Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A…………., Ldª vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF de Beja de 9 de Maio de 2017, proferida a fls. 38 e seguintes que rejeitou o recurso de contra ordenação.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que determinou a rejeição do recurso de contra ordenação.
2) O presente recurso é circunscrito à questão de direito, que diz respeito à não apensação dos presentes autos, não obstante ter sido proferido douto despacho que a determinou;
3) Entende a Recorrente que o Tribunal “à quo” ao ter proferido douto despacho no processo n.º 33/17.8BEBJA, a determinar a apensação dos presentes autos, o qual transitou em julgado esgotou o seu poder jurisdicional, ficando assim impedido de decidir a sua posterior rejeição;
4) O douto despacho proferido no processo n.º 33/17.8BEBJA, decidiu a apensação dos presentes autos, ao referido processo;
5) Mais decidiu o douto despacho de apensação que “em razão do que se procederá à realização de julgamento e decisão conjuntos e importando que se dê baixa àqueles processos por apensação ao 33/17.BBEBJA.” (A negrito, da nossa responsabilidade);
6) A douta sentença sob recurso, foi proferida em momento posterior ao despacho que ordenou a apensação dos autos e a consequente baixa do processo por apensação;
7) Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b) do Art.º 30 do RGIT, a sociedade arguida tem legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra ordenação tributária, nos termos do n.º 2 do Art.° 73º do RGCO.
8) Como resulta do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4ª edição, 2010, em anotação ao Art.° 83º, página 562 e seguintes;
9) É aliás este o entendimento que a jurisprudência uniforme do STA tem acolhido quanto tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, como é o caso, a título de exemplo, do Acórdão do STA de 08.06.2011 no Proc.° 0420/11. Disponível em www.dgsi.pt;
10) Pelo que à luz da jurisprudência uniforme do STA se justifica a emissão de pronúncia sobre a questão suscitada no presente recurso, com vista a promover a sua uniformidade;
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consonância revogada a douto sentença sob recurso, determinando-se a baixa dos autos por apensação, tudo conforme douto despacho proferido no proc.° n.º 33/17.8BEBJA, com trânsito em julgado, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.»
O Ministério Público, na 1ª Instância, notificado do douto despacho proferido a fls. 77 e seguintes dos autos veio apresentar resposta às alegações de recurso interposto pela recorrente A…………, Ld.ª, que resumiu nas seguintes conclusões:
«1° O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida em 09/05/2017, que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial de fixação da coima à arguida por falta de pagamento da taxa de justiça.
2º Nos termos do disposto no art. 83° do RGIT, o presente recurso não deverá ser admissível, atento o montante da coima aplicada (€ 26,25 acrescida de € 76,50 de custas) não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não ter sido aplicada sanção acessória, bem como não se verificarem os pressupostos do art. 73º do RGCO.
Assim não sendo superiormente entendido,
3º Notificada para vir dizer aos autos se tinha oposição à decisão por despacho, a arguida nada veio dizer, tendo de igual modo sido notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça, o que não fez, pelo que em 09/05/2017 foi proferida douta sentença que veio, assim, a rejeitar o recurso de contraordenação por falta de pagamento da taxa de justiça e o desentranhamento do articulado inicial.
4° Em 26/05/2017, a arguida vem informar que foi proferido despacho no processo de contraordenação n° 33/17.8BEBJA, o qual decide a apensação a este último de diversos processos de contraordenação entre os quais o com o n° 69/17.9BEBJA (o do presente processo) e requer a aclaração da douta sentença, em face da sua incompatibilidade com aquele despacho e, sem que aguardasse decisão sobre aquele requerimento, em 7/06/2017 a arguida veio interpor recurso da douta sentença.
5º A arguida pretende a revogação da douta sentença e que seja determinada a baixa dos presentes autos por apensação ao processo n° 33/17.8BEBJA, porém, é bem patente que a douta sentença proferida nestes autos e o douto despacho proferido no processo n° 33/17.8BEBJA foram proferidos na mesma data (09/05/2017), sendo que em momento algum dos presentes autos resulta qualquer pedido de apensação de processos por parte da arguida ou que tenha dado conhecimento de que requerera a apensação noutros processos.
