Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório
AA e mulher BB, residentes no Caminho ..., ..., freguesia ..., ... intentaram contra Banco 1..., ..., com sede na Rua ..., Lisboa e Banco 2... S.A., ..., com sede na Rua ..., Lisboa, pedindo:
“EM VIA PRINCIPAL:
A. Declarar-se que o 1º R. incumpriu os seus deveres pré-contratuais para com os AA., violando com culpa grave e com dolo, por ação e omissão, o seu dever de informação e demais princípios associados, devendo os RR. Serem condenados a indemnizar os AA. pelo dano negativo sofrido, a saber:
B. Condenar os RR na indemnização do valor global de 75.512,86€ (setenta e cinco mil quinhentos e doze euros e oitenta e seis cêntimos) correspondentes a capitais próprios perdidos nas aplicações financeiras subscritas
C. Condenar os RR na indemnização de todos os juros e encargos suportados com os contratos de mútuo coligados a esses produtos;
D. Condenar os RR a liquidar a investimento ainda ativo ... Rendimento USD Empresas Europeias junho 2023, devolvendo aos AA. o capital investido de 15.450,00 USD, e anulada a dívida relativa ao contrato de mutuo associado n.º ...22, no montante de 87.550,00 USD, declarando- se que os AA. nada devem aos RR.
E. Condenar os RR, em relação a todas estas quantias, ao pagamento de juros de mora a contar da citação e até efetivo e integral pagamento.
EM VIA SECUNDÁRIA, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA E NÃO SE CONSIDERE A RESPONSABILIDADE PRÉ CONTRATUAL DOS RR, COM AS DEMAIS CONSEQUENCIAS LEGAIS,
F. Declararem-se nulos ou anuladas todas as subscrições dos produtos financeiros, nomeadamente da ... Junho 2016 e ..., bem como todos os documentos e contratos que com eles se relacionem, nomeadamente os contratos de financiamento associados, por força da violação dos artigos 294º-A, n.º 4, 294º-B, n.º 6, 304º nº 3, 314-A, n.º 3, 310º, 389, nº 1. Al. a) e 397º, nº 2, al. c), do CVM, e ainda dos artigos 1.º, 5.º e 6.º, 12º, 18º e 19º do DL 466/85 de 25 de Outubro e por força dos artigos 251º, 252º e 247º do CC.
G. Consequentemente, condenar os RR a restituir aos AA. O valor de 75.512,86€ (setenta e cinco mil quinhentos e doze euros e oitenta e seis cêntimos) correspondentes a capitais próprios investidos em aplicações financeiras
H. Condenar os RR a restituir aos AA. todos os juros e encargos suportados com os contratos de mútuo coligados a esses produtos.
I. Condenar os RR. a liquidar a investimento ainda ativo ... Rendimento USD Empresas Europeias Junho 2023, devolvendo aos AA. o capital investido de 15.450,00 USD, e anulada a dívida relativa ao contrato de mutuo associado n.º ...22, no montante de 87.550,00 USD, declarando- se que os AA. nada devem aos RR.
J. Condenar os RR, em relação a todas estas quantias, ao pagamento de juros de mora a contar da citação e até efetivo e integral pagamento.
EM TODO O CASO, QUALQUER QUE SEJA A DECISÃO,
K. Condenar os RR. no pagamento de uma indemnização de montante não inferior a 20.000,00€, nos termos do artigo 496º do CC.
L. Condenar os RR. nas custas do processo”.
Os Autores ampliaram o pedido a fls. 942 e seguintes nos seguintes termos:
“EM VIA PRINCIPAL:
A. Declarar-se que o 1º R. incumpriu os seus deveres précontratuais para com os AA., violando com culpa grave e com dolo, por ação e omissão, o seu dever de informação e demais princípios associados, devendo os RR. serem condenados a indemnizar os AA. pelo dano negativo sofrido, a saber:
B. Condenar os RR na indemnização do valor global de 75.512,86€ (setenta e cinco mil quinhentos e doze euros e oitenta e seis cêntimos) correspondentes a capitais próprios perdidos nas aplicações financeiras subscritas
C. Condenar os RR na indemnização de todos os juros e encargos suportados com os contratos de mútuo coligados a esses produtos;
D. Condenar os RR a liquidar a investimento ainda ativo ... Rendimento USD Empresas Europeias Junho 2023, devolvendo aos AA. o capital investido de 15.450,00 USD, e anulada a dívida relativa ao contrato de mutuo associado n.º ...22, no montante de 87.550,00 USD, declarando- se que os AA. nada devem aos RR.
E. Condenar os RR, em relação a todas estas quantias, ao pagamento de juros de mora a contar da citação e até efetivo e integral pagamento.
EM VIA SECUNDÁRIA, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA E NÃO SE CONSIDERE A RESPONSABILIDADE PRÉ CONTRATUAL DOS RR, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS,
F. Declararem-se nulos ou anulados todos os atos praticados até 23-11-2013, pelo Chamado CC, por falta de habilitações legais, em nome e em representação do 1º R, e assinados pelo promotor DD, nomeadamente os seguintes atos: contrato de intermediação financeira, o contrato de abertura de conta e respetivas fichas de cliente, o documento intitulado perfil de cliente, o documento questionário: perfil de investidor, o documento questionário de apuramento do perfil de investidor;
G. Declararem-se nulos ou anuladas todas as subscrições dos produtos financeiros, nomeadamente da ... Junho 2016 e ..., bem como todos os documentos e contratos que com eles se relacionem, nomeadamente os contratos de financiamento associados, por força da violação dos artigos 294º-A, n.º 4, 294º-B, n.º 6, 304º nº 3, 314-A, n.º 3, 310º, 389, nº 1. Al. a) e 397º, nº 2, al. c), do CVM, e ainda dos artigos 1.º, 5.º e 6.º, 12º, 18º e 19º do DL 466/85 de 25 de Outubro e por força dos artigos 251º, 252º e 247º do CC.
H. Consequentemente, condenar os RR a restituir aos AA. o valor de 75.512,86€ (setenta e cinco mil quinhentos e doze euros e oitenta e seis cêntimos) correspondentes a capitais próprios investidos em aplicações financeiras
I. Condenar os RR a restituir aos AA. todos os juros e encargos suportados com os contratos de mútuo coligados a esses produtos.
J. Condenar os RR. a liquidar a investimento ainda ativo ... Rendimento USD Empresas Europeias Junho 2023, devolvendo aos AA. o capital investido de 15.450,00 USD, e anulada a dívida relativa ao contrato de mútuo associado n.º ...22, no montante de 87.550,00 USD, declarando- se que os AA. nada devem aos RR.
K. Condenar os RR, em relação a todas estas quantias, ao pagamento de juros de mora a contar da citação e até efetivo e integral pagamento.
EM TODO O CASO, QUALQUER QUE SEJA A DECISÃO,
L. Condenar os RR. no pagamento de uma indemnização de montante não inferior a 20.000,00€, nos termos do artigo 496º do CC. M. Condenar os RR. nas custas do processo.
M. Condenar os RR. nas custas do processo”.
A ampliação do pedido foi admitida por despacho proferido na sessão da audiência de 31 de janeiro de 2023.
Alegaram, para tanto e em síntese, que o 1º Réu incumpriu os seus deveres pré-contratuais para com os Autores violando com culpa grave e com dolo, por ação e omissão, o seu dever de informação e demais princípios associados.
Mais alegam que os contratos em causa foram todos celebrados entre eles e o 1º Réu, mas o pedido formulado nesta ação visa, além do mais, impedir a 2º Ré da prática de cobrança relacionada com créditos derivados de um contrato de mútuo que foi cedido pelo 1º Réu à 2ª Ré.
Regularmente citado veio o Réu Banco 3... apresentar contestação invocando a exceção de prescrição e pugnando pela improcedência da ação.
A Ré Banco 2... S.A., ..., regularmente citada, veio apresentar contestação suscitando também a exceção de prescrição e pugnando pela improcedência da ação.
Foi admitida a intervenção acessória da EMP01... e de CC, que também apresentaram contestação.
Foi proferido despacho saneador, tendo sido relegado para final o conhecimento da exceção de prescrição, e foi proferido despacho identificando o objeto do litígio e enunciando os temas da prova.
Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:
“Dispositivo:
- Decide-se assim pela procedência da exceção perentória de prescrição, absolvendo os Réus, integralmente, dos pedidos.
Custas pelos AA. (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).
Registe e notifique”.
Inconformados, apelaram os Autores da sentença concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“A- Por douta sentença datada de 23-10-2023, foi julgada totalmente improcedente a ação declarativa com processo comum n.º 1316/21.... proposta pelos Autores contra as Rés Banco 1..., ..., e Banco 2... S.A.,
B- No âmbito da referida ação, os AA peticionavam, pela via principal, a indemnização dos prejuízos sofridos decorrentes da responsabilidade civil das RR. por violação do dever de informação na subscrição de produtos financeiros, e, caso assim não se entendesse, em via subsidiária, requeriam a nulidade e anulabilidade de atos financeiros, concluindo com o pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
C- A 1ª R, em contestação, invocou a prescrição da sua responsabilidade civil, nos termos do artigo 324º, n.º 2 do CVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, alterado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, sendo essa a lei aplicável aos autos.
D- A sentença recorrida, não se tendo pronunciado sobre os pedidos subsidiários, deu procedência a exceção invocada, absolvendo as RR. integralmente do pedido, fundamentando a sua decisão no facto de ter ficado provado que o Banco não atuou de forma negligente, e muito menos dolosa, pelo que se aplica o prazo de prescrição de 2 anos do artigo 324º, n.º 2 do CVM, o qual, aquando da propositura da ação já se tinha completado.
E- Os recorrentes não se conformam e apresentam o presente recurso assente em dois pontos essenciais: i) incorreta apreciação dos factos e do direito quanto a aplicação in casus do prazo de prescrição do artigo 324º, n.º 2 do CVM; ii) omissão de pronúncia quanto ao pedido subsidiário.
F- Em questão prévia, os recorrentes consideram não ser aplicável aos autos o AUJ n.º 8/2022, que estabeleceu que o ônus da prova dos requisitos da responsabilidade civil do intermediário financeiro recai sobre o investidor, uma vez que a ação foi proposta em 2021, antes do AUJ, que data de 2022.
G- Entendem os recorrentes que essa decisão não deveria ser aplicada retroativamente (pois em 2021 não poderiam prever seu conteúdo), e, a ser aplicado, violam-se os princípios de segurança jurídica e proteção da confiança, corolários do princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2° da CRP.
H- Pelo que a sentença recorrida, padecendo de inconstitucionalidade, deve ser anulada.
I- Posto isto, os AA não concordam com a sentença recorrida, uma vez que foi cabalmente feita em juízo, a prova da violação do dever de informação, quer nas subscrições ocorridas antes de abril 2015, quer depois.
J- Começando pelas subscrições prévias a abril 2015, em particular quanto à subscrição do ... jun 2016, e por força dos artigo 7º, n.º1, 304º, 312º. 312 -E, n.º2, todos do CVM, impunha-se, em obediência ao dever de informação, que as RR. fornecessem aos AA.: i) uma informação completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita; ii) adequada ao entendimento, conhecimento e experiência dos AA.; iii) transmitindo quanto ao risco que podia perder todo o seu capital e ainda para além desse, podia ficar com obrigações adicionais ao Banco.
K- Sendo que toda essa informação deve ser prestada AINDA QUE não tenha sido solicitada pelo cliente.
L- Contudo, o tribunal ad quo tribunal considerou que uma vez que o banco entregou todos os documentos aos AA. com a integralidade das informações acerca das obrigações subscritas e estes assinaram, ainda que sem ler, o banco cumpriu com o seu dever de informação, uma vez que os AA tiveram acesso a ela, e se não o fizeram existe culpa do lesado.
M- Não podemos concordar com esse entendimento porque a obrigação de informar e explicar não é excluída nunca, mesmo que os AA. tivessem lido todos os documentos. Pois não se encontra na lei qualquer circunstância de exclusão do dever de informação e em nenhum lado se diz que se o investidor sabe, não é preciso dizer nada.
N- Toda a informação escrita, tendo em conta a sua complexidade, a sua linguagem e o seu volume, não pode ser considerada suficiente, especialmente quando dirigida a pessoas inexperientes no mundo financeiro, como o são os AA.
O- Pois, ganha maior relevância para estes (em detrimento de toda a informação escrita) o que é explicado oralmente, por lhe ser de compreensão mais acessível.
P- Ora, os AA. unicamente admitiram ter assinado, mas nunca que tinham conhecimento de todas as características do negócio. Sendo que o tribunal ad quo negligenciou as informações orais fornecidas pelas RR., que tiveram um impacto significativo sobre os AA. inexperientes e que se afiguraram falsas e incompletas.
Q- Provou-se que os AA. assinaram sem ler, porque os documentos eram para eles ininteligíveis e confiavam nas informações que lhes eram prestadas oralmente. Vejam-se as declarações de parte do Autor marido entre os minutos 00:31:38 até 00:32:16, e da Autora entre os minutos 00:07:34 até 00:08:42.
R- Ou seja, perante estas declarações de parte, a Meritíssima Juiz não poderia ter extraído das referidas assinaturas e dos documentos fornecidos aos AA. a conclusão fácil de que estando a informação completa e verdadeira nos documentos assinados, logo, os AA. tinham conhecimento das características do negócio.
S- Admitir tal raciocínio seria admitir que ao banco bastaria provar que os documentos se encontram assinados pelo investidor para fazer a prova do cumprimento do seu dever de informação, ainda que não tivesse prestado nenhuma explicação ou esclarecimentos sobre o produto de forma oral ou cliente, ou pior, ainda que tivesse prestado oralmente informações falsas!
T- Isto é: a assinatura dos AA. nos documentos, não prova, nem nunca poderia provar, só por si, que não houve violação do dever de informação pelo banco.
U- O Tribunal considerou mais condenável a negligência dos AA., pessoas simples que confiaram numa instituição séria como um banco, do que do aproveitamento abusivo daquela confiança por parte de um gigante da banca, tecendo até contra os AA. juízos críticos e severamente repreendedores (cf. declarações de parte do A. entre os minutos 00:19:22 e 00:20:26, e ainda entre os minutos 00:33:25 e 00:33:54).
V- Para além disso, os documentos de subscrição têm informações padronizadas e idênticas para todos os investidores, independentemente de sua formação ou experiência. Portanto, a simples assinatura dos documentos pelos AA. não pode comprovar que o banco forneceu informações adequadas ao seu nível de conhecimento e experiência.
W- Do mesmo modo, também não se pode provar o dever de informação pelo facto de os AA. terem recebidos os extratos, quando nem mesmo a Meritíssima Juíza conseguiu fazer um interpretação dos capitais próprios depositados, dada a ininteligibilidade dos mesmos.
X- Assim, para além da evidência documental das assinaturas dos AA., impunha-se que o tribunal ad quo fosse mais além, considerado a prova oral feita em audiência de julgamento e que claramente demonstra a violação ilegal do dever de informação.
Y- Nomeadamente, a 1ª R. prestou informações falsas quanto à ausência de risco de perda do capital investido em todos os produtos sugeridos.
Z- Desde logo a testemunha CC confessa que não foi dada a informação verdadeira aos AA. quanto à ausência de risco e que os mesmos até foram enganados, levando-os a crer que inexistia qualquer risco de perda de capital próprio. Veja-se em especial o que refere relativamente ao produto ..., Jun. 2016 entre os minutos 00:27:21 e 00:28:05, corroborada pela Testemunha DD entre os minutos 00:21:20 e 00:21:23
AA- Tendo sido feita a prova de que os AA., face ao discurso apresentado, ficaram convencidos da ausência de risco de perda de capital (cf. Declarações de parte do Autor marido entre os minutos 00:12:16 e 00:12:19, e ainda entre os minutos 00:33:01 e 00:37:45; e da Autora, entre os minutos 00:14:51 e 00:15:14).
BB- Constando até dos factos provados que foi transmitido aos AA. toda a tranquilidade no investimento proposto, uma vez que o banco controlava os investimentos, tendo o poder de os reembolsar antecipadamente (cf. ponto 20 dos factos provados na sentença recorrida).
CC- Pelo que não se entende como a sentença decide em contrassenso pela ausência de violação do dever de informação. Pois, face a estes elementos de prova, foram indevidamente considerados não provados os pontos XVII a XXX, XXXIV a XXXVI, XXXIX a XLI, LXI a LXIII, XLVIII a LII e CIV da sentença, para os quais, como se demonstrou, foi feita a prova em juízo, e, não deveria ter sido considerada provada a alínea 106, uma vez que foi provada a violação tanto do artigo 7º do CVM, no que à informação verdadeira diz respeito, como também a violação o artigo 312º-E, do mesmo diploma, quanto a informação prestada sobre os riscos.
DD- Também constam dos autos elementos que provam que a informação não foi clara.
EE- Desde logo, ao explicar aos AA. a existência de mecanismos de segurança que permitem ao banco intervir para evitar qualquer perda, o CC, limitou-se a usar esta informação para garantir a segurança da aplicação, não esclarecendo, voluntariamente, que os mecanismos existem, mas o banco não é obrigado a intervir, disfarçando a existência de risco.
FF- Pois a 1ª Ré devia ter sublinhado no seu discurso explicativo do produto que, o Banco tinha mecanismos de ação, os quais podiam ou não ser acionados e que nada obrigava o Banco a fazê-lo, sendo que, nesse caso, corria-se sempre o risco de perder o capital investido e ainda ficar com obrigações adicionais.
GG- O que não foi feito, de forma voluntária e premeditada, para captar o cliente.
HH- Sendo a informação incompleta e até distorcida, na medida em que não alerta o investidor para a existência real de um risco de perda de capital, mas antes camufla essa possibilidade com a existência de mecanismos de segurança “caso o impossível aconteça”.
II- A informação é também pouco clara e enganosa na medida em faz depender de uma palavra (poder e não dever) o ter tudo garantido ou o poder perder tudo.
JJ- Da mesma forma, a informação dada quanto aos mútuos também não foi minimamente clara, uma vez que resulta provado que os recorrentes não se deram conta de ter subscrito um verdadeiro empréstimo bancário uma vez que lhes tinha sido vendido como “uma parceria com o banco”, mecanismo de “investimento comum” onde “todos ganham” (cf. declarações de parte do Autor marido, entre o minuto 00:01:57 até 00:02:13, e da Autora entre os minutos 00:14:30 e 00:17:30, e ainda da testemunha CC, entre os minutos 00:33:42 e 00:35:05).
KK- Quanto a estes, o banco deveria ter explicado claramente que caso corresse mal, os AA. podiam ficar a dever ao banco aquela quantia, o que não foi feito.
LL- Pelo que, revista a prova supra indicada, mal decidiu o tribunal ad quo ao considerar não provados os factos constantes das alíneas XXXI a XXXIII, XLII a LX e CV da sentença recorrida.
MM- Faz-se aqui um aparte quanto a estes mútuos de alavancagem dos produtos financeiros subscritos que embora não tenha a ver com a violação do dever de informação, ainda se relaciona com a ilicitude das RR.. na medida em que estas práticas consubstanciam uma prática bancária proibida, nos termos do artigo 310º do CVM, facto relatado na PI mas ignorado na sentença e que não pode ser ignorado.
NN- Regressando à violação do dever de informação, este, também se manifesta pela falta de habilitação e de formação do CC para promover e vender os produtos financeiros sugeridos, uma vez que só se tornou promotor do Banco 3... em 23/11/2013 (cfr. Doc. n.º ...0 da PI) sendo até essa data, inabilitado, nos termos do artigo 294 – B do CVM, agindo mesmo assim com conhecimento e concordância da 1ª Ré (cfr. declarações da testemunha DD entre os minutos 00:07:22 e 00:08:10, e ainda entre os minutos 00:10:44 e 00:10:53 e entre 00:14:07 e 00:14:27; e do interveniente CC no minuto 01:30:35)
OO- Desde logo não se compreende como foram dados como não provados os pontos IV e CXIV a CXVII da sentença recorrida os quais deveriam ter sido considerados provados.
PP- Isto é, a R. sabia que quem apresentava o produto ao cliente, explicava e celebrava a subscrição não tinha habilitações para o efeito. Sabia que essa falta de habilitação era formalmente contornada com a posterior assinatura dos documentos por um promotor oficial que não tinha qualquer contacto direto com o cliente. E conformou-se com estas irregularidades.
QQ- A falta de habilitação, irrefutavelmente comprovada nos documentos juntos e na prova testemunhal, demonstra, ela também, a ilicitude das RR. por violação do artigo 294º – B do CVM.
RR- Esta falta de habilitação tem também um impacto moral ou emocional na pessoa do CC, influenciando o seu modo de agir. Tal pode levar a um comportamento leviano e auto-interessado, pois age sabendo que, se surgirem problemas, apenas o promotor assinante será responsabilizado, e nunca ele.
SS- Para além de uma falta de habilitações, existe também uma total falta de formação sobre as aplicações vendidas, a qual é reconhecida pelo próprio CC no seu depoimento entre os minutos 00:18:27 e 00:19:06.
TT- O CC não podia informar os AA. de forma completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, uma vez que ele próprio não sabia.
UU- Provando-se também que, para além do CC, mais ninguém lhes prestou qualquer outra informação suplementar: declarações do interveniente CC entre os minutos 00:19:56 e 00:21:02, e ainda entre os minutos 00:44:10 e 00:45:54; e da testemunha DD entre os minutos 00:01:57 e 00:05:20.
VV- Pelo que, os AA. ficavam com a informação incompleta que o CC lhe dava, bem sabendo este dessa incompletude.
WW- Por fim, é também integrante do dever de informação a questão do perfil de investidor. Pois se esse dever impõe que a informação seja adequada a experiência e aos conhecimentos do mesmo, tal passa forçosamente pela elaboração e apuramento prévio desse perfil que têm em conta esses elementos, antes da subscrição de qualquer produto.
XX- O que in casus não foi feito, pois os AA. nunca responderam a nenhum
questionário, como decorre das declarações do Autor marido entre os minutos 00:12:35 e 00:12:54; da Autora entre os minutos 00:47:23 e 00:47:56; e também confessado pelo próprio CC entre os minutos 00:47:14 e 00:47:35, como decorre dos factos provados nas alíneas 7, 8 e 111 dos factos provados.
YY- Pelo que não se entende como a Meritíssima Juíza deu como não provado o ponto XXXVIII da sentença: “O questionário de análise do perfil de investidor foi preenchido exclusivamente pelo 1º Réu, e nem sequer foi lido aos AA.”.
ZZ- É patente a contradição existente na fundamentação da sentença recorrida que, ao mesmo tempo que aceita como provado que os AA. não preencheram nenhum questionário de apuramento de perfil de investidor, também não dá como provado que o mesmo foi forjado pela 1ª Ré.
AAA- Sendo também contraditório o facto de considerar provado que os AA. não responderam a nenhum perfil de investidor, ao mesmo tempo que considera provado que não foi violado o dever de informação.
BBB- Sendo impercetível este salto de raciocínio lógico, a sentença recorrida entra em contradição o que é causa de nulidade nos termos do artigo 615º, n.º 1 al. c) do CPC, a qual desde já se argui.
CCC- Ainda quanto ao perfil, revela para a determinação do dolo que apesar de não ter questionado os AA, a 1ª Ré tinha plena consciência que os AA. eram do perfil conservador (cf. declarações do interveniente CC entre os minutos 01:26:01 e 01:26:29 e ainda entre os minutos 00:22:01 e 00:22:51)
DDD- Ou seja, a 1ª Ré sabia que os AA. eram conservadores, mas forjou perfis falso para que estes passem a corresponder formalmente ao perfil pretendido para a subscrição, alterando-o unilateralmente, por diversas vezes, o que também prova a falsidade dos mesmos.
EEE- Tal conduta, para além de dolosa e de violar gravemente o dever de informação é também punida no âmbito contraordenacional (cf. artigo 314º, n.º 2 e 314-A, nº 3 do CVM e artigo 397.º, n.º 2, al n) do mesmo diploma).
FFF- Aliás, face ao acumular de processos idênticos, que poderia evidenciar um modus operandi do 1ºR, seria espectável que a Meritíssima Juíza desse o benefício da dúvida de que o banco pudesse ter um esquema arquitetado para a captura de investimento, o que não aconteceu.
GGG- Assim, deveriam ter sido julgados provados os factos constantes dos pontos IX a XII, CVII, CVIII e CXVIII a CXXI dos factos não provados da sentença recorrida.
HHH- Por tudo quanto se expôs, é evidente que foi feita a prova, tanto de forma documental, como testemunhal e até por confissão, da violação do dever de informação quanto à subscrição do produto ... jun. 2016, sendo a culpa presumida nos termos do artigo 304º – A, n.º 2 do CVM.
III- Pelo que face ao exposto, a sentença recorrida errou ao concluir que “não resultou provado que o 1º Reu tenha praticado qualquer facto ilícito, voluntário ou omissivo que lhe possa ser imputado. O 1º Réu deu cumprimento aos deveres de informação a que se encontra vinculado enquanto intermediário financeiro, nos termos do disposto nos artigos 304.º, 312.º, 312.º - A e 312.º - B do CVM.”
