1. RELATÓRIO
1. A………….., S.A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no TAF Porto, a qual julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra decisão de indeferimento expresso de reclamação graciosa apresentada contra liquidação de taxa de publicidade comercial (anos 2009, 2010 e 2011) no montante global de € 5 145,38.
Culminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
a) A Área de Serviço Dupla de Vilar do Paraíso, da qual a impugnante é Subconcessionária e em relação à qual foi cobrada a taxa ora impugnada, pertence ao domínio público do concedente Estado, uma vez que é parte integrante da auto-estrada onde está inserida.
b) Ora, o licenciamento de uma área de serviço (entendida esta última como um bem do domínio público do Estado e uma universalidade composta pelos vários serviços complementares), não pode deixar de ser considerado distinto e especial face ao licenciamento de um simples posto de abastecimento implantado em terreno privado, cabendo aquele exclusivamente, à administração central.
c) No caso da área de serviço dos presentes autos e de acordo com o Contrato de Subconcessão, a competência para o licenciamento dos suportes de imagem, "Placas Tabuletas e Inscrições", pertencia (à data) ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P. (INIR) - entidade que exercia os poderes e as competências atribuídas ao concedente Estado e que tinha jurisdição sobre os concessionários e subconcessionários de segmentos da rede rodoviária - e à própria Concessionária - a LUSOSCUT CP, que atribuiu à A………….. o direito de, dentro da Plataforma da Área de Serviço e sob a fiscalização da LUSOSCUT CP, publicitar, nos termos da lei, os seus próprios serviços (cláusula 25.1. do Contrato de Subconcessão).
d) Termos em que, a A………… procedeu, conforme previsto no contrato de subconcessão, à aprovação junto das referidas entidades - INIR e LUSOSCUT CP - dos elementos de identificação e/ou publicidade existentes nas Áreas de Serviço em conjunto com a aprovação dos projecto das próprias Áreas de Serviço.
e) Considera, assim, a ora Impugnante que, em face da legislação aplicável ao licenciamento de publicidade nas áreas de serviço e das competências específicas do INIR e da LUSOSCUT CP nesta matéria, os referidos elementos informativos/publicitários já se encontram licenciados, não havendo, assim, lugar ao licenciamento dos mesmos junto da Exma. Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia por esse licenciamento extravasar as atribuições desta entidade.
f) Ao não ter assim considerado, incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento, padecendo o acto de liquidação emitido pela entidade impugnada do vício de violação do disposto no artigo 130°, n.º 1, alínea b) do CPA.
g) De acordo com o disposto no artigo 1°, n.º 1 da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, "a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes" (sublinhado nosso).
h) Da interpretação do citado comando normativo resulta, de forma clara, que somente a afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial e, portanto, com um escopo de angariação, promoção ou apelo ao consumo de bens e serviços, se mostra dependente da obtenção de prévia licença camarária.
i) Assim, a simples informação de interesse geral que se limita, sem recursos estilísticos ou retóricos, a identificar um conteúdo objectivo não pode deixar de ser tida como publicidade não comercial. De facto, tornar público ou acessível ao público o conteúdo de uma mensagem utilitária só neste sentido amplo poderá entender-se como publicidade.
j) E esta publicidade meramente informativa (não comercial) não está sujeita a licença enquanto tal.
k) Por outro lado, nos termos previstos no D.L. n.º 170/2005, de 10/10, alterado pelo D.L. n.º 120/2008, de 10/07, a estação de serviço, para além de conter a informação obrigatória sobre o preço dos combustíveis, deverá, ainda, ter a identificação clara e bem visível do posto e das marcas dos combustíveis comercializados.
I) Atento o acima exposto e à luz da unidade do sistema jurídico enquanto elemento interpretativo, impõe-se concluir que os elementos de imagem e marca existentes nos postos de abastecimento em questão não comportam qualquer referência comercial susceptível de se considerar como publicitária, para efeitos de aplicação disposto na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.
m) Com efeito, os elementos que a entidade Impugnada identifica, como estando sujeitos ao pagamento de taxa de publicidade, resumem-se à simples indicação da marca ou qualidade aposta nos artigos à venda nos referidos postos de abastecimento, sendo que, a identificação dos postos de abastecimento passa geralmente pela identificação da empresa que abastece - que é definida por cor, logótipo e marca - que é afixada em vários elementos (placas, chapas e inscrições) que são colocadas dentro dos limites dos postos de abastecimento (como sucede nos presentes autos), cfr. D.L. n.º 170/2005, de 10/10, alterado pelo D.L. 120/2008, de 10/07.
