Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I- RELATÓRIO
O Ministério de Defesa Nacional (MDN) vem interpor recurso de apelação autónomo do despacho saneador do TAF de Almada, de 28/09/2018, na parte em que decidiu julgar improcedente as excepções de impugnabilidade do acto de 31/07/2017, de caducidade do direito de acção e de prescrição do direito peticionado.
D. ...... e Outros vêm também interpor recurso de apelação autónomo do despacho saneador do TAF de Almada, de 28/09/2018, na parte em que considerou prescritos os juros de mora vencidos há mais de 5 anos para além de 04/10/2017.
Por despacho de 14/01/2021, do Relator, foi suscitada a questão da inadmissibilidade do recurso de apelação autónomo do MDN relativamente à decisão de improcedência das excepções de inimpugnabilidade do acto de 31/07/2017 e de caducidade do direito de acção.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre a questão suscitada, o Recorrente MDN vem apresentar pronúncia invocando a admissibilidade do seu recurso relativamente a todos os segmentos recorridos.
Foi proferida decisão sumária pela Juíza Relatora, que não admitiu o recurso do MDN na parte em que recorria da decisão de improcedência das excepções de inimpugnabilidade do acto de 31/07/2017 e de caducidade do direito de acção, que concedeu provimento ao recurso do MDN na parte restante e revogou a decisão recorrida na parte em considerou prescrito o direito de crédito dos AA. e que concedeu provimento ao recurso de D....... e Outros, que revogou a decisão recorrida na parte em que considerou prescritos os juros de mora vencidos há mais de 5 anos para além de 04/10/2017 e que determinou a baixa dos autos para que as indicadas excepções fossem conhecidas após a instrução necessária e relativa aos factos atinentes às condições que objectivamente permitiram aos AA. exercer o seu direito.
Desse despacho foi apresentada reclamação para a Conferência pelo MDN que, em simultâneo, pelo mesmo requerimento, apresentou recurso de revista para o STA. Nesse mesmo requerimento o MDN invoca a existência de uma nulidade decisória - por na decisão sumária se ter feito referência a que o despacho-saneador, de 28/09/2018, que tinha considerado prescritos os direitos dos AA. quando essa referência só podia ser considerada em relação ao direito de crédito e à prescrição dos juros - e a existência de um erro manifesto por se ter trocado a referência ao art.º 309.º pela do art.º 310.º na página 17 daquela decisão. Mais suscita o MDN, a questão do erro na “forma orgânica” da decisão reclamada e da falta de assinatura de mais dois juízes, por tal decisão ter sido proferida erradamente em singular, nos art.º 652.º, n.º 1, al. h), do CPC. No demais, o MDN vem invocar as diversas razões porque discorda do decidido nessa decisão sumária.
Apresentada resposta à reclamação por D......., vem por este arguida a ilegalidade da reclamação do MDN na parte em que altera e amplia o âmbito do anterior recurso interposto e a ilegalidade na interposição simultânea com a reclamação do requerimento de recurso de revista.
Nas suas alegações de recurso o Recorrente MDN apresentara as seguintes conclusões:” 3.1 O ato administrativo praticado pela Administração em 31.07.2018 é um ato que não define a situação individual e concreta dos 15 Autores, consequentemente é um ato não impugnável - não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores. O ato administrativo de 31.07.2017 não é impugnável, assim se cumprindo o disposto nos artigos 51.°, n.° 1 e 53.°, n.° 1 do CPTA
3. 2 Os atos relevantes para efeitos de determinação da situação dos Autores foram praticados antes do ano de 2008, por todos os atos que liquidaram, notificaram e pagaram aos 15 Autores terem ocorrido nesse período.
3. 3 A contagem do prazo de caducidade do direito de ação deve ter inicio na data da prática dos atos de liquidação e pagamento das quantias pecuniárias, todos atos ocorridos antes do ano de 2008. Consequentemente, a data do início da contagem do prazo de caducidade do direito de ação não pode ser 31.07.2017.
3. 4 O prazo prescricional a aplicar ao direito invocado pelo Autores é o prazo prescricional de cinco anos, por a obrigação pecuniária impugnada ser uma prestação periodicamente renovável. A esse tipo de obrigação cabe aplicar a prescrição prevista no artigo 310.° do Código Civil, e não o prazo ordinário previsto no artigo 309.° do Código Civil.
3. 5 O Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 379/2017, de 12.07.2017, qualifica as prestações pecuniárias aqui em litígio como prestações sem natureza retributiva, fundadas em interesse público, não se lhes aplicando, consequentemente, o regime previsto nos artigo 18.° e 59.° da Constituição da República Portuguesa, nem o prazo prescricional laborai. Se assim não se entender estar-se-á a fazer uma interpretação inconstitucional do dos artigos supra referidos, o que desde já se alega para os devidos e legais efeitos. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.°, n.° 1, alínea g) da Lei do Tribunal Constitucional, Lei n.° 28/82, de 15 de novembro.
3. 6 O acordão do STA de 16.05.2017 é um acórdão que não se pronuncia sobre os efeitos da passagem do tempo, e do não uso dos direitos, sobe o peticionado a título principal pelos Autores, pelo não toma parte na matéria decidia no despacho saneador ora impugnado.
3. 7 O direito subjetivo dos Militares requerentes a impugnar e pedir a alteração das prestações periódicas extinguiu-se pelo decurso do tempo - correu todo o prazo prescricional de 5 anos, desde pelo menos o final do ano de 2015 que para todos os 15 Autores já se extinguiu o prazo de prescrição de 5 anos previsto para as obrigações periodicamente renováveis. Mesmo na hipótese de se manter a decisão de considerar o prazo prescricional de 20 anos, sempre terá o Tribunal de declarar prescritos os direitos de créditos peticionados pelos Autores constituídos em data anterior 04.10.1998.
3. 8 O direito potestativo de os Militares iniciarem ação judicial caducou, por terem passado mais de três meses desde os atos de liquidação e pagamentos das quantias, e principalmente, por se ter extinto o direito substantivo que fundamentaria a ação judicial - corrido o prazo de cinco anos desde o recebimento e aceitação das quantias pecuniárias deixou de haver direito a exigir mudança ou controle do valor recebido. O direito a exigir as prestações periodicamente renováveis denominados “abonos” está sujeito ao prazo prescricional de 5 anos.”
Nas contra-alegações ao recurso do MDN, os Recorridos D....... e Outros apresentaram as seguintes conclusões: ”A) Sobre a matéria de excepções objecto do presente recurso, contam-se por muitos os processos em que os militares, em questões e processos em tudo iguais ao presente, obtiveram vencimento.
B) No pedido constante da P.I., o pagamento e o valor das diferenças remuneratórias relativas às remunerações adicionais, outros abonos, e despesas de ida e regresso por fim de missão é indeterminável e consequência da prolação do Despacho Conjunto que se peticiona.
