Processo nº 3895/18.8T8VNG.P1-Apelação
Origem-Tribunal Judicial da Comarca do Porto-
Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia-J3
Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra
5ª Secção
Sumário:
I- RELATÓRIO
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
A sociedade B…, S.A., Porto, com sede na Rua …, .., …, Porto intentou contra a sociedade C… SGPS, S.A. com sede na Rua …, … Vila Nova de Gaia intentou a presente Providência Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais, no seu âmbito-e na sua procedência-peticionando que seja determinada a suspensão da deliberação da requerida tomada no passado dia 26 de Abril de 2018 pelas 10.00 horas) que, no seu entendimento, decidiu a oportuna distribuição da totalidade das reservas livres da requerida à accionista Companhia industrial D…, SGPS, S.A, arguindo, em prol de tal, que a mesma se encontra inquinada de irregularidades jurídicas várias, acarretando-lhe, se executadas, danos apreciáveis a si, como sócio, “tout court”, para lá de, igualmente, poder espoletar graves danos ao aviamento futuro do ente requerido, concluindo pela total procedência desta demanda cautelar.
Citada a sociedade requerida, pugnou esta no sentido de que a sobredita deliberação foi tomada em perfeita consonância com o ordenamento jurídico “in casu” aplicável, entendendo que tais actos deliberativos não padecem de qualquer evidente vício “de jure constituto”, para mais inexistindo de todo em todo qualquer concretizado dano apreciável (para o requerente e/ou sociedade) adveniente da aprovação dos pontos vertidos na atinente ordem de trabalhos.
Tendo o processo seguido os seus regulares termos foi, a final, proferida decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Não se conformando com a sentença assim proferida veio o Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas, com os fundamentos explanados na respectiva alegação, que rematou com as seguintes “conclusões”:
A) A aqui Recorrente instaurou o procedimento cautelar com vista à suspensão da deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de accionistas da C…, S.A. (“C...”), que teve lugar no dia 26 de Abril de 2018, pelas 10h, por solicitação do accionista maioritário D… S.A. (“…”).
B) A Recorrente, através da sua petição inicial e das testemunhas que, em sede de audiência, discussão e julgamento, vieram relatar a verdade dos factos, demonstrou com clareza que esta deliberação viola princípios essenciais do direito societário, bem como normas legais estruturantes da lógica societária, pelo que se trata de uma deliberação manifestamente ilegal.
C) Em 28/05/2019, ou seja, na pendência da presente providência cautelar, a Requerida foi declarada insolvente pelo Juiz 5 do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, tendo sido deliberada a liquidação da sociedade em Assembleia de credores para apreciação do Relatório apresentado pelo Exmo. Administrador da Insolvência, a qual teve lugar em 03/10/2019.
D) O Tribunal a quo decidiu julgar a presente instância cautelar como extinta nos termos do artigo 277.º alínea e) do CPC, decisão que a Recorrente vem sindicar através do presente Recurso.
E) Entendeu o Tribunal a quo que, em virtude da declaração de insolvência da Requerida C…, S.A., que ocorreu em 28/05/2019-a deliberação suspendenda não mais poderá ser executada por ter sido deliberada em sede de Assembleia de credores da mesma sociedade a liquidação da sociedade, estando, por ora, a administração e liquidação a ser asseguradas pelo Exmo. Administrador de Insolvência.
F) A Requerente não se conforma com tal decisão, uma vez que esta revela uma falta de ponderação quanto aos seus efeitos, os quais se prendem precisamente com o objecto da acção: acautelar que a deliberação suspendenda não venha a ser executada.
G) Extinguindo-se a instância por inutilidade superveniente da lide, e existindo um processo de insolvência pendente–em plena fase de liquidação–é evidente que esta decisão vem beneficiar o “infractor” (i.e. o accionista que pretendeu “apoderar-se” (ilegalmente) das reservas livres da Requerida, através da deliberação em causa).
H) A extinção da instância permite que a deliberação suspendenda se transforme irremediavelmente numa deliberação válida, possibilitando ao accionista D… (ou melhor, à massa insolvente desta sociedade, uma vez que também esta sociedade foi declarada insolvente) vir reclamar o crédito correspondente às reservas que (ilegalmente) deliberou distribuir a seu favor na Assembleia Geral de 26/04/2018, no âmbito do processo de insolvência da Requerida (através de uma acção de verificação ulterior de créditos).