n) Ora, a dita afixação de tais sinais distintivos do comércio, inseridos no âmbito do estabelecimento comercial onde os mesmos são comercializados, não constitui em si mesmo um convite ao seu consumo, mas antes servem o seu propósito básico distintivo dos demais produtos e serviços existentes no mercado. "Assim, o consumidor (lato sensu) dos referidos produtos e serviços ali se dirige por saber que naquele local os mesmos existirão e não porque seja seduzido por esta ou aquela especial característica que ali seja apregoada aos mesmos" (cfr. sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 09/09/2013, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 549/12.2BECBR).
o) Ao não ter assim decidido, incorreu a douta sentença recorrida em errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 1°/1 da Lei n.º 97/88 e aplicou norma regulamentar inconstitucional.
Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que anule integralmente a liquidação impugnada.
2. A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia (recorrida) apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:
a) A Área de Serviço Dupla de Vilar do Paraíso, da qual a impugnante é Subconcessionária e em relação à qual foi cobrada a taxa ora impugnada, pertence ao domínio público do concedente Estado, uma vez que é parte integrante da auto-estrada onde está inserida.
b) Ora, o licenciamento de uma área de serviço (entendida esta última como um bem do domínio público do Estado e uma universalidade composta pelos vários serviços complementares), não pode deixar de ser considerado distinto e especial face ao licenciamento de um simples posto de abastecimento implantado em terreno privado, cabendo aquele exclusivamente, à administração central.
c) No caso da área de serviço dos presentes autos e de acordo com o Contrato de Subconcessão, a competência para o licenciamento dos suportes de imagem, "Placas Tabuletas e Inscrições", pertencia (à data) ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P. (INIR) - entidade que exercia os poderes e as competências atribuídas ao concedente Estado e que tinha jurisdição sobre os concessionários e subconcessionários de segmentos da rede rodoviária - e à própria Concessionária - a LUSOSCUT CP, que atribuiu à A………… o direito de, dentro da Plataforma da Área de Serviço e sob a fiscalização da LUSOSCUT CP, publicitar, nos termos da lei, os seus próprios serviços (cláusula 25.1. do Contrato de Subconcessão).
d) Termos em que, a A…………. procedeu, conforme previsto no contrato de subconcessão, à aprovação junto das referidas entidades - INIR e LUSOSCUT CP - dos elementos de identificação e/ou publicidade existentes nas Áreas de Serviço em conjunto com a aprovação dos projecto das próprias Áreas de Serviço.
e) Considera, assim, a ora Impugnante que, em face da legislação aplicável ao licenciamento de publicidade nas áreas de serviço e das competências específicas do INIR e da LUSOSCUT CP nesta matéria, os referidos elementos informativos/publicitários já se encontram licenciados, não havendo, assim, lugar ao licenciamento dos mesmos junto da Exma. Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia por esse licenciamento extravasar as atribuições desta entidade.
f) Ao não ter assim considerado, incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento, padecendo o acto de liquidação emitido pela entidade impugnada do vício de violação do disposto no artigo 130°, n.º 1, alínea b) do CPA.
g) De acordo com o disposto no artigo 1°, n.º 1 da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, "a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes" (sublinhado nosso).
h) Da interpretação do citado comando normativo resulta, de forma clara, que somente a afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial e, portanto, com um escopo de angariação, promoção ou apelo ao consumo de bens e serviços, se mostra dependente da obtenção de prévia licença camarária.
i) Assim, a simples informação de interesse geral que se limita, sem recursos estilísticos ou retóricos, a identificar um conteúdo objectivo não pode deixar de ser tida como publicidade não comercial. De facto, tornar público ou acessível ao público o conteúdo de uma mensagem utilitária só neste sentido amplo poderá entender-se como publicidade.
j) E esta publicidade meramente informativa (não comercial) não está sujeita a licença enquanto tal.
k) Por outro lado, nos termos previstos no D.L. n.º 170/2005, de 10/10, alterado pelo D.L. n.º 120/2008, de 10/07, a estação de serviço, para além de conter a informação obrigatória sobre o preço dos combustíveis, deverá, ainda, ter a identificação clara e bem visível do posto e das marcas dos combustíveis comercializados.
