ré, refutando ter disponibilizado informação incorreta no serviço de e-banking, sustentando que foi a autora que agiu de forma negligente, pugnando, a final, pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido.
Realizado o julgamento, foi proferida a competente sentença, que julgou a ação improcedente e absolveu a ré C… do pedido.
2. Inconformada com esta sentença veio a Autora interpor o presente recurso, apresentando as respetivas alegações e seguintes conclusões:
a) a transmissão de uma informação notoriamente errada no extrato da conta bancaria disponível em e-banking por parte da entidade recorrida determinou á recorrente a realização de uma transferência/restituição com base num pressuposto errado, gerando á mesma os danos decorrentes do valor da restituição, que nunca teria ocorrido se o extrato não anunciasse aquele valor como disponível;
b) não tendo a recorrente solicitado tal disponibilização, ocorre um claro erro de informação, gerador de responsabilidade civil á luz dos arts. 485º, 798º e 800º do Cód. Civil, tendo, para mais, sido violadas as normas procedimentais estabelecidas nos Avisos do Banco de Portugal nºs 4/2009 (art. 7º) e 3/2008;
c) a responsabilidade pelos dados inseridos na plataforma de consulta e-banking são da exclusiva responsabilidade da instituição de credito titular de tal plataforma, não cabendo ao utilizador estabelecer duvidas ou cautelas suplementares face ao ali consignado;
d) foi a errada informação constante de tal plataforma exclusivamente determinante da fraude que a recorrente sofreu, em termos de ficar lesada na quantia de euros 60.221,99 (correspondente ao valor que restituiu com base na crença de que o mesmo lhe estava creditado), bem como na de euros 115,83 (correspondente ás despesas de transferência), tal como peticionado - mostrando-se o demais prejudicado face aos factos provados;
e) a decisão sob recurso, salvo melhor opinião, violou os comandos legais invocados nas presentes conclusões de recurso.
E termina pedindo a revogação da sentença e a condenação do Réu nos termos referidos em d) das conclusões.
A Ré contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que a questão essencial a decidir consiste em saber se a Ré deve restituir à Autora a quantia de € 60.221,99.
III. Fundamentação fáctico-jurídica.
1. Matéria de facto.
Na decisão recorrida foi considerada assente, que não vem questionada, a seguinte factualidade:
1. A Autora é uma empresa especializada no desenvolvimento e transformação de veículos especiais, nomeadamente veículos e equipamentos de emergência e transporte e, complementarmente a esta atividade dedica-se à comercialização de equipamento hospitalar, pré-hospitalar e de apoio social.
2. No dia 06-03-2013, via E-mail, a Autora foi contactada por uma pessoa que se identificou como sendo E…, em representação da empresa “D…”, que lhe solicitou um orçamento para fornecimento de uma maca F…, artigos por si comercializados.
3. Em 12-03-2013, a Autora, através da sua funcionária G…, enviou a E…, via E-mail, uma proposta e fichas técnicas para fornecimento de uma maca F….
4. Em 13-03-2013, a Autora recebeu um E-mail de E…, onde este agradecia o envio da proposta e solicitava uma fatura proforma com os dados de faturação para a encomenda.
5. Em 15-03-2013, a Autora, através da sua funcionária G…, enviou um Email a E… agradecendo a encomenda e enviando a fatura-proposta com os dados necessários para que a D… procedesse à transferência bancária do pagamento respeitante a encomenda (com a indicação que a encomenda seria enviada após recebimento de transferência), a saber:
Bank name : C…
Bank Address : …-Portugal
Account number : ….. ……….
IBAN : PT
SWIFT: ……
Company Name : B…, Lda.
Amount to be paid : € 9,317.00 Euros
(Nine Thousand, Three Hundred and Seventeen Euros).
6. Em 22-03-2013, a Autora através da sua funcionária G…, contactou via E-mail o E… para saber se a D… continuava interessado na encomenda.
7. Em 16-04-2013, a Autora recebeu um E-mail de E…, a informar que se tinha ausentado em viagem a Benjing e referindo que, por engano, a sua empresa já havia procedido a uma transferência da quantia de €69.800.00 para a conta que lhe tinha sido fornecida pela Autora e, como tal, solicitava com urgência a devolução da diferença paga entre o valor da encomenda (9.317 €) e a quantia remetida (€ 69.800.00).
8. Em 16-04-2013, a funcionária da Autora G… solicitou à Diretora Financeira, Dr.ª H…, que confirmasse se tinha sido recebida uma transferência de € 69.800.00, tendo esta verificado que não.
