Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I- RELATÓRIO
O SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL [doravante STAL], melhor identificado nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA por este intentados contra o Município ..., vem interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos que julgou improcedente a presente ação e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos.
Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
A) Relativamente à fundamentação de facto
a) Importaria considerar, ainda, na fundamentação de facto e dar como provado que os colegas dos sócios do Recorrente AA e BB, assistentes técnicos, que trabalharam no Gabinete de Contraordenações e Execuções Fiscais da Câmara Municipal ..., a quem os sócios do Autor, aqui Recorrente, sucederam no exercício das mesmas funções receberam o suplemento em causa até maio de 2011, pagamento que foi retomado por execução de sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 11/11/2016, proferida no processo n° 282/13.8BECBR;
b) Por tal ter sido alegado nos artigos 25° a 29° da petição inicial, que não foram impugnados na douta contestação e por o douto aresto recorrido, na sua página 15, se reportar à situação dos trabalhadores abrangidos por aquele aresto, para referir que os mesmos já exerciam as funções desde antes da entrada em vigor da LVCR e concomitante revogação do DL n° 247/87, de 17/6, estando salvaguardados pela norma do n° 2 do artigo 112° daquela lei;
c) O que pode ser relevante, não apenas neste sentido que o aresto recorrido lhe atribui mas, também, no de que os sócios do Recorrente continuaram a exercer as mesmas funções que aqueles exerciam e de que o Recorrido manteve a competência de cobrança coerciva de dívidas ao município, e de dívidas por taxas e outros tributos análogos através da prestação de trabalhadores da autarquia;
B) Do direito aplicável ao quadro factual
d) A evidência da integral revogação do DL n° 247/87, de 17/6 e, portanto, das normas do artigo 58° deste diploma, que estabeleciam que as funções de juiz auxiliar nos processos de execução fiscal, que podiam ser cometidas a titulares de cargos de direcção ou chefia de serviços de apoio instrumental e que davam azo à perceção de participação em custas fiscais dos titulares destes cargos e dos funcionários participantes, não foi legalmente impeditiva de que continuassem a ser prestadas pelos serviços autárquicos, as funções de cobrança coerciva de impostos, inicialmente, e dívidas à autarquia, dívidas por taxas locais e tributos análogos, através da prestação de trabalhadores para o efeito designados pelos presidentes de câmara;
e) Na medida em que a mesma função e competência para a designação desses funcionários assentou noutros diplomas que continuaram então em vigor, conforme o disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 7° do DL n° 433/99, que aprovara o CPPT e do n° 3 da Lei n° 2/2007 anterior Lei das Finanças Locais;
f) Com a entrada em vigor da nova Lei das Finanças Locais, LFF, em 2013, Lei n° 73/2013, a cobrança coerciva de impostos locais deixou de poder ser exercida pelos municípios, enquanto não for publicado diploma próprio que regule o exercício de tal função sendo exercida, até que tal publicação aconteça pela Autoridade Tributária, como decorre do disposto nos artigos 15°, alínea c), da Lei n° 73/2013 e 149°, n°s 2 e 3, do CPPT;
h) Só que, no tocante a dívidas à autarquia, dívidas pelo não pagamento de taxas e outros tributos análogos, a mesma lei continuou a admitir a sua cobrança coerciva pelos municípios, assegurada por funcionários municipais mediante deliberação camarária (cfr. artigo 14° da LFF);
i) Neste contexto, até à entrada em vigor da nova LFF, manteve-se a competência dos presidentes de Câmara para nomearem funcionários para, com a respectiva prestação laboral, corporizarem a execução coerciva de impostos locais, podendo ser sustentado que o direito dos referidos funcionários camarários à participação nas custas de processos de execução fiscal, processou-se nos termos do DL n° 335/97, de 2/1, por analogia com os funcionários da Administração Central, designadamente da DGCI;
