I- Por força da parte final da alinea d) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil deixa de poder ser invocada a excepção da litispendencia se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição.
II- O n. 1 do artigo 36 do Codigo Civil Portugues considera suficiente, quanto a forma da declaração, a observancia da lei em vigor no lugar em que e feita tal declaração, salvo se a lei reguladora da substancia do negocio exigir, sob pena de nulidade ou ineficacia, a observancia de determinada forma, ainda que o negocio seja celebrado no estrangeiro.
III- A revisão e confirmação reguladas nos artigos 1094 e seguintes do Codigo de Processo Civil incidem apenas sobre decisões proferidas por tribunais estrangeiros ou por arbritos no estrangeiro e não tambem sobre actos das partes.
IV- Assim, um acto de partilha de bens, tendo feição meramente administrativa que não de jurisdição porque sobre ele não incidiu qualquer decisão, nomeadamente a homologa-lo, independentemente de ser reconhecido e produzir efeitos em Portugal, não e porem susceptivel de revisão e confirmação nos termos dos artigos 1094 e seguintes do Codigo de Processo Civil.