C) . Os AA solicitaram no pedido da acção que fosse praticado um Despacho Conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças e que, como consequência desse Despacho Conjunto e das equiparações nele estabelecidas, lhes fossem pagas as remunerações adicionais, outros abonos, e despesas de ida e regresso por fim de missão que eram pagas ao pessoal equiparável do MNE
D) . Tendo em atenção que são os AA que estabelecem o pedido, a causa de pedir e os fundamentos da acção conforme pretendem e consta da P.I., não pode o MDN ignorar ou modificar o pedido por aqueles expresso, para afirmar no seu recurso que a acção não pode prosseguir pelos fundamentos relacionados com o pedido e a causa de pedir que ele, MDN, inventou, diferente do constante da P.I.
E) . O Despacho Conjunto S/número e S/ data dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças que entrou em vigor só para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros foi guardado a “sete chaves” nos cofres do Ministério dos Negócios Estrangeiros no exterior e não foi por qualquer forma publicado, ou dado a conhecer aos AA ou a quaisquer outros que não pertencessem ao MNE.
F) Atendendo à conclusão que antecede, era impossível aos AA tomarem conhecimento ou saberem da existência do mesmo Despacho para exigir a prática de acto que lhes fosse aplicável e que estabelecesse novas equivalências.
G) . Se os AA não tinham modo de saber que o pessoal do MNE se encontrava a receber novo e maiores abonos que os por si percebidos, para poderem impugnar os abonos recebidos e se quem tinha o dever de os informar (MDN) se calou e não fez o que devia, então manifestamente, não pode ter-se iniciado prazo de prescrição
H) . O ora Recorrente MDN, bem sabendo da existência do Despacho Conjunto S/N e S/D dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros sonegou ao conhecimento dos interessados, pelo que propendemos para que esteja a alegar de má-fé porquanto imputa aos AA não terem impugnado mais cedo, sendo que foi o próprio a sonegar a informação para que se pudesse impugnar.
I) . O Recorrente não demonstrou que os processamentos de abonos efectuados contêm os elementos essenciais à sua notificação (tais como a identificação do autor do acto, sentido e data da decisão) exigidos pelo n.º 1 e pelo nº 2, do artº 114º do Código do Procedimento Administrativo, a que acresce a falta de notificação na forma legal aos interessados.
J) . As faltas referidas acima tornam inoponíveis aos AA. os actos de processamento de abonos para efeitos impugnatórios, nos termos do artigo 188º, do CPA.
K) O Recorrente não demonstra nos autos que os boletins de vencimentos ou dos abonos adicionais pagos aos AA tomem posição sobre a questão dos abonos neles expressos estarem ou não em conformidade com os do pessoal equiparável do MNE em serviço no estrangeiro, de que resulta não poderem constituir actos administrativos relativamente a esta questão.
L) Decorrente do segredo em que foi mantido o Despacho Conjunto (DC), sem número e sem data do MNE e do MF que entrou em vigor em 01JAN95, dado a conhecer às embaixadas pela circular DRH nº 3/95 Pº 210.10.01, os boletins de vencimentos não reflectiam na altura qualquer relação ou invocação com o referido Despacho Conjunto, pelo que não se pode considerar que tal matéria tenha sido ponderada nos actos administrativos constantes dos mesmos boletins.
M) Atento o que antecede, os AA não podiam descortinar pela análise dos boletins dos abono se se se encontravam a ser pagos em igualdade de circunstâncias com o pessoal equiparável do MNE, ou quais os fundamentos dos pagamentos que lhes eram efectuados ou, por qualquer forma, compará-los com os do pessoal do MNE.
N) Os Despachos Conjuntos nº.s A-220/86-X, A-244/86-A de 17.11.86, e A-19/87-X, de 18 FEV e Despacho de 11 de Maio de 1982 do Estado-Maior General das Forças Armadas e do Ministério das Finanças à data da sua entrada em vigor, encontravam-se de acordo com a legislação aplicável ao pessoal do MNE porquanto as quantias a pagar encontravam-se estabelecidas com base no mesmo critério em uso pelo pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
O) Enquanto não houvesse alteração na legislação aplicável ao pessoal do MNE, os referidos despachos não podiam ser impugnados pelos AA por violação do artigo 8º do DL 56/81.
P) . A regulação dos artigos 56º e 57º do DL 79/92, de 6 de Maio foi efectuada para o Ministério dos Negócios Estrangeiros com efeitos referidos a 1 de Janeiro de 1995, através do Despacho Conjunto S/N e S/D ao estabelecer remunerações adicionais substancialmente maiores, e por critérios diferentes, do que aquelas que calculadas por aplicação do Despacho 220-A/86-X, quando em conjugação com o Despacho Conjunto A-19/87-X e quadro de equiparações a que se refere o Despacho Conjunto A-244/86-X, e abonos para instalação a que se refere o Despacho Conjunto, de 11 de Maio de 1982, do Estado Maior General das Forças Armadas e Ministério das Finanças, de 11Mai82, publicado no DR II Série nº 150 de 2-7-1982, pg. 5171.
O) . É falso que os AA concordaram com as quantias recebidas, conhecendo as quantias pagas ao pessoal do MNE.
P) . O pagamento aos AA das remunerações adicionais, abonos de instalação e outros abonos de acordo com os Despachos Conjuntos nº 220-A/86-X, nº A-19/87-X, quadro de equiparações a que se refere o Despacho Conjunto A-244/86-X, e abonos para instalação a que se refere o Despacho Conjunto, de 11 de Maio de 1982, do Estado Maior General das Forças Armadas e Ministério das Finanças, foi efectuado sem que os AA ao tempo os pudessem impugnar, por desconhecimento do Despacho S/N e S/D
Q) . Pode afirmar-se que as remunerações referidas acima eram legais por se encontrarem calculadas de acordo com os valores a que se referiam os despachos nos termos dos eram pagos.
R) . Os actos que determinavam o pagamento dos abonos praticados pelo MDN são legais até 1 de Janeiro de 1995, e ilegais a partir desta data, porquanto não têm em atenção as alterações entretanto havidas (em segredo, mas do conhecimento do MDN) para o pessoal do MNE.
S) . O despacho do MDN de 31.07.2017 não é confirmativo de quaisquer outros anteriores porquanto os AA requereram a prática de um acto que tivesse em atenção as alterações entretanto efectuadas no MNE pelo DL 79/92, Despacho Conjunto S/N e S/B e DL 48-A, sem que o MDN e o MF o tenha proferido.
T) Os actos proferidos ao abrigo dos Despachos Conjuntos nº 220-A/86-X, nº A-19/87- X, quadro de equiparações a que se refere o Despacho Conjunto A-244/86-X, e abonos para instalação a que se refere o Despacho Conjunto, de 11 de Maio de 1982, do Estado Maior General das Forças Armadas e Ministério das Finanças são diferentes do despacho de 31.07.2017 porquanto este já tem em atenção, conforme requerido na parte graciosa do processo, as alterações efectuadas no MNE pelo DL 79/92, Despacho S/N e S/ D dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros e DL 40-A/1998.
