3. O direito
Nas conclusões de recurso o apelante insurge-se contra o segmento da sentença que interpretou o requerimento executivo no sentido dos factos alegados não configurarem a relação causal que sustenta a obrigação exequenda.
Na sentença julgaram-se procedentes os embargos de executado com fundamento na falta de título executivo, porque o cheque, como mero quirógrafo, não tem o valor de título executivo porque os factos alegados no requerimento de execução não configuram os factos constitutivos da relação subjacente (art. 703ºc) CPC).
O apelante sem impugnar a decisão que julgou prescrita a obrigação cambiária, defende que os factos alegados no requerimento de execução configuram a relação causal, na medida em que se alegaram os factos essenciais que configuram o contrato de mútuo e por isso, dispõe de título para prosseguir com a execução.
A questão que se coloca consiste, assim, em apurar se o cheque prescrito, enquanto mero quirógrafo e como mero documento particular, pode ainda, constituir título executivo, perante os factos alegados no requerimento executivo.
A ação executiva, em tese geral, pressupõe o dever de realização de uma prestação.
Constituem pressupostos específicos da execução:
- -que o dever de prestar conste de um título – o título executivo;
- -a prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida[2].
O título executivo constitui um pressuposto de ordem formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito, na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da ação executiva[3].
O título executivo determina os fins e limites da execução, ou seja, o tipo de ação, o seu objeto, bem como, a legitimidade ativa e passiva e por isso, constitui um pressuposto específico do processo de execução – art. 10º/5º CPC.
Como refere CASTRO MENDES o título executivo é o “meio dotado de força legalmente bastante para convencer o tribunal da existência do mesmo direito”[4].
O título executivo sendo condição necessária e suficiente da ação executiva não faz prova plena da obrigação que comporta.
O título é condição necessária da execução, porque não há execução sem título[5] e constitui condição suficiente porque dispensa qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere[6].
A falta de título executivo determina o indeferimento liminar da execução ou a sua rejeição (art. 726º/2 a) e 729º a) CPC).
A enumeração dos títulos executivos é taxativa, conforme resulta da previsão do art. 703º CPC.
Estando em causa a apreciação da exequibilidade dos títulos de crédito e porque estamos na presença de uma execução instaurada em data posterior à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, dispõe o art. 703º/1 c) CPC, que podem servir de base à execução os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.
A opção do legislador foi ao encontro da interpretação que se desenvolveu na doutrina e jurisprudência desde a alteração introduzida pelo DL 329-A/95 de 12/12.
Perante o atual regime, qualquer título de crédito, pode manter a natureza de título executivo enquanto documento particular no qual se reconhece uma obrigação pecuniária, perdendo-a apenas enquanto título de crédito. Com a prescrição da obrigação cartular, a obrigação que passa a ser exigida é a obrigação causal, que conste do próprio documento ou dos factos alegados no requerimento executivo.
Contudo, a lei não se basta com a alegação de factos, mas exige, a alegação de “factos constitutivos da relação subjacente”.
Como observa LEBRE DE FREITAS, nestas circunstâncias: “o exequente deve alegar a causa da obrigação”[7].
RUI PINTO afirma que: “o exequente de título de crédito prescrito tem o ónus de alegação no requerimento executivo da relação de valuta” e “deve estar-se no domínio das relações imediatas, já que o putativo reconhecimento foi-o entre o sacador e o beneficiário”[8].
Com a prescrição da obrigação cartular, a obrigação que passa a ser exigida é a obrigação causal.
Quando o título de crédito menciona a causa da relação jurídica subjacente não se justifica qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportem à relação jurídica subjacente.
Relativamente aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como acontece com qualquer outro documento particular nas mesmas circunstâncias, distingue-se conforme a obrigação a que referem seja ou não emergente de um negócio jurídico formal.
Não sendo a relação causal emergente de um negócio formal, a autonomia do título executivo, em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento de dívida, decorrente da norma constante do artigo 458 º, n º 1 do citado Código, conduz à sua admissibilidade como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada pelo executado. E se o exequente não a invocar, mesmo que subsidiariamente, no requerimento inicial, já não é possível fazê-lo na pendência do processo, depois da prescrição da obrigação cartular, sem o consentimento do executado, nos termos do artigo 264º do C.P.C., por tal configurar alteração da causa de pedir[9].