j) Com a entrada em vigor da Lei n° 75/2013, nova LFF, na falta de legislação própria a regular a cobrança coerciva de impostos locais pelos trabalhadores autárquicos, passou esta função a ser desempenhada pela Autoridade Tributária, não podendo consequentemente estes trabalhadores ser abonados de suplementos advenientes de custas em processos de execução deste âmbito;
k) Já no que respeita à cobrança de coerciva de taxas não pagas, dívidas ou outras figuras análogas, a mesma atividade e competência de designar trabalhadores para a efetivar, manteve-se na esfera das atribuições das câmaras municipais. Neste contexto na medida em que os trabalhadores tenham participado nas receitas de cobrança de taxas por aplicação analógica do disposto no DL n° 335/97, não se vislumbra obstáculo a que esse pagamento continue a ser efetuado;
l) Não se podendo afirmar, com segurança, que inexiste lei habilitante relativamente à competência dos serviços camarários, mediante a prestação dos seus trabalhadores, que para o efeito designem, procederem à cobrança coerciva de dívidas aos municípios, dívidas por taxas e outros tributos análogos, exceto no referente a impostos locais;
m) A questão está na atribuição de um suplemento, atribuído ao abrigo de lei que habilitava ao respectivo abono e que se mantém em vigor, de outra maneira não podiam as autarquias cobrar coercivamente dívidas de que sejam credoras, dívidas decorrentes do não pagamento de taxas e pelo não pagamento de outros tributos análogos como têm feito e continuarão a fazer;
n) De onde, a questão não é tanto da interpretação e aplicação das normas do n° 2 do artigo 112° da LVCR mas, sim, do artigo 73°, da LVCR, bem como dos artigos 146° e 159°, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP, aprovada apela Lei n° 35/2014, de 20/6 na medida em que os trabalhadores designados para desenvolverem a competência de cobrança coerciva de dívidas aos municípios, dívidas por taxas e outros tributos análogos, exercem funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados pelas funções de idênticas categorias;
o) Pelo que o aresto recorrido faz errada interpretação das normas dos artigos do n° 2 do artigo 112° da LVCR 73°, da LVCR, 146° e 159°, da LTFP conjugadas com o disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 7° do DL n° 433/99, que aprovou o CPPT e do n° 3 da Lei n° 2/2007 anterior Lei das Finanças Locais e artigos 14° e 15° da LFF vigente.
Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento revogando-se o douto aresto recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA (...) ”.
Notificado da interposição do recurso jurisdicional, o Recorrido não contra- alegou.
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no n°.1 do artigo 146° do C.P.T.A.
Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.° n.° 2 e 146.° n.° 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.°, 608.° n.° 2, 635.° n.ºs 4 e 5 e 639.° do novo CPC ex vi dos artigos 1.° e 140.° do CPTA.
Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de (i) facto e de (ii) direito, este último por “(...) errada interpretação das normas dos artigos do n° 2 do artigo 112° da LVCR 73°, da LVCR, 146° e 159°, da LTFP conjugadas com o disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 7° do DL n° 433/99, que aprovou o CPPT e do n° 3 da Lei n° 2/2007 anterior Lei das Finanças Locais e artigos 14° e 15° da LFF vigente (...) ”.
E na resolução de tais questões que consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.
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III- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO
III.1- Do[s] imputado|s| erro[s] de julgamento de facto
1. Esta questão está veiculada nas conclusões A) e C) do recurso do Recorrente, substanciando-se, fundamentalmente, na alegação de que, atenta a relevância dos factos vertidos nos arts. 25° a 29° da p.i. para a boa decisão da causa, deverão os mesmos ser incluídos nos factos assentes.
2. Apreciando.
3. A razão determinante da inclusão de um facto na matéria assente prende-se com a sua relevância para a decisão a proferir segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e não com a circunstância de terem sido alegados e não terem sido impugnados.
4. De facto, é perfeitamente supérflua a inclusão de factos não controvertidos na matéria de facto assente que não servem nenhum propósito em termos da definição da solução da causa.