U) Sendo actos com pressupostos diferentes é, obviamente, impugnável o acto de 31.07.2017, pelo que não ocorre a caducidade do direito de acção.
V) A jurisprudência invocada pelo MDN sobre a matéria não aborda nem responde à questão dos pressupostos do acto de 31.07.2017 serem diferentes dos actos que determinam os pagamentos efectuados aos AA. e a sentença de 11.09.2018 do TAF de Sintra não transitou em julgado
W) . O Recorrente MDN entende erradamente sobre as prestações periódicas ao incluir nestas os abonos de instalação por ida e regresso de missão que são pagos por uma única vez.
X) . Desconhecendo os AA que não se encontravam a ser pagas as quantias de abonos devidas e não podendo ser estas pagas por falta do Despacho Conjunto que igualasse as categorias do pessoal militar às do MNE decorrentes do DL 79/92, é óbvio que o direito não podia ser exercido.
Y) . Na Petição Inicial os AA não peticionam quaisquer quantias por valores, mas as que resultassem do acto devido requerido praticar.
Z) . Não existe a garantis que no Despacho Conjunto a proferir não sejam alteradas as equivalências entre o pessoal militar e o do MNE, porquanto correspondem a um acto discricionário do MDN e MF e existem postos e categorias do Ministério dos Negócios Estrangeiros que foram alterados na sequência da entrada em vigor do DL 79/92, de 6 de Maio - confrontar artigos 3º e 72º deste diploma.
AA) . Sendo impossível determinar as quantias a receber ou até afirmar que existem quantias a receber, é óbvio que não se iniciou o prazo de prescrição das quantias em dívida, nem se iniciou o prazo de prescrição dos juros de mora, pelo que no saneador/sentença recorrido decidiu-se bem nesta matéria.
BB) . Parece ao Recorrido que se revela inócua, nesta fase, a discussão em torno do eventual direito ao pagamento de juros, dado que não nos situamos no âmbito de uma obrigação de pagamento de quantia certa, mas sim no domínio da acção administrativa com impugnação de actos administrativos e condenação à prática de um ato administrativo, situação esta (condenação à prática do acto devido) que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação às pretensões com elas conexas.
CC) É de propender que a questão da conclusão que antecede seja objecto de séria ponderação em sede e/ou à correta quantificação dos valores devidos, a efectivar em execução de sentença de execução de sentença do ato administrativo, após a prática do despacho que equipara as categorias militares às do pessoal do MNE.”
Nas alegações de recurso, D....... e Outros apresentaram as seguintes conclusões: ”1ª. Os montantes do abono mensal de representação devidos ao pessoal do MNE em serviço no estrangeiro durante o tempo de desempenho dos ora Recorrentes foram fixados pelo Despacho Conjunto sem número e sem data, do MNE e do MF, divulgado pela circular DRH nº 3/95 Pº 210.10.01 com produção de efeitos a 01JAN95, dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros que regulou o abono de representação devido ao pessoal do MNE em serviço no estrangeiro, na sequência da reestruturação efectuada ao MNE e da aprovação do Estatuto da Carreira Diplomática pelo DL 79/92, de 6 de Maio, mantendo-se inalterado aquando da entrada em vigor do DL 40-A/98, de 27 de Fevereiro.
2ª O Despacho Conjunto referido acima foi mantido confidencial nos cofres das embaixadas e no MNE, não tendo sido publicado em Diário da República, ou por qualquer forma dado a conhecer aos AA, ora Recorrentes, que só tomaram conhecimento da sua existência muito tempo depois por via de militares que obtiveram provimento em acções judiciais semelhantes à presente.
3ª Também o Ministério da Defesa Nacional não informou os AA, nem outros militares interessados, ao tempo de desempenho de funções nas missões militares junto das embaixadas de Portugal no estrangeiro, da existência do Despacho Conjunto sem número e sem data, do MNE e do MF, divulgado pela circular DRH nº 3/95 Pº 210.10.01 com produção de efeitos a de 01JAN95 ou, por qualquer forma, deu a conhecer o mesmo Despacho ou o fez reflectir nas remunerações adicionais e abonos a pagar.
4ª Tanto nos requerimentos dirigidos às Entidades Administrativas MDN e MF como na Petição Inicial, os então AA não requereram que lhes fossem pagas quantias concretas em capital e em juros atendendo a que o pagamento dos abonos efectuados aquando do desempenho de funções tinha sido feito de acordo com os despachos então em vigor, a saber nos termos dos Despachos Conjuntos nº A-220/86-X, nº A-244/86-A de 17.11.86, nº A-19/87-X, de 18 FEV dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e Despacho Conjunto de 11 de Maio de 1982.
5ª Os abonos e juros foram peticionados na P.I. como resultado do Despacho Conjunto a proferir, conforme consta da alínea i) do pedido
6ª Inexistindo ainda o Despacho Conjunto peticionado, é impossível fazer quaisquer contas do capital de abonos em dívida e muito menos dos juros a pagar porquanto, à data de desempenho de funções dos AA existiam cinco categorias da carreira diplomática, enquanto os militares se mantinham a efectuar os pagamentos das remunerações adicionais por sete categorias das quais muitas já não existiam no MNE
7ª Só com a existência de Novo Despacho Conjunto que fizesse equivaler os postos /funções dos pessoal militar às categorias existentes do MNE se poderia determinar e peticionar o pagamento de quaisquer abonos devidos.
8ª Não se podem antever as categorias constantes do Despacho Conjunto a proferir, porquanto, o MDN e o MF tem o poder discricionário de as estabelecer, ou seja nada impede que façam corresponder os postos /funções militares às categorias que julgarem equivalentes e convenientes do MNE.
9ª Atendendo a que as equivalências entre postos /funções militares e categorias do pessoal do MNE podem ser modificadas por simples Despacho Conjunto do MDN e MF, os ora Recorrentes, não podem peticionar quaisquer quantias de abonos bem como de juros por inexistência de por Despacho Conjunto que tenha em atenção o disposto no artigo 8º, do DL 56/81 e as categorias de pessoal equivalentes ao tempo existentes no MNE
10ª Para peticionar as quantias em dívida de capital não basta o conhecimento dos AA da entrada em vigor do DL 79/92, de 6 de Maio e do DL 40-A/98, de 27 de Fevereiro, porquanto estes diplomas estabelecem que o montante dos abonos previstos é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
11º Atendendo a que as quantias a receber pelo pessoal do MNE só se concretizaram a partir da produção de efeitos do Despacho Conjunto sem número e sem data, do MNE e do MF, divulgado pela circular DRH nº 3/95 Pº 210.10.01, é óbvio que só a partir do conhecimento deste Despacho Conjunto se torna evidente que foram de facto alteradas as categorias, critérios e valores pagos de abonos ao pessoal do MNE e confrontar os referidos critérios e abonos com os aplicáveis a cada um.
