Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Relatório[1]:
Nos presentes autos, ..., NIF ...21, residente na Travessa ..., ..., ..., instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA, residente na Rua ..., ..., ..., concluindo pela dedução dos seguintes pedidos:
a) A reconhecer que a existência daquela eira no lugar denominado de Herdade ..., é um espaço inculto e para uso público da comunidade de ..., onde há mais de 100 anos os habitantes malham e secam milho, centeio ou outros cereais, bem como depositam lenha, arrumam tratores ou viaturas;
b) condenar a Ré a retirar as pedras que colocou na parte nascente e que se traduzem numa linha divisória exclusiva a seu favor de modo a recolocá-las no seu anterior lugar para que tal espaço possa também ser usado indiferentemente e no interesse da população local de
Para tanto alegou, em síntese, que é habitante da povoação de ... e que, nessa povoação no Lugar ..., existe uma eira comum, que desde tempos imemoriais (há mais de 100 anos) é usada pelos habitantes de ... para malhar e sequer milho e outros cereais, arrumar lenha e estacionar viaturas. Sucede que, a Ré, em 2017, apoderou-se de parte da eira, ali colocando um trator e um conjunto de telhas, alterando e modificando os limites, derrubando uma parede de pedra.
A Ré contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Invocou a exceção de ilegitimidade ativa da Autora, pois que sendo a eira pública, apenas a Junta de Freguesia e a Câmara Municipal têm tal legitimidade para a presente ação; e a ilegitimidade passiva, pois que o prédio a que pertence a parcela em discussão é propriedade do acervo hereditário da herança aberta por óbito de BB.
Mais se defendeu por impugnação alegando que a eira pública se mostra perfeitamente delimitada do trato de terreno que é parte integrante do prédio da Ré, ambas as parcelas têm um piso distinto, sendo uma em pedra (eira) e outra arável (parcela propriedade da Ré), não se ignorando que a eira é de consortes e a Autora não é consorte, pelo que, nunca usou a eira para malhar o milho, usando-a para estacionar um trator agrícola e ali colocar lenha e alfaias, o que faz sem autorização dos consortes, sendo que tem sido a própria Autora e o filho a derrubar a parede de pedra que delimitava a eira.
A Ré deduziu reconvenção, alegando que faz parte do acervo hereditário da herança aberta por óbito de BB o prédio urbano composto por casa de arrecadações, arrumos e logradouro, com a superfície coberta de 160 m2, a confrontar de norte, sul, nascente e poente com caminho, inscrito na matriz predial da união das Freguesias ... e ... sob o artigo ...46, e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...75, sendo que faz parte deste prédio um logradouro com 140 m2, que é um trato de terreno distinto da eira, que com ela confronta a poente.
Invoca ainda a Ré que, ela e os seus filhos e bem assim o de cujus e os antepossuidores sempre se arrogaram donos e legítimos possuidores de todo o espaço correspondente àquele logradouro, como também são comproprietários da eira que lhe serve de apoio, sendo que há mais de trinta anos a esta parte que têm sobre aquele logradouro uma posse pública, pacifica, continua e de boa fé, nele semeando centeio, milho, batatas, colocar lenha, um reboque do trator agrícola e material sobrante do urbano (arrecadação e arrumos) tais como telhas, caibro, barrotes e traves, e pagando os respetivos impostos, atos estes que foram exercidos interruptamente em toda a área do logradouro do urbano, à vista de toda a gente e sem quaisquer quezílias, porque na convicção de exercer um direito próprio e não estar a lesar direitos alheios.
Terminam peticionando que sejam reconhecidos os reconvintes, como únicos e legítimos proprietários do logradouro aqui em litígio e, que seja a Autora condenada a abster-se de praticar qualquer ato turvador do exercício daquele direito de propriedade.
Foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade da Autora e foram admitidos a intervir BB e CC como demandantes da instância reconvencional, sanando a ilegitimidade ativa quanto ao pedido reconvencional.
Realizou-se o julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:
“Termos em que, considerando o exposto, nos presentes autos de ação declarativa, sob a forma de processo comum, e de harmonia com o disposto nos preceitos legais supra citados decide-se:
a) Declarar que a parcela de terreno identificada nos factos n.ºs 2 e 3 pertence ao domínio público;
b) Condenar a Ré e os demandantes a reconhecer como tal esse espaço de solo, desocupando-o e restituindo-o ao estado em que se encontrava antes da ocupação (mormente retirar as pedras que foram colocadas na parte nascente e que se traduzem numa linha divisória exclusiva a seu favor);
c) Julgar improcedente a reconvenção;
d) Julgar improcedente o incidente de litigância de má fé demais, absolvendo-se a autora em conformidade.
Custas da acção pela Ré, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário.
Custas da instância reconvencional pelos demandantes.
Custas do incidente de litigância de má fé pela Ré, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário.
Registe e notifique”
Inconformados, vieram os Réus recorrer apresentando as seguintes Conclusões:
1- Dos pedidos deduzidos na Petição Inicial, em nenhum deles é pedido, expressamente, a nulidade parcial do registo.
