Processo nº 15265/17.0T8PRT-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Juízo de Execução, Juiz 2
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha
Sumário
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
B… e C… vieram deduzir a presente oposição à execução que lhes é movida por Banco D…, S.A., alegando que a livrança exequenda foi avalizada em branco, para garantia de um contrato de crédito celebrado entre a exequente e a sociedade E…, Ldª., sendo que o preenchimento dessa livrança, efectuado pela exequente, foi abusivo, atendendo a que, por um lado, nunca lhes foi entregue qualquer documento que tenha sido expressamente apresentado como um pacto de preenchimento e, por outro lado, relativamente ao contrato garantido, não era devida a quantia aposta na livrança, mas apenas a quantia de €44.092,10.
Sustentam ainda que a ausência desse acordo de preenchimento importa a nulidade do título.
A exequente contestou, pugnando pela improcedência das excepções suscitadas.
Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente a excepção de falta de autorização de preenchimento, tendo os embargantes sido condenados como litigantes de má-fé por terem negado a existência dessa autorização, quando a mesma consta de documento pelos mesmos assinado; definiu-se o objecto do litígio e os temas da prova.
Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença que julgou procedente a presente oposição com a consequente extinção da execução.
Não se conformando com o assim decidido, veio a embargada/exequente interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
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Não foram apresentadas contra - alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas:
- da nulidade da sentença por excesso de pronúncia;
- da nulidade da livrança dada à execução por não conter todos os seus elementos essenciais na data do seu vencimento.
2. Da nulidade da sentença
A apelante inicia as suas alegações recursivas sustentando que a sentença enferma do vício de nulidade por excesso de pronúncia, porquanto “o tribunal a quo não podia conhecer uma matéria sobre a qual a parte contrária não invocou (isto é, estava vedado ao tribunal a quo o conhecimento de questões não suscitadas pelas partes, sobretudo no que respeita aos requisitos que conferem validade e exequibilidade à livrança” acrescentando, mais adiante, que “sendo a nulidade uma exceção peremptória, a mesma carece de ser alegada e provada, não sendo do conhecimento oficioso pelo tribunal”.
Dispõe o art. 615º, nº 1 al. d) do Cód. Processo Civil que a decisão é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
A referida consequência anulatória encontra-se especialmente conexionada com o disposto no nº 2 do art. 608º do mesmo diploma legal, posto que é neste normativo que se mostram definidas quais as questões que o tribunal deve apreciar e quais aquelas cujo conhecimento lhe está vedado.
Portanto, a assinalada nulidade visa, pelo menos em parte, sancionar a inobservância, por banda do tribunal do princípio do dispositivo, na vertente em que este limita o conhecimento do juiz às questões que foram suscitadas pelas partes, impondo, por via de regra, que o tribunal conheça das questões suscitadas pelas partes e apenas conheça dessas mesmas questões, ressalvando, contudo, as questões que deva conhecer oficiosamente.
No caso vertente, o juiz a quo considerou que a livrança dada à execução, na data do seu vencimento, não continha todos os seus elementos essenciais - designadamente a indicação da importância a pagar -, pelo que, por aplicação do disposto nos arts. 75º e 76º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (doravante, LULL), decidiu que esse título de crédito enferma de vício de nulidade.
É certo que a LULL não tomou posição inequívoca sobre a natureza da consequência jurídica da falta de elementos essenciais. Efetivamente a expressão “não produzirá efeito como livrança” empregue no § do seu art. 76º tanto pode significar que a livrança antes de completa é inexistente, é inválida ou simplesmente ineficaz como título cambiário.
Apesar disso, vem sendo maioritariamente sustentando[1] que a consequência da falta de um ou mais dos requisitos essenciais da livrança estabelecidos no art. 75º da LULL, é a sua nulidade.
Consequentemente, sendo a nulidade dos títulos executivos de conhecimento oficioso, nada obstaculizaria que o decisor de 1ª instância conhecesse dessa questão, conhecimento que, aliás, lhe é legalmente imposto (cfr. arts. 726º e 734º, ambos do Cód. Processo Civil) na medida em que tem obrigação de sobre ela tomar posição independentemente de alegação das partes nesse sentido.
Deste modo, a decisão recorrida ao conhecer dessa questão, não incorreu no vício formal que lhe é assacado.
Improcedem, pois, as conclusões D) a G).