JJJ- Dito isto e passando agora para às subscrições feitas depois de abril 2015, em particular do produto ..., considerou a sentença recorrida que: “Contudo, se os AA. tivessem feito prova de que a informação que lhes foi prestada era incompleta ou falsa (o que não fizeram), também não lograriam a procedência da ação, uma vez que os mesmos admitem que, a partir de 2015, passam a ter conhecimento do risco dos produtos e da possibilidade real de perda de capital e, mesmo assim, subscrevem o produto .... Ao contrário do que é exigido pelo acórdão uniformizador de jurisprudência, os AA. admitem assim que, mesmo informados, por completo, da concreta identificação, natureza e características do produto financeiro que lhes foi proposto, bem como da sua natureza, decidiram adquiri-lo..” E ainda: Dir-se-á ainda que se entende que, quando subscrevem o produto ..., os AA. estão a admitir que as anteriores perdas são um problema ultrapassado e que não podem gerar responsabilidade. Se os Autores, para tentar recuperar perdas, subscrevem um produto como o ..., não faz sentido virem depois alegar que nada sabiam das perdas e que pretendem a devolução de todos os capitais próprios investidos no produto…
KKK- Não se pode chegar, assim, a essa conclusão, desde logo porque a subscrição do produto ... em nada implica que a questão relacionada com o produto ... jun. 2016 foi superada.
LLL- Pois esse problema só ficará ultrapassado com a recuperação das perdas. O que nunca aconteceu! Pelo que o problema nunca foi ultrapassado, muito menos com o produto
MMM- Estes dois produtos, apesar de totalmente autónomos e separados entre si estão intrinsecamente ligados na sua origem uma vez que o segundo foi criado para recuperar o primeiro.
NNN- Ora, se o primeiro foi subscrito com grave violação do dever de informação, mesmo que toda a informação fosse prestada quanto ao segundo, o mesmo encontra-se também manchado, “contaminado”, pela violação do dever de informação inicial, uma vez que, se a violação não tivesse acontecido, os AA. não teriam sido colocados perante um produto “de recuperação”.
OOO- E ainda assim, mesmo que, a partir de abril 2015, os AA. Tivessem conhecimento dos riscos dos produtos financeiros, isso não exime o banco do seu dever de informação, nomeadamente quanto ao
PPP- E o que resulta da prova é que ainda a 1ª Ré não cumpriu esse dever, continuando a manipular informações e encobrir a verdade.
QQQ- Por um lado, ficou por esclarecer quem apresentou o produto “...” aos AA., já que nenhum dos funcionários das RR. admitiu tê-lo feito, veja-se o depoimento do Interveniente CC entre os minutos 01:11:52 e 01:12:06 e entre 00:08:36 e 00:08:56 e da testemunha EE entre os minutos 00:06:38 e 00:06:46 e entre 00:12:33 e 00:12:53. Assim, ficou por provar quem explicou tais produtos aos AA. e o que é que lhes foi explicado.
RRR- Por outro lado, acerca da forma como foi transmitida a informação relativa ao ..., ficou provado que não foi dada a informação completa quanto à existência de risco nessa nova operação, nem sendo prestada uma informação clara quanto as perdas sofridas nos produtos anteriores (cf. Declarações do interveniente CC entre os minutos 01:16:29 e 00:17:48; entre os minutos 00:48:50 e 00:49:20; e ainda entre os minutos 01:12:44 e 01:12:49)
SSS- Quanto à falsidade das informações, prestadas relativamente ao produto ..., novamente é assegurado aos AA. a garantia do capital. Nesta altura, essa garantia é ainda reforçada com a entrega de um cheque aos AA. no valor do capital inicial investido no produto ... Jun 2016 (cf. declarações do Autor marido entre os minutos 00:51:21 e 00:51:24 e entre 00:55:17 e 00:55:44), continuando e reforçando assim o mesmo discurso que inicialmente com uma alegada “garantia de capital” que não existe, revelador da violação dolosa do dever de informação através de artefactos empregues para criar nos AA. uma falsa sensação de segurança.
TTT- Também quanto ao ... foi forjado o perfil de investidor, pelo que, nos mesmos termos do explicado para a existência de perfil falso nos produtos anteriores a 2015, tal irregularidade traduz-se forçosamente numa violação do dever de informação, a qual presume a culpa do intermediário financeiro.
UUU- Perante estas declarações, deveriam ter sido considerados provados os factos constantes dos pontos LXIX a XCII.
VVV- Pelo exposto, ficou provado que a Ré continuou a violar o seu dever de informação mesmo depois de abril 2015, presumindo-se assim a culpa das RR.
WWW- Sendo esse incumprimento gerador de responsabilidade civil, independentemente de os AA. já saberem ou não que os produtos são produtos de riscos.
XXX- Provada a violação do dever de informação das RR., presume-se a culpa daquelas nos termos do artigo 304 – A, n.º 2 do CVM, preenchendo-se também este segundo requisito da responsabilidade civil.
YYY- Quanto ao requisito do dano, diz a sentença que: “quando os AA. propuseram a presente ação ainda havia um produto “em performance”, pelo que não poderiam os Autores afirmar que ocorriam perdas sobre os capitais próprios investidos, pois tal só seria determinável na maturidade do produto (Junho/2023) ou no momento da venda antecipada do mesmo, caso viesse a ocorrer. Antes da última sessão de julgamento, foi junta aos autos documentação que permitiu concluir que os Autores recuperaram a totalidade do capital investido no produto financeiro ... Rendimento USD Empresas Europeias Jun. 2023. Em face da procedência da exceção de prescrição, cumpre assim absolver os RR. integralmente dos pedidos.”
ZZZ- Em audiência de julgamento levantou-se a questão de ainda se encontrar ativa a última aplicação financeira subscrita pelo que só com a venda ou maturidade da mesma é que se poderia determinar se se verifica o dano ou não, e só então é que os AA. estariam legitimados, ou não, a interpor a ação.
AAAA-Contudo, a sentença decidiu a improcedência da ação por prescrição.
BBBB-Significa isso que ainda que os AA. tivessem apresentado a ação antes do aludido prazo de prescrição findar, não lograriam a procedência da ação por não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil (o dano). E significa que ainda que esperassem até a maturidade ou venda da última subscrição, verificando-se perdas efetivas, não lograriam a procedência da ação por prescrição….
CCCC- Com esse entendimento, fica patente a violação grave do direito de defesa do AA., intrínseco na sentença recorrida, pois fica-lhes assim irremediavelmente vedado o acesso ao direito e aos tribunais, o que é um direito fundamental constitucionalmente protegido no artigo 20.º da CRP.
DDDD- Sendo assim a sentença recorrida inconstitucional, o que desde já se argui.
EEEE- Entretanto a última aplicação foi vendida. Ainda que da venda fosse possível amortizar o mútuo associado e recuperar o capital investido nessa aplicação em concreto, permanece o dano sofrido com as operações passada e descrito na PI, o qual acabou por materializar-se com o desfecho desta última, verificando-se assim o dano.
FFFF- Deste modo, o dano consta em parte da matéria provado no que aos valores de compra e venda diz respeito, devendo subtrair-se ainda o valor dos encargos e despesas suportados pelos AA. e somados os juros recebido e que constam da prova documental.
GGGG- Para a compra daqueles produtos os AA. depositaram de capitais próprios a quantia global de 81.724,00€, cfr. se pode verificar no Doc. ...5 junto à contestação do 1ºR.
HHHH- Desta forma, o dano sofrido pelos AA. no ... JUN.2016, perfaz um prejuízo de 40.268,78€ e no ... um prejuízo de 29.157,82€, preenchendo-se, sem margens para dúvidas, o terceiro requisito da responsabilidade civil.
IIII- Quanto ao último requisito do nexo causal entre o dano e o facto, este traduz-se na prova de que se a A. “tivesse sido informado, por completo, da concreta identificação, natureza e características do produto financeiro que lhe foi proposto, bem como da sua natureza, não teria adquirido”.
JJJJ- Sobre esta questão assume particular relevância diferenciar o circunstancialismo existente aquando da subscrição do ... jun 2016 por um lado e do ..., por outro.
KKKK- Se num primeiro momento os AA. são movidos pela busca de uma solução mais rentável e segura para as suas poupanças, sendo aliciados por um intermediário financeiro que atrai a sua atenção com propostas alegadamente sem risco; num segundo tempo, já não se trata de pôr o seu dinheiro a render, mas de salvar seu investimento.
LLLL- Neste segundo momento os AA. são colocados numa posição debilitada, sentindo-se moralmente coagidos e "encostados à parede" pela 1ª Ré, sem opções de fuga, sendo levados a subscrever o produto ..., contrariamente à descrição da sentença que indica que os AA. "decidiram adquirir" o produto.
MMMM- Este circunstancialismo vem também refletido nas declarações de parte do A. entre os minutos 00:28:49 e 00:29:16; e entre os minutos 00:02:55 e 00:03:24.
NNNN- Assim, foi passada aos AA. a informação de que o produto ... e depois o USD Empresas Europeias eram a única opção possível para evitar uma perda de capitais e, até se pode dizer, com coação moral, foram os mesmos forçados a subscrever urgentemente, pois, ou era isso ou perder tudo.
OOOO- Os AA. foram informados que, OU subscreviam o ... e podiam recuperar o seu investimento, OU permaneciam com o produto que tinham e iriam sofrer graves perdas. Não foi dado aos AA. Uma terceira opção, por exemplo a de terminar por ali e resgatar naquela hora a aplicação financeira, assumindo o prejuízo e colocando um ponto final no mesmo (cf. declarações do A. entre o minuto 00:14:51 e 00:15:01). Aliás, o Interveniente CC refere no seu depoimento aos minutos 01:14:26 que a única solução era subscrever o
PPPP- Não restam dúvidas que se os AA. tivessem oportunidade de sair do banco o teriam feito.
QQQQ- Resumindo, a alternativa apresentada aos AA. não pode ser considera como uma verdadeira alternativa no sentido que não existe, na prática, duas escolhas possíveis, mas só uma.
RRRR-Qualquer pessoa naquela situação teria agido da mesma forma.
SSSS- Não se trata de escolher subscrever um produto sabendo que tem riscos, trata-se de não poder fazer mais nada, senão isso.
TTTT- Assim, e quanto ao nexo causal, resulta claramente dos autos que, à partida, os AA. nunca teriam investido no Banco 3... (nomeadamente no ... jun. 2016) se soubessem que existia risco de perda de capital e que SÓ investiram no produto ..., e USD Empresas Europeias, apesar dos riscos, porque era a única saída apresentada para evitar perdas efetivas.
UUUU- Pelo exposto não se pode concluir como é feito na sentença quanto ao produto ... que “os AA. admitem assim que, mesmo informados, por completo, da concreta identificação, natureza e características do produto financeiro que lhes foi proposto, bem como da sua natureza, decidiram adquiri-lo”. Pois, tendo em conta as circunstâncias de facto relatadas e que não podem ser ignoradas, ficou patente a falta de poder de escolha dos AA. e ausência de qualquer outra decisão possível.
VVVV- O que é certo é que se não estivessem encurralados com o produto anterior ... jun. 2016, e se lhes tivesse sido apresentado, de forma autónoma, o produto ... e USD empresas Europeias, com uma informação completa e detalhada acerca do produto e dos seus riscos, os AA. nunca os teriam subscrito por ir gravemente contra os seus princípios essenciais de rendimento e segurança.
WWWW- Pelo que a subscrição do ... aconteceu UNICAMENTE porque os AA. tinham inicialmente subscrito o ... jun. 2016. De outra forma, informados dos riscos, nunca teria acontecido.
XXXX-Assim, impõe-se um regresso à origem na apreciação deste nexo causal onde o que realmente importa analisar é se, à partida, quanto ao ... jun. 2016 “se tivessem sido informados, por completo, da concreta identificação, natureza e características do produto financeiro que lhes foi proposto, bem como da sua natureza, não teriam adquirido”.
YYYY- A resposta só pode ser uma e está claramente refletida nos autos: claro que nunca teriam subscrito nada!
ZZZZ- Não se pode deduzir como o faz a Meritíssima Juíza ad quo que, se os AA. subscreveram em 2015 consciente dos riscos, também teriam subscrito em 2012. Pois estamos a colocar duas situações bem distintas no mesmo ponto de partida, ignorando as circunstâncias de facto envolvidas, as quais, como se explicou, não podem ser dissociadas no que ao nexo causal diz respeito.
AAAAA- Já se sabe que quanto ao ... tiveram de adquiri-lo por causa do ... jun. 2016, não tendo outra saída.
BBBBB- Quanto ao ... jun. 2016, este nunca teria sido subscrito se aos AA. tivesse sido prestada uma informação correta sobre os riscos e SÓ subscreveram porque foram mal informados, levando à sua ruína.
CCCCC- Pois está provado que os AA. procuravam colocar as poupanças em segurança, recusando qualquer risco e que a garantia do capital era condição sine qua non para investir (cf. declarações do Autor entre os minutos 00:51:10 e 00:51:51)
DDDDD- Pelo que deveriam ter sido provados os pontos V a VIII e XVI constantes dos factos não provados da sentença.
EEEEE- Portanto, se tivessem sido informados, de forma honesta, sobre os riscos, nunca teriam concordado com a subscrição de qualquer produto e não teriam sofrido as perdas subsequentes.
FFFFF- A Ré sabia da essencialidade dessa informação para os AA. e que estes nunca aceitariam subscrever um produto que apresentasse risco, pelo que, no intuito de conseguir a subscrição proibida, mentiu e conseguiu enganar os AA.
GGGGG- Ao violar voluntariamente o seu dever de informação, a 1ª Ré demonstra que sabia que “se tivesse sido informado, por completo, da concreta identificação, natureza e características do produto financeiro que lhe foi proposto, bem como da sua natureza, não teria adquirido”, pelo que até o comportamento da Ré é prova do nexo de causalidade.
HHHHH- Verificando-se que foram provados todos os pressupostos da responsabilidade civil (quer seja no âmbito da subscrição antes de 2015, do ... JUN. 2016, como depois de 2015 no ...), é forçoso deduzir que a sentença recorrida mal aplicou a lei ao aplicar o prazo de prescrição de dois anos previsto no artigo 324º, n.º 2 do CVM que se exclui em caso de dolo ou culpa grave.
IIIII- Devendo antes aplicar-se o prazo geral de prescrição de 20 anos consagrado no artigo 309º do CC.
JJJJJ- Pelo que, à data da propositura da ação não se encontrava prescrita a responsabilidade civil das RR.
KKKKK- SEM PRESCINDIR, ainda que se considere que a partir de abril 2015, os AA. já tinham consciência dos riscos e que mesmo assim decidiram subscrever o produto ... e que por isso, quanto a este produto já não pode responsabilizar o banco por ter decorrido o prazo de 2 anos (o que não se admite mas só se pondera), nunca por nunca se poderá admitir quanto à subscrição do ... jun. 2016, antes de 2015, onde é consensual que os AA. não tinham conhecimento dos riscos.
LLLLL- Pelo que sempre deverá proceder a responsabilidade das RR. quanto ao prejuízo dos AA. no ... JUN 2016.
MMMMM- Veja-se ainda que o Tribunal tomou com especial relevo o facto de A. ter dito em julgamento que respeita o Interveniente CC, ignorando a contextualização de tais declarações, aproveitando somente aquilo que convinha à sua convicção, cfr. depoimento do A. entre os minutos 00:33:08 e 00:33:29.
NNNNN- Encerrado o capítulo sobre a prescrição, os AA. entendem que o tribunal ad quo apenas analisou o pedido principal, que se refere à responsabilidade civil dos intermediários financeiros, julgando-o improcedente, no entanto, é omisso quanto aos pedidos subsidiários, que se referem à nulidade e anulabilidade de atos financeiros.
OOOOO- O juiz é obrigado a resolver todas as questões apresentadas pelas partes, desde que não haja prejudicialidade entre elas (cfr. artigo 608º, n.º 2 e 615º, n.º 1 al. d) do CPC).
PPPPP- Não existe prejudicialidade entre o pedido principal e o secundário e ainda que existisse, esta deveria estar fundamentada na sentença e não está.
QQQQQ- Por definição, o pedido subsidiário deve ser tomado em consideração no caso de não proceder um pedido anterior, como é o caso (cfr. artigo 554º, n.º 1 do CPC).
RRRRR- Pelo exposto, deve também ser declarada nula a sentença recorrida, por omissão de pronúncia sobre o pedido subsidiário, nos termos do artigo 615º, n.º 1 al. d). e 554º, n.º 1 do CPC.
SSSSS- Uma vez que cabe aos recorrentes especificar no recurso todas as questões que pretendem ver apreciadas, caso não seja dada razão aos recorrentes quanto à procedência do pedido principal, requer-se, desde já, que este tribunal da Relação conheça dos pedidos subsidiários formulados pelos AA.. na PI., sobre os quais a primeira instância, ilegalmente, não se pronunciou.
TTTTT- A SABER
- Nulidade ou anulabilidade de todos os atos financeiros realizados pelo CC entre 2012 e 23/11/2023 por falta de habilitações nos termos do artigo 294º - A, B e C do CVM.
- Nulidade de todos os atos financeiros, nomeadamente os contratos de subscrição dos produtos ... jun. 2016 e ..., realizados sem o apuramento do perfil de investidor e com recurso a um perfil falso, por violação dos artigos 304º, 314 e 314-A, n.º 3 do CVM
- Nulidade de todos os contratos celebrados entre os AA. e as RR por falta de comunicação prévia de todas as cláusulas do contrato, bem como a clara e completa explicação das mesmas, em violação dos termos dos artigos 1º, 5º, 6º e 8ºdo DL 466/85 de 25 de Outubro.
- Nulidade dos mútuos contraídos por violação da proibição de intermediação excessiva nos termos do artigo 310º do CVM.
- Anulabilidade dos mútuos contraídos por sobre eles incidir um erro que atinja os motivos determinantes da vontade e que se refira ao objeto do negócio, nos termos do disposto nos artigos 251.º e 247.º do CC.
NESTES TERMOS,
E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E, EM CONSEQUÊNCIA:
A) DEVE SER ANULADA A SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DÊ PROCEDÊNCIA À AÇÃO, E QUE NÃO APLIQUE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 2 ANOS PREVISTO NO ARTIGO 324º, N.º 2 DO CVM POR VIOLAÇÃO CULPOSA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SUBSIDIARIAMENTE,
NO CASO DE SE MANTER A POSIÇÃO DO TRIBUNAL AD QUO QUANTO A PROCEDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, ENTÃO, AINDA ASSIM
B) DEVE ESTE TRIBUNAL AD QUEM PRONUNCIAR-SE SOBRE OS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS FORMULADOS NA PI E SER DECLARADA NULA A SENTENÇA RECORRIDA POR FALTA DE PRONÚNCIA.
ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!”
Os Réus Banco 1..., ... e Banco 2..., S.A., ... apresentaram contra-alegações
O tribunal a quo admitiu o recurso e pronunciou-se quanto à nulidade arguida pelos Recorrentes nos seguintes termos:
“Por não se conformarem com a decisão proferida nos autos, dela vieram interpor recurso os Autores.
Assim, dado que o mesmo foi apresentado em tempo, por quem tem legitimidade e sendo a decisão impugnável, decide-se admitir tal recurso, o qual é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 644º nº 1 al. a), 645º nº 1 al. a), 647º nº 1 do CPC).
Notifique.
O Tribunal entende que a sentença não padece das nulidades que lhe são imputadas.
Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, onde se fará a habitual Justiça.
Autoriza-se o acompanhamento eletrónico do processo”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos Recorrentes, são as seguintes:
1- Saber se a sentença é nula nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC;
2- Saber se houve erro no julgamento da matéria de facto;
3- Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos.
III. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Os factos
Factos considerados provados em Primeira Instância:
1) No exercício da sua atividade comercial, o 1.º Réu celebrou com os Autores em 27 de Agosto de 2012, um contrato de abertura de conta de depósito à ordem n.º ...9, conta solidária, em que figurava como 1.º titular o Autor AA e como 2.ª titular a Autora BB.
2) A referida conta foi aberta na agência de promotores externos do Banco 3..., sita em
3) Foram entregues aos AA. a Ficha de Informação Normalizada (FIN) e as cartas que comprovam a receção do “...”, o qual tinha como propósito não só dar as boas vindas aos clientes, mas também dar-lhes a conhecer um conjunto de documentação.
4) Também foi indicado aos AA. que, por forma a dar cumprimento ao disposto no artigo 314.º CVM, seria necessário que estes respondessem ao questionário de Perfil de Investidor.
5) Em face das respostas dadas aos questionários que constituem os docs. ...0 e ...1 juntos aos autos pelo 1º R. com a sua contestação, o perfil de investidor do A. foi classificado pelo Banco 3... como investidor de nível 5 – Agressivo e o perfil de investidor da A. foi classificado como investidor nível 1 – Muito Conservador.
6) Foi necessário proceder à atualização do perfil de investidor e, em face das respostas dadas, em 31.05.2013 e 02.06.2013, aos questionários que constituem os docs. ...2 e ...3 juntos aos autos pelo 1º R. com a sua contestação, o perfil de investidor dos AA. foi classificado pelo Banco 3... com um nível 9 (numa escala de 1 a 9).
7) CC não preencheu os questionários de análise de perfil de investidor relativos aos AA.
8) Os AA. nunca responderam perante CC a qualquer questionário de análise de perfil de investidor, tanto de forma escrita como oral.
9) O 1.º Réu tinha celebrado com DD, o respetivo contrato de promoção desde ../../2003, posteriormente atualizado, o qual atuava como promotor do 1.º Réu na agência de promotores de ... e que era sócio-gerente da sociedade EMP02..., Lda.
10) As subscrições dos produtos financeiros realizadas pelos Autores entre Agosto/2012 e Novembro/2013 foram sempre submetidas para formalização junto do 1.º Réu pelo ex-promotor Dr. DD.
11) Em 25 de Novembro de 2013, o 1.º Réu celebrou com o Dr. CC um contrato de promoção.
12) Os supra-referidos contratos de promoção já se encontram extintos.
13) Foi por intermédio de um seu amigo, FF, que os AA. tiveram conhecimento que esse banco oferecia soluções financeiras rentáveis.
14) Mediante prévia proposta do 1.º R., em 24-08-2012, os AA. investiram 55.000,00€ no produto ... Out. 2014, correspondente a 55 títulos com valor nominal de 1.000,00€ cada.
15) Para esta subscrição, os AA. depositaram na conta com o IBAN ...49, no banco 1.º R., um cheque de 55.000,00€ que, de imediato, foram levantados para a compra daqueles títulos.
16) Este produto financeiro complexo tinha como prazo de vencimento 2 anos e 4 dias (28.09.2012 – 02.10.2014) e estava classificado como um produto de perfil 5, uma vez que comportava risco de perda da totalidade do capital investido, não estando garantido na maturidade, bem como o risco de inexistência de remuneração.
17) O produto em questão oferecia uma remuneração correspondente a uma taxa de cupão bruta (TANB) de 8% sobre o valor nominal, estando o reembolso do capital e a remuneração dependentes da não ocorrência de um evento de reembolso antecipado e da evolução dos três constituintes do respetivo cabaz: o índice ..., índice ... e das ações do fundo
18) Estando devidamente identificados, ao longo de toda a documentação inerente à subscrição, todos os riscos associados ao produto em questão, desde logo, na primeira página do “Documento Informativo”, sob a epígrafe “Advertências ao Investidor”.
19) O Autor assinou e rubricou toda a documentação inerente à subscrição do mesmo.
20) Foi transmitido aos AA. que o banco 1.º R. controlava os investimentos, tendo o poder de os reembolsar antecipadamente.
21) Durante a vigência deste produto, os AA. receberam a título de juros brutos o montante total de € 3.300,00.
22) Posteriormente, foi dada ordem de venda deste produto, concretizada com data-valor de 05.07.2013, tendo os AA. recebido nessa sequência a quantia de € 55.000,00.
23) Em 19 de Fevereiro de 2013, os Autores constituíram um Depósito a Prazo no montante de € 5.000,00, pelo período de 12 meses, com início em 19.02.2013 e fim em 18.02.2014.
24) Na respetiva data de vencimento, foi creditada na conta de depósito à ordem n.º ...9, a quantia aplicada - € 5.000,00.
25) No dia 11 de Março de 2013, os Autores constituíram um Depósito a Prazo no montante de € 5.000,00, pelo período de 12 meses, com início em 11.03.2014 e fim em 10.03.2014.
26) Na respetiva data de vencimento, foi creditada na conta de depósito à ordem n.º ...9, a quantia aplicada - € 5.000,00 – e juros no montante de € 252,78.
27) No dia 31 de Maio de 2013, o Autor assinou a ordem de subscrição do produto financeiro complexo, ... Jun. 2016, associada à conta de depósito à ordem n.º ...9.
28) O valor da operação, foi de € 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil euros), tendo o produto como prazo de vencimento 3 anos e 17 dias (11.06.2013 – 28.06.2016).
