10/15.3T8ETR.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 10/15.3T8ETR.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
A dedução da remuneração da concessionária de autoestrada por efeito de acidente causado por um utente da via e gerador de uma indisponibilidade temporária da via constitui um lucro cessante ressarcível em sede de responsabilidade civil.
Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 08 de janeiro de 2015, na Secção de Competência Genérica da Instância Local de Estarreja, da Comarca de Aveiro, B…, S.A. instaurou ação declarativa sob forma de processo comum[1] contra a Companhia de Seguros C…, S.A. pedindo a condenação desta ao pagamento da quantia total de € 11.678,87, acrescida dos juros calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão a autora alegou[2], em síntese, que no dia 17 de janeiro de 2012, pelas 11.29 horas, na A29, autoestrada de que é concessionária, ocorreu um sinistro em que foi interveniente o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-HF-.., que obrigou à utilização de um camião grua da autora para a recolocação da carga, com um custo de € 45,00 (quarenta e cinco euros) e provocou o corte do ramal de acesso, o que, por força do contrato de concessão celebrado com o Estado Português, foi origem de um prejuízo de € 11.678,87 (onze mil seiscentos e setenta e oito euros e oitenta e sete cents)[3]; mais implicou o dispêndio de € 12,00 (doze euros) com a obtenção da participação do acidente de viação e € 110,00 (cento e dez euros) em custos processuais; o sinistro foi provocado pelo condutor do veículo de matrícula ..-HF-.. que acondicionou a carga de forma incorreta; a responsabilidade da ré Companhia de Seguros C…, S.A. advém de a proprietária do veículo de matrícula ..-HF-.., D…, S.A., ter celebrado com a ré um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel para cobertura dos danos causados pela circulação do daquele veículo.
Citada, a ré contestou suscitando a existência de erro na indicação do valor da ação e impugnou a generalidade da factualidade alegada pela autora para firmar as suas pretensões, especialmente, a relativa à indisponibilidade da via e concluiu pedindo que a ação seja julgada em conformidade com a prova a produzir em audiência de julgamento.
Realizou-se audiência prévia, frustrando-se a tentativa de conciliação das partes, mantendo ambas as posições assumidas nos articulados; fixou-se o valor da causa, proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se o objeto do litígio e indicaram-se os temas de prova, admitindo-se as provas oferecidas pelas partes e designando-se dia para a audiência final.
Realizou-se a audiência final em três sessões, tendo a autora logo na primeira sessão reduzido o pedido para o montante global de € 6.078,61 e oferecido prova documental.
Em 09 de Julho de 2015 foi proferida sentença[4] que terminou com o seguinte dispositivo:
“Destarte, julgo a presente ação procedente, por provada, e, em consequência condeno a Ré Companhia de Seguros C…, S.A. a pagar à autora B…, S.A. a quantia de €:6.078,61 (seis mil e setenta e oito euros e sessenta e um cêntimos), aditada de juros, à taxa legal, desde a data de citação até integral e efetivo pagamento.”
Inconformada com a sentença, a ré interpôs recurso de apelação que findou com as seguintes conclusões:
“A- De acordo com o vertido na douta sentença em crise, quanto às quantias referidas em “Dos danos” I) a III), é “meridianamente claro, serem devidas”, não ocorrendo o mesmo quanto ao montante de €5.911,61, supostamente devido a título de indisponibilidade de via.
B- Quanto a este montante, apenas são transcritos dois artigos e um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, não havendo qualquer subsunção das normas e jurisprudência ao caso concreto.
C- Razão pela qual a sentença deve ser considerada nula, por falta de fundamentação, conforme o legalmente estatuído no artigo 615.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, sempre se dirá ainda que:
D- A A. recebe uma remuneração anual pela disponibilidade de via que não tem em consideração apenas uma subtracção individualizada a uma remuneração pré estabelecida, sendo ao invés calculada, nos termos da base LXV-A n.º 1 do Decreto-lei,
E- A remuneração anual de pagamento por disponibilidade é efectuada tendo em consideração os riscos assumidos pela Recorrida e a evolução global dos índices de sinistralidade,
F- A A. não fez prova de um real dano por si sofrido, pois não foram apuradas todas as variáveis matemáticas que contribuem para o real cálculo do rendimento por disponibilidade de via
G- Como tal, impõe-se a alteração da decisão proferida quanto à matéria constante do ponto 9 dos factos provados, que deverá ser julgado não provado, pela ausência de prova dos factos integradores do pedido formulado.