I) Atento o acima exposto e à luz da unidade do sistema jurídico enquanto elemento interpretativo, impõe-se concluir que os elementos de imagem e marca existentes nos postos de abastecimento em questão não comportam qualquer referência comercial susceptível de se considerar como publicitária, para efeitos de aplicação disposto na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.
m) Com efeito, os elementos que a entidade Impugnada identifica, como estando sujeitos ao pagamento de taxa de publicidade, resumem-se à simples indicação da marca ou qualidade aposta nos artigos à venda nos referidos postos de abastecimento, sendo que, a identificação dos postos de abastecimento passa geralmente pela identificação da empresa que abastece - que é definida por cor, logótipo e marca - que é afixada em vários elementos (placas, chapas e inscrições) que são colocadas dentro dos limites dos postos de abastecimento (como sucede nos presentes autos), cfr. D.L. n.º 170/2005, de 10/10, alterado pelo D.L. 120/2008, de 10/07.
n) Ora, a dita afixação de tais sinais distintivos do comércio, inseridos no âmbito do estabelecimento comercial onde os mesmos são comercializados, não constitui em si mesmo um convite ao seu consumo, mas antes servem o seu propósito básico distintivo dos demais produtos e serviços existentes no mercado. "Assim, o consumidor (lato sensu) dos referidos produtos e serviços ali se dirige por saber que naquele local os mesmos existirão e não porque seja seduzido por esta ou aquela especial característica que ali seja apregoada aos mesmos" (cfr. sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 09/09/2013, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 549/12.2BECBR).
o) Ao não ter assim decidido, incorreu a douta sentença recorrida em errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 1°/1 da Lei n.º 97/88 e aplicou norma regulamentar inconstitucional.
Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que anule integralmente a liquidação impugnada.
3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso,com o seguinte teor:
1. OBJETO.
Sentença do TAF do Porto, que julgou improcedente impugnação judicial deduzida contra o ato de indeferimento de Reclamação Graciosa, por sua vez, deduzida contra os atos de liquidação de taxa de licença de publicidade (renovação, em postos de abastecimento de combustíveis ou áreas e serviço), relativos aos anos de 2009, 2010 e 2011, no entendimento de que os reclamos luminosos com a inclusão do logótipo da marca e com os dizeres "A..………" e "………………", bem como na menção aos produtos/serviços comercializados, constitui publicidade comercial e que a competência para o respetivo licenciamento e consequente liquidação do tributo é da respetiva Câmara Municipal.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. DA QUALIFICAÇÃO DOS ANÚNCIOS.
Os anúncios em causa, com o logótipo da marca e com os dizeres "A…………" e "……………..", bem como a menção aos produtos/serviços comercializados, a que se reporta o probatório, enquanto sinais distintivos da empresa não podem deixar de ser considerados manifestações de publicidade comercial, uma vez que constituem formas de comunicação por entidade privada, com o objetivo direto ou indireto de promover a imagem da empresa e os bens e serviços que disponibiliza ao público no âmbito da sua atividade comercial, atento o estatuído no artigo 3.° do Código da Publicidade, aprovado pelo DL 330/90, de 23/10 e artigo 14.°/2 do DL 92/20120, de 26/06 (Neste sentido a jurisprudência do STA, acórdão de 25/02/20 15-P. 0702/15, disponível em www.dgsi.pt).
Como bem acentua a sentença recorrida os elementos afixados na área de serviço extravasam em muito a mera informação obrigatória, pois que a obrigatoriedade de afixação imposta pelo DL 170/2005 recai, somente, sobre os preços dos combustíveis, considerando o n.º 4 deste diploma a identificação do posto de abastecimento e as marcas de combustíveis comercializadas como as únicas menções publicitárias que são admitidas nesses painéis.
2.2. DA COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO DA PUBLICIDADE AFIXADA NA ÁREA DE SERVIÇO.
Por força do DL 637/76, de 20/06 e, posteriormente, da Lei 97/98, de 17/08, seu artigo 2.°/2, o licenciamento da afixação e inscrição de mensagens de publicidade passou a ser atribuído de forma universal às Câmaras Municipais, na área do respetivo Município, sem prejuízo da intervenção obrigatória, por via da emissão do respetivo parecer, por parte de entidades com jurisdição exclusiva para defesa de interesses públicos específicos que devem ser tidos em conta na emissão da licença final pelo Município respetivo (Neste sentido acórdão do STA, de 10/09/2014-P. 79/14, disponível em www.dgsi.pt).
Sustenta a recorrente que a competência do INIR e da concessionária Lusoscut CP se fundamenta no contrato de subconcessão.
Ora, como muito bem refere a recorrida, nas suas contra-alegações, as cláusulas contratuais pelas quais se regerão as partes que outorgaram o contrato, apenas definem os direitos e obrigações dos concessionários.
