I- RELATÓRIO
Nos presentes autos, veio o arguido AA, notificado do acórdão proferido por esta Relação em ...-...-2026, arguir a respectiva nulidade, invocando, para o efeito, os artigos 380.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese, por um lado, que o acórdão não respeita o formalismo do artigo 374.º do CPP, por se iniciar com cinco parágrafos que reputa resultantes de “copy paste”, sem identificação do processo ou do tribunal e em substituição do relatório; e, por outro lado, que, tendo o tribunal julgado procedente a nulidade por omissão de pronúncia relativa à eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023, não podia ter prosseguido na apreciação das restantes questões do recurso, sob pena de excesso de pronúncia. Alega ainda a inconstitucionalidade material da interpretação do artigo 338.º, n.º 1, do CPP que permita tal conhecimento subsequente.
Cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Delimitação das questões a decidir
As questões colocadas pelo requerente são, por esta ordem lógica:
i) saber se o acórdão desta Relação enferma de nulidade por violação do artigo 374.º do CPP, por alegada falta ou anomalia do relatório;
ii) saber se o mesmo acórdão padece de nulidade por excesso de pronúncia, por ter conhecido das demais questões do recurso depois de julgar procedente a nulidade por omissão de pronúncia relativa à Lei n.º 38-A/2023;
iii) saber se a interpretação subjacente a esse conhecimento viola o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
2. Da invocada nulidade por desrespeito do artigo 374.º do CPP
A arguição não procede!
O requerente parte do pressuposto de que os cinco parágrafos iniciais do acórdão substituem o relatório e traduzem um excerto estranho à decisão. Esse pressuposto é desmentido pelo próprio texto do acórdão. Os referidos cinco parágrafos, dispostos em numeração romana e colocados antes da epígrafe “I - RELATÓRIO”, correspondem manifestamente ao sumário do acórdão. O corpo formal da decisão inicia-se, de forma expressa, com o relatório, no qual se identificam o tribunal, o processo, os arguidos, a decisão recorrida, os recursos interpostos e a tramitação subsequente. Não existe, pois, ausência de relatório, nem substituição do mesmo por texto estranho.
Acresce que, mesmo em abstracto, a subsunção jurídica proposta pelo requerente não é correcta. O artigo 374.º, n.º 1, do CPP determina que a sentença começa por um relatório; o artigo 425.º, n.º 4, torna correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o regime dos artigos 379.º e 380.º; porém, a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), não sanciona toda e qualquer violação do artigo 374.º, antes se reporta apenas à falta das menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 daquele artigo. Fora desses casos, o legislador remete para o regime de correcção previsto no artigo 380.º, n.º 1, alínea a). Assim, ainda que existisse uma deficiência atinente ao artigo 374.º, n.º 1, alínea a), ela não integraria, sem mais, a nulidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea a).
Improcede, por conseguinte, esta primeira arguição.
3. Da invocada nulidade por excesso de pronúncia
Também esta arguição improcede!
O requerente sustenta que, tendo o acórdão julgado procedente a nulidade por omissão de pronúncia quanto à eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023, se impunha à Relação abster-se de conhecer das restantes questões do recurso, sob pena de excesso de pronúncia.
Desde logo, o acórdão desta Relação identificou expressamente o objecto dos recursos e a ordem do seu conhecimento, assinalando que a nulidade por omissão de pronúncia relativa à Lei n.º 38-A/2023 constituía a primeira questão, mas qualificando-a como nulidade parcial e restrita ao segmento respeitante à eventual aplicação do regime extraordinário de perdão. Foi com base nessa caracterização que o acórdão prosseguiu para o conhecimento das demais matérias suscitadas por AA, designadamente a medida concreta das penas, a suspensão da execução da pena e a execução em regime de permanência na habitação. Essas matérias integravam, aliás, expressamente, as conclusões do recurso interposto pelo arguido. Não houve, pois, conhecimento de questão estranha ao objecto do recurso; houve, ao invés, apreciação de questões que o recorrente efectivamente submetera à Relação.
Por outro lado, a argumentação do requerente assenta numa equiparação que a lei não permite: a de que toda a questão prévia é, só por isso, uma questão necessariamente prejudicial. O artigo 338.º, n.º 1, do CPP dispõe que o tribunal conhece e decide das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa. A norma exige, portanto, uma aptidão concreta para impedir o conhecimento subsequente do mérito. Foi precisamente essa aptidão que o acórdão negou, ao entender que a nulidade por omissão de pronúncia respeitante à Lei n.º 38-A/2023 não inutilizava o conhecimento das restantes questões. Não cabia, por isso, ao tribunal abster-se de as apreciar.
Nestas condições, não se verifica a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na vertente de conhecimento de questões de que o tribunal não podia tomar conhecimento. A Relação podia conhecê-las, porque tais questões permaneciam úteis, admissíveis e integradas no objecto do recurso. A divergência do requerente respeita, em substância, ao critério de prejudicialidade adoptado no acórdão; não revela, porém, qualquer excesso de pronúncia em sentido técnico-processual.
4. Da invocada inconstitucionalidade material
Finalmente, também a invocação de inconstitucionalidade improcede!
O requerente afirma ser materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, a interpretação segundo a qual o conhecimento e procedência de questões prévias, suscitadas em sede de recurso, não preclude o julgamento das questões subsequentes de fundo. Porém, essa formulação não corresponde, com rigor, ao que foi decidido. O acórdão não afirmou, em termos gerais e abstractos, que nenhuma questão prévia preclude o ulterior conhecimento do mérito; afirmou apenas que, no caso concreto, a nulidade por omissão de pronúncia reconhecida tinha natureza parcial e não obstava ao conhecimento das restantes questões. A norma ou interpretação normativa identificada pelo requerente não encontra, assim, exacta correspondência no teor da decisão.
De todo o modo, a solução adoptada não colide com o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, que assegura ao arguido todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. O conhecimento das restantes questões do recurso, longe de restringir tais garantias, correspondeu ao esgotamento do objecto definido pelo próprio arguido. Não houve supressão de defesa, diminuição do contraditório ou amputação de qualquer grau de jurisdição relativamente a essas matérias. Antes se assegurou uma resposta integral às questões que permaneciam cognoscíveis. A invocação de inconstitucionalidade carece, por isso, de fundamento material.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em indeferir integralmente a arguição de nulidade deduzida pelo arguido AA.
Notifique.
Lisboa, 06-05-2026
Alfredo Costa
Joaquim Jorge da Cruz
João Bártolo
Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP).
Redacção pré-acordo