5. Assim também o entendeu Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil [anotado], vol. II, 4.a edição-reimpressão, pág.204, «desde que um facto é inútil ou irrelevante para a solução da causa incluí-lo na especificação é excrecência pura».
6. Ora, a alegação contida nos artigos 25° a 29° do libelo inicial integra factualidade relevante para a boa decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito da questão de direito, pelo que, à míngua de qualquer infirmação da mesma pelos meios processualmente admissíveis, deve concluir-se no sentido da sua verificação, e, qua tale, pela atendibilidade da alteração pretendida, ressalvado o teor do artigo 27° do libelo inicial, na parte referente “ pagamento do suplemento a partir de maio de 2011”, que deve fixar-se antes “pagamento do suplemento a com efeitos a maio de 2011”.
7. Por conseguinte, em consonância com a lógica que se vem supra de expor, vinga nos termos e com o alcance que se vem de explicitar o primeiro fundamento do recurso em análise.
8. Ponderado o acabado de julgar e o que demais se mostra fixado na decisão judicial recorrida temos, então, como assente o seguinte quadro factual: “(...)
1) Os sócios do A. estão vinculados ao R. por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ocupando postos de trabalho das categorias de assistente técnico (CC, DD e EE) e de coordenador técnico (FF) do mapa de pessoal do R. (acordo e cfr. informação de 15/04/2019 constante do processo administrativo).
2) Os sócios do A. transitaram para as referidas categorias de assistente técnico e de coordenador técnico em 01/01/2008, por força do disposto nos art.°s 88.°, n.° 4, 96.° e 97.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27/02 (acordo e cfr. informação de 15/04/2019 constante do processo administrativo).
3) Os sócios do A. desempenharam, e desempenham, funções no Gabinete de Contraordenações e Execuções Fiscais da Câmara Municipal ..., durante os seguintes períodos:
TrabalhadorInícioFim
DD13/05/201324/01/2017
EE24/06/201408/10/2018
hh01/09/2013Até à presente data
FF01/08/2015Até à presente data
(acordo e c£r. informação de 15/04/2019 constante do processo administrativo).
4) As funções que os sócios do A. desempenharam, e desempenham, durante os períodos acima referidos, consistiram, e consistem, no desenvolvimento de todos os procedimentos necessários à cobrança coerciva de dívidas ao Município ..., decorrentes do não pagamento de taxas e outros tributos à autarquia local, tramitados na Secção de Execuções Fiscais e, posteriormente, na Divisão de Contencioso, na Divisão de Contraordenações e Execuções Fiscais e na Divisão de Apoio Jurídico/Gabinete de Contraordenações e Execuções Fiscais (acordo e cfr. informação de 02/05/2019 constante do processo administrativo).
5) Através de requerimentos apresentados em 06/06/2017 e 14/06/2017, os sócios do A. solicitaram, junto do R., o pagamento dos suplementos remuneratórios referentes a processos de execução fiscal, que correram e correm termos no Gabinete de Contraordenações e Execuções Fiscais (acordo e cfr. docs. de fls. 104, 105, 112, 113, 126, 127, 133 e 134 do processo administrativo).
6) Em 25/10/2018 a Vereadora com competências delegadas, Dr.a GG, proferiu decisão final de indeferimento dos requerimentos apresentados pelos sócios do A., com fundamento em que não existe “norma habilitante que suporte o pagamento das custas dos processos de execução fiscal a trabalhadores nomeados após 01/01/2009, entendimento que tem sido seguido pela IGF em auditorias realizadas a outros Municípios” (cfr. doc. de fls. 1 do processo administrativo).
7) Os sócios do A. foram notificados da decisão que antecede através dos ofícios n°s. ...48, ...62, ...39 e ...26, todos de 02/11/2018 (cfr. docs. de fls. 23, no verso, a 25 do suporte físico do processo).