3. FUNDAMENTOS DE FACTO
3.1. Factualidade considerada provada na sentença
O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
A) O exequente é portador do documento intitulado livrança, junto a fls. 16 do processo executivo, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
B) Tal documento contém, no local destinado à identificação do beneficiário, a identificação do exequente e, no local destinado à identificação e à assinatura do subscritor, a identificação da sociedade E…, L.da, e a assinatura do respectivo representante legal.
C) No verso do mesmo documento, sob a menção “dou o meu aval à subscritora” e “por aval à subscritora”, aparecem as assinaturas dos aqui embargantes.
D) O referido documento contém ainda, como local e data de emissão, data de vencimento, e importância, respectivamente, as menções de “Porto”, “4/3/2008”, “15/3/2017” e “€ 45.594,70”.
E) Em 11/4/2008, o exequente e a sociedade E…, L.da, celebraram entre si o contrato junto a fls. 35 a 38, que aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “empréstimo de €100.000,00”.
F) Mediante tal documento, o exequente declarou emprestar à E…, L.da, e esta declarou receber de empréstimo, a quantia de €100.000,00.
G) A sociedade E… declarou ainda obrigar-se a restituir aquela quantia, acrescida de juros, em 120 prestações mensais e sucessivas de capital e juros.
H) Tal contrato foi objecto, em 28/8/2013 e 31/5/2016, dos aditamentos constantes dos documentos de fls. 39-40 e 14 a 17, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, mediante os quais foi alterado o plano de pagamentos.
I) O documento referido em A) foi entregue ao exequente apenas com as respectivas assinaturas e declaração de aval, encontrando-se os restantes elementos em branco.
J) Foi o exequente quem, posteriormente, apôs nesse documento os restantes dizeres que dele agora constam, designadamente, os referidos em D).
K) O representante legal da sociedade E… e os embargantes apuseram as suas assinaturas no documento de fls. 41, que aqui se dá por integralmente reproduzido, intitulado “pacto de preenchimento de livrança em caução” e datado de 4/3/2008.
L) Mediante tal documento, a sociedade E… e os embargantes declararam autorizarem o exequente a preencher o documento mencionado em A), destinando-se o mesmo a garantir as responsabilidades decorrentes do contrato referido em E), podendo o exequente completar o seu preenchimento relativamente ao montante e data de vencimento, logo que deixasse de ser cumprida qualquer obrigação caucionada e podendo o montante corresponder a tudo quanto constituísse crédito do exequente.
M) Em 12/5/2017, o exequente remeteu aos embargantes, os quais a receberam em 16/5/2017, a carta cuja cópia consta de fls. 42 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, informando-os de que, tendo-se verificado a declaração de insolvência da sociedade E… em 15/3/2017, e não tendo sido pagas as importâncias a que esta se obrigou por força do contrato referido em E), foi efectuado o preenchimento da livrança, com o montante de €45.594,79, tendo sido fixado o seu vencimento para o dia 15/3/2017, devendo, assim, ser pago o montante ali inscrito, acrescido de juros de mora, no montante total de €45.952,98, para o que tinham prazo até 22/5/2017.
N) O preenchimento referido em J) foi efectuado em Maio de 2017, imediatamente antes do envio da carta mencionada em M).
O) Na data aposta no documento referido em A) como sendo a do vencimento, encontrava-se em dívida, relativamente ao contrato mencionado em E), o capital de €44.187,10.
P) A esse capital o exequente acrescentou juros remuneratórios sobre a última prestação de capital não paga, bem como juros moratórios e Imposto de Selo, o que tudo perfez €45.594,70.
3.2. Factualidade considerada não provada na sentença
O tribunal de 1ª instância considerou não provado que:
1- Em Março de 2017, o valor do capital em dívida relativamente ao contrato mencionado em E) era de € 44.092,10.
4. FUNDAMENTOS DE DIREITO
Como se viu, na decisão recorrida considerou-se que a livrança que constitui o título executivo que suporta a pretensão executória aduzida pela exequente é nula, porquanto na data nela indicada como sendo a data do seu vencimento a mesma não continha ainda um dos seus elementos essenciais, concretamente o valor da dívida.
A apelante rebela-se contra esse segmento decisório sustentando, fundamentalmente, que no momento em que deu a livrança à execução a mesma continha todos os elementos essenciais para poder desencadear a démarche processual executiva.
Que dizer?
Apelando ao substrato factual que logrou demonstração (e que não foi alvo de impugnação em sede recursiva), verifica-se que a relação estabelecida entre as partes e que acabou por dar origem ao litígio configura uma atuação frequente no relacionamento entre as instituições bancárias e as sociedades comerciais, em que se contrata um financiamento a favor destas e recorre-se a livrança subscrita pela sociedade contraente e avalizada pelos sócios e/ou por terceiros, que oferecem, assim, uma garantia de ordem pessoal[2].