29) Este produto financeiro complexo, à semelhança do anteriormente subscrito, estava classificado como um produto de perfil 5, face à existência de risco de perda da totalidade do capital investido, não estando garantido na maturidade, podendo ainda proporcionar rendimento nulo ou negativo.
30) O produto em apreço oferecia uma remuneração trimestral correspondente a uma taxa de cupão bruta de 1,75% (a “Taxa de Cupão Bruta”), equivalente a uma TANB de 7%, sobre o valor nominal, estando o reembolso do capital e a remuneração dependentes da não ocorrência de um evento de reembolso antecipado e da evolução dos três constituintes do respetivo cabaz: o índice ..., índice ... e do fundo
31) Se o produto caísse até 40%, o produto estava garantido quanto ao capital investido, sendo que, caso caísse abaixo dessa barreira de proteção, havia suscetibilidade de perder parte ou a totalidade do capital investido no produto.
32) CC informou os AA. que o capital que investissem no produto ... Jun. 2016 ficava garantido com uma almofada de 40% perante quedas da cotação dos índices que lhe serviam de referência.
33) Explicou, ainda, a rentabilidade, o reembolso antecipado e a maturidade do produto.
34) CC aconselhou os AA. a aplicar nesse produto o montante que tinham aplicado no primeiro produto financeiro ... Out. 2014.
35) O Autor AA assinou e rubricou toda a documentação inerente à subscrição do produto, e declarou, manuscrevendo pelo seu próprio punho, logo após as “Advertências Específicas ao Investidor”, “Tomei conhecimento das Advertências”, apondo a sua assinatura após a referida declaração, bem como ter recebido um exemplar do documento previamente à aquisição.
36) Os AA. assinaram ainda o documento intitulado de Contrato de Mútuo (fora da aplicação das regras do crédito ao consumo) Operações sobre Instrumentos Financeiros, ... Junho 2016, datado de 02/07/2013, com o valor de 102.700,00€ e uma livrança em branco.
37) Foi o aludido gestor que preparou toda a supra descrita documentação, e a disponibilizou aos AA. para assinatura e rubrica.
38) A subscrição deste produto, foi assim efetuada com recurso a capitais depositados na conta à ordem no valor de € 55.300,00, e de € 102.700,00 decorrentes de um empréstimo concedido aos Autores pelo Banco 3... – Contrato de Mútuo (Fora da Aplicação das Regras do Crédito ao Consumo) – Operações Sobre Instrumentos Financeiros – ... Jun. 2016 – composto por “Condições Particulares”.
39) Nos termos do referido contrato de mútuo e para efeitos de garantia do empréstimo, foram empenhadas a favor do 1.º Réu as próprias ... Jun. 2016, tendo ainda os Autores subscrito e entregue ao 1.º Réu uma livrança em branco.
40) Durante a vigência deste produto, os Autores receberam juros brutos no montante total de € 16.590,00 (dezasseis mil, quinhentos e noventa euros).
41) No dia 4 de Abril de 2014, o Autor assinou a ordem de subscrição do produto financeiro complexo, ..., associada à conta de depósito à ordem n.º ...9.
42) O valor da operação foi de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), tendo o produto como prazo de vencimento 2 anos, 11 meses e 21 dias (05.05.2014 – 26.04.2017).
43) A subscrição deste produto, foi efetuada com recurso a capitais que se encontravam depositados na conta à ordem, no valor de € 15.000,00, e mais € 35.000,00 decorrentes de um empréstimo concedido aos Autores pelo Banco 3... – Contrato de Mútuo (Fora da Aplicação das Regras do Crédito ao Consumo) – Operações Sobre Instrumentos Financeiros – ... – composto por “Condições Particulares” e “Condições Gerais”, celebrado em ../../2014.
44) Foram empenhadas a favor do 1.º Réu as próprias ..., tendo ainda os Autores subscrito e entregue ao 1.º Réu uma livrança em branco.
45) Este produto financeiro complexo, à semelhança dos anteriormente subscritos, estava classificado como um produto de perfil 5, face à existência de risco de perda da totalidade do capital investido, não estando garantido na maturidade, podendo ainda proporcionar rendimento nulo ou negativo.
46) O produto em apreço oferecia uma remuneração trimestral correspondente a cupão anual equivalente a uma TANB de 2,5%, e com um juro de 6% TANB sobre a totalidade do capital investido, estando o reembolso do capital e a remuneração dependentes da não ocorrência de um evento de reembolso antecipado relativamente à evolução das ações das empresas: EMP03... e EMP04
47) Estando devidamente identificados, ao longo de toda a documentação inerente à subscrição, todos os riscos associados ao produto em questão, desde logo, na primeira página das “Informações Fundamentais ao Investidor”, sob a epígrafe “Advertências ao Investidor”.
48) A Autora GG assinou e rubricou toda a documentação inerente à subscrição do produto, e declarou, manuscrevendo pelo seu próprio punho, logo após as “Advertências Específicas ao Investidor”, “Tomei conhecimento das Advertências”, apondo a sua assinatura após a referida declaração, bem como declarou ter recebido um exemplar do documento previamente à aquisição.
49) Em 09.09.2014, foi dada ordem de venda deste produto, tendo os Autores recebido nessa sequência a quantia de € 51.075,00, face aos € 50.000,00 investidos.
50) E com data-valor de 09.09.2014, foi amortizado na íntegra o capital do empréstimo associado ao investimento - Contrato de Mútuo n.º ...31 - no montante de € 35.307,67.
51) Após a liquidação do empréstimo, os Autores receberam a quantia de € 15.767,33, tendo uma mais-valia de € 767,33 face aos capitais próprios investidos.
52) No dia 21 de Setembro de 2014, o Autor AA, assinou a ordem de subscrição do produto financeiro complexo, ... Out. 2019, associada à conta de depósito à ordem n.º ...9.
53) O valor da operação, foi de € 42.000,00 (quarenta e dois mil euros), tendo o produto como prazo de vencimento 5 anos e 7 dias (30.09.2014 –07.10.2019).
54) A subscrição deste produto, foi efetuada com recurso a capitais que se encontravam depositados na conta à ordem, no valor de € 17.000,00, e de € 25.000,00 decorrentes de um empréstimo concedido aos Autores pelo Banco 3... – Contrato de Mútuo (Fora da Aplicação das Regras do Crédito ao Consumo) – Operações Sobre Instrumentos Financeiros – ... Out. 2019, celebrado em ../../2014.
55) Nos termos do referido contrato de mútuo e para efeitos de garantia do empréstimo, foram empenhadas a favor do 1.º Réu as próprias ... Out. 2019, tendo ainda os Autores subscrito e entregue ao 1.º Réu uma livrança em branco.
56) Este produto estava classificado como um produto de perfil 5, uma vez que poderia implicar a perda da totalidade do capital investido e proporcionar rendimento nulo ou negativo, estando o reembolso do capital e a rentabilidade dependentes da evolução dos três constituintes do respetivo cabaz: o índice ..., índice ... e do índice
57) O produto em questão oferecia uma remuneração semestral correspondente a uma TANB de 6% sobre o valor nominal.
58) Estando devidamente identificados, ao longo de toda a documentação inerente à subscrição, todos os riscos associados ao produto em questão, desde logo, na primeira página do “Informações Fundamentais ao Investidor”, sob a epígrafe “Advertências ao Investidor”.
59) O Autor assinou e rubricou toda a documentação inerente à subscrição do produto, e declarou, manuscrevendo pelo seu próprio punho, logo após as “Advertências Específicas ao Investidor”, “Tomei conhecimento das Advertências”, apondo a sua assinatura após a referida declaração, bem como ter recebido um exemplar do documento previamente à aquisição.
60) Os Autores receberam na vigência deste produto e a título de juros brutos o montante total de € 3.780,00.
61) Em 13.06.2016, foi dada ordem de venda deste produto, tendo os Autores recebido nessa sequência a quantia de € 42.000,00, correspondente ao capital investido.
62) Com data-valor de 14.06.2016, foi amortizado na íntegra o capital do empréstimo associado ao investimento - Contrato de Mútuo n.º ...02- no montante de € 25.134,54.
63) Em meados de Janeiro de 2015, começou a registar-se uma desvalorização na cotação das ... Junho 2016.
64) No mês de março de 2015, os AA. foram contactados pelo gestor do 1º R., que os informou que um dos produtos que haviam subscrito – o produto ... Junho 2016 - tinha caído devido a uma desvalorização de um índice a que estava exposto.
65) Pelo que estes teriam que resgatar antecipadamente a aplicação subscrita, caso contrário, era quase certa a perda da totalidade do capital próprio investido.
66) Em sequência dos factos relatados, foram os AA. de imediato contactados pelo agente EE, em representação do 1º R., que foi quem o banco incumbiu de apresentar soluções para o problema surgido.
67) Em 19.03.2015, foi dada ordem de venda deste produto, tendo os Autores recebido nessa sequência a quantia de € 110.916,00, devidamente creditada na conta de depósito à ordem n.º ...9.
68) E com data-valor de 20.03.2015, foi amortizado na íntegra o capital do empréstimo associado ao investimento - Contrato de Mútuo n.º ...99 - no montante de € 103.281,97.
69) Nessa sequência, foi apresentado o produto
70) Com vista à execução e formalização da solução apresentada, o gestor do 1º R. disponibilizou aos AA., para assinatura, diversa documentação.
71) No dia 13 de Abril de 2015, o Autor AA assinou a ordem de subscrição do produto financeiro complexo, ..., associada à conta de depósito à ordem n.º ...9.
72) Este produto tinha como prazo de vencimento 5 (cinco) anos e 4 (quatro) dias (20.04.2015 – 24.04.2020).
73) O valor da subscrição foi de € 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil euros) – valor nominal - porém, cada ... foi adquirida pelo valor de € 680,00, correspondendo este valor a 68% do seu valor nominal (que é de € 1.000,00, sendo este último o montante de referência para cálculo dos juros, e, na maturidade e dentro das regras que regem produto, para reembolso do capital, ou seja, € 1.000,00 por ...) pelo que, o preço efetivo desta aquisição foi de € 123.760,00.
74) A subscrição deste produto, foi efetuada com recurso a capitais que se encontravam depositados na conta à ordem, no valor de € 21.060,00, e de € 102.700,00 decorrentes de um empréstimo concedido aos Autores pelo Banco 3... – Contrato de Mútuo (Fora da Aplicação das Regras do Crédito ao Consumo) – Operações Sobre Instrumentos Financeiros – ..., celebrado em ../../2015.
75) Nos termos do referido contrato de mútuo e para efeitos de garantia do empréstimo, foram empenhadas a favor do 1.º Réu as próprias ..., tendo ainda os Autores subscrito e entregue ao 1.º Réu uma livrança em branco.
76) O recurso ao empréstimo concedido, tal como o recurso a todos os outros empréstimos anteriormente referidos, permitia aos Autores maximizar os ganhos proporcionados por este produto.
77) Este produto financeiro estava classificado como um produto de perfil 5, uma vez que poderia implicar a perda da totalidade do capital investido e proporcionar rendimento nulo ou negativo, estando o reembolso do capital e a rentabilidade dependentes da cotação das ações ordinárias de cada uma das sociedades: EMP03..., S.A., EMP05... Inc. e EMP06... Plc.
78) O Autor AA assinou e rubricou toda a documentação inerente à subscrição do produto, e declarou, manuscrevendo pelo seu próprio punho, logo após as “Advertências Específicas ao Investidor”, “Tomei conhecimento das Advertências”, apondo a sua assinatura após a referida declaração, bem como declarou ter recebido um exemplar do documento previamente à aquisição.
79) Foi dada ordem de venda deste produto, em 27.07.2016 tendo os Autores recebido nessa sequência a quantia de € 96.187,00 devidamente creditada na conta de depósito à ordem n.º ...9 com data-valor de 27.07.2016.
80) E com data-valor de 27.07.2016, tal como previsto contratualmente, foi amortizado o empréstimo associado ao investimento - Contrato de Mútuo n.º ...58 - no montante de € 102.957,95.
81) No dia 11 de Maio de 2016, os Autores celebraram com o 1.º Réu um contrato de abertura de conta de depósito à ordem em moeda estrangeira (USD) n.º ...6.
82) No dia 8 de Junho de 2016, a Autora GG assinou a ordem de subscrição do produto financeiro complexo ... Rendimento USD Empresas Europeias Jun. 2023 associada à conta de depósito à ordem n.º ...6.
83) O valor da subscrição foi de USD 103.000,00 (cento e três mil dólares), tendo este produto como prazo de vencimento 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias (30.06.2016 – 20.06.2023).
84) A subscrição deste produto foi efetuada com recurso a capitais dos Autores depositados na respetiva conta à ordem, no valor de €USD 15.450,00 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta dólares) e de USD 87.550,00 (oitenta e sete mil, quinhentos e cinquenta dólares) decorrentes de um empréstimo concedido aos Autores pelo Banco 3... – Contrato de Mútuo (Fora da Aplicação das Regras do Crédito ao Consumo) – Operações Sobre Instrumentos Financeiros, com início em 29.07.2016, posteriormente objeto de aditamento, em 06.03.2019.
85) Nos termos do referido contrato de mútuo e para efeitos de garantia do empréstimo, foram empenhadas a favor do 1.º Réu as próprias ... Rendimento USD Empresas Europeias Jun. 2023, tendo ainda os Autores subscrito e entregue ao 1.º Réu uma livrança em branco.
86) Adicionalmente, foi ainda dado em penhor o DEPOSITO A PRAZO USD 0043.0001.04301076935.02 (a que adiante se fará referência), no montante de USD 15.450,00, garantia a que o 1.º Réu veio posteriormente a renunciar nos termos do aditamento ao contrato de mútuo.
87) À semelhança dos produtos anteriormente subscritos, este produto financeiro complexo estava classificado como um produto de perfil 5, face à existência de risco de perda da totalidade do capital investido, não estando garantido na maturidade, podendo ainda proporcionar rendimento nulo ou negativo.
88) A Autora assinou e rubricou toda a documentação inerente à subscrição do produto, e declarou, manuscrevendo pelo seu próprio punho, logo após as “Advertências Específicas ao Investidor”, “Tomei conhecimento das Advertências”, apondo a sua assinatura após a referida declaração, bem como declarou ter recebido um exemplar do documento previamente à aquisição.
89) Em sede de audiência de julgamento, a A. disse que prestou falsas declarações quando assinou o documento de fls. 500 verso.
90) Os Autores receberam entre Setembro/2016 e Março/2019, a título de juros brutos o montante total de USD 13.963,50 (treze mil, novecentos e sessenta e três dólares e cinquenta centavos).
91) Os Autores receberam entre Junho/2019 e Abril/2021, a título de juros brutos o montante total de USD 7.647,64 (sete mil, seiscentos e quarenta e sete dólares e sessenta e quatro centavos).
92) No que respeita ao contrato de mútuo, estando perante um crédito ao investimento, para efeitos de garantia e cobertura do valor mutuado, foram definidas nas condições particulares cláusulas de Margin Call correspondente a 120% do valor do financiamento (limite mínimo para o valor dos instrumentos financeiros dados em colateral, abaixo do qual podem ser exigidas garantias adicionais) e Stop Loss correspondente a 110% do valor do financiamento (limite mínimo para o valor dos instrumentos financeiros dados em colateral, abaixo do qual, para evitar maiores perdas para o investidor, o Banco pode decretar o vencimento antecipado do contrato).
93) Os Autores não só assinaram o contrato de mútuo como ainda declararam compreender e ter conhecimento dos conceitos de Margin Call e Stop Loss, bem como das circunstâncias para acionamento das referidas cláusulas.
94) A relação comercial estabelecida entre o 1.º Réu e os Autores, terminou com a venda do negócio de retalho do 1.º Réu ao Banco 2..., aqui 2.º Réu, concluída em 9 de Junho de 2019, tendo esta entidade sucedido na posição jurídica do Banco 3..., existente à data.
95) Até à data da venda do negócio de retalho ao 2.º Réu, não ocorrera qualquer evento de crédito ou reembolso antecipado das ..., mantendo-se este produto no portfólio de ativos dos Autores e nas posições passivas, o Contrato de Mútuo n.º ...22.
96) Entre Junho/2022 e Agosto/2023, os Autores auferiram juros brutos decorrentes das ... Rendimento USD Empresas Europeias Jun. 2023 no montante total de USD 6.260,02, que a acrescer i) aos juros auferidos ainda enquanto clientes do 1.º Réu Banco 3..., no montante de USD 13.963,50, ii) aos juros auferidos entre Junho/2019 e Abril/2021, no montante de USD 7.647,64, iii) aos juros auferidos entre Maio/2021 e Maio/2022, no montante de USD 2.717,36, perfazem um total de juros brutos auferidos pelos Autores na vigência deste produto, no montante de USD 30.588,52 (trinta mil, quinhentos e oitenta e oito dólares e cinquenta e dois centavos).
97) O produto financeiro em questão reembolsou no dia 20 de junho de 2023 a totalidade do capital investido – USD 103.000,01 – bem como pagou juros no montante de USD 1.568,96, devidamente creditados na conta dos Autores.
98) O mútuo associado à subscrição do produto financeiro ... Rendimento USD Empresas Europeias Jun. 2023 foi integralmente liquidado.
99) No dia 6 de Outubro de 2016, os Autores constituíram um Depósito a Prazo USD no montante de USD 15.450,00, pelo período de 12 meses, renovável.
100) Na vigência deste depósito a prazo, os Autores auferiram a título de juros USD 266,30 em 6.10.2017 e USD 308,71 em 08.10.2018, num total de USD 575,01.
101) Em 13.03.2019, foi solicitado pelos Autores a mobilização do depósito a prazo, e regularizado o descoberto da conta.
102) Para constituição do referido depósito, Autores celebraram com o 1.º Réu um Contrato de Abertura de Crédito (Aplicação das Regras do Crédito ao Consumo – Facilidade de Descoberto) – OVD – Overdraft, no montante de USD 15.450,00, posteriormente objeto de aditamento, para prorrogação do prazo de vencimento.
103) O 1º R. é uma instituição de crédito cuja atividade é regulada pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF).
104) O 1º. R. está autorizado a exercer a atividade de intermediação financeira.
105) Os AA. recebiam mensalmente, na morada contratualmente estipulada, os extratos integrados das contas de depósito à ordem por si tituladas.
106) Os Autores tinham consciência das condições das operações financeiras constantes dos contratos que assinaram.
107) Os Autores efetuaram diversas operações bancárias, designadamente, entre outras, levantamentos, depósitos, transferências e pagamentos de serviços, tendo conhecimento dos valores que iam sendo creditados e debitados na conta, nomeadamente, dos juros provenientes das aplicações financeiras por si tituladas.
108) O A. trabalha no sector automóvel, como chapeiro.
109) A A. é técnica de turismo.
110) Antes de ingressar como promotor externo do Banco 3... na circunscrição territorial de ..., o interveniente CC trabalhara numa empresa de auxílio ao crédito consolidado (a empresa “Decisões e Soluções”), havia sido gestor de balcão no Banco 4... e havia igualmente desempenhado um cargo na
111) Os Autores foram sempre acompanhados pelos promotores da agência de ..., nomeadamente com o interveniente CC.
112) Nunca foi vontade e intuito do chamado CC transmitir informações e/ou esclarecimentos incompletos, subjetivos, falsos, ilícitos, desatualizados, obscuros, incorretos ou insuficientes, de forma a enganar ou criar erro nos Autores.
113) Até ao dia ../../2016 – data de subscrição pelo Autor do produto financeiro Deposito a Prazo USD – 0043.0001.04301076935.02–...03-00 -, os produtos financeiros subscritos pelos Autores foram apresentados pelo chamado CC, com exceção do produto financeiro
114) Por acordo de revogação reduzido a escrito no dia 25.08.2017, o 1.º Réu e o chamado CC puseram termo ao contrato de promoção.
115) A intervenção do Dr. EE junto dos Autores, antes do fecho da agência de promotores, ocorreu apenas na sequência da desvalorização do produto ... Jun. 2016 e tendo em vista a apresentação de uma solução que possibilitasse aos Autores recuperar o investimento.
116) Após o fecho da agência de promotores de ..., os Autores foram alocados como clientes à agência de Guimarães do Banco 3..., tendo sido nomeado como gestor de conta o Dr. HH, o qual reuniu com eles.
117) Algumas das subscrições em causa nos autos eram realizadas com recurso aos valores depositados na conta a cada momento, mas que correspondiam aos juros provenientes de aplicações financeiras realizadas anteriormente.
Factos considerados não provados em Primeira Instância:
I. O Autor marido tem 66 anos de idade, sempre exerceu a atividade profissional de mecânico automóvel e a Autora mulher tem 68 anos de idade, tendo sempre exercido a atividade profissional de secretária.
II. Ambos têm de escolaridade o nível do ciclo preparatório.
III. Os bancos portugueses demonstravam graves problemas financeiros, pelo que os AA. recorreram ao Banco 3... pela segurança, estabilidade, seriedade e confiança que lhes transmitia esse banco Alemão.
IV. O gestor CC apresentou-se e comportou-se perante os AA. como empregado do banco 1.º R., agindo em sua representação.
V. Os AA. procuravam segurança.
VI. Até ao início da sua relação com o banco 1º R., os AA. tinham todo o seu dinheiro aplicado noutros bancos, em depósitos a prazo, com capital garantido.
VII. Os AA. nunca foram dados a riscos, tendo explicado que o seu dinheiro era fruto de poupanças provenientes de longos anos de trabalho.
VIII. E que nunca tinham realizado investimentos em produtos financeiros, sendo completamente ignorantes nessa matéria.
IX. O 1.º R. apresentou e sugeriu aos AA. aplicações financeiras, sem atender aos seus perfis de investidores, claramente conservadores.
X. O 1º R. não cuidou de saber qual o nível de formação dos AA., nem qual a sua experiência no mercado financeiro.
XI. Apenas se preocupou em saber qual o montante que os AA. tinham para investir.
XII. Não cuidando de propor produtos adequados ao seu perfil, apresentou e sugeriu produtos que geravam maior rentabilidade e que, por sua vez, exigiam maior investimento.
XIII. O 1º R. ganhava e remunerava os seus trabalhadores, agentes ou intermediários, em função do nível de risco dos produtos que conseguissem vender aos seus clientes.
XIV. Sendo que quanto maior o risco, maior ganho para o banco e maior remuneração auferida pelo promotor.
XV. Os AA. sabem agora também que para subscrever as operações financeiras em causa nos autos tiveram de ser classificados pelo banco com um perfil de mais alto nível (maior grau de risco e de complexidade) na escala utilizada pelo banco.
XVI. Caso os AA. soubessem que o produto apresentado era desadequado ao seu perfil, nunca os mesmos teriam investido nele.
XVII. O representante do 1º R. informou que os produtos financeiros propostos se assemelhavam a depósitos a prazo, com garantia total do capital e juros acima da média.
XVIII. Os AA. manifestaram interesse na apresentação feita pelo 1.º R., assente na garantia do capital e na solidez e experiência do banco.
XIX. Os AA. tiveram sempre a garantia do gestor de contas que estas aplicações financeiras iam de encontro às suas exigências, no que tocava à total ausência de risco de perda de capital.
XX. A partir dessa data, os AA. iniciaram uma relação de confiança com o 1.º R., confiando-lhe a gestão do seu capital, estando completamente convencidos que este iria retirar o melhor rendimento possível do seu dinheiro, garantindo-lhes sempre o seu capital.
XXI. Foi na base da confiança que os AA. se limitaram a subscrever, contratar e assinar tudo aquilo que o seu gestor, em representação do 1.º R., lhes dizia para subscrever, contratar e assinar.
XXII. Seguindo sempre os conselhos e propostas do 1.º R., no período compreendido entre agosto de 2012 e julho 2016, os AA. realizaram sucessivas subscrições de produtos financeiros, que culminaram numa ruína financeira.
XXIII. Os AA. não sabiam, nem tinham forma de saber, dada a sua total inexperiência, que o 1º R. lhes estava a aconselhar produtos com elevado risco de perda do capital, uma vez que lhes era assegurado que os produtos apresentados eram tão seguros como depósitos a prazo.
XXIV. O 1º R. pintou um quadro omitindo ou ocultando os riscos que podiam advir dessas operações, dos quais tinha total conhecimento.
XXV. Não atendendo, voluntariamente, ao facto de os AA. não terem qualquer conhecimento acerca do mercado financeiro e ignorando, por completo, a sua inexperiência em investimentos similares.
XXVI. O gestor do 1º R. informou os AA. que o produto ... Jun. 2016 lhes garantia uma remuneração trimestral, com uns juros mais vantajosos que qualquer depósito a prazo, e que era igualmente seguro.
XXVII. CC garantiu aos AA., na prática, que o investimento estaria sempre seguro, na mesma medida de um depósito a prazo.
XXVIII. Transmitiu também que, num cenário completamente absurdo do investimento correr mal, o banco, na qualidade de emitente do produto, acionava o seu cancelamento antecipado, o que evitava qualquer perda de capital.