2- Da conjugação dos factos, resulta, de forma inequívoca, que a Sentença condenou no que não foi pedido (na ação não foi pedido a nulidade parcial do registo) e, pior ainda, em quantidade superior ao pedido (a sentença declarou que o registo dos 140 m2 de logradouro era nulo quando, também, não foi peticionado na ação), violando, dessa forma, o princípio do dispositivo e os limites da condenação.
3- Resulta da prova produzida em julgamento, que a eira seria “baldio”, conforme alegou uma das testemunhas - DD, a qual o Tribunal a quo atribuiu toda a credibilidade.
4- A localidade de ... tem uma Comunidade Local, regularmente criada, ao abrigo da Lei nº 75/2017, de 17 de agosto, que é representada em juízo pelo seu Conselho Diretivo (art.º 29º, nº 1, alínea h) da Lei 75/2017, de 17 de agosto).
5- Pelo que, em bom rigor, seria à Comunidade Local de ..., como conjunto de compartes organizado nos termos da Lei nº 75/2017, de 17 de agosto, que possui e gere os baldios e outros meios de produção comunitários (art.º 2º, alínea c) da Lei nº 75/2017, de 17 de agosto), que teria legitimidade ativa para propor a respetiva ação.
6- Neste conspecto, reiteramos, cabia à Comunidade Local de ..., através do seu Conselho Diretivo, com deliberação que o autorizasse para o efeito, alegar e provar, através de uma ação de reivindicação, que a eira e logradouro em litígio pertencia aos compartes e não de pessoa singular.
7- A verificação da falta do pressuposto processual - legitimidade ativa, constitui uma exceção dilatória que tem, como consequência, a absolvição do réu da instância, nos termos do disposto nos art.ºs 577º, alínea e) e art.º 576º, nº 2, ambos do CPC, o que se verificou no caso em apreço e que expressamente se requer.
8- Numa ação que se configura, inequivocamente, como uma ação de reivindicação de propriedade (art.º 1311º do CC), o Tribunal a quo, transfigurou os autos, erradamente, para uma ação popular (Lei n.º 83/95, de 31 de maio).
9- Dada a configuração do litígio, seria o expediente processual - ação de reivindicação - art.º 1311º do CC, o mais adequado à resolução do mesmo, o que não aconteceu, erradamente, nos presentes autos.
10- A ação popular é um mecanismo processual subsidiário, que só deve ser chamado a responder quando outros mecanismos processuais, mais expeditos e adequados para o efeito, não ofereçam resposta.
11- Em última análise, e por maioria da razão, se de facto a parcela de terreno em litígio e a eira fossem propriedade comum (que não é), quem teria legitimidade para propor a ação seria o Conselho Diretivo da Comunidade Local de ..., que seria de reivindicação de propriedade, enquadrando-se a mesma no art.º 302º, nº 1 do CPC e não no art.º 303º, nº 1 do CPC, conforme decidiu o Tribunal a quo.
12- O Tribunal a quo utilizou, erradamente, o art.º 303º do CPC, para alterar oficiosa e indevidamente uma ação de reivindicação de propriedade em uma ação popular.
13- Por outro lado, o Tribunal a quo não deu oportunidade aos recorrentes de se pronunciarem sobre esta transfiguração de uma ação de reivindicação em ação popular, violando, por essa via, o princípio do contraditório e o disposto no art.º 6º, nº 1 do CPC.
14- Se o objeto da ação fosse enquadrável na ação popular (que não é), caberia à autora o ónus de alegar e provar que, em virtude da inércia ou omissão da Comunidade Local de ..., através do seu Conselho Diretivo, ou, em último recurso, a Junta de Freguesia, não era possível a reivindicação da propriedade do logradouro e eira em litígio para a Comunidade de ..., pelo que, só através da utilização do instrumento processual- ação popular, seria viável essa reivindicação, o que não aconteceu no caso em apreço, violando, a decisão do Tribunal a quo, dessa forma, o disposto no art.º 5º, nº 1 do CPC.
15- O tribunal a quo está totalmente confundido em relação aos termos: consortes; comproprietário; comum e público. O termo consortes identifica o bem como pertencente aos confinantes; o termo comproprietário identifica um bem cuja propriedade é dois ou mais comproprietários, ou seja, o bem está repartido por cada um deles; o termo comum identifica o bem como que seja da Comunidade Local, ou seja, só a comunidade local (baldios) cujos compartes são os cidadãos com residência na área onde se situa os respetivos bens comunitários; o termo público, o bem pertence ao Estado, sendo que esse bem, ao pertencer ao Estado, é de todos, entrando, assim, no âmbito do Direito Administrativo e não no Direito Privado, ou seja, as instituições públicas é que têm legitimidade para reivindicar a parcela de terreno, pelo que, constata-se, sem margem para dúvidas, que a sentença, errou, clamorosamente, ao classificar a eira como pública.
16- Dado que o objeto do presente litígio é, sem sombras para dúvidas, a reivindicação de uma propriedade, a ação mais idónea a resolver a questão seria a ação de reivindicação de propriedade e não a ação popular, e teria, sempre, indispensavelmente, de ser proposta pela Comunidade Local de ..., através do seu Conselho Diretivo, com deliberação que o autorizasse para o efeito, nos termos da Lei nº 75/2017, de 17 de agosto, pelo que, violou, a decisão recorrida, o princípio da adequação formal.