9. Em 17-04-2013, a Diretora Financeira da Autora, Dr.ª H…, acedeu ao portal Bancário da C… na internet, designado C1…, tendo visualizado a funcionalidade “consulta do detalhe de saldos e movimentos de Contas à Ordem” donde constava o seguinte:
Data 16-04-2013;
Data valor 18-04-2013;
Descritivo ...……;
Montante 69.800.00;
Saldo contabilístico 357.444,96;
Operação efetuada em Agência;
Origem …;
Data/hora do movimento 16-04-2013;
Montante €69.800.00;
Saldo disponível após o movimento €357.444.96.
10. Pressionada pelo dito E…, a funcionária G… continuou a insistir junto da Diretora Financeira da Autora, Dr.ª H…, pela urgência de transferir o montante que fora enviado por engano pela D…, tendo sido alertada por aquela para o facto de que, como o cliente devia dinheiro à Autora, o mesmo teria que ser deduzido ao montante a transferir, bem como as despesas bancárias que seriam debitadas devido ao pedido de emissão de transferência.
11. A funcionária G… concordou com tal cautela, pedindo que a Dra. H… efetuasse o pedido de transferência com urgência pois o cliente já tinha enviado os seus dados bancários.
12. A autorização para a emissão da transferência foi dada verbalmente pela Dr.ª I… (gerente da Autora) à Dr.ª H…, mediante a confirmação por esta de que se encontrava disponível na conta da “B…” a quantia de 69.800,00 € e condicionada à dedução dos custos com a transferência.
13. A Diretora Financeira da Autora, Dr.ª H…, entrou em contacto com a C… - Aveiro, via telefone, a solicitar ajuda para resolver a situação pois desconhecia se o procedimento para o pedido de transferência para os Emiratos Árabes Unidos seria o mesmo que qualquer outro tipo de transferência sobre o estrangeiro e necessitava saber qual o valor das despesas bancárias associadas, para poder abater esse montante no valor a transferir.
14. Dado que o funcionário da C…, Dr. J…, não sabia valores em concreto naquele momento, ficou a aguardar pela sua resposta uma vez que o mesmo achava que uma transferência para os Emiratos Árabes Unidos estava enquadrada nas transferências para países com condições particulares.
15. Em 18.04.2013, a funcionária da Autora G… voltou a solicitar à Diretora Financeira, Dr.ª H…, com carater de urgência, o pedido de transferência, dando indicação que o cliente estava constantemente a pedir-lhe a devolução do dinheiro.
16. Nesse mesmo dia, a Diretora Financeira da Autora, Dr.ª H…, voltou a contactar o Dr. J…, da C… de Aveiro, via telefone, pedindo urgência na resposta ao seu e-mail, pois precisava de saber o montante aproximado de comissões que o Banco cobraria pela transferência.
17. Na mesma conversa, o Dr. J…, da C…, disse à Diretora Financeira da Autora, Dr.ª H…, que o valor que havia sido creditado na conta da Autora (€69.800,00) não tinha sido através de transferência bancária, mas sim através de cheque sobre o estrangeiro.
18. Ainda em 18.04.2013, a Dr.ª H…, tal como havia combinado telefonicamente e pretendendo saber o valor das despesas de transferência, enviou um e-mail ao Dr. J… com os dados para a transferência que haviam sido remetidos à Autora pelo dito E…, a saber:
BANK NAME:- K…
Address:… …,United Arab Emirates
ACCOUNT NUMBER: 110-46543271-02
IBAN: (……………………..)
ACCOUNT NAME:-…… …….
SWIFT CODE: …………EBILAEADXXX
E no mesmo E-mail escreveu o seguinte texto:
… “O cliente transferiu indevidamente para a nossa conta, o montante de 69.800,00 €.
O montante que nos deve é 9.317,00 €. Assim, o que pretendemos é transferir para o mesmo, a quantia de: 69.800,00 – 9.317,00 – 145,18 - ??? relativo a despesas de transferência.”
19. Ainda durante a tarde do dia 18.04.2013, a Dr.ª H… obteve resposta por parte do Dr. J… que lhe enviou um email informando que a comissão seria de 115,83 € (impostos já incluídos) e solicitando, para que a C… pudesse executar a transferência, que lhe fosse enviado o pedido assinado pela gerência da autora.
20. Em 18-04-2013 a funcionária da Autora G… recebeu um E-mail de E… mais uma vez a pressionar o urgente envio, até ao final da manhã, do comprovativo da transferência.
21. Em 19-04-2013, havendo saldo disponível na conta bancária da autora, a C… efetuou a transferência que lhe havia sido ordenada por aquela para a conta indicada a esta pelo dito E…, no montante de 60.221,99 €.
22. Em 19-04-2013 a funcionária da Autora G… enviou um E-mail para o E… com anexo contendo a cópia do comprovativo da transferência efetuada.
23. Mais informou o E… que no decorrer da semana seguinte a Autora iria preparar a encomenda e que ficava a aguardar a indicação do nome do transportador que viria levantar a mesma.
24. Em 22-04-2013 a funcionária da Autora G… recebeu um E-mail de E… a agradecer a transferência e a informar que futuramente a Autora iria receber mais encomendas, atenta a sua seriedade.