XXIX. Nunca foi transmitido ou explicado aos AA. a existência de riscos, ou a possibilidade de perdas de capital com a subscrição do indicado produto financeiro.
XXX. Os AA. sedimentaram a sua convicção de que ao investir no produto ... Jun. 2016 estariam a investir num produto 100% seguro e sem qualquer risco.
XXXI. O gestor, juntamente com a explicação “cor de rosa” do produto, apresentou uma forma de potenciar os rendimentos através de uma entrada de capital feita pelo banco, em que este passaria também a ser investidor, e em que ambos ganhariam.
XXXII. Para além de ser traçado um cenário de total ausência de risco da própria aplicação, essa segurança foi ainda reforçada com a alegação de que o banco só investe onde há certeza da segurança do seu capital.
XXXIII. O mesmo gestor disse aos AA. que tal “investimento conjunto” não teria qualquer custo ou encargo, e que tudo era feito pelo banco por forma a que o cliente nunca ficasse prejudicado.
XXXIV. Em face do exposto, convencidos pela total segurança que lhes foi transmitida, os AA. concordaram em investir conforme o que lhes era proposto, confiando na competência técnica do Banco 3... e seu representante.
XXXV. O aludido gestor transmitiu aos AA. que não se preocupassem, pois trataria de tudo e estes só teriam que assinar a respetiva documentação.
XXXVI. O gestor apresentou aos AA. toda a documentação já preparada para estes, simplesmente, assinarem.
XXXVII. Os AA. sabem, agora, tratar-se de um produto complexo, com classificação em termos de perfil de cliente correspondente ao perfil de maior complexidade.
XXXVIII. O questionário de análise do perfil de investidor foi preenchido exclusivamente pelo 1º Réu, e nem sequer foi lido aos AA.
XXXIX. Quanto à aplicação financeira, os AA. não foram informados nem esclarecidos pelo 1.º R. sobre a natureza do produto financeiro que estavam a subscrever, nem dos riscos que a operação envolvia, nomeadamente quanto à perda do capital.
XL. O gestor do 1º R. transmitiu que esse produto estava associado a ativos seguros e confiáveis, e que não comportava qualquer risco de perda de capital.
XLI. Não dando aos AA. informação rigorosa, autêntica, completa e esclarecida do teor ou conteúdo dos boletins de subscrição.
XLII. O gestor do 1º R. transmitiu aos AA. que não tinham que se preocupar com os documentos, pois que os mesmos não configuravam, em bom rigor, um verdadeiro empréstimo bancário, mas sim um mecanismo financeiro concebido pelo banco para potenciar a rentabilidade dos produtos subscritos pelos seus clientes e, por esse motivo, não representava qualquer risco ou oneração para os seus subscritores.
XLIII. Os AA. nunca foram informados que estavam a subscrever créditos pessoais para aumentar o valor nas aplicações, pensando sempre ser um investimento em parceria com o banco.
XLIV. Os AA. nunca haviam contraído qualquer crédito bancário, sendo que só muito posteriormente, é que foram informados da existência do mesmo, deparando-se com créditos bancários nunca solicitados.
XLV. Na altura da subscrição, o gestor CC simplesmente explicou aos AA. que esse financiamento seria automaticamente canalizado para a aquisição do produto ... Jun. 2016.
XLVI. E reforçou que os AA. não teriam qualquer custo ou encargo com essa operação e que esse contrato era feito de forma a que o cliente não ficasse prejudicado.
XLVII. Nunca foi feita referência a créditos pessoais ou financiamentos bancários e, muito menos, aos juros que desses créditos resultavam.
XLVIII. O gestor não leu aos AA. os documentos que eles assinaram, nem lhes explicou de forma rigorosa, autêntica, completa e esclarecida qual o teor e conteúdo dos mesmos.
XLIX. Os AA. ainda tentaram ler a documentação, mas não entendiam o seu conteúdo, dada a complexidade de toda a documentação que lhes era dada para assinar.
L. Os AA. limitaram-se a assinar e rubricar todos os documentos que o gestor lhes deu para assinar, sem os ler nem analisar o seu conteúdo, confiando no banco e seu representante, que lhes dizia que os documentos eram uma mera formalidade e que continham a informação que ele já havia transmitido.
LI. Acreditando plenamente na idoneidade e rigor do Banco 3..., e nas palavras do seu representante de que o teor de cada um dos documentos assinados correspondiam ao que lhes foi explicado.
LII. E, por isso, assinaram todos os documentos “de cruz”, convencidos de que não corriam qualquer risco, e que o seu dinheiro estava 100% seguro.
LIII. Os juros desse crédito somente passaram a ser debitados a partir do ano de 2015, não tendo os AA. como se aperceber que tinham contraído um empréstimo bancário.
LIV. Esse facto resulta de manobras com vista à ocultação dos créditos.
LV. O gestor CC, à data das operações descritas, 24-12-2012 e 02-07-2013, não estava legalmente habilitado para praticar quaisquer atos de intermediação financeira, nomeadamente os realizados e acima descritos.
LVI. Apesar da falta de habilitação, o 1º Réu sempre foi conhecedor que era este quem assumia as funções de gestor de cliente no balcão de ..., tendo o banco colaborado, desde sempre, com tal prática.
LVII. No período compreendido entre agosto de 2012 até ao mês de outubro de 2014, atuando do mesmo modo que atuou para levar os AA. a investir no produto ... Jun. 2016, o 1º R. realizou diversas operações financeiras, algumas com contratos de financiamento associados.
LVIII. Os AA. ouviam as explicações do seu gestor, seguiam os seus conselhos e limitavam-se a subscrever, contratar e assinar tudo aquilo que ele lhes dizia.
LIX. Sempre na convicção, fruto das explicações que lhes iam sendo prestadas, de que todos os produtos financeiros subscritos eram 100% seguros, sem risco de perda do capital investido.
LX. E de que os contratos de mútuo que assinavam consubstanciavam na verdade um investimento conjunto com o 1º R. e de que os documentos que assinavam representavam investimentos em empresas de topo.
LXI. Relativamente a todas as operações realizadas, os AA. limitaram-se a assinar e rubricar todos os documentos que o gestor do 1º R. lhes deu, sem os ler nem analisar o seu conteúdo, confiando no que o gestor do banco lhes dizia.
LXII. De todas as vezes que o referido gestor apresentava um produto aos AA., somente lhes transmitia os ganhos que daí podiam advir, dando-lhes total segurança do capital investido.
LXIII. O aludido gestor não dava aos AA. informações ou explicações rigorosas, completas e esclarecidas quanto ao conteúdo ou teor dos documentos que lhes dava para assinar, quer quanto à natureza dos produtos que estavam a subscrever, quer quanto aos riscos que lhes estavam associados.
LXIV. Tudo era tratado diretamente entre o gestor do 1.º R. e os AA. sendo que habitualmente aquele telefonava ao Autor marido e informava da realização das operações (vendas e compras) que já estavam previamente delineadas pelo 1.º R.
LXV. Os AA. somente tinham que se deslocar ao banco para assinar a documentação respetiva.
LXVI. As subscrições eram sempre assinadas com alguma falta de tempo por parte da agência.
LXVII. Essa urgência dificultava a verificação correta dos documentos que eram assinados, em virtude de ser sempre ao final do dia, em horas próximas do encerramento ou mesmo depois dessa hora.
LXVIII. Todas as compras e vendas se operavam internamente no banco 1º R, e aos AA. somente lhes era prestada uma informação genérica e global sobre os resultados obtidos com a gestão do seu dinheiro.
LXIX. Os AA. foram confrontados com uma catástrofe que o 1º R. sempre lhes disse ser impossível acontecer, e que jamais imaginariam que aconteceria.
LXX. Tendo expressado de imediato a sua perplexidade, o seu desespero e o absoluto descontentamento com o 1º R., e o seu representante.
LXXI. Foram informados pelo agente EE que a subscrição do ... era a única forma que teria de garantidamente recuperar o investimento, mas que não se deveriam preocupar com a operação, pois o banco trataria de tudo.
LXXII. Explicando, ainda, que esse produto assentava em índices sólidos e confiáveis, para os quais o 1º R. previa um crescimento sustentado, concebido pelo Banco 3..., e que seria uma forma eficaz de recuperar o capital inicialmente investido.
LXXIII. Os AA. com receio de perder o seu dinheiro, encurralados e pressionados com toda a situação, sem deslumbrar qualquer outra solução, acreditando no banco, aceitaram subscrever o produto apresentado -
LXXIV. EE disse aos AA. que a documentação estava preparada de acordo com tudo o que lhes havia sido previamente explicado e que nem sequer teriam que a ler.
LXXV. Mais uma vez, os AA. com base na relação de confiança estabelecida, acreditaram e confiaram na palavra do 1.º R., tendo aposto as suas assinaturas na referida documentação, nos espaços que lhes foram indicados.
LXXVI. Os AA. nunca conseguiram entender os extratos do banco.
LXXVII. Os Autores desconheciam as características do produto ..., nomeadamente que foi comprado pelo valor de 68% e que era um produto complexo.
LXXVIII. Mais uma vez, os AA. não foram informados nem esclarecidos pelo 1.º R. sobre a natureza do produto financeiro que estavam a subscrever, nem dos riscos que a operação envolvia, nomeadamente quanto à perda do capital.
LXXIX. O gestor do banco EE somente lhes transmitiu que esse produto estava associado a ativos seguros e confiáveis, e que não comportava perda de capital.
LXXX. O 1.º R. não deu informação rigorosa, autêntica, completa e esclarecida do teor ou conteúdo dos boletins de subscrição do produto, incumprindo com os deveres de informação e esclarecimento a que está obrigado.
LXXXI. E atribuiu-lhes novamente um perfil de investidor falso, para os habilitar à subscrição do referido produto.
LXXXII. Uma vez mais, os AA. limitaram-se a assinar o que o 1.º R. lhes deu, confiando no mesmo.
LXXXIII. Para a assinatura do contrato de mútuo e de uma livrança, o 1.º R. deu a mesma explicação de sempre, todavia, nesta fase, os AA. não tinham outra escolha a não ser anuir a assinar esses documentos.
LXXXIV. O 1.º R. reforçou que os AA. não teriam qualquer custo ou encargo com essa operação e que esse contrato era feito de forma a que o cliente não ficasse prejudicado.
LXXXV. Os AA., acreditando mais uma vez no Banco 3..., ficaram convencidos dessa explicação e, também não tendo outra alternativa, apuseram a sua rúbrica e assinatura no contrato, no local que o gestor lhes indicou.
LXXXVI. O representante do 1º R. não leu aos AA. os documentos que eles assinaram, explicando-lhes de forma errónea o teor e conteúdo dos mesmos.
LXXXVII. Os AA. ainda tentaram ler a documentação, mas não entendiam o seu conteúdo, dada a complexidade de toda a documentação que lhes era dada para assinar.
LXXXVIII. Os AA. limitaram-se a assinar os documentos que lhes deram para assinar, sem os ler nem analisar o seu conteúdo, confiando no gestor do Banco 3..., que lhes dizia que os documentos eram uma mera formalidade e que continham a informação que ele já havia transmitido.
LXXXIX. Os AA. acreditavam que o comportamento do 1.º R. se orientava pela defesa do seu dinheiro, bem como dos seus direitos e interesses, por isso, assinaram todos os documentos “de cruz” convencidos de que não corriam qualquer risco.
XC. O gestor do 1º R., mais uma vez, não deu aos AA. informações rigorosas, autênticas, completas e esclarecidas quanto ao conteúdo e teor dos documentos que lhes deu para assinar, referindo sempre a inexistência de quaisquer riscos associados e a garantia do capital.
XCI. O 1º R. ocultou deliberadamente as perdas reais tidas até então.
XCII. Estas operações, serviram sobretudo para ocultar dos AA. a perda resultante do produto ... Jun. 2016, tendo o 1º R. substituído o financiamento de um produto por outro.
XCIII. Até ../../2015, nunca tinha sido transmitido aos AA. o real risco de perda do capital, muito pelo contrário, o 1º R. sempre lhe falou em investimentos absolutamente seguros e rentáveis.
XCIV. Em julho 2016, mais uma vez, os AA. receberam do 1.º R. a informação de que a aplicação subscrita não estava a alcançar os resultados pretendidos e que para evitar uma perda total do valor investido a única solução seria a venda da referida aplicação para a compra, desta vez de aplicações financeiras em moeda estrangeira.
XCV. Os AA. não souberam, nem autorizaram, nem a venda dos títulos, nem a amortização do crédito bancário que desconheciam, nem o levantamento de valores da conta à ordem, para a liquidação do mesmo.
XCVI. Tudo foi feito, exclusivamente pelo 1º R, sem autorização dos AA.
XCVII. No que diz respeito à subscrição deste outro crédito bancário n.º ...22, mais uma vez, este não foi explicado como tal aos AA., que nunca tiveram noção de ter subscrito qualquer crédito.
XCVIII. Os AA. não souberam, nem autorizaram esta transação.
XCIX. Todas estas operação visaram ocultar dos AA. os prejuízos efetivamente sofridos.
C. Nessa altura, os AA. já tinham perdido toda a confiança nos RR., mas viam-se aprisionados e obrigados a manter a aplicação financeira ... Rendimento USD Empresas Europeias Junho 2023, sob pena de nunca reaver o seu capital.
CI. Por absoluta negligência e gestão ruinosa dos interesses dos AA, desta feita, terá sido o 2º R. o causador das perdas obtidas, bem como da dívida criada.
CII. Todos os factos relatados têm criado nos AA. grande ansiedade, preocupação e até momentos de desespero, fragilizando o seu estado de saúde em geral.
CIII. Os valores de perdas sofridas pelos investidores neste tipo de aplicações financeiras sempre estiveram, como ainda estão, nos cofres do banco 1.º R., que se apoderou, desta forma ardilosa, trampolineira e sem qualquer pudor, do dinheiro dos seus clientes.
CIV. O 1.º R. não informou os AA. sobre a natureza e características dos produtos financeiros que aconselhou e deu a subscrever, prestando informação errada e falsa, de forma intencional, sobre os riscos associados a essas subscrições.
CV. O 1.º R. não informou os AA. sobre a natureza dos créditos ao investimento que lhes aconselhou e concedeu, não explicou de forma verdadeira a natureza e características desses mútuos nem os riscos associados, nomeadamente, o facto de terem que pagar integralmente o valor mutuado, caso o produto associado perdesse valor.
CVI. O 1.º R. omitiu o dever de informar os AA. sobre a evolução dos seus investimentos, nomeadamente quanto à queda abrupta dos títulos em que investiram, o que impediu a ponderação da venda dos mesmos, a fim de estancar ou minorar os prejuízos sofridos.
CVII. O 1º R. era bem conhecedor das pretensões dos AA. e sabia que estes procuravam um investimento sem risco que se assemelhasse a um contrato a prazo.
CVIII. Não obstante, sugeriu-lhes aplicações inadequadas aos seus perfis de investidores, avessas às suas pretensões.
CIX. Agravando ainda o risco já existente associando à subscrição das aplicações contratos de mútuo que os AA. teriam de pagar, com os respetivos juros e custo.
CX. Sempre sem nada dizer.
CXI. Se tivesse dito, jamais os AA. teriam consentido.
CXII. O 1º R. mentiu, insistindo na ausência total de risco.
CXIII. O 1º R. usou voluntariamente essa informação enganosa, com o único intuito de captar o investimento dos AA.
CXIV. O 1.º R. durante determinado período, permitiu que fosse um gestor não autorizado, sem formação, sem competência técnica e não habilitado à atividade de promotor financeiro, a aconselhar os AA. na subscrição de produtos financeiros e a gerir operações financeiras.
CXV. À data das operações descritas, o gestor CC, não estava legalmente habilitado para praticar quaisquer atos de intermediação financeira, nomeadamente os realizados e acima descritos.
CXVI. Foi o aconselhamento dado pelo gestor CC, não habilitado tecnicamente para atos de intermediação financeira, que esteve na origem e ditou toda a descrita gestão ruinosa.
CXVII. CC tentou ocultar o vício fazendo assinar toda a documentação por terceiro desconhecido.
CXVIII. O 1.º R. aconselhou produtos financeiros aos AA. sem avaliar previamente os perfis de investidores.
CXIX. Para além de não avaliar os seus perfis, classificou-os com um perfil falso, não correspondente às pessoas dos AA.
CXX. Com o único intuito de os tornar aptos à subscrição dos produtos que não lhes eram destinados.
CXXI. Daí que os perfis dos AA. fossem sendo alterados ao longo do tempo, conforme a conveniência e necessidade dos produtos que eram propostos para subscrição.
CXXII. Os AA. têm vindo a sofrer, em consequência do comportamento dos RR., grande tristeza e preocupação, perturbando o seu bem-estar, o seu sono e tranquilidade, o seu estado de saúde em geral.
CXXIII. Provocando também a inquietação da sua família e dos seus amigos.
CXXIV. Os AA. têm momentos de total desespero.
3.2. Da nulidade da sentença
Os Recorrentes vieram invocar a nulidade da sentença recorrida nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC.
Vejamos se lhe assiste razão.
As nulidades da sentença encontram-se taxativamente enumeradas no n.º 1 do artigo 615º do CPC.
A sentença é nula sempre que:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Conforme é consabido as decisões judiciais podem encontrar-se viciadas por causas distintas, sendo a respetiva consequência também diversa: se existe erro no julgamento dos factos e do direito, a consequência é a revogação, se foram violadas regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou que respeitam ao conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretadas, são nulas nos termos do referido artigo 615º.
Como se afirma no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/03/2021 (Processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, Relatora Conselheira Leonor Cruz Rodrigues, disponível em www.dgsi.pt) “I. Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma”.
No que agora aqui releva, importa decidir se se verifica a nulidade da sentença recorrida nos termos previstos nas alíneas c) e d).
A nulidade prevista na referida alínea c) pressupõe que os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
A este propósito pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/02/2022 (Processo n.º 3504/19.8T8LRS.L1.S1, Relatora Conselheira Rosa Tching) considerando que “[n]o que concerne à causa de nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do citado art. 615º, vem a doutrina e a jurisprudência entendendo, sem controvérsia, que a oposição entre os fundamentos e a decisão constitui um vício da estrutura da decisão. Dito de outro modo e na expressão do Acórdão do STJ, de 02.06.2016 (proc nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1), «radica na desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso». Ou seja, refere-se a um vício lógico na construção da sentença: o juiz raciocina de modo a dar a entender que vai atingir certa conclusão lógica (fundamentos), mas depois emite uma conclusão (decisão) diversa da esperada”.
No que se refere à alínea d) prende-se a nulidade com a omissão de pronúncia (quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar) ou com o excesso de pronúncia (quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento).
In casu, os Recorrentes invocam a omissão de pronúncia.
A nulidade da sentença (por omissão ou excesso de pronúncia) há-de resultar da violação do dever prescrito no n.º 2 do referido artigo 608º do CPC, do qual resulta que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Mas, a resolução das questões suscitadas pelas partes não pode confundir-se com os argumentos suscitados ou as considerações tecidas, e nem tão pouco com meios de prova, não se confundindo com o designado erro de julgamento.
Vejamos.
Sustentam os Recorrentes que o tribunal a quo deu como provado que CC não preencheu os perfis, que os Autores nunca responderam a qualquer pergunta perante aquele, e que, até outubro 2016, todos os produtos financeiros subscritos foram tratados diretamente e exclusivamente pelo CC, com exceção do ... (alínea 7, 8 e 113 dos factos provados), pelo que não se entende porque foi dado como não provado o ponto XXXVIII da sentença: “O questionário de análise do perfil de investidor foi preenchido exclusivamente pelo 1º Réu, e nem sequer foi lido aos AA.”, sendo patente a contradição existente na fundamentação da sentença recorrida que, ao mesmo tempo que aceita como provado que os Autores não preencheram nenhum questionário de apuramento de perfil de investidor, também não dá como provado que o mesmo foi forjado pela 1ª Ré.
Importa salientar que o vício da nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão também não se confunde com o erro de julgamento da matéria de facto, a que corresponde um modo diferente de impugnação (v. artigos 640º e 662º do CPC), não constituindo este, em regra, causa de nulidade da sentença, antes estando prevista a possibilidade de reapreciação da decisão da matéria de facto nos termos do disposto no artigo 662º do CPC.
Ora, o que aqui alegam os Recorrentes contende com um alegado erro de julgamento da matéria de facto, e contradição entre pontos da matéria de facto julgada provada e não provada, e não com a nulidade da sentença.
Alegam ainda que é também contraditório o facto de, enquanto se considera provado que os Autores não responderam a nenhum perfil de investidor, considerar-se também provado que não foi violado o dever de informação, sendo impercetível o salto de raciocínio ocorrido para, ao mesmo tempo que se considera que não foi feito o perfil do investidor, julga-se não provada a violação do dever de informação, entrando a sentença em contradição.
Entendemos, contudo, que não lhes assiste razão.
Na verdade, o que resulta do ponto 8) dos factos provados a que se referem os Recorrentes é que nunca responderam perante CC a qualquer questionário de análise de perfil de investidor, tanto de forma escrita como oral; daqui não decorre, sem mais, que não tivesse sido feita uma avaliação do perfil de modo a adequar os produtos aos seus conhecimentos e experiência na área do investimento em produtos financeiros,
Dos pontos 4), 5) e 6) dos factos provados resulta que também foi indicado aos Autores que, por forma a dar cumprimento ao disposto no artigo 314.º CVM, seria necessário que estes respondessem ao questionário de Perfil de Investidor, que em face das respostas dadas aos questionários que constituem os docs. ...0 e ...1 juntos aos autos pelo 1º R. com a sua contestação, o perfil de investidor do Autor foi classificado pelo Banco 3... como investidor de nível 5 – Agressivo e o perfil de investidor da Autora foi classificado como investidor nível 1 – Muito Conservador e que foi necessário proceder à atualização do perfil de investidor e, em face das respostas dadas, em 31.05.2013 e 02.06.2013, aos questionários que constituem os docs. ...2 e ...3 juntos aos autos pelo 1º Réu com a sua contestação, o perfil de investidor dos Autores foi classificado pelo Banco 3... com um nível 9 (numa escala de 1 a 9).
Daí que, salvo melhor entendimento, inexiste a apontada contradição entre a identificada factualidade que se julgou provada na sentença e a ilação jurídica dela retirada pelo tribunal a quo, independentemente da existência de um eventual erro de direito que possa afetar a sentença, que mesmo a existir não torna nula a sentença.
Não padece, por isso, a sentença recorrida do vício de nulidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 615º do CPC.
Importa agora analisar a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Sustentam os Recorrentes que a sentença recorrida apenas apreciou o pedido principal, julgando-o improcedente, por prescrição, e não se pronunciou sobre os pedidos subsidiários, sendo que a questão da responsabilidade civil das Rés é diferente da questão das nulidades, não sendo a decisão da primeira prejudicial à segunda.
Vejamos.
Os Autores formularam os seguintes pedidos a titulo subsidiário:
“F. Declararem-se nulos ou anulados todos os atos praticados até 23-11-2013, pelo Chamado CC, por falta de habilitações legais, em nome e em representação do 1º R, e assinados pelo promotor DD, nomeadamente os seguintes atos: contrato de intermediação financeira, o contrato de abertura de conta e respetivas fichas de cliente, o documento intitulado perfil de cliente, o documento questionário: perfil de investidor, o documento questionário de apuramento do perfil de investidor;
G. Declararem-se nulos ou anuladas todas as subscrições dos produtos financeiros, nomeadamente da ... junho 2016 e ..., bem como todos os documentos e contratos que com eles se relacionem, nomeadamente os contratos de financiamento associados, por força da violação dos artigos 294º-A, n.º 4, 294º-B, n.º 6, 304º nº 3, 314-A, n.º 3, 310º, 389, nº 1. Al. a) e 397º, nº 2, al. c), do CVM, e ainda dos artigos 1.º, 5.º e 6.º, 12º, 18º e 19º do DL 466/85 de 25 de outubro e por força dos artigos 251º, 252º e 247º do CC.
H. Consequentemente, condenar os RR a restituir aos AA. o valor de 75.512,86€ (setenta e cinco mil quinhentos e doze euros e oitenta e seis cêntimos) correspondentes a capitais próprios investidos em aplicações financeiras
I. Condenar os RR a restituir aos AA. todos os juros e encargos suportados com os contratos de mútuo coligados a esses produtos.
J. Condenar os RR. a liquidar a investimento ainda ativo ... Rendimento USD Empresas Europeias Junho 2023, devolvendo aos AA. o capital investido de 15.450,00 USD, e anulada a dívida relativa ao contrato de mútuo associado n.º ...22, no montante de 87.550,00 USD, declarando- se que os AA. nada devem aos RR.
K. Condenar os RR, em relação a todas estas quantias, ao pagamento de juros de mora a contar da citação e até efetivo e integral pagamento”.
Conforme se constata, os pedidos subsidiários formulados em H), I), J) e K) são apenas simples decorrências dos pedidos formulados nas alíneas F) e G pelo que o que importa analisar são estes pedidos subsidiários.
