Emb-Exec-Cheque-24873/17.9T8PRT-A.P1
SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório
Em processo de execução instaurado em 2017, que segue a forma de processo de execução ordinário, figuram como:
- EXEQUENTE: B…, Rua …, …, …, Matosinhos, ….-… MATOSINHOS; e
- EXECUTADO: C…, Rua …, N.º …, R/Ch, …, ….-… …
promove a exequente a execução para obter o pagamento da quantia de € 10.394,79 (capital e juros).
Alegou para o efeito que prestou vários mútuos ao executado, tendo este dado como garantia àquela, um cheque no valor de 7.500,00€, da D…. Não obstante as várias solicitações e diligências efetuadas pela Exequente para que o Executado efetuasse a restituição de 7.500,00€, nunca o fez e nunca demonstrou vontade de fazer o pagamento face ao lapso temporal já decorrido, desde 28-03-2008, até à presente data.
Concluiu que se encontra vencido desde 28-03-2008, o valor de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), ao qual acresce juros de mora à taxa supletiva legal de 4%, desde a data do vencimento, até ao efetivo e integral pagamento, e que na data da instauração da execução, ascendem a 2.894,79€ (dois mil oitocentos e noventa e quatro euros e setenta e nove cêntimos).
Juntou como título executivo um cheque no montante de € 7.500,00, da D…, da conta de C… e por este assinado, o qual foi emitido a favor de B….
Citado o executado, veio deduzir embargos à execução, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Por exceção suscita a falta de título executivo, alegando para o efeito que o cheque em causa não preenche os requisitos, como título de crédito cambiário, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 29º da Lei Uniforme sobre Cheques, pois não foi apresentado a pagamento no prazo de oito dias após a data da sua emissão e, também, não foi instaurada a execução no prazo de seis meses a contar do prazo da emissão do cheque, artigo 52º da mesma lei (LUCH).
Mais alegou que do mesmo título que serve da base à execução não constam os factos constitutivos da relação subjacente, nem os mesmos foram alegados no requerimento executivo, pelo que, não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 703º, nº 1, alínea c) do C.P.C., para o referido documento, como mero quirógrafo, valer como título executivo, o que determina a absolvição da instância e extinção da execução.
Admitidos liminarmente os embargos, foi a exequente notificada para contestar.
A exequente veio apresentar contestação, que veio a ser desentranhada por falta de pagamento da taxa de justiça e multa.
Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“[…] no caso dos factos não foram alegados no requerimento executivo os factos essenciais e constitutivos da relação subjacente, pelo que nestes termos resta apenas julgar procedente a exceção dilatória invocada (não suprível) e em consequência determina-se a extinção da execução.
Custas a cargo da exequente”.
A exequente veio interpor recurso da sentença.
Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
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Termina por pedir a revogação da sentença e em consequência seja proferida decisão que reconhecendo à exequente os factos constitutivos da relação jurídica subjacente invocados no requerimento executivo, determine a procedência da presente ação executiva ordinária para pagamento de quantia certa.
Não foi apresentada resposta ao recurso.
O recurso foi admitido como recurso de apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
A questão a decidir consiste em apurar se o cheque dado à execução pode constituir título executivo, como mero quirógrafo da obrigação.
2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os fundamentos do requerimento de execução, que se transcrevem:
-“A aqui Exequente prestou vários mútuos ao Executado, tendo este dado como garantia àquela, um cheque no valor de 7.500,00€, da D….
- Sucede que, não obstante as várias solicitações e diligências efetuadas pela Exequente para que o Executado efetuasse a restituição de 7.500,00€, nunca o fez e nunca demonstrou vontade fazer o pagamento face ao lapso temporal já decorrido, desde 28-03-2008, até à presente data.
- Neste sentido, encontra-se vencido desde 28-03-2008, o valor de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), ao qual acresce juros de mora à taxa supletiva legal de 4%, desde a data do vencimento, até ao efetivo e integral pagamento, e que à presente data, ascendem a 2.894,79€ (dois mil oitocentos e noventa e quatro euros e setenta e nove cêntimos).
