1. "IRO… – …" procedeu à liquidação de taxas ao abrigo do disposto nos Dec.-Lei 44158, de 17/1/62, 19/79, de 10/2, 240/82, de 22/6, 297/85, de 25/7, e 343/86, de 9/10, relativas aos meses de Outubro e Novembro de 1993, no montante global de Esc.4.585.644$00, acrescido de juros de mora, de que era devedora a firma "Fric…, S.A.", em virtude de ter efectuado o abate de gado bovino e suíno destinado ao consumo público durante o referido período, tudo conforme certidão cuja cópia se encontra a fls.71 dos autos e se dá aqui por integralmente reproduzida;
2. As taxas de combate à peste suína africana e à doença dos ruminantes incidiam sobre os suínos ou ruminantes abatidos no território nacional e sobre as carcaças dos mesmos animais importadas para consumo público no nosso pais (cfr. documentos juntos a fls.315 a 319 dos autos);
3. As verbas pecuniárias arrecadadas em virtude da aplicação das taxas de combate à peste suína africana e à doença dos ruminantes destinavam-se a fornecer os meios financeiros visando o programa de luta contra as citadas doenças no território nacional e ao pagamento de compensações aos produtores nacionais pelo abate compulsivo dos animais doentes ou suspeitos (cfr. documentos juntos a fls.315 a 319 dos autos);
4. A taxa de comercialização incidia sobre os produtos de origem animal nacionais e sobre os importados, quando da entrada no território nacional, todos visando o consumo público no nosso país (cfr. documentos juntos a fls.325 e 326 dos autos);
5. As verbas pecuniárias arrecadadas em virtude da aplicação da taxa de comercialização eram utilizadas no território nacional, destinando-se a fornecer os meios financeiros para suportar os encargos com as intervenções no mercado das carnes e de outros produtos, e visando a estabilização dos preços de mercado, a melhoria das condições higio-sanitárias dos matadouros e das condições de comercialização e distribuição de carnes (cfr. documentos juntos a fls.273 e 274 dos autos);
6. Em 1994, foi instaurada execução fiscal na 2a R. F. de Sintra, sob o n°..., tendo por objecto a cobrança coerciva da dívida identificada no n°.l (cfr. informação exarada a fls.69 dos autos; cópia do titulo executivo junta a fls.71 dos autos);
7. Em 22/2/95, foi efectuada a citação da oponente para a execução fiscal identificada no n°.6 (cfr. informação exarada a fls.69 dos autos; documento junto a fls.74 dos autos);
8. No dia 14/3/95, deu entrada na 2a R. F. de Sintra a oposição apresentada por "Fric…, S.A." (cfr. carimbo de entrada aposto a fls.2 dos autos).
DO DIREITO
A questão central trazida a recurso, de derivam as restantes conclusões no sentido da manutenção das taxas liquidadas, reside em saber se a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos artºs 1º do DL 19/79 de 10.2 e DL 547/77 de 31.12 pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 96/00 de 16.2.00, processo nº 636/99, publicado no DR nº 65, Série I-A de 17.3.00, tem por efeito jurídico a repristinação do “diploma que fixou o montante daquela taxa, diploma essa não considerado inconstitucional”.
Todavia, não assiste razão ao Recorrente, pelas razões que seguem.
Na parte decisória do acórdão do Tribunal Constitucional nº 96/00 de 16.2.00, diz-se:
(...) III – Em face do exposto, este Tribunal declara inconstitucionais, com força obrigatória geral, por violação da alínea o) do artº 167º, conjugada com o nº 2 do artº 168º, um e outro da versão originária da Constituição, as normas constantes do artigo 1º do Decreto-Lei nº 547/77 de 31 de Dezembro, e do artigo 1º do Decreto-Lei nº 19/79, de 10 de Fevereiro, limitando a produção de efeitos desta declaração por forma a não serem afectadas as liquidações não impugnadas ou já definitivamente decididas. (..)”
Deriva do disposto no artº 282º nº 1 da Constituição que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma implica a nulidade ipso jure da mesma norma, produzindo efeitos ex tunc; consequentemente, os efeitos de invalidação da norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral retroagem ao momento da entrada em vigor da norma declarada inconstitucional (Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, 6ª edição, 1993, pág.1072 e ss).
