Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A……………. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA, proferido em 11 de Setembro de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF do Porto, a qual julgou improcedente a INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS instaurada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a DIRECÇÃO GERAL DOS TRANSPORTES E DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES e a DIRECTORA DO AGRUPAMENTO ESCOLAR ……………., através da qual pretendia intimar os requeridos a admitirem e a absterem-se de criar qualquer entrave físico ou de qualquer espécie à sua entrada e permanência na sala de aulas ou na escola em geral, admitindo imediatamente o aqui autor à frequência das aulas neste terceiro período.
1.2. Justifica a admissibilidade do recurso excepcional de revista pela novidade da questão e o número crescente de pai que opta pela modalidade de ensino doméstico, estando em causa saber se um aluno nesta modalidade está impedido de aceder à escola, à sua turma e a professora titular da mesma para tirar dúvidas, praticar a execução de exames nacionais em contexto de turma, e se este auxílio assim directamente prestado pela frequência do aluno à escola turma e professora põe em causa o cerne do ensino doméstico que é de os pais serem os únicos e exclusivos responsáveis pelos resultados escolares do seu educando.
1.3. O Ministério da Educação e Ciência pugna pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.3. Neste processo foi pedida a intimação dos requeridos – acima identificados – porque o requerente se encontra a frequentar o ensino básico obrigatório em regime de ensino doméstico e, a dada altura viu indeferida a pretensão de “acolhimento na sala de aula da sua turma do ensino público durante o 3º período lectivo…”.
Deu-se, efectivamente, como provado que o autor, embora dispensado de frequentar aulas, sempre as frequentou sobretudo no segundo e terceiro ano de escolaridade (facto vii) e que nunca foi impedido de assim proceder (facto viii). Porém, em 10-4-2015, a mãe do autor solicitou à Subdirectora do Agrupamento de Escolas ………….. “(…) o acolhimento do A…………. na sala de aula da sua turma do ensino público durante o 3º período lectivo”, pretensão que foi indeferida – facto ix. Em 14-4-2015 a mãe do autor reiterou tal pretensão, que também foi indeferida – facto x). A mãe do autor fez uma exposição à DREN, que manteve o indeferimento da sua pretensão (facto xi).
O TCA, para além de vícios formais imputados à sentença do TAF do Porto apreciou a questão que enunciou como sendo a de saber se “um aluno em regime de ensino doméstico tem o direito de assistir às aulas na Escola em que está matriculado”.
Em síntese o acórdão recorrido entendeu que “(… ) da lei ordinária não decorre a consagração do direito do estudante em regime doméstico assistir às aulas no estabelecimento de ensino onde se encontra matriculado, nem a proibição dessa faculdade.
(…)
Só que nesse impasse regulatório, outra solução não há que não seja dar prevalência às concecções pedagógicas e educativas do organismo da administração executiva do Estado competente para o efeito.
Como se dispõe no artigo 1/5 da lei das Bases do Sistema Educativo, lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto. “A coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições que o compõem, incumbe a um ministério vocacionado para o efeito”.
A esse órgão competirá a administração e gestão do sistema educativo segundo os princípios gerais estabelecidos no artigo 46º da LBSE.
E, sem surpresa, é o Ministério da Educação o tal organismo ao qual é cometida essa missão e as correspondentes atribuições e competências – cfr. artigos 1º e 2º e assim, da Lei Orgânica do Ministério da Educação aprovada pelo Dec. Lei 213/2006, de 27 de Outubro.
Os Tribunais, por mais bem informados e intencionados que sejam, ou se arroguem, não podem manifestamente sobrepor as suas próprias conceções em matéria pedagógica e educativa às que são perfilhadas pelo Ministério da Educação e que, como a que está aqui em litígio, subjazem às suas decisões ao abrigo da chamada discricionariedade técnica.
É claro que a discricionariedade técnica tem limites e as decisões tomadas ao seu abrigo podem ser judicialmente sindicadas quando violadoras de princípios constitucionais e legais ou baseadas em erros de avaliação grosseiros e ostensivos.
No caso dos autos, porém, a decisão impugnada não extravasa desses limites impostos pelo direito, pelo lógica ou pelo bom senso e, portanto, não existe margem para erradicar da ordem jurídica a decisão impugnada e satisfazer a pretensão do autor.
(…)”
3.4. A nosso ver não deve admitir-se o recurso excepcional de revista uma vez que o pedido de intimação ora em causa tinha um horizonte limitado no tempo, já passado. Na verdade, pretendia o autor o acolhimento na sala de aula da sua turma do ensino público durante o 3º período lectivo 2014/2015. Portanto, relativamente à pretensão do autor este processo não pode resolver a litígio, pois neste momento o 3º período lectivo terminou.
Assim, a utilidade concreta da decisão da questão suscitada, não existe.
Subsiste, é certo, a questão geral de saber se para o futuro o autor, ou qualquer outro aluno nas suas condições em regime de ensino doméstico, tem ou não o direito de frequentar as aulas da turma em que está integrado. No entanto, esta questão geral, ou seja a definição de uma solução jurídica, sem efeitos no concreto processo onde é formulada, não é bastante para justificar a admissão do recurso de revista num processo como o presente (intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias) – pois não podemos desligar o exercício da função jurisdicional da utilidade concreta da decisão de um singular litígio.
Por outro lado, a decisão das instâncias, que recorde-se foi no mesmo sentido, não se mostra eivada de erro grosseiro ou manifesto a exigir claramente a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito, sendo pelo contrário uma decisão fundamentada e juridicamente plausível.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo da isenção prevista no art. 4º,n.º 2, al. b), do RCP a qual todavia não abrange os encargos (art. 4º, n.º 6, do RCP, face ao vencimento total da pretensão do autor) nem as custas de parte (art. 4º, n.º 7, do RCP).
Lisboa, 3 de Dezembro de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.