In casu tal garantia foi prestada pelos embargantes/apelados mediante a aposição das suas assinaturas, como avalistas, na ajuizada livrança (subscrita pela sociedade E…, Ldª), que ficou na posse da exequente/embargada. Estamos, pois, em presença de uma livrança-caução, no âmbito do aval cambiário, isto é, perante uma garantia pessoal reportada à dívida cambiária, em que não pretende o avalista vincular-se ao pagamento como obrigado principal, mas sujeita-se, por via da assinatura do título como avalista, à sorte da obrigação avalizada (art. 32º da LULL).
Os executados/embargantes não contestaram que tenham aposto a respetiva assinatura na livrança, a qual, como se provou, foi entregue à exequente contendo apenas as suas (e da subscritora) assinaturas, sendo certo outrossim que não se mostra questionada a admissibilidade da livrança em branco, que, aliás, resulta do disposto no art. 10º ex vi do § 2º do art. 77º, ambos da LULL.
Com efeito, conforme, praticamente una voce, vem sendo sustentado na doutrina pátria[3], nenhum obstáculo existe à perfeição da obrigação cambiária quando a livrança, incompleta, contém uma ou mais assinaturas destinadas a fazer surgir tal obrigação, ou seja, quando as assinaturas nela apostas exprimam a intenção dos respetivos signatários de se obrigarem cambiariamente, quer se entenda que a obrigação surge apenas com o preenchimento, quer antes, no momento da emissão, a ele retroagindo a efetivação constante do título por ocasião do preenchimento.
Assim, em consonância com o regime consagrado na LULL, todos os que aponham a sua assinatura numa livrança em branco ficam imediatamente vinculados duplamente: i) por um lado, ficam numa situação jurídica de sujeição ao exercício do poder potestativo de preenchimento do título por qualquer dos portadores, situação que aceitaram e na qual se colocaram conscientemente ao assinarem o título em branco e ao entregá-lo voluntariamente; ii) por outro lado, ficam ainda obrigados ao seu pagamento pelo valor e na data de vencimento com que o título vier a ser preenchido, conforme a qualidade em que o assinam e a sua posição na cadeia cambiária, só podendo opor a quem exige o seu pagamento uma convenção executiva, que com ele tenham celebrado.
Naturalmente que sempre que é emitida uma livrança nessas condições tem que ter havido, prévia ou simultaneamente à sua emissão, um acordo quando ao critério de preenchimento, porquanto uma livrança em branco é um título em processo de constituição. Esse acordo assume natureza de convenção extracartular, uma convenção executiva, vulgarmente denominada por “pacto de preenchimento”, o qual, como pacto fiduciário, tem como conteúdo a obrigação ou autorização de preencher a livrança em conformidade com o critério estipulado e só é oponível entre as partes, podendo ser expresso ou tácito, verbal ou meramente consensual, embora seja aconselhável que revista a forma escrita para evitar dificuldades de prova.
No contrato de financiamento celebrado entre a exequente/embargada e a sociedade subscritora da livrança - que consubstancia a relação subjacente – tiveram igualmente intervenção os embargantes/avalistas, numa verdadeira relação negocial triangular, sendo que aí expressamente se estipulou que “[e]m garantia das responsabilidades, para com o Banco D…, emergentes do contrato em epígrafe, cujo conteúdo e natureza declararam expressamente conhecer, incluindo as decorrentes das suas eventuais prorrogações e/ou renovações, no valor em capital acima indicado, acrescido dos correspondentes juros e encargos, contraídas pelo mutuário acima identificados, os garantes, subscritor(es) e avalista(s), abaixo identificados, entregam, nesta data, ao Banco D…, uma livrança de caução, devidamente subscrita e avalizada pelos intervenientes, com o montante e a data de vencimento em branco, ficando o Banco irrevogavelmente autorizado a completar o seu preenchimento, fixando-lhe o vencimento e indicando, como montante, tudo quanto constitua crédito do Banco, logo que deixe de ser cumprida qualquer obrigação caucionada”.
Ainda de acordo com o programa negocial definido entre os outorgantes, estipulou-se que o crédito da instituição financeira mutuante se consideraria vencido e exigível na sua integralidade verificadas que fossem determinadas circunstâncias enunciadas na sua cláusula 7ª, entre as quais se conta, no que ao caso releva, a pendência de processo de insolvência da mutuária.