12ª Entendem os Recorrentes que o MDN “faz o mal e a caramunha” porquanto escondeu dos interessados militares a existência e conteúdo do Despacho Conjunto sem número e sem data, do MNE e do MF, divulgado pela circular DRH nº 3/95 Pº 210.10.01 com produção de efeitos a de 01JAN95, não proferiu despacho que igualizasse as categorias do pessoal militar às equivalentes do MNE e não pagou as quantias devidas em igualdade de circunstâncias com o pessoal do MNE.
13ª O MDN ao alegar que as quantias de capital e juros que se arrogam os Recorrentes, se encontram prescritas, sendo certo que foi o MDN que tudo fez para que os militares se não apercebessem que o pessoal do MNE recebia maiores valores e por outros critérios, actua com má-fé e “venire contra factum proprium”.
14ª Tendo em atenção que nos termos do nº 1 do artigo 306º do Código Civil o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido e que o direito ao capital em dívida e aos juros só pode ser exercido quando for proferido o Despacho Conjunto do MDN e MF que, atento o disposto no nº 1 e 2 do artigo 8º do DL 556/81, de 31 de Março, reestabeleça para os Recorrentes e tempo de desempenho de funções destes, as equivalências entre funções / postos militares e categorias do pessoal do MNE entendemos que o prazo de prescrição do capital e consequentemente dos juros ainda não se iniciou.
15ª Não podendo ser exercido o direito aos abonos de capital peticionados, obviamente não pode ser exercido ainda o direito aos juros moratórios peticionados, pelo que o prazo de cinco anos de prescrição previsto na alínea d) do artigo 309º ainda se não iniciou.
19. No acórdão 2007.01.30, proferido no processo 741/04 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, numa situação em tudo semelhante à dos presentes autos o Juiz Relator decide, a final, determinando a prolação do Despacho Conjunto devido de modo a que seja estabelecida a equivalência integral entre os postos e funções militares com base no mesmo critério actualmente em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro”.
Nas contra-alegações ao recurso de D....... e Outros, o Recorrido MDN apresentou as seguintes conclusões: ”A. O Despacho Conjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério das Finanças, divulgado pela circular DRH n.º 3/95 Pº 210.10.01 ( que se junta em anexo como documento n.º 1), é aplicado aos Militares Portugueses desde 01.01.2008.
B. Não é verdade que o referido despacho conjunto foi “escondido” ou mantido “confidencial” dos Autores destes autos.
C. O Despacho n.º 27676/2007, do Ministério das Finanças e MDN, de 08.11.2007, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 10.12.2007, procedeu à atualização das categorias de equiparação entre Militares e Diplomatas, para o período posterior a 01.01.2008 e até ao presente.
D. O alegado direito ao capital em dívida podia ser exercido desde a data do recebimento dos boletins de liquidação dos abonos, boletins que liquidaram os valores a pagar no mês de exercício de funções, pelo que
E. O prazo de prescrição de 5 anos dos juros de mora começou a correr no momento da notificação dos abonos, período que se situa, para o que aqui interessa, entre os anos de 1995 e 2007.
F. Tendo consequentemente corrido mais de 5 anos desde o prazo de notificação de abonos mais moderno, não podendo agora os Autores vir, em ação judicial iniciada no ano de 2017, alegar que nunca conheceram o referido despacho conjunto.
G. É do conhecimento geral entre os Militares que desempenham funções de Adidos no Estrangeiro que desde 01.01.2008 é aquele o despacho conjunto que enquadra os abonos de representação.
H. Tanto assim é que, alguns dos Militares aqui Autores foram eles mesmos já sujeitos ao regime daquele novo diploma (os que terminaram os serviços de Adidos ou equiparados após 31.12.2007), designadamente os sete Militares identificados na petição inicial nos artigos 1., 2., 5., 7., 10., 11. e 14
I. Pelo exposto, cabe concluir que o prazo de prescrição começou a correr, para todos as situações que aqui relevam, sempre antes do ano de 2008, pelo que o prazo de cinco anos já correu totalmente, estando extinto o direito a exigir os juros”.
Invocando que os AA. e Recorrentes vêm aduzir novos factos em sede de réplica e no recurso interposto, relacionados com a confidencialidade do despacho conjunto, o Recorrido MDN termina as suas contra-alegações de recurso fazendo um requerimento probatório. Junta a tais contra-alegações diversos documentos para a prova dos indicados factos, que diz controvertidos.
II- DAS QUESTÕES PRÉVIAS
Da natureza e do âmbito da reclamação para a conferência
Da decisão do Relator, tomada no âmbito do art.º 652.º, n.º 1, al. h), do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, podem as partes reclamar para a conferência, conforme os art.ºs 652.º, n.º 1, al. c), 3 e 656.º do CPC. Por seu turno, conforme o art.º 652.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, as decisões do relator não são passiveis de recurso imediato, qualquer que seja o seu conteúdo, devendo a parte que por elas se considere prejudicada reclamar para a indicada conferência.
Como se refere no Ac. do TCAS n.º 72/10.0BELSB, de 01/06/2017, “deduzida reclamação para a conferência “(..) o colectivo de juízes reaprecia as questões que foram objecto da decisão singular do Relator e, nesse sentido, caso se esteja perante a decisão sumária do recurso, reaprecia novamente o recurso, naturalmente sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido.
No entanto, se assim é, ou seja, se normalmente a intervenção da conferência, no caso em que se reclama de uma decisão sumária, faz retroagir o conhecimento do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão, importa ter presente que, nos termos gerais, no recurso ou na reclamação, o Recorrente ou o Reclamante podem restringir o seu objecto, isto é, o requerimento para a conferência (mesmo resultante de convolação do requerimento de interposição de recurso de revista) pode restringir o objecto próprio da reclamação, concretamente identificando a parte da decisão sumária de que discorda (da qual se sente prejudicado) (..)” – doutrina constante do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.02.2015, tirado no rec. nº RP201502231403/04.7TBAMT-H.P1.
No citado Acórdão da Relação do Porto é feita referência expressa aos termos gerais de direito no que respeita à possibilidade de, em sede de reclamação da decisão singular do Relator, o Recorrente restringir o abjecto do recurso, “(..) identificando os segmentos decisórios sobre os quais demonstra o seu inconformismo. Trata-se, na prática, de uma solução que se encaixa na possibilidade de desistência do recurso, nos termos que constam do artº 632º nº 5, com a especificidade de a extinção da instância ser, aqui, parcial. (..)” (1 Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina/2013, pág. 85.)
O que implica precisar o pressuposto legal de delimitação do âmbito da pretensão recursória e das hipóteses legais de modificação.
A delimitação objectiva do recurso é dada pelas conclusões, cfr. artºs. 635º nº 4, 637º nº 2 e 639º nºs 1 e 2 CPC, na medida em que “(..) A motivação do recurso é de geometria variável, dependendo tanto do teor da decisão recorrida como do objectivo procurado pelo recorrente, devendo este tomar em consideração a necessidade de aí sustentar os efeitos jurídicos que proclamará, de forma sintética, nas conclusões. (..)