H- Acresce ainda que a transferência para terceiros da dedução da remuneração anual pela disponibilidade de via, decorrente de um evento infortunístico como é o caso de um acidente de viação, mais não consiste do que uma transferência ilegítima para terceiros de um dos riscos próprios da actividade comercial da A., circunstância esta que excede manifestamente os limites impostos pela boa fé.
I- Como é bom de ver, a componente pecuniária denominada “disponibilidade de via”, prevista no negócio celebrado entre Estado e A. na qualidade de concessionária, ou a dedução da taxa indexada à indisponibilidade da via, não poderá configurar uma componente do dano patrimonial da concessionária, na vertente de lucros cessantes, porquanto integra um dos riscos próprios do negócio em que está envolvida, não sendo devida pela R Acresce que,
J- Na verdade, não conhecemos as variáveis em que assentou o cálculo da tarifa diária de disponibilidade e, muito menos, os números utilizados em cada uma das variáveis e o impacto da mesma no cálculo da remuneração por disponibilidade de via.
K- Visto ter sido implementado um novo modelo de gestão e financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias que implicou necessariamente riscos acrescidos às concessionárias, foram e continuam a ser desenvolvidos processos negociais, por forma a promover a sua integração e a sua adaptação ao novo modelo de gestão e de financiamento.
L- A Recorrida assumiu assim integralmente o risco de disponibilidade das vias, bem como, no âmbito da operação dos sistemas de cobrança de portagens, o risco de disponibilidade e o risco de tráfego, acrescidos, desde já ou a prazo, do risco de cobrança das respectivas taxas, sendo certo que a Recorrida é remunerada em função dos riscos assumidos;
M- Razão pela qual não pode ser assacada à Recorrente ou ao seu segurado qualquer montante por um risco assumido integralmente pela Recorrida, sob pena de tal consistir numa dupla remuneração sobre o mesmo facto;
N- A retribuição de disponibilidade de via é calculada tendo em consideração o risco acrescido da sinistralidade, podendo tal retribuição ser maior ou menor perante a eficiência da Recorrida, sendo a condenação da Recorrente ao pagamento à Recorrida do montante peticionado pela indisponibilidade de via, a título de lucro cessante, uma subversão ao intuito da supra referida cláusula contratual, de promover a eficiência e produtividade do concessionário geral.
O- Destarte, a douta sentença violou, designadamente, as normas previstas nos artigos 342.º, 346.º e 334º do Código Civil e ainda o preceituado no artigo 414.º do Código de Processo Civil.”
A autora contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso.
Proferiu-se despacho a indeferir a nulidade da sentença arguida pela recorrente.
Com o acordo dos Excelentíssimos Juízes-adjuntos dispensaram-se os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil[5]
2. 1 Da nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação;
2. 2 Da reapreciação do ponto 9º dos factos provados;
2. 3 Da não ressarcibilidade da indisponibilidade da via por se integrar nos riscos próprios do negócio da autora.
3. Fundamentos
3. 1 Da nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação
A recorrente arguiu a nulidade da sentença recorrida, no que respeita o dano da indisponibilidade da via, nos seguintes termos:
- “De acordo com o vertido na douta sentença em crise, quanto às quantias referidas em “Dos danos” I) a III), é “meridianamente claro, serem devidas”, não ocorrendo o mesmo quanto ao montante de €5.911,61, supostamente devido a título de indisponibilidade de via.
- Quanto a este montante, apenas são transcritos dois artigos e um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, não havendo qualquer subsunção das normas e jurisprudência ao caso concreto.” (conclusões A e B)
A recorrida contra-alegou pugnando pela inverificação deste vício imputado à sentença sob censura.
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o previsto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto Reis[6], é recorrente a afirmação de que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito.
No entanto, no actual quadro constitucional (artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório[7].
No caso em apreço, na decisão impugnada, em sede de fundamentação de direito, relativamente ao dano decorrente da indisponibilidade da via, escreveu-se o seguinte:
“No que se refere ao valor de €:5.911,61 (cinco mil novecentos e onze euros e sessenta e um cêntimos), perfilhamos o entendimento vertido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de maio de 2015[8] (in www.dgsi.pt).
Na realidade, dispõe o art. 562.º do Cód. Civil que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.”
Por sua vez, prescreve o art. 564.º, n.º 1, do Cód Civil que “o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.”
Ora, como se refere no acórdão “supra” referido, “ a perda de remuneração pela disponibilidade da via que a autora (concessionária) deixou de receber do Estado em razão da interrupção do trânsito na autoestrada é adequadamente causada pelo facto ilícito que desencadeou o acidente de viação pela reparação de cujas consequências é a ré (seguradora) responsável. À luz de critérios de normalidade, não se concebe esse concreto dano como advindo, adequadamente, do risco próprio da atividade da concessionária de exploração e conservação da autoestrada quando os autos não fornecem qualquer elemento que sugira que o acidente gerador deste dano tenha tido alguma conexão com a atividade da concessionária e, designadamente, com a deficiente conservação da via.”
É, assim, também devida a quantia peticionada de €:5.911,61 (cinco mil novecentos e onze euros e sessenta e um cêntimos), a título de lucros cessantes.”
O trecho da sentença recorrida que se acaba de transcrever é a demonstração inequívoca de que a sentença impugnada, ao invés do que é afirmado pela recorrida, se acha fundamentada, sendo possível, atentas as razões aduzidas para firmar a decisão tomada, perceber por que razão o tribunal a quo tomou a decisão que tomou, bem como proceder à crítica da decisão adotada.
A circunstância da decisão recorrida ter aderido à fundamentação de um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, não implica qualquer violação da proibição legal de fundamentação de adesão constante do nº 2, do artigo 154º do Código de Processo Civil, pois que essa proscrição apenas respeita à adesão aos fundamentos aduzidos pelas partes.
Por tudo quanto precede, conclui-se pela inverificação da arguida nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação, improcedendo esta questão suscitada pela recorrente.
3. 2 Da reapreciação do ponto 9º dos factos provados
A recorrente pugna por que seja julgada não provada a matéria vertida no ponto 9 dos factos provados da sentença recorrida. Para sustentar esta pretensão, a recorrente alega:
“Ou seja, a fórmula de cálculo para remuneração anual de pagamento por disponibilidade é efectuada tendo em consideração os riscos da Concessionária e a evolução global dos índices de sinistralidade, fator para o qual contribuem todos os sinistros ocorridos na concessão, incluindo o do segurado da A em causa nos presentes autos.
Isto equivale a dizer que o rendimento da A. está diretamente relacionado com o risco considerado e antecipado de sinistralidade automóvel.
Realce-se que o sinistro em causa nos autos não causou qualquer vítima (ferido ou morto), o que se reflecte positivamente no índice de sinistralidade, conforme as fórmulas supra transcritas.
Tendo em conta tudo o supra exposto, facilmente se conclui que o valor peticionado a título de indisponibilidade de via €5.911,61, não corresponde a uma mera subtracção ao rendimento da A., pelo que se considera que esta não demonstrou nos autos um real dano por si sofrido, mas tão somente uma das inúmeras variáveis consideradas no cálculo da remuneração da disponibilidade de via, e que por economia processual, não se abordaram na totalidade.
Deste modo, sempre se dirá que, tendo em conta todas as variáveis matemáticas que contribuem para o real cálculo do rendimento por disponibilidade de via, e não tendo sido alegadas e muito menos demonstrados todos os fatores que, nos termos das formulas previstas, acarretam uma diminuição da remuneração da A. por via da indisponibilidade da via, deve o ponto 9., dado como provado na douta sentença em crise, ser julgado não provado, com as legais consequências.”
A recorrida bate-se pela improcedência desta pretensão da recorrente, alegando que a recorrente não demonstra o desacerto da decisão impugnada ao nível da prova que lhe serviu de base.
Cumpre apreciar e decidir.
O ponto de facto impugnado pela recorrente tem o seguinte teor:
- “Em consequência do sinistro referido em 1.º, a autora deixou de receber do Estado Português, como contrapartida pela concessão da A29, o montante de € 5.911,61 (cinco mil novecentos e onze euros e sessenta e um cêntimos).”
A motivação da decisão da matéria de facto por parte do tribunal a quo foi a seguinte:
“A matéria de facto provada resultou da análise crítica da prova produzida e examinada em audiência final.
Assim, e antes de mais, os pontos de facto 1.º, 7.º, 8.º, 12.º e 13.º, resultaram assentes com base no acordo das partes quanto ao seu teor manifestado nos articulados.
Quanto à restante factualidade, foi tido em consideração o depoimento das seguintes testemunhas:
- E…, militar da Guarda Nacional Republicana, subscritor do “relatório/informação de serviço” de fls. 16, cujo teor confirmou integralmente. Referiu ter estado no local até à chegada da grua da autora, destinada a acondicionar a carga do veículo pesado de mercadorias. Afirmou como muito provável a necessidade de encerramento do ramal para possibilitar a atividade da grua;
- F…, oficial de assistência e vigilância da autora, que se deslocou ao local, a fim de proceder à resolução do sinistro. Afirmou ter, pessoalmente, encerrado o ramal de acesso à A29, referindo que o condicionamento do trânsito se manteve durante, aproximadamente, duas horas;
- G…, encarregado de assistência e manutenção da autora, que, tendo-lhe sido comunicado o sinistro, mobilizou os meios necessários à sua resolução.
Referiu ter orçamentado os custos do incidente em causa, explicando, de forma circunstanciada, o modo como foram encontrados os valores;
- H…, engenheiro civil, responsável pelo serviço de segurança do trânsito da autora, que se pronunciou, em abstrato, sobre o contrato de concessão e o modo como é encontrada a remuneração da autora. Pronunciou-se, em concreto, sobre o incidente aqui em causa, detalhando os prejuízos em que a autora incorreu. Depôs, socorrendo-se dos documentos juntos aos autos, designadamente os “Relatórios de Disponibilidade e de Incidências - Deduções” de fls. 47/59.
Tais testemunhas demonstraram um conhecimento direto e circunstanciado dos factos, adveniente da respetiva atividade profissional, respondendo, prontamente, aos esclarecimentos suscitados.
Foram, ainda, ponderados os seguintes documentos:
- Relatório/Informação de Serviço de fls. 16;
- Orçamento de fls. 17;
- Guia de Receita de fls. 18;
- Relatório do INIR, IP de fls. 47, 50 v, 50 A, 51/59;
- Fatura de fls. 48.”
Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 662º, do Código de Processo Civil, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Desta previsão legal não se pode extrair a conclusão de que a Relação procede sistematicamente ao controlo da integralidade da decisão da matéria de facto, analisando toda a prova que foi produzida perante o tribunal a quo, ao arrepio das regras de conformação do objeto do recurso (artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil). O sentido precípuo da norma, se bem alcançamos a sua normatividade, é o de indicar o critério de decisão no julgamento pelo Tribunal da Relação da eventual reapreciação da matéria de facto a que haja lugar, afastando alguns entendimentos jurisprudenciais que pugnavam por que a segunda instância apenas procedesse à alteração da decisão da matéria de facto quando detetasse um erro notório ou ostensivo no julgamento da matéria de facto[9].
Porque assim é, o recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto tem de arcar com variados ónus cuja inobservância pode determinar a rejeição do recurso em sede de reapreciação da decisão da matéria de facto.
Assim, a este propósito, o nº 1, do artigo 640º do Código de Processo Civil prescreve que “[q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nela realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No caso em apreço, como se vê da motivação da decisão da matéria de facto do tribunal recorrido, a resposta ao ponto 9 baseou-se, além do mais, em prova testemunhal, especialmente, a fazer fé no resumo dos depoimentos constante da aludida motivação, no depoimento prestado por H….
Ora, neste circunstancialismo, a pretensão de reapreciação da decisão da matéria de facto formulada pela recorrente onerava-a a observar o disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 640º do Código de Processo Civil e, ainda, o previsto na alínea a), do nº 2, do mesmo artigo.
Sucede que a recorrente, sem margem para qualquer dúvida, não observou tal ónus pois, lidas e relidas a integralidade das alegações de recurso, não se deteta nelas a mais ténue referência a quaisquer meio de prova seja para demonstrar a sua inocuidade para suportar a decisão proferida seja para confortar a posição da recorrente.
A recorrente limita-se a referir que aquela matéria não pode ser dada como provada por não terem sido alegados e provados os factos concretos que permitem determinar o montante final dado como provado.
Porém, salvo melhor opinião, esta não é uma questão de prova, rectius de reapreciação da prova, mas antes uma questão de alegação factual. Por outras palavras, do que se trata no caso em apreço é de saber se a matéria dada como provada constitui um facto passível de prova ou, pelo contrário, se se trata de matéria conclusiva, carecida de um ou vários subelementos concretos que permitam a obtenção do resultado final dado como provado.
Na nossa perspetiva, há um equívoco na forma como a recorrente coloca esta questão, porque uma coisa é o cálculo da dedução por força da indisponibilidade da via, operação aritmética em que entram em jogo variados fatores e outra, bem distinta, a determinação do montante da dedução na remuneração sofrida pela recorrida por força da indisponibilidade da via e em resultado do sinistro provocado pelo veículo segurado pela ora recorrente.
Ora, no caso dos autos, a causa de pedir da ação firma-se tão-só na dedução na remuneração da autora sofrida por causa da indisponibilidade da via motivada pelo sinistro em que foi interveniente o veículo segurado pela ré e foi sobre essa matéria que o tribunal a quo se debruçou. Esta alegada dedução na remuneração é em si mesmo um facto simples, embora produto de uma operação aritmética complexa e por isso passível de prova direta.
Pelo exposto, não tendo sido observados pela recorrente os ónus impostos ao recorrente que impugna a decisão da matéria de facto e não constituindo a factualidade impugnada matéria conclusiva, por isso passível de prova directa, rejeita-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se assim intocado o juízo do tribunal a quo formulado neste âmbito.
3. 3 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida e que se mantêm dada a rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto e ainda por não se divisar qualquer fundamento legal para a sua oficiosa alteração
3.3. 1 Factos provados
3.3.1. 1
A autora B…, S.A. é concessionária do Estado Português, para a construção, conservação e exploração de, entre outras, a autoestrada A29 entre os nós … e o …, numa extensão total de cerca de 53 quilómetros.
3.3.1. 2
No dia 17 de janeiro de 2012, pelas 11.29 horas, na A29, ramo de acesso de Estarreja à A29, ao PK 12+075, no sentido sul-norte (Aveiro-Porto), concelho de …, ocorreu um sinistro em que foi interveniente o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-HF-.. (doravante apenas HF), “propriedade” de D…, S.A. e conduzido, à data dos factos, por I….
3.3.1. 3
Nas circunstâncias de tempo e lugar aludidas em 2.º [3.3.1.1], o HF transitava na A29, no ramo de …a, ramo D de acesso à A29, considerando o sentido sul/norte, a uma velocidade que se desconhece, quando a carga que transportava tombou, o que fez com que o veículo tivesse de imobilizar a sua marcha naquele ramo D do nó de Estarreja de acesso à A29, obrigando a que se procedesse ao corte total daquele identificado ramo, assim impedindo o trânsito de aí circular.
3.3.1. 4
O motorista do veículo de matrícula HF conduzia por conta e sob as ordens da respetiva proprietária D…, S.A.
3.3.1. 5
A autora viu-se obrigada a proceder à recolocação da carga (bobines de papel) que era transportada pelo veículo HF, utilizando para tal pessoal ao seu serviço, que não fora o sinistro estaria a desempenhar outras tarefas.
3.3.1. 6
Na recolocação da carga a autora utilizou um camião grua de sua “propriedade”, despendendo o montante de € 45,00 (quarenta e cinco euros).
3.3.1. 7
A autora, enquanto concessionária da A29, recebe do concedente, Estado Português, em contrapartida das atividades que desenvolve, uma remuneração anual pela disponibilidade das vias, designadamente no que se refere à circulação rodoviária.
3.3.1. 8
Caso essa disponibilidade não seja ou não possa ser garantida, parcial ou totalmente, designadamente na sequência de acidentes de viação, a autora sofre deduções na remuneração diária/anual.
3.3.1. 9
Em consequência do sinistro referido em 1.º [3.3.1.1], a autora deixou de receber do Estado Português, como contrapartida pela concessão da A29, o montante de € 5.911,61 (cinco mil novecentos e onze euros e sessenta e um cents).
3.3.1. 10
A autora despendeu a quantia de € 12,00 (doze euros) na obtenção da participação deste acidente de viação.
3.3.1. 11
Em consequência do sinistro referido em 1.º [3.3.1.1], a autora teve despesas processuais de € 110,00 (cento e dez euros).
3.3.1. 12
Na data referida em 1.º [3.3.1.1], a responsabilidade civil inerente à circulação do veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-HF-.. encontrava-se transferida para a ré Companhia de Seguros C…, S.A. por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º …….
3.3.1. 13
Em 10 de julho de 2013, a ré recebeu reclamação da autora, solicitando o pagamento do montante de € 6.111,87 (seis mil cento e onze euros e oitenta e sete cents), incluindo neste o valor de € 5.944,87 (cinco mil novecentos e quarenta e quatro euros e oitenta e sete cents) de “indisponibilidade da via.”
3.3. 2 Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados a considerar.
4. Fundamentos de direito
A indisponibilidade da via não é ressarcível por se integrar nos riscos próprios do negócio da autora?
A recorrente pugna pela revogação da sentença impugnada em virtude de, aquando da renegociação do contrato de concessão, a recorrida ter assumido o risco de disponibilidade da via, sendo remunerada em função desse risco, pelo que o arbitramento de uma indemnização a título de indisponibilidade da via, irá originar uma dupla remuneração da mesma atividade. Por outro lado, a remuneração por disponibilidade da via é uma remuneração que não tem caráter fixo, sendo atribuída considerando as variantes de cada ano concreto, atendendo ao nível de dedicação e eficiência da concessionária. Alega ainda que não pode considerar-se um dano patrimonial da recorrida a retribuição pela indisponibilidade de via, dado que, tendo em conta o índice de sinistralidade em autoestrada e os trabalhos de manutenção necessariamente efetuados, não tem uma legítima expectativa de a vir a receber na totalidade, sendo a retribuição calculada em função desse risco acrescido e variando na direta proporção da eficiência da recorrida. Finalmente, refere que o arbitramento de uma indemnização a título de indisponibilidade da via subverte a intenção que presidiu à nova forma de remuneração da concessionária e que foi a de promover a eficiência e produtividade desta.
Ao invés, e em síntese, a recorrida pugna pela manutenção da decisão recorrida, alegando que se desconhece se a ocorrência de acidentes na autoestrada é inevitável e que, de todo o modo, a dedução da sua remuneração por virtude da indisponibilidade da via não se verifica apenas quando ocorrem acidentes, pois que tudo quanto contenda com a acessibilidade, a segurança e a circulação num sublanço da autoestrada é gerador de indisponibilidade da via e, concomitantemente, da inerente dedução da remuneração. Dos fatores que contendem com a disponibilidade da via nem todos correspondem aos riscos próprios da atividade da concessionária, sendo que relativamente àqueles que se enquadram nesses riscos, a concessionária não vai nem pode transferir os seus custos para terceiros, ao contrário do que sucede relativamente a acidentes causados por negligência dos seus autores e geradores de indisponibilidade da via.
Cumpre apreciar e decidir.
A fonte da pretensão indemnizatória da recorrida é o instituto da responsabilidade civil.
A recorrente apenas questiona a ressarcibilidade da dedução efetuada pelo concedente na remuneração da concessionária, recorrida nestes autos, por indisponibilidade da via em que se verificou o sinistro[10].
Como é sabido, “[q]uem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (artigo 562º do Código Civil).
“A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão” (artigo 563º, n.º 1 do Código Civil).
“O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão” (artigo 564º, n.º 1 do Código Civil).
No caso em apreço, como resulta do preâmbulo do diploma legal que, além do mais, procedeu à alteração dos critérios de remuneração da concessionária (decreto-lei nº 44-C/2010, de 05 de maio), a renegociação havida entre o concedente e a concessionária teve como base, além doutros, os seguintes princípios: “[…](ii) os concessionários assumem integralmente o risco de disponibilidade das vias, bem como, no âmbito da operação dos sistemas de cobrança de portagens, o risco de disponibilidade e o risco de tráfego, acrescidos, desde já ou a prazo, do risco de cobrança das respectivas taxas; (iii) os concessionários são remunerados em função dos riscos assumidos; (iv) as receitas provenientes da cobrança de portagens constituem receitas próprias da EP — Estradas de Portugal, S. A., incluindo aquelas que dizem respeito a concessões já existentes em regime de portagem real […]”.
Nesse enquadramento, no n.º 1, da Base LXV-A da Concessão J…, aprovada em anexo pelo decreto-lei nº 87-A/2000, de 13 de maio e alterada pelo decreto-lei nº 44-C/2010, de 05 de maio, estabeleceu-se que a concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos de uma fórmula em que se têm em conta a disponibilidade verificada no ano, as deduções a efetuar em virtude da ocorrência de falhas de desempenho e de qualidade e a evolução dos índices de sinistralidade[11].
Nos termos do nº 15 da Base LXV-A da Concessão J…, aprovada em anexo pelo decreto-lei nº 87-A/2000, de 13 de maio e alterada pelo decreto-lei nº 44-C/2010, de 05 de maio, o cálculo da indisponibilidade da via efetua-se nos termos que seguem:
“O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:
F(dis)t = [ tdit * IPC Dez t-1 * x + td1 * (1-x) ] * T*c(g)*c(d)
IPC Dez 2009
em que: tdit = Valor da tarifa diária de disponibilidade actualizável, no ano t, de acordo com previsto em anexo ao Contrato de Concessão;
tdt = Valor da tarifa diária por disponibilidade não actualizável, no ano t, de acordo com o previsto em anexo ao Contrato de Concessão;
IPCDezt -1 = IPC a Dezembro do ano t -1; IPCDez2009 = IPC a Dezembro de 2009;
X = 0,65;
T = Relação entre o número total de quilómetros afectados pela indisponibilidade e o número total de quilómetros da concessão;
c (g) = Coeficiente de gravidade da falha de disponibilidade, sendo, para este efeito, considerados dois graus de indisponibilidade:
i) Indisponibilidade absoluta — a que corresponde um coeficiente de valor 1;
ii) Indisponibilidade relativa — a que corresponde um coeficiente de valor 0,5;
c (d) = Coeficiente de duração da falha de disponibilidade, sendo, para este efeito, considerados três graus de indisponibilidade:
i) Indisponibilidade durante o período nocturno (entre as 22h00 m e as 6h00m) — a que corresponde um coeficiente de valor 0,3;
ii) Indisponibilidade durante o período diurno (entre as 6h00 m e as 22h00m) — a que corresponde um coeficiente de valor 0,7;
iii) Indisponibilidade durante um dia — a que corresponde um coeficiente de valor 1.”
Finalmente, para os efeitos do n.º 12, da Base LXV-A da Concessão J…, aprovada em anexo pelo decreto-lei nº 87-A/2000, de 13 de maio e alterada pelo decreto-lei nº 44-C/2010, de 05 de maio, “[u]m Sublanço encontra -se disponível, nos termos e para os efeitos do disposto no Contrato de Concessão, quando se encontram verificadas, simultaneamente, as seguintes condições: a) Condições de acessibilidade: estado ou condição caracterizada por permitir a todos os veículos autorizados terem acesso, na entrada e na saída, ao Sublanço; b) Condições de segurança: estado ou condição de um Sublanço caracterizada por: i) Representar o cumprimento integral de todas as disposições legais ou regulamentares estabelecidas para a respectiva concepção, construção e operacionalidade; ii) Permitir aos veículos autorizados entrar, sair e circular por esse Sublanço sem mais riscos para a integridade física e bem estar dos utentes e para a integridade dos respectivos veículos do que aqueles que decorreriam da sua normal e prudente utilização”.
É inegável perante os dados normativos constantes do contrato de concessão que antes se citaram, tal como do preâmbulo do diploma legal que procedeu à alteração do mesmo contrato em 2010 que a concessionária assumiu integralmente o risco da disponibilidade da autoestrada que lhe foi concessionada[12], relevando a assunção desse risco para a determinação da remuneração da concessionária.
Porém, precisamente porque a concessionária assume esse risco de disponibilidade da via, a sua remuneração é reduzida sempre que se verifiquem situações de indisponibilidade da via quer lhe sejam diretamente imputáveis quer não.
Por isso, ao invés do que afirma a recorrente, a indemnização da concessionária na medida da dedução que é feita na sua remuneração por efeito de um sinistro imputável a um terceiro, não constitui qualquer duplicação de remuneração, mas apenas visa que a concessionária seja reembolsada das deduções na sua remuneração imputáveis à conduta de terceiros.
A indemnização na medida da dedução na remuneração por efeito de indisponibilidade da via, ao contrário do que afirma a recorrente, não contribui para a redução da eficiência da recorrida pois que, por um lado, essa indisponibilidade tem como causa um ato praticado por um terceiro e, por outro lado, porque sempre essa dedução será tanto menor quanto mais célere for a cessação da indisponibilidade da via. Por isso, a concessionária tem todo o interesse em remover o mais depressa possível as causas de indisponibilidade da via, pois quanto mais rapidamente suprimir as causas de indisponibilidade da via, menor será a dedução na sua remuneração.
Se porventura se verificar uma falta de eficiência da concessionária na reposição das condições de circulação na via, no caso de sinistro imputável a terceiro, cumpre ao terceiro, ou à sua seguradora, como sucede no caso em apreço, alegar e provar essa falta de diligência, a qual deve ser ponderada à luz do instituto da culpa do lesado (artigo 570º do Código Civil), para efeitos de redução ou até de exclusão da indemnização.
No caso em apreço, resulta da factualidade provada que por efeito do sinistro causado pelo condutor do veículo com seguro de responsabilidade civil titulado por apólice emitida pela recorrente, a recorrida viu a sua remuneração deduzida do montante de € 5.911,61, assim se frustrando a sua perspetiva de ganho no ano em que ocorreu o sinistro. Trata-se de um benefício que a recorrida deixou de auferir por causa da indisponibilidade da via derivada do sinistro causado pelo condutor do veículo cuja responsabilidade civil perante terceiros estava transferida para a recorrente, ou seja, está em causa um lucro cessante ressarcível nos termos previstos na segunda parte do nº 1, do artigo 564º do Código Civil.
Assim, face a tudo quanto precede, conclui-se que o recurso de apelação interposto pela Companhia de Seguros C…, S.A. improcede, devendo confirmar-se a decisão recorrida, proferida a 09 de julho de 2015, nos segmentos impugnados.
As custas do recurso são da inteira responsabilidade da recorrente pois que decaiu na totalidade a sua pretensão recursória (artigo 527º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Companhia de Seguros C…, S.A. e, consequentemente, confirma-se a sentença proferida a 09 de julho de 2015, nos segmentos impugnados.
Custas do recurso a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
O presente acórdão compõe-se de dezasseis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 16 de dezembro de 2015
Carlos Gil
Carlos Querido
Soares de Oliveira
[1] No formulário indica-se a forma de processo comum, mas no cabeçalho da petição inicial referiu-se a forma de processo sumário.
[2] Segue-se, no essencial, o relatório da sentença recorrida.
[3] Valor corrigido na audiência final de 25 de Maio de 2015 para o montante de € 5.911,61. Anote-se que este valor inicial parece ter resultado de uma leitura que cremos errada do documento nº 3, junto a folhas 19. Na verdade, fazendo fé no registo constante desse documento relativamente á ocorrência objeto destes, parece que aí se indica como valor da dedução o montante de € 1.511,87.
[4] Notificada às partes em expediente eletrónico elaborado a 10 de Julho de 2015.
[5] Embora a recorrente no corpo das alegações aluda à violação das regras da boa-fé e do princípio do abuso do direito e na última conclusão refira ter sido violado o artigo 334º do Código Civil, não inseriu qualquer conclusão em que tal questão fosse suscitada, razão pela qual, visto o disposto no nº 4, do artigo 635º do Código de Processo Civil, não se indicou essa problemática como questão a decidir.
[6] Veja-se o Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora 1984, reimpressão, Volume V, página 140.
[7] Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de Março de 2011, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Sérgio Poças, no processo nº 161/05.2TBPRD.P1.S1 e acessível no site da DGSI.
[8] Acórdão proferido no processo nº 3511/13.4TBVIS.C1 e relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Alexandre Reis.
[9] Sobre esta problemática e rechaçando o entendimento de que apenas se alteraria a decisão da matéria de facto quando se verificasse um erro notório na apreciação da prova veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Setembro de 2010, proferido no processo nº 241/05.4TTSNT.L1.S1 e acessível no site da DGSI.
[10] Esta problemática não é jurisprudencialmente virgem, tendo-se sobre a mesma debruçado os seguintes acórdãos acessíveis na base de dados da DGSI: acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de maio de 2015, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Alexandre Reis, no processo nº 3511/13.4TBVIS.C1; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Outubro de 2015, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Rodrigues Pires, no processo nº 3858/13.0TBVLG.P1.
[11] Segundo o disposto no n.º 1 da Base LXV-A, a concessionária recebe uma remuneração anual calculada nos termos da fórmula seguinte: Rt = Dist – Ded t ± ∑(sin)t em que: Rt = Remuneração anual da Concessionária no ano t; Dist = Componente da remuneração anual relativa à disponibilidade verificada no ano t, calculada nos termos do n.º 2; Dedt = Componente correspondente às deduções a efectuar em virtude da ocorrência de falhas de desempenho e de disponibilidade, no ano t, calculado nos termos do n.º 3; Sint = Montante correspondente à dedução ou incremento imposto em resultado da evolução dos índices de sinistralidade para o ano t, calculada nos termos dos n.ºs 5 e seguintes. O n.º 3 dispõe que o montante total das deduções a efectuar em cada ano, a que se refere o n.º 1, é calculado de acordo com a seguinte fórmula: Dedt = ∑ F(Dis)t em que: F(Dis)t = Montante correspondente à dedução diária imposta em resultado da ocorrência de falhas de disponibilidade para o ano t, calculada nos termos do n.º 15.
[12] A questão da assunção de um certo risco empresarial por parte de um agente, como melhor se verá, não releva para a delimitação dos danos indemnizáveis em sede de responsabilidade sempre que esse risco se venha a concretizar por efeito da ação de um terceiro. Assim, por exemplo, não é pelo facto de uma empresa de camionagem assumir integralmente o risco de acidente ou de avaria dos veículos que integram a sua frota que um terceiro causador de um acidente do qual resulte a danificação de um veículo integrado nessa frota, deixa de ser responsável civilmente pelos danos que causou.