3DO DIREITO.
DECIDINDO NESTE STA
Da admissibilidade do recurso:
Estabelecem os números 1 e 2 do artigo 83.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) que o arguido e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, ou para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de Direito, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.
A razão de ser desta regra é evitar que o tribunal superior seja colocado em situação de resolver inúmeros casos de pouca importância, com prejuízo da sua disponibilidade para a apreciação de outros casos de maior relevo (Neste sentido Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos, 6ª edição, pag. 535.).
Admite-se, contudo, que em casos justificados se receba o recurso com base em fundamentos previstos no artigo 73.º Lei-Quadro das Contra-Ordenações (LQC), aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT, designadamente quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência (cfr. o n.º 2 do artigo 73.º da LQC). No caso dos autos a coima é inferior a um quarto da alçada estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância ou seja 1250,00 euros – cfr. art.° 44, nº 1 da Lei 62/2013 de 26/08.
E, a recorrente invoca, de facto, como fundamento da admissibilidade do recurso a melhoria da aplicação do direito.
Afigura-se-nos que, no caso subjudice, se verificam os referidos pressupostos do artº 73º, nº 2 da LQC pelo que o presente recurso preenche os requisitos legais para ser submetido à apreciação deste Supremo Tribunal Administrativo.
Com efeito, e como tem sido sublinhado pela jurisprudência desta Secção de Contencioso Tributário, “A expressão «melhoria da aplicação do direito» usada naquele artº. 73.º, n.º 2, do RGCO deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que há «erros claros na decisão judicial», - cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Março de 2009, rec. n.º 106/06, de 20-6-2007, recurso n.º 411/07, de 08.06.2011, recurso 420/11 e de 19.09.2012, recurso 703/12.
A possibilidade de recurso com esta amplitude, assegurada pelo n.° 2 do art. 73° RGCO, tem essencialmente em vista assegurar eficazmente os direitos do arguido, permitindo o controle jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica.
E, como procuraremos explicar é, seguramente, essa a situação em causa no presente caso. Vejamos:
Resulta dos autos que tendo o recurso de contra-ordenação apresentado pela Recorrente de decisão de aplicação de coima, o mesmo foi introduzido em juízo pelo Ministério Público, tendo a Mma. Juíza “a quo”, por despacho datado de 2 de Março de 2017, admitido o mesmo e considerado que estavam reunidos os pressupostos para proferir decisão por simples despacho, sendo que para o efeito determinou o cumprimento do disposto no artigo 64° do Regime Geral das Contra-ordenações, concedendo o prazo de 10 dias para oposição.
O dito artigo 64º dispõe:
Artigo 64.º Decisão por despacho judicial
1 - O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
3 - O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4 - Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
5 - Em caso de absolvição deverá o juiz indicar porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação.
Mais se verifica que a fls. 25 dos autos fora previamente informado que não tinha acontecido o pagamento antecipado da coima.
E tendo sido emitido DUC para pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso de contra-ordenação, em 07/03/2017, verificou-se que a recorrente não efectuou o pagamento da taxa de justiça, a qual era devida nos termos do artigo 8.º do RCP (Regulamento das Custas Processuais), com as alterações que lhe foram introduzidas pela referida Lei nº 7/2012 o que levou à prolação do despacho ora recorrido de 09/05/2017.
Ora, dispõem os nos n.ºs 7 e 8 do referido artº 8º do RCP:
«7 — É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito dos processos contraordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, afinal, pelo juiz, nos termos da tabela I que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.
8 — A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma.»
Por sua vez a tabela III do Regulamento das Custas Processuais prevê que a taxa de justiça seja fixada, para os processos contraordenacionais, entre 1 e 5 UC.
A decisão recorrida, que com o fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça rejeitou o recurso de contra-ordenação, a nosso ver, enferma de erro que importa necessariamente corrigir.
Com efeito, este STA tem vindo a afirmar que: “No recurso judicial da aplicação da coima só há lugar ao pagamento da taxa de justiça se a coima não estiver paga, sendo o momento para pagar após a notificação da data designada para a audiência de julgamento ou do despacho que dispensar a audiência, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma (cfr. art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do RCP)”.(vide Ac. deste STA de 08/02/2017 tirado no rec º 01058/16).
Ora, a decisão recorrida surgiu em momento em que o ora recorrente aguardava a prolação de decisão de mérito por despacho na sequência da decisão judicial de 02/03/2017 à qual não deduziu oposição. Por outro lado, não se demonstra nos autos que a ora recorrente tenha sido interpelada para pagar, quer quando foi notificada para deduzir, querendo, oposição a que o recurso fosse decidido por despacho, ou logo a seguir a esta notificação. Nestas circunstâncias a manter-se o despacho recorrido estaríamos a vedar-lhe o direito ao recurso da decisão administrativa de aplicação de coima o que não é consentâneo com garantia constitucional do direito de defesa onde se insere o direito a uma tutela jurisdicional efectiva de que a possibilidade de ver apreciada uma decisão administrativa que aplicou uma coima, por um tribunal é um dos elementos mais significativos, do nosso estado de direito, impondo-se pois, também por esta razão, a admissão do recurso para este STA.
Ao invés, entende-se que devia ter sido efectuada a interpelação para pagamento com a cominação de que se o não efectuasse o recurso não podia ter seguimento pois que o despacho que admitiu o recurso a fls. 33 não pode ter o significado que possa levar a considerar-se que não seria exigida a taxa de justiça ou que obste à prolação de decisão relativa às consequências da sua não prestação/pagamento.
Assim, aqui chegados temos de considerar incorrecta a decisão recorrida a qual deve ser revogada para que seja proferida outra no sentido de mandar notificar a recorrente para pagar a taxa de justiça com a cominação de que não o fazendo o recurso não poderá prosseguir.
Resta acrescentar que a referida prolação pela recorrente de um despacho proferido noutro processo, no mesmo dia em que foi prolatada a decisão recorrida, onde se determinava a apensação dos presentes autos a um outro constitui questão nova não apresentada na 1ª instância estando por consequência este STA impedido de dela conhecer. Salienta-se que como destaca o Mº Pº na 1ª instância em momento algum dos presentes autos resulta qualquer pedido de apensação de processos por parte da arguida ou que tenha dado conhecimento de que requerera a apensação noutros processos. Nesta parte não podemos conhecer do pedido formulado pela recorrente e nada determinaremos.
Assim pelo que ficou explanado a decisão recorrida não pode manter-se.
Em consequência o presente recurso é de admitir e deve ser julgado procedente na medida supra indicada.