Também informou no mesmo E-mail que a Autora iria ser contatada pelo agente/transportador da D… no dia seguinte 23/04/2013 para a recolha da encomenda.
25. Em 23-04-2013, a funcionária da Autora G… enviou um E-mail para o E… a informar que a Autora ainda não tinha sido contactada pelo transportador. Mais solicitou o nome do transportador, contacto telefónico e nome de contato para agendar levantamento da encomenda.
26. Em 25-04-2013, a funcionária da Autora G… recebeu um E-mail de E… a informar que tiveram problema com o L… e que a encomenda estava suspensa.
27. Em 26.04.2013, cerca das 17.00H, a Diretora Financeira da Autora, Dr.ª H…, foi contactada para o seu telemóvel pela Dra. M…, da C… - Aveiro, avisando que tinha recebido a comunicação por email dos Serviços Centrais de que o cheque de € 69.800,00 era um cheque fraudulento.
28. Como a Diretora Financeira da Autora, Dr.ª H… se encontrava na empresa, nessa hora, juntamente com a Gerente Dra. I…, pediu à Dra. M… que lhe enviasse um e-mail com essa informação.
29. A Dra. M…, da C… – Aveiro, reencaminhou-lhe logo o e-mail que havia recebido e onde constava a informação que o cheque tinha a indicação de: FRAUDULENT CHEQUE.
30. De imediato a Dr.ª H… questionou a Dra. M… sobre o que poderia a Autora fazer para impedir o pedido de transferência que tinha feito para os Emiratos Árabes Unidos. Pediu urgência no tratamento dessa questão, tendo a Dr.ª M… dito que teria que entrar em contacto com os colegas, ao que se seguiu uma troca de telefonemas que terminaram com a Dr. M… a informar já não ser possível fazer nada naquele dia pois já não havia ninguém que pudesse fazer alguma coisa àquela hora (cerca das 17.30H).
31. Nesse mesmo dia (26.04.2013), a Autora, através da sua Diretora Financeira, Dr.ª H…, ao consultar o aludido portal Bancário da C… - C1… -, verificou que, nas funcionalidades “Valores cativos” e “Consulta de saldos e movimentos de Contas à ordem”, constava como saldo contabilístico o valor de 360.680,34 € e um valor cativo de 69.800 €. (Docs. 27 a) e b)
32. Em 29.04.2013, a Dr.ª H…, dirigiu-se à C… de Aveiro, pelas 9.00H, e solicitou ao Dr. J…, funcionário daquela instituição, a cópia do cheque em questão. Enquanto aguardava, falou com a Dra. M… também funcionária da C…, que lhe disse que era uma situação realmente preocupante pois o cheque que a empresa havia depositado era fraudulento e a questão seria difícil de resolver.
33. A Dr.ª H… referiu então à Dra. M… que não tinha sido a Autora a depositar o cheque.
34. Ainda em 29.04.2013, quando a Dr.ª H… chegou às instalações da Autora verificou que à C… não tinha sido facultado o verso do cheque, mas apenas a sua frente. Mais verificou que o referido cheque do N… não era da firma D…, mas sim de uma firma denominada O…, com a morada - 7 Rue …, ….. – … e com o número de conta ……………
35. De imediato enviou um e-mail à Dra. M… e ao Dr. J… a solicitar o verso do cheque e que confirmassem que a transferência por si solicitada no dia 19.04.2013 se tinha efetivado ou se a mesma poderia ser impedida ou era irreversível.
36. O Dr. J… telefonou à Dr.ª H… para lhe dizer que não tinha a cópia do verso do cheque e que a tinha solicitado aos serviços centrais e que aguardava uma resposta.
37. A Dr.ª H… solicitou uma resposta por escrito ao seu e-mail, o que o Dr. J… fez, e que a seguir se transcreve:
“A cópia do verso foi solicitada aos meus serviços centrais, estando a aguardar resposta destes. Quanto à transferência, a mesma foi processada no dia 19/04/2013 e encontra-se no estado de enviada. Não nos é possível aferir se o beneficiário a recebeu, se é irreversível. Caso pretendam pedir a sua devolução, deverão enviar o pedido assinado por quem obriga a empresa.” (Doc. 30)
38. Nesse mesmo dia seguiu para a C… um e-mail contendo em anexo uma carta assinada pelos gerentes da sociedade do seguinte teor:
“Exmos Senhores
A transferência por nós ordenada em 19-04-13, teve como único e exclusivo pressuposto o facto de no momento em que a mesma foi feita, constarem as importâncias constantes do cheque agora presumivelmente fraudulento, debitado na nossa conta como saldo disponível, o que aliás é do vosso perfeito conhecimento.
De outra forma nunca teríamos pedido ou autorizado tal transferência.