17- No que à violação do princípio da prova plena se refere, de referir que, para prova dos direitos que reivindicam, os recorrentes, juntaram ao processo, documentos autênticos, que não foram expressamente impugnados, nomeadamente, documentos oficiais do Serviço de Finanças e da Conservatória do Registo Predial, efetuados em 2008.
18- Por seu turno, a recorrida, nunca juntou ao processo documentos que comprovassem que, efetivamente, o logradouro e a eira em litígio, são propriedade pública.
19- A Caderneta Predial Urbana do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art.º: 2646º e a Descrição nº ...30, emitida pela Conservatória do Registo Predial ..., juntos à contestação/reconvenção, sob a designação de docs. 1 e 2, são documentos autênticos, exarados por autoridade ou oficial público, nos termos do disposto no art.º 369º, nº 1 do CC e fazem prova plena dos factos que referem como praticados, nos termos do disposto no art.º 371º, nº 1 do CC.
20- Neste conspecto, se a recorrida queria impugnar os documentos juntos à contestação/reconvenção, bem como, o teor neles exarado, teria de recorrer ao incidente previsto no art.º 446º do CPC, o que não aconteceu no caso em apreço.
21- Ao não ser ilidida a autenticidade ou da força provatória dos documentos supra referidos, não se recorrendo ao incidente processual previsto no art.º 446º do CPC, não podia o Tribunal a quo, ex officio, declarar que o teor dos mesmos como falso, com base em prova testemunhal proibida.
22- Da análise da prova documental junta aos autos pelos recorrentes, resulta, de forma inequívoca, que o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art.º: 2646º e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...30, é propriedade dos recorrentes, e que tem de área total: 300 m2; área coberta: 160 m2 e área descoberta: 140 m2.
23- Neste conspecto, a decisão recorrida, ao dar como não provado que o prédio supra mencionado não tem 140 m2 de logradouro, perante os documentos autênticos que lhe foram apresentados pelos recorrentes e sem que a sua força provatória fosse afastada através de incidente processual próprio para o efeito, a mesma (decisão), violou o disposto nos artigos 369º, nº 1; art.º 371º, nº 1 e art.º 372º, nº 1, todos do CC, bem como, o art.º 446º, nº 1 do CPC.
24- De referir que, na presente lide, os recorrentes foram os únicos a apresentar títulos que legitimam a sua posse e propriedade.
25- Por outro lado, e tendo em conta que o registo do prédio foi efetuado em 2008, nos termos do disposto no art.º 1294º, alíneas a) e b) do CC, seja por via da posse de boa fé ou de má fé, os recorrentes já adquiriram o direito de propriedade por usucapião, o que expressamente se requer.
26- Tendo em conta que o registo do prédio, por Sucessão Hereditária, em 30/10/2008, e a data da citação dos recorrentes, em 29/09/2022, medeiam: 13 anos, 10 meses, e 27 dias, pelo que, neste hiato temporal, os recorrentes beneficiaram das presunções legais estatuídas no art.º 1254º, nº 2, art.º 1255º, ambos do CC e, fundamentalmente, da presunção legal prevista no art.º 1260º, nº 2 do CC, logo, nos termos do disposto no art.º 1295º, nº 1 alíneas a) do CC, os recorrentes, adquiriram o direito de propriedade, por via da usucapião, em 30/10/2013, o que expressamente se requer.
27- Na presente lide, apenas os recorrentes apresentaram provas inequívocas da titularidade do direito de propriedade do prédio urbano localizado em ..., ..., com a área total de 300m2; área coberta de: 160 m2 e área descoberta de 140 m2, inscrito na matriz predial urbana da respetiva Freguesia sob o art.º ...46º, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...30.
28- No que se refere à decisão de remover a parede divisória, também, aqui, errou o Tribunal a quo, dado que, na qualidade de proprietários do imóvel supra descrito, e nos termos do disposto no art.º 1356º do CC, a todo o tempo o proprietário pode murar, valar, rodear de sebes o seu prédio, ou tapá-lo de qualquer modo, violando, desta forma, a douta decisão, o mencionado preceito legal.
29- Todas as testemunhas foram unânimes em dizer que o falecido marido da recorrente praticava atos de posse, à vista de todos, pública e pacificamente, na convicção de estar a exercer um direito próprio, no prédio em litígio.
30- Tanto assim é que o Presidente da Junta- EE (que prestou declarações como testemunha nos presentes autos), disse que a eira era pública e que teria provas disso no arquivo documental da Junta de Freguesia, contudo, nem o tribunal ordenou a junção aos autos nem o próprio o fez juntar, em colaboração com o Tribunal, como também não soube indicar (supondo que a eira é efetivamente pública) o dia em que foi inaugurada, fazendo, assim, cair por terra, toda a jurisprudência evocada pelo Tribunal a quo, nessa temática, verificando-se, também, dessa maneira, um errado enquadramento jurídico aos factos.