Relativamente ao pedido subsidiário formulado na alínea G) verificamos que se funda na violação dos deveres de informação e demais deveres conexos dos mesmos pelo que, tendo o tribunal a quo entendido que “no caso dos autos, não resultou provado que tenha havido violação dos deveres de informação por parte do intermediário financeiro e muito menos que houve dolo ou culpa grave”, ficou desde logo prejudicado o conhecimento desse pedido subsidiário (e dos pedidos subsidiários que dele decorrem) sendo que, conforme decorre do preceituado no artigo 608º, n.º 2 do CPC o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas “cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, não se impondo, por isso, que o tribunal tenha de expressamente declarar essa prejudicialidade, bastando que a prejudicialidade decorra das questões que nela foram apreciadas e decididas.
Assim, ainda que o tribunal a quo não tenha conhecido expressamente do pedido subsidiário formulado sob a alínea G do petitório (e os pedidos subsidiários que dele são mera decorrência), não se verifica a nulidade por omissão de pronúncia invocada pelos Recorrentes.
Quanto ao pedido subsidiário formulado em F) (e aos que do mesmo decorrem) assiste já razão aos Recorrentes quando sustentam a nulidade por omissão de pronúncia.
Pediram os Recorrentes que se declarassem nulos ou anulados todos os atos praticados até 23/11/2013, pelo Interveniente CC, por falta de habilitações legais, em nome e em representação do 1º R, e assinados pelo promotor DD, nomeadamente os seguintes atos: contrato de intermediação financeira, o contrato de abertura de conta e respetivas fichas de cliente, o documento intitulado perfil de cliente, o documento questionário: perfil de investidor, o documento questionário de apuramento do perfil de investidor.
Alegaram para o efeito, no requerimento de ampliação do pedido, que na petição inicial foi feita referência a diversos documentos e atos praticados pelo interveniente principal, CC e que, dada a falta de legitimidade do gestor CC para a prática dos referidos atos, por falta de habilitações legais, conforme explano nos artigos 89º ao 92º e nos artigos 268º ao 308º da Petição Inicial, deverão todos aqueles documentos e atos praticados por este, em nome do 1º R., e assinados pelo promotor DD, serem declarados nulos ou anuláveis, nomeadamente:
• Contrato de intermediação financeira;
• Contrato de abertura de conta;
• Ficha de Cliente;
• Perfil de cliente;
• Questionário: Perfil de Investidor;
• Questionário de apuramento do perfil de investidor;
• Todos os demais documentos e atos praticados pelo Gestor CC.
Contudo, no pedido formulado, o Autor não contemplou tais pedidos de nulidade ou anulabilidade.
Na petição inicial alegaram os Recorrentes que o gestor CC, à data das operações descritas, 24/12/2012 e 02/07/2013, não estava legalmente habilitado para praticar quaisquer atos de intermediação financeira, nomeadamente os realizados e acima descritos, a pesar de os ter praticado com o conhecimento e sobre proteção e alçada do 1º Réu e dos demais promotores da agência de ...; que o gestor CC somente passou a estar creditado pelo 1º Réu para a prática de atos de intermediação financeira em 25/11/2013 e que apesar da falta de habilitação, o 1º Réu sempre foi conhecedor que era este quem assumia as funções de gestor de cliente no balcão de ..., tendo o banco corroborado, desde sempre, com tal prática.
Assim, quanto à alegada nulidade dos atos praticados pelo Interveniente CC, em nome e representação do 1º Réu, baseada na falta de habilitações legais daquele, entendemos que a sentença é efetivamente ausente de pronúncia, o que é gerador da sua nulidade.
Porém, a nulidade da sentença não determina o imediato envio do processo à 1ª Instância; conforme estabelecem os n.ºs 1 e 2 do artigo 665º do CPC (que consagra a regra da substituição ao tribunal recorrido) ainda que se declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação, e se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
Assim, a Relação deve sempre proceder à apreciação do objeto do recurso, a não ser que não disponha dos elementos necessários, e só nesse caso será devolvido o processo à 1ª Instância.
Em face do exposto, não obstante a referida nulidade por omissão de pronúncia, iremos proceder ao conhecimento da referida questão, a qual vem também suscitada na presente apelação, o que se fará adiante.
3.3. Da modificabilidade da decisão de facto
Decorre do n.º 1 do artigo 662º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
E a impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo artigo 640º, n.º 1 do CPC, segundo o qual o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto.
Sustenta a Recorrente que houve erro no julgamento da matéria de facto quanto aos pontos 66) e 115) dos factos provados e aos seguintes pontos dos factos não provados:
· XVII a XXX, XXXIV a XXXVI, XXXIX a XLI, LXI a LXIII, XLVIII a LII e CIV,
· XXXI a XXXIII, XLII a LX e CV
· IV, CXIV a CXVII,
· XXXVIII
· IX a XII, CVII, CVIII e CXVIII a CXXI
· LXIX a XCII
· V a VIII e XVI
De acordo com o referido artigo 640º é de exigir ao recorrente que obrigatoriamente especifique:
i. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
ii. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
iii. Quando a impugnação dos pontos da decisão da matéria de facto se baseie em provas gravadas deverá ainda indicar com exatidão as passagens da gravação relevantes e proceder se o entender à transcrição dos excertos que considere oportunos;
iv. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O legislador impõe de forma expressa ao recorrente tal ónus de especificar, e o seu incumprimento implica a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução de despacho de aperfeiçoamento.
A este propósito escreve Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, Almedina, 2014, p. 133) que o Recorrente “deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem no reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente (…)” mas também que importa que “não se exponenciem os requisitos a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a pretendida reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador” e que, por outro lado, “quando houver sérios motivos para rejeição do recurso sobre a matéria de facto (maxime quando o recorrente se insurja genericamente contra a decisão, sem indicação dos pontos de facto; quando não indique de forma clara nem os pontos de facto impugnados, nem os meios de prova em que criticamente se baseia; ou quando nem sequer tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida) tal efeito apenas se repercutirá nos segmentos afetados (…)”.
Temos entendido como essencial que das conclusões formuladas pelo recorrente constem os pontos da matéria de facto que impugna; é que são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, que definem as questões a reapreciar pela Relação, pelo que o cumprimento do ónus decorrente do referido artigo 640º (alínea a) do n.º 1) impõe que nas mesmas sejam indicados todos os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar (v. a este propósito, entre vários outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2019, Relator Conselheiro António Leones Dantas, disponível em www.dgsi.pt, bem como todos os demais que se irão citar).
Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem distinguindo, para efeitos do disposto no referido artigo 640º, a previsão constante das alíneas a), b) e c) do n.º 1 (exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir) considerando que constituem um ónus primário “na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto” (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/03/2019, Relatora Conselheira Rosa Tching) da exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, a que se refere a alínea a) do nº 2 e que constitui um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.
No caso concreto, analisadas as alegações apresentadas pelos Recorrentes ressalta que no corpo das alegações impugnam os pontos 66) e 115) dos factos provados sustentando que o tribunal a quo não os podia dar como provados, mas as conclusões que apresentam são completamente omissas relativamente a esta matéria
Assim, não tendo sido identificada nas conclusões a impugnação desta matéria de facto, deve o recurso ser rejeitado nesta parte.
De facto, e como já referimos, entendemos essencial que das conclusões formuladas constem os pontos da matéria de facto que impugna; é que são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, que definem as questões a reapreciar pela Relação, pelo que o cumprimento do ónus decorrente do referido artigo 640º (alínea a) do n.º 1) impõe que nas mesmas sejam indicados todos os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar.
Nada constando das conclusões quanto aos pontos 66) e 115) dos factos provados não se mostra cumprido o ónus quanto aos mesmos, impondo-se rejeitar o recurso nessa parte, o que não prejudica o conhecimento da parte restante a que iremos proceder.
Analisemos então os motivos da discordância dos Recorrentes relativamente à impugnação dos pontos da matéria de facto não provada, sendo que para esse efeito seguiremos a mesma ordem pela qual foram impugnados.
Pontos XVII a XXX, XXXIV, XXXIX a XLI, LXI, XLVIII a LII e CIV dos factos não provados
Os quais têm a seguinte redacção:
“XVII. O representante do 1º R. informou que os produtos financeiros propostos se assemelhavam a depósitos a prazo, com garantia total do capital e juros acima da média.
XVIII. Os AA. manifestaram interesse na apresentação feita pelo 1.º R., assente na garantia do capital e na solidez e experiência do banco.
XIX. Os AA. tiveram sempre a garantia do gestor de contas que estas aplicações financeiras iam de encontro às suas exigências, no que tocava à total ausência de risco de perda de capital.
XX. A partir dessa data, os AA. iniciaram uma relação de confiança com o 1.º R., confiando-lhe a gestão do seu capital, estando completamente convencidos que este iria retirar o melhor rendimento possível do seu dinheiro, garantindo-lhes sempre o seu capital.
XXI. Foi na base da confiança que os AA. se limitaram a subscrever, contratar e assinar tudo aquilo que o seu gestor, em representação do 1.º R., lhes dizia para subscrever, contratar e assinar.
XXII. Seguindo sempre os conselhos e propostas do 1.º R., no período compreendido entre agosto de 2012 e julho 2016, os AA. realizaram sucessivas subscrições de produtos financeiros, que culminaram numa ruína financeira.
XXIII. Os AA. não sabiam, nem tinham forma de saber, dada a sua total inexperiência, que o 1º R. lhes estava a aconselhar produtos com elevado risco de perda do capital, uma vez que lhes era assegurado que os produtos apresentados eram tão seguros como depósitos a prazo.
XXIV. O 1º R. pintou um quadro omitindo ou ocultando os riscos que podiam advir dessas operações, dos quais tinha total conhecimento.
XXV. Não atendendo, voluntariamente, ao facto de os AA. não terem qualquer conhecimento acerca do mercado financeiro e ignorando, por completo, a sua inexperiência em investimentos similares.
XXVI. O gestor do 1º R. informou os AA. que o produto ... Jun. 2016 lhes garantia uma remuneração trimestral, com uns juros mais vantajosos que qualquer depósito a prazo, e que era igualmente seguro.
XXVII. CC garantiu aos AA., na prática, que o investimento estaria sempre seguro, na mesma medida de um depósito a prazo.
XXVIII. Transmitiu também que, num cenário completamente absurdo do investimento correr mal, o banco, na qualidade de emitente do produto, acionava o seu cancelamento antecipado, o que evitava qualquer perda de capital.
XXIX. Nunca foi transmitido ou explicado aos AA. a existência de riscos, ou a possibilidade de perdas de capital com a subscrição do indicado produto financeiro.
XXX. Os AA. sedimentaram a sua convicção de que ao investir no produto ... Jun. 2016 estariam a investir num produto 100% seguro e sem qualquer risco.
XXXIV. Em face do exposto, convencidos pela total segurança que lhes foi transmitida, os AA. concordaram em investir conforme o que lhes era proposto, confiando na competência técnica do Banco 3... e seu representante.
XXXV. O aludido gestor transmitiu aos AA. que não se preocupassem, pois trataria de tudo e estes só teriam que assinar a respetiva documentação.
XXXVI. O gestor apresentou aos AA. toda a documentação já preparada para estes, simplesmente, assinarem.
XXXIX. Quanto à aplicação financeira, os AA. não foram informados nem esclarecidos pelo 1.º R. sobre a natureza do produto financeiro que estavam a subscrever, nem dos riscos que a operação envolvia, nomeadamente quanto à perda do capital.
XL. O gestor do 1º R. transmitiu que esse produto estava associado a ativos seguros e confiáveis, e que não comportava qualquer risco de perda de capital.
XLI. Não dando aos AA. informação rigorosa, autêntica, completa e esclarecida do teor ou conteúdo dos boletins de subscrição.
XLVIII. O gestor não leu aos AA. os documentos que eles assinaram, nem lhes explicou de forma rigorosa, autêntica, completa e esclarecida qual o teor e conteúdo dos mesmos.
XLIX. Os AA. ainda tentaram ler a documentação, mas não entendiam o seu conteúdo, dada a complexidade de toda a documentação que lhes era dada para assinar.
L. Os AA. limitaram-se a assinar e rubricar todos os documentos que o gestor lhes deu para assinar, sem os ler nem analisar o seu conteúdo, confiando no banco e seu representante, que lhes dizia que os documentos eram uma mera formalidade e que continham a informação que ele já havia transmitido.
LI. Acreditando plenamente na idoneidade e rigor do Banco 3..., e nas palavras do seu representante de que o teor de cada um dos documentos assinados correspondiam ao que lhes foi explicado.
LII. E, por isso, assinaram todos os documentos “de cruz”, convencidos de que não corriam qualquer risco, e que o seu dinheiro estava 100% seguro.
LXI. Relativamente a todas as operações realizadas, os AA. limitaram-se a assinar e rubricar todos os documentos que o gestor do 1º R. lhes deu, sem os ler nem analisar o seu conteúdo, confiando no que o gestor do banco lhes dizia.
LXII. De todas as vezes que o referido gestor apresentava um produto aos AA., somente lhes transmitia os ganhos que daí podiam advir, dando-lhes total segurança do capital investido.
LXIII. O aludido gestor não dava aos AA. informações ou explicações rigorosas, completas e esclarecidas quanto ao conteúdo ou teor dos documentos que lhes dava para assinar, quer quanto à natureza dos produtos que estavam a subscrever, quer quanto aos riscos que lhes estavam associados.
CIV. O 1.º R. não informou os AA. sobre a natureza e características dos produtos financeiros que aconselhou e deu a subscrever, prestando informação errada e falsa, de forma intencional, sobre os riscos associados a essas subscrições”.
Está em causa, no essencial, a matéria de facto julgada não provada pelo tribunal a quo que os Recorrentes delimitam como respeitando à violação dos deveres de informação, em particular quanto à subscrição do produto ... jun. 2016, concretamente das assinaturas, e “falsas informações (ausência de risco)” sustentando que para além da prova documental impunha-se que o tribunal a quo fosse mais além, considerando toda a prova produzida em juízo, mas invocando excertos do seu próprio depoimento, bem como excertos das declarações prestadas pelo Interveniente CC.
Vejamos.
Importa em primeiro lugar salientar que a matéria de facto julgada não provada não pode ser lida dissociada da matéria de facto julgada provada e não impugnada pelos Recorrentes, tendo-se dessa forma como assente.
Assim, e dos pontos 4), 5) e 6) dos factos provados resulta desde logo que foi indicado aos Autores. que, por forma a dar cumprimento ao disposto no artigo 314.º CVM, seria necessário que estes respondessem ao questionário de Perfil de Investidor, que em face das respostas dadas aos questionários que constituem os docs. ...0 e ...1 juntos aos autos pelo 1º R. com a sua contestação, o perfil de investidor do Autor foi classificado pelo Banco 3... como investidor de nível 5 – Agressivo e o perfil de investidor da Autora foi classificado como investidor nível 1 – Muito Conservador e tendo sido necessário proceder à atualização do perfil de investidor e, em face das respostas dadas, em 31/05/2013 e 02/06/2013, aos questionários que constituem os docs. ...2 e ...3 juntos aos autos pelo 1º R. com a sua contestação, o perfil de investidor dos Autores foi classificado pelo Banco 3... com um nível 9 (numa escala de 1 a 9).
Antes da subscrição do produto ... jun. 2016, já os Autores em 24/08/2012, tinham investido 55.000,00€ no produto ... Out. 2014, correspondente a 55 títulos com valor nominal de 1.000,00€ cada (ponto 14 dos factos provados), produto financeiro complexo que estava classificado como um produto de perfil 5, uma vez que comportava risco de perda da totalidade do capital investido, não estando garantido na maturidade, bem como o risco de inexistência de remuneração (ponto 16 dos factos provados).
Já relativamente a este produto estavam devidamente identificados, ao longo de toda a documentação inerente à subscrição, todos os riscos associados ao produto em questão, desde logo, na primeira página do “Documento Informativo”, sob a epígrafe “Advertências ao Investidor”, tendo o Autor assinado e rubricado toda a documentação inerente à subscrição do mesmo, tendo os Autores recebido durante a vigência deste produto, a título de juros brutos o montante total de €3.300,00.
Por outro lado, também resulta dos factos provados (ponto 29) que o produto financeiro complexo em causa, ... Jun. 2016, à semelhança do anteriormente subscrito, estava classificado como um produto de perfil 5, face à existência de risco de perda da totalidade do capital investido, não estando garantido na maturidade, podendo ainda proporcionar rendimento nulo ou negativo.
Relativamente a este produto também o Autor AA assinou e rubricou toda a documentação inerente à subscrição do produto, e declarou, manuscrevendo pelo seu próprio punho, logo após as “Advertências Específicas ao Investidor”, “Tomei conhecimento das Advertências”, apondo a sua assinatura após a referida declaração, bem como ter recebido um exemplar do documento previamente à aquisição (ponto 35 dos factos provados).
Analisado o documento junto a fls. 46, Boletim de Subscrição do referido produto, assinado pelo Autor, ressalta que a sua assinatura consta do mesmo e que tem apenso as “Informações Fundamentais ao Investidor (fls. 47 e seguintes), onde consta que “tomei conhecimento das advertências”, seguido da assinatura do Autor, constando ainda da parte final do documento, manuscrito pelo Autor “Recebi um exemplar deste documento”, seguindo-se também a assinatura do Autor.
Ora, da primeira página do referido documento consta “Informações Fundamentais ao Investidor”, seguida da menção em letras maiúsculas de cor ..., em fundo preto, de “PRODUTO FINANCEIRO COMPLEXO”, bem como a menção a “... Global Jun.2016 Produto Complexo”, tudo em letras de tamanho que os torna perfeitamente visíveis.
No canto direito dessa página, dentro de um quadrado, com um grande ponto de exclamação, consta ainda o seguinte: “Risco de perder a totalidade do capital investido, 1 2 3 4 Nível Crescente de Alerta”, encontrando-se o ponto de exclamação sobre o número 4.
Da primeira página do documento consta ainda o ponto 1., também ele com um título bem visível, escrito a letra de cor ..., com fundo preto, e o qual consta “1. Advertências Específicas ao Investidor”, o qual se situa antes da assinatura do Autor.
Do referido ponto 1. consta o seguinte:
“Este produto financeiro complexo:
· Pode implicar a perda da totalidade do capital investido;
· Pode proporcionar rendimento nulo ou negativo (…);
· Proporciona uma taxa de rentabilidade inferior à exigida pelos investidores institucionais para níveis de risco idêntico;
· Exige a disponibilidade do investidor para imobilizar o seu capital por 3 anos;
· Pode ser reembolsado antecipadamente por verificação de condição de reembolso automático;
· Está sujeito ao risco de crédito de emitente (Banco 1...) (…)”.
De salientar ainda que todas as folhas deste documento se encontram rubricadas pelo Autor, que não arguiu a sua falsidade, nem impugnou essas rúbricas.
Acresce ainda referir que, conforme resulta dos factos provados (pontos 36, 38 e 39) , os Autores assinaram ainda o documento intitulado de Contrato de Mútuo (fora da aplicação das regras do crédito ao consumo) Operações sobre Instrumentos Financeiros, ... Junho 2016, datado de 02/07/2013, com o valor de €102.700,00 e uma livrança em branco, pelo que a subscrição do produto foi efetuada com recurso a capitais depositados na conta à ordem no valor de €55.300,00, e de €102.700,00 decorrentes de um empréstimo concedido aos Autores pelo Banco 3... – Contrato de Mútuo (Fora da Aplicação das Regras do Crédito ao Consumo) – Operações Sobre Instrumentos Financeiros – ... Jun. 2016 – composto por “Condições Particulares”, sendo que nos termos do referido contrato de mútuo e para efeitos de garantia do empréstimo, foram empenhadas a favor do 1.º Réu as próprias ... Jun. 2016, tendo ainda os Autores subscrito e entregue ao 1.º Réu uma livrança em branco.
O contrato de mútuo consta de fls. 54 verso e seguintes e encontra-se assinado pelos Recorrentes, encontrando-se as condições gerais a fls. 56 vº a 59, também elas assinadas e rubricadas pelos Recorrentes, que também não arguiram a falsidade dos documentos, nem impugnaram as respetivas assinaturas.
Aliás, tendo junto os documentos, alegaram expressamente que assinaram o contrato de mutuo (v. artigo 70 da petição inicial).
Veja-se que, estando em causa documentos particulares (cfr. artigos 362º e 363º, nºs 1 e 3 do Código Civil), que se encontram assinados e rubricados pelos Recorrentes (artigo 373º, n.º 1 do Código Civil), e cujas assinaturas e rúbricas não foram impugnadas, os documentos fazem prova plena das declarações neles firmadas pelos Recorrentes.
Conforme prevê o artigo 374º do Código Civil a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras (n.º 1); decorre ainda do n.º 1 do artigo 376º (Força probatória) que o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento, e os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão (n.º 2).
Assim, tendo por base tais normativos, os referidos documentos fazem prova plena das declarações neles apostas pelos Recorrentes e a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei (artigo 347º do Código Civil), não sendo admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena (artigo 393º do Código Civil).
Como se afirma ainda no recente acórdão desta Relação de 01/02/2024 (Processo n.º 3611/20.4T8VCT.G1, Relator José Alberto Moreira Dias, num caso semelhante ao dos autos, “Se assim é, então, com base num argumento a minori, ad maius, também está vedada a prova por declarações de parte, meio de prova não previsto no Código Civil de 1966, apenas introduzido pelo Código de Processo Civil de 2013, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06 – o que justifica o facto de o referido art. 393/2 não lhe fazer referência. Tal meio de prova mais não é que um testemunho da própria parte, submetido à livre apreciação do julgador, nisso se distinguindo do depoimento de parte, meio de obtenção da confissão judicial, esta subtraída à livre apreciação do julgador (art. 453 do CPC e arts. 352 e 358/1 do Código Civil). Se a exclusão da prova testemunhal se justifica pela necessidade de um grau de segurança acrescido para a demonstração de determinados factos, assim respeitando a hierarquia dos meios de prova, obviamente que não se alcança essa segurança com uma prova meramente informatória, como é aquela que resulta das declarações de parte. Neste sentido, a propósito do art. 394/2 do Código Civil, norma afim da do art. 393/2, podem ver-se RP 9.03.2021 (3976/18.8T8VFR-A.P1) e RG 12.102.2023 (646/20.0T8EPS.G2), este por nós relatado, onde concluímos impor-se uma interpretação atualista da norma do n.º 2 do art. 394, tendo em conta um meio de prova que não era previsto no Código Civil e que apenas veio a ter conformação legal com o Código de Processo Civil de 2013. Na doutrina, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, II, Coimbra: Almedina, 2015, p. 301.”
De todo o modo, sempre se dirá que ouvidas as declarações prestadas pelos Autores e pelo Interveniente, e considerando em particular os excertos que invocam no presente recurso em prol da sua pretensão, as mesmas também não seriam de molde a concluir pela existência de erro de julgamento nos termos pretendidos pelos Recorrentes; de facto, não basta que os Recorrentes declarem que não leram, ou que tentaram ler e não perceberam, ou que não leram mas deviam ter lido, para que se possa concluir no sentido por si pretendido. Mas, mesmo se atentarmos nas partes do seu depoimento a que se referem, podemos ler que quando houve necessidade o Interveniente explicou, explicava de uma maneira diferente, de uma forma que entendessem, que fizeram muitas perguntas; e quanto às declarações do Interveniente (artigo 66 das suas alegações), consta que “nunca disse que não havia risco”, o que dizia é que eram produtos emitidos pelo banco, comercializados pelo banco e que “o banco tinha o poder de reembolsar sempre que entendesse o investimento”, e ao fazê-lo garantia o capital, ou as declarações da testemunha DD ao afirmar que acreditavam na segurança do capital porque o produto era muito bom.
Na verdade, a prova há-de ser analisada na sua globalidade, na conjugação dos diversos meios de prova, designadamente no confronto entre a prova testemunhal, ou por declarações de parte, com a prova documental, e à luz das regras de experiência comum e normal acontecer.
E, à luz das regras de experiência comum e normal acontecer, impõe-se desde logo concluir que o cidadão médio não desconhece que o investimento em produtos financeiros comporta a possibilidade de maiores ganhos [quando comparado por exemplo com o depósito a prazo, e relembramos aqui que no caso concreto resulta do ponto 40) dos factos provados que durante a vigência deste produto, os Autores receberam juros brutos no montante total de €16.590,00], mas também de perdas e que um contrato de mútuo, comumente conhecido por empréstimo, designadamente contraído junto de uma instituição bancária tem sempre implícita a obrigação de restituir o capital emprestado, acrescido dos juros acordados e que, exigindo o banco a prestação de garantias pessoais para fazer o empréstimo é porque o investimento onde o capital emprestado seria investido teria um risco inerente; se a estas considerações juntarmos no caso concreto a prova documental existente e já referida, não podemos concluir pela existência de erro de julgamento.
Acresce ainda dizer que no ponto 106) dos factos provados (que os Autores não impugnaram) consta expressamente que os Autores tinham consciência das operações financeiras constantes dos contratos que assinaram.