Perante a vossa comunicação de que o cheque será fraudulento, facto que desconhecemos e para evitar futuros problemas a essa instituição de crédito, damos desde já autorização para que a referida transferência seja de imediato cancelada.
O original do documento anexo, será entregue amanhã nas vossas instalações de Aveiro.”
39. Em 30.04.2013, por volta das 13.00H, a Dr.ª H… e o seu colega J… dirigiram-se à C… - Aveiro, onde foram recebidos pela Dra. M… e pelo seu Diretor, Dr. P… (Coordenador do Gabinete de Empresa de Aveiro da C…), e tentaram entregar em mão uma carta, tendo sido recusada a sua receção.
40. Face àquela recusa, nesse mesmo dia a Dr.ª H… enviou a referida carta por correio registado com aviso de receção, para a C… de Aveiro, bem como enviou uma cópia da mesma para a sede daquela instituição bancária, dando conhecimento da recusa acima referida.
41. Ainda na reunião com a Dra. M… e com o seu Diretor Dr. P…, a Dr.ª H… e o Sr. J…, solicitaram aos mesmos que a C… guardasse as imagens das câmaras do dia em que foi feito o depósito, já que a Dra. M… tinha informado a Dr.ª H… que tal depósito tinha sido efetuado na agência central da C…, para que assim se pudesse verificar quem o tinha feito. O Dr. P… fez vários telefonemas, todos eles à frente da Dr.ª H… e do Sr. J… e informou-os que guardariam essas imagens.
42. Num telefonema nesse mesmo dia e mais tarde, mas também na presença da Dr.ª H… e o Sr. J…, alguém da C… informou o Dr. P… que o cheque não havia sido depositado ao balcão mas sim enviado via correio, para a agência central da C….
43. A Dr.ª H…, considerando estranho tal procedimento, perguntou à Dra. M… e ao Dr. P… se isso era um procedimento normal, sem questionarem a Autora se o poderiam fazer, tendo-lhe sido respondido que era uma situação normalíssima.
44. Em 06-05-2013, a ré efetuou um movimento a débito na conta da autora, no valor de 69.800 €, retirando tal importância da mesma.
45. Através de carta datada de 05.06,2013, a Ré a C… respondeu à carta enviada pela Autora em 30.04.2013, onde se afirma:
“no que respeita a cobrança do cheque, lembramos que respeitamos todas as regras legais aplicáveis à cobrança de cheques sobre o estrangeiro, e que até à devolução do cheque em questão a quantia correspondente foi por nós mantida como cativa na conta, como resulta da consulta dos saldos respeitantes ao período em causa”.
46. A autora solicitou a emissão de um parecer jurídico à Professora Q… mas viu-se obrigada a protelar sucessivamente o pagamento da fatura emitida na sequência do mesmo.
47. Na sequência dos sucessivos adiamentos, a Professora Q… efetuou pressão sobre a Autora, designadamente sobre um dos gerentes, sobre o Departamento Financeiro e Administrativo e sobre o Dr. S…, enviando sucessivos e-mails quer para a Futurvida quer para o Dr. S… (atualmente, com funções de Direção do Departamento de Contratação).
48. Quer a empresa D…”, quer o seu alegado representante E…, eram entidades totalmente desconhecidas para a autora antes dos factos a que se reportam os autos, com os quais nunca tinha tido quaisquer relações comerciais.
49. Conquanto tenha tido consultas de clientes sedeados nos Emiratos Árabes Unidos, a autora nunca teve quaisquer transações comerciais com estes.
50. A autora não investigou nem apurou se a empresa D…” efetivamente existia e se o sr. E… era efetivamente quem dizia ser, ou seja, representante daquela empresa.
51. Em 16.04.2013, a R. recebeu no seu balcão de Aveiro o documento junto por cópia como documento n.º 1 da contestação, que capeava o envio de um cheque, no montante de € 69.800,00, que se destinava a depósito na conta bancária da autora, por ordem de D…, cheque este que assim foi processado pelos funcionários dessa agência.
52. O cheque em causa, junto por cópia como documento n.º 2 da contestação, encontra-se datado de 04.04.2013 e foi sacado sobre o N… por uma entidade denominada O….
53. Com data de 16.04.2013, foi o referido cheque informaticamente processado.
54. Tratando-se de um cheque sobre o estrangeiro, a importância de €69.800,00 foi cativada na conta da autora desde 16.04.2013 (data da negociação do cheque) até ao dia 06.05.2013 inclusive.
55. Na negociação de cheques sobre o estrangeiro no regime de “salvo boa cobrança” – como era o caso – o valor do cheque é creditado na conta no dia da negociação, ficando cativo pelo período de tempo necessário para a efetivação da cobrança do cheque junto do banco estrangeiro.