Efetivamente, tais regras não se podem aplicar a terceiros, nem os podem vincular.
E, muito menos poderão restringir os poderes da Câmara Municipal, impedindo-a de licenciar a publicidade e cobrar as taxas respetivas, nos termos das competências legalmente previstas, o que, de facto, nem sequer, acontece, porquanto, todas as invocadas cláusulas salvaguardam, sempre, a necessidade de obtenção das licenças devidas junto das competentes entidades.
3. CONCLUSÃO.
A sentença recorrida não merece censura.
Deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.
4. Após os vistos dos juízes conselheiros adjuntos cumpre decidir em conferência
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DE FACTO
A sentença recorrida julgou provados os seguintes factos:
A) Em 27/12/2011, com referência ao processo de licenciamento de suportes publicitários n.º 106/08, a Impugnante foi notificada pelo Município de Vila Nova de Gaia nos seguintes termos (cfr. fls. 30 a 33 do PA1 apenso aos autos):
Comunico que por despacho da Senhora Vereadora Eng.ª ……………… de 21 de dezembro de 2011, proferido ao abrigo da subdelegação de competências atribuída por despacho do Senhor Presidente da Câmara de 6 de novembro de 2009, com competência conferida pela Câmara na Reunião de 6 de novembro de 2009, foi determinado notificar o seguinte parecer:
"Analisados os ",lamentos constantes do presente processo verifica-se que foi ultrapassado o prazo legal para pagamento das taxas de publicidade referentes ao ano de 2009, 2010 e 2011, que no caso das licenças anuais se efetua de: 2 de Janeiro a 31 de Março de cada ano, de acordo com a alínea b) do nº1 do artigo 23º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do município de Vila Nova de Gaia.
Face ao exposto deverá num prazo de 10 dias, de acordo com o artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo proceder ao pagamento das taxas devidas de 2009 no valor de 2100.50€. de 2010 no valor de 2044.52 e de 2011 no valor de 1000.36€ acrescidas de Juros de mora, com base no artigo 12º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei nº 53-E/2006 de 2 de Dezembro) e no artigo 3° do D.L. 73/99 do 16 de Março, sob pena de ser declarada a extinção do procedimento administrativo, com base no artigo 113º do Código de Procedimento Administrativo e consequentemente o arquivamento do processo.
No caso de não proceder ao pagamento em questão será ainda ordenada a cobrança coerciva, por persistir o débito da quantia liquidada no valor de 5145.38 €.
Para efeitos de instauração de processo de execução fiscal será emitida certidão de dívida em cumprimento do preceituado nº 3 do artº 26º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia. Em sede de execução fiscal vencem-se juros de mora, nos termos legais.
Mais se informa que caso o procedimento seja extinto a licença para o próximo ano não será renovada.
A afixação de todas as mensagens, publicitárias ou de identificação, visíveis a partir da via pública estão sujeitas a licenciamento municipal, sendo as respetivas licenças concedidas a título precário com validade máxima de um ano, renovadas automaticamente excetuando os casos em que seja solicitado o cancelamento, pelo que caso se verifique a sua colocação sem o licenciamento respectivo será alvo de auto de notícia para instauração de processo de contra ordenação e desenvolvimento de procedimentos de fiscalização com vista à reposição da legalidade.”
B) A reclamação apresentada pela ora Impugnante contra as taxas de publicidade mencionadas na alínea antecedente foi indeferida por despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia datado de 21/02/2012, nos termos e com os fundamentos vertidos a fls. 34 a 39 do PA1 apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
C) Dá-se por reproduzido o teor do pedido de licenciamento de suportes publicitários e dos documentos que o acompanharam, apresentado pela Impugnante em 06/03/2008, inserto a fls. 1 a 25 do PA2 apenso aos autos.
2.2. DE DIREITO
2.2.1. QUESTÕES DECIDENDAS:
1ª Competência da Câmara Municipal de Gaia para o licenciamento da publicidade afixada na área de serviço da impugnante
2ª Natureza das mensagens publicitárias afixadas na área de serviço da impugnante
2.2.2. Competência da Câmara Municipal para o licenciamento de publicidade
Quadro normativo
1- A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes.
2- Sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho.
Artigo 2.º
Regime de licenciamento
1- O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da câmara municipal da respectiva área.
