I- Celebrado um contrato de compra e venda internacional de mercadorias, com transporte marítimo, na modalidade “Cost and Freight”, o valor a pagar inclui o preço da mercadoria e o seu transporte e o vendedor desonera-se, cumpre a sua prestação, quando a mercadoria transpõe a amurada do navio no porto de embarque, passando, a partir desse momento, a correr por conta do comprador o risco da sua deterioração ou perda, tratando-se de uma regra que regula e uniformiza a compra e venda internacional (Incoterms – Internacional Commercial Terms), elaborada pela Câmara do Comércio Internacional (CCI).
II- O facto de a ré ter cumprido a sua obrigação com o embarque da mercadoria e entrega da documentação a ela respeitante e o facto de o risco da sua deterioração ou perda correr por conta da autora, a partir desse momento, não implica a sua irresponsabilidade; dado que, não podendo o comprador examinar a mercadoria no acto do embarque, os eventuais vícios só podem ser detectados e denunciados após o respectivo levantamento no porto de desembarque.
III- Tratando-se de uma venda sobre documentos, nos termos definidos no art. 937.º do CC, e tendo o comprador, no sentido de dissipar dúvidas sobre a causa de eventuais vícios e o momento da sua ocorrência, exigido o seu acompanhamento por vária documentação, não cumprindo os documentos entregues as exigências contratuais, não pode considerar-se demonstrado que, no momento do embarque, a mercadoria não estivesse avariada.
IV- Provado que a mercadoria (pimenta preta) apresentava um teor de mofo e humidade superiores à norma contratual e, de tal modo elevados, que a tornavam imprópria para o consumo, vício que foi verificado pelas autoridades no porto de desembarque, não logrando a ré ilidir a presunção de culpa estabelecida no art. 799.º do CC, não tendo provado que a avaria de que padecia a mercadoria não procedia de culpa sua, houve cumprimento defeituoso da respectiva prestação.
V- O devedor deve poder reparar o cumprimento defeituoso, antes de o credor poder optar pela resolução do contrato.
VI- Não tendo a ré resolvido o problema da falta de documentação, apesar da denúncia da autora e das suas várias insistências, no prazo de cerca de quatro meses, razoável para o efeito, tal mora conduziu à perda objectiva do interesse da autora no cumprimento, uma vez que a sua cliente anulou o crédito documentário e considerou incumprido o contrato (art. 808.º do CC).
VII- Tendo a ré recusado corrigir o vício da mercadoria enquanto não lhe fosse pago o preço acordado, o que não constituía justificação admissível, dado que a autora não estava em mora, pois haviam as partes acordado que só pagaria à ré após o pagamento de carta de crédito da sua cliente e ainda não recebera da sua cliente por razões imputáveis à própria ré, tal recusa ilegítima da ré em substituir a mercadoria avariada configura um incumprimento definitivo.
VIII- Face a tal incumprimento da ré, mostra-se válida a resolução do contrato operada pela autora, tornada eficaz mediante comunicação escrita à ré (arts. 432.º e 436.º do CC).
IX- Tendo resolvido o contrato por incumprimento culposo da ré, tem a autora direito a ser ressarcida dos danos sofridos em consequência da resolução (art. 798.º do CC), sendo indemnizáveis os danos emergentes, bem como o interesse contratual positivo, o lucro que o credor deixou de obter com o não cumprimento do contrato.