56. O saldo contabilístico foi ajustado depois do crédito do cheque e do débito das despesas do mesmo (€ 145,18).
57. As quantias cativas só eram evidentes na “consulta de saldos e movimento das contas à ordem” e na consulta de “Valores cativos”, e não na “consulta do detalhe de saldos e movimentos de conta à ordem”.
58. Em 19.04.2013 a Ré recebeu da Autora um telefax solicitando a transferência para o beneficiário T…, no valor de € 60.221,99.
59. A Ré ignorava as relações comerciais que estiveram subjacentes à emissão e depósito do cheque de € 69.800,00 na conta bancária da autora e à transferência bancária ordenada por esta a favor de T…, efetuada em 19.04.2013.
60. A ré não foi questionada sobre se a quantia correspondente ao cheque já se encontrava ou não disponível, ou se o cheque fora já objeto de boa cobrança.
61. A autora sabia que, tratando-se de um cheque sacado sobre um banco estrangeiro a cobrar no estrangeiro, o mesmo está sempre sujeito a prazos mais prolongados para a respetiva cobrança do que os prazos previstos para cheques sacados sobre bancos nacionais, a pagar por bancos ou agências sedeados em território nacional.
62. Autora e ré celebraram o contrato de abertura de conta junto por cópia como documento n.º 9 da contestação, no qual se mostra, convencionado, além do mais, o seguinte:
“Cláusula 19ª - Movimentação a crédito:
1. A movimentação a crédito da conta de referência pode ser livremente efetuada por qualquer terceiro.
2. As entradas de fundos para crédito na conta podem ser realizadas através de transferência ou de depósitos, os quais poderão ser efetuados através de numerário, cheques ou outros valores que a C… aceite para esse efeito.
3. As entregas para depósito deverão ser realizadas nos locais e pelos modos estabelecidos pela C….
4. O depósito de cheque só se considera efetuado após o cheque ter sido definitivamente cobrado, podendo o respetivo serviço de cobrança ser remunerado.
5. O serviço de cobrança de cheques aplica-se apenas aos cheques sacados sobre instituições nacionais.
6. Se a C…, a pedido por qualquer meio, do titular, disponibilizar na conta o valor do cheque antes da sua cobrança e esta não vier a ser efetuada, o titular da conta será responsável pelo saldo negativo que existir, nos termos do disposto na cláusula 27º do presente contrato.
(…)”
63. A autora não estranhou que uma empresa que inteiramente desconhecida, alegadamente sedeada nos Emiratos Árabes Unidos, estivesse interessada na aquisição de uma maca e de uma cadeira de transporte em Portugal, com os inerentes custos e seguros de transporte associados porque a referida maca é de uma marca reconhecida mundialmente e também porque é uma forma de evitar a aquisição aos representantes das marcas daqueles países.
64. A autora não estranhou o alegado “engano desleixado do departamento de contabilidade” da empresa no valor de € 69.800,00, quando o que seria efetivamente devido ascendia tão-somente ao montante de apenas 9.317.00 €.
65. A autora não estranhou que a transferência que lhe foi pedida por E… na alegada qualidade de representante da D… não fosse efetuada para a empresa que alegadamente lhe encomendara e pagara a mercadoria, mas antes para um tal de T… em virtude da explicação que aquele dera no e-mail que enviara e porque mais ninguém poderia saber da transferência.
2. O direito.
A questão a resolver consiste em saber se a Autora tem direito a exigir da Ré a devolução da quantia reclamada.
Entende a recorrente que a transferência bancária, no montante de € 60.221,99, que ordenou, se deveu a uma informação notoriamente errada no extrato da conta bancaria disponível em e-banking por parte da Ré, a qual não teria ocorrido se o extrato não anunciasse aquele valor como disponível, imputando à Ré a responsabilidade civil, ao abrigo do disposto nos art.ºs 485.º, 798.º e 800.º todos do C. Civil.
Assim não se entendeu na decisão recorrida, em cuja fundamentação se pode ler:
Conforme decorre da factualidade provada, a autora, “B…, Lda.”, tinha conta bancária domiciliada numa agência da ré C…, o que nos remete, desde logo, para o domínio da responsabilidade contratual.
….
Os bancos – os seus dirigentes, auxiliares e colaboradores – devem, pois, no exercício das suas funções, agir de modo zeloso, empenhado e diligente com vista à defesa dos interesses que lhes são confiados, por forma a acautelarem as legítimas expetativas dos seus clientes e a assegurarem o bom funcionamento do sistema bancário, verdadeiramente estruturante da vivência atual, no plano financeiro, económico, laboral e social.
No caso vertente, a autora invocou, em síntese, que em 18-04-2013, a sua Diretora Financeira consultou o portal Bancário da ré e verificou que a quantia de € 69.800,00 creditada na conta que ali tem aberta já se encontrava classificada como saldo disponível e que só por assim constar é que ordenou a transferência de 60.221,99 €, que lhe havia sido solicitada pelo E…, e que nunca ordenaria tal transferência se o saldo resultante do cheque no valor de € 69.800,00 se encontrasse qualificado como saldo indisponível ou cativo na data em que ordenou a transferência.