8) Os sócios do A. auferiram, desde o ano de 2013, as seguintes remunerações base:
CC n.— 846
meses/a nos2013201420152016201720182019
janeiro762,O8€762,O8€ a)762,O8€762,O8€762,O8€78O,96€1.2O1,48€
fevereiro762,O8€762,O8€ a)762,O8€762,O8€762,O8€78O,96€1.2O1,48€
março762,O8€762,O8€ a)762,O8€762,O8€762,O8€78O,96€1.2O1,48€
abril762,O8€762,O8€ a)762,O8€762,O8€762,O8€78O,96€1.2O1,48€
maio762,O8€762,O8€ a)762,O8€762,O8€762,O8€78O,96€1.2O1,48€
junho762,O8€762,O8€762, O8€762,O8€762,O8€780,96€1.2O1.48C
julho762,O8€762,O8€762,O8€762,O8€762,O8€78O,96€1.2O1,48€
agosto762,O8€762,O8€762,O8€762,O8€762,O8€78O,96€1.2O1,48€
sete m b ro762,O8€762.O8C762, O8€762,O8€762,O8€799,94€1.2O1,48€
outubro762,O8€762,O8€762,O8€762.O8C762,O8€799,94€1.2O1,48€
novembro762,O8€762,O8€762,O8€762,O8€762,O8€799,94€
dezembro762,O8€762,O8€762.O8C762,O8€762,O8€1.2O1,48€’
a) Remuneração base sujeita a redução remuneratória nos termos da Lei n.s 83-C/2O13, de 31/12
EE n.® 2348
meses/anos2013201420152016201720182019
janeiro762,08€762,086 a)762,086762,086762,086780,966799,946
fevereiro762,08€762,086 a)762,086762,086762,086780,966799,94€
março762,08€762,086 a)762,086762,086762,086780,966799,946
abril762,08€762,086 a)762,086762,086762,086780,966799,946
maio762,08€762,086 a)762,086762,086762,086780,96€818,726
junho762,08€762,086762,086762,086762,086780,966818,726
julho762,08€762,08€762,08€762,08€762,08€780,96€818,72€
agosto762,08€762,086762,086762,086762,086780,966818,726
setembro762,08€762,086762,086762,086762,086799,946818,726
outubro762,08€762,08€762,08€762,08€762,08€799,94€818,72€
novembro762,086762,086762,086762,086762,086799,946
dezembro762,08€762,08€762,08€762,08€762,08€799,94€
a) Remuneração base sujeita a redução remuneratória nos termos da Lei n.® 83-C/2013, de 31/12
FF n.« 950
meses/anos2013201420152016201720182019
janeiro1.664,91C a)1.664,91€ b)1.664,91€ c)1.664,91€ d)1.664,91€1.664.91C1.664,91€
fevereiro1.664,91€ a)1.664,91€b)1.664.91C c)1.664,91€d)1.664.91C1.664,91€1.664,91€
março1.664.91C a)1.664,91€ b)1.664.91C c)1.664.91C d)1.664,91€1.664,91€1.664.91C
abril1.664,91€ a)1.664.91C b)1.664,91€ c)1.664.91C d)1.664.91C1.664,91€1.664,91€
maio1.664.91C a)1.664,91€ b)1.664.91C c)1.664.91C d)1.664,91€1.664,91€1.664.91C
junho1.664.91C a)1.664,91€1.664,91€c)1.664,91€ d)1.664,91€1.664.91C1.664.91C
julho1.664.91C a)1.664,91€1.664,91€ c)1.664.91C d)1.664,91€1.664,91€1.664,91€
agosto1.664.91C a)1.664.91C1.664.91C c)1.664.91C d)1.664,91€1.664,91€1.664,91€
setembro1.664,91€ a)1.664,91€1.664.91C c)1.664,91€d)1.664.91C1.664.91C1.664.91C
outubro1.664.91C a)1.664.91C c)1.664,91€ c)1.664.91C1.664,91€1.664,91€1.664,91C
novembro1.664.91C a)1.664.91C c)1.664,91€ c)1.664.91C1.664,91€1.664,91€1.664,91€
dezembro1.664,91€ a)1.664,91€c)1.664.91C c)1.664.91C1.664,91€1.664,91€1.664,91€
a) Remuneração base sujeita a redução remuneratória nos termos da Lei n.s 66-B/2012, de 31/12.
