Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE COLUMBOFILIA,
demandada em acção impugnatória do acto de punição disciplinar de suspensão por três anos, que impôs a
A……………….,
foi absolvida da instancia pelo TAF de Leiria que considerou não ser a jurisdição administrativa competente em razão da matéria, que seria estritamente desportiva.
Interposto recurso para o TCA Sul aquela decisão foi revogada e considerados competentes os tribunais administrativos, no entendimento de que a matéria não é estritamente desportiva.
Inconformada, a Federação pede a admissão de revista excepcional do aludido Acórdão do TCAS.
Para fundamentar a admissão alega, em resumo:
- Não existe jurisprudência do STA sobre a aplicação do art.º 18.º da Lei 5/2007 que permite estremar a competência dos tribunais desportivos e dos tribunais administrativos.
- saber se determinada matéria é uma questão estritamente desportiva é uma questão com relevância social, atenta a importância do desporto na sociedade, o âmbito internacional da competição e as regras do direito da União.
- O recorrido foi condenado disciplinarmente por ter permitido na fase eliminatória a passagem à competição de pombos correio que apresentavam falsificação dos respectivos documentos facilmente perceptível e ter aconselhado o proprietário a simular o ataque de um felino ao pombal para evitar a desclassificação e sanção disciplinar, tendo conseguido que participassem na exposição internacional de Poznam pombos que deveriam ter sido eliminados.
- É questão estritamente desportiva saber se houve violação das disposições que regem a competição em causa, ao contrário do decidido.
II Apreciação.
1- Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Da aplicação ao caso dos autos.
2.1. O Acórdão recorrido para concluir pela competência dos tribunais administrativos para conhecer da matéria considerou que o facto de o demandado ter aconselhado uma simulação ao proprietário dos pombos em situação irregular não pode ser considerada uma questão estritamente desportiva.
Por outro lado entendeu que o A. invoca um princípio fundamental constitucionalmente garantido que teria sido desrespeitado no processo disciplinar: a possibilidade de defesa, pelo que não poderia deixar de ter acesso aos tribunais do Estado.
2.2. Como resulta do decidido e da discordância da Federação que pede a revista, está em causa determinar se a matéria disciplinar que deu lugar à aplicação da sanção impugnada como decisão de autoridade será uma questão estritamente desportiva, porque se o for, tal natureza exclui nos termos do artigo 18.º n.º 2 da Lei 5/2007 a competência de instancias fora da ordem desportiva.
Esta questão foi analisada pelo Supremo em relação a norma idêntica da Lei 1/90 a que se seguiu a Lei 30/2004, estando agora em vigor o Artigo 18.º da Lei 5/2007, de 16/1, todas de conteúdo idêntico. O referido art.º 18.º, sob a epígrafe “Justiça desportiva”, dispõe agora:
1- Os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas e das ligas profissionais, no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando sempre salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última
decisão da instância competente na ordem desportiva.
2- Não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas.
3- São questões estritamente desportivas as que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, enquanto questões emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas competições.
4- Para efeitos do disposto no número anterior, as decisões e deliberações disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da violência, da dopagem, da corrupção, do racismo e da xenofobia não são matérias estritamente desportivas.
5- Os litígios relativos a questões estritamente desportivas podem ser resolvidos por recurso à arbitragem ou mediação, dependendo de prévia existência de compromisso arbitral escrito ou sujeição a disposição estatutária ou regulamentar das associações desportivas.
Como se refere no Ac. desta formação no P. 197/12, Ac. de 20/6/2012, pronunciaram-se sobre questões relacionadas «os Ac. STA de 19.05.1992 – Proc. 027207, de 30.04.1997 (Pleno) – Proc. 027407, e, mais recentemente, de 07.06.2006 – Proc. 0262/06 e de 10.09.2008 – Proc. 120/08, todos eles se ancorando na garantia constitucional do direito fundamental ao recurso contencioso dos actos administrativos, e na consequente necessidade de interpretação restritiva das disposições das Leis de Bases do Desporto que atribuem aos órgãos das Federações Desportivas a competência para a decisão sobre “questões estritamente desportivas”, tendo tais arestos procedido igualmente à definição e sentido deste conceito legal».
E o referido Ac. de 10.09.2008, sobre o mérito, decidiu:
“- Por leis do jogo deve entender-se o conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva e que se traduzem em regras técnico - desportivas que ordenam a conduta, as acções e omissões, dos desportistas nas actividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas.
- Face à garantia constitucional do direito ao recurso contencioso de todos os actos administrativos lesivos, impõe-se uma interpretação restritiva do art. 25º, 1 da Lei 1/90, de modo a não se considerarem questões estritamente desportivas subtraídas à jurisdição do Estado, as decisões que ponham em causa direitos fundamentais, direitos indisponíveis ou bens jurídicos protegidos por outras normas jurídicas para além dos estritamente relacionados com a prática desportiva (corrupção, "dopagem", etc.)”.
O Acórdão do TCA de que agora é pedida a revista insere-se na lógica discursiva deste último Acórdão do Supremo e a questão tende a pacificar-se nesta interpretação, pelo que a admissão de revista excepcional neste contexto não se afigura capaz de contribuir para a uniformização e boa administração da justiça, estando a importância social e jurídica da controvérsia ultrapassadas pela referida pronúncia e posição jurisprudencial pacifica.
A mesma orientação foi adoptada por esta formação nos Ac. de 30-04-2013, P. 0532/13; de 06-12-2012, P. 01180/12 e de 20-06-2012, P. 0197/12.
III- Decisão:
Em conformidade com o exposto, nos termos dos n.ºs 1 e 5 do art.º 150.º do CPTA acordam em conferencia em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de Julho de 2013. – Rosendo José (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.