Entramos aqui no chamado «home banking» (Banco internético (do inglês internet banking), e-banking, banco online, online banking, às vezes também banco virtual, banco eletrónico), concretizado pela possibilidade conferida pela entidade bancária aos seus clientes, mediante a aceitação de determinados condicionalismos, a utilizar toda uma panóplia de operações bancárias, on-line, relativamente às contas de que sejam titulares, utilizando para o efeito canais telemáticos que conjugam os meios informáticos com os meios de comunicação à distância (canais de telecomunicação), por meio de uma página segura do banco, o reveste de grande utilidade, especialmente para utilizar os serviços do banco fora do horário de atendimento ou de qualquer lugar onde haja acesso à Internet.
Através deste serviço que os bancos põem à disposição dos seus clientes, estes podem efetuar, além do mais, consultas de saldos, pagamentos de serviços/compras, carregamentos de telemóveis, transferências de valores depositados para contas próprias ou de terceiros, para a mesma ou para diversa instituição de crédito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.12.2013, disponível para consulta no sítio da internet http://www.dgsi.pt).
Tal serviço mostra-se expressamente previsto na al. c), do n.º 1 da cláusula 5.ª do contrato de abertura de conta celebrado entre a autora e a ré.
…
Analisada a factualidade provada, verificamos que, ao arrepio do alegado pela autora, apenas se provou que, em 17-04-2013, a sua Diretora Financeira acedeu ao portal Bancário da C… na internet, designado C1…, tendo visualizado a funcionalidade “consulta do detalhe de saldos e movimentos de Contas à Ordem“ donde constavam os elementos descriminados no item 9 da factualidade provada, designadamente que o saldo contabilístico era de 357.444,96 € e que o saldo disponível após o movimento era de igual montante.
É consabido que o saldo contabilístico corresponde ao saldo físico que o titular possui na conta de depósitos à ordem, resultante da diferença entre os créditos e os débitos efetuados na conta de depósitos à ordem, provenientes de depósitos em numerário, cheques, etc. Por seu turno, o saldo disponível é o que o titular pode movimentar livremente sem estar sujeito ao pagamento de juros, comissões e outros encargos. Tem por base o saldo contabilístico, deduzido dos cativos a débitos, dos valores indisponíveis, dos créditos com data-valor futura e de todos os valores a crédito cuja utilização daria origem à cobrança de juros e comissões.
A coincidência entre o valor do saldo contabilístico e o saldo disponível após o movimento, conjugada com o facto de a operação remontar a 16.04.2013 e ter como data valor 18.04.2013, para além do descritivo ali indicado, eram de molde a, pelo menos, suscitar dúvidas à diretora financeira da autora e aconselhavam a que efetuasse outras consultas, mormente aquelas que permitem esclarecer se o valor resultante de uma determinada operação bancária se mostra cativo ou a aguardar cobrança.
Como se apurou, as quantias cativas só eram evidentes na “consulta de saldos e movimento das contas à ordem” e na consulta de “Valores cativos”, e não na “consulta do detalhe de saldos e movimentos de conta à ordem“, pelo que deveria a referida diretora financeira da autora consultado aquelas funcionalidades pois só dessa forma poderia legitimamente concluir que o valor de 69.800,00 € integrava o saldo disponível.
Acresce que, ainda que se admita - o que não se afigura crível, tendo em conta a sua formação profissional - que a diretora financeira da autora, ao analisar a “consulta do detalhe de saldos e movimentos de Contas à Ordem“ não se tivesse apercebido que a operação ali descrita se reportava a um cheque, e não a uma transferência bancária, provou-se que em 18.04.2013, em contacto telefónico com um funcionário da ré, com vista a saber os custos da transferência que pretendia ordenar, aquele disse-lhe que o valor que havia sido creditado na conta da Autora (€69.800,00) não tinha sido através de transferência bancária, mas sim através de cheque sobre o estrangeiro.
Ora, nas diversas comunicações que dirigira à funcionária da autora G…, o E… sempre fizera referência a transferência (bancária), nunca tendo feito qualquer menção a cheque. Concretamente, em 16.04.2013, enviou um email a informar que se tinha ausentado em viagem a Benjing e referindo que, por engano, a sua empresa já havia procedido a uma transferência da quantia de € 69.800.00 para a conta que lhe tinha sido fornecida pela Autora e, como tal, solicitava com urgência a devolução da diferença paga entre o valor da encomenda (9.317 €) e a quantia remetida (€ 69.800.00).
Nesse mesmo dia (16.04.2013), a referida funcionária solicitou à diretora financeira da autora que confirmasse se tinha sido recebida uma transferência de € 69.800.00.