- A dívida exequenda é certa, líquida e exigível”.
3. O direito
Nas conclusões de recurso o apelante insurge-se contra o segmento da sentença que interpretou o requerimento executivo no sentido dos factos alegados não configurarem a relação causal que sustenta a obrigação exequenda.
Na sentença julgaram-se procedentes os embargos de executado com fundamento na falta de título executivo, porque o cheque, como mero quirógrafo, não tem o valor de título executivo porque os factos alegados no requerimento de execução não configuram os factos constitutivos da relação subjacente (art. 703ºc) CPC).
O apelante sem impugnar a decisão que julgou prescrita a obrigação cambiária, defende que os factos alegados no requerimento de execução configuram a relação causal, na medida em que se alegaram os factos essenciais que configuram o contrato de mútuo e por isso, dispõe de título para prosseguir com a execução.
A questão que se coloca consiste, assim, em apurar se o cheque prescrito, enquanto mero quirógrafo e como mero documento particular, pode ainda, constituir título executivo, perante os factos alegados no requerimento executivo.
A ação executiva, em tese geral, pressupõe o dever de realização de uma prestação.
Constituem pressupostos específicos da execução:
- que o dever de prestar conste de um título – o título executivo;
- a prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida[2].
O título executivo constitui um pressuposto de ordem formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da ação executiva[3].
O título executivo determina os fins e limites da execução, ou seja, o tipo de ação, o seu objeto, bem como, a legitimidade ativa e passiva e por isso, constitui um pressuposto específico do processo de execução – art. 10º/5º CPC.
Como refere CASTRO MENDES o título executivo é o “meio dotado de força legalmente bastante para convencer o tribunal da existência do mesmo direito”[4].
O título executivo sendo condição necessária e suficiente da ação executiva não faz prova plena da obrigação que comporta.
O título é condição necessária da execução, porque não há execução sem título[5] e constitui condição suficiente porque dispensa qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere[6].
A falta de título executivo determina o indeferimento liminar da execução ou a sua rejeição (art. 726º/2 a) e 729º a) CPC).
A enumeração dos títulos executivos é taxativa, conforme resulta da previsão do art. 703º CPC.
Estando em causa a apreciação da exequibilidade dos títulos de crédito e porque estamos na presença de uma execução instaurada em data posterior à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, dispõe o art. 703º/1 c) CPC, que podem servir de base à execução os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.
A opção do legislador foi ao encontro da interpretação que se desenvolveu na doutrina e jurisprudência desde a alteração introduzida pelo DL 329-A/95 de 12/12.
Perante o atual regime, qualquer título de crédito, pode manter a natureza de título executivo enquanto documento particular no qual se reconhece uma obrigação pecuniária, perdendo-a apenas enquanto título de crédito. Com a prescrição da obrigação cartular, a obrigação que passa a ser exigida é a obrigação causal, que conste do próprio documento ou dos factos alegados no requerimento executivo.
Contudo, a lei não se basta com a alegação de factos, mas exige, a alegação de “factos constitutivos da relação subjacente”.
Como observa LEBRE DE FREITAS, nestas circunstâncias: “o exequente deve alegar a causa da obrigação”[7].
RUI PINTO afirma que: “o exequente de título de crédito prescrito tem o ónus de alegação no requerimento executivo da relação de valuta” e “deve estar-se no domínio das relações imediatas, já que o putativo reconhecimento foi-o entre o sacador e o beneficiário”[8].
Com a prescrição da obrigação cartular, a obrigação que passa a ser exigida é a obrigação causal.
Quando o título de crédito menciona a causa da relação jurídica subjacente não se justifica qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportem à relação jurídica subjacente.
Relativamente aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como acontece com qualquer outro documento particular nas mesmas circunstâncias, distingue-se conforme a obrigação a que referem seja ou não emergente de um negócio jurídico formal.