Mas, independentemente do âmbito definido pelo recorrente no requerimento de interposição, é legítimo restringir o objecto do recurso nas alegações, ou, mais correctamente, nas respectivas conclusões, indicando qual a decisão (ou parte da decisão) visada pela impugnação. (..) A restrição pode ser tácita em resultado da falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, quando, apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição de recurso, o recorrente restrinja o seu âmbito através das questões que identifica nas conclusões. (..)”, cfr. artº 635º nº 4 CPC. (2) Abrantes Geraldes, in Recursos no novo Código de Processo Civil, págs. 115, 84/85.)
No tocante à ampliação do objecto do recurso, o artº 636º nº 1 CPC permite que, embora a decisão seja favorável à parte e a parte vencida interponha recurso, caso no Tribunal a quo não tenha acolhido todos ou alguns dos fundamentos da acção (de facto ou de direito) suscitados pela parte vencedora, essas questões serão reapreciadas pelo Tribunal ad quem a requerimento do Recorrido em alegações complementares, isto é, o Tribunal de recurso reapreciará os fundamentos do segmento da sentença recorrida em que a parte vencedora tenha decaído.
Do complexo normativo citado se conclui que o acto processual de convocação da conferência no regime do artº 652º nº 1 c) e nº 3 ex vi 656º CPC não é configurado como meio adjectivo próprio para alterar as conclusões de recurso, ressalvada a hipótese já mencionada de limitação do objecto (artº 635º/4 CPC), nem para desistir do recurso (artº 632º º 5 CPC), posto que “(..) a desistência do recurso apenas é possível até à prolação da decisão, tornando-se agora inequívoca a solução que já anteriormente se defendia. Representa uma medida que que valoriza o papel do tribunal superior, evitando que o recorrente accione o mecanismo da desistência depois de ter sido confrontado com o resultado do recurso.
Aliás, o momento que releva para o efeito nem sequer é o da notificação da decisão, mas antes o da sua prolação (..)”,. (3)Abrantes Geraldes, Recursos do novo Código de Processo Civil, págs. 71/72)
Neste sentido, junta aos autos a decisão singular de mérito sobre o objecto do recurso proferida pelo relator (artº 652º/1 c) ex vi 656º CPC) ocorre nessa data a preclusão de exercício do direito de desistência por parte do recorrente, cfr. artº 632º nº 5 CPC.
A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artº 635º nº 4 CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do artº 636º nº 1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final.
Como se diz no Acórdão da Relação do Porto acima citado, no regime do artº 652º nº 1 c) e nº 3 ex vi 656º CPC a reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária, conhecimento limitado às questões especificadas pelo recorrente nas conclusões de recurso, sem prejuízo de o recorrente, ora reclamante, restringir na reclamação o objecto recursório anteriormente definido nos termos do artº 635º nº 4 CPC.”
Em suma, não cumpre agora apreciar os diferentes e novos argumentos aduzidos na reclamação para a conferência apresentada pelo MDN, nem emitir pronúncia sobre as invocadas nulidades e erros decisórios cometidos pela decisão reclamada.
A esta Conferência cumpre, apenas, reapreciar as questões suscitadas em sede de reclamação, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito, apenas proferida pelo Relator.
Do recurso de revista interposto
No requerimento de reclamação para a Conferência o MDN diz pretender, também, interpor recurso de revista para o STA, o que faz através desse mesmo requerimento.
Como acima indicamos, as decisões do Relator não são passíveis de recurso imediato, qualquer que seja o seu conteúdo, devendo a parte que por elas se considere prejudicada reclamar para a indicada conferência – cf. art.º 652.º, n.ºs 3 e 4, do CPC.
Portanto, o indicado recurso de revista é extemporâneo, porque foi interposto antes da decisão tomada em Conferência, para onde o Recorrente também reclamou.
Ademais, é também inadmissível a interposição do indicado recurso no mesmo requerimento e, em simultâneo, com a reclamação para a Conferência.
Em suma, terá de ser indeferido, por extemporâneo, o recurso de revista interposto.
Da inadmissibilidade do recurso de apelação autónomo do MDN
Foi suscitada a questão prévia da inadmissibilidade do recurso de apelação autónomo do MDN relativamente à decisão de improcedência das excepções de inimpugnabilidade do acto de 31/07/2017 e de caducidade do direito de acção.
No recurso, o MDN vem requerer para que não sendo admitido o recurso pela aplicação da al. b) do n.º 1 do art.º 644.º do CPC, seja este admitido pelas als. i) ou h) do n.º 2 do mesmo preceito.
Determina o art.º 142.º, n.ºs 1 e 5, do CPTA, sob a epígrafe “Decisões que admitem recurso” o seguinte: “1 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
(…) 5- As decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil.”
Nos termos do art.º 644.º, n.º 1, als. a), b) e n.º 2, al. h), do CPC, “1 – Cabe recurso de apelação:
a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
2- Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1ª instância:
(…) h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil”
As decisões recorridas são relativas a um despacho interlocutório, a um despacho saneador, que sem pôr termo ao processo julgou não verificadas as excepções dilatórias de inimpugnabilidade do acto de 31/07/2017 e de caducidade do direito de acção.
Com esse conhecimento não se decidiu do mérito da causa, mas de excepções processuais, dilatórias.
Portanto, aquelas decisões não são recorríveis autonomamente e de imediato, pois não se enquadram na al. b) do n.º 1, do art.º 644.º do CPC.
Por seu turno, as referidas decisões também não se enquadram na al. h) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC, por o recurso de tais decisões não ser absolutamente inútil se apresentado juntamente com o recurso a interpor da decisão final
Na verdade, a jurisprudência e doutrina têm de entendido que para ocorrer uma absoluta inutilidade da impugnação da decisão interlocutória com o recurso interposto da decisão final, é necessário que aquele recurso, a interpor com a decisão final, já não traga qualquer vantagem para o recorrente, por deixar de produzir quaisquer efeitos práticos e úteis. Ou seja, se com o deferimento do recurso até à decisão final o recorrente perder, necessária e absolutamente, toda a vantagem de uma eventual decisão de procedência, só então, o indicado recurso é absolutamente inútil nessa data – cf. entre outros, os Acs. do Ac. do STA n.º 0422/18.0BELLE-R, de 02/04/2020, do TCAN. n.º 01651/16.7BEPRT-A-A, de 12/07/2018, do TRL n.º 13652/18.6T8LSB.L1-7, de 29709/2020, do TRE n.º 2292/09.0TBSTR.E1, de 13/02/2012, do TRG n.º 15/14.1TBMG-B.G1, de 25/05/2016 ou do TRC. n.º 133/13.3TBMMV.1.C1, de 21/05/2019. Na doutrina, vide, GERALDES, António Santos Abrantes - Recursos no Novo Código de Processo Civil. 2.ª ed. Coimbra: Almedina, 2014, p. 166; SANTO, Luís Filipe Espírito - Recursos Civis. O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária. Lisboa: CEDIS, 2020, p. 212; LAMEIRAS, Luís Filipe Brites - Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil. 2.a ed. Coimbra: Almedina, 2009, p. 144
A razão legislativa que está na base da expressão legal “absolutamente inútil” prende-se com a ideia da irreversibilidade do resultado obtido caso se interponha recurso a final, por nessa data o indicado recurso da decisão interlocutória já não ter qualquer préstimo para a lide e para os interesses que aí defende o recorrente.