I) A decisão a quo vem, de forma velada prejudicar a massa insolvente da Requerida e, consequentemente o universo de credores da C… que foram legitimamente ao processo de insolvência reclamar os seus créditos.
J) Esta decisão prejudica também a Recorrente, pois o Tribunal a quo ao ter validado a deliberação sub judice, impede a Recorrente de reclamar o crédito, correspondente à remição das acções preferenciais, que se venceu em Janeiro de 2018, pois, consabidamente, a deliberação suspendenda teve como fito único de criar uma situação no Balanço da C…, ao nível dos capitais próprios, que inviabilizasse (“legalmente”) a remição das acções preferenciais detidas pelo …, cuja deliberação ficou suspensa por solicitação da accionista C….
K) Conclui-se, portanto, que o periculum in mora continua a existir, razão pela qual o Tribunal a quo deveria ter-se debruçado sobre o mérito da causa, e, julgado a providência cautelar como procedente, por provada.
L) Perante a factualidade agora descrita pela Recorrente, é evidente que os requisitos que determinam a providência cautelar continuam a existir, impondo-se, pois, que o Tribunal a quo tome uma decisão que delimite e consolide na esfera jurídica de cada um dos intervenientes processuais os direitos que a cada um cabem.
M) Embora a decisão a quo conclua que “a deliberação da qual ora se cuida não foi objecto de execução”, a verdade é que–como ficou claramente demonstrado–com a decisão a quo essa deliberação pode vir a ser executada a breve trecho, efectivando os diversos danos devidamente explanados ao longo do presente recurso.
Contra-alegou a requerida Massa Insolvente de C…, S.A., concluindo pelo não provimento do recurso.
Foram dispensados os vistos.
II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 3, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
No seguimento desta orientação é apenas uma a questão a decidir no presente recurso:
a) - saber se tendo sido declarada insolvente a requerida há, ou não, fundamento para a instância ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide.
A) -FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria factual que o tribunal recorrido deu como provada:
1º - O Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas ("FACCE") tem como entidade gestora a B…, S.A. ("…"), sociedade financeira do sector empresarial do Estado, sujeita à supervisão do Banco de Portugal e que tem por missão promover a dinamização e o alargamento da oferta de financiamento a empresas do sector não financeiro, em particular pequenas e médias empresas, designadamente através da gestão de fundos especiais de investimento, veículos de políticas públicas para apoio ao financiamento das empresas, na dupla vertente de capital próprio e crédito.
2º - A B… promove, assim, a dinamização e o alargamento da oferta de financiamento a pequenas e médias empresas, designadamente através da gestão de instrumentos de refinanciamento e partilha de risco, estabelecendo parcerias sólidas com intermediários financeiros, para actuar em segmentos da economia Portuguesa, considerados como prioritários de acordo com a política pública.
3º - Por sua vez, o FACCE é um fundo autónomo que se destina a criar e ou a reforçar as condições e os instrumentos de financiamento para a realização de operações de reestruturação, concentração e consolidação de empresas, em especial de pequenas e médias empresas, e de projectos de demonstrada valia económica de reestruturação empresarial, associações em participação ou outras formas de parcerias industriais e comerciais estáveis.
4º - Entre as diversas formas de que o FACCE dispõe para a prossecução dos seus objectivos, destaca-se a aquisição de participações sociais em empresas e a consecução directa de créditos a empresas.
5º - Foi neste contexto que, em 2009, o Requerido adquiriu participações sociais da C…, S.A. ("C…"), tornando-se accionista da sociedade Requerida.
6º - Em consequência da aquisição das referidas participações sociais o FACCE e a D…, SGPS, S.A. ("…”) passaram, assim, a ser os únicos accionistas da C….
7º - A Assembleia Geral Extraordinária de Accionistas da C…, que teve lugar no dia 26 de Abril de 2018, pelas 10h, por solicitação do accionista maioritários D….
8º - A referida Assembleia Geral teve como ponto único da ordem de trabalhos: "Deliberar sobre a distribuição de reservas da sociedade, com reporte a 31 de Dezembro de 2017, em conformidade com o acordado entre os accionistas D…, SGPS, S.A. e FACCE-Fundo Autónomo de Apoio à Contratação e Consolidação de Empresas, plasmado no Memorando de Entendimento e na correspondência trocada" (único da ordem de trabalhos).