Não sendo a relação causal emergente de um negócio formal, a autonomia do título executivo, em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento de dívida, decorrente da norma constante do artigo 458 º, n º 1 do citado Código, conduz à sua admissibilidade como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada pelo executado. E se o exequente não a invocar, mesmo que subsidiariamente, no requerimento inicial, já não é possível fazê-lo na pendência do processo, depois da prescrição da obrigação cartular, sem o consentimento do executado, nos termos do artigo 264º do C.P.C., por tal configurar alteração da causa de pedir[9].
Determina o art. 458º CC:
“1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma divida, sem indicação da respetiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
2. A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.”
A respeito da natureza jurídica do reconhecimento de divida, a doutrina de forma unânime tem entendido que tal ato não constitui fonte autónoma de obrigações.
GALVÃO TELES escreve a este respeito que: “[e]stamos na presença de simples declarações unilaterais que não criam obrigações mas apenas fazem presumir a existência de obrigações, derivadas de outros atos ou factos, que esses sim, são a sua fonte.[…]
Presume-se no entanto que a dívida realmente existe; que há uma causa que a justifica, ou seja, uma relação fundamental em que se integra, um ato ou facto que a gerou. Inverte-se pois o ónus da prova. Aquele que se arroga a posição de credor não precisa provar a causa da divida, visto beneficiar da presunção decorrente da declaração feita. Á outra parte é que competirá provar, se para isso dispuser dos elementos necessários, que afinal não é devedor porque a divida nunca teve causa ou essa causa já cessara”[10].
ALMEIDA e COSTA refere: “[…] o reconhecimento de divida, admitidos pelo art. 458º, não constituem atos abstratos propriamente ditos, mas puras presunções de causa. Dizendo de outro modo: são negócios causais, em que apenas se verifica a inversão do ónus da prova. E daí que o devedor possa provar que a relação fundamental não existe ou é nula, o que já não aconteceria se o Cód. Civil tivesse sancionado a promessa e o reconhecimento como atos abstratos”[11].
MENEZES CORDEIRO anota, por sua vez, que: “[o] art. 458º/1 não origina, se bem se atentar, nenhuma obrigação nova. Ele limita-se a permitir que se prometa uma “prestação”, comum ou pecuniária (“reconhecer uma divida”), devidas anteriormente, por força de qualquer outra fonte. O único papel desse preceito é:
- dispensar o beneficiário de indicar a verdadeira fonte da obrigação em jogo;
- fonte essa cuja existência se presume, até prova em contrário”[12].
No âmbito específico do processo de execução LEBRE DE FREITAS refere que o documento do qual conste o reconhecimento duma divida pode desempenhar a função de título executivo, quer nele seja quer não mencionado o facto constitutivo da obrigação.
O mesmo AUTOR refere, ainda, que: “esta função executiva do documento liga-se intimamente à sua função probatória e à da declaração dele constante, visto que o título executivo serve de base à execução duma obrigação enquanto documento probatório do facto constitutivo duma obrigação ou do ato judicial que acerte este facto constitutivo, ou ainda dum outro facto probatório do mesmo facto constitutivo e a sua autonomia em face da obrigação tem como limites, não só a possibilidade de, em embargos de executado, se vir provar a inexistência da relação exequenda (a “prova em contrário” a que se refere o art. 458º/1 do CC), como também a da oficiosamente se concluir dessa inexistência com base em factos de que o tribunal possa tomar conhecimento”[13].
Em termos práticos, o regime previsto no art. 458º CC, determina que: “o credor que, tendo embora em seu poder um documento em que o devedor reconhece uma dívida ou promete cumpri-la sem indicar o facto que a constituiu, contra ele propuser uma ação, deverá alegar o facto constitutivo do direito de crédito – o que é confirmado pela exigência de do art. 458º/2 do CC, que pressupõe o conhecimento da relação fundamental.
Este facto ficará provado por apresentação do documento, isto é, por ilação tirada, nos termos do art. 458º/1 da declaração representada nesse documento conjugada com a alegação do credor, a qual, ao mesmo tempo que satisfaz uma exigência processual, é um ato integrador da fatispécie da norma probatória do art. 458º do CC, isto é, um ato processual com mera relevância substantiva. Não se verifica, pois, o perigo de a prova se fazer relativamente a qualquer possível causa constitutiva do direito, pois se faz apenas relativamente àquela que for invocada pelo credor e configura-se assim uma prova por presunção”[14].