b) Remuneração base sujeita a redução remuneratória nos termos da Lei n.s 83-C/2O13, de 31/12.
c) Remuneração base sujeita a redução remuneratória nos termos da Lei n.« 75/2014, de 12/09.
9) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 05/02/2019 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo).
10) Os trabalhadores do Município ..., assistentes técnicos, AA e BB, que anteriormente aos sócios do Autor acima identificados estiveram afetos ao mesmo serviço, desempenhando as mesmas funções, foram abonados até maio de 2011 do suplemento de participação nos montantes cobrados a título de custas e taxa de justiça nos processos de execução fiscal.
11) Por sentença de 11.11.2016, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em autos de ação administrativa especial, Proc. n° 282/13.8BECBR, transitada em julgado, em que foram autores os trabalhadores AA e BB, o Município ... foi condenado a emitir acto administrativo, com as vertentes essenciais de: reconhecimento do direito destes à perceção do suplemento em causa até ao montante de 30% da remuneração anual de cada um dos autores; pagamento do suplemento com efeitos a de maio de 2011.
12) Na execução deste aresto foi pago o suplemento em causa a estes trabalhadores.
IV- DO MÉRITO DO RECURSO
9. O Autor, em representação dos seus associados [doravante R.A.], CC, FF, DD e EE, intentou a presente ação, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser (i) anulado o ato que indeferiu os requerimentos dos seus associados para pagamento do suplemento remuneratório referente à perceção de custas fiscais nos processos de execução fiscal, e (ii) o Réu condenado a reconhecer o direito dos seus associados à perceção de custas fiscais, até ao limite de 30% do montante anual da remuneração base, pelo exercício das funções de escrivães nos processos de execução fiscal que correram e correm termos no Gabinete de Contraordenações e Execuções Fiscais da Câmara Municipal ..., com todas as consequências legais, mormente o pagamento do respetivo suplemento aos que exercem de escrivães nos processos de execução fiscal ou durante o período em que executaram estas funções.
10. O T.A.F. de Coimbra, como sabemos, não validou tais pretensões jurisdicionais.
11. Escrutinada a constelação argumentativa espraiada na sentença recorrida, é para nós absolutamente cristalino que o juízo de improcedência da presente ação estribou-se no entendimento de que:
(i) Inexiste norma habilitante para proceder ao pagamento do suplemento remuneratório consistente na perceção de custas fiscais dos processos de execução fiscal, atenta a revogação in totum do Decreto-Lei n.° 247/87, 1.06, maxime do seu artigo 58°, operado pela Lei n.° 12-A/2008, de 27/02 [doravante LVCR];
(ii) Os R.A. não se encontram na situação salvaguardada pelo n.° 2 do art.° 112.° da LVCR, que permitiu aos trabalhadores que auferiam já antes da entrada em vigor deste diploma legal suplemento remuneratório em causa continuar a percecionar tal suplemento até o fim das suas vidas ativas na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiriram direito a ele;
(iii) A situação dos R.A. não é idêntica, pelos motivos elencados no sobredito ponto ii) à situação dos trabalhadores abrangidos pela sentença deste Tribunal de 11/11/2016 [proferida no âmbito do processo n.0 282/13.8BECBR].
12. É sabido que o objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações.
13. Nas suas conclusões, o Recorrente não questiona a revogação do D.L. n°. 247/87, de 17.6, que permitia o pagamento do suplemento remuneratório visado nos autos.
14. De igual modo, não oferece resistência aos demais fundamentos que estearam a decisão de improcedência da presente ação.