9º - Foi, então, apresentada nessa Assembleia Geral a seguinte proposta: "D…, SGPS, S.A., na qualidade de accionista da C…, S.A., vem apresentar a seguinte proposta:
Considerando que:
A. - Em 2008, aquando das negociações mantidas com o FACCE-Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação da Empresa para a entrada o capital social da C…, SA., esta sociedade apresentava reservas livres no valor de €7.489.382,00;
B. - Conforme consta do Memorando de Entendimento entre Accionistas, datado de 30 de Março de 20181, e da respectiva troca de correspondência, foi declarado e reconhecido pelos accionistas D…, SA. e FACCE-Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação da Empresa, que destas reservas livres 5.320.268,51 pertenciam e tinham de ser distribuídas à D…, SGPS, SA.;
C. - Desde 2009 não foram feitos os movimentos contabilísticos correspondentes à distribuição destas reservas livres, cujo valor pode, por compensação, extinguir parcialmente o débito da D…, SA: perante a C…, SA. no montante de €13.500.000,00;
Propõe-se que:
Primeiro–Seja distribuído, em momento oportuno, às acções detidas pelo accionista D…, SA. o montante correspondente às reservas livres, constituídas ou a constituir, na C…, SA. até ao valor de €5.230.268,51;
Segundo: Que o valor de €5.230.268,51 seja compensado com a responsabilidade deste accionista perante a C…, SA., no valor de €13.500.000,00, passando a mesma a ser de €8.179.731,49".
10º - A aludida deliberação foi submetida à votação e foi aprovada por uma maioria representativa de 50,3% dos votos presentes na aludida Assembleia-Geral.
11º - O accionista proponente-com 50,3% dos votos presentes na Assembleia Geral-votou favoravelmente, e o FACCE-com 49,7% dos votos presentes na Assembleia Geral-votou desfavoravelmente, tendo justificado este seu voto através de uma declaração, que ficou vertida em acta.
12º - A sobredita deliberação foi aprovada única e exclusivamente com os votos do accionista proponente, a D…, S.A;
13º - A requerida C…,S.A., foi julgada insolvente no âmbito do processo nº 3843/19 a correr termos no J5 deste Tribunal de Comércio de V.N. de Gaia, sendo que em sede de assembleia de credores realizada a 3 de Outubro de 2019 corrente foi deliberada a liquidação da atinente massa insolvente.
III- O DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão a decidir:
a) - saber se tendo sido declarada insolvente a requerida há, ou não, fundamento para a instância ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide.
Como se evidencia da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento de que, face à declaração de insolvência da requerida, advinha a impossibilidade da questionada deliberação ser executada.
Desse entendimento dissente a ora recorrente para quem o tribunal recorrido se devia ter debruçado sobre o mérito da causa em vez de ter julgado extinta a instância, já que, não obstante a declaração de insolvência a deliberação suspendenda podia continuar a ser executada, causando com isso dano apreciável.
Quid iuris?
Com a presente providência cautelar pretendia a ora recorrente suspender a deliberação tomada em 26 de Abril de 2018, pelas 10h, da qual constava os seguintes pontos:
“Primeiro–Seja distribuído, em momento oportuno, às acções detidas pelo accionista D…, SA. o montante correspondente às reservas livres, constituídas ou a constituir, na C…, SA. até ao valor de €5.230.268,51;
Segundo: Que o valor de €5.230.268,51 seja compensado com a responsabilidade deste accionista perante a C…, SA., no valor de €13.500.000,00, passando a mesma a ser de €8.179.731,49”.
Deliberação essa que foi aprovada por uma maioria representativa de 50,3% dos votos presentes na Assembleia-Geral.
Está também provado nos autos que a requerida “C…,S.A., foi julgada insolvente no âmbito do processo nº 3843/19 a correr termos no J5 deste Tribunal de Comércio de V.N. de Gaia, sendo que em sede de assembleia de credores realizada a 3 de Outubro de 2019 corrente foi deliberada a liquidação da atinente massa insolvente” (ponto 13. da fundamentação factual).
Ora, a declaração de insolvência determina a imediata dissolução da pessoa colectiva, passando a sua personalidade colectiva a restringir-se à prática de actos necessários para a liquidação do seu património, solução que consta do artigo 182.º, nº 1 al. c) do CCivil para as associações, do artigo 192.º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal relativamente às fundações e do artigo 1007.º al. c) também do mesmo diploma relativamente às sociedades civis e do artigo 141.º, nº l al. c) do Código das Sociedades Comerciais (CSC) em relação às sociedades comerciais.[1]
Acontece que, não obstante a declaração de insolvência acarrete a dissolução da pessoa colectiva, tratando-se de sociedades comerciais [cfr. artigo 141.º nº 1 al. c) do CSC] como ocorre no caso em apreço em relação à requerida, a dissolução pode cessar com um regresso à actividade da sociedade após o encerramento do processo. Regresso que se verifica independentemente de deliberação dos sócios, sempre que o encerramento do processo resultar da aprovação de um plano de insolvência que preveja a continuidade da sociedade comercial (cfr. 234.º, nº 1 do CIRE) ou que o regresso a actividade tenha sido deliberado pelos sócios no caso de processo de insolvência terminar por pedido do devedor [cfr. artigos 234.º, nº 2 e 230.º, nº 1 al c) do mesmo diploma].
