Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
Nos presentes autos de acidente de trabalho em que figuram como sinistrado B…………. e como entidade responsável a C………... SA, requereu o sinistrado exame médico de revisão alegando o agravamento das suas lesões.
Realizado tal exame foi pelo Sr. Perito considerado que o sinistrado se encontra afectado com IPP de 15%, com IPATH.
Requerida pela seguradora a Junta Médica foi fixado ao sinistrado pelos Srs. Peritos, por maioria a IPP de 22,5%, com IPATH.
Proferida sentença foi atribuída ao sinistrado a IPP de 22,5%, com IPATH, com efeitos a partir de 21.08.2008, sendo-lhe atribuída a pensão anual e vitalícia de euros 3.784,04.
Inconformada com esta decisão dela recorre a seguradora, concluindo em suma que a pensão deve ser fixada de acordo com o art.º 17.º, n.º 1, alínea b), da Lei 100/97, de 13.09, mas tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; isto é, deve considerar-se o grau de IPP, pelo que o valor da pensão, de acordo com os cálculos que apresenta, deve ser de euros 4.124,60 a que subtrairá a pensão anterior já remida, sendo esta, assim, de euros 2.932,63.
O MP em representação do sinistrado respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento.
Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais.
2. Matéria de facto
A do relatório
Com base no preceituado nos artigos 684.º n.º 3 e art.º 690.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a) e art.º 87.º do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, a questão que a recorrente coloca à nossa apreciação é a seguinte:
Saber se deve ser deduzido do montante da pensão decorrente da revisão a IPP agora fixada.
Pretende a seguradora que seja tido em conta no apuramento da pensão o grau da IPP fixada para se apurar o valor da pensão decorrente do exame de revisão.
Como decorre do art.º 17.º, n.º 1 alínea b) “Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade”.
O cálculo da pensão está, assim, dependente da capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão ou actividade compatível, já que é em função dela que se há-de fixar a pensão anual e vitalícia. Esta capacidade funcional residual deve ser fixada no auto de exame médico, sendo com base nela que se apurarão as prestações em dinheiro devidas ao sinistrado. E resultará de vários factores, entre os quais se contam a possibilidade de o sinistrado exercer outra profissão, para o que se terá em conta a incapacidade, as suas habilitações literárias e profissionais e o próprio mercado de trabalho.
No caso em apreço não foi apurada, “a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível”, tendo os Exmos Peritos se limitado a responder aos quesitos formulados a fls. 235, referindo que o sinistrado mantém a IPP de 22,5%, com IPATH, e o Mmo. Juiz fixado ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de euros 3.784,04 que, ponderando o salário anual auferido pelo sinistrado (euros 7.568,08), resultou da aplicação, pura e simples, da percentagem de 50% sobre essa retribuição.
Ora, se na fixação da IPATH, como se viu, releva a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, afigura-se-nos razoável que o critério (modo de cálculo) que tem sido seguido para fixar a pensão por IPATH – que consiste em graduar a pensão, considerando que a capacidade residual é a parte sobrante da incapacidade arbitrada – seja ponderado na fixação da respectiva pensão e esta ser tida em conta, juntamente com a pensão já remida e paga, para se apurar a diferença devida ao sinistrado.
De outra forma, ao não se considerar esse diferencial de pensões e a autonomizar-se, pura e simplesmente o valor agora obtido porque resultante de uma IPATH, perspectiva que terá sido seguida na decisão em causa, estar-se-á a agir como se aquela pensão (e remição) não tivesse existido e nos deparássemos com uma novel pensão. Ora, isso não aceitável, pois, como é sabido, através do incidente de revisão, não se fixa uma nova pensão, apenas se altera o seu montante por decorrência da modificação da incapacidade.
Com base nesse entendimento, afigura-se-nos correcto o cálculo efectuado pela seguradora.
Procedem, pois, as conclusões de recurso.
4. Decisão
Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso, pelo que se altera decisão recorrida no sentido de ser devida ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de euros 2.932,63.
Custas pela seguradora.
Porto, 2010.05.19
Albertina das Dores N. Aveiro Pereira
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
SUMÁRIO
Relevando na fixação da IPATH, a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível - art.º 17.º, n.º 1, alínea b), da Lei 100/97, de 13 de Setembro - é razoável aceitar que o critério (modo de cálculo) que tem sido seguido para fixar a pensão neste tipo de casos, seja ponderado na fixação da respectiva pensão e esta ser tida em conta, juntamente com a pensão já remida e paga, para se apurar a diferença devida ao sinistrado.