31- Apenas foi aceite a junção aos autos a exposição apresentada, em 21/11/2022, no Município ..., sendo que o processo administrativo ...22, não foi admitido, por, segundo o entendimento do Tribunal a quo, não se afigurar relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
32- No processo administrativo ...22, os recorrentes foram notificados pelo Município ... para retirarem o reboque e as telhas que se encontravam no exterior do prédio em questão, apresentando, há data, na sua defesa, os documentos 1 e 2, juntos com a contestação/reconvenção e que determinou o arquivamento do mesmo, sem qualquer consequência, demonstrando-se, perante este circunstancialismos, que a junção aos autos do mencionado processo administrativo, afigurava-se, relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, violando, o Tribunal a quo, com a decisão de indeferimento, o princípio do inquisitório, disposto no art.º 411º do CPC.
33- Em suma, sendo a classificação da eira como pública na sentença recorrida, apenas teria legitimidade para recorrer ao Tribunal Administrativo, a Câmara Municipal, o que não o fez, aceitando a documentação (doc. 1 e 2) enviada pela recorrente aquele município como prova da parcela de terreno em discussão nos autos era particular e não pública.
34- A douta Sentença, aqui, em crise, onera/restringe/diminui, sem qualquer fundamento, o direito de propriedade dos recorrentes, que agora se vêm na eminência de verem devassados outros direitos.
35- Por via da força provatória plena dos docs. 1 e 2, juntos com a contestação/reconvenção, a matéria de facto dada como não provada nos pontos A.; B.; F.; G. e H., da Sentença recorrida, deve ser dada como provada, o que expressamente se requer.
36- As medidas declaradas nos documentos de prova apresentados pelos recorrentes, nomeadamente, Caderneta Predial Urbana, emitida pelo Serviço de Finanças e Descrição da Conservatória do Registo Predial ..., são as verdadeiras e que provam a tese dos recorrentes.
37- No nosso modesto entendimento, a atuação dos recorrentes não preenche os pressupostos subjetivos e objetivos do crime de falsificação de documentos, muito menos se verifica o dolo, condição necessária e indispensável para a verificação do crime, logo, o último parágrafo da Sentença é ilegal, configurando uma nulidade de sentença, nos termos do disposto no art.º 615º, nº 1, alínea e) e art.º 609º, nº 1, ambos do CPC, por ir, mais uma vez, além do que foi pedido, o que expressamente se requer.
38- Os documentos em causa nunca foram expressamente impugnados, através do incidente processual previsto no art.º 446º do CPC, pela recorrida, inexistindo prova pericial no processo que indicie que os mesmos sejam falsos, tanto na forma como no conteúdo.
Nestes termos,
E nos mais de direito que V.ªs Ex.ªs doutamente aplicarão, deve a presente Apelação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser revogada a douta Sentença recorrida e substituída por Acórdãos que julgue a Contestação/Reconvenção, procedente, por provada, com as legais consequências.
Fazendo, assim, V.ªs Ex.ªs, a tão acostumada JUSTIÇA!
A A. contra-alegou, concluindo a sua reposta com a seguintes conclusões:
1- A recorrente alega que a sindicação da decisão se restringe a matéria de direito;
2- A recorrente sindica matéria de facto, como se alcança, entre outras, na sua conclusão 10;
3- Se assim pretendia, teria de dar cumprimento ao disposto no art. 640º 1 a)b)c) do C.P.C. enão o fazendo, quaisquer conclusões que contendam com matéria de facto têm-se por fora do âmbito do seu recurso;
4- A recorrente entende que a pretensão da autora era uma ação de reivindicação e, que no caso, a legitimidade para a sua propositura cabia Conselho Diretivo da Comunidade Local de ...;
5- A recorrida não reivindica direito de propriedade seu, pressuposto primeiro de uma ação de reivindicação;
6- Além de que o organismo também não é proprietário de nada, pois administra bens comunitários e nesse caso não tinha legitimidade para reivindicar um direito de propriedade seu, porque não lhe pertence;
7- Aquele organismo, a ser como a recorrente o coloca, apenas podia reclamar a posse, que não a propriedade, através de uma ação de restituição de posse e não de reivindicação de propriedade;
8- A Mª Juiz “a quo” fez correta interpretação da factologia trazida a juízo, aplicando corretamente o direito;
9- Não se cingindo à qualificação jurídica que a recorrida lhe deu na sua pretensão;
10- Devendo manter-se a sentença sem alteração.
Ao decidirem pela improcedência do presente recurso, farão V.Exª a
Costumada Justiça.
Questões a decidir:
- Se a sentença é nula por violar o princípio do dispositivo ou por violar os limites da condenação;
- Se a Autora é parte ilegítima;
- Se foi violado o princípio da adequação formal e o dever de gestão processual;
- Se foi violado o direito ao contraditório;
- Se deve ser reapreciada a decisão da matéria de facto relativamente aos pontos A.; B.; F.; G. e H, dos factos considerados não provados;
- Se foi violado o princípio da prova plena, devendo considerar-se provados A.; B.; F.; G. e H, com base nos documentos juntos pelos Réus;
- Se está correta a solução de direito adotada na decisão recorrida;
Nada obstando ao conhecimento do objeto dos recursos, cumpre apreciar e decidir.
Factos provados:
1. A Autora e a Ré residem na localidade de ..., freguesia
2. Na localidade de ..., no lugar denominado de Herdade ..., existe uma eira comum, em forma de circunferência, vedada por uma parede de pedra.
3. A eira é usada, há mais de 100 anos, pelos habitantes de ... para malhar secar milho e centeio, arrumar lenha, manobrar e estacionar veículos, e realizar atividades de lazer.
4. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...75 o prédio rústico sito em ..., na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...98
5. Decorre da descrição relativa ao prédio sob o nº ...75 que este apresenta:
composição: casa de arrecadações, arrumos e logradouro;
área: 300 m2 (160 de área coberta e 140 m2 de área descoberta);
confrontações: norte, sul, nascente e poente com caminho.
6. Encontra-se inscrita a favor de AA, BB e CC, a aquisição do direito de propriedade relativo ao prédio descrito sob o n.º ...75, mediante a apresentação n.º 15 de 2008/10/30 por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária.
7. O referido prédio confronta, a poente, com um caminho, que por sua vez confronta com a referida eira.
8. A Ré e o seu falecido marido guardam um reboque agrícola e material de construção na referida eira.
9. Desde há vários anos que a Ré tem vindo a alterar os limites da eira, criando uma separação entre a eira e um trato de terreno do qual se arroga proprietária.
10. A Autora guarda um reboque na eira.
Factos Não Provados.
A. AA, BB e CC, desde há mais de 20 anos, usufruem de forma pública, pacífica de boa fé e exclusiva, por si e pelos seus antecessores, dele retirando todas as utilidades, semeando centeio, milho e batatas, guardar lenha, colhendo os respetivos frutos e, pagando as contribuições, de forma permanente e continuada, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, do logradouro, convencidos que exercem direito próprio e na ignorância de estarem a lesar qualquer direito alheio.
B. O prédio mencionado em 4) tem uma área descoberta de 140 m2 (logradouro).
C. O logradouro é distinto da eira.
D. O referido prédio confronta com a eira a poente.
E. A eira tem a forma de um quadrado.
F. A eira pertence a consortes.
G. A eira é compropriedade dos prédios confinantes.
H. AA, BB e CC são comproprietários da eira.
I. A Autora tem vindo paulatinamente a derrubar a parede que delimita a eira.
J. A eira tem um piso empedrado enquanto que o trato de terreno confinante tem um piso arável que é parte integrante do logradouro do prédio referido em 4.
K. Os actos referidos em 8) vêm sendo praticados desde 2017.
Das alegadas nulidades da sentença:
Do excesso de pronúncia e da alegada condenação em objeto diverso do pedido:
Verifica-se existir excesso de pronúncia, gerador da nulidade prevista no art. 615º, nº 1 - d), 2ª parte do C. P. Civil quando o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento, ou seja, quando conheça de pedidos ou causas de pedir não invocadas ou exceções na exclusiva disponibilidade das partes (v. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, II vol., pág. 670).
O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina as questões a resolver e que é a prevista no art. 608º nº 2 do Código de Processo Civil.
Resulta do regime previsto neste preceito que o Juiz na Sentença “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Por sua vez, dispõe o art. 615º, nº 1 - e) do C. P. Civil, que a sentença é nula quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
A condenação para além do pedido resulta da violação do preceituado no art. 609º, nº 1, do C. P. Civil, que dispõe que “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
Os Réus invocam as nulidades em acima referidas porque a Srª Juiza, a pág. 27, 5º parágrafo da sentença, declarou o registo parcialmente nulo, sem que tal lhe tivesse sido pedido pelas partes.
O parágrafo em causa é o seguinte:
“Neste conspecto, o reconhecimento do direito de propriedade sobre a parcela em disputa como sendo parte integrante do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo ...98... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...30 mostra-se impossível. Nesta senda, e em consequência, improcederá a reconvenção, sendo o registo nulo nessa parte.”
É certo que na presente ação nenhuma das partes pediu a declaração da nulidade do registo, no entanto, no caso, pela A. foi impugnada a propriedade dos Réus sobre a parcela de terreno que a A. entende ser do domínio público, pedido que o Tribunal recorrido julgou procedente.
Embora a Srª Juiza tenha dito que o registo é nulo, tal qualificação jurídica foi utilizada de forma imprópria, pois constata-se do contexto da mesma que o que a Srª Juiza queria era extinguir/eliminar o registo que existe a favor dos Réus, respeitante à propriedade da parcela de terreno que na sentença se entendeu pertencer ao domínio público.
Na verdade, nos termos do art. 16º, al. b) e e) do Código de Registo Predial, são nulos os registos que tiverem sido lavrados com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado e que tiverem sido lavrados sem apresentação prévia ou com violação do trato sucessivo, respetivamente. Ora, nada disto se passa no caso em apreço.
No entanto, decorre do art. 8º, nº 1 do Código de Registo Predial que a impugnação judicial de factos registados - como ocorre no caso em análise - faz presumir o pedido de cancelamento do respetivo registo.
Em face do teor da decisão, verifica-se do contexto da mesma que o que se pretendia na decisão recorrida era eliminar o registo de propriedade que existe a favor dos Réus sobre a parcela em discussão nos autos, em face de ter sido decidido que tal parcela não lhes pertencia, mas sim ao domínio público, tendo havido um lapso da Srª Juiza ao referir a nulidade do registo em vez de determinar o seu cancelamento.
Tal lapso é retificável ao abrigo do disposto no art. 613º, nº 1, do C. P. Civil, pelo que, a frase em causa passará a ter o seguinte teor:
“Nesta senda, e em consequência, improcederá a reconvenção, ordenando-se o cancelamento do registo sobre a parcela em disputa como sendo parte integrante do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo ...98... e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...30.”.
Da (i)legitimidade da A.:
Os Réus entendem que a A. é parte ilegítima porque seria a Comunidade Local de ... como conjunto de compartes organizado nos termos da Lei nº 75/2017, de 17 de agosto, que possui e gere os baldios e outros meios de produção comunitários (art.º 2º, alínea c) da Lei nº 75/2017, de 17 de agosto), que teria legitimidade ativa para propor a presente ação, uma vez que no caso a A. pretende que a eira e logradouro descritos nos autos, pertencem aos compartes e não aos Réus.
Vejamos:
Nos termos do artigo 30º, nº 1 do C.P.C., autor e réu são partes legítimas quando têm interesse direto respetivamente, em demandar e em contradizer, interesse esse que se afere, de acordo com o nº 2 daquele mesmo preceito legal, pela utilidade derivada da procedência da ação ou pelo prejuízo que daí advém.
No n.º 3 do mencionado artigo 30.º do CPC, uma regra supletiva na determinação da legitimidade, estatui-se que “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo Autor.
Por seu turno, o exercício da ação popular previsto no art. 52º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa e encontra-se regulado na Lei nº 83/95, de 31/8.
Como se pode ler no Acórdão do STJ de 14/3/24 (in www.dgsi.pt ) “Com a açcão popular procura tutelar-se um interesse difuso, um interesse que possui uma dimensão individual e supra- individual (que pertencem a todos os titulares do interesse difuso “stricto sensu” ou do interesse coletivo), ou um interesse particular homogéneo, que corresponde àquele em que não existe uma situação individual particularizada, ao contrário dos interesses individuais, que só possuem uma dimensão individual, pertencendo estes exclusivamente a um ou a alguns titulares, podendo aquela visar a prevenção e a reparação dos danos de massas, resultantes da violação destes interesses, assim como os correspondentes interesses individuais homogéneos de todos os seus titulares.
Pode ainda ler-se neste Acórdão que “Procurando aferir-se da legitimidade ativa para o exercício da ação popular, importa ponderar a natureza dos bens e interesses difusos, nas suas várias modalidades, cuja tutela se reclama, e se tais interesses se revelam efectivamente carenciados de tutela popular, tal significando que essa ponderação deve partir sempre do objeto do processo, tal como configurado pelo autor, na consideração do pedido e da causa de pedir.”
Segundo o art. 2º, nº 1 da Lei acima mencionada, são titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de ação popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda.
Da leitura deste preceito verificamos que a ação popular não necessita de ser intentada por uma coletividade, podendo sê-lo por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis, desde que os direitos invocados tenham um carácter comunitário “pois é necessário que o interesse comum seja suficientemente difuso e geral para não se identificar com os interesses pessoais e directos em que assenta, em regra, a legitimidade e a titularidade do direito da acção judicial”. (Ac. desta Relação de 17/12/19 in www.dgsi ).
No caso, a A. vem pedir que determinada parcela de terreno seja considerada de uso público da comunidade de ..., pelo que esta se encontra na ação em defesa de interesses coletivos e difusos, sendo assim, parte legítima na presente ação.
Improcede, pois, a arguição da ilegitimidade da Autora.
Da alegada violação do princípio da adequação formal, do dever de gestão processual e do princípio do contraditório:
Os Recorrentes dizem que o Tribunal alterou indevidamente uma ação de reivindicação em uma ação popular, sem sequer dar aos ora Recorrentes a oportunidade de se pronunciarem sobre tal alteração.
No caso, o Tribunal recorrido não transfigurou uma ação de reivindicação numa ação popular, apenas qualificou a ação como ação popular, nomeadamente, para efeitos de concluir que a A. é parte legítima na mesma.
Quanto à forma de processo a ação de reivindicação segue a forma de processo comum.
Segundo o disposto no art. 12º, nº 2 da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, a ação popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil.
No caso, a ação foi intentada como de processo comum e assim seguiu os seus termos. mesmo após a prolação do despacho saneador, peça processual em que foi qualificada de ação popular, para efeitos de se concluir que a A. é parte legítima.
Como se refere no Acórdão do STJ de 7/12/23 (in www.dgsi.pt ) a propósito da ação popular “O art.º 12.º, n.º 2 da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto estabelece que a acção popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código de Processo Civil. Deste modo não será nesta lei que se encontra a solução para saber se a acção popular civil deve seguir a forma de processo comum ou a forma de processo especial mas nas regras atinentes a tal matéria constantes do Livro II - Do processo em geral - Título VII - Das formas de processo -, Capítulo I - Disposições gerais -, no art.º 546.º, n.º 2 do Código de Processo Civil - O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial.
O legislador prevê duas formas de processo: processo comum e processo especial. Seguirão a forma de processo comum todas as acções a que a lei não haja determinado expressamente que sigam a forma de processo especial. Assim, em caso de dúvida, não conhecendo o Tribunal uma concreta norma que determine que a acção em causa tem de seguir a forma de processo especial, está solucionada a questão pela atribuição da forma de processo comum a todas as demais acções que o legislador não considerou expressamente que devam seguir a forma de processo especial.”
Assim, no caso, não havendo qualquer norma que determine que a ação em causa seguirá a forma de processo especial, tem de seguir, como seguiu, a forma de processo comum, não tendo havido qualquer alteração na respetiva espécie.
Deste modo, não tinham os Réus de ser ouvidos sobre eventual alteração da forma de processo, porque essa alteração não ocorreu.
Por outro lado, a presente ação não poderia ser qualificada como de reivindicação, uma vez que nessas ações o autor tem de ser quem se arroga titular do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, o que não ocorre no caso em análise, enquanto que na ação popular, como acima já se disse, o autor ou autores, reclamam a tutela de interesses difusos, interesses transindividuais, que é o que ocorre nos presentes autos.
De qualquer forma, a qualificação como ação de reivindicação, não alteraria a forma de processo pois refere-se apenas ao fundamento -jurídico-substantivo da ação - e não à forma de processo.
Não foram, assim, violados os princípios acima identificados ou o direito ao contraditório.
Da requerida alteração da matéria de facto:
Os Recorrentes pretendem que os factos considerados não provados nos pontos A., B, e H, sejam considerados provados.
Vejamos:
Quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar, obrigatoriamente e sob pena de rejeição, o seguinte (v. artigo 640º n.º 1 do CPC):
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Conforme se diz no Acórdão desta Relação de 17/12/20 (in www.dgsi.pt ) “as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Por outras palavras, se o dever - constitucional (art. 205.º, n.º 1 da CRP) e processual civil (arts.154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC) - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17/03/2014, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1, in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).”
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/09/24 (proc. 4667/20.5T8VIS.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt ), pode ler-se no seu sumário o seguinte:
I- Tendo a revista por fundamento o (não) uso do poder de reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, não ocorre a sobreposição decisória que caracteriza a dupla conformidade de julgados limitativa do recurso para o STJ.
II- A exigência legal imposta ao recorrente de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação”, indicando “com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, traduz-se na necessidade de se assinalar as passagens relevantes do depoimento, pelo que não se satisfaz com o consignar o início e o termo de cada depoimento considerado relevante para a alteração da matéria de facto visada.
IV- Não cumpre o ónus de especificação previsto na alínea b) do n.º1 do artigo 640.º do CPC, o recorrente que se limita a consignar a hora do início e do termo de cada depoimento, indicando uma súmula de excertos do teor de tais depoimentos.”
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil anotado, vol. I, pág. 770) explicam que “Nos termos do nº 1, al. b), recai sobre o apelante o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que atua numa dupla vertente: cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar de probabilidade prevalecente. Deve o recorrente aduzir argumentos no sentido de informar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja que é inconsistente.
Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de apresentar a respetiva transcrição.”.
Analisadas as conclusões e mesmo a totalidade das alegações formuladas pelos Recorrentes, verifica-se que, para fundamentar a impugnação dos pontos acima indicados, invocam a violação da força probatória plena de documentos que juntaram aos autos e indicam o nome de uma testemunha em cujo depoimento fundamentam a discordância com sua interpretação do teor desse depoimento, contestando ainda de forma conclusiva a relevância que o Tribunal recorrido conferiu ao depoimento de outra das testemunhas ouvidas em julgamento, sendo certo que, além do mais, como se constata da leitura da fundamentação de facto da sentença, a Srª Juíza que a elaborou, fundamentou de forma detalhada a sua convicção no depoimento de várias testemunhas e em prova documental, explicando ainda porque não acreditou na versão trazida pelos Réus .
Ora, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 607º, nº 5 do C. P. Civil) e, no caso, a Exma Srª. Juiza explicou devida e coerentemente os motivos da sua convicção, analisando fundamentadamente as provas produzidas.
Por outro lado, em parte alguma das suas alegações os Recorrentes indicam em que passagens concretas das gravações dos depoimentos das testemunha referidas nas suas alegações fundamentam a alteração da matéria de facto que pretendem.
Tal como se refere no Acórdão desta Relação acima citado, “Os arts. 640.º, n.º 1, al. b), e 662.º, n.º 1, do CPC afirmam inequivocamente que a matéria de facto previamente julgada deverá ser alterada quando a prova produzida imponha decisão diversa da recorrida, e não apenas quando a admita, permita ou consinta. Ora, para esse efeito, o recorrente terá que contrariar a apreciação crítica da prova realizada pelo Tribunal a quo, demonstrando e justificando por que razão as regras da lógica e da experiência por ele seguidas não se mostrariam razoáveis no caso concreto, conduzindo a um resultado inadmissível, por não sufragado por elas.”.
Deveriam, pois os Recorrentes ter indicado, além das passagens concretas das gravações, as razões objetivas pelas quais entendem que aos depoimentos das testemunhas deveria ter sido dada outra relevância, sendo a discordância conclusiva claramente inidónea para fundamentar um recurso de impugnação da matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido.
Desta forma, este Tribunal não reapreciará os pontos de facto em causa, com base na prova gravada.
No entanto, iremos de seguida analisar se os documentos juntos ao processo pelos ora Recorrentes são idóneos para, por si só, demonstrar que os mesmos detêm a titularidade da parcela em causa.
Da alegada violação do princípio da prova plena, devendo considerar-se provados A.; B.; F.; G. e H, com base nos documentos juntos pelos Réus:
Os Recorrentes pretendem que os factos acima enunciados e que foram considerados não provados na decisão recorrida, se considerem provados com fundamento nos documentos que os Réu juntaram com a contestação.
Esses documentos consistem numa certidão predial, da qual resulta que a parcela em discussão nos autos tem como sujeitos ativos, “Por dissolução da Comunhão Conjugal e Sucessão Hereditária”, AA, BB, CC e como sujeito passivo BB e ainda numa certidão matricial onde constam como titulares “BB - Cabeça de Casal da Herança de”
Quanto à caderneta predial, a mesma descreve as características dos prédios respetivos e os proprietários inscritos e ainda o valor patrimonial, apenas para efeitos tributários (v. art. 12º, nº 5, do Imposto Municipal sobre Imóveis).
Como se pode ler no Acórdão desta Relação de 2/06/22 (in www.dgsi.pt ):
“III- Os documentos tributários são isso mesmo, documentos para efeitos fiscais, não criando nem extinguindo prédios na lei civil, como também não atribuem, nem retiram, a titularidade civil dos mesmos.
IV- Resulta do disposto no artº 12º, nº5, do CIMI, que as inscrições matriciais só constituem presunção de propriedade para efeitos tributários, sem que façam qualquer prova plena sobre a formação ou composição do prédio nelas inscrito.”
Deste modo, a certidão matricial não faz prova plena dos factos nele inscritos, relativamente à titularidade do direito de propriedade desses prédios.
O registo predial visa dar publicidade à situação dos prédios e, por outro lado, estabelece, no art. 7º do Código de Registo Predial uma presunção da existência dos prédios e de que o direito de propriedade ou outro direito real pertence ao titular inscrito. Esta presunção é iuris tantum que, portanto, pode ser ilidida por prova em contrário (v. art. 350º do C. Civil).
Por outro lado, a presunção da titularidade do direito de propriedade constante do artigo 7.º do Código do Registo Predial não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo, pois o registo predial não é, em regra, constitutivo e não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio.
Na verdade, como vem sendo entendido pela jurisprudência a presunção do art.º 7.º do CRP não abrange os elementos de identificação do prédio constante da descrição predial, ou seja, a sua área e confrontações (v. por todos Ac. do STJ de 11/02/16, tendo como Relator Lopes do Rego in www.dgsi.pt).
Assim, da presunção adveniente do registo não se pode retirar o direito de propriedade dos Réus sobre a faixa de terreno em causa, mas apenas quanto ao prédio em si mesmo, constante da respetiva descrição predial.
Desta forma, vemos que, quer a certidão do registo predial, quer a certidão matricial, não fazem prova plena dos factos aí inscritos, pelo que não procede a alegação dos Réus no sentido de se considerarem provados os pontos A.; B.; F.; G. e H dos factos não provados, com base em tais documentos.
Por outro lado, embora os Réus tivessem, por via reconvencional, invocado também a aquisição originária do direito de propriedade sobre a parcela, com base na usucapião, não provaram os factos que estavam na base deste pedido.
Deste modo, mantêm-se na matéria de facto não provada os factos impugnados pelos Réus.
Relativamente à ordem de passagem de certidão, determinada no final da sentença recorrida, a mesma insere-se no âmbito de um poder discricionário da Srª Juiz do Tribunal recorrido, não admitindo, pois, recurso (v. art. 630º, nº 1, do C. P. Civil). Assim, este Tribunal, não conhecerá desta questão.
De qualquer forma sempre se diz que, quando se determina a extração de uma certidão para averiguar a eventual prática de um crime, isso não significa que o crime tenha sido efetivamente cometido. Trata-se apenas de um procedimento destinado a dar conhecimento dos factos ao Ministério Público, para que este avalie se existem indícios suficientes que justifiquem a abertura de uma investigação. Assim, a remessa da certidão tem um caráter meramente preventivo e investigatório, não constituindo qualquer juízo definitivo sobre a existência ou não de ilícito criminal.
Quanto à solução de direito, adota-se a que foi dada à causa pelo Tribunal de primeira instância, por correta, sendo certo que a alteração pretendida pelos Recorrentes dependia da alteração da matéria de facto fixada na sentença, que não ocorreu.
Decisão:
Pelo exposto, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo dos Apelantes.
Guimarães, 26 de março de 2026
Alexandra Rolim Mendes
Alcides Rodrigues
José Cravo
[1] Com base na sentença recorrida