Não se verificando qualquer destas situações, a sociedade dissolvida considera-se extinta com o registo do encerramento da liquidação (cfr. artigo 234.º, nº 3 do CIRE).
Isto dito e volvendo ao caso concreto, o que está provado nos autos é que a requerida C…,S.A., foi julgada insolvente no âmbito do processo nº 3843/19 a correr termos no J5 deste Tribunal de Comércio de V.N. de Gaia, sendo que em sede de assembleia de credores realizada a 3 de Outubro de 2019 corrente foi deliberada a liquidação da atinente massa insolvente (cfr. ponto 13. da fundamentação factual), ou seja, a sociedade dissolvida ainda não pode considerar-se extinta, o que só ocorre, como supra se referiu, com o registo do encerramento da liquidação (cfr. artigo 234.º, nº 3 do CIRE).
Como assim, não está excluído por ora, que a sua dissolução possa cessar com um regresso à actividade após o encerramento do processo, desde que se verifique qualquer das situações acima referidas.
E, por assim ser não se pode sufragar o entendimento da decisão recorrida de que se verifica a impossibilidade da questionada deliberação (nomeadamente visando a efectivação do propósito que avulta no falado ponto “Primeiro”) ser executada.
Efectivamente, nada nos autos nos permite sustentar a referida asserção, pois que, se por uma das referidas vias cessar a dissolução da requerida com o seu regresso à actividade, a deliberação suspendenda continua a existir e a pode vir a ser executada.
O que interessa, na verdade, é saber se, no plano jurídico-prático, a recorrente que reagiu contra aquela deliberação social através da presente providência cautelar ainda pode alcançar vantagem com o eventual êxito da acção anulatória que no deferimento da providência venha a propor.
Nisto se concentra a questão da utilidade ou inutilidade de tal lide.
A vantagem terá de ser aferida no plano jurídico-prático, como se disse, e só ocorrerá se a dissolução decorrente da insolvência da requerida não for uma situação irremediável, até ao final da liquidação.
Porque, se o for, então não haverá qualquer utilidade prática no prosseguimento da presente providência, já que de nada interessa ao sócio pretensamente prejudicado o exercício de direitos que só se compreendem enquanto a sociedade subsiste.
O direito de a recorrente pretender, através da presente providência cautelar, a suspensão da deliberação social da distribuição das reservas livres (cfr. ponto 9. da fundamentação factual), e corresponde acção anulatória, deferida que seja aquela, só interessa, como é óbvio, na perspectiva da continuação da sociedade.
Ora, a possibilidade da cessação da dissolução da requerida por regresso à sua actividade nos termos sobreditos, mostra que a situação de insolvência, sendo reversível, não inutiliza, de todo, a presente providência e eventual subsequente acção anulatória.
Repare-se, todavia, que ao contrário do que afirma a recorrente nas suas alegações, a extinção da instância nos termos decididos pelo tribunal recorrido não transforma, sem mais, a deliberação suspendenda numa deliberação válida, possibilitando ao accionista D… vir reclamar o crédito correspondente às reservas livres através de uma acção de verificação ulterior de créditos. [cfr. conclusão H) formulada pela recorrente].
Com efeito, o accionista D… S.A. nunca teve qualquer direito de crédito sobre a requerida, agora insolvente, C… S.A
É que, o que foi deliberado é que, os accionistas conferiram ao conselho de administração da sociedade requerida os poderes para, apenas quando, e se, este achasse oportuno, proceder à distribuição de reservas livres, ou seja, nunca na esfera jurídica da D… SGPS S.A. se consolidou qualquer direito de exigir a distribuição de reservas a qualquer momento, antes dependendo, inelutavelmente, do juízo de oportunidade que o conselho de administração viesse a fazer.
Acontece que, tal juízo de oportunidade, tendo sido a requerida declarada insolvente só poderá ocorrer se se vier a verificar a possibilidade da cessação da dissolução daquela por regresso à sua actividade.