Devem, pois, manter-se inalterados estes pontos da matéria de facto não provada.
Pontos XXXI a XXXIII, XLII a LX e CV dos factos não provados
Os quais têm a seguinte redação:
“XXXI. O gestor, juntamente com a explicação “cor de rosa” do produto, apresentou uma forma de potenciar os rendimentos através de uma entrada de capital feita pelo banco, em que este passaria também a ser investidor, e em que ambos ganhariam.
XXXII. Para além de ser traçado um cenário de total ausência de risco da própria aplicação, essa segurança foi ainda reforçada com a alegação de que o banco só investe onde há certeza da segurança do seu capital.
XXXIII. O mesmo gestor disse aos AA. que tal “investimento conjunto” não teria qualquer custo ou encargo, e que tudo era feito pelo banco por forma a que o cliente nunca ficasse prejudicado.
XLII. O gestor do 1º R. transmitiu aos AA. que não tinham que se preocupar com os documentos, pois que os mesmos não configuravam, em bom rigor, um verdadeiro empréstimo bancário, mas sim um mecanismo financeiro concebido pelo banco para potenciar a rentabilidade dos produtos subscritos pelos seus clientes e, por esse motivo, não representava qualquer risco ou oneração para os seus subscritores.
XLIII. Os AA. nunca foram informados que estavam a subscrever créditos pessoais para aumentar o valor nas aplicações, pensando sempre ser um investimento em parceria com o banco.
XLIV. Os AA. nunca haviam contraído qualquer crédito bancário, sendo que só muito posteriormente, é que foram informados da existência do mesmo, deparando-se com créditos bancários nunca solicitados.
XLV. Na altura da subscrição, o gestor CC simplesmente explicou aos AA. que esse financiamento seria automaticamente canalizado para a aquisição do produto ... Jun. 2016.
XLVI. E reforçou que os AA. não teriam qualquer custo ou encargo com essa operação e que esse contrato era feito de forma a que o cliente não ficasse prejudicado.
XLVII. Nunca foi feita referência a créditos pessoais ou financiamentos bancários e, muito menos, aos juros que desses créditos resultavam.
XLVIII. O gestor não leu aos AA. os documentos que eles assinaram, nem lhes explicou de forma rigorosa, autêntica, completa e esclarecida qual o teor e conteúdo dos mesmos.
XLIX. Os AA. ainda tentaram ler a documentação, mas não entendiam o seu conteúdo, dada a complexidade de toda a documentação que lhes era dada para assinar.
L. Os AA. limitaram-se a assinar e rubricar todos os documentos que o gestor lhes deu para assinar, sem os ler nem analisar o seu conteúdo, confiando no banco e seu representante, que lhes dizia que os documentos eram uma mera formalidade e que continham a informação que ele já havia transmitido.
LI. Acreditando plenamente na idoneidade e rigor do Banco 3..., e nas palavras do seu representante de que o teor de cada um dos documentos assinados correspondiam ao que lhes foi explicado.
LII. E, por isso, assinaram todos os documentos “de cruz”, convencidos de que não corriam qualquer risco, e que o seu dinheiro estava 100% seguro.
LIII. Os juros desse crédito somente passaram a ser debitados a partir do ano de 2015, não tendo os AA. como se aperceber que tinham contraído um empréstimo bancário.
LIV. Esse facto resulta de manobras com vista à ocultação dos créditos.
LV. O gestor CC, à data das operações descritas, 24-12-2012 e 02-07-2013, não estava legalmente habilitado para praticar quaisquer atos de intermediação financeira, nomeadamente os realizados e acima descritos.
LVI. Apesar da falta de habilitação, o 1º Réu sempre foi conhecedor que era este quem assumia as funções de gestor de cliente no balcão de ..., tendo o banco colaborado, desde sempre, com tal prática.
LVII. No período compreendido entre agosto de 2012 até ao mês de outubro de 2014, atuando do mesmo modo que atuou para levar os AA. a investir no produto ... Jun. 2016, o 1º R. realizou diversas operações financeiras, algumas com contratos de financiamento associados.
LVIII. Os AA. ouviam as explicações do seu gestor, seguiam os seus conselhos e limitavam-se a subscrever, contratar e assinar tudo aquilo que ele lhes dizia.
LIX. Sempre na convicção, fruto das explicações que lhes iam sendo prestadas, de que todos os produtos financeiros subscritos eram 100% seguros, sem risco de perda do capital investido.
LX. E de que os contratos de mútuo que assinavam consubstanciavam na verdade um investimento conjunto com o 1º R. e de que os documentos que assinavam representavam investimentos em empresas de topo.
CV. O 1.º R. não informou os AA. sobre a natureza dos créditos ao investimento que lhes aconselhou e concedeu, não explicou de forma verdadeira a natureza e características desses mútuos nem os riscos associados, nomeadamente, o facto de terem que pagar integralmente o valor mutuado, caso o produto associado perdesse valor.”
Valem aqui integralmente todas as considerações que acabamos de tecer quanto à matéria de facto impugnada e anteriormente apreciada e que aqui damos por reproduzidas, em particular quanto à assinatura pelos Recorrentes dos diversos documentos já referidos.
Relembramos novamente que no ponto 106) dos factos provados (não impugnado) consta que os Autores tinham consciência das operações financeiras constantes dos contratos que assinaram.
De todo o modo, e quanto à pretensão dos Recorrentes de que desconheciam estar a celebrar contrato de mútuo, resultando das suas declarações que não fizeram nenhum empréstimo, nem nunca pediram dinheiro, importa referir que carece de sustentabilidade desde logo à luz das regras de experiência comum; veja-se que assinaram, tal como reconhecem, o contrato de mutuo, mas também uma livrança. E, ainda que a Autora afirme não saber o que é um mútuo, não podemos deixar de referir que logo em julho de 2013, o extrato bancário tem a expressa referência a “Empréstimos pessoais” (fls. 278 vº a 279) com o valor de €102.700,00 (o mesmo valor que consta do contrato de mutuo), não sendo manifestamente verosímil desconhecerem os Autores o significado da palavra empréstimo, não correspondendo, por isso, à verdade que como os juros desse crédito somente passaram a ser debitados a partir do ano de 2015, não tinham como se aperceber que tinham contraído um empréstimo bancário e nem que só muito posteriormente é que foram informados da existência do mesmo.
Devem, pois, manter-se os pontos XXXI a XXXIII, XLII a LIV e LVI a LX e CV dos factos não provados.
Relativamente aos pontos LV) e LVI), não obstante a ordem por que foram impugnados, iremos apreciá-los conjuntamente com os pontos IV e CXIV a CXVII, por com eles terem maior correspondência.
Pontos IV, CXIV a CXVII dos factos não provados
Os quais têm a seguinte redação:
“IV. O gestor CC apresentou-se e comportou-se perante os AA. como empregado do banco 1.º R., agindo em sua representação.
CXIV. O 1.º R. durante determinado período, permitiu que fosse um gestor não autorizado, sem formação, sem competência técnica e não habilitado à atividade de promotor financeiro, a aconselhar os AA. na subscrição de produtos financeiros e a gerir operações financeiras.
CXV. À data das operações descritas, o gestor CC, não estava legalmente habilitado para praticar quaisquer atos de intermediação financeira, nomeadamente os realizados e acima descritos.
CXVI. Foi o aconselhamento dado pelo gestor CC, não habilitado tecnicamente para atos de intermediação financeira, que esteve na origem e ditou toda a descrita gestão ruinosa.
CXVII. CC tentou ocultar o vício fazendo assinar toda a documentação por terceiro desconhecido”.
E ainda os referidos pontos:
“LV. O gestor CC, à data das operações descritas, 24-12-2012 e 02-07-2013, não estava legalmente habilitado para praticar quaisquer atos de intermediação financeira, nomeadamente os realizados e acima descritos.
LVI. Apesar da falta de habilitação, o 1º Réu sempre foi conhecedor que era este quem assumia as funções de gestor de cliente no balcão de ..., tendo o banco colaborado, desde sempre, com tal prática”.
Sustentam os Recorrentes que, nas próprias palavras do Interveniente CC, cumpria ordens da testemunha DD e não tinha relação com o Banco, nem formação com o banco e nem estava registado na CMVM; invocam ainda as declarações da testemunha DD que afirma (conforme excerto que transcrevem) que o Banco tinha conhecimento da existência do Interveniente, que sabiam que ele vendia os produtos e a testemunha assinava.
Decorre da matéria de facto provada (e não impugnada) que efetivamente era com a testemunha DD que o Banco (1º Réu) tinha celebrado contrato de promoção (desde ../../2003 (ponto 9) e que era foi este quem sempre submeteu para formalização junto do 1º Réu as subscrições dos produtos financeiros realizadas pelos Autores entre agosto de 2012 e novembro de 2013 (ponto 10) e que só em 25 de novembro de 2013 é que o 1º Réu celebrou com o CC um contrato de promoção (ponto 11).
Mais resulta demonstrado que antes de ingressar como promotor externo do Banco 3... na circunscrição territorial de ..., o interveniente CC trabalhara numa empresa de auxílio ao crédito consolidado (a empresa “Decisões e Soluções”), havia sido gestor de balcão no Banco 4... e havia igualmente desempenhado um cargo na ... (ponto 110) e que os Autores foram sempre acompanhados pelos promotores da agência de ..., nomeadamente com o interveniente CC e Até ao dia ../../2016 – data de subscrição pelo Autor do produto financeiro Deposito a Prazo USD – 0043.0001.04301076935.02–...03-00 -, os produtos financeiros subscritos pelos Autores foram apresentados pelo CC, com exceção do produto financeiro ... (pontos 111 e 113), nunca tendo sido vontade e intuito do chamado CC transmitir informações e/ou esclarecimentos incompletos, subjetivos, falsos, ilícitos, desatualizados, obscuros, incorretos ou insuficientes, de forma a enganar ou criar erro nos Autores (ponto 114).
Vejamos então.
No que respeita à questão de saber se o Interveniente CC estava “legalmente habilitado” para praticar quaisquer atos de intermediação financeira, nomeadamente os descritos na matéria de facto, importa referir que tal não encerra matéria de facto, mas matéria conclusiva, uma vez que se trata de conclusão a retirar dos concretos factos provados; uma coisa são os requisitos que a lei impõe para que se ficasse habilitado a realizar atos de intermediação financeira, e outra, a levar aos factos provados, é se o Interveniente tinham (ou não) esses requisitos, para se poder depois retirar a conclusão se estava “legalmente habilitado”.
A este propósito cumpre referir que atualmente não consta do Código de Processo Civil preceito equivalente ao anterior artigo 646º nº 4 que considerava “não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito”.
Atualmente, prevê-se que a produção de prova em audiência tenha por objeto “temas da prova” e a opção recaiu em inscrever a decisão da matéria de facto no âmbito da própria sentença, decidindo-a no momento da elaboração desta (artigo 607º n.º 3), eliminando o prévio julgamento da matéria de facto.
Conforme refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, 2014, p. 248 e 249) em face “desta modificação e ainda da opção de na mesma sentença se proceder à respetiva integração jurídica, segundo o método pendular que implica a ponderação conjugada de elementos de facto e de questões de direito, parece-nos defensável uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais que deixem a justiça à porta do tribunal. (…) Por isso a patologia da sentença neste segmento apenas se verificará em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como “matéria de facto provada” pura e inequívoca matéria de direito (…).
Assim, constando da seleção da matéria de facto questões de direito ou conclusivas, devem as mesmas ser consideradas não escritas, à semelhança do que dispunha anteriormente o Código de Processo Civil, o que resulta do disposto no atual artigo 607º, n.º 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os “factos” que julga provados, o que significa que deve ser suprimida toda a matéria deles constante suscetível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, juízos de valor ou conclusivos (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/10/2019, Processo n.º 109/17.1T8ACB.C1.S1, Relator Fernando Samões, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler que “I - Apenas os factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, embora lhe sejam equiparáveis os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, desde que não integrem o objeto do processo. II - Reveste natureza jurídico-conclusiva, cuja utilização não é neutra do ponto de vista valorativo da incapacidade da testadora, para efeitos de anulação do testamento, a afirmação de que esta não dispunha de capacidade para tomar decisões acerca da disposição do seu património, devendo ser havida como não escrita), sendo este o entendimento que tem sido seguido pela jurisprudência.
Também o ponto CXVI - “Foi o aconselhamento dado pelo gestor CC, não habilitado tecnicamente para atos de intermediação financeira, que esteve na origem e ditou toda a descrita gestão ruinosa”- contém um juízo puramente conclusivo que só pode (e deve) ser retirado dos factos concretos que resultem apurados.
De facto, o que releva para a decisão a proferir são os concretos atos praticados pelo Interveniente junto dos Recorrentes e as consequências que esses atos poderão ter tido na subscrição dos produtos financeiros e na celebração dos contratos de mútuo que outorgaram.
Questão distinta, é se o 1º Réu tinha conhecimento (permitiu) que fosse o Interveniente a aconselhar os Autores na subscrição de produtos financeiros e a gerir operações financeiras, e se o Interveniente CC se apresentou e comportou perante os Autores como empregado do 1.º Réu, agindo em sua representação.
E ouvidas as declarações prestadas pelo Interveniente CC, em conjugação com as que foram prestadas pelos Autores, bem como por DD, não podemos concluir que efetivamente se apresentou e comportou como empregado do 1º Réu, mas delas resulta que o 1º Réu tinha conhecimento do Interveniente CC, e da sua atuação junto de clientes, designadamente junto dos Autores; e tal é também corroborado com o facto do 1º Réu ter celebrado com o CC contrato de promoção em 25 de novembro de 2013 (ponto 11 dos factos provados).
Em face do excurso antecedo exposto determina-se a exclusão da matéria de facto não provada dos pontos CXIV), CXV), CXVI e CXVII, e adita-se aos factos provados o ponto 113-A) com a seguinte redação:
“113. A- O 1º Réu tinha conhecimento do referido em 111) e 113)”.
Ponto XXXVIII dos factos não provados
Com a seguinte redação:
“XXXVIII. O questionário de análise do perfil de investidor foi preenchido exclusivamente pelo 1º Réu, e nem sequer foi lido aos AA.”
Vejamos.
A matéria constante deste ponto dos factos não provados decorre da alegação dos Autores constante do artigo 64º da petição inicial.
Alegaram ainda os Autores na petição inicial nunca terem respondido a qualquer questionário de análise de perfil de investidor, tanto de forma escrita como oral.
Contudo, constam dos autos 4 “Questionários de Apuramento do Perfil de Investidor”, dois assinados pelo Autor e dois assinados pela Autora.
Os dois primeiros, assinados pelos Autores, têm a data de 27/08/2012, ou seja a mesma data em que foi celebrado o contrato de abertura de conta de depósito à ordem, aberta na agência de promotores externos, sita em ... (pontos 1 e 2 dos factos provados e não impugnados).
Resulta ainda provados nos autos (matéria que os Recorrentes não impugnaram) que foi indicado aos Autores que, por forma a dar cumprimento ao disposto no artigo 314.º CVM, seria necessário que estes respondessem ao questionário de Perfil de Investidor (ponto 4) e que em face das respostas dadas aos questionários que constituem os docs. ...0 e ...1 juntos aos autos pelo 1º R. com a sua contestação (a fls. 254 vº e 256 vº dos presentes autos), o perfil de investidor do Autor foi classificado pelo Banco 3... como investidor de nível 5 – Agressivo e o perfil de investidor da Autora foi classificado como investidor nível 1 – Muito Conservador (ponto 5); que foi necessário proceder à atualização do perfil de investidor e, em face das respostas dadas, em 31/05/2013 e 02/06/2013, aos questionários que constituem os docs. ...2 e ...3 juntos aos autos pelo 1º R. com a sua contestação (a fls. 257 a 261 vº), o perfil de investidor dos Autores foi classificado pelo Banco 3... com um nível 9 (numa escala de 1 a 9); e ainda que o CC não preencheu os questionários de análise de perfil de investidor relativos aos Autores e que estes nunca responderam perante CC a qualquer questionário de análise de perfil de investidor, tanto de forma escrita como oral.
Ora, estão também em causa documentos particulares, todos assinados pelos Autores, sem que tenha sido arguida a falsidade ou impugnada a assinatura (que teria de ser arguida no prazo de dez dias, contados da apresentação do documento - artigo 444º, n.º 1 do CPC), valem também aqui as considerações a este propósito já tecidas (v. artigo 376º do Código Civil). Veja-se aliás, quanto aos primeiros questionários, a diferença entre o Autor e a Autora, o primeiro com um perfil agressivo e a Autora muito conservador, constando do questionário daquele que se considerava um investidor experiente e que 50% do seu património estava investido em ativos financeiros líquidos.
Assim, não podem aqui relevar as declarações do Interveniente CC de que o perfil dos dois seria conservador.
Por outro lado, o documento a que se referem os Autores, junto com a petição inicial (documento nº ...4), datado de 18 de março de 2013, e composto por diversas comunicações do 1º Réu aos Autores, permite também perceber que afinal a existência no 1º Réu de Questionários de Perfil de Investidor e do registo de respostas para os mesmos, não era facto desconhecido dos Autores.
Deve, pois, manter-se o ponto XXXVIII dos factos não provados.
Pontos IX a XII, CVII, CVIII e CXVIII a CXXI dos factos não provados
Os quais têm a seguinte redação:
“IX. O 1.º R. apresentou e sugeriu aos AA. aplicações financeiras, sem atender aos seus perfis de investidores, claramente conservadores.
X. O 1º R. não cuidou de saber qual o nível de formação dos AA., nem qual a sua experiência no mercado financeiro.
XI. Apenas se preocupou em saber qual o montante que os AA. tinham para investir.
XII. Não cuidando de propor produtos adequados ao seu perfil, apresentou e sugeriu produtos que geravam maior rentabilidade e que, por sua vez, exigiam maior investimento.
CVII. O 1º R. era bem conhecedor das pretensões dos AA. e sabia que estes procuravam um investimento sem risco que se assemelhasse a um contrato a prazo.
CVIII. Não obstante, sugeriu-lhes aplicações inadequadas aos seus perfis de investidores, avessas às suas pretensões.
CXVIII. O 1.º R. aconselhou produtos financeiros aos AA. sem avaliar previamente os perfis de investidores.
CXIX. Para além de não avaliar os seus perfis, classificou-os com um perfil falso, não correspondente às pessoas dos AA.
CXX. Com o único intuito de os tornar aptos à subscrição dos produtos que não lhes eram destinados.
CXXI. Daí que os perfis dos AA. fossem sendo alterados ao longo do tempo, conforme a conveniência e necessidade dos produtos que eram propostos para subscrição”.
Valem aqui integralmente todas as considerações que acabamos de tecer quanto à matéria de facto não provada impugnada e anteriormente apreciada e que aqui damos por integralmente reproduzidas, em particular quanto à assinatura pelos Recorrentes dos diversos documentos já referidos; e valem particularmente as considerações expostas quanto aos questionários de análise de perfil de investidor. Na verdade, não obstante a forma como os Recorrentes agruparam em blocos os pontos da matéria de facto não provada que impugnam, e que por uma questão de coerência e simplificação aqui mantivemos, não podemos esquecer que a matéria de facto em causa não se pode ler de forma dissociada da demais que foi julgada não provada, e nem da matéria de facto julgada provada e não impugnada pelos Recorrentes.
Devem, pois, manter-se estes pontos da matéria de facto não provada.
Pontos LXIX a XCII dos factos não provados
Os quais têm a seguinte redação:
“LXIX. Os AA. foram confrontados com uma catástrofe que o 1º R. sempre lhes disse ser impossível acontecer, e que jamais imaginariam que aconteceria.
LXX. Tendo expressado de imediato a sua perplexidade, o seu desespero e o absoluto descontentamento com o 1º R., e o seu representante.
LXXI. Foram informados pelo agente EE que a subscrição do ... era a única forma que teria de garantidamente recuperar o investimento, mas que não se deveriam preocupar com a operação, pois o banco trataria de tudo.
LXXII. Explicando, ainda, que esse produto assentava em índices sólidos e confiáveis, para os quais o 1º R. previa um crescimento sustentado, concebido pelo Banco 3..., e que seria uma forma eficaz de recuperar o capital inicialmente investido.
LXXIII. Os AA. com receio de perder o seu dinheiro, encurralados e pressionados com toda a situação, sem deslumbrar qualquer outra solução, acreditando no banco, aceitaram subscrever o produto apresentado -
LXXIV. EE disse aos AA. que a documentação estava preparada de acordo com tudo o que lhes havia sido previamente explicado e que nem sequer teriam que a ler.
LXXV. Mais uma vez, os AA. com base na relação de confiança estabelecida, acreditaram e confiaram na palavra do 1.º R., tendo aposto as suas assinaturas na referida documentação, nos espaços que lhes foram indicados.
LXXVI. Os AA. nunca conseguiram entender os extratos do banco.
LXXVII. Os Autores desconheciam as características do produto ..., nomeadamente que foi comprado pelo valor de 68% e que era um produto complexo.
LXXVIII. Mais uma vez, os AA. não foram informados nem esclarecidos pelo 1.º R. sobre a natureza do produto financeiro que estavam a subscrever, nem dos riscos que a operação envolvia, nomeadamente quanto à perda do capital.
LXXIX. O gestor do banco EE somente lhes transmitiu que esse produto estava associado a ativos seguros e confiáveis, e que não comportava perda de capital.
LXXX. O 1.º R. não deu informação rigorosa, autêntica, completa e esclarecida do teor ou conteúdo dos boletins de subscrição do produto, incumprindo com os deveres de informação e esclarecimento a que está obrigado.
LXXXI. E atribuiu-lhes novamente um perfil de investidor falso, para os habilitar à subscrição do referido produto.
LXXXII. Uma vez mais, os AA. limitaram-se a assinar o que o 1.º R. lhes deu, confiando no mesmo.
LXXXIII. Para a assinatura do contrato de mútuo e de uma livrança, o 1.º R. deu a mesma explicação de sempre, todavia, nesta fase, os AA. não tinham outra escolha a não ser anuir a assinar esses documentos.
LXXXIV. O 1.º R. reforçou que os AA. não teriam qualquer custo ou encargo com essa operação e que esse contrato era feito de forma a que o cliente não ficasse prejudicado.
LXXXV. Os AA., acreditando mais uma vez no Banco 3..., ficaram convencidos dessa explicação e, também não tendo outra alternativa, apuseram a sua rúbrica e assinatura no contrato, no local que o gestor lhes indicou.
LXXXVI. O representante do 1º R. não leu aos AA. os documentos que eles assinaram, explicando-lhes de forma errónea o teor e conteúdo dos mesmos.
LXXXVII. Os AA. ainda tentaram ler a documentação, mas não entendiam o seu conteúdo, dada a complexidade de toda a documentação que lhes era dada para assinar.
LXXXVIII. Os AA. limitaram-se a assinar os documentos que lhes deram para assinar, sem os ler nem analisar o seu conteúdo, confiando no gestor do Banco 3..., que lhes dizia que os documentos eram uma mera formalidade e que continham a informação que ele já havia transmitido.
LXXXIX. Os AA. acreditavam que o comportamento do 1.º R. se orientava pela defesa do seu dinheiro, bem como dos seus direitos e interesses, por isso, assinaram todos os documentos “de cruz” convencidos de que não corriam qualquer risco.
XC. O gestor do 1º R., mais uma vez, não deu aos AA. informações rigorosas, autênticas, completas e esclarecidas quanto ao conteúdo e teor dos documentos que lhes deu para assinar, referindo sempre a inexistência de quaisquer riscos associados e a garantia do capital.
XCI. O 1º R. ocultou deliberadamente as perdas reais tidas até então.
XCII. Estas operações, serviram sobretudo para ocultar dos AA. a perda resultante do produto ... Jun. 2016, tendo o 1º R. substituído o financiamento de um produto por outro”.
Está em causa, no essencial, a matéria de facto julgada não provada pelo tribunal a quo que os Recorrentes mencionam como dizendo respeito à violação dos deveres de informação depois de abril de 2015, em particular quanto à subscrição do produto ..., sustentando que embora autónomos e separados entre si, os produtos financeiros estão ligados na sua génese, pois este produto (...) foi criado para “recuperar” o desastre que foi o ... Jun. 2016.
Sustentam ainda que, mesmo que toda a informação tivesse sido prestada quanto a este produto, o mesmo sempre se encontraria “contaminado” pela violação do dever de informação inicial.
Alegam que ficou por esclarecer quem apresentou o produto “...” aos Recorrentes e apelas novamente às declarações prestadas pelo Interveniente CC, e ainda às declarações da testemunha EE.
Vejamos.
Conforme já referimos reiteradamente a matéria de facto julgada não provada não pode ser lida dissociada da matéria de facto julgada provada, e não impugnada pelos Recorrentes, tendo-se dessa forma como assente.
Valem aqui integralmente todas as considerações já expostas quanto à matéria de facto não provada impugnada e anteriormente apreciada e que aqui damos por integralmente reproduzidas, e em particular quanto à subscrição do produto ... jun. 2016.