Tal foi, precisamente, a situação que ocorreu em 15 de março de 2017, data em que foi declarada a insolvência da sociedade “E…, Ldª”.
Colocada perante essa realidade, a exequente, em 12 de maio de 2017, remeteu aos executados/embargantes a missiva a que se alude em M) dos factos provados dando-lhes nota do preenchimento da livrança onde indicaria como valor em dívida a importância de €45.952,98 (referente ao capital ainda por liquidar acrescida dos juros e respectivos encargos) e onde mencionaria como data de vencimento o dia 15 de março de 2017, por corresponder à data da declaração da insolvência da subscritora.
Refira-se, neste conspecto, que ambas as menções se revelam conformes com o que adrede ficou estabelecido no contrato de financiamento e no aludido pacto de preenchimento, sendo que em relação à menção da data de vencimento a mesma se mostra, outrossim, em consonância com o regime vertido quer no art. 91º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[4] quer nos arts. 43º, 2º e 44º, § 6º, ambos da LULL.
Apesar disso, o tribunal de 1ª instância decidiu julgar nula a livrança em virtude de, aquando do seu preenchimento (maio de 2017), a exequente/embargada ter nela aposto como data de vencimento uma data anterior a esse momento, argumentando, para tanto, que a exequente “apôs, como data de vencimento, o dia 15 de março de 2017, embora apenas tenha efectuado o preenchimento em maio de 2017 e tenha comunicado esse preenchimento aos embargantes em 16 de maio de 2017. Ora, em 15 de março de 2017 (que é a data do vencimento), tal documento não podia produzir efeitos como livrança, uma vez que não se encontrava preenchido o respectivo valor (que só viria a ser aposto cerca de dois meses depois) – cfr. arts. 75º e 77º. E, em maio de 2017, o preenchimento com uma data de vencimento anterior (15.03.2017) equivale à aposição de uma data impossível (pois é impossível regredir no tempo e efectuar o pagamento na data do vencimento). Não estamos perante um caso em que não seja indicada a época de pagamento (situação em que a livrança seria pagável à vista), mas sim perante a indicação de uma data (já) inexistente (porque passada), o que torna a livrança nula (cfr. os citados arts. 75º e 76º da LULL)”, acrescentando, mais adiante, que “o título dado à execução se mantinha, à data do seu vencimento, sem um dos seus elementos essenciais, que é o montante. Temos, pois, de concluir pela nulidade da livrança e, com isso, pela falta de título executivo (uma vez que o documento não foi apresentado como quirógrafo, mas como título de crédito)”.
Registe-se, desde logo, que, ao invés do que se considerou no ato decisório sob censura, o que se extrai da materialidade provada é que ambos os requisitos (valor e data de vencimento) foram apostos na mesma ocasião (maio de 2017) e não em momentos temporalmente distintos, sendo que, como se referiu, a data de vencimento indicada (que não é, de todo, uma “data impossível” no sentido que vem sendo dado à expressão…[5]) é aquela que corresponde exactamente à indicação que seria permitida pelo pacto de preenchimento, por coincidir com a data da declaração da insolvência da subscritora da livrança, facto que motiva, ope legis, o vencimento automático de todas as obrigações de que é sujeito passivo.
Como quer que seja – e este é o ponto nodal do presente recurso – não se nos afigura líquido qual o momento que a LULL “marca” como limite para que a livrança contenha todos os requisitos essenciais mencionados no seu art. 75º[6].
Na verdade, estamos em presença de uma problemática que tem sido objecto de controvérsia na doutrina (não apenas portuguesa, mas também noutros quadrantes) e que tem obtido soluções não inteiramente coincidentes, ora ligando esse momento à apresentação da livrança a pagamento, ora ao momento do seu vencimento.
Como se referiu, a livrança em branco supõe um processo de formação que se prolonga no tempo (falando-se, a este propósito, em dinâmica formativa da livrança em branco), sendo que a LULL não dá uma resposta expressa à questão de saber quando deve ter-se esse processo por impreterivelmente terminado.
Malgrado não se revele unívoca a solução a sufragar, temos como solução preferível a de que os elementos (essenciais) da livrança devem coexistir no momento em que, com base no próprio título, se invoca o direito cartular nele representado. Dito de outro modo, a apreciação do valor/regularidade do título deve permanecer reportada ao momento em que é apresentado como suporte do exercício do direito cambiário.
Já na discussão da Conferência de Genebra - como nos é dado nota por GONSALVES DIAS[7] - “o delegado italiano fez esta declaração, que ninguém contestou: o momento fundamental para julgarmos se uma letra está completa, quer dizer, se contém todas as enunciações previstas no art. 1º da LULL e, por consequência, se resulta válida, é aquele em que se apresenta ao devedor para pagamento”.