Com efeito, durante a pendência do processo de insolvência e como já noutro passo se referiu, a personalidade colectiva da requerida restringe-se à prática de actos necessários para a liquidação do seu património no âmbito insolvencial, situação, aliás, que de seguida será analisada.
Daqui resulta, que sempre seria sempre manifestamente infundada qualquer acção de verificação ulterior de créditos (artigo 146.º do CIRE) que a referida D… S.A. viesse a propor, para reclamação do crédito correspondente às reservas livres.
E as mesmas considerações valem, mutatis mutandis, em relação ao alegado pela recorrente quando refere que a decisão recorrida também a prejudica já que o tribunal a quo ao ter validado a deliberação sub judice, a impede de reclamar o crédito, correspondente à remição das acções preferenciais, que se venceu em Janeiro de 2018.
É que não tendo existido e não podendo vir a existir durante a pendência do processo de insolvência, qualquer distribuição de reservas livres da C…, SA, o balanço, ao nível dos capitais próprios, não sofreu qualquer alteração e, como tal, não se vê como a recorrente não possa vir reclamar o seu alegado crédito no âmbito insolvencial.
Mas dir-se-á dissolvida a requerida por efeito da insolvência contra quem prossegue a presente providência e eventual acção já que na decisão recorrida se afirma “facto é que–e “ex vi ” da reportada declaração de insolvência-transformou-se a aqui requerida no património autónomo massa insolvente, cuja liquidação (deliberada) se encontra cometida ao aí nomeado Exmo AI (cfr . os arts. 158º e ss.do CIRE), destarte tendo (para sempre) desaparecido do mundo jurídico (cfr. que a C…,S.A perdeu a pregressa possibilidade legal de,”per se”, ser sujeito jurídico autónomo de direitos e deveres)”.
Importa, desde logo, assinalar que a sociedade requerida, apesar de insolvente e dissolvida não se encontra extinta, são realidades distintas, sujeitas a regimes igualmente distintos, a dissolução e liquidação da sociedade e a sua extinção.
Efectivamente, contrariamente à ideia, mais ou menos enraizada, de que a dissolução corresponde à “morte” de uma entidade comercial, a dissolução não tem como fim a sua extinção mas apenas a sua modificação tendo em vista a liquidação, conforme refere o artigo 146.º do CSC.
Na verdade, uma sociedade dissolvida e em liquidação não está extinta: a extinção só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação (art.º 160º, n.º 2, do CSC).
É certo que nas outras causas legais de dissolução da sociedade comercial previstas nas alíneas a) a d) do artigo 141º do CSC à dissolução da sociedade segue-se a indigitação dos Liquidatários (membros da Direcção–cfr. 151.º, n.º 1, do CSC-e a fase da Liquidação e Partilha (artigos 146.º a 159.º do CSC).
Isso não sucede, todavia, na dissolução imediata prevista na alínea e) do artigo 141º do CSC “declaração de insolvência da sociedade”, uma vez que em consequência da declaração de insolvência o devedor fica privado dos poderes de disposição e de administração dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (artigo 81.º, n.º 1, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresa-CIRE).
Por isso, em todas as acções patrimoniais pendentes em que o insolvente seja autor ou réu, o administrador da insolvência substitui automaticamente o insolvente, sem necessidade de qualquer habilitação, independentemente da apensação do processo e do acordo da parte contrária (artigo 85.º, n.º 3, do CIRE).
O CIRE também atribui ao administrador da insolvência legitimidade exclusiva, na pendência do processo de insolvência, para propor e/ou fazer seguir as acções elencadas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 82.º do referido diploma legal.
Portanto, as funções do administrador da insolvência direccionam-se para a liquidação da massa insolvente (para repartir o respectivo produto pelos credores) e os seus poderes de representação limitam-se aos efeitos de natureza patrimonial que interessam à insolvência. E compreende-se essa limitação, pois o processo de falência é “um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (artigo 1.º do CIRE).
Quer isto dizer que a actuação do administrador da insolvência é, toda ela, dirigida à preservação da massa insolvente, à sua liquidação e distribuição do produto pelos credores.
Por outro lado e nos termos do artigo 82.º do CIRE, após a declaração de insolvência, os órgãos sociais mantêm-se em funcionamento.