15. Diferentemente, vem oferecer uma nova visão sobre a problemática a dirimir, direcionando o foco interpretativo sobre a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n°. 73/2013, de 03.09, e sobre o D.L. n°. 335/97, de 02.12, que define o FET.
16. Realmente, sustenta o Recorrente que, com vigor da nova Lei das Finanças Locais, LFF, em 2013 [Lei n0 73/2013], a cobrança coerciva de impostos locais deixou de poder ser exercida pelos municípios.
17. Exceção feita às dívidas às autarquias pelo pagamento de taxas e outros tributos análogos, em relação às quais se continuou a permitir a cobrança coerciva pelos municípios, assegurada por funcionários municipais mediante deliberação camarária.
18. Donde defende o Recorrente, que, por aplicação analógica do disposto no D.L. n°. 335/97, de 02.12., é de admitir o pagamento do suplemento remuneratório visado, neste enfoque residindo o erro de julgamento da sentença recorrida.
19. Expostas as considerações pertinentes relativamente ao erro de julgamento de direito em análise, nos termos em que as mesmas se encontram desenhadas nas conclusões de recurso, vemos nelas, desde logo, a necessidade de responder às seguintes questões:
20. Em primeiro lugar, determinar se resulta [ou não] totalmente afastada a capacidade coerciva das autarquias em matéria de execução fiscal.
21. Em caso negativo, e em segundo lugar, se é de admitir [ou não] a aplicação analógica do disposto no D.L. n°. 335/97, de 02.12, no concerne ao pagamento do suplemento remuneratório consistente na perceção de custas fiscais dos processos de execução fiscal.
22. Vejamos estas questões especificadamente.
23. Sobre o primeiro ponto, importa que se comece por à colação o pensamento jurisprudencial sumariado no aresto do colendo S.T.A., de 19.09.2020, tirado no processo n°. 0529/11.5BEPRT, porque esclarecedor da temática em apreço: “(...)
I- O processo de execução fiscal é o meio processual adequado para a cobrança coerciva da dívida exequenda sob exame relacionada com as despesas realizadas pela autarquia local com a demolição de imóvel, como medida de tutela da legalidade urbanística, constituindo o título executivo a certidão comprovativa das despesas, passada pelos serviços camarários competentes (art.108° n°2 RJUE aprovado pelo DL n° 555/89,16 dezembro).
II- Mas ocorre a incompetência da autarquia local para a instauração do processo de execução fiscal pois são os serviços da administração tributária que têm competência genérica para a instauração dos processos de execução fiscal (art.10°, n°1 al. f CPPT) competindo aos respectivos órgãos executivos a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributaria (art.56° n°3 Lei das Finanças Locais - Lei n° 2/2007,15 janeiro vigente na data da instauração da execução).
III- A exclusão da competência das autarquias locais para cobrança coerciva de dívidas de natureza não tributária já estava prevenida no regime das anteriores leis das finanças locais e mantém-se na actual regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (art.17° n°5 da Lei n° 1/79, de 2 janeiro; art.22° n° 5 da Lei n° 1/87, de 2 janeiro; art.30° n°4 da Lei n° 42/98,de 6 agosto e art. 15° al. c) da Lei n° 73/2013 de 3 setembro).
IV- Não obstante, a atribuição às autarquias locais das competências conferidas aos órgãos periféricos locais para a cobrança coerciva de dívidas tributárias apenas abrange os tributos administrados por aquelas autarquias (art.7° DL n° 433/99, de 26 outubro, diploma que aprovou do CPPT).
V- O art.115° do CPA aprovado pelo Decreto-Lei n° 442/91,de 15 novembro, disposição de carácter geral, já apontava no sentido da competência dos serviços da administração tributária para a instauração das execuções fiscais para a cobrança coerciva de quantias pecuniárias (sem natureza tributária) devidas a pessoas coletivas públicas por força de um acto administrativo.
