Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A……………. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA, proferido em 11 de Setembro de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF do Porto, a qual julgou improcedente a INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS instaurada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a DIRECÇÃO GERAL DOS TRANSPORTES E DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES e a DIRECTORA DO AGRUPAMENTO ESCOLAR ……………., através da qual pretendia intimar os requeridos a admitirem e a absterem-se de criar qualquer entrave físico ou de qualquer espécie à sua entrada e permanência na sala de aulas ou na escola em geral, admitindo imediatamente o aqui autor à frequência das aulas neste terceiro período.
- 1.2.Justifica a admissibilidade do recurso excepcional de revista pela novidade da questão e o número crescente de pai que opta pela modalidade de ensino doméstico, estando em causa saber se um aluno nesta modalidade está impedido de aceder à escola, à sua turma e a professora titular da mesma para tirar dúvidas, praticar a execução de exames nacionais em contexto de turma, e se este auxílio assim directamente prestado pela frequência do aluno à escola turma e professora põe em causa o cerne do ensino doméstico que é de os pais serem os únicos e exclusivos responsáveis pelos resultados escolares do seu educando.
- 1.3.O Ministério da Educação e Ciência pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.3.Neste processo foi pedida a intimação dos requeridos – acima identificados – porque o requerente se encontra a frequentar o ensino básico obrigatório em regime de ensino doméstico e, a dada altura viu indeferida a pretensão de “acolhimento na sala de aula da sua turma do ensino público durante o 3º período lectivo…”.
Deu-se, efectivamente, como provado que o autor, embora dispensado de frequentar aulas, sempre as frequentou sobretudo no segundo e terceiro ano de escolaridade (facto vii) e que nunca foi impedido de assim proceder (facto viii). Porém, em 10-4-2015, a mãe do autor solicitou à Subdirectora do Agrupamento de Escolas ………….. “(…) o acolhimento do A…………. na sala de aula da sua turma do ensino público durante o 3º período lectivo”, pretensão que foi indeferida – facto ix. Em 14-4-2015 a mãe do autor reiterou tal pretensão, que também foi indeferida – facto x). A mãe do autor fez uma exposição à DREN, que manteve o indeferimento da sua pretensão (facto xi).
O TCA, para além de vícios formais imputados à sentença do TAF do Porto apreciou a questão que enunciou como sendo a de saber se “um aluno em regime de ensino doméstico tem o direito de assistir às aulas na Escola em que está matriculado”.
Em síntese o acórdão recorrido entendeu que “(… ) da lei ordinária não decorre a consagração do direito do estudante em regime doméstico assistir às aulas no estabelecimento de ensino onde se encontra matriculado, nem a proibição dessa faculdade.
(…)
Só que nesse impasse regulatório, outra solução não há que não seja dar prevalência às concecções pedagógicas e educativas do organismo da administração executiva do Estado competente para o efeito.
Como se dispõe no artigo 1/5 da lei das Bases do Sistema Educativo, lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto. “A coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições que o compõem, incumbe a um ministério vocacionado para o efeito”.
A esse órgão competirá a administração e gestão do sistema educativo segundo os princípios gerais estabelecidos no artigo 46º da LBSE.
E, sem surpresa, é o Ministério da Educação o tal organismo ao qual é cometida essa missão e as correspondentes atribuições e competências – cfr. artigos 1º e 2º e assim, da Lei Orgânica do Ministério da Educação aprovada pelo Dec. Lei 213/2006, de 27 de Outubro.
Os Tribunais, por mais bem informados e intencionados que sejam, ou se arroguem, não podem manifestamente sobrepor as suas próprias conceções em matéria pedagógica e educativa às que são perfilhadas pelo Ministério da Educação e que, como a que está aqui em litígio, subjazem às suas decisões ao abrigo da chamada discricionariedade técnica.
É claro que a discricionariedade técnica tem limites e as decisões tomadas ao seu abrigo podem ser judicialmente sindicadas quando violadoras de princípios constitucionais e legais ou baseadas em erros de avaliação grosseiros e ostensivos.
No caso dos autos, porém, a decisão impugnada não extravasa desses limites impostos pelo direito, pelo lógica ou pelo bom senso e, portanto, não existe margem para erradicar da ordem jurídica a decisão impugnada e satisfazer a pretensão do autor.
(…)”
3.4. A nosso ver não deve admitir-se o recurso excepcional de revista uma vez que o pedido de intimação ora em causa tinha um horizonte limitado no tempo, já passado. Na verdade, pretendia o autor o acolhimento na sala de aula da sua turma do ensino público durante o 3º período lectivo 2014/2015. Portanto, relativamente à pretensão do autor este processo não pode resolver a litígio, pois neste momento o 3º período lectivo terminou.
Assim, a utilidade concreta da decisão da questão suscitada, não existe.
Subsiste, é certo, a questão geral de saber se para o futuro o autor, ou qualquer outro aluno nas suas condições em regime de ensino doméstico, tem ou não o direito de frequentar as aulas da turma em que está integrado. No entanto, esta questão geral, ou seja a definição de uma solução jurídica, sem efeitos no concreto processo onde é formulada, não é bastante para justificar a admissão do recurso de revista num processo como o presente (intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias) – pois não podemos desligar o exercício da função jurisdicional da utilidade concreta da decisão de um singular litígio.
Por outro lado, a decisão das instâncias, que recorde-se foi no mesmo sentido, não se mostra eivada de erro grosseiro ou manifesto a exigir claramente a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito, sendo pelo contrário uma decisão fundamentada e juridicamente plausível.