Além da invalidade e cessação de vigência ab initio, a eficácia retroactiva da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral implica, também, a proibição de aplicação da norma às situações e relações jurídicas pendentes ou em aberto e desenvolvidas ao amparo da sua eficácia jurídica, ou seja, com ressalva das situações definitivamente consolidadas.
Temos assim, por síntese, que os efeitos ex tunc da sentença de declaração de inconstitucionalidade não só impedem a aplicação da norma declarada inconstitucional como neutralizam os efeitos jurídicos que dela poderiam resultar.
No caso concreto, a parte final da decisão do Acórdão do TC em referência, ao abrigo do nº 4 do artº 282º CRP limita expressamente às liquidações impugnadas os efeitos da declaração de inconstitucionalidade tal como previstos no nº 1 do citado normativo, mantendo a aplicação das normas declaradas inconstitucionais no domínio das situações configuradas já como caso resolvido.
O que quer dizer que as liquidações de taxas que, no caso concreto dos autos, vêm controvertidas são actos inquinados por nulidade relativa em razão da perda de validade e cessação de vigência dos normativos ao abrigo dos quais foram praticados.
Por último e no que respeita ao efeito repristinatório, a Recorrente incorre num equívoco quanto ao alcance desta figura nos exactos termos em que a norma constitucional determina o respectivo conteúdo.
Diz o artº 282º nº 1 CRP:
“1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.”
O que se prevê no citado normativo é a reentrada em vigor da norma ou normas revogadas pela norma declarada inconstitucional.
Todavia, cumpre salientar que os efeitos repristinatórios não são incondicionais, não existindo sempre que a solução da repristinação se revele desrazoável (Autor o Obra citada na nota anterior, pág. 1075), sendo esta irrazoabilidade exactamente a situação que se verifica no caso da taxa da peste suína.
De facto, o Tribunal Constitucional aduziu como fundamentação, entre outros argumentos, que “(...) no caso da taxa da peste suína, não se está perante uma contraprestação de um serviço prestado mas antes perante uma forma de financiar uma actividade do Estado vocacionada para a satisfação se necessidades públicas em geral ou de uma certa categoria abstracta de pessoas, não se verificando, no caso, os elementos definidores de uma taxa pelo que o “tributo” em questão é um imposto ou, pelo menos, tem de ser considerado como sede um imposto se tratasse. O que vale por dizer que não pode deixar de se considerar como integrando a reserva de lei fiscal. (...)”.
Isto porque “(...) Destinando-se o produto da taxa em causa à cobertura dos encargos com a peste suína, parece claro que o importador de carne de porco sobre quem recai, no caso, a obrigação de pagar a taxa não vai retirar desse pagamento qualquer vantagem ou benefício, uma vez que a luta contra a peste suína ou a erradicação da mesma apenas beneficia os produtores de carne de porco e não os importadores. Beneficiados são também os consumidores, bem como o interesse público, em geral, na medida em que têm a garantia de consumir carne de porco de boa qualidade. (..)”. .
Em verdade, os artºs 1º do DL 19/79 de 10.2 e DL 547/77 de 31.12 revogaram normativo anterior – o valor da taxa começou por ser de $30 por quilo de carne de porco abatida e importada pelo DL 44 158 de 17.1.1962, passou para $60 pelo DL 667/76 de 5.8, 1$00 pelo DL 547/77 de 31.12 e, finalmente, para 2$00 pelo DL 17/79 de 10.12 - de modo que, à primeira abordagem do problema, nada impediria a verificação dos efeitos ex tunc inerentes à declaração de inconstitucionalidade dos artºs. 1º dos dois últimos diplomas, DL 547/77 e DL 19/79, e consequente repristinação, na tese da Recorrente, do artigo que implantou a taxa de $60 pelo DL 667/76 de 5.8.
Só assim não é, exactamente porque também este normativo viola a reserva de lei fiscal, por ser um tributo a que quadra melhor a qualificação de imposto atentas as razões que fundamentaram a declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 96/2000 do Tribunal Constitucional de 16.2.2000 no processo nº 636/99.
Donde se conclui pela improcedência de todas as questões trazidas a recurso.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida.
Custas a cargo da Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 7 (sete) UC’s.
Lisboa, 20.05.2003.
Cristina Santos
Valente Torrão
Casimiro Gonçalves