6º Deste modo e salvo o devido respeito, parece-nos que a arguida labora em manifesto equívoco com o presente recurso ao pretender ver agora analisada uma questão que nunca se colocou nos autos e que por isso nunca poderia ter sido analisada na douta sentença ou em momento anterior.
7º Assim sendo superiormente entendido e a serem analisados os fundamentos do recurso, entendemos que a douta decisão não merece censura nem padece de qualquer nulidade por violação de preceitos legais, devendo ser mantida.»
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
«1. Objecto do recurso
1. 1 Quanto à admissibilidade do recurso
Nos termos do artigo 83° do RGIT as decisões do tribunal tributário em sede de processo de contra-ordenação tributária são recorríveis se o valor da coima ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância, ou for aplicada sanção acessória.
Atento que a coima aplicada à arguida Recorrente é de € 26, 25 euros, e ¼ da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância é actualmente de € 1.250,00 euros, e não foi aplicada sanção acessória, a decisão é irrecorrível à luz do citado preceito legal.
No seu requerimento a arguida Recorrente invoca o disposto nos artigos 73°, n°2, do RGCO, e a necessidade de melhoria da aplicação do Direito, que no seu entendimento abarca o erro claro na decisão judicial, por ter sido proferida pela mesma Mma. Juíza decisão noutro processo e em sentido contrário.
1. 2 Resulta dos autos que tendo o recurso de contraordenação apresentado pela Recorrente de decisão de aplicação de coima, o mesmo foi introduzido em juízo pelo Ministério Público, tendo a Mma. Juíza” a quo”, por despacho datado de 2 de março de 2017, admitido o mesmo e considerado que estavam reunidos os pressupostos para proferir decisão por simples despacho, tendo para o efeito determinado o cumprimento do disposto no artigo 64° do Regime Geral das Contraordenações.
Dado que as partes nada opuseram, o referido despacho transitou em julgado, motivo pelo qual não podia, posteriormente, a Mma. Juiz “a quo” considerado que não se mostravam reunidos os pressupostos de admissão do recurso, uma vez que já se formara caso julgado formal no processo sobre essa questão.
E resultando igualmente dos autos que a mesma Mma. Juiz “a quo” tinha determinado a apensação de vários processos pendentes no mesmo tribunal em que figurava como arguida a aqui Recorrente, nos quais se incluía os presentes autos, mais se impunha que a questão da taxa de justiça fosse apreciada no processo principal (e relativamente à qual não foi dada possibilidade à Recorrente de se pronunciar).
Sendo a violação do caso julgado de conhecimento oficioso, entendemos que se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso, ao abrigo do disposto no n°2 do artigo 73º do RGCO, de aplicação subsidiária, e conhecendo do mesmo se revogue a decisão recorrida, determinando-se que se proceda à apensação dos processos tal como decidido anteriormente pelo tribunal “a quo”.»
2- Fundamentação
A decisão de que se recorre tem o seguinte conteúdo:
“(…)
CUMPRE APRECIAR E DECIDIR.
No que respeita à taxa de justiça devida em processo penal e contraordenacional importa atentar no disposto no artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais, com as alterações que lhe foram introduzidas pela referida Lei n. 7/2012. Com interesse para o caso em apreço, pode ler-se nos n.ºs 7 e 8 daquele preceito legal:
«7- É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito dos processos contraordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, afinal, pelo juiz, nos termos da tabela I que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.
8- A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidado nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma.»
Por seu turno, a tabela III do Regulamento das Custas Processuais prevê que a taxa de justiça seja fixada, para os processos contraordenacionais, entre 1 e 5 UC.
Regime similar constava já da anterior redação do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com o artigo 13.º n.º 2 e 3 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.