Nas palavras de Abrantes Geraldes “O advérbio (“absolutamente”) assinala bem o nível de exigência imposto pelo legislador, em termos idênticos ao que se previa no art. 734.º, n.º 1, al. c), do anterior CPC, para efeitos de determinar ou não a subida imediata do agravo.
Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso da decisão interlocutória não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da acção ou na esfera jurídica do interessado.
(…) As decisões intercalares que, reunindo os pressupostos gerais da recorribilidade, não admitam recurso intercalar, podem (e só podem) ser impugnadas no âmbito do recurso que eventualmente seja interposto do despacho saneador ou da decisão final do processo, de acordo com o disposto no nº 3,ou nas condig6es referidas no n.º 4.;” – in GERALDES, António Santos Abrantes – Recursos, ob. cit., pp. 166-167.
Igualmente, refere Luís Espírito Santo, “Quanto à alínea h) do nº 2 do artigo 644º, do CPC, cumpre salientar que apenas a inutilidade absoluta – objectivamente constatável – resultante da subida diferida do recurso implica a imediata recorribilidade da decisão judicial (enquanto apelação autónoma); não a invocada previsibilidade – ainda que muito elevada – dos expressivos prejuízos (especialmente no que concerne a tempo perdido, expectativas frustradas e gastos inúteis) que possam advir para o processado com a procedência do recurso e a anulação dos actos entretanto praticados. Ou seja, tal alínea apenas contempla as situações restritas em que o recurso, ou é imediatamente conhecido ou deixa de revestir, em absoluto e definitivamente, qualquer utilidade prática aquando o seu ulterior conhecimento” – in SANTO, Luís Filipe Espírito – Recursos, ob. cit., p. 212.
Ora, no caso em apreço, o deferimento do recurso da decisão interlocutória não implica a absoluta inutilidade desse recurso, pois, naquele momento (final) o efeito de um recurso favorável sempre aproveitaria o Recorrente.
Não estando previsto o recurso de tais decisões, não há que invocar a al. i) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC.
Em conclusão, o despacho saneador na parte em que decidiu pela improcedência das excepções de inimpugnabilidade do acto de 31/07/2017 e de caducidade do direito de acção não é recorrível de imediato, em apelação autónoma.
Razões porque se não se admite o recurso interposto pelo MDN, nessa parte.
Prossegue a instância de recurso para aferir do recurso interposto pelo MDN relativamente ao despacho saneador, na parte em que não julgou prescrito o direito peticionado e do recurso de D....... e Outros, na parte em que considerou prescritos os juros de mora vencidos há mais de 5 anos, para além de 04/10/2017.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III.1- DE FACTO
Na decisão recorrida foi dada por assente a seguinte factualidade, que não vem impugnada em recurso:
1. Os Autores são militares dos três ramos das Forças Armadas Portuguesas (facto não impugnado, admitido por acordo);
2. Entre 01-10-1997 e 15-09-2009, os Autores foram nomeados para desempenhar funções em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro e em missões militares junto da OTAN (facto não impugnado e cf. Does. 1 a 15-A, juntos à PI a fls. 56 a 88 dos autos);
3. Em 08-11-2007, o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Defesa Nacional assinaram o despacho conjunto com o n.° 27676/2007 (facto que o Tribunal tem conhecimento em virtude das suas funções);
4. Em 10-12-2007, foi publicado no Diário da República, 2.a Série, n.° 237, o despacho supra referido (facto que o Tribunal tem conhecimento em virtude das suas funções);
5. Em 20-06-2017, os ora Autores remeteram ao Ministro da Defesa Nacional um requerimento de onde se extrai, além do mais, o seguinte: «a) Atento o disposto no n° 1 e n° 2 do artigo 8° do DL 56/81 de 31 de março - por ilegalidade do Despacho A-220/86-X, inexistência de despacho conjunto conforme o critério em uso pelo pessoal equiparado do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o não pagamento actualizado dos abonos de instalação por ida e regresso - que seja proferido Despacho Conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças naquele artigo 8º referido, que determine para os requerentes as equivalências entre o pessoal militar e o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros com efeito às datas de desempenho dos requerentes.
b) Em consequência da prolação do Despacho Conjunto a que se refere o artigo 8º do DL 56/81 de 31 de Março, aplicável aos requerentes, sejam abonadas aos requerentes as diferenças remuneratórias relativas às remunerações adicionais, outros abonos, e despesas de ida e regresso por fim de missão, a que têm direito, por idêntico critério em uso e conforme foi abonado ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros, descontadas das efectivamente abonadas em tempo.» (cf. requerimento a fls. 10, verso, a 24 do PA junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
6. Em 20-07-2017, foi elaborada uma informação pelos serviços do Ministério da Defesa de onde se extrai o seguinte: «Face ao exposto e no caso de se entender superiormente que é de manter a posição deste Ministério no que respeita à matéria objeto do requerimento, somos a concluir que: a) os Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças já se pronunciaram sobre esta questão jurídica através da emissão do despacho conjunto assinado em 8 de novembro de 2007, por Suas Excelências o Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Defesa Nacional, e por via do qual foi determinada a aplicação aos oficiais das Forças Armadas providos em cargos internacionais ou integrados ern missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro e em missões militares junto da NATO, do regime de abonos em vigor para o pessoal da carreira diplomática do MNE, com a produção de efeitos al de janeiro de 2008; b) despacho este que não foi impugnado pelos Requerentes, que se conformaram, assim, com o mesmo; c) por último, propõe-se que sejam os Requerentes notificados do despacho que recair Sobre a presente informação.» (cf. informação a fls. 3, verso, a 8 do PA junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
7. Em 31-07-2017, o Secretário de Estado da Defesa Nacional proferiu despacho a concordar com a informação referida no ponto anterior (cf. despacho a fls. 3, verso, do PA junto aos autos);
8. Em 29-09-2017, deram entrada os presentes autos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (cf. comprovativo de entrega a fls. 1 dos autos);
9. Em 02-10-2017, foi assinado o aviso de receção que acompanhou a citação do Ministério das Finanças para contestação (cf. aviso de receção a fls. 166 dos autos);
10. Em 04-10-2017 foi assinado o aviso de receção que acompanhou a citação do Ministério da Defesa para contestação (cf. aviso de receção a fls. 167 dos autos).