VI- Na situação relatada nos pontos antecedentes e como expressão processual, verifica-se a ilegitimidade ativa do órgão executivo autárquico como exequente, exceção dilatória cuja procedência determina a absolvição dos executados da instância (arts.30°,576°, n°2 e 577° al. e) do CPC ex vi do art°.2° al. e) do CPPT).
VII- Vindo a recorrente invocar agora as normas que, segundo ela, padeceriam de inconstitucionalidade, mas fazendo apenas um juízo genérico de inconformidade das normas aplicadas na sentença recorrida interpretadas do modo e sentido antes expostos com normas constitucionais, sem melhor substanciar a respectiva violação dos princípios, significa que a recorrente não densificou, no recurso que veio dirigido a este Supremo Tribunal, as amparadas violações dos ditos princípios constitucionais e legais, sendo que nem este Tribunal conseguiria, se o pretendesse fazer ex officio, conhecer de tais vícios uma vez que os mesmos não resultam imediatamente apreensíveis face aos argumentos esgrimidos pela apelante e o que foi decidido na sentença. Dito de outro modo: a falta de concretização/densificação das enumeradas violações dos princípios constitucionais e legais invocados impede que este Tribunal emita também uma apreciação individualizada sobre as mesmas (...) ”.
24. Reiterando esta linha jurisprudencial, tem-se, portanto, por assente, para o que ora nos interessa, que a competência das autarquias locais para o exercício da execução fiscal é delineada pelo legislador sempre por reporte à execução coerciva de tributos por elas criados e/ou administrados e não para executar outras dívidas.
25. Donde se capta, como bem defende o Recorrente, que não foi totalmente afastada a capacidade coerciva das autarquias em matéria de execução fiscal, mantendo- se a mesma quanto à execução coerciva de tributos por elas criados e/ou administrados.
26. O que nos remete para a segunda questão decidenda, a qual, como se sabe, se prende com a possibilidade de aplicação analógica aos R.A. do disposto no D.L. n°. 335/97, de 02.12, no concerne ao pagamento do suplemento remuneratório consistente na perceção de custas fiscais dos processos de execução fiscal relativos a tributos criados e/ou administrados pelas autarquias.
27. Neste domínio, cabe notar que a LVCR procedeu à revisão dos suplementos remuneratórios, assumindo os que se mantiveram a sua vigência na ordenamento jurídico uma natureza excecional em face aos demais que foram revistos no sentido da sua extinção ou incorporação na remuneração base, nesta lógica integrando-se os suplementos remuneratórios previstos no D.L. n°. 335/97, de 02.12.
28. Isto para atravessar a natureza excecional de tais normativos face aos demais.
29. Ora, como é sabido, as normas excecionais não comportam aplicação analógica [cfr. artigo 11° Código Civil], situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à validação da tese do Recorrente no domínio em apreço.
30. É certo que as normas excecionais admitem a interpretação extensiva.
31. Porém, nada indicia que o legislador tenha dito menos do que objetivamente quereria ter dito em matéria de atribuição de suplemento remuneratórios, ademais e especialmente, no âmbito da quadro legal que se vem de analisar no presente recurso.
32. Outrossim é de relevar o facto da alegação produzida pelo Recorrente nada aportar de relevante neste domínio, o que também contribuiu para a posição ora assumida por este Tribunal Superior no que diz respeita a esta matéria.
33. Donde concluímos que não se descortina in casu a necessidade do recurso a uma qualquer interpretação extensiva.
34. Não vinga, portanto, a tese recursiva do Recorrente.
35. Pelo que, ainda que com motivação diversa, não se pode deixar de concluir que bem andou a MMa Juíza a quo ao desatender as pretensões jurisdicionais formuladas nos autos.
36. Concludentemente, improcedem as todas conclusões de recurso em análise.
37. Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a decisão judicial recorrida.
38. Ao que se provirá no dispositivo.
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V- DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202° da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Registe e Notifique-se.
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Porto, 27 de janeiro de 2023,
[ASSINATURAS]