Por conseguinte, há um período transitório, que decorre entre a declaração de insolvência da sociedade e a sua extinção, em que coexistirão duas entidades que validamente a representam, cada uma no seu campo de intervenção específico, que não se sobrepõem: o administrador da insolvência que representa o devedor, exclusivamente, para efeitos de carácter patrimonial que interessam à insolvência e os titulares dos órgãos sociais da sociedade que a representam para os demais efeitos.
Como assim, embora do cotejo das supracitadas disposições legais decorra que o CIRE não contém normativo que preveja a substituição processual dos sócios pelo administrador da insolvência numa providência cautelar de suspensão de deliberação social como a que aqui está em causa, o certo é que a Ré insolvente continua a ter legitimidade passiva para a acção, sendo representada pela gerência, que se mantém em funcionamento (artigo 82º, n.º 1, do CIRE, supra citado).
Aqui chegados e como noutro passo já se referiu a possibilidade da cessação da dissolução da requerida com um regresso à sua actividade nos termos sobreditos, mostra que a situação de insolvência, sendo reversível, não inutiliza, de todo, a presente providência e eventual subsequente acção anulatória.
Evidentemente que isso dependerá da dinâmica processual que os autos possam sofrer, nos termos acima enunciados, e até que ocorra o registo do encerramento da liquidação (cfr. artigo 234.º, nº 3 do CIRE).
Há um dado, porém, que se nos afigura incontornável: se não ocorrer a referida cessação da dissolução da requerida com um regresso à sua actividade a presente providência e subsequente acção anulatória deixam de ter qualquer utilidade.
Atentemos.
Noutras situações mesmo que a requerida se considerasse extinta-o que só poderia verificar-se nos termos do n.º 3 do artigo 234º do CIRE (com o registo do encerramento do processo após o rateio final)-poderia haver utilidade no prosseguimento da lide contra a generalidade dos seus sócios nos termos do artigo 162.º do CSC.
Com efeito, mesmo após a extinção da sociedade, podem subsistir relações jurídicas que anteriormente a tinham tido como sujeito, e cujo destino importa regular, daí o regime estabelecido nos artigos 162.º a 164.º do CSC para as acções pendentes no momento da extinção da sociedade, para a questão do passivo superveniente (débitos sociais insatisfeitos depois da partilha entre os sócios-art.º 163.º) e ainda para a constatação, posteriormente à extinção da sociedade, da existência de bens não partilhados (sucessão dos sócios nesses bens, que pertenciam à defunta sociedade-art.º 164.º).
Não é, porém, o caso dos autos.
Com efeito, no caso concreto verificando-se a extinção da requerida, nunca a referida deliberação poderá, em qualquer circunstância, vir a ser executada já que, com aquela extinção, cessa a sua personalidade jurídica (e judiciária), à semelhança do que acontece com a morte de qualquer pessoa singular, e portanto, deixa de existir deliberação que possa ser executada, tanto mais como supra se referiu, o que foi deliberado é que, os accionistas conferiram ao conselho de administração da sociedade requerida os poderes para, apenas quando, e se, este achasse oportuno, proceder à distribuição de reservas livres, ou seja, nunca na esfera jurídica da D… SGPS S.A. se consolidou qualquer direito de exigir a distribuição de reservas a qualquer momento, antes dependendo, inelutavelmente, do juízo de oportunidade que o conselho de administração viesse a fazer.
Como, assim, fácil é concluir que não podendo a deliberação ser executada porque inexistente, deixa de haver o dano apreciável invocada pela recorrente-requisito exigido pelo artigo 380.º, nº 1 do CPCivil para o decretamento da providência-e, consequentemente, nenhum efeito útil mantém a providência e eventual acção anulatória subsequente.
O que se acaba de expor mostra que, não estando ainda verificado fundamento que justifique a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, tal como decidiu o tribunal recorrido pode, ainda, assim, existir motivo justificado para que se ordene a suspensão da instância nos termos estatuídos no artigo 272.º, nº 1 do CPCivil até que ocorra, ou a extinção da requerida ou a cessação da sua dissolução com regresso à actividade.
Procedem, desta forma, as conclusões formuladas pela recorrente e, com elas, o respectivo recurso.
IV- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente por provada a apelação e, consequentemente, revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que ordena a tramitação subsequente dos autos ou, se assim o entender, que ordene a suspensão da instância nos moldes que se deixaram explanados.
Custas pela parte vencida a final e na proporção em que o for (artigo 527.º, nº 1 do C.P.Civil).
Porto, 23 de Março de 2020.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)
[1] Cfr. neste sentido Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2012, 4ª Ed. Pág. 172.