I- Nos termos do art.º 278.º, n.º 8, do CPPT, com a remessa para o tribunal tributário da reclamação de decisão proferida pelo OEF, a execução fiscal fica suspensa até à decisão do pleito, desde que a mesma afete a tramitação da execução.
II- Este efeito suspensivo é ope legis.
III- Estando pendente reclamação, cujo ato reclamado é um despacho que ordena a entrega de bem vendido e adjudicado, não pode o OEF, na sequência de novo requerimento do adjudicatário, ordenar tal entrega, enquanto aquela reclamação não for definitivamente decidida.