Conforme decorre dos factos provados (e não impugnados) é efetivamente no contexto da desvalorização na cotação das ... Junho 2016, em janeiro de 2015 (v. pontos 63 a 69), cuja ordem de venda foi dada em 19/03/2015 (tendo os Autores recebido a quantia de €110.916,00 e amortizado na íntegra o capital do empréstimo associado ao investimento) que foi apresentado o produto
No dia 13 de abril de 2015, o Autor assinou a ordem de subscrição do produto financeiro complexo, ..., sendo o valor da subscrição de €182.000,00 – valor nominal - porém, cada ... foi adquirida pelo valor de €680,00, correspondendo este valor a 68% do seu valor nominal (que é de €1.000,00, sendo este último o montante de referência para cálculo dos juros, e, na maturidade e dentro das regras que regem produto, para reembolso do capital, ou seja, € 1.000,00 por ...) pelo que, o preço efetivo desta aquisição foi de €123.760,00.
A subscrição deste produto, foi efetuada com recurso a capitais que se encontravam depositados na conta à ordem, no valor de €21.060,00, e de €102.700,00 decorrentes de um empréstimo concedido aos Autores pelo Banco 3... – Contrato de Mútuo (Fora da Aplicação das Regras do Crédito ao Consumo) – Operações Sobre Instrumentos Financeiros – ..., celebrado em ../../2015, tendo sido empenhadas a favor do 1.º Réu as próprias ..., e tendo ainda os Autores subscrito e entregue ao 1.º Réu uma livrança em branco.
Este produto financeiro estava classificado como um produto de perfil 5, uma vez que poderia implicar a perda da totalidade do capital investido e proporcionar rendimento nulo ou negativo, estando o reembolso do capital e a rentabilidade dependentes da cotação das ações ordinárias de cada uma das sociedades: EMP03..., S.A., EMP05... Inc. e EMP06... Plc e o Autor assinou e rubricou toda a documentação inerente à subscrição do produto, e declarou, manuscrevendo pelo seu próprio punho, logo após as “Advertências Específicas ao Investidor”, “Tomei conhecimento das Advertências”, apondo a sua assinatura após a referida declaração, bem como declarou ter recebido um exemplar do documento previamente à aquisição.
Analisado o documento junto a fls. 89 vº a 90, Boletim de Subscrição do referido produto, confirma-se que se encontra assinado pelo Autor, e que tem apenso as “Informações Fundamentais ao Investidor (fls. 90 vº e seguintes), onde consta que “tomei conhecimento das advertências”, seguido da assinatura do Autor, constando ainda manuscrita na parte final do documento, “Recebi um exemplar deste documento previamente à aquisição”, seguindo-se também a assinatura do Autor.
Ora, também aqui, da primeira página deste documento consta “Informações Fundamentais ao Investidor”, seguida da menção em letras maiúsculas de cor ..., em fundo preto, de “PRODUTO FINANCEIRO COMPLEXO”, bem como a menção a “...”, tudo em letras de tamanho que as torna perfeitamente visíveis.
Também neste documento, no canto direito dessa página, dentro de um quadrado, com um grande ponto de exclamação, e de forma bastante visível, consta: “Risco de perder a totalidade do capital investido, 1 2 3 4 Nível Crescente de Alerta”, encontrando-se o ponto de exclamação sobre o número 4.
Da primeira página do documento consta ainda o ponto 1., também ele com um título bem visível, escrito a letra de cor ..., com fundo preto, e o qual consta “1. Advertências Específicas ao Investidor”, o qual se situa antes da assinatura do Autor e da expressão manuscrita “tomei conhecimento das advertências”.
Do referido ponto 1. consta o seguinte:
“Este produto financeiro complexo:
· Pode implicar a perda da totalidade do capital investido;
· Pode proporcionar rendimento nulo ou negativo;
· Proporciona uma taxa de rentabilidade inferior à exigida pelos investidores institucionais para níveis de risco idêntico;
· Pode ser reembolsado antecipadamente por verificação de condição de reembolso automático e pode ser cancelado antecipadamente por opção do emitente;
· Está sujeito ao risco de crédito de emitente (Banco 1...);
· Exige a disponibilidade do investidor para imobilizar o seu capital por 3 anos;
(…)
· Este produto financeiro é especialmente complexo e pode ser de difícil entendimento por investidores não qualificados.”
E assinaram também os Recorrentes o contrato de mútuo, tal como expressamente reconheceram no artigo 143º da petição inicial, e uma livrança.
Valem também aqui integralmente as considerações já tecidas quanto ao anterior produto financeiro e contrato de mútuo, subscritos pelos Autores; e relembramos novamente que do ponto 106) dos factos provados (que os Autores não impugnaram) consta expressamente que os Autores tinham consciência das operações financeiras constantes dos contratos que assinaram.
Quanto ao documento ... junto pelos Recorrentes em 10/01/2023, o cheque a que fazem referência, tem efetivamente o valor de €53.000,00, e data de outubro de 2018, mas trata-se de um cheque emitido pelo Interveniente CC e o mesmo não permite “provar” a violação do dever de informação; a este respeito referiu CC que o mesmo demonstrava o seu empenho em tentar ajudar e que foi um conforto que deu no sentido de demonstrar que iria fazer tudo para que fosse resolvido, esclarecendo que sabia terem sido já resolvidos outros caos semelhantes.
Devem, pois, manter-se inalterados estes pontos da matéria de facto não provada.
Pontos V a VIII e XVI dos factos não provados
Com a seguinte redação:
“V. Os AA. procuravam segurança.
VI. Até ao início da sua relação com o banco 1º R., os AA. tinham todo o seu dinheiro aplicado noutros bancos, em depósitos a prazo, com capital garantido.
VII. Os AA. nunca foram dados a riscos, tendo explicado que o seu dinheiro era fruto de poupanças provenientes de longos anos de trabalho.
VIII. E que nunca tinham realizado investimentos em produtos financeiros, sendo completamente ignorantes nessa matéria.
XVI. Caso os AA. soubessem que o produto apresentado era desadequado ao seu perfil, nunca os mesmos teriam investido nele”.
Está aqui em causa, no essencial, a matéria de facto julgada não provada pelo tribunal a quo que os Recorrentes mencionam como dizendo respeito à prova do “nexo causal”; sustentam os Recorrentes, invocando as declarações do Recorrente, que num primeiro momento a sua abordagem era de encontrar uma solução mais rentável e segura para as suas poupanças, mas que em 2015 a sua decisão deriva de não lhes ser apontada qualquer outra saída e de tentarem salvaguardar o seu investimento.
Porém, não basta que o Autor declare, “para antes de 2015” que nunca investiria um cêntimo nestes produtos, e “para depois de 2015”, que se o não fizesse iriam ter perdas; importa, para poder julgar provada estes factos respeitantes ao perfil dos Autores, que da análise conjugada da prova produzida, em particular da prova documental, se possa concluir que apenas pretendiam produtos de segurança e que nunca tinham investido dinheiro em produtos financeiros. Mas, analisada toda prova documental, e em face da factualidade provada e não impugnada, o que verificamos é que os Autores investiram efetivamente em diversos produtos financeiros, de natureza complexa, subscrevendo e assinando diversos documentos, onde tal facto se mostra perfeitamente assinalado, tendo consciência das operações financeiras constantes dos contratos que assinaram.
De facto, os Autores não subscreveram apenas os produtos ... jun. 2016 e ..., mas tinham subscrito anteriormente àquele o produto ... Out. 2014, e antes do ... subscreveram ainda em 4/04/2014 o ..., tendo dado ordem de venda em 09/09/2014 tendo recebido nessa sequência a quantia de €51.075,00, face aos € 50.000,00 investidos, tendo tido após a liquidação do empréstimo, uma mais-valia de €767,33 face aos capitais próprios investidos, isto num período de cinco meses.
E em 21 de setembro de 2014, o Autor AA, assinou a ordem de subscrição do produto financeiro complexo, ... Out. 2019, que oferecia uma remuneração semestral correspondente a uma TANB de 6% sobre o valor nominal, tendo recebido na vigência deste produto e a título de juros brutos o montante total de €3.780,00 e dado ordem de venda em 13/06/2016, tendo recebido nessa sequência a quantia de €42.000,00, correspondente ao capital investido.
E posteriormente à subscrição do produto ..., em 11 de maio de 2016, celebraram com o 1.º Réu um contrato de abertura de conta de depósito à ordem em moeda estrangeira (USD) e em 8 de junho de 2016 a Autora assinou a ordem de subscrição do produto financeiro complexo ... Rendimento USD Empresas Europeias Jun. 2023
No dia 6 de outubro de 2016, os Autores constituíram ainda um Depósito a Prazo USD no montante de USD 15.450,00, pelo período de 12 meses, renovável e na sua vigência auferiram a título de juros USD 266,30 em 6/10/2017 e USD 308,71 em 08/10/2018, num total de USD 575,01; e receberam entre setembro/2016 e março/2019, a título de juros brutos o montante total de USD 13.963,50 e entre junho/2019 e abril/2021, a título de juros brutos o montante total de USD 7.647,64. E entre junho/2022 e agosto/2023, os Autores auferiram juros brutos decorrentes das ... Rendimento USD Empresas Europeias Jun. 2023 no montante total de USD 6.260,02, que a acrescer aos juros auferidos ainda enquanto clientes do 1.º Réu Banco 3..., no montante de USD 13.963,50, aos juros auferidos entre junho/2019 e abril/2021, no montante de USD 7.647,64, aos juros auferidos entre maio/2021 e maio/2022, no montante de USD 2.717,36, perfazem um total de juros brutos auferidos pelos Autores na vigência deste produto, no montante de USD 30.588,52.
Tais factos que decorrem da factualidade provada (e não impugnada pelos Autores) permitem perceber que os Autores pretenderiam encontrar uma solução mais rentável para as suas poupanças, designadamente no confronto com a rentabilidade dos depósitos a prazo normais, mas já não que procuravam segurança e que nunca foram dados a riscos.
3.3. Reapreciação da decisão de mérito da ação
Importa agora apreciar se deve manter-se a decisão jurídica da causa.
Pedem os Autores nos presentes autos, a título principal, que se declare que o 1º Réu incumpriu os seus deveres pré contratuais para com os Autores, violando com culpa grave e com dolo, por ação e omissão, o seu dever de informação e demais princípios associados, devendo os Réus ser condenados a indemnizar os Autores pelo dano negativo sofrido, a saber:
- na indemnização do valor global de €75.512,86 correspondentes a capitais próprios perdidos nas aplicações financeiras subscritas;
- na indemnização de todos os juros e encargos suportados com os contratos de mútuo coligados a esses produtos;
- a liquidar o investimento ainda ativo ... Rendimento USD Empresas Europeias Junho 2023, devolvendo aos Autores o capital investido de 15.450,00 USD, e anulada a dívida relativa ao contrato de mutuo associado n.º ...22, no montante de 87.550,00 USD, declarando- se que os Autores nada devem aos Réus
Tudo acrescido do pagamento de juros de mora a contar da citação e até efetivo e integral pagamento.
Na sentença recorrida foi decidido julgar procedente a exceção perentória de prescrição e absolver os Réus, integralmente, dos pedidos.
Os Recorrentes não se conformam com a sentença recorrida relativamente à prescrição da responsabilidade civil das Rés e consequente improcedência do pedido principal, bem como relativamente aos pedidos subsidiários que não foram objeto de pronúncia pelo tribunal a quo.
Vejamos então se lhes assiste razão.
Está em causa nos autos, conforme decorre da sentença recorrida e não vem questionado pelos Recorrentes o exercício por parte do 1º Réu Banco 3... de atividade de intermediação financeira.
Conforme já alegado pelos Recorrentes na petição inicial, não há dúvida que o 1º Réu agiu na qualidade de intermediário financeiro, e que as relações entre este e os Autores se inserem no âmbito dos contratos de intermediação regulados nos artigos 321º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo DL n.º 486/99 de 13/11 (de ora em diante designado apenas por CVM).
A intermediação financeira designa o conjunto de atividades destinadas a mediar o encontro entre a oferta e a procura no mercado de capitais, assegurando o seu regular e eficaz funcionamento.
Trata-se de um negócio que está regulado no CVM e, ainda que aí não esteja expressamente definido o conceito de intermediação, nele se afirma quem são os intermediários financeiros e quais são os serviços e atividades de investimentos.
Assim, são atividades de intermediação financeira os serviços e atividades de investimento em instrumentos financeiros (artigo 289º, n.º 1 alínea a), e são intermediários as instituições de crédito (e as empresas de investimento) que estejam autorizadas a exercer atividades de intermediação em Portugal (artigo 293º, n.º 1 alínea a), constituindo serviços e atividades de intermediação, em instrumentos financeiros, a receção e a transmissão de ordens por conta de outrem e a execução de ordens por conta de outrem [artigo 290º, n.º 1 alíneas a) e b)].
Pode então afirmar-se que “os contratos de intermediação financeira são negócios jurídicos celebrados entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor) relativos à prestação de serviços de intermediação financeira (aqui englobando esquematicamente operações por conta alheia, operações por conta própria e prestação de serviços) e tendo por objeto mediato, para além das ações, obrigações ou unidades de participação (valores mobiliários tradicionais), também bilhetes de tesouro ou obrigações de caixa (instrumentos financeiros), futuros, "swaps", opções, "caps", "forwards", "floors", "collars", etc. (instrumentos derivados)” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/01/2023, Processo n.º 819/17.3T8AVR.P1.S2., Relator Isaías Pádua, disponível para consulta em, www.dgsi.pt); v. ainda, por todos, José Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2009, p. 573 e Os Contratos de Intermediação Financeira, BFDC, 2009, Vol. 85, p. 282).
In casu, a atividade do 1º Réu reconduziu-se a ter recebido e executado as ordens de subscrição de produtos financeiros complexos, tendo ainda concedido crédito para investimento nesses produtos, não se suscitando dúvidas de que efetivamente estamos perante uma atividade de intermediação financeira consistente na receção e a transmissão de ordens por conta de outrem, de acordo com a alínea a), do n.º 1, do artigo 290.º, do CVM.
Uma vez definida a relação jurídica estabelecida entre as partes, analisemos agora a primeira questão suscitada relativa à prescrição do direito dos Autores, apreciando previamente a questão “da aplicabilidade” do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/2022 (proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 26 de Abril de 2022, Processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1.-A, publicado no Diário da República n.º 212/2022, Série I de 03/11/2022).
Sustentam os Recorrentes que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/2022 não pode ser considerado na presente ação, uma vez que esta foi proposta antes da sua publicação e os Autores não podiam antecipar e nem prever o decidido, e que só com este AUJ é que se fixou que o ónus da prova recaia sobre o investidor, pelo que não podia o tribunal a quo fundamentar a sua decisão no mesmo, invocando a inconstitucionalidade por violação dos princípios de segurança jurídica e proteção da confiança, corolários do principio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos.
Conforme decorre do preceituado no artigo 688º n.º 1 do CPC as partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
São pressupostos do acórdão para a uniformização de jurisprudência (v. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª ed., Almedina, p. 853) os seguintes:
- a existência de contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão proferido pelo STJ relativamente à mesma questão fundamental de direito;
- o caráter essencial da questão em que se manifesta a divergência relativamente a ambos os arestos;
- a identidade substantiva do quadro normativo em que se insere a questão;
- o trânsito em julgado de ambos os acórdãos, presumindo-se este relativamente ao acórdão fundamento.
Os acórdãos para uniformização de jurisprudência, não sendo vinculativos para os tribunais, devem exercer “nos aplicadores da lei um efeito persuasivo que só deverá ser quebrado caso novos e decisivos argumentos, razões ou circunstâncias, não abordados no acórdão uniformizador, venham a abrir espaço para outra diferente solução” (v. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, ob. cit., p. 852, citando o acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 03/10/2006, Proc. 06A2334); apesar de não gozar do caráter vinculativo das fontes de direito, constituir um “precedente judiciário qualificado” (cfr. Castro Mendes/Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume II, AAFDL Editora, Lisboa, p. 201), conforme se deduz do regime do artigo 629.º, n.º 2, al. c), do CPC, preceito segundo o qual é sempre admissível interpor recurso contra qualquer decisão que contrarie a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Não está, por isso, em causa, aplicar o AUJ n.º 8/2022 e nem fazê-lo de forma retroativa conforme alegam os Recorrentes, mas de, considerando os seus fundamentos e a jurisprudência que uniformizou, considerar os seus critérios orientadores.
Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/06/2023 (Processo n.º 11188/17.1T8SNT.L1.S1, Relator Maria Clara Sottomayor, disponível para consulta em www.dgsi.pt) “[t]rata-se pois, de proceder à aplicação da orientação fixada no AUJ n.º 8/2022 aos factos do caso concreto, procedendo a uma operação de subsunção dos factos na norma”.
O AUJ n.º 8/2022, teve por objeto obrigações SL 2006, subscritas em 10/04/2006.
No caso dos autos as ... Jun. 2016 foram subscritas pelos Autores em 31/05/2013, enquanto as ... foram subscritas em 13/04/2015.
Veja-se que entre ../../2006, data da subscrição das obrigações SL 2006, produto relativamente ao qual o AUJ n.º 8/2002 se pronunciou, e as referidas datas de 31/05/2013 e 13/04/2015, em que foram subscritos os produtos em causa nos presentes autos, o CVM foi objeto de várias alterações legislativas que foram no sentido de aprofundar o conteúdo do dever de informação que impende sobre o intermediário financeiro.
Assim, e quanto ao conteúdo do dever de informação o AUJ deve o mesmo ser apreciado à luz do regime legal que se encontrava efetivamente em vigor à data da subscrição pelos Autores de cada um dos referidos produtos, não podendo o AUJ ser aplicado diretamente ao caso presente.
Contudo, relativamente às regras da repartição do ónus da prova, o CVM manteve-se inalterado entre ../../2006 e a data da subscrição dos referidos produtos pelos Autores, pelo que a jurisprudência constante do AUJ n.º 8/2002, embora não deva ser aplicada diretamente às ... Jun. 2016 e às ... subscritas pelos Autores, nada impede que se considere a jurisprudência nele fixada como critério orientador.
E o AUJ n.º 8/2002 uniformizou a Jurisprudência nos seguintes termos:
“1- No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.
2- Se o Banco, intermediário financeiro - que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em "produtos de risco" - informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o "reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco"), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM.
3- O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.
4- Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir”.
Não se mostram, pois, violados os princípios constitucionais invocados pelos Recorrentes ao considerar a jurisprudência do AUJ como critério orientador relativamente à questão das regras da repartição do ónus da prova; de todo o modo, o AUJ veio uniformizar jurisprudência em conformidade com um dos entendimentos já existentes antes da sua publicação.
Em face do exposto, tendo em consideração a jurisprudência uniformizada constante do AUJ n.º 8/2002 sobre o ónus da prova, consideramos também que o ónus de alegação e de prova incumbe aos Autores; seja quanto ao dever de informação e demais deveres acessórios prescritos no CVM, que impendem sobre o intermediário financeiro, e aqueles que efetivamente foram prestados aos Autores, seja quanto à ilicitude (contraditoriedade entre a efetiva informação prestada pelo intermediário financeiro e a que lhe era legalmente imposta), quanto à culpa, que se presume no caso de violação do dever de informação, do dano e do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
Vejamos então se ficou demonstrada a violação dos deveres de informação nos termos alegados pelos Autores.
Conforme já referimos os bancos podem efetuar atividades de intermediação financeira (cf. artigos 3.º, alínea a) e 4.º, n.º 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, de ora e diante RGICSF), estando sujeito às regras de conduta fixadas no RGICSF, designadamente as constantes dos artigos 73.º, 74.º e 75.º.
Assim:
As instituições de crédito devem assegurar, em todas as atividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência (artigo 73º do RGICSF).
Os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados (artigo 74º do RGICSF).
E os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral (artigo 75º do RGICSF).
No mesmo sentido, dispõe o CVM no seu artigo 304º que:
“1- Os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.
2- Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.
3- Na medida do necessário para o cumprimento dos seus deveres na prestação do serviço, o intermediário financeiro deve informar-se junto do cliente sobre os seus conhecimentos e experiência no que respeita ao tipo específico de instrumento financeiro ou serviço oferecido ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação financeira e os objetivos de investimento do cliente.
4- Os intermediários financeiros estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário, sem prejuízo das exceções previstas na lei, nomeadamente o cumprimento do disposto no artigo 382.º
5- Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de administração e às pessoas que dirigem efetivamente a atividade do intermediário financeiro ou do agente vinculado e aos colaboradores do intermediário financeiro, do agente vinculado ou de entidades subcontratadas, envolvidos no exercício ou fiscalização de atividades de intermediação financeira ou de funções operacionais que sejam essenciais à prestação de serviços de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência.”
Quanto à qualidade da informação acrescenta o artigo 7º do CVM que:
“1- A informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às atividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita.
2- O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco.
3- O requisito da completude da informação é aferido em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens publicitárias, ser substituído por remissão para documento acessível aos destinatários.
4- À publicidade relativa a instrumentos financeiros e a atividades reguladas no presente Código é aplicável o regime geral da publicidade.”
E, concretizando, previa ainda o artigo 312º A do CVM (à data da subscrição) que:
“1- A informação divulgada pelo intermediário financeiro a investidores não qualificados deve:
a) Incluir a sua denominação social;
b) Não dar ênfase a quaisquer benefícios potenciais de uma atividade de intermediação financeira ou de um instrumento financeiro, sem dar igualmente uma indicação correta e clara de quaisquer riscos relevantes;
c) Ser apresentada de modo a ser compreendida pelo destinatário médio;
d) Ser apresentada de modo a não ocultar ou subestimar elementos, declarações ou avisos importantes.
2- A comparação de atividades de intermediação financeira, instrumentos financeiros ou intermediários financeiros deve incidir sobre aspetos relevantes e especificar os factos e pressupostos de que depende e as fontes em que se baseia.
3- As indicações de resultados registados no passado de um instrumento financeiro, de um índice financeiro ou de uma atividade de intermediação financeira devem:
a) Não constituir o aspeto mais visível da comunicação;
b) Incluir informação adequada relativa aos resultados que abranja os cinco anos imediatamente anteriores, ou a totalidade do período para o qual o instrumento financeiro foi oferecido, se inferior a cinco anos, mas não inferior a um ano, ou por um período mais longo que o intermediário financeiro tenha decidido e que se baseie, em qualquer caso, em períodos completos de 12 meses;
c) Referir o período de referência e a fonte da informação;
d) Conter um aviso bem visível de que os dados se referem ao passado e que os resultados registados no passado não constituem um indicador confiável dos resultados futuros;
e) Sempre que se basearem em dados denominados numa moeda diferente da do Estado em que reside um investidor não qualificado, indicar a moeda e incluir um aviso de que os ganhos para o investidor podem aumentar ou diminuir como consequência de oscilações cambiais; e
f) Sempre que se basearem em resultados brutos, indicar os efeitos das comissões, remunerações ou outros encargos.
4- A simulação de resultados passados deve referir-se apenas a instrumentos financeiros e índices financeiros e:
a) Basear-se nos resultados efetivos verificados no passado de um ou mais instrumentos financeiros ou índices financeiros que sejam idênticos ou estejam subjacentes ao instrumento financeiro em causa;
b) Respeitar as condições previstas nas alíneas a) a c), e) e f) do número anterior, em relação aos resultados verificados no passado; e
c) Conter um aviso bem visível de que os dados se referem a resultados simulados do passado e que os resultados registados no passado não constituem um indicador confiável dos resultados futuros.
5- A indicação de resultados futuros:
a) Não se pode basear em simulação de resultados passados;
b) Deve basear-se em pressupostos razoáveis, apoiados por dados objetivos;
c) Se se basear em resultados brutos, deve indicar os efeitos das comissões, remunerações e outros encargos; e
d) Deve conter um aviso bem visível de que não constitui um indicador confiável dos resultados futuros.
6- A referência a um tratamento fiscal específico deve indicar, de modo destacado, que este depende das circunstâncias individuais de cada cliente e que está sujeito a alterações.
7- É proibida a referência a qualquer autoridade competente de modo que sugira qualquer apoio ou aprovação por parte desta aos instrumentos financeiros ou serviços do intermediário financeiro”.
Quanto ao dever de informação prescreve ainda o artigo 312º n.º 1 do CVM que:
“1- O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente as respeitantes:
a) Ao intermediário financeiro e aos serviços por si prestados;
b) À natureza de investidor não qualificado, investidor qualificado ou contraparte elegível do cliente, ao seu eventual direito de requerer um tratamento diferente e a qualquer limitação ao nível do grau de proteção que tal implica;
c) À origem e à natureza de qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço a prestar, sempre que as medidas organizativas adotadas pelo intermediário nos termos dos artigos 309.º e seguintes não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que serão evitados o risco de os interesses dos clientes serem prejudicados;
d) Aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento propostas;
e) Aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar;
f) À sua política de execução de ordens e, se for o caso, à possibilidade de execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral;
g) À existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;
h) Ao custo do serviço a prestar.