Determina o art. 458º CC:
- “1.Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma divida, sem indicação da respetiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
- 2.A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.”
A respeito da natureza jurídica do reconhecimento de divida, a doutrina de forma unânime tem entendido que tal ato não constitui fonte autónoma de obrigações.
GALVÃO TELES escreve a este respeito que: “[e]stamos na presença de simples declarações unilaterais que não criam obrigações mas apenas fazem presumir a existência de obrigações, derivadas de outros atos ou factos, que esses sim, são a sua fonte.[…]
Presume-se no entanto que a dívida realmente existe; que há uma causa que a justifica, ou seja, uma relação fundamental em que se integra, um ato ou facto que a gerou. Inverte-se pois o ónus da prova. Aquele que se arroga a posição de credor não precisa provar a causa da divida, visto beneficiar da presunção decorrente da declaração feita. Á outra parte é que competirá provar, se para isso dispuser dos elementos necessários, que afinal não é devedor porque a divida nunca teve causa ou essa causa já cessara”[10].
ALMEIDA e COSTA refere: “[…] o reconhecimento de divida, admitidos pelo art. 458º, não constituem atos abstratos propriamente ditos, mas puras presunções de causa. Dizendo de outro modo: são negócios causais, em que apenas se verifica a inversão do ónus da prova. E daí que o devedor possa provar que a relação fundamental não existe ou é nula, o que já não aconteceria se o Cód. Civil tivesse sancionado a promessa e o reconhecimento como atos abstratos”[11].
MENEZES CORDEIRO anota, por sua vez, que: “[o] art. 458º/1 não origina, se bem se atentar, nenhuma obrigação nova. Ele limita-se a permitir que se prometa uma “prestação”, comum ou pecuniária (“reconhecer uma divida”), devidas anteriormente, por força de qualquer outra fonte. O único papel desse preceito é:
- -dispensar o beneficiário de indicar a verdadeira fonte da obrigação em jogo;
- -fonte essa cuja existência se presume, até prova em contrário”[12].
No âmbito específico do processo de execução LEBRE DE FREITAS refere que o documento do qual conste o reconhecimento duma divida pode desempenhar a função de título executivo, quer nele seja quer não mencionado o facto constitutivo da obrigação.
O mesmo AUTOR refere, ainda, que: “esta função executiva do documento liga-se intimamente à sua função probatória e à da declaração dele constante, visto que o título executivo serve de base à execução duma obrigação enquanto documento probatório do facto constitutivo duma obrigação ou do ato judicial que acerte este facto constitutivo, ou ainda dum outro facto probatório do mesmo facto constitutivo e a sua autonomia em face da obrigação tem como limites, não só a possibilidade de, em embargos de executado, se vir provar a inexistência da relação exequenda (a “prova em contrário” a que se refere o art. 458º/1 do CC), como também a da oficiosamente se concluir dessa inexistência com base em factos de que o tribunal possa tomar conhecimento”[13].
Em termos práticos, o regime previsto no art. 458º CC, determina que: “o credor que, tendo embora em seu poder um documento em que o devedor reconhece uma dívida ou promete cumpri-la sem indicar o facto que a constituiu, contra ele propuser uma ação, deverá alegar o facto constitutivo do direito de crédito – o que é confirmado pela exigência de do art. 458º/2 do CC, que pressupõe o conhecimento da relação fundamental.
Este facto ficará provado por apresentação do documento, isto é, por ilação tirada, nos termos do art. 458º/1 da declaração representada nesse documento conjugada com a alegação do credor, a qual, ao mesmo tempo que satisfaz uma exigência processual, é um ato integrador da fatispécie da norma probatória do art. 458º do CC, isto é, um ato processual com mera relevância substantiva. Não se verifica, pois, o perigo de a prova se fazer relativamente a qualquer possível causa constitutiva do direito, pois se faz apenas relativamente àquela que for invocada pelo credor e configura-se assim uma prova por presunção”[14].