Pese embora a lei não estabeleça expressamente a consequência jurídica pela omissão do pagamento da taxa de justiça no prazo referido no artigo 8.º n.º 8 do Regulamento das Custas Processuais, consideramos que, in casu, se deve aplicar o artigo 642.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 4.º do Código de Processo Penal, em conjugação com o artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações e alínea b) do artigo 3.º do Regime Geral das Infrações Tributárias. Em consequência, e nos termos do referido artigo legal, o não pagamento da taxa de justiça determina o desentranhamento do recurso.
Nesta medida, e sem necessidade de mais amplas considerações, impõe-se ordenar o desentranhamento do recurso de contraordenação apresentado pela Recorrente, o que se determina a final.
Nestes termos, e nas das disposições legais citadas, rejeito o presente recurso de contraordenação.
Mais determino o desentranhamento do articulado inicial de fls. 3 a 19 [pag. 3 a 13] dos autos e a sua devolução à Recorrente.
Condeno a Recorrente nas custas do processo, fixando a taxa de justiça em 1UC (artigo 8.º, n.º 7 do RCP).
Fixo o valor da ação em € 103,00 (artigos 97.º-A, n.º 2 do CPPT e 83.º, n.º 1 do RGIT).
Registe e notifique.
3- DO DIREITO.
DECIDINDO NESTE STA
Da admissibilidade do recurso:
Estabelecem os números 1 e 2 do artigo 83.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) que o arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, ou para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de Direito, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.
A razão de ser desta regra é evitar que o tribunal superior seja colocado em situação de resolver inúmeros casos de pouca importância, com prejuízo da sua disponibilidade para a apreciação de outros casos de maior relevo (Neste sentido Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos, 6ª edição, pag. 535.).
Admite-se, contudo, que em casos justificados se receba o recurso com base em fundamentos previstos no artigo 73.º Lei-Quadro das Contra-Ordenações (LQC), aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT, designadamente quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência (cfr. o n.º 2 do artigo 73.º da LQC). No caso dos autos a coima é inferior a um quarto da alçada estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância ou seja 1250,00 euros – cfr. art.° 44, nº 1 da Lei 62/2013 de 26/08.
E, a recorrente invoca, de facto, como fundamento da admissibilidade do recurso a melhoria da aplicação do direito.
Afigura-se-nos que, no caso subjudice, se verificam os referidos pressupostos do artº 73º, nº 2 da LQC pelo que o presente recurso preenche os requisitos legais para ser submetido à apreciação deste Supremo Tribunal Administrativo.
Com efeito, e como tem sido sublinhado pela jurisprudência desta Secção de Contencioso Tributário, “A expressão «melhoria da aplicação do direito» usada naquele artº. 73.º, n.º 2, do RGCO deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que há «erros claros na decisão judicial», - cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Março de 2009, rec. n.º 106/06, de 20-6-2007, recurso n.º 411/07, de 08.06.2011, recurso 420/11 e de 19.09.2012, recurso 703/12.
A possibilidade de recurso com esta amplitude, assegurada pelo n.° 2 do art. 73° RGCO, tem essencialmente em vista assegurar eficazmente os direitos do arguido, permitindo o controle jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica.
E, como procuraremos explicar é, seguramente, essa a situação em causa no presente caso. Vejamos:
Resulta dos autos que tendo o recurso de contra-ordenação apresentado pela Recorrente de decisão de aplicação de coima, o mesmo foi introduzido em juízo pelo Ministério Público, tendo a Mma. Juíza “a quo”, por despacho datado de 2 de Março de 2017, admitido o mesmo e considerado que estavam reunidos os pressupostos para proferir decisão por simples despacho, sendo que para o efeito determinou o cumprimento do disposto no artigo 64° do Regime Geral das Contra-ordenações, concedendo o prazo de 10 dias para oposição.
O dito artigo 64º dispõe:
Artigo 64.º
Decisão por despacho judicial
1- O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2- O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
3- O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4- Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
5- Em caso de absolvição deverá o juiz indicar porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação.
Mais se verifica que a fls. 25 dos autos fora previamente informado que não tinha acontecido o pagamento antecipado da coima.