Não obstante, e apesar de saber que, tratando-se de um cheque sacado sobre um banco estrangeiro a cobrar no estrangeiro, o mesmo está sempre sujeito a prazos mais prolongados para a respetiva cobrança do que os prazos previstos para cheques sacados sobre bancos nacionais, a pagar por bancos ou agências sedeados em território nacional, a autora, através da sua gerente ou da sua diretora financeira, não cuidaram de averiguar se o valor do cheque se mostrava cativo ou a aguardar boa cobrança, como era expectável em face daquelas concretas circunstâncias pois era absolutamente evidente que tal cheque, apresentado a pagamento em 16.04.2013, jamais poderia ter obtido comprovação de boa cobrança nos dois dias seguintes.
Em suma, mesmo depois de saber que se tratava de um cheque sobre o estrangeiro, e não de uma transferência bancária, o que não correspondia àquilo que havia sido afirmado pelo E… - sendo certo que não investigou se este era quem dizia ser, ou seja, representante da empresa D… e se esta sequer existia - a autora não efetuou qualquer diligência com vista a certificar-se que o valor titulado pelo cheque não se mostrava cativo ou a aguardar boa cobrança, e solicitou à ré, em 19.04.2013, a transferência, no valor de € 60.221,99, para o beneficiário T…, entidade distinta daquelas anteriormente referidas. Aliás, mais tarde viria a constatar-se que o cheque nem sequer fora emitido pela D…, mas antes por uma firma denominada O…!
A autora atuou, pois, de forma absolutamente temerária, sem observar os deveres de cautela que se lhe impunham em face das concretas circunstâncias do caso, não havendo motivos para formar a convicção de que a quantia de 69.800,00 € integrava o saldo disponível da sua conta bancária”.
Ora, a verdade é que, perante a bem elaborada fundamentação da decisão recorrida, que acompanhamos, pouco mais nos resta acrescentar.
Na verdade, o contrato de depósito bancário é um contrato de depósito irregular, através do qual o depositante (proprietário) de recursos monetários transfere para uma instituição bancária a propriedade dos valores depositados para que a segunda, podendo usá-los e dispor deles, lhos restitua quando para tal lhe for solicitado ou exigido (neste sentido, Ac do STJ de 10/11/2011 - Proc. 1182/09.1TVLSB.S1.L1 – in www.dgsi.pt e Ac do STJ de 8/5/2012, CJ XX, 2º, pág. 78).
A atividade bancária está sujeita a um conjunto de regras e procedimentos, nomeadamente ao nível da sua relação com os clientes, organização, competência e diligência – seus art.ºs 73.º e segs. do Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 de dezembro, alterado e republicado pelo Dec. Lei n.º 157/2014, de 24/10 (RGICSF - Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).
A relação bancária tem, pois, origem contratual. É certo que, celebrado o acordo inicial, intervêm e logram depois aplicação regras legais, ou fundadas nos usos ou em cláusulas contratuais gerais – mas a natureza contratual subsiste, configurando-se como uma relação contratual duradoura (cf. A. Menezes Cordeiro, “ Manual de Direito Bancário”, 2008, 3:ª Edição, Almedina).
Por isso, sobre a Ré impende a obrigação de prestar um serviço eficaz e seguro, e o art.º 799.º/1 do C. Civil prescreve que “Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”, o mesmo é dizer que a Ré tinha o ónus de ilidir a presunção de culpa quanto a deficiências de funcionamento do sistema que utiliza para prestar esse serviço, correndo por conta dela o risco de incorreta informação.
E esta provou ter cumprido rigorosamente as suas obrigações decorrentes do contrato de depósito bancário, bem como as regras de conduta e diligência devidas, nos termos dos art.ºs 74.º e 75.º do Dec. Lei n.º 298/92, de 31/12 (R.G.I.C.S.F.), o que afasta a sua responsabilidade pelo movimento bancário efetuado, a pedido da apelante.
Na realidade, como se refere da decisão recorrida, a apelante, na pessoa da sua Diretora Financeira, Dr.ª H…, em 18/4/2013, foi informada pela Ré, que o valor que havia sido creditado na conta da Autora (€69.800,00) não tinha sido através de transferência bancária, mas de cheque sobre o estrangeiro, pelo que esse montante foi cativado desde 16/04/2013, (data da negociação do cheque) até ao dia 06/05/2013 inclusive.
E mais se provou que as quantias cativas só eram evidentes na “consulta de saldos e movimento das contas à ordem” e na consulta de “Valores cativos”, e não na “consulta do detalhe de saldos e movimentos de conta à ordem”.
Assim como se demonstrou que “na negociação de cheques sobre o estrangeiro no regime de “salvo boa cobrança” – como era o caso – o valor do cheque é creditado na conta no dia da negociação, ficando cativo pelo período de tempo necessário para a efetivação da cobrança do cheque junto do banco estrangeiro”.