2- A deliberação da câmara municipal deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente do Instituto Português do Património Cultural, da Junta Autónoma de Estradas, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, da Direcção-Geral de Turismo e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
(Lei nº 97/88,17 agosto)
É pacífico o entendimento expresso na jurisprudência do STA segundo o qual, após o início da vigência da Lei nº 97/88,17 agosto é universal a competência das câmaras municipais para o licenciamento da afixação e inscrição de mensagens de publicidade em espaço exterior, na área dos respectivos municípios, sem prejuízo da intervenção obrigatória, mediante a emissão de parecer, de entidades com dever de tutela de interesses públicos específicos (acórdãos STA-SCA 3.04.2014 processos nºs 1815/13, 1896/13 e 24/14; 29.04.2014 processo nº 73/14; 15.05.2014 processo nº 135/14)
No caso concreto o contrato de subconcessão celebrado entre a concessionária LUSOSCUT- Auto-estradas de Costa de Prata, S.A. e a recorrente (com minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 25-A/200,13 maio) não exime a subconcessionária do licenciamento prévio para afixação de mensagens publicitárias a conceder pelas Câmaras Municipais e do pagamento da taxa correspondente, pelos seguintes motivos:
a) as normas daquele contrato não vinculam terceiros não outorgantes;
b) o contrato preserva a observância da legislação aplicável, não restringindo implicitamente ou explicitamente a competência legal das Câmaras Municipais, como expressamente resulta da cláusula contratual em que a concessionária atribui à subconcessionária recorrente o direito de, dentro da Plataforma da área de Serviço e sob a fiscalização da LUSOSCUT CP publicitar, nos termos da lei, os seus próprios serviços (cláusula 25.1 do contrato de subconcessão; conclusão c) das alegações da recorrente)
2.2. 3 Natureza da mensagem publicitária afixada na área de serviço da impugnante
Quadro normativo
«1- Considera-se publicidade, para efeitos do presente diploma, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:
a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições
(art.3º nº1 Código da Publicidade aprovado pelo DL nº 330/90, 23 outubro)
«2- Entende-se por «publicidade comercial» qualquer forma de publicidade destinada a promover, directa indirectamente, bens, serviços ou a imagem de uma empresa, organização ou pessoa que exerça uma profissão regulamentada ou uma actividade comercial; industrial ou artesanal.»
(art. 14° n°2 do DL n.° 92/2010, de 26 de Julho)
«A informação sobre o preço de venda a retalho dos combustíveis vendidos nos postos de abastecimento ao público existentes fora das auto-estradas deve constar de um painel contendo, em caracteres legíveis e bem visíveis da via pública, uma relação de todos os combustíveis comercializados no posto de abastecimento em causa bem como o respectivo preço de venda ao público por litro, expresso em euros»
«Os painéis (…) não devem conter qualquer menção publicitária além da identificação do posto de abastecimento e das marcas dos combustíveis comercializados»
(art.º 3º e 4º DL nº 170/2005, 10 outubro, alterado pelo DL nº 120/2008,10 julho)
Os anúncios luminosos e não luminosos, com a insígnia e o logótipo da recorrente A……………., SA instalados em diversos locais da área de serviço da qual é subconcessionária, não cumprem a mera missão de informação obrigatória sobre a identificação do posto de abastecimento e das marcas do combustível; são predominantemente sinais distintivos da empresa, que a identificam e a divulgam, considerando-se manifestação de publicidade comercial na medida em que, ainda que indirectamente, promovem a preferência dos bens e serviços que oferece ao público, em detrimento das suas concorrentes, com o objectivo de incremento dos lucros
Jurisprudência (em consonância com a solução da questão): acórdãos STA-SCT 25.02.2015 processo nº 702/14; 26.09.2019 processo nº 2014/13.1BEPRT
Com relevância para a decisão do recurso invoca-se a circunstância de o DL nº 48/2011,1 abril (no âmbito da iniciativa Licenciamento Zero) ter dispensado de licenciamento a afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial que (à semelhança do caso em análise), sendo visíveis a partir do espaço público, se limitam a publicitar os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou os bens e serviços comercializados naquele (arts.1º nº2 al.b) e 42º do diploma citado)
Não obstante, o novo regime jurídico não é aplicável às taxas em apreço, respeitantes aos anos 2009, 2010 e 2011, porque os seus efeitos apenas se produziram a partir de 2 maio 2013 (art.42º do DL nº 48/2011,1 abril e art.-7º al.b) Portaria nº 284/2012, 20 setembro)
4. DECISÃO
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, com a consequente manutenção na ordem jurídica das taxas impugnadas
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 outubro 2019. - José Manuel de Carvalho Neves Leitão (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.