Seguindo esta interpretação e reportando-se em concreto ao cheque, como mero quirógrafo, podem ler-se na jurisprudência, entre outros, Ac. Rel. Guimarães 04 de abril de 2019, Proc. 140/11.0TBMTR-A.G2; Ac. Rel. Porto 19 de junho de 2006, Proc. 0653378 (ambos em www.dgsi.pt).
Retomando o caso dos autos, verificamos que o cheque se situa no domínio das relações imediatas, contém a identificação do exequente e do executado e o valor que o exequente reclama no requerimento executivo.
No requerimento executivo mostram-se alegados os factos que configuram a relação causal, que no caso consiste na celebração de contratos de mútuo.
O contrato de mútuo constitui o contrato mediante o qual uma das partes empresta dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade - art. 1142º CC.
Tradicionalmente o mútuo é classificado na doutrina, como um contrato real, na medida em que só se completa com a entrega da coisa. A entrega constitui um elemento associado à formação do contrato, sendo esse, aliás, o sentido que resulta da lei[15].
Constitui nota característica do contrato de mútuo[16], a obrigação de restituir imposta ao mutuário, o que permite qualificar o contrato como um contrato unilateral, pois as obrigações resultantes do contrato surgem unicamente para o mutuário[17].
Como refere MENEZES LEITÃO, a obrigação de restituição: “destina[-se] a reequilibrar a situação patrimonial das partes, colocando-as na situação em que se encontravam ao tempo da conclusão do negócio[18].
No requerimento executivo alegou-se que a “exequente prestou vários mútuos ao Executado, tendo este dado como garantia àquela, um cheque no valor de 7.500,00€, da D….[…] não obstante as várias solicitações e diligências efetuadas pela Exequente para que o Executado efetuasse a restituição de 7.500,00€, nunca o fez e nunca demonstrou vontade fazer o pagamento face ao lapso temporal já decorrido, desde 28-03-2008, até à presente data”.
Não só se faz alusão à entrega do dinheiro, como à obrigação para o mutuário de proceder à sua restituição, elementos típicos do contrato de mútuo.
Assim, apesar de prescrita a obrigação cambiária, o título, mero documento particular, preenche os requisitos intrínsecos de exequibilidade na medida em que o exequente visa a restituição das quantias mutuadas e o documento faz presumir a existência da obrigação.
Recai sobre o embargado-executado o ónus de ilidir tal presunção, ou seja, fazer a prova que a obrigação não se constituiu ou mostra-se extinta, ou verifica-se qualquer erro ou vicio na declaração consubstanciada no documento, ou no próprio documento, que não permite atribuir o valor que a lei presume.
Não logrando os executados a prova destes factos e operando a presunção, tem que se julgar provada a obrigação exequenda, nos exatos termos que o credor a definiu, que no caso concreto consiste em julgar provado que o executado por acordo com a exequente celebrou contratos de mútuo e através do cheque assumiu a obrigação de restituição das quantias mutuadas.
Este é, com efeito, o resultado da aplicação do regime previsto no art. 458º/1/2 CC.
Conclui-se, assim, que o título é suficiente.
Contudo, apesar de se reconhecer que o exequente dispõe de título executivo, o tribunal ad quem não pode desde já determinar o prosseguimento da execução, na medida em que na oposição à execução o apelado impugnou a causa da obrigação, negando a existência da divida, porque não celebrou os alegados contratos de mútuo e porque o cheque foi emitido para garantir uma divida de terceiro (cônjuge de quem está separado de facto), para além de suscitar a falta de interpelação e a prescrição do crédito de juros.
A oposição formulada pelo executado impõe o prosseguimento destes autos para apurar desses outros fundamentos de oposição à execução.
Procedem, as conclusões de recurso.
Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar a sentença e nessa conformidade, julgar improcedente a exceção por falta de título executivo e determinar o prosseguimento dos embargos para apreciação das demais questões controvertidas.
Custas a cargo do apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.
Porto, 17 de junho de 2019
(processei e revi – art. 131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] JOSÉ LEBRE DE FREITAS A ação executiva – Á Luz do Código Revisto, pag. 25
[3] JOSÉ LEBRE DE FREITAS A ação executiva – Á Luz do Código Revisto, pag. 25
[4] CASTRO MENDES Direito Processual Civil, vol I, pag. 332
[5] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva - Depois da Reforma da Reforma, 5ª edição, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, pag. 71;
[6] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva - Depois da Reforma da Reforma, ob. cit., pag. 71.
[7] JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Ação Executiva – À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, Fevereiro 2014, pag. 182
[8] RUI PINTO Manual da Execução e Despejo, Coimbra, Coimbra Editora, Agosto 2013, pag. 205
[9] Esta interpretação tem sido também sustentada pela maioria da jurisprudência, entre muitos, os Acs. do S.T.J. 4/5/99, publicado na CJSTJ, no VII, T II, p.82; de 29.01.02 na COL/STJ -1º/64; de 18.1.2001, CJ/STJ, 2002, I, 64 e 2001, I, 71STJ; de 30.1.2001 -CJ STJ, IX, 1, 86; de 29.2.2002-CJ STJ X, 1, 64; de 17.6.2003, processo nº 03A1404; de 30.10.2003, processo nº 03P2600; de 19.1.2004 e 09.03.04, disponíveis em www.dgsi.pt; os Acs. do Tribunal da R.P. de 06-10-2004, processo 0453923; de 20-02-2003, processo 0330757 disponíveis em www.dgsi.pt; de 16.12.99 e 13.1.2000, BMJ, 492º-489 e 493º-417; os Acs. do Tribunal da RL, de 11.10.2001 e de 02.06.20 “in” CJ 2002 III 121 e de 97.12.18 “in” CJ 1997 V 129 de 21-11-2002, processo 0072098; de 17-02-2004, processo 299/2004-7; de 30-09-2003 processo 5438/2003-7 disponíveis em www.dgsi.pt; os Acs. do Tribunal da RC de 98.12.03 “in” CJ 1998 V 33 e de 16.4.2002, CJ, 2001, IV, 120 e 2002, III, 11, de 02-03-2010, 419/07.6TBCVL-A.C1, disponíveis em www.dgsi.pt.; os Acs. do Tribunal da R.G. de 09-11-2005, processo 1502/05-2; de 07-07-2004, processo 1216/04-2, disponíveis em www.dgsi.pt.
[10] INOCÊNCIO GALVÃO TELES Direito das Obrigações, 4º edição, Coimbra Editora, Lda, Coimbra, 1982, pag. 120
[11] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações, 9ª edição, Revista e Aumentada, Almedina, Coimbra, 2001, pag. 426
[12] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO Tratado de Direito Civil Português, vol II, pag. 692
[13] LEBRE DE FREITAS A Confissão no Direito Português, pag.397
[14] LEBRE DE FREITAS A Confissão no Direito Português, ob. cit., pag.391
[15] Cfr PIRES DE LIMA /ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, vol.II, 4ª edição revista e atualizada, Coimbra, Wolters Kluwer Portugal sob a marca Coimbra Editora, pag. 761 e LUIS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações – Contratos em Especial, vol. III, 7ª edição, Coimbra, Edições Almedina, SA, 2010, pag.393. Este autor dá nota das restantes teses em confronto a respeito da natureza jurídica do contrato, nomeadamente, a tese da natureza consensual do contrato, mas que não foi acolhida no nosso regime jurídico.
[16] Nas palavras de Menezes Leitão: “obrigação essencial ao mútuo” - LUIS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações – Contratos em Especial, ob.cit., pag, 411.
[17] Cfr. LUIS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações – Contratos em Especial, ob.cit., pag, 397.
[18] LUIS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações – Contratos em Especial, ob.cit., pag, 411.