Apesar disso, a apelante, no dia seguinte (19/4/2013), após ter conhecimento de que não se tratava de uma transferência bancária mas de um cheque sobre o estrangeiro, razão pela qual só depois de boa cobrança tal montante estaria disponível, enviou um telefax solicitando a transferência para o beneficiário T…, no valor de € 60.221,99.
Podia e devia a apelante ter interpelado o E…, por e-mail, questionando-o sobre essa transferência bancária, pois tinha a confirmação da Ré que se tratava de um cheque sobre o estrangeiro e que consentiria na transferência desse remanescente logo que o valor titulado no cheque fosse efetivamente cobrado e depositado na sua conta bancária.
Mais, a Apelante não questionou a Ré sobre se a quantia correspondente ao cheque já se encontrava ou não disponível, ou se o cheque fora já objeto de boa cobrança e nem sequer estranhou o alegado “engano desleixado do departamento de contabilidade” da empresa no valor de € 69.800,00, quando o que seria efetivamente devido ascendia tão-somente ao montante de apenas 9.317.00 €. Bem como não estranhou a Apelante que a transferência que lhe foi pedida por E… na alegada qualidade de representante da D… não fosse efetuada para a empresa que alegadamente lhe encomendara e pagara a mercadoria, mas antes para um tal de T….
Resumindo, se houve negligência foi da parte da apelante, que, ao que parece, se deixou cair no conto-do-vigário, não tomando as devidas cautelas que se lhe impunham, nomeadamente confirmar junto da Ré sobre a boa cobrança do valor titulado no cheque e que esse valor havia sido efetivamente depositado na sua conta bancária, antes de ordenar a transferência, apurar das razões quanto à divergência entre a identidade da empresa interessada na encomenda e a do sacador do cheque, bem como da titularidade da pessoa beneficiária dessa transferência, para além da divergência quanto ao elevado montante alegadamente transferido e o valor devido pela encomenda.
E quanto à violação, por banda da Ré, do disposto no art.º 485.º do C. Civil, é manifesta a sua invocação abusiva, por evidente ausência da sua previsão, remetendo-se para o que se escreveu na decisão recorrida a este propósito:
“Vejamos, agora, se a ré praticou algum facto ilícito ou violou alguma obrigação a que estava contratualmente adstrita.
Conforme se provou, em 16.04.2013, a ré recebeu no seu balcão de Aveiro o documento junto por cópia como documento n.º 1 da contestação, que capeava o envio do cheque que vimos mencionando, no montante de €69.800,00, que se destinava a depósito na conta bancária da autora, por ordem de D…. Tal cheque, datado de 04.04.2013, foi sacado sobre o N… por uma entidade denominada O…, tendo sido processado informaticamente pelos funcionários dessa agência naquela primeira data (16.04.2013).
Na negociação de cheques sobre o estrangeiro no regime de “salvo boa cobrança” - como era o caso - o valor do cheque é creditado na conta no dia da negociação, ficando cativo pelo período de tempo necessário para a efetivação da cobrança do cheque junto do banco estrangeiro, pelo que a importância de €69.800,00 foi cativada na conta da autora desde 16.04.2013 (data da negociação do cheque) até ao dia 06.05.2013 inclusive.
A descrita atuação é lícita e mostra-se contratualmente convencionada, na cláusula 19ª do contrato de abertura de conta celebrada entre a autora e a ré, que dispõe o seguinte:
…
4. O depósito de cheque só se considera efetuado após o cheque ter sido definitivamente cobrado, podendo o respetivo serviço de cobrança ser remunerado.
….
A ré demonstrou ter cumprido as suas obrigações contratuais e ter atuado com o zelo e cuidado que lhe eram exigíveis nas concretas circunstâncias do caso. Não resultou minimamente demonstrado que a ilegítima interpretação que a autora fez da informação disponibilizada na plataforma C1… seja imputável a qualquer comportamento da ré ou que esta sequer tenha contribuído”.
Concluindo, os factos apurados não permitem imputar à Ré qualquer responsabilidade na transferência bancária em causa, pelo que a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo ser mantida.
Improcede, pois, a apelação.
Vencido no recurso, suportará ao apelante as custas respetivas – art.º 527.º do c. P. Civil.
IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.
Provando a Ré que cumpriu rigorosamente as suas obrigações decorrentes do contrato de depósito bancário, bem como as regras de conduta e diligência devidas, nos termos dos art.ºs 74.º e 75.º do Dec. Lei n.º 298/92, de 31/12 (R.G.I.C.S.F.), esta não poderá ser responsabilizada pelo montante correspondente à transferência bancária efetuada nos termos e condições ordenados pela titular da conta bancária.
V. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Custas da apelação pela apelante.
Porto, 2016/04/19
Tomé Ramião
Vítor Amaral
Luís Cravo