Seguindo esta interpretação e reportando-se em concreto ao cheque, como mero quirógrafo, podem ler-se na jurisprudência, entre outros, Ac. Rel. Guimarães 04 de abril de 2019, Proc. 140/11.0TBMTR-A.G2; Ac. Rel. Porto 19 de junho de 2006, Proc. 0653378 (ambos em www.dgsi.pt).
Retomando o caso dos autos, verificamos que o cheque se situa no domínio das relações imediatas, contém a identificação do exequente e do executado e o valor que o exequente reclama no requerimento executivo.
No requerimento executivo mostram-se alegados os factos que configuram a relação causal, que no caso consiste na celebração de contratos de mútuo.
O contrato de mútuo constitui o contrato mediante o qual uma das partes empresta dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade - art. 1142º CC.
Tradicionalmente o mútuo é classificado na doutrina, como um contrato real, na medida em que só se completa com a entrega da coisa. A entrega constitui um elemento associado à formação do contrato, sendo esse, aliás, o sentido que resulta da lei[15].
Constitui nota característica do contrato de mútuo[16], a obrigação de restituir imposta ao mutuário, o que permite qualificar o contrato como um contrato unilateral, pois as obrigações resultantes do contrato surgem unicamente para o mutuário[17].
Como refere MENEZES LEITÃO, a obrigação de restituição: “destina[-se] a reequilibrar a situação patrimonial das partes, colocando-as na situação em que se encontravam ao tempo da conclusão do negócio[18].
No requerimento executivo alegou-se que a “exequente prestou vários mútuos ao Executado, tendo este dado como garantia àquela, um cheque no valor de 7.500,00€, da D….[…] não obstante as várias solicitações e diligências efetuadas pela Exequente para que o Executado efetuasse a restituição de 7.500,00€, nunca o fez e nunca demonstrou vontade fazer o pagamento face ao lapso temporal já decorrido, desde 28-03-2008, até à presente data”.
Não só se faz alusão à entrega do dinheiro, como à obrigação para o mutuário de proceder à sua restituição, elementos típicos do contrato de mútuo.
Assim, apesar de prescrita a obrigação cambiária, o título, mero documento particular, preenche os requisitos intrínsecos de exequibilidade na medida em que o exequente visa a restituição das quantias mutuadas e o documento faz presumir a existência da obrigação.
Recai sobre o embargado-executado o ónus de ilidir tal presunção, ou seja, fazer a prova que a obrigação não se constituiu ou mostra-se extinta, ou verifica-se qualquer erro ou vicio na declaração consubstanciada no documento, ou no próprio documento, que não permite atribuir o valor que a lei presume.
Não logrando os executados a prova destes factos e operando a presunção, tem que se julgar provada a obrigação exequenda, nos exatos termos que o credor a definiu, que no caso concreto consiste em julgar provado que o executado por acordo com a exequente celebrou contratos de mútuo e através do cheque assumiu a obrigação de restituição das quantias mutuadas.
Este é, com efeito, o resultado da aplicação do regime previsto no art. 458º/1/2 CC.
Conclui-se, assim, que o título é suficiente.
Contudo, apesar de se reconhecer que o exequente dispõe de título executivo, o tribunal ad quem não pode desde já determinar o prosseguimento da execução, na medida em que na oposição à execução o apelado impugnou a causa da obrigação, negando a existência da divida, porque não celebrou os alegados contratos de mútuo e porque o cheque foi emitido para garantir uma divida de terceiro (cônjuge de quem está separado de facto), para além de suscitar a falta de interpelação e a prescrição do crédito de juros.
A oposição formulada pelo executado impõe o prosseguimento destes autos para apurar desses outros fundamentos de oposição à execução.
Procedem, as conclusões de recurso.
Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar a sentença e nessa conformidade, julgar improcedente a exceção por falta de título executivo e determinar o prosseguimento dos embargos para apreciação das demais questões controvertidas.
Custas a cargo do apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.Porto, 17 de junho de 2019
(processei e revi – art. 131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais