I- O estatuido no artigo 1096 do Codigo de Processo Civil tem de ser entendido em consonancia com o que se dispõe no respectivo artigo 1101.
II- O Tribunal tem o poder de invocar oficiosamente a falta de qualquer dos requisitos mencionados nas alineas a), f) e g) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil.
III- Quanto aos requisitos exigidos nas alineas b), c), d) e e), a sua verificação presume-se enquanto o tribunal da revisão, por seus proprios meios ou porque a parte contraria ao requerente conseguiu ilidir a presunção, não concluir no sentido de que eles - ou algum - não se verificam.
IV- Assim não sendo patente que a sentença não tenha transitado e não tendo a recorrente feito qualquer prova nesse sentido, o Tribunal da Relação tem de aceitar a presunção (não ilidida) de que a sentença transitou, dando consequentemente como verificado o requisito da alinea b) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil.
V- O que se exige na mencionada alinea f) do artigo 1096 e tão somente que a sentença do Tribunal estrangeiro "... não contenha decisões contrarias aos principios de ordem publica portuguesa".
VI- O chamado "principio do contraditorio" tambem não e incompativel com os preceitos que regulam a admissibilidade de outros meios de prova e a forma e a oportunidade da sua produção, os quais tambem existem no direito processual portugues.