III.2- DE DIREITO
Atendendo às conclusões dos recursos, as questões a decidir são:
- com relação ao recurso interposto pelo MDN, aferir do erro decisório por estarem em causa nos autos prestações periodicamente renováveis e aplicar-se o prazo prescricional de 5 anos, conforme o art.º 310.º, al. g), do Código Civil (CC) e não o prazo de 20 anos que vem previsto no art.º 309.º do mesmo Código ou, se assim não se entender, por não se considerarem prescritos os créditos anteriores a 04/10/1998;
- com relação ao recurso interposto por D....... e Outros, aferir do erro decisório por o despacho saneador ter considerado prescritos os juros de mora vencidos há mais de 5 anos, para além de 04/10/2017.
Nesta acção os AA. vêm impugnar o despacho de 31/07/2017, do Secretário de Estado da Defesa Nacional (SEDN) e pedir a condenação dos RR. a estabelecer a equivalência entre os postos dos Autores e as funções militares desempenhadas, com o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE). A final, pedem, também, a declaração de ilegalidade, com efeitos circunscritos ao caso concreto, no período que vai de 01/10/2001 até 31/12/2007, do Despacho Conjunto n.º A-220/86-X, de 16/09/1986, dos Ministérios das Finanças (MF) e do MNE, do Despacho A-244/86-A, de 17/11/1986 e do Despacho Conjunto A-19/87-X, de 18/02, dos MDN e do MF; a declaração de ilegalidade, com efeitos circunscritos ao caso concreto, no período que vai de 01/12/1997 até 31/12/2007, e a aplicação aos AA., do Despacho Conjunto de 11/05/1982, do Estado-Maior General das Forças Armadas (EMGFA) e do MF, do Despacho 27676/2007.
Basicamente, os AA. pretendem ser pagos por valores que dizem ter direito a título de remunerações adicionais por funções prestadas de 01/10/1997 a 01/09/2009. Porque não foram pagos mensalmente e nessa data, querem que essas remunerações sejam agora reconhecidas e pagas. Daí que peçam a condenação dos RR. a praticar as condutas que consideram serem as necessárias a esses pagamentos.
Na PI os AA. apenas configuram a existência de um acto administrativo a regular a situação - o despacho de 31/07/2017, do SEDN - que impugnam. Com relação a todas as restantes actuações da Administração que invocam, dizem que não correspondem a actos administrativos que tenham regulado a sua situação concreta, ou que não tem essa natureza, e consideram serem meras operações materiais ou normas regulamentares.
Como causa de pedir, os AA. alegam que são militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, da Marinha, do Exército e da Força Aérea, que foram regularmente nomeados para cargos internacionais integrados em missões militares, junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, ou que foram nomeados para comissões de serviço no estrangeiro ao abrigo de convenções, tratados e ou acordos internacionais e por tal desempenho tinham direito a remunerações adicionais e outras regalias, iguais às estabelecidas com base no critério em uso para o pessoal equiparável do MNE, nos termos dos art.ºs 5.º, 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 56/81, de 31/03 e 7.º do Decreto-Lei n.º 233/81, de 01/08. Porque na data em que desempenharam as indicadas funções não foram pagos pelas remunerações adicionais, peticionam-as através desta acção.
Por seu turno, os RR. invocaram a prescrição do direito dos AA. por os indicados suplementos se reportarem ao período de 01/10/1997 a 01/09/2009 e serem remunerações adicionais, de natureza pecuniária, percebidos, de forma continuada e periódica. Consideram os RR. que tais valores configuram créditos laborais, aos quais se aplica o art.º 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49408, de 24/11, que aprovou o regime jurídico do contrato de trabalho, logo, que são créditos que se extinguiam por prescrição 1 ano após a cessação das funções que conferiam direito a tais abonos. Mais dizem os RR., que se assim não se entender, tais créditos prescreveriam no prazo de 5 anos, tal como vem previsto no art.º 310.º, al. g), do CC.
Em resposta às excepções suscitadas pelos RR., os AA. vêm dizer que ao tempo do desempenho das referidas funções inexistia um despacho conjunto que igualizasse a posições, que desconheciam a existência de um despacho sobre a questão, pois o Despacho Conjunto sem número e datado de 24/12/1994, do MNE e do MF, divulgado pela circular DRH n° 3/95 P° 210.10.01, com produção de efeitos a 01/01/1995, nunca lhes foi divulgado e que os respectivos boletins de vencimento não demonstravam uma posição da Administração sobre os indicados pagamentos, pelo que nunca estiveram em condições de conhecer e exercer o seu direito.
Na decisão recorrida julgou-se não prescritos os créditos dos AA., por a nomeação mais antiga se reportar a 01/10/1997 e aplicar-se, ao caso, o prazo prescricional de 20 anos, que vem previsto no art.º 309.º do CC.
Todavia, é indubitável, que no caso dos autos estão a discutir-se créditos emergente de prestações pecuniárias devidas mensalmente, por cada mês de efectividade de funções. Igualmente, estão a discutir-se créditos devidos pelo Estado.
A pretensão formulada na PI visa unicamente alcançar o pagamento de tais remunerações adicionais, por serem devidas pelo exercício das referidas funções.
Logo, há que aplicar-se ao caso dos autos o preceituado no art.º 34.º, n.ºs 3 e 4, Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/07, prescrevendo aqueles créditos no prazo de 3 anos a contar da data em que se constituiu o efectivo dever de pagar, relativamente a encargos devidamente orçados. Ou não estando orçados tais despesas, aplicar-se-á o preceituado na al. g) do art.º 309.º do CC, por se tratar de “prestações periodicamente renováveis” - cf. neste sentido, entre outros, os Acs. do STA n.º 0142/08, de 18/06/2008, ou do TCAS n.º 06954/10, de 19/06/2014 e n.º 08260/11, de 12/04/2012.
Em suma, errou a decisão recorrida quando aplicou o prazo prescricional de 20 anos que vem previsto no art.º 309.º do CC.
Quanto ao início deste prazo prescricional, conta-se a partir do momento em que “o direito puder ser exercido” – cf. art.º 306.º do CC.
Por conseguinte, para a apreciação daquela excepção há que apurar das condições que objectivamente permitiriam ao titular exercer o seu direito, por passar a ter conhecimento dos factos relevantes para o correspondente exercício.
Nesta linha, o STA no Ac. n.º 044345, de 31-10-2000, decidiu que “Não pode decidir-se no saneador a excepção de prescrição se a prova constante dos autos não permite com toda a certeza e segurança possíveis fixar o início de contagem do prazo prescricional.” – cf., no mesmo sentido, o STA no Ac. n.º 0453/08, de 02/10/2008 ou o Acs. TRL n.º 16289/16.0T8LSB.L1-2, de 12/10/2017.