E o n.º 2 que “[a] extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente”.
Resulta ainda do n.º 3 deste preceito que a circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral e que a informação deve ser prestada por escrito ainda que sob forma padronizada (n.º 4).
Quanto à informação relativa ao intermediário financeiro e aos serviços por si prestados prevê o n.º 1 do artigo 312º C (à data da subscrição) nas suas diversas alíneas qual a informação que o intermediário deve prestar a investidores não qualificados.
E concretamente quanto à informação relativa aos instrumentos financeiros prevê o artigo 312º E do CVM (à data da subscrição) que:
“1- O intermediário financeiro deve informar os investidores da natureza e dos riscos dos instrumentos financeiros, explicitando, com um grau suficiente de pormenorização, a natureza e os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa.
2- A descrição dos riscos deve incluir:
a) Os riscos associados ao instrumento financeiro, incluindo uma explicação do impacto do efeito de alavancagem e do risco de perda da totalidade do investimento;
b) A volatilidade do preço do instrumento financeiro e as eventuais limitações existentes no mercado em que o mesmo é negociado;
c) O facto de o investidor poder assumir, em resultado de operações sobre o instrumento financeiro, compromissos financeiros e outras obrigações adicionais, além do custo de aquisição do mesmo;
d) Quaisquer requisitos em matéria de margens ou obrigações análogas, aplicáveis aos instrumentos financeiros desse tipo.
3- A informação, prestada a um investidor não qualificado sobre um valor mobiliário objeto de uma oferta pública, deve incluir a informação sobre o local onde pode ser consultado o respetivo prospeto.
4- Sempre que os riscos associados a um instrumento financeiro composto de dois ou mais instrumentos ou serviços financeiros forem suscetíveis de ser superiores aos riscos associados a cada um dos instrumentos ou dos serviços financeiros que o compõem, o intermediário financeiro deve apresentar uma descrição do modo como a sua interação aumenta o risco.
5- No caso de instrumentos financeiros que incluem uma garantia de um terceiro, a informação sobre a garantia deve incluir elementos suficientes sobre o garante e a garantia, a fim de permitir uma avaliação correta por parte de um investidor não qualificado.
6- No caso de unidades de participação de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, o documento relativo à informação fundamental ao investidor é considerado adequado para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 312.º.”
Destes normativos decorre sem margem para qualquer dúvida que a informação constitui um pilar na avaliação do investimento em valores mobiliários, nela devendo cumprir-se os requisitos qualitativos estabelecidos no referido artigo 7º.
Como afirma Sofia Nascimento Rodrigues (A Proteção dos Investidores em Valores Mobiliários, p. 42 a 46) o “intermediário financeiro deve prestar ao investidor toda a informação necessária para permitir uma decisão de investimento esclarecida e fundamentada. A profundidade e a extensão das informações dependem do grau de conhecimento e experiência dos clientes que pretendam subscrever os instrumentos financeiros, devendo ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento do cliente (importando referir que o intermediário financeiro deverá informar-se dos conhecimentos e experiência do cliente, em matéria de investimentos, bem como dos objetivos por ele prosseguidos, devendo fazer compreender ao seu cliente (investidor) de forma clara e objetiva os riscos envolvidos nas operações propostas - artigo 304.º, n.º 3, do CVM), encontrando-se estabelecida uma regra de proporcionalidade inversa entre a densidade daquele dever por parte do intermediário e o grau de conhecimentos e experiência do cliente (falando-se em geometria variável no cumprimento do dever em causa, cf. Acórdão do STJ, de 4 de outubro de 2018)”.
Resulta assim para o intermediário financeiro a necessidade de cumprimento de deveres de informação pré-contratual, autonomamente valorados designadamente para efeitos do seu incumprimento e do dever de indemnização, nos termos do artigo 304º A do CVM onde se prevê que os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública (n.º 1), sendo que a culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação (n.º ...).
O dever de informação “completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita” quando contrata com os seus clientes é, pois, um dever de conduta fundamental para o banco e para o intermediário financeiro e da sua violação pode resultar a obrigação de indemnizar os danos causados.
Por outro lado, importa referir que a violação dos deveres de informação do intermediário financeiro deve ser aferida casuisticamente, tendo por base a matéria de facto apurada em cada caso concreto e segundo o princípio do conhecimento do cliente pois, conforme já referido, a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente (n.º 2 do artigo 312º do CVM).
Os juízos do intermediário financeiro acerca da complexidade dos produtos financeiros mobiliários que pretende colocar nos seus clientes deve ser feito à luz dos padrões do próprio cliente (know your client) para lhe proporcionar a informação que os conhecimentos dele, adequadamente, demandam.
Um dos deveres do intermediário financeiro, na sua relação com o cliente, é o de se inteirar dos objetivos que este prossegue com o investimento para lhe assegurar o melhor serviço, pelo que deve conhecer o perfil, sobretudo, quanto à sua disponibilidade para suportar o risco, o chamado suitability test”.
O cumprimento dos deveres de informação que impendem sobre o intermediário financeiro é, porém, de geometria variável, isto é, a sua intensidade varia em função do tipo contratual em causa e do concreto perfil do cliente pois quanto menor for o conhecimento e experiência do cliente em relação ao objeto do seu investimento maior será a sua necessidade de informação.
Relacionado com este dever de informação, estabelecem os artigos 314.º e seguintes do CVM o dever, do intermediário financeiro, de recolher informação sobre os conhecimentos e experiência do cliente e de fazer um juízo de adequação entre o projeto de investimento em causa e as características concretas daquele, bem como de adverti-lo por escrito sempre que concluir que a operação não é adequada ao mesmo. Para este efeito é, obviamente, essencial a recolha de informação quanto ao produto financeiro objeto da operação de investimento, visto que a apreciação da adequação assenta no binómio produto/investidor.
O regime da responsabilidade civil estabelecido no artigo 304º-A do CVM é especial, “constituindo uma forma de tutela específica do consumidor de produtos financeiros, que funciona independentemente das regras gerais estabelecidas no Código Civil, nomeadamente as relativas ao erro (artigos 252.º, 253.º, 287.º e 289.º do CC) ou à responsabilidade civil contratual ou extracontratual em geral (artigos 798.º e seguintes e 483.º e seguintes do CC), ainda que seja uma subespécie de responsabilidade contratual, com algumas características de regime típicas da responsabilidade extracontratual (Paulo Câmara, Manual de Direito dos Valores Mobiliários, 2011, pp. 709 ss.)”.
Seguindo o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/2022 são os seguintes os pressupostos da responsabilidade civil em causa:
- facto ilícito: ocorre quando a prestação de informação é errónea, por omissão, no quadro de relação negocial bancária;
- a culpa, para efeitos de responsabilidade do intermediário financeiro, consiste na não adoção de uma conduta que o agente poderia e deveria ter adotado, de acordo com o comando legal;
- nas relações pré-contratuais e contratuais em que intervenham intermediários financeiros, a culpa presume-se (artigo 304.º, n.º 2, do CVM); presunção que também resulta do disposto no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil;
- o dano: é o prejuízo resultante do investimento nas obrigações;
- o nexo de causalidade: para serem indemnizáveis os danos devem ligar-se causalmente ao incumprimento do dever pré-contratual ou contratual (a prestação, por omissão, de informação errónea).
Regressemos à análise do caso concreto onde está essencialmente em causa (não obstante outros produtos financeiros que os Autores subscreveram e que se encontram descritos nos factos provados) a subscrição dos produtos financeiros ... Jun. 2016 e
O caso dos autos, analisada a matéria de facto provada (e também a que não ficou demonstrada, entendemos ser patente que não podemos concluir pela violação do dever de informação) e nem merece censura a sentença recorrida que entendeu não ter resultado provado que o 1.º Réu tenha praticado qualquer facto ilícito, voluntário ou omissivo que lhe possa ser imputado e que este deu cumprimento aos deveres de informação a que se encontra vinculado enquanto intermediário financeiro, nos termos do disposto nos artigos 304.º, 312.º, 312.º - A e 312.º - B do CVM.
Conforme consta da decisão recorrida “Os AA. tiveram acesso a toda a informação necessária à subscrição esclarecida dos vários produtos” e “subscreveram vários produtos e, só quando perderam dinheiro num deles e aceitaram fazer um produto de recuperação (...), é que decidiram que nada sabiam sobre os produtos e que andaram vários anos a assinar “de cruz”…
Ora, sempre se dirá que os AA. não poderiam invocar, com êxito, o desconhecimento de cláusulas de contratos que assinaram, quando esse desconhecimento apenas resultou da sua falta de diligência. Neste caso, sempre haveria culpa do lesado (art. 570º do CC).
É que o 1.º Réu disponibilizou aos Autores toda a informação e documentação necessária, que lhe competia, para que estes, usando de comum diligência, tomassem real e efetivo conhecimento do teor dos produtos financeiros que estavam a adquirir e pudessem solicitar os esclarecimentos que tivessem por pertinentes (o que basta para que se tenham por cumpridos os deveres de comunicação e informação previstos nos artigos 5.º e 6.º da Lei das Cláusulas Contratuais Geral (“LCCG”), regime que os AA. também chamam à colação). O dever de prestação de informação que recai sobre o intermediário financeiro não dispensa - em absoluto – o investidor de adotar um comportamento diligente, visando o seu total esclarecimento.
Os Autores não só assinaram e rubricaram a documentação contratual inerente às subscrições, como manuscreveram pelo seu próprio punho, ter tomado conhecimento das advertências e ter recebido um exemplar da documentação previamente à aquisição, no caso das ..., bem como declararam ter conhecimento e aceitar integralmente e sem reservas os termos e condições respeitantes a cada um dos produtos financeiros em causa. Não esquecendo que a A., em sede de julgamento, para justificar a sua posição, acabou por dizer que prestou falsas declarações quando assinou o documento de fls. 500 verso, sendo que não podia deixar de saber que esse documento seria enviado para o 1º Réu”.
Veja-se ainda que, para além de todos os documentos assinados pelos Autores (e a que já fizemos expressa referência a propósito da reapreciação da matéria de facto), consta ainda do ponto 106) que os Autores tinham consciência das condições das operações financeiras constantes dos contratos que assinaram, sendo certo que tinham conhecimento dos valores que iam sendo creditados e debitados na conta, nomeadamente, dos juros provenientes das aplicações financeiras por si tituladas.
Relativamente ao preceituado no artigo 310º do CVM e aos contratos de mútuo que celebraram, alegam ainda os Recorrentes que se trata de práticas bancárias proibidas de onde decorre a ilicitude da conduta do 1º Réu.
Vejamos.
Decorre do n.º 1 do referido preceito que o intermediário financeiro deve abster-se de incitar os seus clientes a efetuar operações repetidas sobre instrumentos financeiros ou de as realizar por conta deles, quando tais operações tenham como fim principal a cobrança de comissões ou outro objetivo estranho aos interesses do cliente, sendo que nessas operações se inclui a concessão de crédito para a realização de operações (n.º 2).
Contudo, tais operações não devem ser realizadas quando “tenham como fim principal a cobrança de comissões ou outro objetivo estranho aos interesses do cliente”; ora, no caso concreto resulta expressamente demonstrado nos factos provados (ponto 76) que o recurso a todos os empréstimos permitia aos Autores maximizar os ganhos proporcionados por este produto, não se podendo, por isso, afirmar que tinham um objetivo estranho ao interesse dos Recorrentes e nem como fim principal a cobrança de comissões.
Não se pode, pois, por esta via afirmar qualquer ilicitude na conduta do 1º Réu.
Pretendem também os Recorrentes afirmar a ilicitude da conduta por violação do artigo 294º - do CVM.
Previa este preceito à data dos factos que:
“1- O exercício da atividade do agente vinculado depende de contrato escrito, celebrado entre aquele e o intermediário financeiro, que estabeleça expressamente as funções que lhe são atribuídas, designadamente as previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
2- Sem prejuízo do disposto no artigo 294.º-D, a atividade do agente vinculado é exercida:
a) Por pessoas singulares, estabelecidas em Portugal, não integradas na estrutura organizativa do intermediário financeiro;
b) Por sociedades comerciais, com sede estatutária em Portugal, que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o intermediário financeiro.
3- O agente vinculado deve ser idóneo e possuir formação e experiência profissional adequadas.
4- O intermediário financeiro é responsável pela verificação dos requisitos previstos no número anterior.
5- No caso previsto na alínea b) do n.º 2:
a) A idoneidade é aferida relativamente à sociedade, aos titulares do órgão de administração e às pessoas singulares que exercem a atividade de agente vinculado;
b) A adequação da formação e da experiência profissional é aferida relativamente às pessoas singulares que exercem a atividade de agente vinculado.
6- O exercício da atividade de agente vinculado só pode iniciar-se após comunicação do intermediário à CMVM, para divulgação pública, da identidade daquele.
7- A cessação do contrato estabelecido entre o intermediário financeiro e o agente vinculado deve ser comunicada à CMVM no prazo de cinco dias”.
Decorre da matéria de facto provada que o 1.º Réu tinha celebrado com DD, o respetivo contrato de promoção desde ../../2003, posteriormente atualizado, o qual atuava como promotor do 1.º Réu na agência de promotores de ... e que era sócio-gerente da sociedade EMP02..., Lda e que apenas em 25 de novembro de 2013, o 1.º Réu celebrou com CC um contrato de promoção.
Os Autores foram sempre acompanhados pelos promotores da agência de ..., nomeadamente com o interveniente CC e as subscrições dos produtos financeiros realizadas pelos Autores entre agosto/2012 e novembro/2013 foram sempre submetidas para formalização junto do 1.º Réu pelo ex-promotor Dr. DD.
Até ao dia ../../2016 – data de subscrição pelo Autor do produto financeiro Deposito a Prazo USD – 0043.0001.04301076935.02–...03-00 -, os produtos financeiros subscritos pelos Autores foram apresentados pelo chamado CC, com exceção do produto financeiro
No caso dos autos as ... Jun. 2016 foram subscritas pelos Autores em 31/05/2013, enquanto as ... foram subscritas em 13/04/2015; assim, apenas relativamente ao primeiro produto (antes do qual os Autores tinham subscrito o produto ... Out. 2014, e constituído dois depósitos a prazo) se coloca a questão do Interveniente CC, que apresentou o produto, não ter ainda celebrado contrato de promoção com o 1ª Réu. Contudo, daí não decorre a ilicitude do 1º Réu porquanto não resulta demonstrado que do facto de não ter sido celebrado contrato de promoção tivesse advindo algum prejuízo para os Autores, por não ter ficado demonstrado qualquer facto concreto de onde decorresse a violação do dever de informação.
Não tendo sido demonstrada a violação dos deveres de informação, e demais deveres conexos, e consequentemente a prática de qualquer facto ilícito, pressuposto essencial da obrigação de indemnizar decorrente da responsabilidade civil, fica prejudicado o conhecimento da questão suscitada pelos Autores quanto ao dano e à violação do seu direito de defesa e acesso ao direito e aos tribunais constitucionalmente previsto no artigo 20º da Constituição da república Portuguesa.
Não obstante não terem os Autores logrado demonstrar os requisitos da responsabilidade civil de onde decorreria a obrigação de serem indemnizados, a verdade é que entendemos que sempre o seu direito estaria prescrito, não merecendo também censura nesta parte a sentença recorrida.
Vejamos.
Considerou o tribunal a quo que, mesmo que se entendesse verificada a responsabilidade civil do Réu, sempre estaria prescrita, nos termos do disposto no artigo 324.º, n.º 2, do CVM, exceção de prescrição expressamente alegada pelo Banco Réu na contestação.
Estabelece este preceito que, salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos; este prazo prescricional de dois anos não se aplica aos casos em que o intermediário atuou com dolo ou culpa grave, pois nestes casos o prazo prescricional será o ordinário, de 20 anos (cfr. artigo 309.º do CC).
A graduação do grau de negligência (grave, leve e levíssima) terá de aferir-se pelo padrão de culpa consagrado no artigo 304º, n.º 2 do CVM, segundo o qual “nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa-fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência”; está aqui consagrado um padrão de culpa que transcende o critério fixado no n.º 2 do artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil, que tem como referência uma pessoa média, pois está em causa aqui o sujeito diligentissimus, em virtude de serem exigíveis a estas instituições os cuidados especiais que só as pessoas muito prudentes observam (v. Gonçalo André Castilho dos Santos, A responsabilidade civil do intermediário financeiro, Almedina, 2008, p. 201).
Ora, in casu, como já vimos, ficou demonstrado que os Autores assinaram e rubricaram a documentação contratual inerente às subscrições, e manuscreveram pelo seu próprio punho, ter tomado conhecimento das advertências e ter recebido um exemplar da documentação previamente à aquisição, no caso das ..., bem como declararam ter conhecimento e aceitar integralmente e sem reservas os termos e condições respeitantes a cada um dos produtos financeiros em causa; e que o 1.º Réu disponibilizou aos Autores a informação e documentação necessária, que lhe competia, para que estes tomassem real e efetivo conhecimento do teor dos produtos financeiros que estavam a adquirir e pudessem solicitar os esclarecimentos que tivessem por pertinentes.
Assim, e ainda que pudesse falar-se em responsabilidade do Réu geradora da obrigação de indemnizar os Autores, a mesma estaria prescrita pelo decurso do prazo de dois anos previsto no artigo 324.º, n.º 2, do CVM, pois sempre seria de concluir que a culpa do Réu seria leve, inexistindo dolo ou culpa grave.
Veja-se que o intermediário financeiro tem de se assegurar de que a decisão do investidor é uma decisão esclarecida, não lhe competindo assegurar que é uma decisão acertada (v. Carlos Osório de Castro, “A informação no Direito do Mercado de Valores Mobiliários”, in Direito dos Valores Mobiliários, Lisboa, Lex, 1997, p. 337).
No caso concreto não está em causa a aplicação do prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 309.º do CC, mas o prazo de dois anos a que se refere o artigo 324.º, n.º 2, do CVM.
Improcede, por isso, também nesta parte o recurso dos Autores.
Improcedendo os pedidos principais formulados pelos Autores, importa agora apreciar os pedidos que formularam a titulo subsidiário, e que são os seguintes:
“F. Declararem-se nulos ou anulados todos os atos praticados até 23-11-2013, pelo Chamado CC, por falta de habilitações legais, em nome e em representação do 1º R, e assinados pelo promotor DD, nomeadamente os seguintes atos: contrato de intermediação financeira, o contrato de abertura de conta e respetivas fichas de cliente, o documento intitulado perfil de cliente, o documento questionário: perfil de investidor, o documento questionário de apuramento do perfil de investidor;
G. Declararem-se nulos ou anuladas todas as subscrições dos produtos financeiros, nomeadamente da ... junho 2016 e ..., bem como todos os documentos e contratos que com eles se relacionem, nomeadamente os contratos de financiamento associados, por força da violação dos artigos 294º-A, n.º 4, 294º-B, n.º 6, 304º nº 3, 314-A, n.º 3, 310º, 389, nº 1. Al. a) e 397º, nº 2, al. c), do CVM, e ainda dos artigos 1.º, 5.º e 6.º, 12º, 18º e 19º do DL 466/85 de 25 de outubro e por força dos artigos 251º, 252º e 247º do CC.
H. Consequentemente, condenar os RR a restituir aos AA. o valor de 75.512,86€ (setenta e cinco mil quinhentos e doze euros e oitenta e seis cêntimos) correspondentes a capitais próprios investidos em aplicações financeiras
I. Condenar os RR a restituir aos AA. todos os juros e encargos suportados com os contratos de mútuo coligados a esses produtos.
J. Condenar os RR. a liquidar a investimento ainda ativo ... Rendimento USD Empresas Europeias Junho 2023, devolvendo aos AA. o capital investido de 15.450,00 USD, e anulada a dívida relativa ao contrato de mútuo associado n.º ...22, no montante de 87.550,00 USD, declarando- se que os AA. nada devem aos RR.
K. Condenar os RR, em relação a todas estas quantias, ao pagamento de juros de mora a contar da citação e até efetivo e integral pagamento”.
Conforme se constata, os pedidos subsidiários formulados em H), I), J) e K) são apenas simples decorrências dos pedidos formulados nas alíneas F) e G pelo que o que importa analisar são estes pedidos subsidiários, dos quais aqueles dependem necessariamente.
Como já vimos, os Recorrentes invocaram a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, o que decidimos verificar-se apenas quanto ao facto de o Interveniente CC ter exercido as funções de intermediário financeiro do 1º Réu junto dos Recorrentes sem se encontrar legalmente habilitado uma vez que, até ../../2013, exerceu essas funções sem dispor de contrato de promoção e dessa sua qualidade não ter sido comunicada ao CVM e ao Banco de Portugal.
Vejamos então.
Não se tendo provado, conforme já demonstrado, que o 1º Réu violou os deveres de informação e demais deveres conexos relativamente aos Autores, temos necessariamente de concluir que não lograram também os Autores demonstrar o fundamento em que basearam os pedidos subsidiários, seja nas normas do CVM, do DL. n.º 466/85, ou nos institutos jurídicos dos artigos 251º, 252º e 247º do Código Civil; por outro lado, não tendo os Autores demonstrado que o Interveniente tivesse violado os deveres de informação ou os demais deveres conexos que invocaram), não tendo também ficado provado que, em consequência do incumprimento do preceituado nos artigos 294-A n.º 3, al. a, n.º4 e 294º-B, nºs 1, 2, al. a) e 6 do CVM, os Autores viram a sua vontade declarada desconforme à sua fonte real, ou que essa sua vontade interna se tivesse formado indevidamente, impõe-se julgar improcedentes os pedidos subsidiários formulados sob as alíneas G e H, I, J e K (na parte que contendem com o pedido formulado em G).
Importa ainda salientar que tal como se afirma no citado acórdão desta Relação de 01/02/2024, que versa sobre um caso semelhante, e aqui acompanhamos, “(…) o CVM prevê um regime jurídico especifico para o intermediário financeiro quando se faça representar por agente não vinculado no exercício da atividade de intermediação, isto é, e no caso dos autos, sem que tivesse celebrado contrato escrito e comunicado a atividade daquele ao CVM e ao Banco de Portugal, em violação das disposições legais dos arts. 294º-B, nºs 1 e 2 e 6 do CIRE.
Essas consequências jurídicas específicas encontram-se previstas nos arts. 304º-A, n.º 1 e 397º, n.º 1 do CVM, que sancionam esse comportamento ilícito do intermediário financeiro (Banco 1...) como contraordenação muito grave e responsabiliza-o pelos danos causados pelo agente vinculado que exerça essas funções fora dos condicionalismos legais previstos no art. 294º., n.ºs 1, 2 e 6 do CIRE, sem que, porém, assista às partes o direito de requerer a declaração de nulidade dos atos praticados por aquele, o que bem se compreende.
É que, se esse direito anulatório assistisse ao intermediário financeiro (Banco 1...) ou ao agente vinculado que exerceu essas funções fora dos condicionalismos legais (SS), podiam os mesmos requerer a anulação desses atos com fundamento no art. 280º do CC, o que poderia redundar em prejuízo dos clientes”.
Impõe-se também, por isso, julgar improcedentes os pedidos formulados F e H, I, J e K (estes agora na parte em que contendem com o pedido formulado em F).
Por último, apenas uma referência relativamente ao 2º Réu; tal como consta da sentença recorrida “ao 2.º Réu nunca poderia ser imputada responsabilidade por qualquer atuação dos ex-promotores do Banco 3..., sendo que todas as subscrições dos produtos financeiros e mútuos associados a que os Autores fazem referência, foram realizadas com o 1.º Réu Banco 3.... Com exceção das ... Rendimento USD Empresas Europeias Jun. 2023 e do contrato de mútuo outorgado entre os Autores e o 1.º Réu Banco 3... para aquisição deste produto, à data da venda do negócio de retalho operada entre os Réus, já se encontravam liquidados os demais produtos e mútuos associados”.
Em face do exposto, e na parcial procedência da presente impõe-se declarar a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia relativamente ao pedido subsidiário formulado em F) e quanto aos pedidos subsidiários formulados em H), I), J) e K (estes na parte que contendem com o pedido deduzido em F) e, suprindo essa nulidade, julgar improcedentes estes pedidos subsidiários e, no mais, confirmar a sentença recorrida.
As custas do presente recurso são da integral responsabilidade dos Recorrentes uma vez que, apesar da parcial procedência do recurso, a mesma não se refletiu na decisão de mérito (cfr. artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a presente apelação parcialmente procedente e, em consequência:
1- Declaram a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, quanto ao pedido subsidiário formulado em F) e quanto aos pedidos subsidiários formulados em H), I), J) e K (estes na parte que contendem com o pedido deduzido em F);
2- Suprindo essa nulidade, julgam improcedentes os identificados pedidos subsidiários;
3- No mais, confirmam a sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Guimarães, 24 de abril de 2024
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária
Raquel Baptista Tavares (Relatora)
Ana Cristina Duarte (1ª Adjunta)
Paulo Reis (2º Adjunto)