E tendo sido emitido DUC para pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso de contra-ordenação, em 07/03/2017, verificou-se que a recorrente não efectuou o pagamento da taxa de justiça, a qual era devida nos termos do artigo 8.º do RCP (Regulamento das Custas Processuais), com as alterações que lhe foram introduzidas pela referida Lei nº 7/2012 o que levou à prolação do despacho ora recorrido de 09/05/2017.
Ora, dispõem os nos n.ºs 7 e 8 do referido artº 8º do RCP:
«7- É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito dos processos contraordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, afinal, pelo juiz, nos termos da tabela I que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.
8- A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma.»
Por sua vez a tabela III do Regulamento das Custas Processuais prevê que a taxa de justiça seja fixada, para os processos contraordenacionais, entre 1 e 5 UC.
A decisão recorrida, que com o fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça rejeitou o recurso de contra-ordenação, a nosso ver, enferma de erro que importa necessariamente corrigir.
Com efeito, este STA tem vindo a afirmar que: “No recurso judicial da aplicação da coima só há lugar ao pagamento da taxa de justiça se a coima não estiver paga, sendo o momento para pagar após a notificação da data designada para a audiência de julgamento ou do despacho que dispensar a audiência, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma (cfr. art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do RCP)”.(vide Ac. deste STA de 08/02/2017 tirado no rec º 01058/16).
Ora, a decisão recorrida surgiu em momento em que o ora recorrente aguardava a prolação de decisão de mérito por despacho na sequência da decisão judicial de 02/03/2017 à qual não deduziu oposição. Por outro lado, não se demonstra nos autos que a ora recorrente tenha sido interpelada para pagar, quer quando foi notificada para deduzir, querendo, oposição a que o recurso fosse decidido por despacho, ou logo a seguir a esta notificação. Nestas circunstâncias a manter-se o despacho recorrido estaríamos a vedar-lhe o direito ao recurso da decisão administrativa de aplicação de coima o que não é consentâneo com garantia constitucional do direito de defesa onde se insere o direito a uma tutela jurisdicional efectiva de que a possibilidade de ver apreciada uma decisão administrativa que aplicou uma coima, por um tribunal é um dos elementos mais significativos, do nosso estado de direito, impondo-se pois, também por esta razão, a admissão do recurso para este STA.
Ao invés, entende-se que devia ter sido efectuada a interpelação para pagamento com a cominação de que se o não efectuasse o recurso não podia ter seguimento pois que o despacho que admitiu o recurso a fls. 33 não pode ter o significado que possa levar a considerar-se que não seria exigida a taxa de justiça ou que obste à prolação de decisão relativa às consequências da sua não prestação/pagamento.
Assim, aqui chegados temos de considerar incorrecta a decisão recorrida a qual deve ser revogada para que seja proferida outra no sentido de mandar notificar a recorrente para pagar a taxa de justiça com a cominação de que não o fazendo o recurso não poderá prosseguir.
Resta acrescentar que a referida prolação pela recorrente de um despacho proferido noutro processo, no mesmo dia em que foi prolatada a decisão recorrida, onde se determinava a apensação dos presentes autos a um outro constitui questão nova não apresentada na 1ª instância estando por consequência este STA impedido de dela conhecer. Salienta-se que como destaca o Mº Pº na 1ª instância em momento algum dos presentes autos resulta qualquer pedido de apensação de processos por parte da arguida ou que tenha dado conhecimento de que requerera a apensação noutros processos. Nesta parte não podemos conhecer do pedido formulado pela recorrente e nada determinaremos.
Assim pelo que ficou explanado a decisão recorrida não pode manter-se.
Em consequência o presente recurso é de admitir e deve ser julgado procedente na medida supra indicada.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em admitir o recurso e julgar procedente o mesmo revogando a decisão recorrida para ser substituída por outra que fixe prazo para pagamento da taxa de justiça em causa nos autos e com cominação para o caso de tal pagamento não ser efectuado.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2018. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – António Pimpão.