Nesta consonância, é também jurisprudência pacífica que se os factos essenciais ao conhecimento da excepção de prescrição se mostrarem controvertidos no momento da prolação do despacho saneador, o apuramento dos mesmos deve fazer-se através da audiência que se vier a realizar, devendo relegar-se para final o conhecimento dessa excepção – cf., entre outros, os Acs. TRL n.º 16289/16.0T8LSB.L1-2, de 12/10/2017, TRL n.º 2569/05.4TBCLD.L1-1, de 07/07/2009, TRL n.º 9545/2007-8, de 24/01/2008, TRL n.º 9662/2006-6, de 14/12/2006, TRE n.º 278/07.9 TBORQ.E1, de 08/03/2012 ou TRG n.º 2190/16.1T8BRG.G1, de 19/01/2017.
Por seu turno, é jurisprudência pacifica nos tribunais administrativos que os actos de processamento de remunerações, na medida em que contenham uma definição voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado, são verdadeiros actos administrativos e que contendo tais actos os elementos essenciais para aquela definição, a contagem do prazo prescricional conta-se a partir do conhecimento desses actos pelo interessado – cf. entre muitos o Ac. do STA n.º 0300/14, de 06/01/2016.
Os AA. dizem que nunca puderam exercer o seu direito, pois os respectivos boletins de vencimento não incluíam as indicações necessárias a verificarem a falta do pagamento dos reclamados abonos e desconheciam os vários despachos que regularam a situação, designadamente o despacho datado de 24/12/1994, do MNE e do MF, divulgado pela circular DRH n° 3/95 P° 210.10.01, com produção de efeitos a 01/01/1995.
Face à causa de pedir da acção e à contestação apresentada, é de admitir que as despesas em questão nunca estiveram orçadas, sendo aqui inaplicável o preceituado no art.º 34.º, n.ºs 3 e 4, Decreto-Lei n.º 155/92, de 28/07.
Aplicar-se-á, pois, o preceituado no art.º 309, al g), do CC, prescrevendo os indicados créditos no prazo de 5 anos a contar da data em que os AA. puderam passar a exercer o seu direito.
Para o efeito, os AA. tinham de ter conhecimento de que as remunerações reclamadas estavam a ser pagas em situações similares, ao abrigo de um despacho conjunto, que não lhes estava a ser aplicado e que não estavam a receber tais quantitativos.
Assim, para conhecer da situação da prescrição do direito dos AA. cumpria previamente averiguar o teor dos boletins de vencimento dos AA., o teor e a data em que tiveram conhecimento do invocado despacho de 24/12/1994, do MNE e do MF, divulgado pela circular DRH n° 3/95 P° 210.10.01. Cumpriria, igualmente, aferir do teor dos invocados Despachos Conjuntos n.º A-220/86-X, de 16/09/1986, do MF e do MNE, n.º A-244/86-X, de 17/11, n.º A-19/87-X, de 18/02, dos MDN e do MF, e do EMGFA e MF, de 11/05/1982 e do Despacho Conjunto n. º 27676/2007, de 10/12, do MDN e MF, para verificar se tais despachos constituem actos administrativos que tivessem regulado a situação dos AA. e do conhecimento por banda dos AA. de tais despachos.
Na decisão recorrida não se apuraram tais factos.
Logo, através dos factos assentes não era possível apurar o prazo a partir do qual havia de iniciar-se a contagem do prazo de prescrição - de 5 anos – do direito dos AA. às remunerações adicionais que reclamam.
Na situação em apreço, o conhecimento da prescrição do direito dos AA. não poderia ter ocorrido no despacho saneador, devendo, outrossim, ser relegado para decisão final, cumprindo-se, antes disso, apurar os factos essenciais ao conhecimento de tal excepção e que mantinham controvertidos.
Portanto, a decisão recorrida errou quando aplicou o prazo de prescrição de 20 anos e não de 5, como decorria do art.º 310.º, al. g) do CC e quando não cuidou de apurar os factos necessários a aferir a data em que se iniciava a contagem daquele prazo prescricional.
Quanto à invocação do MDN de que os AA. vêm aduzir novos factos em sede de réplica e no recurso interposto, relacionados com a confidencialidade do despacho conjunto e relativamente ao requerimento probatório que faz acrescentar ao seu recurso, é questão que cumprirá ser conhecida pela 1.ª instância.
Mais se indique, que não cumpre em sede de contra-alegações de recurso requerer ao Tribunal superior a instrução relativamente a factos alegados na réplica e no recurso pela contra-parte, quando os respectivos documentos instrutórios não foram juntos aos autos e apreciados pela 1.ª instância até à data do recurso.
Ou seja, será à 1.ª instância que cumprirá a apreciação dos documentos juntos pelo MDN e relativos aos diversos despachos conjuntos e aos boletins mensais de abonos e declarações.
Em suma, procede o recurso do MDN.
D. ...... e Outros vem imputar um erro decisório ao despacho recorrido por ter considerado prescritos os juros de mora vencidos há mais de 5 anos para além de 04/10/2017.
Pelas razões acima indicadas, também este recurso procede, pois só se poderia aferir da prescrição dos juros de mora após apurar a data a partir da qual os AA. poderiam exercer o seu direito.
Isto é, o conhecimento do prazo de prescrição dos juros estava dependente do prévio conhecimento do prazo de prescrição do direito aos reclamados créditos.
Quer isto dizer, que também o conhecimento desta excepção deveria ter sido relegada para final.
Na reclamação para a conferência o Reclamante vem invocar a nulidade da decisão reclamada por aí se ter referido no segundo segmento do decisório que a decisão recorrida “considerou prescrito o direito dos AA.” quando em tal decisão não se referia tal. Como decorre dos fundamentos da decisão reclamada, ora reproduzidos, o que se julgou prescrito foi o direito de crédito dos AA. Sem embargo, no indicado segmento decisório não se precisou essa referência ao direito dos AA., como se reportando ao direito de crédito. Tal precisão tornaria mais claro o determinativo final, mas em nada o alteraria.
Assim, há que manter a decisão recorrida e julgar:
- não admitir o recurso do MDN na parte em que recorre da decisão de improcedência das excepções de inimpugnabilidade do acto de 31/07/2017 e de caducidade do direito de acção;
- conceder provimento ao recurso do MDN na parte restante e revogar a decisão recorrida na parte em considerou prescrito o direito de crédito dos AA;
- conceder provimento ao recurso de D....... e Outros e revogar a decisão recorrida na parte em que considerou prescritos os juros de mora vencidos há mais de 5 anos para além de 04/10/2017;
- determinar a baixa dos autos para que as indicadas excepções sejam conhecidas após a instrução necessária e relativa aos factos atinentes às condições que objectivamente permitiram aos AA,. exercer o seu direito.
IV- DISPOSITIVO
Pelo exposto, julga-se:
- indeferir, por extemporâneo, o recurso de revista apresentado pelo MDN;
- indeferir a reclamação para a conferência e manter a decisão reclamada;
- custas pelo Reclamante;
Lisboa, 8 de Abril de 2021.
(Sofia David)
O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo.