1- Quando se fala em impugnação da matéria de facto pretende-se significar um juízo de discordância com a decisão do julgador acerca de determinado facto. E para alcançar esse desiderato importa que o impugnante demonstre, através dos concretos meios probatórios, que o julgador não decidiu de acordo com a prova que foi produzida. Isto pressupõe, além do mais, que os meios de prova em que o recorrente/impugnante se baseia sejam enunciados, em termos relacionais e lógicos, relativamente a cada um dos factos visados, sob pena de, assim não procedendo, ver rejeitado o recurso quanto à impugnação da matéria de facto.
2- O artº 493º nº 1 do CC estabelece-se uma cláusula geral de responsabilidade dos vigilantes pelos danos provocados por quaisquer coisas sob a sua guarda, independentemente da respectiva perigosidade. O cerne da imputação radica não nas qualidades naturais da coisa mas na inobservância da vigilância necessária a evitar os danos.
3- Por outro lado, à vinculação imposta pelo artº 493º nº 1 do CC é indiferente que o dever de guardar a coisa, evitando que cause danos a terceiros, se baseie, ou não, em qualquer título jurídico, satisfazendo-se com o simples poder de facto sobre a coisa.
4- Ou seja, a presunção de culpa do artº 493º nº 1 do CC impende sobre todos os que, no interesse próprio ou alheio, com fins lucrativos ou não lucrativos, têm o dever de vigiar coisas móveis ou imóveis que estejam, de forma duradoura ou temporária, na sua esfera de poder efectivo e que pela sua natureza, estrutura ou utilização são susceptíveis de causar danos.
5- Dos Estatutos da GEBALIS decorre que ela desempenha funções de gestão dos edifícios de Habitação Social do Município de Lisboa e tem a competência funcional de providenciar as obras necessárias e medidas de segurança que evitem que desses elementos materiais, edifícios sob o seu domínio gestório, resultem lesões danosas para terceiros; ou seja, tem o poder/dever de vigilância sobre essas partes comuns e fracções desses edifícios.
6- Se a autora sofreu infiltrações na sua fracção, provenientes de fracções e da fachada lateral de edifício de Habitação Social do Município de Lisboa e se a GEBALIS demorou, numas primeiras infiltrações, cerca de quatro meses a repará-las e, numas segundas infiltrações, cerca de um ano a repará-las, causando desse modo sofrimento, tristeza e angústia à autora, sobre aquela recai o dever de indemnizar esses danos não patrimoniais.
7- A aplicação da doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002, do STJ, de 09/05/2002, pressupõe que a indemnização arbitrada tenha sido objecto de actualização. Ou seja, que tenha operado um mecanismo de actualização monetária nos termos do artº 566º nº 2 do CC.
8- A circunstância de se tratar de indemnização de danos patrimoniais ou de indemnização de danos não patrimoniais não é relevante por si só. O que releva é saber se no momento em que é fixada a indemnização, o julgador procedeu a um “cálculo actualizado” ou à correcção monetária do quantum indemnizatório.
9- Se a indemnização arbitrada não foi objecto de aplicação de qualquer mecanismo de actualização monetária, os juros de mora são devidos desde a citação (artº 805º nº 3, 2ª parte, do CC).