Este posicionamento vem sendo defendido entre nós por parte significativa da doutrina[8] e da jurisprudência[9] sustentando-se que, para o mencionado fim, a livrança tem de mostrar-se completa até ao momento da sua apresentação para pagamento aos respectivos obrigados cambiários. Portanto, no caso de livrança em branco, o que interessa é que o portador a apresente a pagamento já preenchida e em conformidade com a autorização que tinha para esse efeito decorrente do pacto ou convenção executiva.
Consequentemente a invalidade/ineficácia estabelecida no § 1º do citado art. 76º para a livrança que não contenha a indicação dos requisitos essenciais (ou seja, não supríveis nos moldes definidos nos seus restantes parágrafos) só opera no momento da apresentação a pagamento; só aí é que ela tem que estar preenchida no que diz respeito àqueles elementos.
Ora, no caso vertente, a ajuizada livrança foi dada à execução já totalmente preenchida (sem que os embargantes tenham provado que esse preenchimento foi abusivo, isto é, em desconformidade com o pacto de preenchimento que subscreveram), o que quer dizer que quando o pagamento lhes foi exigido não sofria da invalidade que o juiz a quo afirmou como fundamento para a procedência do presente enxerto declaratório.
Terão, por conseguinte, de proceder as conclusões H) a P).
III- DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, na procedência da apelação, em revogar a sentença recorrida e em consequência julgar improcedentes os embargos.
Custas a cargo dos apelados (art. 527º, nºs 1 e 2).
Porto, 10.02.2020
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
[1] Cfr., sobre a questão e por todos, na doutrina, ENGRÁCIA ANTUNES, Os Títulos de Crédito – Uma Introdução, Coimbra Editora, 2.ª edição, págs. 67 e seguintes; na jurisprudência, acórdão do STJ de 3.12.98 (processo nº 98A631) e acórdão da Relação de Lisboa de 17.02.2005 (processo nº 9795/2004-6), acessíveis em www.dgsi.pt.
[2] O aval prestado nessas circunstâncias assume uma dupla função de cobrança e de garantia: por um lado, facilita a cobrança do crédito em execução e, por outro, reforça a garantia patrimonial do crédito da sociedade com os seus patrimónios pessoais, quando a sociedade não esteja suficientemente capitalizada para a obtenção daquele valor de crédito.
[3] Cfr., por todos, PINTO COELHO, As letras, vol. II, pág. 30 e seguintes, FERRER CORREIA, Lições de Direito Comercial, vol. III, 1975, pág. 83 e OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Comercial, vol. III, 1992, pág. 116.
[4] Em cujo nº 1 se preceitua que “[a] declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva”.
[5] Para este efeito somente se poderá, com propriedade, falar em “data impossível” quando, designadamente, no título se mencione como data de vencimento uma data anterior à data da sua emissão ou quando nele se indique um dia que não conste sequer do calendário (por exemplo, o dia 30 de fevereiro), o que não é o caso – cfr., sobre a questão e por todos, FERRER CORREIA, ob. citada, pág. 120 e ABEL DELGADO, in Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada, 6ª edição, Livraria Petrony, pág. 28.
[6] Sendo que em relação a alguns dos requisitos enunciados nesse normativo, a LULL supre a falta da sua indicação no título cambiário através das menções supletivas estabelecidas nos § 2º, 3º e 4º do seu art. 76º.
[7] In Da letra e da livrança segundo a Lei Uniforme e o Código Comercial, vol. IV, 1942, págs. 540-541.
[8] Cfr., por todos, GONSALVES DIAS, ob. citada, págs. 541 e seguintes, CASSIANO DOS SANTOS, Direito Comercial Português, vol. I, Coimbra Editora, 2007, pág. 253, PAULO SENDIM, Letra de Câmbio, vol. I, Almedina, 1979, págs. 159 e seguintes, CONDE RODRIGUES, A letra de câmbio, AAFDL, 1989, págs. 30 e seguintes e CAROLINA CUNHA, Letras e Livranças – Paradigmas Atuais e Recompreensão de um Regime, Almedina, 2012, págs. 648 e seguintes.
[9] Cfr., inter alia, acórdão desta Relação de 28.04.2009 (processo nº 81/07.6TBCPV-A.P1) e acórdão da Relação de Lisboa de 13.03.2014 (processo nº 22350/04.7YYLSB-A.L1-6), acessíveis em www.dgsi.pt.